JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/02/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8901

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/8901

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento da obrigação normativa de submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade estabelecido para os Auditores Independentes. Extinção de punibilidade.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, diante da certificação de falecimento do acusado, DECIDIU pela extinção da punibilidade do ilícito imputado, e, por conseguinte, pela extinção do processo. Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria, que presidiu a Sessão. Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018. Gustavo Machado Gonzalez Diretor-Relator Pablo Renteria Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO nº 1/2017-CVM/SNC Assunto: Processo Administrativo Sancionador Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08 ADJANITS FALCÃO VILLAR (Auditor Independente – pessoa física) PROCESSO SEI Nº 19957.009226/2016-71 I. Introdução. 1. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08, em processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento ao disposto no artigo 33, da Instrução CVM nº 308, de 14/05/1999, pelo auditor independente ADJANITS FALCÃO VILLAR (“Auditor” ou “revisado” ou “ADJANTIS”). II. Resumo da acusação. 1. O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores independentes cadastrados nesta Autarquia devem se submeter à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, doravante denominado “CFC”, através do Programa de Revisão Externa da Qualidade (“Programa”), sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, doravante denominado “CRE/CFC”. 2. Resumidamente, o Programa prevê que um auditor independente submeta determinados trabalhos, executados por ele, à revisão por outro auditor independente, registrado

Inteiro teor

9.541 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/8901

Acusados: Adjanits Falcão Villar

Ementa: Descumprimento da obrigação normativa de submissão ao Programa

de Revisão Externa de Qualidade estabelecido para os Auditores

Independentes. Extinção de punibilidade.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, diante da certificação de

falecimento do acusado, DECIDIU pela extinção da punibilidade do

ilícito imputado, e, por conseguinte, pela extinção do processo.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique

Balduino Machado Moreira, Relator, Gustavo Borba, Gustavo Machado Gonzalez e

Pablo Renteria, que presidiu a Sessão.

Ausente o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Pablo Renteria

Presidente da Sessão de Julgamento

RELATÓRIO nº 1/2017-CVM/SNC

Assunto: Processo Administrativo Sancionador

Relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08

ADJANITS FALCÃO VILLAR (Auditor Independente – pessoa física)

PROCESSO SEI Nº 19957.009226/2016-71

I. Introdução.

1. Trata-se de relatório previsto no art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08,

em processo administrativo sancionador relacionado a descumprimento ao disposto

no artigo 33, da Instrução CVM nº 308, de 14/05/1999, pelo auditor independente

ADJANITS FALCÃO VILLAR (“Auditor” ou “revisado” ou “ADJANTIS”).

II. Resumo da acusação.

1. O artigo 33 da Instrução CVM nº 308/99 estabelece que todos os auditores

independentes cadastrados nesta Autarquia devem se submeter à revisão de seu

controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal

de Contabilidade – CFC, doravante denominado “CFC”, através do Programa de

Revisão Externa da Qualidade (“Programa”), sob a coordenação do Comitê

Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, doravante

denominado “CRE/CFC”.

2. Resumidamente, o Programa prevê que um auditor independente submeta

determinados trabalhos, executados por ele, à revisão por outro auditor

independente, registrado na CVM. Os trabalhos a serem revisados devem ser de

auditorias concluídas no exercício anterior ao do Programa, e ainda, os controles

internos do auditor. No contexto do Programa, o primeiro auditor é chamado de

“Revisado”, e, o segundo, de “Revisor”.

3. O CFC regulamentou esse Programa por meio da Resolução CFC nº 1.323,

de 21 de janeiro de 2011 (norma NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos

Pares), a qual prevê que cabe ao Revisado contratar seu respectivo Revisor e, após

a contratação, comunicar o nome do contratado ao CRE/CFC.

4. O referido Programa tem início, a cada ano, com o encaminhamento, pelo

CFC, de Ofício-Circular a todos os auditores selecionados, para que se submetam

ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. É importante deixar

claro que a comunicação inicial do CFC para todos os auditores que estejam

incluídos no Programa é realizada por meio de Ofício-Circular e também por correio

eletrônico (e-mail). Adicionalmente, os nomes de todos os auditores incluídos no

Programa constam do sítio institucional (site) do CFC.

5. ‘Após essa comunicação, os auditores independentes devem contratar seu

Revisor e transmitir a informação ao CFC (nome do Revisor) até o último dia do

mês de março.

6. Recebendo a comunicação, o CRE/CFC verifica se há algum impedimento

para que o Revisor exerça tal função e comunica ao Revisado. Na hipótese de

impedimento ser constatado pelo CRE/CFC, o auditor passa a dispor de novo prazo

para contratação de um Revisor.

