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CVM · Colegiado · 05/11/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004658/2019-38

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais. Na visão do Diretor Carlos Rebello, no que diz respeito ao cancelamento do registro ou da autorização para o exercício de determinada atividade no mercado de valores mobiliários, a política regulatória refletida nas instruções da CVM, a exemplo da Instrução CVM nº 521/12, não estaria aderente às disposições da Lei nº 6.385/76, a qual prevê tal medida de afastamento do mercado de regulados, credenciados ou não, de inegável seriedade, em situações excepcionais, sendo elas (i) a imposição de penalidade no âmbito de processo administrativo sancionador (art. 11), o qual, por sua vez, deverá observar os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, entre os quais o princípio da ampla defesa e do contraditório; e (ii) a prevenção ou correção de situações anormais de mercado (art. 9, §1º). Ademais, esclarece o Diretor que a decisão de cancelamento de registro deveria estar fundamentada em questões objetivas – propriamente descritas pela área técnica no expediente que comunicar o cancelamento – e ser precedida de procedimento que conceda ao regulado prazo razoável para regularização das falhas apontadas pela área técnica, o que, a seu ver, não teria restado demonstrado no memorando apresentado pela SIN no presente caso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38

Trata-se de recurso da Argus Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus”, “Agência” ou “Recorrente”), mais conhecida por seu nome comercial – LF Rating contra a decisão da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento de ofício de seu registro como agência classificadora de risco de crédito, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº 521/12 (“ICVM 521”), comunicada através do Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento”), em razão do entendimento da área técnica de que a entidade não mais atenderia aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco, conforme as conclusões presentes no Relatório nº 2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”). Em seu recurso, protocolado em 20.05.19 e aditado em 08.07.19, a Recorrente insurge-se contra a decisão contida no Ofício de Cancelamento, uma vez que, em seu entendimento, não se verificariam, no momento da decisão, os requisitos objetivos que autorizariam seu descredenciamento como agência classificadora de risco de crédito, procedimento que deveria ser pautado em“ requisitos objetivos sanáveis para o futuro, e não em descumprimentos subjetivos possivelmente identificados no passado ”, sustentando, em síntese, que (i) sua atual estrutura de compliance atenderia a todos os requisitos da ICVM 521, seja pela correta qualificação de seu corpo técnico, seja pelo aprimoramento dos sistemas de controles internos que vem sendo realizados ao longo dos últimos anos;

(ii) a definição de uma estrutura de remuneração fixa encerraria qualquer discussão sobre a possível falta de segregação entre a estrutura comercial da Agência e a atividade de classificação de risco de crédito; e (iii) a Agência possuiria recursos humanos e tecnológicos condizentes com seu porte e área de atuação, capazes de garantir a segurança e confidencialidade das informações além de conferir toda a infraestrutura necessária para a emissão de relatórios de rating e acompanhamento dos emissores. A SIN analisou o recurso e, através do Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES (“Memorando nº 8/2019”), concluiu pelo seu indeferimento, uma vez que (i) a Argus não apresentou, e tampouco apresenta, área adequada de compliance , já que (i.a) ficou até março de 2018 com uma pessoa sem capacitação adequada na função; (i.b) passou um ano com um compliance terceirizado e formalmente sem responsável pela área, tendo em vista a ausência de registro da ata de nomeação; e (i.c) somente em março de 2019 indicou um administrador para tratar da questão, porém ainda sem a qualificação necessária; (ii) a estrutura comercial da Argus permanece sob o comando de sócios que também são analistas de crédito e participam do processo de classificação de risco.

A despeito da nomeação de uma gerente comercial, a convicção da área técnica foi a de que ela não tem autonomia para praticar a política comercial da Agência, até porque se subordina aos sócios desta - todos envolvidos em classificação de risco, além (iii) da inadequada estrutura física e tecnológica. Tudo isso, aliado às irregularidades identificadas nos relatórios de classificação de risco, contribuiram para a convicção da área técnica de que a Agência não apresenta a capacidade mínima para atuar. Em reunião de 09.07.2019 o Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais. Nesse contexto, a SIN instaurou procedimento de inspeção na Agência, com o objetivo de avaliar in loco a estrutura, inclusive aquela relacionada aos aspectos tecnológicos e às atividades de compliance , que consistiu em visitas à sede da Agência, realizadas entre 12.07.2019 e 26.08.2019, e a análise de documentos, papéis de trabalho, rotinas das atividades e funções atribuídas às pessoas-chave na agência. Em relatório de inspeção (Relatório de Fiscalização 1), a área técnica reafirmou as avaliações registradas no Memorando n.º 8/2019, destacando (i) a insuficiência da área de compliance na Agência, e a constatação de que ela “ viria tratando a estrutura de compliance como uma simples formalidade para cumprir uma norma ”;

(ii) a persistência das falhas identificadas na segregação entre a área comercial e a de classificação de risco, como uma evidência adicional da ausência de adoção de medidas que buscassem assegurar o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à atividade; (iii) vulnerabilidades em quase todos os pontos investigados no que se refere à infraestrutura tecnológica, dentre as quais destacam-se a inexistência de firewall , antivírus em todos os computadores, backup (somente por versionamento), trilha de auditoria, regime de contingência, em especial para o website, e a falta de acesso do oficial de compliance a todos os computadores de forma compatível com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, todos estes pontos encontravam-se incorreta ou inconsistentemente abordados nos manuais internos, induzindo investidores, clientes e contrapartes da Agência a erro de avaliação a respeito de sua real estrutura mantida para a prestação do serviço. Ante o exposto, a área técnica, através do Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES (“Memorando nº 22/2019”) manteve o entendimento pelo descredenciamento da Recorrente como Agência de Classificação de Risco.

Antes do julgamento do Recurso pelo Colegiado da CVM, a Argus protocolou nova manifestação na qual afirmou ser “irrazoável e desproporcional”, com violação dos seus direitos de ampla defesa e contraditório, o descredenciamento sem “indicação objetiva dos requisitos que não são observados e abertura de prazo razoável para a manifestação”, citando os “efeitos irreparáveis e irreversíveis do cancelamento”. Neste sentido argumentou que (i) não obstante a realização de inspeção específica solicitada pelo Colegiado, a SIN teria seguido sem identificar, de forma objetiva, os requisitos básicos do art. 3º ICVM 521 que estariam sendo descumpridos e que pudessem justificar o descredenciamento; (ii) o cancelamento do registro inviabilizaria o saneamento de eventuais irregularidades em evidente afronta aos princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e liberdade do exercício profissional; (iii) todos os pontos objetivamente indicados pela SIN foram corrigidos e outros não o foram por falta de indicação objetiva da SIN a respeito de sua necessidade e ausência de ofício orientador, norma ou dispositivo objetivo da ICVM 521;

(iv) outras agências receberam fiscalizações educativas de adequação à ICVM 521, resultando na emissão de ofícios de alerta, entretanto a Recorrente não teria recebido o mesmo tratamento e, quando a atual inspeção foi finalizada, não houve estabelecimento de qualquer prazo ou medida educativa para adequação de procedimentos, sendo imediatamente retomada a discussão de cancelamento de registro; e (iv) por fim, menciona também que a mera existência do procedimento de cancelamento de registro, com julgamento pelo Colegiado, implica em bis in idem , haja vista os 3 processos sancionadores em curso na Autarquia relacionados à atuação da Agência. Nessa mesma oportunidade, a Recorrente apresentou requerimentos no sentido da suspensão do feito até o julgamento dos processos sancionadores e, subsidiariamente, que o processo fosse retirado de pauta para que o Colegiado pudesse analisar as novas manifestações e solicitar eventuais diligências adicionais, antes de formar convicção sobre o assunto. Por fim, solicitaram que os sócios e assessores legais da Argus pudessem realizar sustentação oral durante a reunião do Colegiado, na apreciação do pedido, e que fosse conferido sigilo às decisões relacionadas ao presente processo até o esgotamento de todas as esferas administrativas e judiciais de recurso, inclusive com a abstenção de apresentação de qualquer decisão no informativo das reuniões do Colegiado.

Ao analisar o expediente, a SIN destacou que o presente processo não se trata de um processo administrativo sancionador, mas sim de um cancelamento de ofício, nos termos do previsto no art. 7º da ICVM 521, notadamente o inciso III e, diferentemente de uma punição de perda do registro em processo sancionador, o cancelamento previsto na regulação busca preservar a possibilidade de a SIN descredenciar um participante que não atende mais os requisitos para atuar no mercado, sem prejuízo de que a área analise um novo pedido de credenciamento quando o participante reunir novamente as condições para continuar a sua atuação. Nesse sentido, as deficiências detectadas e reportadas nos referidos Memorandos comprovam que a manutenção do registro fica prejudicada, em especial no tocante ao atendimento aos incisos IV e V do artigo 3º da ICVM 521, bem como do parágrafo 2º do mesmo artigo, de modo que o conjunto dessas deficiências levaram a área técnica a defender a ausência de requisitos para a manutenção do registro de que trata o art. 3º, e ainda com mais ênfase a deficiência da estrutura de compliance da Agência. Ao final, sobre os pedidos formulados pela Agência, a SIN observou que (i) não há que se falar em bis in idem , pelas razões expostas no parágrafo acima, (ii) todas as devidas diligências já foram concluídas, tendo a Argus inclusive se manifestado sobre o relatório de inspeção, oportunidade essa exercida por diversas vezes;

(ii) como não se trata de processo sancionador, a deliberação pelo Colegiado do recurso não corresponde a uma sessão de julgamento e, assim, não é permitido o rito de sustentação oral; (iii) o requerimento de sigilo até o esgotamento de todos os recursos, inclusive judiciais, não encontra amparo na legislação em vigor e não deve prosperar, até porque subtrairia sem fundamento legal a adequada informação e transparência sobre o caso ao mercado. E, ainda, mesmo após o transcurso do longo prazo verificado para uma eventual adaptação da Agência (ao menos desde a decisão de cancelamento tomada em abril de 2019), a área técnica concluiu que a situação geral de sua estrutura não se aprimorou, ficando ainda mais evidente com a realização da fiscalização in loco que a Argus não possuía ao tempo do cancelamento, tampouco atualmente, a estrutura mínima exigida pela regulamentação para atuar na atividade. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso. Em sua decisão, destacou que o procedimento de inspeção conduzido pela SIN foi relevante para o caso concreto na medida em que permitiu a constatação, com base em conjunto robusto de elementos, de que a Agência não reúne os requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco, nos termos da regulamentação aplicável.

O Colegiado ressaltou, ainda, que, no processo que culminou nesta decisão de cancelamento de registro, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, apontou que: (i) no curso da inspeção, a SIN conferiu a Argus diversas oportunidades para prestar esclarecimentos sobre as falhas identificadas, inclusive para se manifestar sobre o conteúdo do relatório final de fiscalização; e (ii) em complemento às interações com a área técnica, desde a decisão da SIN que comunicou o cancelamento de registro a Argus em abril de 2019, os representantes da Agência foram recebidos pelos membros do Colegiado no âmbito de audiências particulares, ocasiões em que também puderam apresentar seus esclarecimentos sobre os fatos. Quanto a este aspecto, o Colegiado esclareceu que a sustentação oral requerida pela Agência não é admitida na apreciação de recursos contra decisões proferidas pelas superintendências, os quais, nos termos da Deliberação CVM nº 463, são decididos em sessão interna, independentemente de prévia designação de data. Apesar disso, o Colegiado reiterou que a ausência de referida sustentação não traria prejuízo à defesa da Agência, que teve inúmeras oportunidades de se manifestar, seja formalmente nos autos do processo, seja nas reuniões realizadas com a área técnica e com os membros do Colegiado.

Em vista dessas circunstâncias, o Colegiado observou, por fim, que, não obstante o rito adotado tenha conferido a Argus prazo e condições razoáveis para que se adequasse à regulação aplicável, não foram adotadas as medidas necessárias a autorizar a manutenção do seu registro. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

Manifestações da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Ao SGE,

Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda.

1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida

por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº

521/12, como agência classificadora de risco de crédito, em razão do

entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os

requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de

risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da

norma de regência.

2. A discussão que embasa tal conclusão foi elaborada no Relatório nº

2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”), que instrui esse processo (doc. 0739683), e no

qual identificamos aspectos de caráter tanto estrutural quanto material que

evidenciariam o enquadramento da Argus nos dispositivos citados. O Relatório

integrou, também, o Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento” doc. 0739719), encaminhado por esta área técnica ao recorrente, por meio do

qual foi comunicada a decisão de cancelamento.

3. Em apertada síntese, os aspectos estruturais tratam da ausência de

u m compliance adequado, e inclusive de um responsável pela atividade, em

desacordo com o art. 3º, IV; e artigos 24 a 26, da Instrução CVM nº 521/12; bem

como da ausência de segregação das atividades comerciais daquelas relacionadas

à classificação de risco propriamente dita, com exercício de funções comerciais,

inclusive, por profissionais envolvidos na classificação de risco, em desacordo com

a vedação disposta no art. 22, III, da mesma Instrução. A discussão dos pontos

abordados no Relatório será retomada enquanto comentamos os principais

elementos do Recurso.

4. No que diz respeito aos elementos trazidos pelos recorrentes, além das

discussões que serão tratadas a seguir, cabe ressaltar o alcance dos atos de

cancelamentos de ofício do registro de participantes regulados pela CVM, ou seja,

as irregularidades identificadas no decorrer da análise, em especial em relação à

qualidade de ratings emitidos pela agência, conforme §§ 61 e seguintes do

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Recurso, ainda estão em fase de apuração de responsabilidade, que poderão

gerar a instauração de processos administrativos sancionadores.

5. Como discutido no Relatório e também adiante, os fatos de caráter

material apresentados pela área técnica no âmbito do cancelamento, de toda

forma, são imprescindíveis para demonstrar os efeitos que a falta de adequada

estrutura e governança possuem sobre a qualidade e consistência do trabalho

exercido pela agência (por exemplo, a ausência de clareza de que as operações se

tratavam de operações estruturadas, conforme exigido pelo art. 18 da Instrução

CVM nº 521/12), e assim, não se pretende, com tais menções e como parece fazer

crer o recurso, que sirvam de responsabilização antecipada dos agentes que

atuaram nas emissões, o que, é claro e disso não se discorda, apenas se reserva a

processos de natureza sancionadora.

6. Assim, continua sendo a inadequação da estrutura e governança da

agência que serve de raiz fundamental ao cancelamento do registro da agência,

por evidenciarem que a Argus não mais atende aos requisitos e condições

mínimas para o exercício da atividade, apesar de certas mudanças adotadas mais

recentemente, mas que, como será visto, não apresentaram nenhuma mudança

estrutural mais ampla que pudesse ser acatada como um esforço legítimo de

adaptação da agência à regulação.

7. Por fim, vale também a menção de que a supervisão dessa área

técnica não raro se apoia no cancelamento do registro dos mais diversos tipos de

participantes, algumas delas inclusive analisadas pelo Colegiado em sede de

recursos, e entende que se trata de medida bastante efetiva de orientação ao

mercado e de asseguração do cumprimento da regulação, ao lado de outras

medidas (por exemplo, ofícios de alerta, multas cominatórias, ofícios circulares e

processos sancionadores).

8. Assim, embora até hoje não se tenha procedido com nenhum

cancelamento de agência de rating com base na Instrução CVM nº 521/12, é

notório que o trecho dessa norma utilizado para o cancelamento de ofício (art. 7º,

III, no caso em tela) é comparável com o trecho equivalente de normas já

utilizadas para o cancelamento de ofício de outros participantes em outros casos

(art. 9º, IV, da Instrução CVM nº 592/17 e também o art. 9º, IV, da Instrução CVM

nº 558/15), e inclusive se baseia em fundamentos semelhantes (não atendimento

a requisitos exigidos para a manutenção do registro), não havendo que se falar,

quando da tomada de tamanha decisão, de qualquer tipo de inovação ou medida

"desarrazoada" atribuível à área técnica.

9. Prosseguimos abaixo com os principais termos do recurso apresentado

e a discussão individualizada de seus principais elementos, com a conclusão ao fim

pela sustentação de nosso entendimento inicial, que recomenda a manutenção do

cancelamento do registro.

I - Do Recurso

10. A Argus interpôs seu recurso contra a decisão de cancelamento em

20/5/2019.

11. Em primeiro lugar, a Argus remonta as situações ocorridas desde

20/7/2018, data em que houve a publicação da Deliberação CVM nº 796

determinando a suspensão, pelo prazo de um ano, da atuação da empresa em

ofertas 476. Nessa esteira, a Argus menciona a nova decisão, de 21 de agosto de

2018, que concedeu um efeito suspensivo da proibição temporária, até que pontos

específicos do pedido fossem analisados. Em seguida, a agência menciona os

recebimentos, em 16/11/2018 e 22/2/2019, das intimações para se manifestar nos

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processos sancionadores referentes às ofertas da VCI, EBPH e Ano Bom.

12. A agência inicia seus comentários afirmando que, apesar de não haver

decisão final sobre os processos sancionadores, e a despeito dos esforços que vem

empreendendo no sentido de aprimorar os seus controles e procedimentos e

receber orientações mais precisas das áreas técnicas da CVM, foi surpreendida,

em 26 de abril de 2018, com o recebimento do Ofício de Cancelamento. Menciona

a agência que a surpresa se deve ao fato de que desde que se credenciou na CVM,

em novembro de 2014, jamais teria recebido "inspeção ou procedimento da CVM"

que buscasse analisar os controles, procedimentos e a sua aderência aos preceitos

da norma com viés educativo, o que teria ocorrido em outras agências.

13. Assim, alega uma "desigualdade de tratamento", pois em outros casos

"potenciais irregularidades identificadas foram objeto de ofícios de alerta, tendo

sida a Argus alijada" e que, na primeira oportunidade de aproximação da área

técnica, teria sido surpreendida com um Ofício de Cancelamento.

14. Na sequencia, a Argus discorre sobre as questões envolvendo a

segregação entre a área comercial e a de classificação de risco, nos termos da

vedação prevista no art. 22, III, da ICVM 521, uma vez que o Relatório retrata o

envolvimento dos sócios responsáveis pela classificação de risco na atividade de

negociação de preço.

15. Conforme será detalhado mais adiante, a Argus destaca que pratica

preço fixo de R$39 mil (justificativa apresentada na época da Deliberação CVM

796, por não ter uma área comercial), mas, em razão das condições do mercado,

o valor vem sofrendo desconto e está em torno de R$30 mil.

16. Afirma a Argus que não procede a alegação da SIN de que os sócios

responsáveis pela classificação de risco negociam os descontos, pois seus

formulários de referência apontam a existência de uma funcionária administrativa,

que não se envolve nas classificações de risco ou compliance, a qual exerce as

atividades de relacionamento comercial com os clientes, com a concessão de

descontos padronizados em situações predeterminadas no preço fixo estabelecido.

17. Com o intuito de formalizar essa situação e reforçar sua independência

em relação aos sócios, o recurso menciona que tal funcionária foi alçada ao cargo

de gerente comercial com mandato e competências pré-estabelecidas. Ao final

deste quesito a Argus expõe que se a CVM entender que tal estrutura não está

aderente, alternativamente poderia manter a política de preço fixo e elaborar

tabela indicando objetivamente as situações em que os descontos são concedidos.

18. Sobre a estrutura física e aspectos de sistemas, descritos pela área

técnica no Relatório, com aparente desatualização da estrutura tecnológica em

comparação com outras agências, a Argus pontua que na visita da GIES as suas

dependências não houve inspeção que permitisse tal conclusão. Pela razão

exposta abaixo, a Argus afirma que não parecem razoáveis os argumentos

trazidos pela área técnica ao questionar a estrutura de TI, por meio de

comparações com outras agências ou de análises pouco detalhadas em sua visita.

19. Afirma a Argus que a infraestrutura de tecnologia mantida se mostra

aderente ao exigido pela ICVM 521, adequada ao seu porte e suficiente para o

desempenho de suas atividades. Destaca que todos os documentos e informações

referentes à atividade da agência são guardados em meio físico e em meio

eletrônico, armazenados em "nuvem", Google Drive, além do backup diário e

segurança por firewall e antivírus.

20. Destaca a agência que está em processo de mudança para novo

escritório e pretende implementar plano de aperfeiçoamento de sua infraestrutura

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tecnológica. Nesse plano, incluirá novos serviços especializados de TI com

atendimento remoto e presencial, aprimoramento da "nuvem", novo hardware de

rede, solução de segurança de dados WorryFree e outros softwares que facilitem o

processo de análise de risco.

21. Acerca das questões envolvendo o compliance, nos termos do

abordado no Relatório, a Argus destaca, inicialmente, que deve ser feita uma

análise da situação atual e que compliance se trata de uma estrutura viva,

dinâmica e que se encontra em constante aprimoramento propiciado pelo

acúmulo de experiências e exposição a novas realidades e com a agência essa

dinâmica não foi diferente, mas certamente dificultada ou postergada pelo

"tratamento assimétrico" que lhe foi conferido quando comparado a seus pares.

22. Nos termos da sua manifestação, diferentemente do pontuado pela

SIN, a Argus afirma que a ICVM 521 não veda a terceirização da função de

compliance, mas exige apenas que seja um administrador com independência e

poderes para realizar a fiscalização do cumprimento de regras e que, o volume de

trabalho e a carga horária depende do porte e setores de atuação da agência.

23. Ainda, menciona a Argus que não encontra respaldo na regulação a

afirmação do Relatório de que o diretor de compliance não pode atuar em funções

relacionadas a qualquer atividade comercial, o que dá a entender que não poderia

ter qualquer atividade profissional diversa daquela desempenhada dentro da

agência, devendo ter dedicação exclusiva à agência.

24. Sustenta a Argus que a interpretação mais razoável e sistêmica do art.

26, §1 º, da ICVM 521 é de que o oficial de compliance não pode atuar em funções

relacionadas à emissão de classificação de risco ou qualquer atividade comercial

da própria, o que representaria conflito. Nesse sentido a Argus cita a regulação

para administradores de carteira, ICVM 558, que em seu art. 4º, § 3º, III, menciona

que o diretor de compliance não pode atuar em funções relacionadas a "qualquer

atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela".

25. Assim, segundo a Argus, conclui-se que não há vedação para o

desempenho de atividade fora da instituição pelo responsável pelo compliance de

gestor ou administrador fiduciário, desde que não afete sua independência e que

não faria sentido que compliance officers de agências de classificação de risco

tenham regra mais rigorosa.

26. Reforça a Argus no sentido de que, ainda que a terceirização fosse um

problema intransponível para o registro de uma agência, fato é que atualmente o

Sr. Luiz Alberto Pereira de Matos ocupa formalmente o cargo, eleito em reunião de

sócios devidamente registrada na Junta Comercial. Esclarece a Argus que a

empresa terceirizada contratada para exercer a atividade de compliance, do Sr.

Luiz Alberto, se dedica a atividades acadêmicas, não afetando a independência

dele para atuar na agência.

27. Sustenta a agência que, desde março de 2018, quando assumiu as

funções de compliance (ainda que terceirizado na época e sem o registro na ata

na Junta Comercial, como comentado mais adiante), o Sr. Luiz Alberto participa

ativamente da revisão das estruturas e controles internos da agência e de todas as

etapas do plano de aprimoramento descrito no recurso.

28. A Argus apresenta um currículo resumido do Sr. Luiz Alberto (descrito

mais adiante) e reforça que o considera um profissional com ampla experiência no

mercado e plenamente capaz de desempenhar as funções que lhe competem.

29. Por fim, a Argus tece comentários a respeito dos limites de um

procedimento de cancelamento de ofício, na medida em que o Relatório faz

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referência a supostas irregularidades que ainda estão em fase de apuração de

responsabilidade no âmbito de processos sancionadores.

30. Cita a Argus, que o dispositivo usado como base para o cancelamento,

art. 7º, III, da ICVM 521, parece permitir que a SIN cancele o registro de agências

que não cumpram requisitos objetivamente identificáveis, e não conferir a área

ampla discricionariedade para cancelar o registro de agência diante de qualquer

descumprimento da norma que alegadamente tenha sido verificado.

31. Durante a audiência pública da ICVM 521, inclusive, a S&P questionou

que o referido dispositivo não deixaria claro quais seriam os "requisitos e

condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco" e que,

em sua resposta, a CVM divulgou que os requisitos e condições são "aqueles

expressamente previstos na norma". Assim, a Argus sustenta que o único

dispositivo da ICVM 521 que estabelece requisitos mínimos é o art. 3º, inserido na

seção intitulada "Requisitos para o Registro", requisitos esses que a própria norma

afirma que são os que a agência devem atender para fins de manutenção do

registro.

32. Afirma a agência também que não parece razoável a SIN fundamentar

o cancelamento em outros dispositivos não mencionados no art. 3º e, ainda que a

sua interpretação não fosse a mais correta, entendem que o Ofício de

Cancelamento deveria ter sido fundamentado apenas em requisitos objetivos da

norma em que a SIN entendesse que estariam sendo descumpridos no momento.

Argumenta a Argus que a ICVM 521 concede prazo de 10 dias úteis para que o

participante regularize o seu registro, o que demonstra que o cancelamento de

ofício deve ser pautados em requisitos objetivos sanáveis para o futuro e não em

descumprimentos subjetivos identificados no passado.

33. Nesse sentido, pontua a agência que o cancelamento não deveria ter

sido embasado no art. 10, II, da ICVM 521, que dispõe que as agências devem

adotar providências para evitar a emissão de rating que induza o usuário a erro

quanto à situação creditícia de um emissor ou ativo financeiro, pois, além de um

requisito extremamente subjetivo, exige da área técnica a comprovação de que

falhas nos procedimentos resultaram na emissão de relatórios que induzissem

investidores a erro.

34. Reforça a Argus que em três das operações citadas no Relatório que

teriam induzido usuários a erro, a CVM decidiu pela instauração de processos

sancionadores justamente para apurar um possível descumprimento deste

dispositivo e que se o Colegiado da CVM sequer teve a oportunidade de avaliar a

conduta, não parece razoável que a área técnica se antecipe.

35. Sustenta a agência que fica evidente que o presente recurso não se

mostra como o fórum mais adequado para discutir qualquer suposta

irregularidade cometida, as quais são tratadas em processos sancionadores em

trâmite.

36. Esclarece a Argus que vem intensamente buscando reavaliar seus

controles e procedimentos internos, estando comprometida em alinhar seus

procedimentos com a expectativa da CVM e que, porém, essa não tem sido uma

tarefa fácil diante da ausência de orientações mais claras do regulador. Ao invés

de se utilizar de mecanismos educativos, como Pareceres de Orientação, Ofícios

Circulares ou de Alerta, afirma a Argus que a área técnica parece ter optado por

excluir a agência do mercado, emitindo de imediato um Ofício de Cancelamento.

37. A Argus menciona que vem implementando, ao longo dos últimos

meses, um plano de ação de aprimoramento de suas atividades, com o intuito de

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identificar eventuais falhas técnicas no seu processo de classificação de risco;

implementar formas de aperfeiçoamento de seus procedimentos e controles que

corrijam as falhas identificadas; e tornar seus processos mais robustos, aderentes

às expectativas do regulador e, assim, evitar qualquer questionamento quanto à

infração à ICVM 521.

38. Como resultado desse trabalho, elenca a Argus que foram concluídas

medidas relacionadas à: (a) disclaimers nos relatórios de rating; (b) indicação da

metodologia utilizada no relatório; (c) altera da finalidade na capa de um relatório

preliminar; (d) revisão geral da metodologia; (e) atas dos comitês de risco; (f)

revisão geral dos procedimentos de divulgação; e (g) solicitação de certidões de

matrículas atualizadas de imóveis.

I - Das questões envolvendo o compliance

39. Conforme detalhado no Relatório, é possível observar uma aguda

negligência da Argus com relação à função de compliance de que trata a Instrução

CVM nº 521 como um todo. Desde o pedido de registro da sociedade, as atividades

de compliance ficaram a cargo da Sra. Marilene Lúcia Ribeiro, a qual não possuía

formação adequada para o exercício da função. Ainda que informalmente, no

momento do registro a agência prestou o compromisso à CVM de que promoveria

o treinamento da profissional e o consequente robustecimento da área, conforme

as circunstâncias exigissem, o que jamais ocorreu. Assim, após tanto tempo

acreditamos que a nomeação da senhora Marilene teve o objetivo exclusivo,

quando do registro, de atender formalmente o art. 3º, IV, da Instrução CVM nº

521/12, em vez de efetivamente implantar - mesmo que gradativamente - um

sistema de governança rígido e eficiente para evitar a ocorrência de

irregularidades.

40. Em março de 2018, a Sra. Marilene deixou de ser diretora responsável

pelo compliance, tendo sido contratada uma empresa de consultoria terceirizada

para desempenhar as funções de “administrador” responsável pelo compliance,

representada pelo Sr. Luiz Alberto Pereira de Matos, conforme consta do

Formulário de Referência apresentado quando da contratação. E nada além disso.

Nesse aspecto, pontuamos no Relatório que fundamentou o cancelamento do

registro que a terceirização do complicance reforça a deficiência estrutural da

Argus na área e no tratamento do tema, e que a sociedade viria tratando tal

estrutura como uma simples formalidade para cumprir uma norma que, aliás, não

prevê a terceirização dessa atividade (como não poderia deixar de ser, aliás), e

cuja prática não é seguida por nenhuma outra agência de rating atuante no país.

41. Gerou perplexidade também o fato de que a ata que elegeu o Sr. Luiz

"administrador da Argus" nesse tema, na qualidade de terceirizado, sequer foi

registrada na JUCERJA. Após questionamentos dessa área técnica o diretor

responsável pela Argus, Sr. Joel Sant’Ana, afirmou que “conforme orientação da

JUCERJA, estas não necessitam de registro, por sermos uma empresa de

sociedade limitada”. Contudo, provocados novamente para que expusesse a base

legal que dispensa o registro, o mesmo diretor informou que “tendo em vista um

melhor entendimento do tema obtido junto à JUCERJA informamos que foi

constatada a necessidade de registro das Atas”, o que ocorreu em 25/3/19.

42. Em suma, a Argus permaneceu formalmente sem nem mesmo um

diretor de compliance em nosso cadastro pelo período de 1 ano (março de 2018 a

março de 2019), pois a Lei nº 8.934/94 – Lei de Registro Público de Empresas

Mercantis – estabelece em seu art. 36 que a ata deve ser apresentada a

arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua assinatura, com efeitos

retroativos e que, fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 6

despacho que o conceder. Se até na manutenção de um responsável pela função

a agência falha de forma tão irresponsável, que dirá de uma estrutura de

compliance propriamente dita que a ele se subordinasse.

43. Em seu recurso, primeiramente a Argus expõe que em nova reunião

de sócios de 14/5/2019, houve a retificação da deliberação de março de 2018, de

forma a retirar a menção à empresa terceirizada que ele representa, reelegendo

o mesmo para um mandato fixo de dois anos.

44. Na sequência, a Argus afirma que não há vedação à terceirização na

Instrução nº 521/12 e que a Instrução apenas dispõe que seja um administrador

com independência e poderes para realizar a fiscalização do cumprimento das

regras, sendo que o volume de trabalho e a carga horária do profissional depende

do porte e setores de atuação da agência. À área técnica, entretanto, parece

natural que a norma não preveja a questão da terceirização da atividade de

compliance, assim como também não o faz para a própria atividade de

classificação de risco de crédito: por seu próprio conceito o compliance, como

evidência de uma segunda linha de defesa na organização, é aquela primeira que,

ainda interna à própria entidade, já se apresenta separada das atividades

operacionais exercidas pela entidade, de forma a garantir um nível mínimo de

independência que a permita exercer adequadamente a função de controle a que

é vocacionada.

45. Assim, ela não pode ser terceirizada, como se uma espécie de

auditoria externa fosse, servindo tal argumentação, ao ver da área técnica,

apenas como uma forma disfarçada e sutil da empresa de se negar a estruturar

seu negócio com o compromisso - que deve ser visceral e disseminado na

governança interna da empresa - pela conformidade. Outra forma de abordar a

questão é o non sense de uma alegação, por qualquer entidade, da terceirização

de sua própria governança, e se sabe que o compliance é parte indissociável dela.

A propósito e para mais detalhes, veja-se, por exemplo, o documento "The Three

Lines of Defense in Effective Risk Management and Control", publicado pelo The

Institute of Internal Auditors ("IIA"), última versão de 2013.

46. De toda forma, em seu recurso a Argus insiste em demonstrar que a

CVM tem que analisar a situação atual da sociedade e que, atualmente, o Sr. Luiz

Alberto está regularmente eleito, sendo um profissional com ampla experiência no

mercado de capitais e plenamente capaz de desempenhar as funções de

compliance. Ainda, a Argus descreve um breve currículo para justificar a sua

experiência:

Economista, Mestre em Contabilidade pela UFRJ, MBA em Administração

pela PUC e Engenharia Econômica pela UFRJ. É professor da cadeira de

Administração Financeira e Mercado Mobiliário da UFRJ desde 1997.

Gerente e Superintendente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de

1978/1988. Foi membro do Conselho Fiscal, como titular ou suplente, das

empresas: Banco do Brasil, White Martins, Eucatex, Sadia, Grupo Brascan

e PetroRio.

47. A respeito do currículo do Sr. Luiz Alberto, podemos observar que se

trata de um profissional com atuação nos últimos 20 anos muito voltada para a

área acadêmica e a participação em conselhos, em especial de natureza fiscal,

porém, sem qualquer experiência em compliance ou mesmo na atividade de

classificação de risco de crédito. Nesse contexto, vale ressaltarmos que a atividade

de compliance requer a supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e

controles internos sobre uma atividade bastante especializada e dotada de

particular expertise (tanto que, seja no Brasil ou no resto do mundo, a quantidade

de agências em operação é sempre pequena). Até se reconhece que o exercício

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 7

de funções em Conselhos Fiscais diversos podem habilitar a funções de auditoria

em geral, por exemplo, mas não muito para atividades que requerem

conhecimentos nas áreas de supervisão rotineira e preventiva de processos de

trabalho e controles internos de terceiros, que o Sr. Luiz não possui; e ainda pior,

sobre o exercício de uma atividade complexa e peculiar que ele conhece menos

ainda.

48. A respeito das situações irregulares passadas ou mesmo atuais

apontadas no Relatório, e a contribuição (por omissão) que a ausência de uma

estrutura consistente de compliance teve para tanto, veja-se que a Argus não

teceu qualquer comentário e se limitou a afirmar e insistir que o cancelamento de

registro deve observar a situação atual, no momento da tomada de decisão pelo

cancelamento de registro. Afirma a Argus que "teria resolvido os apontamentos" e

que, assim, não haveria motivação para cancelamento do registro, o que, ao ver

da SIN, apenas corrobora a insuficiência da estrutura da agência para o exercício

de seu mister.

II - Das questões envolvendo a área comercial

49. Nos termos do art. 22, III, da Instrução CVM nº 521, é vedado à

agência de classificação de risco de crédito permitir que os analistas de

classificação de risco de crédito ou as demais pessoas envolvidas no processo de

emissão de classificação de risco participem do processo de negociação dos

termos de contratação do serviço. É importante que se deixe claro aqui o escopo

dessa norma, ainda que a redação seja substancialmente bastante óbvia: por "não

participar", a Instrução veio impor norma de gestão de conflito de interesses via

segregação, separação de atividades, isolamento entre as duas funções. Afinal,

não há qualquer outra forma de garantir que os técnicos da agência, de fato, não

se envolvam nas questões comerciais da agência que os isolando dessa fonte de

conflito severa.

50. Nesse sentido, por não contar com "equipe comercial estabelecida",

segundo ela mesma alega, a Argus teria optado por "uma política de preço fixo", a

qual atenderia à norma enquanto viabilizaria a atividade de emissão de ratings

sem qualquer perda de independência que uma negociação entre o contratante e

um sócio/analista acarretaria.

51. Contudo, conforme detalhado no Relatório, a Argus praticava o preço

fixo de R$39 mil, porém, concedendo descontos e cobrando R$30 mil, ou mesmo

R$27 mil. Considerando que todos os sócios da Argus são também analistas de

crédito e que o único funcionário não analista era a sra. Marilene, responsável pelo

compliance, podemos concluir que os analistas se envolviam na negociação do

preço cobrado pelos serviços, considerando que, na prática, não havia preço fixo.

Aliás, não custa perceber que essa prática é mais um reforço dos efeitos danosos,

na agência, da total ausência de uma cultura sequer de um compliance efetivo e

atuante, como relatado anteriormente, quanto mais ainda de uma estrutura que

refletisse isso.

52. Em sua manifestação, a Argus comenta que a agência atualmente

possui 9 pessoas envolvidas com a atividade de classificação de risco e uma

funcionária administrativa, a qual conduz as atividades comerciais e que seria a

responsável pelas negociações de preço. Ainda, afirma a Argus que, buscando

formalizar a situação e fortalecer a independência desta funcionária, elegeu a Sra.

Gisane, então assistente administrativa, ao cargo de gerente comercial com

mandato e competências pré-estabelecidas.

53. Por fim, sobre a questão comercial, a Argus pontua que a gerente não

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 8

possui ligação com qualquer atividade de classificação de risco ou de compliance,

estando a estrutura aderente à ICVM 521. Alega a Argus que, caso a CVM entenda

que a atual estrutura não está aderente à regulamentação em vigor,

alternativamente a Argus poderia manter a política de preço fixo e elaborar tabela

indicando objetivamente as situações objetivas em que os descontos são

concedidos.

54. Nada mais distante do que poderia evidenciar a adaptação à norma.

Sobre as ponderações da Argus em sua manifestação, primeiramente cumpre-nos

destacar que, desde 2015, os formulários de referência da Argus, apresentados à

CVM, fazem constar somente analistas de crédito e apenas um funcionário

administrativo. Assim, em momento algum, entre 2015 e 2018, os formulários de

referência apontaram para uma pessoa que desempenhasse as funções

comerciais da agência, corroborando a inferência desta área técnica de que os

responsáveis pela classificação de risco também atuaram na ceara comercial.

55. Nos termos do descrito no Relatório, em visita à sede da Argus,

verificamos que a pessoa responsável pela parte administrativa, a qual está sendo

alçada a gerente comercial, faz as funções de secretária e fica fisicamente muito

próxima a todos os demais analistas, inclusive os sócios da Argus. Percebemos que

não há qualquer independência ou mesmo alçada dessa pessoa para negociar

descontos sobre um preço que, conforme argumentado pela própria Argus em sua

manifestação sobre o caso VCI, deveria ser fixo, uma vez que a agência não possui

estrutura comercial. Assim, mais uma vez aqui, tudo demonstra que a indicação

da pessoa apenas serve ao propósito de atender uma exigência formal da CVM,

sem qualquer propósito firme de efetivamente segregar as atividades comerciais

exercidas pela Argos - e é claro e óbvio que ela sempre as exercerá de uma forma

ou outra, por mais que negue - para administrar de forma mais responsável esse

grave conflito de interesses.

56. Para que se tenha uma dimensão da importância do tema para todos

os reguladores da atividade mundo afora, é digno relembrar alguns dos termos do

Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating Agencies, atualizado em sua

última versão de 2015, editado pela IOSCO e que, inclusive, consta na própria

Instrução CVM 521 (artigo 20, Parágrafo único) como referência mandatória para

a atuação das agências de rating no país, e por isso, claro, de conhecimento

obrigatório da recorrente. Dispõe o item 2.4 daquela Código, por exemplo, que:

The credit rating a CRA assigns to an entity or obligation should not be

affected by whether there is an existing or potential business relationship

between the CRA (or its affiliates) and the rated entity, obligor, originator,

underwriter, or arranger (or any of their affiliates), or any other party.

57. Já o item 2.13 daquele mesmo Código enuncia, ainda de forma mais

clara e explícita em relação ao que ora se discute aqui, que:

A CRA’s employees who participate in or who might otherwise have an

effect on a credit rating action should not initiate or participate in

discussions with rated entities, obligors, arrangers, or subscribers

regarding fees or payments charged to such rated entity, obligor,

arranger, or subscriber.

58. Assim, causa extrema surpresa a esta área técnica que a agência

tenha alegado em seu recurso, ainda mais em item como este, que tenham

faltado prévios esclarecimentos ou orientações desta área técnica em relação ao

que se espera da agência nesse tema. Entendemos que as disposições tanto da

norma quanto do Code of Conduct já citado da IOSCO oferecem fartos elementos

para deixar bastante claro o que uma agência bem estruturada deve oferecer

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 9

para corresponder às preocupações dos reguladores mundiais, e inclusive o

brasileiro, nesse assunto. E a agência ainda parece bastante distante do

necessário nesse aspecto.

59. Em 18/6/2019, ou seja, após a emissão do Relatório e do Ofício de

Cancelamento, a Argus apresentou um formulário de referência já com

competência de 2019 para alterar as funções da única pessoa que não era

analista de crédito, passando de administrativo para comercial. Entretanto, a

mesma agência apresentou à CVM, em 29/3/2019, o formulário de referência de

2019 indicando a mesma pessoa como funcionária administrativa. Assim, fica

evidente que essa alteração também foi realizada apenas com o intuito de cumprir

as formalidades e as exigências da CVM, mas sem uma intenção mais concreta de

mudar o patamar de atuação da agência e fazê-lo corresponder ao mínimo

exigido pela regulação.

III - Das questões envolvendo a ausência de estrutura adequada

60. O Recurso também trata com certa extensão acerca dos aspectos

tecnológicos da agência, em resposta à nossa menção de aparente desatualização

da estrutura tecnológica em comparação às demais agências de porte similar.

61. Como já informado à Agência, as questões que motivaram a proposta

de cancelamento de registro não foram com tanta ênfase as deficiências de

infraestrutura tecnológica quando comparada com as demais agências de rating

fiscalizadas pela CVM. Na verdade, os comentários apresentados sobre tecnologia

constam do segmento do Relatório dedicado a atestar a realização da visita in loco

realizada pela GIES e compartilhar as principais discussões e impressões obtidas

naquele momento.

62. Todavia, vale o registro do Relatório de que a atuação de agências de

classificação de riscos atualmente envolve grande necessidade de atualização

tecnológica, haja vista a quantidade de informações e dados que recebe dos

avaliados e também os que estão disponíveis no mercado, além de preocupações

diversas com a segurança dessas informações, muitas vezes sigilosas, de forma

que os investimentos em estrutura de dados dessas agências requerem montantes

não desprezíveis de capital. Destacamos, ainda, que os investimentos em

tecnologia da Argus são mesmo bastante tímidos, resumindo-se a sua estrutura

em alguns poucos computadores e uma "base de dados própria".

63. Essa não parece ser uma realidade apenas para a Argus no contexto

das agências de rating, mas dos próprios prestadores de serviço informacionais,

por assim dizer, no mercado de capitais. Seja no ramo de análise ou de consultoria

em geral, aliados nesse subsegmento das agências, parece extremamente

desafiador exercer uma atividade de nível técnico mínimo sem que o profissional

seja dotado de tecnologias capazes de processar quantidades cada vez maiores e

mais rápidas de informação, desafio esse que parece se tornar ainda maior para

uma equipe tão pequena quanto a da recorrente. Para que a discussão não fique

apenas no campo conceitual, aqui se desafia com um exemplo: se uma nova

informação sobre um emissor, que impacte de forma significativa sua condição

creditícia, vem a público por meio de uma rede social e rapidamente se espalha

sobre os mercados, como uma agência estruturada para "trabalhar e agir com

papéis" tomará conhecimento sobre o fato e agirá de forma a rever o rating por

ela emitido tempestivamente? Não custa relembrar que, na crise americana do

subprime de uma década atrás, a demora das agências de rating em atualizar as

notas de rating dos Collateralized Debt Obligations ("CDO") foi o estopim central

para o agravamento dos efeitos daquela crise partido das agências, a ponto dessa

questão ("timeliness") constar, também, no Code of Conduct da IOSCO já citado

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 10

neste memorando (no caso, o Capítulo 3.A daquele Código).

64. Uma estrutura tecnológica adequada poderia, por exemplo, auxiliar a

Argus a cumprir o disposto no art. 12, VII, da ICVM 521, que, nos termos do e-mail

encaminhado pela agência a esta área técnica em 18/3/2019, não vem sendo

cumprido por total falta de capacidade da agência. Vide a transcrição da dúvida

colocada pela Argus no e-mail:

"1. Quando da edição da ICVM 521/12 conversamos com o Sr. Daniel

Maeda sobre a forma como poderia ser cumprida a exigência existente no

Art. 12 VII e parágrafo único da citada ICVM 521/12.

2. O texto diz exatamente o seguinte: “Art. 12. A agência de classificação

de risco de crédito deve manter página na rede mundial de computadores

com as seguintes informações: ... VII – opiniões preliminares da agência

sobre as classificações de risco de crédito que não forem utilizadas pelo

emissor no momento da divulgação da operação (grifo nosso), ainda

que a agência não tenha sido contratada em definitivo. Parágrafo único.

As opiniões preliminares previstas no inciso VII do caput devem ser

divulgadas, imediatamente após a divulgação da operação, pela agência

na sua página na rede mundial de computadores.”

3. Nossa dúvida dizia respeito à frase grifada, que entendemos ser uma

forma de evitar o que a CVM chamou de rating shopping, quando um

emissor contrata várias agências até obter a nota de que precisa.

4. À época, argumentamos que não tínhamos como saber se nosso rating

teria sido usado ou não no momento da divulgação da operação, pois a

maioria dos estruturadores das operações preliminares, que não emitiam o

papel com nosso rating, não divulgavam a colocação ou retornavam para

informar. Além disso, alguns estruturadores, sem nosso conhecimento,

colocavam o papel em grupos privados com o rating preliminar, sem que

soubéssemos, e nunca retornavam para seguirem com o rating Definitivo

A nosso favor apenas a curta validade de 30 dias dessas operações.

5. De outra forma, mesmo que ele escolhesse outra Agência, depois de

nos ter contratado para um rating preliminar, não saberíamos se a

operação era a mesma, pois a estrutura da operação poderia ter sido

modificada, o que invalidaria a comparação, como pretendia a ICVM

521/12.

6. À época, o Sr. Maeda nos instruiu: “Façam o máximo para saberem.”

7. Mas como poderemos saber, se a operação que nos chega às mãos é

apenas uma pretensa emissão. Caso o estruturador nos diga que não

colocou (naquele formato que nos foi apresentado), o que deveremos

fazer?

8. O que deveremos fazer de agora em diante, considerando estas

questões, já que não publicamos ratings Preliminares por nunca termos

tido essa confirmação?

9. O melhor seria publicarmos todos, independente da efetiva colocação?

10. Nossos ratings Preliminares valem por 30 dias, quando precisam ser

renovados com a atualização das informações. Nesse caso teríamos que

informar Relatórios sem validade?"

65. Pelo teor do e-mail, fica nítida a falta de estrutura da agência, uma vez

que, com o ambiente atual de tecnologia e informações disponíveis por meio

eletrônio, a Argus deveria ter meios para diligenciar e se certificar, minimamente,

se as operações objeto de classificação foram ou não a mercado. Obviamente que

nenhuma agência se obriga a garantir que 100% das situações estão cobertas,

entretanto, as agências devem possuir estrutura de controles internos capaz de

monitorar e identificar essas ocorrências, o que a Argus demonstra claramente

não possuir, confessando, na prática e ainda que de forma velada, que "não tem

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 11

estrutura para cumprir a norma".

66. Ressaltamos que somente a Argus alegou tamanha "inviabilidade" de

cumprir a determinação normativa, claramente com argumentos que reforçam

que a agência não possui uma estrutura adequada para funcionamento.

67. A Argus em seu recurso destaca que não houve uma avaliação

detalhada do seu ambiente de tecnologia da informação pela CVM, mas que, ainda

assim, objetivando o constante aprimoramento de sua estrutura e controles, está

em processo de cotação de novas infraestruturas de tecnologia "ainda mais

avançadas" e softwares voltados pra atividade de classificação de risco.

68. Entretanto, entendemos que os argumentos trazidos pela agência na

verdade até reforçam a questão apontada por esta área técnica no Relatório

quanto à fragilidade das classificações de risco, emitidas no essencial com base

em planilhas de Microsoft Excel, e sem um sistema adequado de armazenamento

de dados de forma estruturada (aliás, também o tema da proteção de dados

confidenciais demandou um outro capítulo inteiro do Code of Conduct da IOSCO, a

saber, o 3.B). Nesse contexto, entendemos que, considerando ainda os diversos

erros em classificações de risco detalhados no Relatório, a Argus não mantém

recursos humanos e tecnológicos adequados à sua área de atuação, de forma a

não atender ao disposto no art. 3º, inciso V, da Instrução CVM 521, um dos

requisitos para o registro.

IV - Das questões materiais e seu correto entendimento

69. O Relatório aponta 5 casos de classificação de risco envolvendo a

Argus, para os quais foram identificadas irregularidades ou fortes indícios de

irregularidades, e para três desses casos, inclusive, já há processos sancionadores

instaurados por esta área técnica em conjunto com a Superintendência de

Registro, e que no momento aguardam julgamento.

70. O objetivo do apontamento foi o de contextualizar as consequências de

uma ausência de estrutura adequada, principalmente em relação ao compliance,

que permitiu a ocorrência de erros básicos nos relatórios de classificação de risco,

como, por exemplo, a ausência da indicação de que a operação se trata de

operação estruturada, conforme determina o art. 18 da ICVM 521, omissão essa

que é capaz de levar investidores a uma percepção em absoluto equivocada sobre

o grau de risco envolvido na emissão.

71. Nesse aspecto, o recurso traz ponderações a respeito dos limites de

um procedimento de cancelamento de ofício, pois as irregularidades identificados

ainda estão em fase de apuração de responsabilidade em sede de processos

sancionadores.

72. Entretanto, é de se pontuar aqui que os casos foram citados com o

intuito de demonstrar exemplos do impacto de uma ausência de controles

adequados sobre a qualidade e consistência do trabalho executado, como a

ausência da divulgação ou consideração de determinados fatores comuns em

operações estruturadas. Esses erros apontados, entretanto, não podem ser

considerados como um julgamento antecipado sobre a caracterização de uma

responsabilidade administrativa atribuível à agência, o que de fato será melhor

analisado no âmbito dos processos sancionadores em curso.

73. Consta do Recurso que “o art. 3º da norma dispõe sobre os requisitos

para obtenção e manutenção do registro de uma agência de rating perante a

CVM” (§ 67 do Recurso, grifo no original), de forma que não seria possível a área

técnica fundamentar o cancelamento de registro em outros dispositivos não

mencionados no art. 3º, pois, caso contrário, para eles "bastaria a simples

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formação de convicção unilateral" para determinar uma punição "tão severa"

quanto o cancelamento do registro do participante.

74. Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que embasamos também nossa

decisão de cancelamento no art. 10, II, da ICVM 521, que os erros apontados nos

relatórios de classificação de risco induziram usuários a erro.

75. Contudo, nesse aspecto, esclarecemos que a decisão de

cancelamento se baseia na verdade no disposto no art. 7º, III, o qual, com base

nas questões já abordadas de estrutura, compliance e comercial, servindo as

potenciais irregularidades identificadas no Relatório apenas a guiso de evidenciar

que as exigências de estrutura e governança previstas na norma não vêm por

acaso ou sem propósito, mas sim, procuram evitar justamente a ocorrência, e

como se vê aqui repetidas e repetidas vezes, de falhas que acabam por induzir

investidores a erros de avaliação quanto à real condição creditícia do emissor ou

da emissão.

76. Como citado pelo próprio recorrente e reproduzido acima, na

audiência pública da ICVM 521 a interpretação do art. 7º, III, foi amplamente

discutida, e ali a CVM afirmou ao fim que os requisitos e condições para

manutenção do registro de fato são aqueles "previstos na norma". Mas daí não se

pode concluir que o artigo 3 da IN 521 é a única referência possível ao conceito.

Ora, é a norma como um todo, em tudo que diz respeito às condições mínimas

para o exercício da atividade, que deve ser observada nessa questão.

77. Assim, não seria o caso de limitar a análise da possibilidade de

cancelamento de ofício do registro prevista no inciso III do art. 7º somente para as

regras previstas no art. 3º, que dispõem acerca de requisitos meramente formais

para cadastro (ex., ser domiciliado no Brasil, possuir CNPJ, etc), pois isso

significaria dizer que apenas aqueles requisitos deveriam ser considerados como

"mínimos para o exercício da atividade", o que, claro, é um absurdo. Deve sim tal

análise incidir sobre escopo mais abrangente, desde que corroborada por fatos

supervenientes, e tenham efetivamente relação com a estrutura mínima exigível

de uma agência de rating, como os que são discutidos no Relatório anexo a este

memorando.

78. Em consulta aos diversos precedentes do Colegiado que confirmam

cancelamentos de registros por parte da SIN, identificamos a realização de

cancelamentos com base no art. 24 da Instrução CVM nº 558/15, que trata de

segregação de atividades, e, portanto, que não constariam do rol em tese

restritivo do art. 3º da ICVM 558, equivalente ao art. 3º da ICVM 521 (como visto,

por exemplo, no precedente do Processo SEI nº 19957.007290/2018-89), a se

admitir a tese do recurso. Assim, até mesmo os precedentes do Colegiado para

outras funções exercidas no mercado e que contam com muito semelhantes

previsões normativas já prevalece o entendimento de que, por "condição mínima

para o exercício da atividade", não cabe observar apenas os requisitos meramente

formais e documentais do registro previstos nas normas de regência, mas sim,

todos aqueles que, no seu sentido mais teleológico, dizem respeito efetivamente

às condições necessárias para a prestação do serviço regulado.

V - Da desigualdade de tratamento

79. A julgar pelo Recurso, teria havido um esforço deliberado por parte da

área técnica em supervisionar a atuação da Argus em detrimento dos seus

concorrentes, tendo inclusive a Autarquia se preocupado em realizar “inspeções

de caráter educativo” nos demais participantes do setor, caracterizando

desigualdade de tratamento da Argus em relação aos seus pares, uma vez que

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não houve inspeção realizada naquela agência.

80. De acordo com o histórico dos fatos, quando observado do ponto de

vista da Argus e de seus representantes (item II do Recurso), após a publicação da

Deliberação CVM nº 796/18 (“sem a instauração de processo administrativo

sancionador” e “com base na constatação de indícios”, §§ 3º e 4º do Recurso) e a

concessão de efeito suspensivo pelo Colegiado, a Agência foi intimada com a

propositura de diversos processos sancionadores instaurados pela SRE e pela SIN,

os quais encontram-se descritos no Relatório, e foi instada a receber uma visita

técnica in loco (“por solicitação da GIES”, § 6º do Recurso), tendo tal esforço

culminado no envio do ofício de cancelamento do registro da Agência.

81. Paralelamente, afirma-se que “a surpresa da Agência se deve ao fato

de que, desde a concessão do seu registro "a LF Rating jamais recebeu uma única

inspeção ou procedimento... com viés educativo – o que ocorreu com as demais

agências”. (§ 12 do Recurso).

82. Para suportar tal afirmação, foi anexada matéria de jornal de grande

circulação em que se discutia as então recentes mudanças promovidas pela

Instrução CVM nº 521 e na qual constava informação acerca da realização de

inspeções de rotina nas agências reguladas (“a CVM começou inspeções de rotina

a partir de 2015” e “os primeiros analisados foram os participantes internacionais

que atuam no Brasil” (nota de rodapé nº 5 do Recurso).

83. Embora diversos processos contra a Argus tenham sido de fato

instaurados após a publicação de Deliberação CVM nº 796, a análise realizada no

âmbito do Relatório, como se pode perceber, também faz referência a

procedimentos administrativos instaurados previamente à publicação do efeito

suspensivo. Além disso, a realização de uma análise mais detida sobre a atuação

da agência, não custa lembrar, foi uma demanda do próprio Colegiado em sua

decisão de 21/8/2018, quando decidiu conceder o efeito suspensivo da Stop Order

outrora emitida contra a agência. Assim, a decisão de cancelamento do registro

apenas veio atender o pedido então efetuado no âmbito daquele processo, não

fazendo qualquer sentido que se alegue qualquer tipo de desprestígio ou

perseguição a essa agência em especial.

84. Com relação às inspeções promovidas pela Autarquia, foram de fato

inspecionadas outras agências de rating registradas na CVM, com o objetivo de

cumprir a programação no âmbito dos Planos Bienais de Supervisão Baseada em

Riscos – SBR da SIN mais recentes. No caso da Argus, ela no essencial foi

submetida a uma visita, realizada pelos técnicos da própria SIN, no fim de 2018

(ou seja, foi a última das agências visitadas pela CVM). Mas nos parecem no

mínimo pueris alegações semânticas de que a agência tenha sido discriminada por

não ter sofrido uma "inspeção", mas sim uma "visita".

85. Além disso, a complexidade da atividade de fiscalização impõe seu

próprio limite a atuação da área técnica, sendo prática de SBR realizar a seleção

dos supervisionados com base em métodos quantitativos e impessoais que se

propõem a inibir o tratamento diferenciado entre participantes. Assim, seria

impossível visitar todos ao mesmo tempo.

86. De toda forma, a medida de enforcement que se segue à realização de

uma inspeção (ou visita) varia, como deve mesmo variar, em função da natureza e

gravidade das irregularidades identificadas. Quando dizem respeito a poucos

aspectos e mais formais, é comum à área técnica a emissão de um Ofício de

Alerta. Essa é a mais comum das medidas resultantes: foram mais de 100 emitidos

pela área técnica em 2018, por exemplo, envolvendo diversos assuntos como a

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 14

gestão ou administração de fundos, o exercício da atividade de análise ou

consultoria, falhas operacionais ou de controles, dentre outros.

87.

88. Para outros casos, mais graves e que podem apresentar ora

repercussão diferenciada, ora prejuízos a investidores, ora consequências mais

severas sobre a credibilidade do mercado ou da atividade em discussão, ou ainda

em que possam surtir efeitos orientadores mais emblemáticos, a área técnica

pode seguir pela propositura de um processo administrativo sancionador.

89. Por fim, como visto neste caso, há aquelas em que as principais

desconformidades dizem respeito a questões estruturais, exatamente como visto

neste caso. Nessas hipóteses, a decisão da área técnica, não apenas aqui mas em

qualquer caso onde tal cenário se apresente, é pelo cancelamento do registro com

base nas previsões normativas sempre existentes que as fundamentam. Como

exemplos de precedentes nesse sentido para gestoras de recursos, por exemplo,

podemos citar os casos dos processos 19957.004070/2019-84

e 19957.000672/2019-62, referentes ao cancelamento de registro da Roma Asset

e da FIP Gestora, respectivamente.

90. Sobre esse aspecto, entendemos que o argumento de que a Argus não

teve a oportunidade de ser provocada de forma educativa não deve prosperar,

pois, apesar de não ter realizado inspeção in loco, nesse período a agência

recebeu um Ofício de Alerta da SIN, como detalhado no Relatório, acerca do

descumprimento do art. 10 da ICVM 521, por não ter evitado a emissão de

classificação de risco de crédito que contivesse declarações falsas e/ou induzisse o

usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um ativo

financeiro.

91. Em resposta ao Ofício de Alerta, a Argus declarou “não ter qualquer

intenção de induzir o investidor ao erro quanto à situação creditícia do emissor ou

do ativo financeiro em questão” e que “com o objetivo de aprimorar nossos

procedimentos internos e evitar que situações como a presente se repitam,

estamos providenciando uma revisão pontual de nosso Manual de Controles

Internos”.

92. Ademais, também os 3 processos sancionadores já instaurados contra

a agência, conforme já exposto neste memorando, apesar de possuir como

propósito central a intenção da área técnica de penalização do participante por

irregularidades diversas praticadas naqueles âmbitos, não deixa também, é claro,

de apresentar subsidiária tentativa de orientar o participante, demonstrando para

ele (no caso, já por algumas vezes), algumas práticas reprováveis e que devem ser

evitadas no decorrer de sua atuação. Assim, em definitivo não procede a

afirmação da agência de que a CVM nunca teria agido em caráter educativo em

relação à agência.

VI - Conclusão

93. Pelo exposto neste Memorando, bem como no Relatório, propomos ao

Colegiado o indeferimento do recurso da Argus, de forma a manter a decisão

desta área técnica proferida no Ofício de Cancelamento, com base no disposto no

art. 7º, III, da ICVM 521, pois entendemos que:

a)a Argus não apresentou tampouco apresenta área adequada de

compliance, já que: (i) ficou até março de 2018 com uma pessoa

sem qualquer preparo ou capacitação na função; (ii) passou um ano

com um compliance terceirizado e formalmente sem responsável

pela área, tendo em vista a ausência de registro da ata de

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 15

nomeação; e (iii) somente em março de 2019 indicou um

administrador para tratar da questão, porém, como relatado, sem a

qualificação necessária.

b)a estrutura comercial da Argus continua a permanecer sob o

comando de sócios que também são analistas de crédito e

participam do processo de classificação de risco; a despeito da

nomeação de uma gerente comercial, nossa convicção é a de que

ela não terá autonomia para praticar a política comercial da

agência, até porque se subordina aos sócios da agência - todos

envolvidos em classificação de risco; e por possuir prática comercial

informal, descasada com a alegação de preço fixo, e mais uma vez,

com a indevida interferência de pessoas que trabalham na atividade.

c)a inadequada estrutura física e tecnológica, aliada às

irregularidades identificadas nos relatórios de classificação de risco,

contribuem ambos para a convicção da área técnica de que a

agência não apresenta a capacidade mínima para atuar,

considerando que se trata de uma agência que possui 51

classificações ativas para acompanhamento, conforme informação

disponível em seu website, e, ainda, outras 20 descontinuadas, o que

implica que a agência atua em média com 70 classificações de risco

de crédito simultaneamente.

94. Por fim, nos colocamos à disposição para relatar a matéria caso o

Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Investimentos Estruturados (GIES)

De acordo. Ao SGE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN)

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 03/07/2019, às 17:12, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Gerente, em 03/07/2019, às 18:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0783378 e o código CRC 015E2013.

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0783378 and the "Código CRC" 015E2013.

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 16

Referência: Processo nº 19957.004658/2019-38 Documento SEI nº 0783378

Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda. - complemento do Memorando

nº 8/2019-CVM/SIN/GIES

1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida

por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº

521/12 (“ICVM 521”), como agência classificadora de risco de crédito, em razão do

entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os

requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de

risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da

norma de regência.

2. A discussão que embasou tal conclusão foi elaborada no Relatório nº

2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”), que instrui esse processo (doc. 0739683), e no

qual identificamos aspectos de caráter estrutural que evidenciariam o

enquadramento da Argus nos dispositivos citados. O Relatório integrou, também, o

Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento” - doc. 0739719),

encaminhado por esta área técnica ao recorrente, por meio do qual foi

comunicada a decisão de cancelamento.

3. A Argus apresentou recurso da decisão da SIN acerca do seu

cancelamento, tendo a SIN elaborado o Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES

(“Memorando 8” – doc. 0783378), por meio do qual analisou o recurso da Argus à

luz do descrito no Relatório, e concluiu que:

“Pelo exposto neste Memorando, bem como no Relatório, propomos ao

Colegiado o indeferimento do recurso da Argus, de forma a manter a

decisão desta área técnica proferida no Ofício de Cancelamento, com base

no disposto no art. 7º, III, da ICVM 521, pois entendemos que:

a Argus não apresentou tampouco apresenta área adequada de

compliance, já que: (i) ficou até março de 2018 com uma pessoa sem

qualquer preparo ou capacitação na função; (ii) passou um ano com um

compliance terceirizado e formalmente sem responsável pela área, tendo

em vista a ausência de registro da ata de nomeação; e (iii) somente em

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 18

março de 2019 indicou um administrador para tratar da questão, porém,

como relatado, sem a qualificação necessária.

a estrutura comercial da Argus continua a permanecer sob o comando de

sócios que também são analistas de crédito e participam do processo de

classificação de risco; a despeito da nomeação de uma gerente comercial,

nossa convicção é a de que ela não terá autonomia para praticar a política

comercial da agência, até porque se subordina aos sócios da agência todos envolvidos em classificação de risco; e por possuir prática comercial

informal, descasada com a alegação de preço fixo, e mais uma vez, com a

indevida interferência de pessoas que trabalham na atividade.

a inadequada estrutura física e tecnológica, aliada às irregularidades

identificadas nos relatórios de classificação de risco, contribuem ambos

para a convicção da área técnica de que a agência não apresenta a

capacidade mínima para atuar, considerando que se trata de uma agência

que possui 51 classificações ativas para acompanhamento, conforme

informação disponível em seu website, e, ainda, outras 20

descontinuadas, o que implica que a agência atua em média com 70

classificações de risco de crédito simultaneamente.”

4. Em reunião de Colegiado de 9 de julho de 2019, iniciou-se a discussão

da matéria, por meio do Memorando 8, e naquela data foi deliberada a realização

de diligências adicionais pela área técnica.

5. Nesse contexto, a SIN instaurou procedimento de inspeção na Agência,

com o objetivo de avaliar in loco a estrutura, inclusive a relacionada aos aspectos

tecnológicos e às atividades de compliance. Os trabalhos de inspeção consistiram

em visitas à sede da Agência, à Av. Nilo Peçanha, 50, 2210, realizadas entre

12/7/2019 e 26/8/2019, e a análise de documentos, papéis de trabalho, rotinas das

atividades e funções atribuídas às pessoas chave na agência.

6. Além de questionamentos e pedidos de vistas a arquivos e sistemas,

realizados de forma tempestiva e com atribuição de prazo compatível com as

necessidades, conforme o caso, por e-mail foram efetuadas diversas solicitações

de esclarecimentos e de documentos adicionais para formalizar e subsidiar

informações prestadas pela inspecionada. O relatório completo de inspeção,

Relatório de Fiscalização 1 (“REI”), foi anexado ao processo e detalha todos os

procedimentos efetuados, bem como os resultados encontrados. Neste

memorando, passamos a abordar abaixo o resumo do observado, e que justificam,

a nosso ver, a manutenção da decisão de cancelamento do registro defendida

pela SIN.

Estrutura de compliance

7. Primeiramente, sobre a estrutura da área de compliance, conforme

reportado no REI, confirmamos que compõe a equipe apenas o Sr. Luiz Aberto,

como responsável pela função na agência, e que comparece ordinariamente à

Agência uma vez por semana, em geral apenas à tarde, conforme vínculo firmado

em 14/5/2019. Vale lembrar que, conforme reportado no Memorando 8, o Sr. Luiz

Alberto já atuava como responsável pelo compliance da Argus desde março de

2018, na qualidade de “consultor terceirizado”, e, a despeito dessa atuação, ele

não possui experiência prévia ou qualquer formação ou curso na área de

compliance.

8. Na primeira reunião realizada pela equipe de inspeção, em 12/7/2019,

o Sr. Luiz Alberto informou que estaria matriculado em curso de compliance

ministrado pela FGV-RJ, em linha com compromisso firmado à CVM quando do

segundo recurso à decisão original de cancelamento da SIN (0794870). Porém,

instado a apresentar o comprovante de inscrição, o envolvido forneceu um

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 19

comprovante de pagamento realizado na mesma data da reunião às 15h43min, ou

seja, em horário posterior ao encerramento da visita de campo.

9. Atesta a inspeção que em todas as reuniões o Sr. Luiz Alberto

demonstrou conhecimentos limitados acerca das rotinas e estrutura, inclusive

tecnológica, da própria Agência para a qual trabalha, sendo auxiliado a todo

momento pelo Sr. Joel, diretor responsável, e pelo advogado externo contratado

para a assessoria na prestação de informações a respeito do funcionamento da

sociedade.

10. Sobre o relatório anual de compliance previsto no art. 26, § 2º, II, da

ICVM 521, apresentado pela Argus, a inspeção constatou que ele se resume a um

“checklist de conformidades e não conformidades”. O Sr. Luiz Alberto informou

que se orienta pelo próprio checklist e que não há plano de trabalho específico que

embasa as execuções de cada item do checklist.

11. Desse checklist, constam alguns dispositivos da ICVM 521, bem como

do código de conduta da Argus. Durante a visita do dia 12/7/2019, não agendada

previamente, a inspeção solicitou o referido documento relativo a data-base de

31/3/2019, competência 2018, sendo apresentada uma versão em minuta e com

as questões relativas ao código de conduta não respondidas. Ainda, alguns itens

estavam fora de sequência, e outros, sem numeração.

12. Formalmente questionada, a Argus apresentou um novo relatório

anual de compliance, ou seja, uma nova versão do checklist, porém assinado e

sem fazer referências às informações do código de conduta (0817575, doc. 04), ou

seja, uma nova peça, o que evidencia a precariedade dos controles da

inspecionada com relação aos documentos por ela produzidos, além de ter

evidenciado, aqui também, a prática da agência de revisitar ou mesmo elaborar

documentos que já deveriam existir após a provocação e questionamento da CVM.

13. A inspeção questionou a Argus sobre os papéis de trabalho que

fundamentam o preenchimento do checklist, sendo informada pela Agência que

não havia tais registros. Assim, em busca de evidências, a inspeção indagou

acerca das situações envolvendo potenciais conflitos de interesses, abordando, por

exemplo, a forma como é realizado o monitoramento da posse e negociação de

ativos financeiros de entidades avaliadas por parte dos analistas, assim como dos

vínculos destes com pessoas que trabalhem para entidades avaliadas ou partes

relacionadas, nos termos do art. 16, § 2º, da ICVM 521. Entretanto, segundo

informado, não há qualquer atividade neste sentido, uma vez que a Agência

considera suficiente a declaração firmada nos termos do Anexo II do Código de

Conduta.

14. Assim, este último achado demonstra que a agência peca tanto (1)

pela inexistência de qualquer postura ativa na verificação de conformidade no

ambiente de sua própria atuação, quanto também (2) no mínimo uma falta de

cuidado no registro, evidenciação, formalização e arquivo das evidências de

trabalho realizado. Além disso, coloca em xeque, mais uma vez, a veracidade e

consistência dos documentos apresentados à CVM, uma vez que, de novo, eles

demonstram (ou tentam demonstrar) a todo tempo rotinas e trabalhos que na

verdade nem são executados na prática.

15. Não custa repisar, neste contexto, a importância de um correto

registro e arquivo de todas as tarefas executadas pela agência em função de suas

atribuições, uma vez que esses registros são parte fundamental da matéria-prima

de que se deveria valer qualquer estrutura de compliance para o exercício de suas

funções de monitoramento e fiscalização.

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 20

16. Questionado sobre iniciativas para mitigar conflitos de interesse, o Sr.

Luiz Alberto afirmou que somente é exigida a assinatura de uma declaração e que

ele “não realiza investigação extra Agência para confirmar ou não a veracidade da

declaração”. Portanto, não há testes adicionais que validem as informações

prestadas nas declarações ou a condução de verificações periódicas ou mesmo

eventuais também sobre esse tema na Agência.

17. A inspeção constatou ainda que o Sr. Luiz Alberto não possui acesso

direto aos documentos e e-mails originados pelos profissionais da Argus,

contrariando uma informação divulgada no Formulário de Referência atual: “Não

há controle formal e regular de e-mails originados dos computadores pessoais,

ainda que o Oficial de Compliance tenha acesso a estes documentos para o

exercício de suas funções”. Essa informação consta do item 7.5 do Formulário de

Referência, na parte que trata dos mecanismos de controle de informações

confidenciais, conforme divulgação exigida pela ICVM 521. Assim, diante da

constatação dos inspetores, também se coloca em dúvida o próprio conteúdo do

Formulário de Referência da agência disponível a investidores, concorrentes,

emissores, contrapartes e o mercado em geral, pois se verifica que o referido

documento é inconsistente com a realidade operacional da agência verificada in

loco.

18. A Argus informou que um sistema mais avançado, que possibilitará a

atribuição de permissões baseadas em funções administrativas e conferirá ao

compliance officer acesso amplo, irrestrito e simultâneo aos arquivos e e-mails de

todos os colaboradores da Agência, já havia sido contratado, mas ainda não

estava em funcionamento, com previsão de implantação para meados de

setembro de 2019. Não custa repisar, entretanto, que outros compromissos

firmados pela agência à CVM anteriormente (como o relacionado ao treinamento

d o compliance officer, seja o atual, seja a anterior, por exemplo) já foram

descumpridos pela agência ao longo do tempo.

19. Dentre os serviços que deveriam ser executados pelo Compliance

Officer, o FR registra, no item 7.1.2011, “avaliar a cada 6 meses as condições

físicas de trabalho dos analistas de rating e reportar ao Administrador alguma

deficiência, através de relatório próprio”. Questionados sobre tal rotina, foi dito

que “era inexistente e deveria ser suprimida do FR”. Contudo, no início da inspeção

o Sr. Joel Sant’Anna, administrador responsável, confirmou formalmente que o

Formulário de Referência estava atualizado e poderia ser usado como balizador

para os questionamentos da inspeção.

20. Assim, mais uma vez o que se pode concluir é que o Formulário de

Referência é documento inconsistente e relata rotinas, processos e estrutura

incompatível com a realidade operacional e funcional da agência. E, por isso,

pouco confiável para balizar a avaliação da CVM sobre o funcionamento e o dia a

dia da sociedade.

21. A inspeção solicitou em 12/7/2019 os contratos firmados com os quatro

analistas que não são sócios, porém, os quatro contratos fornecidos são datados

de 15/7/2019, a evidenciar, mais uma vez, a tentativa de agência de “regularizar”

situações diversas apenas diante de provocações da CVM, mesmo em temas

básicos como a necessária formalização das relações comerciais que a agência

possui com contrapartes relevantes.

22. Além disso, todos os contratos previram a remuneração devida ao

analista como um percentual do valor recebido pela Argus pela classificação de

risco que o contratado vier a realizar, o que vai de encontro à vedação prevista no

inciso IV do artigo 22 da ICVM Nº 521/12, que impede a agência justamente de

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 21

prever remunerações como a pactuada. Além da desconformidade em si, essa

tentativa de regularização da situação informal apurada pela inspeção evidenciou

o desconhecimento da área de compliance das exigências da própria Instrução

CVM nº 521 sobre a atividade exercida.

23. Em resumo, podemos corroborar, por meio da inspeção, as afirmações

previamente contidas no Memorando 8 acerca das atividades de compliance, ou

seja, a de que não há qualquer estrutura de compliance na agência. Como

resultado da inspeção, por exemplo, concluímos que o responsável pelo

compliance (que, mais uma vez, representa toda a estrutura da agência dedicada

ao tema):

a)Não possui formação adequada e apesar de estar há mais de 1

ano na função, ainda não buscou tal formação, procurando fazê-lo

somente após ser provocado pela inspeção e apesar, até mesmo, de

compromisso já firmado anteriormente nesse sentido.

b)Não possui conhecimentos sobre o que lhe compete, sobre as

atribuições e tarefas exercidas pelo departamento, e sequer sobre o

funcionamento operacional da própria agência.

c)É remunerado por valor fixo mensal de R$ 1.500, que

consideramos incompatível com as atribuições esperadas de

profissional com o grau de responsabilidade esperado da função.

d)Convive com regime de trabalho (uma tarde por semana)

incompatível com as responsabilidades típicas do cargo.

e)Não executa planos de trabalho, senão a verificação anual de itens

de um checklist, mas ainda assim de forma passiva (confiando na

essência em declarações dos fiscalizados). Quando solicitado a

fornecer evidências, eram apresentadas com teor incompleto, sem

assinatura e sem quaisquer evidências de sua execução.

f) Não executa algumas das atividades previstas Formulário de

Referência como de sua competência, conforme apontado nos

parágrafos 17 e 19.

g)Não possui mecanismos efetivos de monitoramento dos

colaboradores, seja por não ter rotinas previstas, seja por não dispor

sequer de funcionalidades de TI que lhe permitissem exercê-las.

h)Ao inspecionar documentos relevantes firmados pela Agência,

como os contratos de prestação de serviços celebrados com os

analistas não sócios, permite o cometimento de desconformidades

sem qualquer observação ou apontamento, inclusive em temas

sensíveis à integridade da atuação dos analistas, como o dos

conflitos de interesse a que podem se sujeitar em função de uma

política de remuneração vedada pela regulação com o objetivo

justamente de mitigar esse risco.

24. Vale registrar que em quase todos as respostas aos questionamentos

realizados em campo, relativos a desconformidades com relação às ICVM Nº 521,

a Agência reiterou que vinha “se aprimorando e se adaptando para melhor

atender à norma”, mas a inspeção não pôde apurar evidências de que tal

afirmação condizia com a verdade. Isso num contexto de uma atividade regulada

por instrução vigente há mais de 6 anos, e de uma agência que já opera no

mercado há mais tempo ainda.

25. Tais deficiências corroboram a avaliação da SIN, registrada no

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 22

Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES, de 25/6/19, da inexistência de uma área de

compliance na Agência, e a constatação de que ela “viria tratando a estrutura de

Compliance como uma simples formalidade para cumprir uma norma”.

Estrutura comercial

26. Com referência a estrutura comercial, em resumo, a inspeção

detectou, conforme detalhado no REI, que:

a)Conta com apenas uma funcionária, designada Gerente

Comercial, que não possui formação e experiência profissional,

tampouco autonomia para responder isoladamente por questões de

sua competência.

b)Está localizada em ambiente sem qualquer restrição de acesso

físico ou de qualquer outra natureza aos demais

empregados/sócios/analistas da agência.

c)Presta contas de suas negociações a todos os sócios, e os envolve

diretamente no processo de formação do preço, conforme se

verifica na relação de destinatários copiados em e-mails que

encaminhavam propostas de trabalho aos clientes da Agência.

27. Questionada, a gerente comercial declarou que antes mesmo da

criação do cargo de Gerente Comercial, ela “já desempenhava, na prática, as

atividades relacionadas à Área Comercial da Agência”. O que se nota na inspeção,

no entanto, é que mesmo após a criação daquele cargo, a atual gerente comercial

continua desempenhando as mesmas atividades que exercia como secretária ou

analista administrativo e financeiro, tal como antes de sua nomeação.

28. Assim, é importante observar também que as falhas identificadas na

adequada segregação entre a área comercial e a de classificação de risco

representam uma evidência adicional em relação às já expostas em relação ao

compliance, ou seja, da carência de uma estrutura mínima nesse tema que

buscasse assegurar o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à

atividade.

Estrutura física e tecnológica

29. Primeiramente, a inspeção constatou que a estrutura tecnológica da

Agência não cobre todos os equipamentos utilizados, uma vez que os analistas não

sócios utilizam computadores próprios, não pertencentes ao patrimônio da

inspecionada, e que não se sujeitam a qualquer controle por parte da agência.

30. A Argus possui contrato com empresa terceirizada para execução de

serviços de TI cuja cláusula 4.7 do contrato prevê a necessidade de manutenção

do sigilo das informações de posse da agência. Assim, questionada sobre a

existência de termo de confidencialidade firmado com a terceirizada, a Argus

apresentou documento datado de 2/9/2019, ou seja, mais uma vez o documento

foi elaborado e firmado apenas após o questionamento feito pela inspeção.

31. Não custa repisar que a preservação da confidencialidade das

informações sigilosas produzidas pela agência é exigida pela Instrução CVM nº 521

(artigo 20, VI), e a esse tema é conferida especial atenção pelo Code of Conduct

Fundamentals for Credit Rating Agencies da IOSCO, também aplicável às agências

de classificação de risco (conforme previsão do artigo 20, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 521).

32. Perguntado sobre a existência de um servidor de arquivos, a Argus

informou que utiliza solução de armazenamento em nuvem do Google (Google File

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 23

Stream) e que está migrando para o sistema de nuvem da Microsoft Sharepoint.

Não obstante, quando solicitada a exibição da gravação do áudio de uma reunião

do Comitê de Classificação de Risco, tal solução não foi a utilizada, uma vez que o

referido arquivo não se encontrava armazenado na nuvem, mas sim em HD

externo. Assim, aqui também, quando da solicitação de evidências práticas do

afirmado aos inspetores pela agência, o que se percebeu foi uma prática

dissonante daquela declarada.

33. A Agência também informou que não possuía firewall, mas após o

questionamento desta fiscalização declarou que “está avaliando a aquisição desta

solução”. Entretanto, quando da discussão do ponto, a agência demonstrou

desconhecer o termo “firewall” e qual seria a utilidade e propósito dessa

ferramenta.

34. No quesito de antivírus, informou que utiliza a ferramenta Trend Micro

Worry Free Service em seus computadores. Todavia, ao se diligenciar os

computadores, foi possível constatar que o microcomputador torre de Sr. Joel não

possuía esse antivírus (ou qualquer outro) instalado.

35. No que se refere à configuração de trilhas de auditoria, a inspeção

identificou que a agência não a tem implementada, mas informou que tal questão

será configurada no novo serviço de armazenamento de dados. Sobre esse ponto,

e a corroborar as apurações relatadas no item de compliance deste memorando,

não custa relembrar que e existência de trilhas de auditoria é fundamental para

viabilizar o rastreamento de informações e qualquer exercício ou teste de

compliance que envolva temas de TI.

36. Com relação ao correio eletrônico, a Agência informou que faz uso do

Gmail (serviço de correio eletrônico da Google) como e-mail corporativo, o que

indica possíveis limitações à atividade do chefe de Compliance, dado que tal

ferramenta não permite a configuração de um usuário master com a possibilidade

de acesso ao correio dos demais analistas.

37. Para responder onde ficava hospedado o site, quando indagada, a

Agência precisou contatar por telefone a consultora de TI contratada para seu

desenvolvimento e foi então informada que o site fica hospedado no provedor

Terra ao invés da Mundivox, como respondeu no e-mail de 26/8/19. Assim, mais

uma vez a alta administração da agência demonstra desconhecimento de suas

próprias rotinas, ferramentas e atividades, e evidenciar a despreocupação com a

robustez e suficiência do que possui frente às exigências da regulação da CVM.

38. Indagada, a Argus informou que não possuía nenhum levantamento ou

estatística sobre o tempo de interrupção de serviços do seu site, sendo que a

equipe de inspeção observou a interrupção completa do site da Agência por, no

mínimo, dois dias seguidos. Especificamente sobre esta ocorrência a inspecionada

informou que se deveu à renovação do domínio da LF Rating.

39. De toda forma, a interrupção dos serviços do website por período tão

longo e incompatível com as práticas de mercado deixou todo o mercado de

interesse da agência alheio a quaisquer tipos de atualizações de classificações de

risco por um período bastante superior ao razoável. Tal fato, além de demonstrar

que a agência não possui qualquer plano prático de contingência e recuperação de

desastres implantado, evidencia o pouco valor que a própria agência atribui à

tempestividade na divulgação de informações e atualizações sobre os ratings por

ela elaborados, a despeito do tema “timeliness of rating disclosure” ser outro

presente com destaque no Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating

Agencies da IOSCO.

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 24

40. Assim, destacamos que o art. 12 da ICVM 521 lista uma série de

informações as quais a Agência deve manter na sua página na Internet, sendo que

a Argus sequer possuiu página ativa por dois dias consecutivos. A divulgação de

informações em página da internet pelas agências classificadoras de risco é um

dos pilares de publicidade de informações exigidos pela norma.

41. Apenas para efeitos comparativos e por coincidência, em setembro de

2019 uma agência internacional também registrada na CVM sofreu com

problemas em seu website durante o final de semana. Mas, diferente do apurado

aqui, na ocasião foi acionado de imediato o seu site de contingência, que continha,

dentre outras informações, o backup atualizado de todas aquelas previstas na

ICVM 521.

42. Acerca das questões envolvendo a aderência da Agência aos manuais

de segurança da informação, a inspeção constatou:

a)O manual registra a existência de um servidor de arquivos, o que,

como visto, não existe, conforme afirmado pela própria Agência.

b)O documento menciona a existência de “rede [....], periféricos

diversos e segurança por firewall e antivírus nos computadores

pessoais”, o que, tal como verificado, não ocorre.

c)O acesso do oficial de compliance a todos os computadores,

citado nos manuais, somente é possível por solicitação direta do

compliance ao envolvido, pois não há uma senha master. Logo, para

verificar a existência de não conformidades, o Oficial de Compliance

deve solicitar o acesso ao usuário e, somente se e quando

concedido, poderá fazê-lo, o que abre a possibilidade de

adulterações e adaptações pelos funcionários monitorados. Esse fato

esse ainda é agravado pela ausência de trilhas de auditoria, já que

eventuais adulterações sequer poderiam ser detectadas a posteriori.

d)A afirmação nos manuais de que todo e qualquer material de

trabalho é guardado em nuvem não se confirmou, quando solicitado

o acesso a gravação de áudio de uma determinada reunião do

Comitê de Classificação de Risco aleatoriamente selecionada. O

referido arquivo foi encontrado, decorrido certo tempo, num HD

externo conectado ao computador do Sr. Joel. Ademais, após

solicitação por amostragem, verificou-se em campo a existência de

dossiê de análise que se encontrava em meio físico, de posse do

analista responsável.

43. Portanto, com relação à área de TI, as evidências de inspeção nos

permitem concluir que a Argus possui uma estrutura de TI precária para garantir a

confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de seus dados, em grau que

pode afetar de forma negativa os processos de negócio (por exemplo, uma

divulgação indevida de nota de rating, ausência de documentação suporte a

determinada nota de rating, dificuldade ou impossibilidade de acesso aos

relatórios de rating pelo público em geral e reguladores, dentre outros).

44. Conforme descrito, foram identificadas vulnerabilidades em quase

todos os pontos investigados no que se refere à infraestrutura tecnológica da

agência, dentre as quais vale destacar a inexistência de servidor, firewall, antivírus

em todos os computadores, backup (somente por versionamento), trilha de

auditoria, e falta de acesso do oficial de compliance a todos os computadores de

forma compatível com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, todos

estes pontos encontram-se incorreta ou inconsistentemente abordados nos

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 25

manuais internos, induzindo investidores, clientes e contrapartes da Agência a erro

de avaliação a respeito de sua real estrutura mantida para a prestação do serviço.

45. Importa registrar que todos os problemas encontrados no ambiente de

TI da Agência devem ser considerados também como mais elementos

comprobatórios da deficiência na estrutura de compliance da Argus em si, haja

vista que tudo indica não haver qualquer tipo de controle, supervisão ou

monitoramento periódica do compliance sobre o tema. Além disso, não há

manifestação ou iniciativa do Sr. Luiz Alberto para solucionar esses problemas.

46. Não restou evidenciado, portanto, que o responsável diligencia para

que os requisitos mínimos previstos na regulação da CVM sejam atendidos,

inclusive no que tange à infraestrutura tecnológica, o que corrobora a carência de

uma estrutura adequada de monitoramento, controle e supervisão pelo próprio

departamento de compliance.

Conclusão

47. Repassando os argumentos trazidos pela Argus em seu recurso contra

o cancelamento de ofício, a Agência afirma que o cancelamento deve observar a

situação atual e não eventos passados. Outro ponto fortemente pontuado pela

Argus seria o fato de a SIN não basear sua decisão em uma inspeção, no sentido

estrito do termo, para concluir pela precariedade da área de compliance da

Agência, bem como da área comercial ou sua estrutura em geral.

48. Contudo, após o processo de inspeção, esta área técnica pôde

constatar, exemplificar e reafirmar as deficiências da área de compliance,

comercial e tecnológica da Argus. Na verdade, a inspeção pôde demonstrar que o

estado geral de conformidade da agência é ainda pior daquele se se supunha

existir antes da inspeção, notadamente porque (1) alguns documentos base

utilizados para a decisão de cancelamento (como o formulário de referência da

agência) são inconsistentes e não condizem com a verdade; (2) alguns

compromissos já prestados pela agência ao longo do processo não se

confirmaram; (3) a identificação de outros argumentos e ponderações inverídicas

por parte da agência; e (4) a ocorrência superveniente de mais evidências

concretas que corroboram a ausência dessa estrutura mínima (como a

interrupção do serviço de seu website por 2 dias completos).

49. Assim, no entender da SIN, os requisitos dispostos para o registro da

Argus, no art. 3º da ICVM 521, não mais se encontram presentes, uma vez que a

agência não possui estrutura mínima de compliance, segregação adequada da

área comercial, e sequer infraestrutura tecnológica compatível com suas

atribuições.

50. Diante de todos os pontos relatados neste memorando, bem como os

pontos anteriormente relatados no Memorando 8, o qual é parte integrante do

processo e se constitui como uma primeira etapa das discussões com o Colegiado,

defendemos que o cancelamento do registro da Argus, conforme manifestado no

Ofício de Cancelamento, seja mantido.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Investimentos Estruturados - GIES

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 26

De acordo. Ao SGE.

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 24/10/2019, às 10:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Gerente, em 24/10/2019, às 11:05, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0864852 e o código CRC 2F128FE1.

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0864852 and the "Código CRC" 2F128FE1.

Referência: Processo nº 19957.004658/2019-38 Documento SEI nº 0864852

Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 27

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Memorando nº 24/2019-CVM/SIN/GIES

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda. - complemento dos Memorandos nºs 8 e

22/2019-CVM/SIN/GIES.

1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus

Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida

por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº

521/12 (“ICVM 521”), como agência classificadora de risco de crédito, em razão do

entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os

requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de

risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da

norma de regência.

2. Após o envio ao Colegiado do Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES

("Memorando 22"), para relato na reunião de 29/10/2018, a Argus protocolizou

uma nova manifestação, acerca das questões relatadas naquele Memorando 22,

bem como no Relatório de Fiscalização que embasou o referido Memorando.

Relembramos que o referido Memorando 22 veio a complementar as situações

observadas e relatadas no Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES ("Memorando 8"),

o qual foi objeto de deliberação pelo Colegiado da CVM com a solicitação de novas

diligências em reunião de 9/7/2019.

3. No presente documento, procuramos resumir os novos apontamentos da Argus

e concluir acerca da pertinência da nova manifestação, a luz das situações

descritas no Memorando 22.

A) Nova manifestação da Argus

4. Inicialmente, a manifestação da Argus afirma que, não obstante a realização de

inspeção específica solicitada pelo Colegiado em reunião de 9/7/2019, a SIN seguiu

sem identificar, de forma objetiva, os requisitos básicos do art. 3º da Instrução

CVM nº 521 ("ICVM 521") que estariam sendo descumpridos e que pudessem

justificar o descredenciamento. Segundo a Argus, o cancelamento do registro

inviabiliza o saneamento de eventuais irregularidades e representa evidente

afronta aos princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e liberdade do

exercício profissional.

5. Afirma a Argus que todos os pontos objetivamente indicados pela SIN foram

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 28

corrigidos e outros não o foram por falta de indicação objetiva da SIN a respeito de

sua necessidade e ausência de oficio orientador, norma ou dispositivo objetivo da

ICVM 521.

6. A Argus volta a afirmar, como fez no Memorando 8, que outras agências

receberam fiscalizações educativas de adequação à ICVM 521, resultando na

emissão de ofícios de alerta. Por sua vez, a Argus sustenta que não recebeu o

mesmo tratamento e que quando a atual inspeção foi finalizada, não houve

estabelecimento de qualquer prazo ou medida educativa para adequação de

procedimentos, sendo imediatamente retomada a discussão de cancelamento de

registro.

7. Afirma a Argus que a área técnica, no Memorando 22, se baseia em eventos

isolados e pontuais e argumentos retóricos e subjetivos para defender a conclusão

genérica de ausência de compliance, comercial, física e tenológica da Agência, o

que não se confirma na prática.

8. A Agência afirma ser irrazoável e desproporcional, com violação dos seus

direitos de ampla defesa e contraditórios, o descredenciamento sem indicação

objetiva dos requisitos que não são observados e abrir prazo razoável para a

manifestação.

9. Volta a citar, a Argus, os efeitos irreparáveis e irreversíveis do cancelamento,

citando os impactos operacionais e financeiros já causados pela publicidade dos

diferentes procedimentos iniciados pelas áreas técnicas, incluindo a proibição

temporária e a discussão sobre o cancelamento de registro.

10. Menciona também a Agência que a mera existência do procedimento de

cancelamento de registro, com julgamento pelo colegiado, implica em bis in

idem com os 3 processos sancionadores em curso na Autarquia, pois envolve as

mesmas partes, tem identidade de objeto e de potenciais sanções. Sustenta a

Argus que, ainda que os processos sancionadores tenham capitulação diversa do

presente, certo é que, indiretamente as supostas lacunas em controles internos ou

descumprimento de normas já são objeto dos sancionadores.

11. Volta a sustentar a Argus que o cancelamento de registro tem o caráter de

antecipação de uma sanção que só viria com o resultado do julgamento dos

referidos processos sancionadores.

12. O Anexo 1 à nova manifestação da Argus busca rebater todos os apontamos

do Memorando 22. Resumidamente, a Argus afirma ter corrigido o seguinte:

a) Falta de acesso direto do diretor de compliance aos e-mails e

documentos originados pelos profissionais da Agência, contrariando o FR e

indicando insuficiência do compliance (itens 17 e 18 do Memorando 22).

b) Informação incorreta no FR de existência de avaliação semestral das

condições físicas de trabalho dos analistas (itens 19 e 20 do Memorando

22).

c) Termo de confidencialidade com a empresa de TI firmado após

questionamento feito pela inspeção (itens 30 e 31 do Memorando 22).

d) Ausência de antivírus em computador da Agência (item 34 do

Memorando 22).

e) Ausência de trilhas de auditoria (item 35 do Memorando 22).

f) Descasamento entre a infraestrutura de TI descrita nos manuais e a

realidade da Agência (item 42 do Memorando 22).

13. Os seguintes pontos foram rebatidos pela Argus, como resumidos abaixo:

a) Questões envolvendo a área comercial (item 26 do Memorando 22):

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 29

a Agência pratica preços fixos e tabelados o que evita discussões a

respeito da autonomia e experiência da gerente comercial, sendo que a

cópia dos e-mails aos sócios apenas demonstra a ciência destes; e não há

dispositivos na ICVM 521 que exija segregação física entre o comercial e

demais atividades da agência.

b) Apenas um arquivo solicitado pela inspeção não estava armazenado em

nuvem mas se tratava de áudio reunião de comitê relativo a rating de

qualidade de gestão de recursos, não sujeito às regras da ICVM 521.

c) A Agência entende que firewall não é necessário dado o seu porte e em

razão de ouras camadas de proteção já existentes na infraestrutura da

agência.

d) Argumenta a Agência que a interrupção em seu website por 2 dias

consecutivos não gerou reclamações ou solicitação de informações e que

não há como comparar a sua estrutura a de agências internacionais que

possuem site backup.

e) Sobre a frequência de comparecimento do compliance officer e a sua

remuneração, a Argus questiona que a ICVM 521 não exige um mínimo e

que o funcionamento atual está adequado a realidade da Agência, bem

como não cabe à CVM discutir a sua remuneração. Ainda, afirma a Agência

que a atuação do Sr. Luiz Alberto não se limita a uma aparição presencial

semanal, atuando também de forma remota.

f) Com relação a falta de experiência prévia ou formação na área

de compliance, a Argus destaca o seu currículo, como fundador da LF

Rating, atuação na CVM e em conselhos fiscais. A Agência também pontua

que a questão levantada sobre o horário da matrícula é irrelevante, uma

vez que o cadastro da inscrição já estava finalizado quando da inspeção,

faltando apenas o pagamento.

g) Sobre o fato de o relatório de compliance ser um checklist, a Argus

afirma que a ICVM 521 não exige de forma diversa e que o seu relatório

serve de roteiro e é válido para demonstrar as diligências adotadas

pelo compliance officer.

h) Com referência ao monitoramento da posse de ativos financeiros de

entidades avaliadas, a Argus volta a afirmar que a ICVM 521 não detalha

objetivamente a forma como deve ocorrer e que o monitoramento atual é

compatível com o porte da Agência.

i) Sobre os contratos celebrados com analistas terceirizados, entende a

Argus que não há necessidade e nem requisito normativo de celebrá-los

formalmente, sendo que o acordo verbal se mostrou suficiente ao longo

dos anos. Contudo, a Argus informa que formalizou a contratação, corrigiu

os erros apontados pela inspeção nos contratos e que entende que não há

perda de independência com a remuneração fixa sobre o valor do

contrato, também fixo. Como a entidade avaliada efetua o pagamento

integral antes da emissão de qualquer nota, entende a Agência que não

há como o analista ter sua remuneração condicionada ao sucesso da

classificação ou à receita do avaliado.

14. Em sua última argumentação, a Agência discorda da afirmação de que há

suposta falta de aprimoramento de controles internos desde a vigência da ICVM

521, lembrando o extenso plano de aprimoramento já apresentado à CVM por

ocasião do primeiro recurso, de 20/5/2019, além de outros já comunicados ao

longo do processo,

15. Por fim, requer a Agência que:

a) o julgamento do cancelamento do registro seja suspenso até que sejam

julgados os processos sancionadores a fim de evitar o bis in idem e o

precoce encerramento das atividades da Agência;

b) alternativamente, requer o apensamento do presente processo ao

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 30

processo já distribuído à Diretora Flávia Perlingeiro.

c) subsidiariamente, no caso de não reconhecimento de bis in idem, que o

processo seja retirado de pauta do dia 29/10/2019 para que o Colegiado

tenha tempo hábil de analisar as novas manifestações e solicitar eventuais

diligências adicionais, antes de formar convicção sobre o assunto;

d) na hipótese de aceitação do item "c", que o processo seja devolvido à

SIN, para que indique objetivamente os itens que devem ser ajustados da

estrutura da Argus, à luz do art. 3º da ICVM 521 e que seja concedido

prazo para adaptação;

e) seja concedido prazo suficiente para responder às indicações da área

técnica;

f) seja dada a oportunidade dos sócios e assessores legais da Argus

estarem presentes e realizarem sustentação oral durante a reunião do

Colegiado, na apreciação do pedido de cancelamento de registro;

g) seja conferido sigilo às decisões relacionadas ao presente processo até

o esgotamento de todas as esferas administrativas e judiciais de recurso,

inclusive com a abstenção de apresentação de qualquer decisão no

informativo das reuniões do Colegiado; e

h) sejam acolhidas as razões do recurso apresentado em 20/5/2019,

determinando o imediato arquivamento do presente processo.

B) Considerações da SIN/GIES

16. Primeiramente, cumpre-nos destacar que, ao contrário do que afirma a Argus

em sua manifestação, o presente processo não se trata de um processo

administrativo sancionador, mas sim de um cancelamento de Ofício nos termos do

previsto no art. 7º da ICVM 521, notadamente o inciso III:

Art. 7º A SIN deve cancelar a autorização da agência de classificação de

risco, nas seguintes hipóteses:

I – extinção da agência de classificação de risco de crédito;

II – se constatada a falsidade dos documentos ou informações

apresentadas para a obtenção do registro; ou

III – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar

evidenciado que a agência de classificação de risco de crédito não mais

atende aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade

de classificação de risco.

17. Assim, o caso está circunscrito à possível perda de registro nesta Autarquia por

parte da agência, uma vez que, conforme abordado nos Memorandos 8 e 22, o

entendimento da SIN é o de que a Agência não mais atende aos requisitos para o

exercício da atividade, requisitos esses que constam do art. 3º da ICVM 521 e são

necessários para a obtenção de registro e para a sua manutenção, como descrito

no caput do mesmo artigo.

18. Nesse sentido, e de forma objetiva, pontuamos que as deficiências detectadas

e reportadas nos referidos Memorandos comprovam que a manutenção do

registro fica prejudicada, notadamente no tocante ao atendimento aos incisos IV e

V do artigo 3º, bem como do parágrafo 2º do mesmo artigo.

19. Ao contrário do que requer a Argus, não há que se falar em bis in idem, uma

vez que os outros três processos referidos possuem natureza sancionadora e

podem gerar punições por meio de uma sessão de julgamento, que podem variar

entre advertências, multas, proibições temporárias ou o próprio cancelamento de

registro, mas aqui tecnicamente entendido como uma penalidade administrativa.

O presente processo, por se tratar de um cancelamento de Ofício, não impede que

a agência venha novamente a esta área técnica pleitear um novo registro, caso

demonstre que reúne novamente as condições para se enquadrar nos dispositivos

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 31

de Instrução CVM 521. E, diferente do previsto para os processos sancionadores,

nos quais a discussão remete ao cumprimento pela Argus de seus deveres de

conduta, aqui a discussão diz respeito à suficiência e adequação de sua estrutura

àquela mínima exigida pela regulamentação, não apenas mas notadamente a de

compliance, que continua desenquadrada de forma acentuada em relação ao

exigido pela Instrução, como se verá adiante.

20. Diferentemente de uma punição de perda do registro num processo

sancionador, o cancelamento de Ofício do art. 7º da Instrução CVM 521 busca

preservar a possibilidade de a SIN descredenciar um participante que não atende

mais os requisitos para atuar no mercado demonstrados quando da obtenção

do registro, sem prejuízo de que a área analise um novo pedido de

credenciamento quando o participante reunir novamente as condições para

continuar a sua atuação. Portanto, o presente processo não trata de "antecipar

uma pena para os processos sancionadores", como afirma a Argus em sua

manifestação. Não custa repisar, aliás, a importância sistemática dessa previsão

normativa, sob pena de desprestigiar todas as exigências típicas do processo de

registro. Afinal, se após obtido tal registro o participante de mercado desmobilizar

toda a estrutura evidenciada naquele momento, impossibilitar o cancelamento do

registro tornaria não efetiva e estéril, inclusive, a própria análise desses requisitos

quando da obtenção do registro pelo requerente.

21. Com isso, a área entende que o argumento de que há bis in idem deve ser

afastado, por tratar este processo de análise que possui escopo diferente, com

fundamento diverso e cujo objetivo buscado também é outro. E também, vale

repisar, pelas próprias circunstâncias expostas este processo não se comunica - e

tampouco deveria - com os processos sancionadores, e o julgamento associado a

este não deve vincular ou se subordinar ao dos sancionadores em curso.

22. Voltando aos quesitos objetivos para a manutenção do registro e que no

entendimento desta área técnica não mais estão presentes, frisamos o inciso IV

que trata da instituição de um compliance efetivo e com poderes, autonomia e

estrutura necessários para exercer a sua função, e que na prática os exerça, nos

termos do detalhado posteriormente no artigo 26 da mesma Instrução.

23. Como já comprovado por esta área técnica, as atividades de compliance da

Argus não condizem com as que devem ser desempenhadas por um participante

do mercado de valores mobiliários, ainda mais em função de tamanha relevância,

até por influenciar a todo tempo tomadas de decisões de investimento de terceiros

diversos. Podemos citar o compromisso assumido pela agência, na verdade desde

a obtenção do registro, de treinar a pessoa responsável pela área, o que jamais

ocorreu, seja o atual responsável, seja pessoas anteriores na função. Não custa

relembrar que só após a última cobrança feita pela inspeção, in loco, a Agência

veio a efetuar a inscrição do profissional responsável pelo compliance em curso

sobre o tema, a demonstrar negligência com uma adequada formação - que é por

óbvio fundamental para o adequado exercício da função - e também, porque não

dizer, com as próprias exigências da CVM efetuadas à agência ao longo dos anos e

o esforço da autarquia, já exaustivo, de procurar ver a agência em questão

adaptada à Instrução CVM 521.

24. Ainda no tocante ao compliance, a Argus em nenhum momento rebateu a

afirmação da inspeção de que não há qualquer papel de trabalho que comprove

as atividades efetuadas pelo compliance. Ao contrário, a Agência entende que o

mero preenchimento do checklist, encarado pela Agência como um relatório, e

que sequer se fundamenta em qualquer trabalho, análise ou diligência

antecedentes que o suportem, é suficiente para comprovar as atividades de

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 32

compliance exigidas pela Instrução. Tal fato evidencia, no entendimento da área

técnica, no mínimo uma falta de conhecimento sobre o significado das atividades

de compliance que um participante de mercado regulado deve exercer, ainda

mais em uma função sensível como já exposto, que lida rotineiramente com

informações de natureza confidencial, hipóteses diversas de conflitos de interesse

a serem administrados e necessidades minímas de compliance que deveriam, de

certo, ser atestadas periodicamente.

25. Analisando o enquadramento ao inciso V do art. 3º, outro requisito para a

manutenção do registro, entendemos que as conclusões da inspeção não deixam

dúvidas sobre a ausência de recursos humanos e tecnológicos adequados. A

ausência de estrutura adequada de compliance, ausência de uma área comercial

independente e segregada fisicamente e as inúmeras deficiências tecnológicas,

convergem todas para comprovar a falta de recursos humanos e tecnológicos

adequados.

26. O art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 521, requer que os recursos tecnológicos do

inciso V sejam protegidos contra adulterações e mantenham registros que

permitam a realização de auditorias e inspeções. Ou seja, a Agência atuou por 6

anos sem cumprir o referido dispositivo e, pelo resultado da inspeção, continua a

atuar da mesma forma.

27. A Argus em sua manifestação alega ter cumprido alguns dos pontos

levantados pela inspeção e rebate a necessidade de cumprimento de outros. Em

nosso entendimento, os pontos potencialmente solucionados pela Agência em

nada alteram as conclusões sobre o descredenciamento, haja vista que o conjunto

de problemas demonstra uma baixa aderência sistêmica aos requisitos normativos

para a manutenção de registro que, em suma, tratam da robustez da estrutura de

controles internos do regulado.

28. Na verdade, até mais. O que a soma de diversas desconformidades e

inconsistências apuradas ao longo da inspeção demonstra é o pouco caso, a

despreocupação da agência em manter uma estrutura de compliance mínima que

procure preservar a compatibilidade da atuação da agência com suas exigências

normativas. Assim, a despeito de pontualmente a agência responder no sentido de

que tenha resolvido essa ou aquela questão de TI, por exemplo, não há dúvidas de

que outros remanesceram sem resposta, com ponderações que não

raro desafiam as exigências formuladas por esta área técnica. Destacamos, a

título de exemplos, a argumentação de que à agência sequer caberiam

aprimoramentos sobre a permanente disponibilidade de seu website, ou a

resposta associada à instalação de sistema para trilhas de auditoria.

29. No primeiro ponto (website), a agência parece não compreender qual é seu

papel no mercado de capitais, que deve ser lido, para os efeitos da análise deste

ponto, como a de um verdadeiro formador de opinião, ou um referência de preços

para os ativos de crédito privado que classifica. Sob essa perspectiva e

independente do porte que a agência possua, é inaceitável que, por dois dias

inteiros, um profissional do segmento deixe todo o mercado de interesse às cegas

em relação a eventuais atualizações de rating que pudessem se mostrar

necessárias (em função da divulgação eventual, por exemplo, de um fato

relevante de dado emissor classificado, o que exigiria uma ação imediata - e sua

respectiva publicação, que aqui ficaria comprometida - a todos os interessados

nessa atualização). Veja que sequer uma proposta de correção dessa

irregularidade, que é muito grave, foi proposta.

30. Também para as trilhas de auditoria, de novo a agência demonstra

desconhecimento (ou pouco caso) em relação às exigências da CVM, como se

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 33

fossem revestidas de caráter meramente burocrático: é claro que a exigência de

trilhas de auditoria não é um fim em si mesmo, mas apenas uma ferramenta para

que, sobre ela, o compliance tenha condições de exercer uma atividade mais

efetiva de monitoramento e supervisão dos trabalhos executados pela agência. E,

a despeito disso, o fato é que mais uma vez a agência se silenciou, sem oferecer

nada a respeito à CVM. O que esse ponto na verdade evidencia é que, justamente

em função da cultura de desprestígio ao tema de controles internos e compliance,

a cada ponto de desconformidade que a agência pretende corrigir, na verdade ela

acaba apresentando novas evidências de desconformidade supervenientes. Não

por outra razão é que a área técnica vem defendendo que todo o esforço possível

de adaptação da agência já foi efetuado, restando inócua qualquer diligência

adicional da SIN nesse sentido, que apenas tem o condão prático de demonstrar,

cada vez com mais clareza e ênfase, uma distância crescente da agência em

relação a sua adaptação.

31. Em relação à estrutura comercial, a agência destaca seu entendimento da

Agência de que não há necessidade de segregação física das atividades comercias

daquelas correlatas a análise de crédito, sem, entretanto e mais uma vez,

oferecer qualquer alternativa à exigência, contida no art. 22, III, da Instrução CVM

521, de que os analistas envolvidos na atividade de classificação de risco não se

envolvam nos temas comerciais da agência. Entendemos que uma estrutura de

controles adequada deveria garantir a segregação total, inclusive física, da

atividade comercial, de forma a assegurar o cumprimento dessa necessidade de

isolamento.

32. Mas é claro que, se a agência apresentasse uma medida inovadora e efetiva

para garantir esse isolamento, a área técnica não se furtaria a analisá-la. Mas,

como já explorado, aqui e mais uma vez, a agência se limita a uma leitura

gramatical do dispositivo, sob um argumento limitado de "a norma não exige

segregação", sem atacar o problema de fundo de desconformidade apurado, qual

seja, um envolvimento diuturno dos analistas de classificação de risco nas

negociações de preço. E, como já explorado anteriormente neste processo, esta

área técnica já evidenciou que a sobredita "tabela" por vezes no histórico da

agência já foi relativizada, e por isso, é argumento que já foi provado como

insubsistente para justificar a irregularidade ou afastar a exigência da SIN. Isso

sem desconsiderar que, numa dinâmica de negociação de preços para a oferta

dos serviços, parece à área técnica irrealista crer que uma tabela dessa natureza

venha a se impor na prática.

33. Dentre os pontos rebatidos pela Agência, podemos citar também a afirmação

de que não há problemas em acordos verbais com analistas terceirizados. Ou seja,

a atividade fim da empresa, terceirizada, sem que haja qualquer documento

formalizando a relação demonstra, no mínimo, um desconhecimento sobre

as boas práticas de controles internos para um agente credenciado a atuar no

mercado de capitais. E, no caso concreto, até mesmo uma desconformidade

concreta só pôde ser apurada mediante a formalização desses contratos: a

estipulação irregular de uma remuneração a esses analistas terceirizadas que se

vincula ao preço. Essa outra irregularidade superveniente ajuda a demonstrar à

própria agência o óbvio: estipulações informais e verbais inviabilizam os trabalhos

de verificação de conformidade pelo compliance, o que corrobora, mais uma vez,

a despreocupação com que a agência trata o tema.

34. Por fim, entende a Argus que a frequência e remuneração do compliance

officer são adequados e afirma que a CVM não deveria questionar esses pontos.

35. Claro que a CVM não pretende - e tampouco seria esse mesmo o seu papel Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 34

determinar qual deveria ser a remuneração de um profissional de compliance e o

seu regime de trabalho em específico. Entretanto, situações como as aqui

expostas devem sim ser objeto de observação e apontamento, como apurado

neste caso. Independente de qual seja, ao fim, a estrutura que possa ser

considerada como suficiente, a dedicação de um profissional por apenas uma

tarde por semana in loco, e remunerado ao nível de estagiários do segmento

(somado ao fato de que esse profissional resume toda a estrutura de pessoal da

agência) evidencia sim uma inadequação dessa estrutura em relação ao exigido

pela regulação.

36. E, mais uma vez diante da análise do contexto amplo de atuação da agência, a

conclusão por essa insuficiência não foi atestada pela área técnica, claro, apenas

diante dessas duas circunstâncias isoladas, mas sim levando em consideração as

demais apurações já discutidas no âmbito deste memorando e das manifestações

anteriores, por meio das quais é possível identificar que, de fato, a estrutura de

compliance da agência não chega a realizar análise ou diligência alguma de mais

efetiva ou produtiva sobre as atividades operacionais exercidas pela agência e

seus profissionais. Não por acaso é que, diante desse contexto, surgiram tantos

pontos de desconformidade. Além dos descumprimentos normativos em si que

representam, tais irregularidades ajudam também a demonstrar que as rotinas de

fiscalização exercidas pelo compliance possuem uma efetividade muito

comprometida.

C) Conclusões

37. Por todo exposto nesse memorando, bem como pelo exposto no Memorando

22 que resume as atividades de inspeção, defendemos que a decisão da SIN de

cancelamento de Ofício da Argus seja mantida.

38. Repisamos a conclusão Memorando 22, que afirma que, após o processo de

inspeção, esta área técnica pôde constatar, exemplificar e reafirmar as

deficiências da área de compliance, comercial e tecnológica da Argus. Na verdade,

a inspeção pôde demonstrar que o estado geral de conformidade da agência é

ainda pior daquele se se supunha existir antes da inspeção, notadamente porque

(1) alguns documentos base utilizados para a decisão de cancelamento (como o

formulário de referência da agência) são inconsistentes e não condizem com a

verdade; (2) alguns compromissos já prestados pela agência ao longo do processo

não se confirmaram; (3) a identificação de outros argumentos e ponderações

inverídicas por parte da agência; e (4) a ocorrência superveniente de mais

evidências concretas que corroboram a ausência dessa estrutura mínima (como a

interrupção do serviço de seu website por 2 dias completos).

39. Voltamos a reforçar que nenhum desses pontos deve ser mirado de forma

isolada. É sim o conjunto dessas deficiências que levam esta área técnica a

defender a ausência de requisitos para a manutenção do registro de que trata o

art. 3º da Instrução CVM 521, e ainda com mais ênfase em relação à deficiência

da estrutura de compliance da agência.

40. Ao final, sobre os pedidos formulados pela Agência, com base em todo o

exposto, tecemos os seguintes comentários:

a) não há que se falar em bis in idem, afastando, assim, os pedidos 15.a e

15.b resumidos neste memorando. O solicitado no 15.c, por seu lado, foi

acatado pela própria área técnica;

b) os pedidos nos itens 15.d e 15.e não devem prosperar, pois todas as

devidas diligências já foram concluídas. Agora, inclusive, a Argus já se

manifestou, inclusive, sobre o relatório de inspeção, o que chegou a

ocorrer, inclusive, durante o processo de inspeção a Argus, no qual essa

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 35

oportunidade foi exercida por diversas vezes;

c) como não se trata de processo sancionador, a deliberação pelo

Colegiado do recurso não correspondente a uma sessão de julgamento,

não permitindo o rito de sustentação oral e presença de pessoas externas,

razão pela qual entendemos que deve ser afastado, assim, o pedido no

item 15.f;

d) o item 15.g requer o sigilo até o esgotamento de todos os recursos,

inclusive judiciais, sendo que tal pedido não encontra amparo na

legislação em vigor e não deve prosperar, até porque subtrairia sem

fundamento legal a adequada informação e transparência sobre o caso do

mercado;

e) com base na proposta de manutenção da decisão da SIN para o

cancelamento de Ofício, o pedido do item 15.h perde o objeto.

Atenciosamente,

Bruno de Freitas Gomes

Gerente de Investimentos Estruturados - GIES

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 04/11/2019, às 10:20, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Gerente, em 04/11/2019, às 11:27, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0872270 and the "Código CRC" 81C52E75.

Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 36

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