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CVM · Colegiado · 19/11/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007937/2016-19

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.754 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RS AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.007937/2016-19

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), na qualidade de incorporadora, e de Orgbristol Organizações Bristol Ltda., na qualidade de operadora hoteleira (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira” e, em conjunto com RS Amazonas, “Acusadas”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relativos ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas atuava como incorporadora e a Bristol como operadora hoteleira. SPE Amazonas e Bristol apresentaram tempestivamente defesa conjunta, na qual formularam o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.” . A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção de provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007937/2016-19

(RJ2016/08155)

Reg. Col. nº 0719/17

Acusados: RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda.

Orgbristol Organizações Bristol Ltda.

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de incorporadora e de

operador hoteleiro por suposta realização de oferta pública irregular de contratos

de investimento coletivo relativos a empreendimento hoteleiro.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. OBJETO

1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo

administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a

responsabilidade de RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE

Amazonas” ou “Incorporadora”), na qualidade de incorporadora, e de Orgbristol

Organizações Bristol Ltda., na qualidade de operadora hoteleira (“Bristol” ou

“Operadora Hoteleira” e, em conjunto com RS Amazonas, “Acusadas”), com

relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela

realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a

obtenção do registro previsto no art. 19[1] da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no

art. 2º[2] da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no

art. 19, §5º, I[3], da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

2. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de

investimento no Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizálos como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da

Lei n° 6.385/76[4].

3. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs

vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos

contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE

Amazonas atuava como incorporadora e a Bristol como operadora hoteleira.

2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

4. SPE Amazonas e Bristol apresentaram tempestivamente defesa

conjunta[5], na qual formularam o seguinte pedido acerca de produção de provas:

Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.

5. Referido pedido foi realizado no momento oportuno, à luz do disposto

Voto DFP 0890058 SEI 19957.007937/2016-19 / pg. 1

no art. 13, §2°[6], c/c art. 19[7] da então vigente Deliberação CVM nº 538/08. Não

houve, porém, qualquer indicação de pessoas que pretendessem que fossem

ouvidas (rol de testemunhas) ou de que documentos adicionais deveriam ser

trazidos aos autos, tampouco dos fatos ou controvérsias a serem objeto das

referidas provas ou diligências.

É o breve relatório.

VOTO

6. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pelas

Acusadas em sua defesa conjunta neste PAS. Nos termos do art. 43, §4°, da

Instrução CVM n° 607, de 17.06.2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado.

7. Em que pese ter sido apresentado tempestivamente, o referido pedido

de produção provas suplementares não foi instruído com as informações

necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. O caráter genérico do

pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas

para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Com efeito, não foram

indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam

produzir.

8. Com relação a pedidos genéricos de produção de prova, o colegiado

da CVM já teve a oportunidade de se manifestar. A título exemplificativo, destaco

excerto do voto do Ilustre Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes, no âmbito do

PAS CVM n° RJ2015/2666, em que foi preliminarmente rejeitado, por unanimidade,

[8]

pedido genérico de produção de provas :

11. Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a

demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela

se pretendem demonstrar, não havia como concluir quais os fatos que

o Acusado pretendia ver comprovados por meio da oitiva, nem cogitar da

necessidade da realização de perícia de engenharia, vez que esta prova

sequer foi aventada no momento adequado.

......................................................................................................................

13. A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede

administrativa, que o pedido genérico de produção de prova possa

configurar cerceamento de defesa, conforme se verifica da decisão do

Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de agosto

de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia

comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade

avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar

configurado o cerceamento de

defesa.[9] (grifou-se)

9. Nesse sentido, em síntese, a meu ver, não há como prosperar o pedido

absolutamente genérico formulado pelas Acusadas, razão pela qual voto pelo seu

indeferimento.

10. Por fim, caso o Colegiado decida pelo indeferimento do pedido de

produção de provas, as Acusadas e seus advogados deverão ser cientificados da

decisão por meio de publicação na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na

rede mundial de computadores, nos termos do art. 20 da Instrução CVM nº

607/2019.

Voto DFP 0890058 SEI 19957.007937/2016-19 / pg. 2

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil,

deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,

nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para

fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em

vista o interesse do público investidor; (...).

[4] Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo,

que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante

de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de

terceiros.

[5] Doc. SEI 0873997.

[6] Art. 13, §2°: O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao

Presidente da CVM, instruída com os documentos em que se fundamentar.

[7] Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa

do acusado, bem como presidiras diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

[8] Na mesma linha, por exemplo, despacho do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, de

16.05.2018, no PAS CVM nº RJ2016/7961; e decisões do Colegiado no PAS CVM n°

14/2010, Rel. Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em 15.01.2019; no PAS CVM

n° 17/2013, de minha relatoria, em 18.06.2019; e no PAS CVM n° 08/2016, Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, em 08.10.2019.

[9] A decisão do CRSFN, por sua vez, teve amparo em decisão do Superior Tribunal de

Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves

Lima, j. 02.10.2014, DJe 31.10.2014).

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 28/11/2019, às 18:12, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DFP 0890058 SEI 19957.007937/2016-19 / pg. 3

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