7. No caso de que trata este Relatório, o Sr. Adjanits Falcão Villar, na condição

de Revisado, deixou de enviar ao CRE/CFC o nome de seu Revisor contratado

dentro do prazo previsto, que foi até o dia 31 de março de 2016. Ressalte-se que

não foi dada qualquer justificativa ao CRE/CFC por parte do Revisado, embora o

tenha sido intimado a prestar esclarecimentos sobre o fato.

8. Decorrido o prazo para indicação de revisor, o CRE/CFC encaminhou à CVM

o Ofício 018/16 CRE, datado de 10 de maio de 2016, em que comunica à Autarquia

auditores que tenham potencialmente descumprido o Programa. Naquele Ofício do

CRE, constava o nome do auditor independente, pessoa física, o Sr. Adjanits Falcão Villar.

9. Por essa razão, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(“SNC”) instaurou procedimento para apurar a responsabilidade do Auditor,

Revisado, já que este já era reincidente, tendo, inclusive, sido instaurado Termo de

Acusação no exercício anterior pelo mesmo motivo aqui descrito.

10. A SNC, por meio de sua Gerência de Normas de Auditoria – GNA, intimou-o

a prestar os devidos esclarecimentos sobre o fato, não tendo obtido qualquer justificativa.

11. Portanto, foi apresentado termo de acusação, no qual o Sr. Adjanits Falcão

Villar foi responsabilizado1 por descumprimento ao Programa.

III. Resumo da defesa.

12. O acusado foi devidamente intimado, porém não apresentou defesa.

IV. Principais ocorrências do processo.

13. Em 16.05.2017, o diretor Henrique Machado foi sorteado relator do caso e,

em 01.08.2017, remeteu o processo à SNC para elaboração do presente relatório.

14. Em 24 de novembro de 2017, foi recebida comunicação de Maurício Bezerra

Cavalcanti Villar, na qualidade de filho do Sr. Adjanits Falcão Villar, informando que

o referido auditor havia falecido em 06 de maio de 2017, conforme dados

constantes da correspondência em anexo a este processo (0401485).

V. Análise da acusação e da defesa.

15. Temos que, apesar de ter descumprido as normas de Revisão pelos Pares, o

Sr. Adjanits Falcão Villar faleceu em maio de 2017.

16. Lembramos que, segundo o preceituado no direito penal brasileiro, a

punibilidade de um agente é extinta na ocorrência de sua morte. Tal que é

estabelecido no Art. 107, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de

1940, com Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, nos seguintes termos:

Da extinção da punibilidade.

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;...

VI. Conclusão.

17. Pelas razões expostas nos itens IV e V deste Relatório, considero que a

imputação formulada deve ser extinta.

18. Entendendo ter sido cumprido o art. 38-B da Deliberação CVM nº 538/08,

encaminho o presente processo à CCP, nos termos do §1º deste mesmo artigo.

Atenciosamente,

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

---------------------1

Em Termo de Acusação anterior, referente ao Processo RJ-2015-10699, o Sr Adjanits Falcão Villar foi

condenado ao pagamento de multa, pelo mesmo motivo ao descrito no presente Termo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8901

SEI nº 19957.009226/2016-71

Acusado: Adjanits Falcão Villar

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade pela violação ao

disposto no art. 33 da Instrução CVM nº 308/99

(Programa de Revisão Externa de Qualidade).

Diretor-Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

VOTO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC” ou “Acusação”) para

apurar a responsabilidade de Adjanits Falcão Villar por suposta infração ao art. 33

da Instrução CVM nº 308/99, que estabelece que os auditores independentes

devem, a cada ciclo de quatro anos, submeter-se à revisão do seu controle de

qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38A da Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado, definido no

art. 38-A dessa deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o

relatório elaborado pela SNC.

4. Nos termos da carta protocolada em 22.11.2017 por Mauricio Bezerra

Cavalcanti Villar, filho do acusado, Adjanits Falcão Villar faleceu no dia 06.05.2017,

conforme certidão de óbito juntada aos autos4. Assim, com a morte do agente

extingue-se a punibilidade do ilícito que lhe é imputado, à luz do disposto no art.

107, I, do Código Penal5.

5. Diante de todo o exposto, voto, com base no art. 52 da Lei nº 9.784/996, c/c

o art. 27 da Deliberação CVM nº 538/087, pela declaração de extinção do presente processo.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR-RELATOR

---------------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM números 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 Certidão de óbito juntada aos autos no documento SEI nº 0401485.

5 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente; (...).

6 Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida a sua finalidade, ou o

objeto da decisão se tornar impossível, inútil, ou prejudicado por fato superveniente.

7 Art. 27. O processo será julgado pelo Colegiado, em sessão pública, convocada com, pelo menos, 15

dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa