CVM · Colegiado · 05/11/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004658/2019-38
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais. Na visão do Diretor Carlos Rebello, no que diz respeito ao cancelamento do registro ou da autorização para o exercício de determinada atividade no mercado de valores mobiliários, a política regulatória refletida nas instruções da CVM, a exemplo da Instrução CVM nº 521/12, não estaria aderente às disposições da Lei nº 6.385/76, a qual prevê tal medida de afastamento do mercado de regulados, credenciados ou não, de inegável seriedade, em situações excepcionais, sendo elas (i) a imposição de penalidade no âmbito de processo administrativo sancionador (art. 11), o qual, por sua vez, deverá observar os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, entre os quais o princípio da ampla defesa e do contraditório; e (ii) a prevenção ou correção de situações anormais de mercado (art. 9, §1º). Ademais, esclarece o Diretor que a decisão de cancelamento de registro deveria estar fundamentada em questões objetivas – propriamente descritas pela área técnica no expediente que comunicar o cancelamento – e ser precedida de procedimento que conceda ao regulado prazo razoável para regularização das falhas apontadas pela área técnica, o que, a seu ver, não teria restado demonstrado no memorando apresentado pela SIN no presente caso.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004658/2019-38
Trata-se de recurso da Argus Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus”, “Agência” ou “Recorrente”), mais conhecida por seu nome comercial – LF Rating contra a decisão da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN de cancelamento de ofício de seu registro como agência classificadora de risco de crédito, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº 521/12 (“ICVM 521”), comunicada através do Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento”), em razão do entendimento da área técnica de que a entidade não mais atenderia aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco, conforme as conclusões presentes no Relatório nº 2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”). Em seu recurso, protocolado em 20.05.19 e aditado em 08.07.19, a Recorrente insurge-se contra a decisão contida no Ofício de Cancelamento, uma vez que, em seu entendimento, não se verificariam, no momento da decisão, os requisitos objetivos que autorizariam seu descredenciamento como agência classificadora de risco de crédito, procedimento que deveria ser pautado em“ requisitos objetivos sanáveis para o futuro, e não em descumprimentos subjetivos possivelmente identificados no passado ”, sustentando, em síntese, que (i) sua atual estrutura de compliance atenderia a todos os requisitos da ICVM 521, seja pela correta qualificação de seu corpo técnico, seja pelo aprimoramento dos sistemas de controles internos que vem sendo realizados ao longo dos últimos anos;
(ii) a definição de uma estrutura de remuneração fixa encerraria qualquer discussão sobre a possível falta de segregação entre a estrutura comercial da Agência e a atividade de classificação de risco de crédito; e (iii) a Agência possuiria recursos humanos e tecnológicos condizentes com seu porte e área de atuação, capazes de garantir a segurança e confidencialidade das informações além de conferir toda a infraestrutura necessária para a emissão de relatórios de rating e acompanhamento dos emissores. A SIN analisou o recurso e, através do Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES (“Memorando nº 8/2019”), concluiu pelo seu indeferimento, uma vez que (i) a Argus não apresentou, e tampouco apresenta, área adequada de compliance , já que (i.a) ficou até março de 2018 com uma pessoa sem capacitação adequada na função; (i.b) passou um ano com um compliance terceirizado e formalmente sem responsável pela área, tendo em vista a ausência de registro da ata de nomeação; e (i.c) somente em março de 2019 indicou um administrador para tratar da questão, porém ainda sem a qualificação necessária; (ii) a estrutura comercial da Argus permanece sob o comando de sócios que também são analistas de crédito e participam do processo de classificação de risco.
A despeito da nomeação de uma gerente comercial, a convicção da área técnica foi a de que ela não tem autonomia para praticar a política comercial da Agência, até porque se subordina aos sócios desta - todos envolvidos em classificação de risco, além (iii) da inadequada estrutura física e tecnológica. Tudo isso, aliado às irregularidades identificadas nos relatórios de classificação de risco, contribuiram para a convicção da área técnica de que a Agência não apresenta a capacidade mínima para atuar. Em reunião de 09.07.2019 o Colegiado deu início à discussão da matéria e, tendo em vista os efeitos da medida proposta, solicitou à área técnica a realização de diligências adicionais. Nesse contexto, a SIN instaurou procedimento de inspeção na Agência, com o objetivo de avaliar in loco a estrutura, inclusive aquela relacionada aos aspectos tecnológicos e às atividades de compliance , que consistiu em visitas à sede da Agência, realizadas entre 12.07.2019 e 26.08.2019, e a análise de documentos, papéis de trabalho, rotinas das atividades e funções atribuídas às pessoas-chave na agência. Em relatório de inspeção (Relatório de Fiscalização 1), a área técnica reafirmou as avaliações registradas no Memorando n.º 8/2019, destacando (i) a insuficiência da área de compliance na Agência, e a constatação de que ela “ viria tratando a estrutura de compliance como uma simples formalidade para cumprir uma norma ”;
(ii) a persistência das falhas identificadas na segregação entre a área comercial e a de classificação de risco, como uma evidência adicional da ausência de adoção de medidas que buscassem assegurar o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à atividade; (iii) vulnerabilidades em quase todos os pontos investigados no que se refere à infraestrutura tecnológica, dentre as quais destacam-se a inexistência de firewall , antivírus em todos os computadores, backup (somente por versionamento), trilha de auditoria, regime de contingência, em especial para o website, e a falta de acesso do oficial de compliance a todos os computadores de forma compatível com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, todos estes pontos encontravam-se incorreta ou inconsistentemente abordados nos manuais internos, induzindo investidores, clientes e contrapartes da Agência a erro de avaliação a respeito de sua real estrutura mantida para a prestação do serviço. Ante o exposto, a área técnica, através do Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES (“Memorando nº 22/2019”) manteve o entendimento pelo descredenciamento da Recorrente como Agência de Classificação de Risco.
Antes do julgamento do Recurso pelo Colegiado da CVM, a Argus protocolou nova manifestação na qual afirmou ser “irrazoável e desproporcional”, com violação dos seus direitos de ampla defesa e contraditório, o descredenciamento sem “indicação objetiva dos requisitos que não são observados e abertura de prazo razoável para a manifestação”, citando os “efeitos irreparáveis e irreversíveis do cancelamento”. Neste sentido argumentou que (i) não obstante a realização de inspeção específica solicitada pelo Colegiado, a SIN teria seguido sem identificar, de forma objetiva, os requisitos básicos do art. 3º ICVM 521 que estariam sendo descumpridos e que pudessem justificar o descredenciamento; (ii) o cancelamento do registro inviabilizaria o saneamento de eventuais irregularidades em evidente afronta aos princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e liberdade do exercício profissional; (iii) todos os pontos objetivamente indicados pela SIN foram corrigidos e outros não o foram por falta de indicação objetiva da SIN a respeito de sua necessidade e ausência de ofício orientador, norma ou dispositivo objetivo da ICVM 521;
(iv) outras agências receberam fiscalizações educativas de adequação à ICVM 521, resultando na emissão de ofícios de alerta, entretanto a Recorrente não teria recebido o mesmo tratamento e, quando a atual inspeção foi finalizada, não houve estabelecimento de qualquer prazo ou medida educativa para adequação de procedimentos, sendo imediatamente retomada a discussão de cancelamento de registro; e (iv) por fim, menciona também que a mera existência do procedimento de cancelamento de registro, com julgamento pelo Colegiado, implica em bis in idem , haja vista os 3 processos sancionadores em curso na Autarquia relacionados à atuação da Agência. Nessa mesma oportunidade, a Recorrente apresentou requerimentos no sentido da suspensão do feito até o julgamento dos processos sancionadores e, subsidiariamente, que o processo fosse retirado de pauta para que o Colegiado pudesse analisar as novas manifestações e solicitar eventuais diligências adicionais, antes de formar convicção sobre o assunto. Por fim, solicitaram que os sócios e assessores legais da Argus pudessem realizar sustentação oral durante a reunião do Colegiado, na apreciação do pedido, e que fosse conferido sigilo às decisões relacionadas ao presente processo até o esgotamento de todas as esferas administrativas e judiciais de recurso, inclusive com a abstenção de apresentação de qualquer decisão no informativo das reuniões do Colegiado.
Ao analisar o expediente, a SIN destacou que o presente processo não se trata de um processo administrativo sancionador, mas sim de um cancelamento de ofício, nos termos do previsto no art. 7º da ICVM 521, notadamente o inciso III e, diferentemente de uma punição de perda do registro em processo sancionador, o cancelamento previsto na regulação busca preservar a possibilidade de a SIN descredenciar um participante que não atende mais os requisitos para atuar no mercado, sem prejuízo de que a área analise um novo pedido de credenciamento quando o participante reunir novamente as condições para continuar a sua atuação. Nesse sentido, as deficiências detectadas e reportadas nos referidos Memorandos comprovam que a manutenção do registro fica prejudicada, em especial no tocante ao atendimento aos incisos IV e V do artigo 3º da ICVM 521, bem como do parágrafo 2º do mesmo artigo, de modo que o conjunto dessas deficiências levaram a área técnica a defender a ausência de requisitos para a manutenção do registro de que trata o art. 3º, e ainda com mais ênfase a deficiência da estrutura de compliance da Agência. Ao final, sobre os pedidos formulados pela Agência, a SIN observou que (i) não há que se falar em bis in idem , pelas razões expostas no parágrafo acima, (ii) todas as devidas diligências já foram concluídas, tendo a Argus inclusive se manifestado sobre o relatório de inspeção, oportunidade essa exercida por diversas vezes;
(ii) como não se trata de processo sancionador, a deliberação pelo Colegiado do recurso não corresponde a uma sessão de julgamento e, assim, não é permitido o rito de sustentação oral; (iii) o requerimento de sigilo até o esgotamento de todos os recursos, inclusive judiciais, não encontra amparo na legislação em vigor e não deve prosperar, até porque subtrairia sem fundamento legal a adequada informação e transparência sobre o caso ao mercado. E, ainda, mesmo após o transcurso do longo prazo verificado para uma eventual adaptação da Agência (ao menos desde a decisão de cancelamento tomada em abril de 2019), a área técnica concluiu que a situação geral de sua estrutura não se aprimorou, ficando ainda mais evidente com a realização da fiscalização in loco que a Argus não possuía ao tempo do cancelamento, tampouco atualmente, a estrutura mínima exigida pela regulamentação para atuar na atividade. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso. Em sua decisão, destacou que o procedimento de inspeção conduzido pela SIN foi relevante para o caso concreto na medida em que permitiu a constatação, com base em conjunto robusto de elementos, de que a Agência não reúne os requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco, nos termos da regulamentação aplicável.
O Colegiado ressaltou, ainda, que, no processo que culminou nesta decisão de cancelamento de registro, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, apontou que: (i) no curso da inspeção, a SIN conferiu a Argus diversas oportunidades para prestar esclarecimentos sobre as falhas identificadas, inclusive para se manifestar sobre o conteúdo do relatório final de fiscalização; e (ii) em complemento às interações com a área técnica, desde a decisão da SIN que comunicou o cancelamento de registro a Argus em abril de 2019, os representantes da Agência foram recebidos pelos membros do Colegiado no âmbito de audiências particulares, ocasiões em que também puderam apresentar seus esclarecimentos sobre os fatos. Quanto a este aspecto, o Colegiado esclareceu que a sustentação oral requerida pela Agência não é admitida na apreciação de recursos contra decisões proferidas pelas superintendências, os quais, nos termos da Deliberação CVM nº 463, são decididos em sessão interna, independentemente de prévia designação de data. Apesar disso, o Colegiado reiterou que a ausência de referida sustentação não traria prejuízo à defesa da Agência, que teve inúmeras oportunidades de se manifestar, seja formalmente nos autos do processo, seja nas reuniões realizadas com a área técnica e com os membros do Colegiado.
Em vista dessas circunstâncias, o Colegiado observou, por fim, que, não obstante o rito adotado tenha conferido a Argus prazo e condições razoáveis para que se adequasse à regulação aplicável, não foram adotadas as medidas necessárias a autorizar a manutenção do seu registro. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.
Ao SGE,
Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda.
1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida
por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº
521/12, como agência classificadora de risco de crédito, em razão do
entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os
requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de
risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da
norma de regência.
2. A discussão que embasa tal conclusão foi elaborada no Relatório nº
2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”), que instrui esse processo (doc. 0739683), e no
qual identificamos aspectos de caráter tanto estrutural quanto material que
evidenciariam o enquadramento da Argus nos dispositivos citados. O Relatório
integrou, também, o Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento” doc. 0739719), encaminhado por esta área técnica ao recorrente, por meio do
qual foi comunicada a decisão de cancelamento.
3. Em apertada síntese, os aspectos estruturais tratam da ausência de
u m compliance adequado, e inclusive de um responsável pela atividade, em
desacordo com o art. 3º, IV; e artigos 24 a 26, da Instrução CVM nº 521/12; bem
como da ausência de segregação das atividades comerciais daquelas relacionadas
à classificação de risco propriamente dita, com exercício de funções comerciais,
inclusive, por profissionais envolvidos na classificação de risco, em desacordo com
a vedação disposta no art. 22, III, da mesma Instrução. A discussão dos pontos
abordados no Relatório será retomada enquanto comentamos os principais
elementos do Recurso.
4. No que diz respeito aos elementos trazidos pelos recorrentes, além das
discussões que serão tratadas a seguir, cabe ressaltar o alcance dos atos de
cancelamentos de ofício do registro de participantes regulados pela CVM, ou seja,
as irregularidades identificadas no decorrer da análise, em especial em relação à
qualidade de ratings emitidos pela agência, conforme §§ 61 e seguintes do
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Recurso, ainda estão em fase de apuração de responsabilidade, que poderão
gerar a instauração de processos administrativos sancionadores.
5. Como discutido no Relatório e também adiante, os fatos de caráter
material apresentados pela área técnica no âmbito do cancelamento, de toda
forma, são imprescindíveis para demonstrar os efeitos que a falta de adequada
estrutura e governança possuem sobre a qualidade e consistência do trabalho
exercido pela agência (por exemplo, a ausência de clareza de que as operações se
tratavam de operações estruturadas, conforme exigido pelo art. 18 da Instrução
CVM nº 521/12), e assim, não se pretende, com tais menções e como parece fazer
crer o recurso, que sirvam de responsabilização antecipada dos agentes que
atuaram nas emissões, o que, é claro e disso não se discorda, apenas se reserva a
processos de natureza sancionadora.
6. Assim, continua sendo a inadequação da estrutura e governança da
agência que serve de raiz fundamental ao cancelamento do registro da agência,
por evidenciarem que a Argus não mais atende aos requisitos e condições
mínimas para o exercício da atividade, apesar de certas mudanças adotadas mais
recentemente, mas que, como será visto, não apresentaram nenhuma mudança
estrutural mais ampla que pudesse ser acatada como um esforço legítimo de
adaptação da agência à regulação.
7. Por fim, vale também a menção de que a supervisão dessa área
técnica não raro se apoia no cancelamento do registro dos mais diversos tipos de
participantes, algumas delas inclusive analisadas pelo Colegiado em sede de
recursos, e entende que se trata de medida bastante efetiva de orientação ao
mercado e de asseguração do cumprimento da regulação, ao lado de outras
medidas (por exemplo, ofícios de alerta, multas cominatórias, ofícios circulares e
processos sancionadores).
8. Assim, embora até hoje não se tenha procedido com nenhum
cancelamento de agência de rating com base na Instrução CVM nº 521/12, é
notório que o trecho dessa norma utilizado para o cancelamento de ofício (art. 7º,
III, no caso em tela) é comparável com o trecho equivalente de normas já
utilizadas para o cancelamento de ofício de outros participantes em outros casos
(art. 9º, IV, da Instrução CVM nº 592/17 e também o art. 9º, IV, da Instrução CVM
nº 558/15), e inclusive se baseia em fundamentos semelhantes (não atendimento
a requisitos exigidos para a manutenção do registro), não havendo que se falar,
quando da tomada de tamanha decisão, de qualquer tipo de inovação ou medida
"desarrazoada" atribuível à área técnica.
9. Prosseguimos abaixo com os principais termos do recurso apresentado
e a discussão individualizada de seus principais elementos, com a conclusão ao fim
pela sustentação de nosso entendimento inicial, que recomenda a manutenção do
cancelamento do registro.
I - Do Recurso
10. A Argus interpôs seu recurso contra a decisão de cancelamento em
20/5/2019.
11. Em primeiro lugar, a Argus remonta as situações ocorridas desde
20/7/2018, data em que houve a publicação da Deliberação CVM nº 796
determinando a suspensão, pelo prazo de um ano, da atuação da empresa em
ofertas 476. Nessa esteira, a Argus menciona a nova decisão, de 21 de agosto de
2018, que concedeu um efeito suspensivo da proibição temporária, até que pontos
específicos do pedido fossem analisados. Em seguida, a agência menciona os
recebimentos, em 16/11/2018 e 22/2/2019, das intimações para se manifestar nos
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processos sancionadores referentes às ofertas da VCI, EBPH e Ano Bom.
12. A agência inicia seus comentários afirmando que, apesar de não haver
decisão final sobre os processos sancionadores, e a despeito dos esforços que vem
empreendendo no sentido de aprimorar os seus controles e procedimentos e
receber orientações mais precisas das áreas técnicas da CVM, foi surpreendida,
em 26 de abril de 2018, com o recebimento do Ofício de Cancelamento. Menciona
a agência que a surpresa se deve ao fato de que desde que se credenciou na CVM,
em novembro de 2014, jamais teria recebido "inspeção ou procedimento da CVM"
que buscasse analisar os controles, procedimentos e a sua aderência aos preceitos
da norma com viés educativo, o que teria ocorrido em outras agências.
13. Assim, alega uma "desigualdade de tratamento", pois em outros casos
"potenciais irregularidades identificadas foram objeto de ofícios de alerta, tendo
sida a Argus alijada" e que, na primeira oportunidade de aproximação da área
técnica, teria sido surpreendida com um Ofício de Cancelamento.
14. Na sequencia, a Argus discorre sobre as questões envolvendo a
segregação entre a área comercial e a de classificação de risco, nos termos da
vedação prevista no art. 22, III, da ICVM 521, uma vez que o Relatório retrata o
envolvimento dos sócios responsáveis pela classificação de risco na atividade de
negociação de preço.
15. Conforme será detalhado mais adiante, a Argus destaca que pratica
preço fixo de R$39 mil (justificativa apresentada na época da Deliberação CVM
796, por não ter uma área comercial), mas, em razão das condições do mercado,
o valor vem sofrendo desconto e está em torno de R$30 mil.
16. Afirma a Argus que não procede a alegação da SIN de que os sócios
responsáveis pela classificação de risco negociam os descontos, pois seus
formulários de referência apontam a existência de uma funcionária administrativa,
que não se envolve nas classificações de risco ou compliance, a qual exerce as
atividades de relacionamento comercial com os clientes, com a concessão de
descontos padronizados em situações predeterminadas no preço fixo estabelecido.
17. Com o intuito de formalizar essa situação e reforçar sua independência
em relação aos sócios, o recurso menciona que tal funcionária foi alçada ao cargo
de gerente comercial com mandato e competências pré-estabelecidas. Ao final
deste quesito a Argus expõe que se a CVM entender que tal estrutura não está
aderente, alternativamente poderia manter a política de preço fixo e elaborar
tabela indicando objetivamente as situações em que os descontos são concedidos.
18. Sobre a estrutura física e aspectos de sistemas, descritos pela área
técnica no Relatório, com aparente desatualização da estrutura tecnológica em
comparação com outras agências, a Argus pontua que na visita da GIES as suas
dependências não houve inspeção que permitisse tal conclusão. Pela razão
exposta abaixo, a Argus afirma que não parecem razoáveis os argumentos
trazidos pela área técnica ao questionar a estrutura de TI, por meio de
comparações com outras agências ou de análises pouco detalhadas em sua visita.
19. Afirma a Argus que a infraestrutura de tecnologia mantida se mostra
aderente ao exigido pela ICVM 521, adequada ao seu porte e suficiente para o
desempenho de suas atividades. Destaca que todos os documentos e informações
referentes à atividade da agência são guardados em meio físico e em meio
eletrônico, armazenados em "nuvem", Google Drive, além do backup diário e
segurança por firewall e antivírus.
20. Destaca a agência que está em processo de mudança para novo
escritório e pretende implementar plano de aperfeiçoamento de sua infraestrutura
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tecnológica. Nesse plano, incluirá novos serviços especializados de TI com
atendimento remoto e presencial, aprimoramento da "nuvem", novo hardware de
rede, solução de segurança de dados WorryFree e outros softwares que facilitem o
processo de análise de risco.
21. Acerca das questões envolvendo o compliance, nos termos do
abordado no Relatório, a Argus destaca, inicialmente, que deve ser feita uma
análise da situação atual e que compliance se trata de uma estrutura viva,
dinâmica e que se encontra em constante aprimoramento propiciado pelo
acúmulo de experiências e exposição a novas realidades e com a agência essa
dinâmica não foi diferente, mas certamente dificultada ou postergada pelo
"tratamento assimétrico" que lhe foi conferido quando comparado a seus pares.
22. Nos termos da sua manifestação, diferentemente do pontuado pela
SIN, a Argus afirma que a ICVM 521 não veda a terceirização da função de
compliance, mas exige apenas que seja um administrador com independência e
poderes para realizar a fiscalização do cumprimento de regras e que, o volume de
trabalho e a carga horária depende do porte e setores de atuação da agência.
23. Ainda, menciona a Argus que não encontra respaldo na regulação a
afirmação do Relatório de que o diretor de compliance não pode atuar em funções
relacionadas a qualquer atividade comercial, o que dá a entender que não poderia
ter qualquer atividade profissional diversa daquela desempenhada dentro da
agência, devendo ter dedicação exclusiva à agência.
24. Sustenta a Argus que a interpretação mais razoável e sistêmica do art.
26, §1 º, da ICVM 521 é de que o oficial de compliance não pode atuar em funções
relacionadas à emissão de classificação de risco ou qualquer atividade comercial
da própria, o que representaria conflito. Nesse sentido a Argus cita a regulação
para administradores de carteira, ICVM 558, que em seu art. 4º, § 3º, III, menciona
que o diretor de compliance não pode atuar em funções relacionadas a "qualquer
atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela".
25. Assim, segundo a Argus, conclui-se que não há vedação para o
desempenho de atividade fora da instituição pelo responsável pelo compliance de
gestor ou administrador fiduciário, desde que não afete sua independência e que
não faria sentido que compliance officers de agências de classificação de risco
tenham regra mais rigorosa.
26. Reforça a Argus no sentido de que, ainda que a terceirização fosse um
problema intransponível para o registro de uma agência, fato é que atualmente o
Sr. Luiz Alberto Pereira de Matos ocupa formalmente o cargo, eleito em reunião de
sócios devidamente registrada na Junta Comercial. Esclarece a Argus que a
empresa terceirizada contratada para exercer a atividade de compliance, do Sr.
Luiz Alberto, se dedica a atividades acadêmicas, não afetando a independência
dele para atuar na agência.
27. Sustenta a agência que, desde março de 2018, quando assumiu as
funções de compliance (ainda que terceirizado na época e sem o registro na ata
na Junta Comercial, como comentado mais adiante), o Sr. Luiz Alberto participa
ativamente da revisão das estruturas e controles internos da agência e de todas as
etapas do plano de aprimoramento descrito no recurso.
28. A Argus apresenta um currículo resumido do Sr. Luiz Alberto (descrito
mais adiante) e reforça que o considera um profissional com ampla experiência no
mercado e plenamente capaz de desempenhar as funções que lhe competem.
29. Por fim, a Argus tece comentários a respeito dos limites de um
procedimento de cancelamento de ofício, na medida em que o Relatório faz
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referência a supostas irregularidades que ainda estão em fase de apuração de
responsabilidade no âmbito de processos sancionadores.
30. Cita a Argus, que o dispositivo usado como base para o cancelamento,
art. 7º, III, da ICVM 521, parece permitir que a SIN cancele o registro de agências
que não cumpram requisitos objetivamente identificáveis, e não conferir a área
ampla discricionariedade para cancelar o registro de agência diante de qualquer
descumprimento da norma que alegadamente tenha sido verificado.
31. Durante a audiência pública da ICVM 521, inclusive, a S&P questionou
que o referido dispositivo não deixaria claro quais seriam os "requisitos e
condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de risco" e que,
em sua resposta, a CVM divulgou que os requisitos e condições são "aqueles
expressamente previstos na norma". Assim, a Argus sustenta que o único
dispositivo da ICVM 521 que estabelece requisitos mínimos é o art. 3º, inserido na
seção intitulada "Requisitos para o Registro", requisitos esses que a própria norma
afirma que são os que a agência devem atender para fins de manutenção do
registro.
32. Afirma a agência também que não parece razoável a SIN fundamentar
o cancelamento em outros dispositivos não mencionados no art. 3º e, ainda que a
sua interpretação não fosse a mais correta, entendem que o Ofício de
Cancelamento deveria ter sido fundamentado apenas em requisitos objetivos da
norma em que a SIN entendesse que estariam sendo descumpridos no momento.
Argumenta a Argus que a ICVM 521 concede prazo de 10 dias úteis para que o
participante regularize o seu registro, o que demonstra que o cancelamento de
ofício deve ser pautados em requisitos objetivos sanáveis para o futuro e não em
descumprimentos subjetivos identificados no passado.
33. Nesse sentido, pontua a agência que o cancelamento não deveria ter
sido embasado no art. 10, II, da ICVM 521, que dispõe que as agências devem
adotar providências para evitar a emissão de rating que induza o usuário a erro
quanto à situação creditícia de um emissor ou ativo financeiro, pois, além de um
requisito extremamente subjetivo, exige da área técnica a comprovação de que
falhas nos procedimentos resultaram na emissão de relatórios que induzissem
investidores a erro.
34. Reforça a Argus que em três das operações citadas no Relatório que
teriam induzido usuários a erro, a CVM decidiu pela instauração de processos
sancionadores justamente para apurar um possível descumprimento deste
dispositivo e que se o Colegiado da CVM sequer teve a oportunidade de avaliar a
conduta, não parece razoável que a área técnica se antecipe.
35. Sustenta a agência que fica evidente que o presente recurso não se
mostra como o fórum mais adequado para discutir qualquer suposta
irregularidade cometida, as quais são tratadas em processos sancionadores em
trâmite.
36. Esclarece a Argus que vem intensamente buscando reavaliar seus
controles e procedimentos internos, estando comprometida em alinhar seus
procedimentos com a expectativa da CVM e que, porém, essa não tem sido uma
tarefa fácil diante da ausência de orientações mais claras do regulador. Ao invés
de se utilizar de mecanismos educativos, como Pareceres de Orientação, Ofícios
Circulares ou de Alerta, afirma a Argus que a área técnica parece ter optado por
excluir a agência do mercado, emitindo de imediato um Ofício de Cancelamento.
37. A Argus menciona que vem implementando, ao longo dos últimos
meses, um plano de ação de aprimoramento de suas atividades, com o intuito de
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identificar eventuais falhas técnicas no seu processo de classificação de risco;
implementar formas de aperfeiçoamento de seus procedimentos e controles que
corrijam as falhas identificadas; e tornar seus processos mais robustos, aderentes
às expectativas do regulador e, assim, evitar qualquer questionamento quanto à
infração à ICVM 521.
38. Como resultado desse trabalho, elenca a Argus que foram concluídas
medidas relacionadas à: (a) disclaimers nos relatórios de rating; (b) indicação da
metodologia utilizada no relatório; (c) altera da finalidade na capa de um relatório
preliminar; (d) revisão geral da metodologia; (e) atas dos comitês de risco; (f)
revisão geral dos procedimentos de divulgação; e (g) solicitação de certidões de
matrículas atualizadas de imóveis.
I - Das questões envolvendo o compliance
39. Conforme detalhado no Relatório, é possível observar uma aguda
negligência da Argus com relação à função de compliance de que trata a Instrução
CVM nº 521 como um todo. Desde o pedido de registro da sociedade, as atividades
de compliance ficaram a cargo da Sra. Marilene Lúcia Ribeiro, a qual não possuía
formação adequada para o exercício da função. Ainda que informalmente, no
momento do registro a agência prestou o compromisso à CVM de que promoveria
o treinamento da profissional e o consequente robustecimento da área, conforme
as circunstâncias exigissem, o que jamais ocorreu. Assim, após tanto tempo
acreditamos que a nomeação da senhora Marilene teve o objetivo exclusivo,
quando do registro, de atender formalmente o art. 3º, IV, da Instrução CVM nº
521/12, em vez de efetivamente implantar - mesmo que gradativamente - um
sistema de governança rígido e eficiente para evitar a ocorrência de
irregularidades.
40. Em março de 2018, a Sra. Marilene deixou de ser diretora responsável
pelo compliance, tendo sido contratada uma empresa de consultoria terceirizada
para desempenhar as funções de “administrador” responsável pelo compliance,
representada pelo Sr. Luiz Alberto Pereira de Matos, conforme consta do
Formulário de Referência apresentado quando da contratação. E nada além disso.
Nesse aspecto, pontuamos no Relatório que fundamentou o cancelamento do
registro que a terceirização do complicance reforça a deficiência estrutural da
Argus na área e no tratamento do tema, e que a sociedade viria tratando tal
estrutura como uma simples formalidade para cumprir uma norma que, aliás, não
prevê a terceirização dessa atividade (como não poderia deixar de ser, aliás), e
cuja prática não é seguida por nenhuma outra agência de rating atuante no país.
41. Gerou perplexidade também o fato de que a ata que elegeu o Sr. Luiz
"administrador da Argus" nesse tema, na qualidade de terceirizado, sequer foi
registrada na JUCERJA. Após questionamentos dessa área técnica o diretor
responsável pela Argus, Sr. Joel Sant’Ana, afirmou que “conforme orientação da
JUCERJA, estas não necessitam de registro, por sermos uma empresa de
sociedade limitada”. Contudo, provocados novamente para que expusesse a base
legal que dispensa o registro, o mesmo diretor informou que “tendo em vista um
melhor entendimento do tema obtido junto à JUCERJA informamos que foi
constatada a necessidade de registro das Atas”, o que ocorreu em 25/3/19.
42. Em suma, a Argus permaneceu formalmente sem nem mesmo um
diretor de compliance em nosso cadastro pelo período de 1 ano (março de 2018 a
março de 2019), pois a Lei nº 8.934/94 – Lei de Registro Público de Empresas
Mercantis – estabelece em seu art. 36 que a ata deve ser apresentada a
arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua assinatura, com efeitos
retroativos e que, fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 6
despacho que o conceder. Se até na manutenção de um responsável pela função
a agência falha de forma tão irresponsável, que dirá de uma estrutura de
compliance propriamente dita que a ele se subordinasse.
43. Em seu recurso, primeiramente a Argus expõe que em nova reunião
de sócios de 14/5/2019, houve a retificação da deliberação de março de 2018, de
forma a retirar a menção à empresa terceirizada que ele representa, reelegendo
o mesmo para um mandato fixo de dois anos.
44. Na sequência, a Argus afirma que não há vedação à terceirização na
Instrução nº 521/12 e que a Instrução apenas dispõe que seja um administrador
com independência e poderes para realizar a fiscalização do cumprimento das
regras, sendo que o volume de trabalho e a carga horária do profissional depende
do porte e setores de atuação da agência. À área técnica, entretanto, parece
natural que a norma não preveja a questão da terceirização da atividade de
compliance, assim como também não o faz para a própria atividade de
classificação de risco de crédito: por seu próprio conceito o compliance, como
evidência de uma segunda linha de defesa na organização, é aquela primeira que,
ainda interna à própria entidade, já se apresenta separada das atividades
operacionais exercidas pela entidade, de forma a garantir um nível mínimo de
independência que a permita exercer adequadamente a função de controle a que
é vocacionada.
45. Assim, ela não pode ser terceirizada, como se uma espécie de
auditoria externa fosse, servindo tal argumentação, ao ver da área técnica,
apenas como uma forma disfarçada e sutil da empresa de se negar a estruturar
seu negócio com o compromisso - que deve ser visceral e disseminado na
governança interna da empresa - pela conformidade. Outra forma de abordar a
questão é o non sense de uma alegação, por qualquer entidade, da terceirização
de sua própria governança, e se sabe que o compliance é parte indissociável dela.
A propósito e para mais detalhes, veja-se, por exemplo, o documento "The Three
Lines of Defense in Effective Risk Management and Control", publicado pelo The
Institute of Internal Auditors ("IIA"), última versão de 2013.
46. De toda forma, em seu recurso a Argus insiste em demonstrar que a
CVM tem que analisar a situação atual da sociedade e que, atualmente, o Sr. Luiz
Alberto está regularmente eleito, sendo um profissional com ampla experiência no
mercado de capitais e plenamente capaz de desempenhar as funções de
compliance. Ainda, a Argus descreve um breve currículo para justificar a sua
experiência:
Economista, Mestre em Contabilidade pela UFRJ, MBA em Administração
pela PUC e Engenharia Econômica pela UFRJ. É professor da cadeira de
Administração Financeira e Mercado Mobiliário da UFRJ desde 1997.
Gerente e Superintendente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de
1978/1988. Foi membro do Conselho Fiscal, como titular ou suplente, das
empresas: Banco do Brasil, White Martins, Eucatex, Sadia, Grupo Brascan
e PetroRio.
47. A respeito do currículo do Sr. Luiz Alberto, podemos observar que se
trata de um profissional com atuação nos últimos 20 anos muito voltada para a
área acadêmica e a participação em conselhos, em especial de natureza fiscal,
porém, sem qualquer experiência em compliance ou mesmo na atividade de
classificação de risco de crédito. Nesse contexto, vale ressaltarmos que a atividade
de compliance requer a supervisão do cumprimento de regras, procedimentos e
controles internos sobre uma atividade bastante especializada e dotada de
particular expertise (tanto que, seja no Brasil ou no resto do mundo, a quantidade
de agências em operação é sempre pequena). Até se reconhece que o exercício
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 7
de funções em Conselhos Fiscais diversos podem habilitar a funções de auditoria
em geral, por exemplo, mas não muito para atividades que requerem
conhecimentos nas áreas de supervisão rotineira e preventiva de processos de
trabalho e controles internos de terceiros, que o Sr. Luiz não possui; e ainda pior,
sobre o exercício de uma atividade complexa e peculiar que ele conhece menos
ainda.
48. A respeito das situações irregulares passadas ou mesmo atuais
apontadas no Relatório, e a contribuição (por omissão) que a ausência de uma
estrutura consistente de compliance teve para tanto, veja-se que a Argus não
teceu qualquer comentário e se limitou a afirmar e insistir que o cancelamento de
registro deve observar a situação atual, no momento da tomada de decisão pelo
cancelamento de registro. Afirma a Argus que "teria resolvido os apontamentos" e
que, assim, não haveria motivação para cancelamento do registro, o que, ao ver
da SIN, apenas corrobora a insuficiência da estrutura da agência para o exercício
de seu mister.
II - Das questões envolvendo a área comercial
49. Nos termos do art. 22, III, da Instrução CVM nº 521, é vedado à
agência de classificação de risco de crédito permitir que os analistas de
classificação de risco de crédito ou as demais pessoas envolvidas no processo de
emissão de classificação de risco participem do processo de negociação dos
termos de contratação do serviço. É importante que se deixe claro aqui o escopo
dessa norma, ainda que a redação seja substancialmente bastante óbvia: por "não
participar", a Instrução veio impor norma de gestão de conflito de interesses via
segregação, separação de atividades, isolamento entre as duas funções. Afinal,
não há qualquer outra forma de garantir que os técnicos da agência, de fato, não
se envolvam nas questões comerciais da agência que os isolando dessa fonte de
conflito severa.
50. Nesse sentido, por não contar com "equipe comercial estabelecida",
segundo ela mesma alega, a Argus teria optado por "uma política de preço fixo", a
qual atenderia à norma enquanto viabilizaria a atividade de emissão de ratings
sem qualquer perda de independência que uma negociação entre o contratante e
um sócio/analista acarretaria.
51. Contudo, conforme detalhado no Relatório, a Argus praticava o preço
fixo de R$39 mil, porém, concedendo descontos e cobrando R$30 mil, ou mesmo
R$27 mil. Considerando que todos os sócios da Argus são também analistas de
crédito e que o único funcionário não analista era a sra. Marilene, responsável pelo
compliance, podemos concluir que os analistas se envolviam na negociação do
preço cobrado pelos serviços, considerando que, na prática, não havia preço fixo.
Aliás, não custa perceber que essa prática é mais um reforço dos efeitos danosos,
na agência, da total ausência de uma cultura sequer de um compliance efetivo e
atuante, como relatado anteriormente, quanto mais ainda de uma estrutura que
refletisse isso.
52. Em sua manifestação, a Argus comenta que a agência atualmente
possui 9 pessoas envolvidas com a atividade de classificação de risco e uma
funcionária administrativa, a qual conduz as atividades comerciais e que seria a
responsável pelas negociações de preço. Ainda, afirma a Argus que, buscando
formalizar a situação e fortalecer a independência desta funcionária, elegeu a Sra.
Gisane, então assistente administrativa, ao cargo de gerente comercial com
mandato e competências pré-estabelecidas.
53. Por fim, sobre a questão comercial, a Argus pontua que a gerente não
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 8
possui ligação com qualquer atividade de classificação de risco ou de compliance,
estando a estrutura aderente à ICVM 521. Alega a Argus que, caso a CVM entenda
que a atual estrutura não está aderente à regulamentação em vigor,
alternativamente a Argus poderia manter a política de preço fixo e elaborar tabela
indicando objetivamente as situações objetivas em que os descontos são
concedidos.
54. Nada mais distante do que poderia evidenciar a adaptação à norma.
Sobre as ponderações da Argus em sua manifestação, primeiramente cumpre-nos
destacar que, desde 2015, os formulários de referência da Argus, apresentados à
CVM, fazem constar somente analistas de crédito e apenas um funcionário
administrativo. Assim, em momento algum, entre 2015 e 2018, os formulários de
referência apontaram para uma pessoa que desempenhasse as funções
comerciais da agência, corroborando a inferência desta área técnica de que os
responsáveis pela classificação de risco também atuaram na ceara comercial.
55. Nos termos do descrito no Relatório, em visita à sede da Argus,
verificamos que a pessoa responsável pela parte administrativa, a qual está sendo
alçada a gerente comercial, faz as funções de secretária e fica fisicamente muito
próxima a todos os demais analistas, inclusive os sócios da Argus. Percebemos que
não há qualquer independência ou mesmo alçada dessa pessoa para negociar
descontos sobre um preço que, conforme argumentado pela própria Argus em sua
manifestação sobre o caso VCI, deveria ser fixo, uma vez que a agência não possui
estrutura comercial. Assim, mais uma vez aqui, tudo demonstra que a indicação
da pessoa apenas serve ao propósito de atender uma exigência formal da CVM,
sem qualquer propósito firme de efetivamente segregar as atividades comerciais
exercidas pela Argos - e é claro e óbvio que ela sempre as exercerá de uma forma
ou outra, por mais que negue - para administrar de forma mais responsável esse
grave conflito de interesses.
56. Para que se tenha uma dimensão da importância do tema para todos
os reguladores da atividade mundo afora, é digno relembrar alguns dos termos do
Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating Agencies, atualizado em sua
última versão de 2015, editado pela IOSCO e que, inclusive, consta na própria
Instrução CVM 521 (artigo 20, Parágrafo único) como referência mandatória para
a atuação das agências de rating no país, e por isso, claro, de conhecimento
obrigatório da recorrente. Dispõe o item 2.4 daquela Código, por exemplo, que:
The credit rating a CRA assigns to an entity or obligation should not be
affected by whether there is an existing or potential business relationship
between the CRA (or its affiliates) and the rated entity, obligor, originator,
underwriter, or arranger (or any of their affiliates), or any other party.
57. Já o item 2.13 daquele mesmo Código enuncia, ainda de forma mais
clara e explícita em relação ao que ora se discute aqui, que:
A CRA’s employees who participate in or who might otherwise have an
effect on a credit rating action should not initiate or participate in
discussions with rated entities, obligors, arrangers, or subscribers
regarding fees or payments charged to such rated entity, obligor,
arranger, or subscriber.
58. Assim, causa extrema surpresa a esta área técnica que a agência
tenha alegado em seu recurso, ainda mais em item como este, que tenham
faltado prévios esclarecimentos ou orientações desta área técnica em relação ao
que se espera da agência nesse tema. Entendemos que as disposições tanto da
norma quanto do Code of Conduct já citado da IOSCO oferecem fartos elementos
para deixar bastante claro o que uma agência bem estruturada deve oferecer
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 9
para corresponder às preocupações dos reguladores mundiais, e inclusive o
brasileiro, nesse assunto. E a agência ainda parece bastante distante do
necessário nesse aspecto.
59. Em 18/6/2019, ou seja, após a emissão do Relatório e do Ofício de
Cancelamento, a Argus apresentou um formulário de referência já com
competência de 2019 para alterar as funções da única pessoa que não era
analista de crédito, passando de administrativo para comercial. Entretanto, a
mesma agência apresentou à CVM, em 29/3/2019, o formulário de referência de
2019 indicando a mesma pessoa como funcionária administrativa. Assim, fica
evidente que essa alteração também foi realizada apenas com o intuito de cumprir
as formalidades e as exigências da CVM, mas sem uma intenção mais concreta de
mudar o patamar de atuação da agência e fazê-lo corresponder ao mínimo
exigido pela regulação.
III - Das questões envolvendo a ausência de estrutura adequada
60. O Recurso também trata com certa extensão acerca dos aspectos
tecnológicos da agência, em resposta à nossa menção de aparente desatualização
da estrutura tecnológica em comparação às demais agências de porte similar.
61. Como já informado à Agência, as questões que motivaram a proposta
de cancelamento de registro não foram com tanta ênfase as deficiências de
infraestrutura tecnológica quando comparada com as demais agências de rating
fiscalizadas pela CVM. Na verdade, os comentários apresentados sobre tecnologia
constam do segmento do Relatório dedicado a atestar a realização da visita in loco
realizada pela GIES e compartilhar as principais discussões e impressões obtidas
naquele momento.
62. Todavia, vale o registro do Relatório de que a atuação de agências de
classificação de riscos atualmente envolve grande necessidade de atualização
tecnológica, haja vista a quantidade de informações e dados que recebe dos
avaliados e também os que estão disponíveis no mercado, além de preocupações
diversas com a segurança dessas informações, muitas vezes sigilosas, de forma
que os investimentos em estrutura de dados dessas agências requerem montantes
não desprezíveis de capital. Destacamos, ainda, que os investimentos em
tecnologia da Argus são mesmo bastante tímidos, resumindo-se a sua estrutura
em alguns poucos computadores e uma "base de dados própria".
63. Essa não parece ser uma realidade apenas para a Argus no contexto
das agências de rating, mas dos próprios prestadores de serviço informacionais,
por assim dizer, no mercado de capitais. Seja no ramo de análise ou de consultoria
em geral, aliados nesse subsegmento das agências, parece extremamente
desafiador exercer uma atividade de nível técnico mínimo sem que o profissional
seja dotado de tecnologias capazes de processar quantidades cada vez maiores e
mais rápidas de informação, desafio esse que parece se tornar ainda maior para
uma equipe tão pequena quanto a da recorrente. Para que a discussão não fique
apenas no campo conceitual, aqui se desafia com um exemplo: se uma nova
informação sobre um emissor, que impacte de forma significativa sua condição
creditícia, vem a público por meio de uma rede social e rapidamente se espalha
sobre os mercados, como uma agência estruturada para "trabalhar e agir com
papéis" tomará conhecimento sobre o fato e agirá de forma a rever o rating por
ela emitido tempestivamente? Não custa relembrar que, na crise americana do
subprime de uma década atrás, a demora das agências de rating em atualizar as
notas de rating dos Collateralized Debt Obligations ("CDO") foi o estopim central
para o agravamento dos efeitos daquela crise partido das agências, a ponto dessa
questão ("timeliness") constar, também, no Code of Conduct da IOSCO já citado
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 10
neste memorando (no caso, o Capítulo 3.A daquele Código).
64. Uma estrutura tecnológica adequada poderia, por exemplo, auxiliar a
Argus a cumprir o disposto no art. 12, VII, da ICVM 521, que, nos termos do e-mail
encaminhado pela agência a esta área técnica em 18/3/2019, não vem sendo
cumprido por total falta de capacidade da agência. Vide a transcrição da dúvida
colocada pela Argus no e-mail:
"1. Quando da edição da ICVM 521/12 conversamos com o Sr. Daniel
Maeda sobre a forma como poderia ser cumprida a exigência existente no
Art. 12 VII e parágrafo único da citada ICVM 521/12.
2. O texto diz exatamente o seguinte: “Art. 12. A agência de classificação
de risco de crédito deve manter página na rede mundial de computadores
com as seguintes informações: ... VII – opiniões preliminares da agência
sobre as classificações de risco de crédito que não forem utilizadas pelo
emissor no momento da divulgação da operação (grifo nosso), ainda
que a agência não tenha sido contratada em definitivo. Parágrafo único.
As opiniões preliminares previstas no inciso VII do caput devem ser
divulgadas, imediatamente após a divulgação da operação, pela agência
na sua página na rede mundial de computadores.”
3. Nossa dúvida dizia respeito à frase grifada, que entendemos ser uma
forma de evitar o que a CVM chamou de rating shopping, quando um
emissor contrata várias agências até obter a nota de que precisa.
4. À época, argumentamos que não tínhamos como saber se nosso rating
teria sido usado ou não no momento da divulgação da operação, pois a
maioria dos estruturadores das operações preliminares, que não emitiam o
papel com nosso rating, não divulgavam a colocação ou retornavam para
informar. Além disso, alguns estruturadores, sem nosso conhecimento,
colocavam o papel em grupos privados com o rating preliminar, sem que
soubéssemos, e nunca retornavam para seguirem com o rating Definitivo
A nosso favor apenas a curta validade de 30 dias dessas operações.
5. De outra forma, mesmo que ele escolhesse outra Agência, depois de
nos ter contratado para um rating preliminar, não saberíamos se a
operação era a mesma, pois a estrutura da operação poderia ter sido
modificada, o que invalidaria a comparação, como pretendia a ICVM
521/12.
6. À época, o Sr. Maeda nos instruiu: “Façam o máximo para saberem.”
7. Mas como poderemos saber, se a operação que nos chega às mãos é
apenas uma pretensa emissão. Caso o estruturador nos diga que não
colocou (naquele formato que nos foi apresentado), o que deveremos
fazer?
8. O que deveremos fazer de agora em diante, considerando estas
questões, já que não publicamos ratings Preliminares por nunca termos
tido essa confirmação?
9. O melhor seria publicarmos todos, independente da efetiva colocação?
10. Nossos ratings Preliminares valem por 30 dias, quando precisam ser
renovados com a atualização das informações. Nesse caso teríamos que
informar Relatórios sem validade?"
65. Pelo teor do e-mail, fica nítida a falta de estrutura da agência, uma vez
que, com o ambiente atual de tecnologia e informações disponíveis por meio
eletrônio, a Argus deveria ter meios para diligenciar e se certificar, minimamente,
se as operações objeto de classificação foram ou não a mercado. Obviamente que
nenhuma agência se obriga a garantir que 100% das situações estão cobertas,
entretanto, as agências devem possuir estrutura de controles internos capaz de
monitorar e identificar essas ocorrências, o que a Argus demonstra claramente
não possuir, confessando, na prática e ainda que de forma velada, que "não tem
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 11
estrutura para cumprir a norma".
66. Ressaltamos que somente a Argus alegou tamanha "inviabilidade" de
cumprir a determinação normativa, claramente com argumentos que reforçam
que a agência não possui uma estrutura adequada para funcionamento.
67. A Argus em seu recurso destaca que não houve uma avaliação
detalhada do seu ambiente de tecnologia da informação pela CVM, mas que, ainda
assim, objetivando o constante aprimoramento de sua estrutura e controles, está
em processo de cotação de novas infraestruturas de tecnologia "ainda mais
avançadas" e softwares voltados pra atividade de classificação de risco.
68. Entretanto, entendemos que os argumentos trazidos pela agência na
verdade até reforçam a questão apontada por esta área técnica no Relatório
quanto à fragilidade das classificações de risco, emitidas no essencial com base
em planilhas de Microsoft Excel, e sem um sistema adequado de armazenamento
de dados de forma estruturada (aliás, também o tema da proteção de dados
confidenciais demandou um outro capítulo inteiro do Code of Conduct da IOSCO, a
saber, o 3.B). Nesse contexto, entendemos que, considerando ainda os diversos
erros em classificações de risco detalhados no Relatório, a Argus não mantém
recursos humanos e tecnológicos adequados à sua área de atuação, de forma a
não atender ao disposto no art. 3º, inciso V, da Instrução CVM 521, um dos
requisitos para o registro.
IV - Das questões materiais e seu correto entendimento
69. O Relatório aponta 5 casos de classificação de risco envolvendo a
Argus, para os quais foram identificadas irregularidades ou fortes indícios de
irregularidades, e para três desses casos, inclusive, já há processos sancionadores
instaurados por esta área técnica em conjunto com a Superintendência de
Registro, e que no momento aguardam julgamento.
70. O objetivo do apontamento foi o de contextualizar as consequências de
uma ausência de estrutura adequada, principalmente em relação ao compliance,
que permitiu a ocorrência de erros básicos nos relatórios de classificação de risco,
como, por exemplo, a ausência da indicação de que a operação se trata de
operação estruturada, conforme determina o art. 18 da ICVM 521, omissão essa
que é capaz de levar investidores a uma percepção em absoluto equivocada sobre
o grau de risco envolvido na emissão.
71. Nesse aspecto, o recurso traz ponderações a respeito dos limites de
um procedimento de cancelamento de ofício, pois as irregularidades identificados
ainda estão em fase de apuração de responsabilidade em sede de processos
sancionadores.
72. Entretanto, é de se pontuar aqui que os casos foram citados com o
intuito de demonstrar exemplos do impacto de uma ausência de controles
adequados sobre a qualidade e consistência do trabalho executado, como a
ausência da divulgação ou consideração de determinados fatores comuns em
operações estruturadas. Esses erros apontados, entretanto, não podem ser
considerados como um julgamento antecipado sobre a caracterização de uma
responsabilidade administrativa atribuível à agência, o que de fato será melhor
analisado no âmbito dos processos sancionadores em curso.
73. Consta do Recurso que “o art. 3º da norma dispõe sobre os requisitos
para obtenção e manutenção do registro de uma agência de rating perante a
CVM” (§ 67 do Recurso, grifo no original), de forma que não seria possível a área
técnica fundamentar o cancelamento de registro em outros dispositivos não
mencionados no art. 3º, pois, caso contrário, para eles "bastaria a simples
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formação de convicção unilateral" para determinar uma punição "tão severa"
quanto o cancelamento do registro do participante.
74. Nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que embasamos também nossa
decisão de cancelamento no art. 10, II, da ICVM 521, que os erros apontados nos
relatórios de classificação de risco induziram usuários a erro.
75. Contudo, nesse aspecto, esclarecemos que a decisão de
cancelamento se baseia na verdade no disposto no art. 7º, III, o qual, com base
nas questões já abordadas de estrutura, compliance e comercial, servindo as
potenciais irregularidades identificadas no Relatório apenas a guiso de evidenciar
que as exigências de estrutura e governança previstas na norma não vêm por
acaso ou sem propósito, mas sim, procuram evitar justamente a ocorrência, e
como se vê aqui repetidas e repetidas vezes, de falhas que acabam por induzir
investidores a erros de avaliação quanto à real condição creditícia do emissor ou
da emissão.
76. Como citado pelo próprio recorrente e reproduzido acima, na
audiência pública da ICVM 521 a interpretação do art. 7º, III, foi amplamente
discutida, e ali a CVM afirmou ao fim que os requisitos e condições para
manutenção do registro de fato são aqueles "previstos na norma". Mas daí não se
pode concluir que o artigo 3 da IN 521 é a única referência possível ao conceito.
Ora, é a norma como um todo, em tudo que diz respeito às condições mínimas
para o exercício da atividade, que deve ser observada nessa questão.
77. Assim, não seria o caso de limitar a análise da possibilidade de
cancelamento de ofício do registro prevista no inciso III do art. 7º somente para as
regras previstas no art. 3º, que dispõem acerca de requisitos meramente formais
para cadastro (ex., ser domiciliado no Brasil, possuir CNPJ, etc), pois isso
significaria dizer que apenas aqueles requisitos deveriam ser considerados como
"mínimos para o exercício da atividade", o que, claro, é um absurdo. Deve sim tal
análise incidir sobre escopo mais abrangente, desde que corroborada por fatos
supervenientes, e tenham efetivamente relação com a estrutura mínima exigível
de uma agência de rating, como os que são discutidos no Relatório anexo a este
memorando.
78. Em consulta aos diversos precedentes do Colegiado que confirmam
cancelamentos de registros por parte da SIN, identificamos a realização de
cancelamentos com base no art. 24 da Instrução CVM nº 558/15, que trata de
segregação de atividades, e, portanto, que não constariam do rol em tese
restritivo do art. 3º da ICVM 558, equivalente ao art. 3º da ICVM 521 (como visto,
por exemplo, no precedente do Processo SEI nº 19957.007290/2018-89), a se
admitir a tese do recurso. Assim, até mesmo os precedentes do Colegiado para
outras funções exercidas no mercado e que contam com muito semelhantes
previsões normativas já prevalece o entendimento de que, por "condição mínima
para o exercício da atividade", não cabe observar apenas os requisitos meramente
formais e documentais do registro previstos nas normas de regência, mas sim,
todos aqueles que, no seu sentido mais teleológico, dizem respeito efetivamente
às condições necessárias para a prestação do serviço regulado.
V - Da desigualdade de tratamento
79. A julgar pelo Recurso, teria havido um esforço deliberado por parte da
área técnica em supervisionar a atuação da Argus em detrimento dos seus
concorrentes, tendo inclusive a Autarquia se preocupado em realizar “inspeções
de caráter educativo” nos demais participantes do setor, caracterizando
desigualdade de tratamento da Argus em relação aos seus pares, uma vez que
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 13
não houve inspeção realizada naquela agência.
80. De acordo com o histórico dos fatos, quando observado do ponto de
vista da Argus e de seus representantes (item II do Recurso), após a publicação da
Deliberação CVM nº 796/18 (“sem a instauração de processo administrativo
sancionador” e “com base na constatação de indícios”, §§ 3º e 4º do Recurso) e a
concessão de efeito suspensivo pelo Colegiado, a Agência foi intimada com a
propositura de diversos processos sancionadores instaurados pela SRE e pela SIN,
os quais encontram-se descritos no Relatório, e foi instada a receber uma visita
técnica in loco (“por solicitação da GIES”, § 6º do Recurso), tendo tal esforço
culminado no envio do ofício de cancelamento do registro da Agência.
81. Paralelamente, afirma-se que “a surpresa da Agência se deve ao fato
de que, desde a concessão do seu registro "a LF Rating jamais recebeu uma única
inspeção ou procedimento... com viés educativo – o que ocorreu com as demais
agências”. (§ 12 do Recurso).
82. Para suportar tal afirmação, foi anexada matéria de jornal de grande
circulação em que se discutia as então recentes mudanças promovidas pela
Instrução CVM nº 521 e na qual constava informação acerca da realização de
inspeções de rotina nas agências reguladas (“a CVM começou inspeções de rotina
a partir de 2015” e “os primeiros analisados foram os participantes internacionais
que atuam no Brasil” (nota de rodapé nº 5 do Recurso).
83. Embora diversos processos contra a Argus tenham sido de fato
instaurados após a publicação de Deliberação CVM nº 796, a análise realizada no
âmbito do Relatório, como se pode perceber, também faz referência a
procedimentos administrativos instaurados previamente à publicação do efeito
suspensivo. Além disso, a realização de uma análise mais detida sobre a atuação
da agência, não custa lembrar, foi uma demanda do próprio Colegiado em sua
decisão de 21/8/2018, quando decidiu conceder o efeito suspensivo da Stop Order
outrora emitida contra a agência. Assim, a decisão de cancelamento do registro
apenas veio atender o pedido então efetuado no âmbito daquele processo, não
fazendo qualquer sentido que se alegue qualquer tipo de desprestígio ou
perseguição a essa agência em especial.
84. Com relação às inspeções promovidas pela Autarquia, foram de fato
inspecionadas outras agências de rating registradas na CVM, com o objetivo de
cumprir a programação no âmbito dos Planos Bienais de Supervisão Baseada em
Riscos – SBR da SIN mais recentes. No caso da Argus, ela no essencial foi
submetida a uma visita, realizada pelos técnicos da própria SIN, no fim de 2018
(ou seja, foi a última das agências visitadas pela CVM). Mas nos parecem no
mínimo pueris alegações semânticas de que a agência tenha sido discriminada por
não ter sofrido uma "inspeção", mas sim uma "visita".
85. Além disso, a complexidade da atividade de fiscalização impõe seu
próprio limite a atuação da área técnica, sendo prática de SBR realizar a seleção
dos supervisionados com base em métodos quantitativos e impessoais que se
propõem a inibir o tratamento diferenciado entre participantes. Assim, seria
impossível visitar todos ao mesmo tempo.
86. De toda forma, a medida de enforcement que se segue à realização de
uma inspeção (ou visita) varia, como deve mesmo variar, em função da natureza e
gravidade das irregularidades identificadas. Quando dizem respeito a poucos
aspectos e mais formais, é comum à área técnica a emissão de um Ofício de
Alerta. Essa é a mais comum das medidas resultantes: foram mais de 100 emitidos
pela área técnica em 2018, por exemplo, envolvendo diversos assuntos como a
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 14
gestão ou administração de fundos, o exercício da atividade de análise ou
consultoria, falhas operacionais ou de controles, dentre outros.
87.
88. Para outros casos, mais graves e que podem apresentar ora
repercussão diferenciada, ora prejuízos a investidores, ora consequências mais
severas sobre a credibilidade do mercado ou da atividade em discussão, ou ainda
em que possam surtir efeitos orientadores mais emblemáticos, a área técnica
pode seguir pela propositura de um processo administrativo sancionador.
89. Por fim, como visto neste caso, há aquelas em que as principais
desconformidades dizem respeito a questões estruturais, exatamente como visto
neste caso. Nessas hipóteses, a decisão da área técnica, não apenas aqui mas em
qualquer caso onde tal cenário se apresente, é pelo cancelamento do registro com
base nas previsões normativas sempre existentes que as fundamentam. Como
exemplos de precedentes nesse sentido para gestoras de recursos, por exemplo,
podemos citar os casos dos processos 19957.004070/2019-84
e 19957.000672/2019-62, referentes ao cancelamento de registro da Roma Asset
e da FIP Gestora, respectivamente.
90. Sobre esse aspecto, entendemos que o argumento de que a Argus não
teve a oportunidade de ser provocada de forma educativa não deve prosperar,
pois, apesar de não ter realizado inspeção in loco, nesse período a agência
recebeu um Ofício de Alerta da SIN, como detalhado no Relatório, acerca do
descumprimento do art. 10 da ICVM 521, por não ter evitado a emissão de
classificação de risco de crédito que contivesse declarações falsas e/ou induzisse o
usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um ativo
financeiro.
91. Em resposta ao Ofício de Alerta, a Argus declarou “não ter qualquer
intenção de induzir o investidor ao erro quanto à situação creditícia do emissor ou
do ativo financeiro em questão” e que “com o objetivo de aprimorar nossos
procedimentos internos e evitar que situações como a presente se repitam,
estamos providenciando uma revisão pontual de nosso Manual de Controles
Internos”.
92. Ademais, também os 3 processos sancionadores já instaurados contra
a agência, conforme já exposto neste memorando, apesar de possuir como
propósito central a intenção da área técnica de penalização do participante por
irregularidades diversas praticadas naqueles âmbitos, não deixa também, é claro,
de apresentar subsidiária tentativa de orientar o participante, demonstrando para
ele (no caso, já por algumas vezes), algumas práticas reprováveis e que devem ser
evitadas no decorrer de sua atuação. Assim, em definitivo não procede a
afirmação da agência de que a CVM nunca teria agido em caráter educativo em
relação à agência.
VI - Conclusão
93. Pelo exposto neste Memorando, bem como no Relatório, propomos ao
Colegiado o indeferimento do recurso da Argus, de forma a manter a decisão
desta área técnica proferida no Ofício de Cancelamento, com base no disposto no
art. 7º, III, da ICVM 521, pois entendemos que:
a)a Argus não apresentou tampouco apresenta área adequada de
compliance, já que: (i) ficou até março de 2018 com uma pessoa
sem qualquer preparo ou capacitação na função; (ii) passou um ano
com um compliance terceirizado e formalmente sem responsável
pela área, tendo em vista a ausência de registro da ata de
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 15
nomeação; e (iii) somente em março de 2019 indicou um
administrador para tratar da questão, porém, como relatado, sem a
qualificação necessária.
b)a estrutura comercial da Argus continua a permanecer sob o
comando de sócios que também são analistas de crédito e
participam do processo de classificação de risco; a despeito da
nomeação de uma gerente comercial, nossa convicção é a de que
ela não terá autonomia para praticar a política comercial da
agência, até porque se subordina aos sócios da agência - todos
envolvidos em classificação de risco; e por possuir prática comercial
informal, descasada com a alegação de preço fixo, e mais uma vez,
com a indevida interferência de pessoas que trabalham na atividade.
c)a inadequada estrutura física e tecnológica, aliada às
irregularidades identificadas nos relatórios de classificação de risco,
contribuem ambos para a convicção da área técnica de que a
agência não apresenta a capacidade mínima para atuar,
considerando que se trata de uma agência que possui 51
classificações ativas para acompanhamento, conforme informação
disponível em seu website, e, ainda, outras 20 descontinuadas, o que
implica que a agência atua em média com 70 classificações de risco
de crédito simultaneamente.
94. Por fim, nos colocamos à disposição para relatar a matéria caso o
Colegiado entenda conveniente.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados (GIES)
De acordo. Ao SGE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN)
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 03/07/2019, às 17:12, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 03/07/2019, às 18:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 16
Referência: Processo nº 19957.004658/2019-38 Documento SEI nº 0783378
Memorando 8 (0783378) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 17
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda. - complemento do Memorando
nº 8/2019-CVM/SIN/GIES
1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida
por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº
521/12 (“ICVM 521”), como agência classificadora de risco de crédito, em razão do
entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os
requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de
risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da
norma de regência.
2. A discussão que embasou tal conclusão foi elaborada no Relatório nº
2/2019-CVM/SIN/GIES (“Relatório”), que instrui esse processo (doc. 0739683), e no
qual identificamos aspectos de caráter estrutural que evidenciariam o
enquadramento da Argus nos dispositivos citados. O Relatório integrou, também, o
Ofício nº 55/2019/CVM/SIN/GIES (“Ofício de Cancelamento” - doc. 0739719),
encaminhado por esta área técnica ao recorrente, por meio do qual foi
comunicada a decisão de cancelamento.
3. A Argus apresentou recurso da decisão da SIN acerca do seu
cancelamento, tendo a SIN elaborado o Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES
(“Memorando 8” – doc. 0783378), por meio do qual analisou o recurso da Argus à
luz do descrito no Relatório, e concluiu que:
“Pelo exposto neste Memorando, bem como no Relatório, propomos ao
Colegiado o indeferimento do recurso da Argus, de forma a manter a
decisão desta área técnica proferida no Ofício de Cancelamento, com base
no disposto no art. 7º, III, da ICVM 521, pois entendemos que:
a Argus não apresentou tampouco apresenta área adequada de
compliance, já que: (i) ficou até março de 2018 com uma pessoa sem
qualquer preparo ou capacitação na função; (ii) passou um ano com um
compliance terceirizado e formalmente sem responsável pela área, tendo
em vista a ausência de registro da ata de nomeação; e (iii) somente em
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 18
março de 2019 indicou um administrador para tratar da questão, porém,
como relatado, sem a qualificação necessária.
a estrutura comercial da Argus continua a permanecer sob o comando de
sócios que também são analistas de crédito e participam do processo de
classificação de risco; a despeito da nomeação de uma gerente comercial,
nossa convicção é a de que ela não terá autonomia para praticar a política
comercial da agência, até porque se subordina aos sócios da agência todos envolvidos em classificação de risco; e por possuir prática comercial
informal, descasada com a alegação de preço fixo, e mais uma vez, com a
indevida interferência de pessoas que trabalham na atividade.
a inadequada estrutura física e tecnológica, aliada às irregularidades
identificadas nos relatórios de classificação de risco, contribuem ambos
para a convicção da área técnica de que a agência não apresenta a
capacidade mínima para atuar, considerando que se trata de uma agência
que possui 51 classificações ativas para acompanhamento, conforme
informação disponível em seu website, e, ainda, outras 20
descontinuadas, o que implica que a agência atua em média com 70
classificações de risco de crédito simultaneamente.”
4. Em reunião de Colegiado de 9 de julho de 2019, iniciou-se a discussão
da matéria, por meio do Memorando 8, e naquela data foi deliberada a realização
de diligências adicionais pela área técnica.
5. Nesse contexto, a SIN instaurou procedimento de inspeção na Agência,
com o objetivo de avaliar in loco a estrutura, inclusive a relacionada aos aspectos
tecnológicos e às atividades de compliance. Os trabalhos de inspeção consistiram
em visitas à sede da Agência, à Av. Nilo Peçanha, 50, 2210, realizadas entre
12/7/2019 e 26/8/2019, e a análise de documentos, papéis de trabalho, rotinas das
atividades e funções atribuídas às pessoas chave na agência.
6. Além de questionamentos e pedidos de vistas a arquivos e sistemas,
realizados de forma tempestiva e com atribuição de prazo compatível com as
necessidades, conforme o caso, por e-mail foram efetuadas diversas solicitações
de esclarecimentos e de documentos adicionais para formalizar e subsidiar
informações prestadas pela inspecionada. O relatório completo de inspeção,
Relatório de Fiscalização 1 (“REI”), foi anexado ao processo e detalha todos os
procedimentos efetuados, bem como os resultados encontrados. Neste
memorando, passamos a abordar abaixo o resumo do observado, e que justificam,
a nosso ver, a manutenção da decisão de cancelamento do registro defendida
pela SIN.
Estrutura de compliance
7. Primeiramente, sobre a estrutura da área de compliance, conforme
reportado no REI, confirmamos que compõe a equipe apenas o Sr. Luiz Aberto,
como responsável pela função na agência, e que comparece ordinariamente à
Agência uma vez por semana, em geral apenas à tarde, conforme vínculo firmado
em 14/5/2019. Vale lembrar que, conforme reportado no Memorando 8, o Sr. Luiz
Alberto já atuava como responsável pelo compliance da Argus desde março de
2018, na qualidade de “consultor terceirizado”, e, a despeito dessa atuação, ele
não possui experiência prévia ou qualquer formação ou curso na área de
compliance.
8. Na primeira reunião realizada pela equipe de inspeção, em 12/7/2019,
o Sr. Luiz Alberto informou que estaria matriculado em curso de compliance
ministrado pela FGV-RJ, em linha com compromisso firmado à CVM quando do
segundo recurso à decisão original de cancelamento da SIN (0794870). Porém,
instado a apresentar o comprovante de inscrição, o envolvido forneceu um
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 19
comprovante de pagamento realizado na mesma data da reunião às 15h43min, ou
seja, em horário posterior ao encerramento da visita de campo.
9. Atesta a inspeção que em todas as reuniões o Sr. Luiz Alberto
demonstrou conhecimentos limitados acerca das rotinas e estrutura, inclusive
tecnológica, da própria Agência para a qual trabalha, sendo auxiliado a todo
momento pelo Sr. Joel, diretor responsável, e pelo advogado externo contratado
para a assessoria na prestação de informações a respeito do funcionamento da
sociedade.
10. Sobre o relatório anual de compliance previsto no art. 26, § 2º, II, da
ICVM 521, apresentado pela Argus, a inspeção constatou que ele se resume a um
“checklist de conformidades e não conformidades”. O Sr. Luiz Alberto informou
que se orienta pelo próprio checklist e que não há plano de trabalho específico que
embasa as execuções de cada item do checklist.
11. Desse checklist, constam alguns dispositivos da ICVM 521, bem como
do código de conduta da Argus. Durante a visita do dia 12/7/2019, não agendada
previamente, a inspeção solicitou o referido documento relativo a data-base de
31/3/2019, competência 2018, sendo apresentada uma versão em minuta e com
as questões relativas ao código de conduta não respondidas. Ainda, alguns itens
estavam fora de sequência, e outros, sem numeração.
12. Formalmente questionada, a Argus apresentou um novo relatório
anual de compliance, ou seja, uma nova versão do checklist, porém assinado e
sem fazer referências às informações do código de conduta (0817575, doc. 04), ou
seja, uma nova peça, o que evidencia a precariedade dos controles da
inspecionada com relação aos documentos por ela produzidos, além de ter
evidenciado, aqui também, a prática da agência de revisitar ou mesmo elaborar
documentos que já deveriam existir após a provocação e questionamento da CVM.
13. A inspeção questionou a Argus sobre os papéis de trabalho que
fundamentam o preenchimento do checklist, sendo informada pela Agência que
não havia tais registros. Assim, em busca de evidências, a inspeção indagou
acerca das situações envolvendo potenciais conflitos de interesses, abordando, por
exemplo, a forma como é realizado o monitoramento da posse e negociação de
ativos financeiros de entidades avaliadas por parte dos analistas, assim como dos
vínculos destes com pessoas que trabalhem para entidades avaliadas ou partes
relacionadas, nos termos do art. 16, § 2º, da ICVM 521. Entretanto, segundo
informado, não há qualquer atividade neste sentido, uma vez que a Agência
considera suficiente a declaração firmada nos termos do Anexo II do Código de
Conduta.
14. Assim, este último achado demonstra que a agência peca tanto (1)
pela inexistência de qualquer postura ativa na verificação de conformidade no
ambiente de sua própria atuação, quanto também (2) no mínimo uma falta de
cuidado no registro, evidenciação, formalização e arquivo das evidências de
trabalho realizado. Além disso, coloca em xeque, mais uma vez, a veracidade e
consistência dos documentos apresentados à CVM, uma vez que, de novo, eles
demonstram (ou tentam demonstrar) a todo tempo rotinas e trabalhos que na
verdade nem são executados na prática.
15. Não custa repisar, neste contexto, a importância de um correto
registro e arquivo de todas as tarefas executadas pela agência em função de suas
atribuições, uma vez que esses registros são parte fundamental da matéria-prima
de que se deveria valer qualquer estrutura de compliance para o exercício de suas
funções de monitoramento e fiscalização.
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 20
16. Questionado sobre iniciativas para mitigar conflitos de interesse, o Sr.
Luiz Alberto afirmou que somente é exigida a assinatura de uma declaração e que
ele “não realiza investigação extra Agência para confirmar ou não a veracidade da
declaração”. Portanto, não há testes adicionais que validem as informações
prestadas nas declarações ou a condução de verificações periódicas ou mesmo
eventuais também sobre esse tema na Agência.
17. A inspeção constatou ainda que o Sr. Luiz Alberto não possui acesso
direto aos documentos e e-mails originados pelos profissionais da Argus,
contrariando uma informação divulgada no Formulário de Referência atual: “Não
há controle formal e regular de e-mails originados dos computadores pessoais,
ainda que o Oficial de Compliance tenha acesso a estes documentos para o
exercício de suas funções”. Essa informação consta do item 7.5 do Formulário de
Referência, na parte que trata dos mecanismos de controle de informações
confidenciais, conforme divulgação exigida pela ICVM 521. Assim, diante da
constatação dos inspetores, também se coloca em dúvida o próprio conteúdo do
Formulário de Referência da agência disponível a investidores, concorrentes,
emissores, contrapartes e o mercado em geral, pois se verifica que o referido
documento é inconsistente com a realidade operacional da agência verificada in
loco.
18. A Argus informou que um sistema mais avançado, que possibilitará a
atribuição de permissões baseadas em funções administrativas e conferirá ao
compliance officer acesso amplo, irrestrito e simultâneo aos arquivos e e-mails de
todos os colaboradores da Agência, já havia sido contratado, mas ainda não
estava em funcionamento, com previsão de implantação para meados de
setembro de 2019. Não custa repisar, entretanto, que outros compromissos
firmados pela agência à CVM anteriormente (como o relacionado ao treinamento
d o compliance officer, seja o atual, seja a anterior, por exemplo) já foram
descumpridos pela agência ao longo do tempo.
19. Dentre os serviços que deveriam ser executados pelo Compliance
Officer, o FR registra, no item 7.1.2011, “avaliar a cada 6 meses as condições
físicas de trabalho dos analistas de rating e reportar ao Administrador alguma
deficiência, através de relatório próprio”. Questionados sobre tal rotina, foi dito
que “era inexistente e deveria ser suprimida do FR”. Contudo, no início da inspeção
o Sr. Joel Sant’Anna, administrador responsável, confirmou formalmente que o
Formulário de Referência estava atualizado e poderia ser usado como balizador
para os questionamentos da inspeção.
20. Assim, mais uma vez o que se pode concluir é que o Formulário de
Referência é documento inconsistente e relata rotinas, processos e estrutura
incompatível com a realidade operacional e funcional da agência. E, por isso,
pouco confiável para balizar a avaliação da CVM sobre o funcionamento e o dia a
dia da sociedade.
21. A inspeção solicitou em 12/7/2019 os contratos firmados com os quatro
analistas que não são sócios, porém, os quatro contratos fornecidos são datados
de 15/7/2019, a evidenciar, mais uma vez, a tentativa de agência de “regularizar”
situações diversas apenas diante de provocações da CVM, mesmo em temas
básicos como a necessária formalização das relações comerciais que a agência
possui com contrapartes relevantes.
22. Além disso, todos os contratos previram a remuneração devida ao
analista como um percentual do valor recebido pela Argus pela classificação de
risco que o contratado vier a realizar, o que vai de encontro à vedação prevista no
inciso IV do artigo 22 da ICVM Nº 521/12, que impede a agência justamente de
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 21
prever remunerações como a pactuada. Além da desconformidade em si, essa
tentativa de regularização da situação informal apurada pela inspeção evidenciou
o desconhecimento da área de compliance das exigências da própria Instrução
CVM nº 521 sobre a atividade exercida.
23. Em resumo, podemos corroborar, por meio da inspeção, as afirmações
previamente contidas no Memorando 8 acerca das atividades de compliance, ou
seja, a de que não há qualquer estrutura de compliance na agência. Como
resultado da inspeção, por exemplo, concluímos que o responsável pelo
compliance (que, mais uma vez, representa toda a estrutura da agência dedicada
ao tema):
a)Não possui formação adequada e apesar de estar há mais de 1
ano na função, ainda não buscou tal formação, procurando fazê-lo
somente após ser provocado pela inspeção e apesar, até mesmo, de
compromisso já firmado anteriormente nesse sentido.
b)Não possui conhecimentos sobre o que lhe compete, sobre as
atribuições e tarefas exercidas pelo departamento, e sequer sobre o
funcionamento operacional da própria agência.
c)É remunerado por valor fixo mensal de R$ 1.500, que
consideramos incompatível com as atribuições esperadas de
profissional com o grau de responsabilidade esperado da função.
d)Convive com regime de trabalho (uma tarde por semana)
incompatível com as responsabilidades típicas do cargo.
e)Não executa planos de trabalho, senão a verificação anual de itens
de um checklist, mas ainda assim de forma passiva (confiando na
essência em declarações dos fiscalizados). Quando solicitado a
fornecer evidências, eram apresentadas com teor incompleto, sem
assinatura e sem quaisquer evidências de sua execução.
f) Não executa algumas das atividades previstas Formulário de
Referência como de sua competência, conforme apontado nos
parágrafos 17 e 19.
g)Não possui mecanismos efetivos de monitoramento dos
colaboradores, seja por não ter rotinas previstas, seja por não dispor
sequer de funcionalidades de TI que lhe permitissem exercê-las.
h)Ao inspecionar documentos relevantes firmados pela Agência,
como os contratos de prestação de serviços celebrados com os
analistas não sócios, permite o cometimento de desconformidades
sem qualquer observação ou apontamento, inclusive em temas
sensíveis à integridade da atuação dos analistas, como o dos
conflitos de interesse a que podem se sujeitar em função de uma
política de remuneração vedada pela regulação com o objetivo
justamente de mitigar esse risco.
24. Vale registrar que em quase todos as respostas aos questionamentos
realizados em campo, relativos a desconformidades com relação às ICVM Nº 521,
a Agência reiterou que vinha “se aprimorando e se adaptando para melhor
atender à norma”, mas a inspeção não pôde apurar evidências de que tal
afirmação condizia com a verdade. Isso num contexto de uma atividade regulada
por instrução vigente há mais de 6 anos, e de uma agência que já opera no
mercado há mais tempo ainda.
25. Tais deficiências corroboram a avaliação da SIN, registrada no
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 22
Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES, de 25/6/19, da inexistência de uma área de
compliance na Agência, e a constatação de que ela “viria tratando a estrutura de
Compliance como uma simples formalidade para cumprir uma norma”.
Estrutura comercial
26. Com referência a estrutura comercial, em resumo, a inspeção
detectou, conforme detalhado no REI, que:
a)Conta com apenas uma funcionária, designada Gerente
Comercial, que não possui formação e experiência profissional,
tampouco autonomia para responder isoladamente por questões de
sua competência.
b)Está localizada em ambiente sem qualquer restrição de acesso
físico ou de qualquer outra natureza aos demais
empregados/sócios/analistas da agência.
c)Presta contas de suas negociações a todos os sócios, e os envolve
diretamente no processo de formação do preço, conforme se
verifica na relação de destinatários copiados em e-mails que
encaminhavam propostas de trabalho aos clientes da Agência.
27. Questionada, a gerente comercial declarou que antes mesmo da
criação do cargo de Gerente Comercial, ela “já desempenhava, na prática, as
atividades relacionadas à Área Comercial da Agência”. O que se nota na inspeção,
no entanto, é que mesmo após a criação daquele cargo, a atual gerente comercial
continua desempenhando as mesmas atividades que exercia como secretária ou
analista administrativo e financeiro, tal como antes de sua nomeação.
28. Assim, é importante observar também que as falhas identificadas na
adequada segregação entre a área comercial e a de classificação de risco
representam uma evidência adicional em relação às já expostas em relação ao
compliance, ou seja, da carência de uma estrutura mínima nesse tema que
buscasse assegurar o cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à
atividade.
Estrutura física e tecnológica
29. Primeiramente, a inspeção constatou que a estrutura tecnológica da
Agência não cobre todos os equipamentos utilizados, uma vez que os analistas não
sócios utilizam computadores próprios, não pertencentes ao patrimônio da
inspecionada, e que não se sujeitam a qualquer controle por parte da agência.
30. A Argus possui contrato com empresa terceirizada para execução de
serviços de TI cuja cláusula 4.7 do contrato prevê a necessidade de manutenção
do sigilo das informações de posse da agência. Assim, questionada sobre a
existência de termo de confidencialidade firmado com a terceirizada, a Argus
apresentou documento datado de 2/9/2019, ou seja, mais uma vez o documento
foi elaborado e firmado apenas após o questionamento feito pela inspeção.
31. Não custa repisar que a preservação da confidencialidade das
informações sigilosas produzidas pela agência é exigida pela Instrução CVM nº 521
(artigo 20, VI), e a esse tema é conferida especial atenção pelo Code of Conduct
Fundamentals for Credit Rating Agencies da IOSCO, também aplicável às agências
de classificação de risco (conforme previsão do artigo 20, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 521).
32. Perguntado sobre a existência de um servidor de arquivos, a Argus
informou que utiliza solução de armazenamento em nuvem do Google (Google File
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 23
Stream) e que está migrando para o sistema de nuvem da Microsoft Sharepoint.
Não obstante, quando solicitada a exibição da gravação do áudio de uma reunião
do Comitê de Classificação de Risco, tal solução não foi a utilizada, uma vez que o
referido arquivo não se encontrava armazenado na nuvem, mas sim em HD
externo. Assim, aqui também, quando da solicitação de evidências práticas do
afirmado aos inspetores pela agência, o que se percebeu foi uma prática
dissonante daquela declarada.
33. A Agência também informou que não possuía firewall, mas após o
questionamento desta fiscalização declarou que “está avaliando a aquisição desta
solução”. Entretanto, quando da discussão do ponto, a agência demonstrou
desconhecer o termo “firewall” e qual seria a utilidade e propósito dessa
ferramenta.
34. No quesito de antivírus, informou que utiliza a ferramenta Trend Micro
Worry Free Service em seus computadores. Todavia, ao se diligenciar os
computadores, foi possível constatar que o microcomputador torre de Sr. Joel não
possuía esse antivírus (ou qualquer outro) instalado.
35. No que se refere à configuração de trilhas de auditoria, a inspeção
identificou que a agência não a tem implementada, mas informou que tal questão
será configurada no novo serviço de armazenamento de dados. Sobre esse ponto,
e a corroborar as apurações relatadas no item de compliance deste memorando,
não custa relembrar que e existência de trilhas de auditoria é fundamental para
viabilizar o rastreamento de informações e qualquer exercício ou teste de
compliance que envolva temas de TI.
36. Com relação ao correio eletrônico, a Agência informou que faz uso do
Gmail (serviço de correio eletrônico da Google) como e-mail corporativo, o que
indica possíveis limitações à atividade do chefe de Compliance, dado que tal
ferramenta não permite a configuração de um usuário master com a possibilidade
de acesso ao correio dos demais analistas.
37. Para responder onde ficava hospedado o site, quando indagada, a
Agência precisou contatar por telefone a consultora de TI contratada para seu
desenvolvimento e foi então informada que o site fica hospedado no provedor
Terra ao invés da Mundivox, como respondeu no e-mail de 26/8/19. Assim, mais
uma vez a alta administração da agência demonstra desconhecimento de suas
próprias rotinas, ferramentas e atividades, e evidenciar a despreocupação com a
robustez e suficiência do que possui frente às exigências da regulação da CVM.
38. Indagada, a Argus informou que não possuía nenhum levantamento ou
estatística sobre o tempo de interrupção de serviços do seu site, sendo que a
equipe de inspeção observou a interrupção completa do site da Agência por, no
mínimo, dois dias seguidos. Especificamente sobre esta ocorrência a inspecionada
informou que se deveu à renovação do domínio da LF Rating.
39. De toda forma, a interrupção dos serviços do website por período tão
longo e incompatível com as práticas de mercado deixou todo o mercado de
interesse da agência alheio a quaisquer tipos de atualizações de classificações de
risco por um período bastante superior ao razoável. Tal fato, além de demonstrar
que a agência não possui qualquer plano prático de contingência e recuperação de
desastres implantado, evidencia o pouco valor que a própria agência atribui à
tempestividade na divulgação de informações e atualizações sobre os ratings por
ela elaborados, a despeito do tema “timeliness of rating disclosure” ser outro
presente com destaque no Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating
Agencies da IOSCO.
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 24
40. Assim, destacamos que o art. 12 da ICVM 521 lista uma série de
informações as quais a Agência deve manter na sua página na Internet, sendo que
a Argus sequer possuiu página ativa por dois dias consecutivos. A divulgação de
informações em página da internet pelas agências classificadoras de risco é um
dos pilares de publicidade de informações exigidos pela norma.
41. Apenas para efeitos comparativos e por coincidência, em setembro de
2019 uma agência internacional também registrada na CVM sofreu com
problemas em seu website durante o final de semana. Mas, diferente do apurado
aqui, na ocasião foi acionado de imediato o seu site de contingência, que continha,
dentre outras informações, o backup atualizado de todas aquelas previstas na
ICVM 521.
42. Acerca das questões envolvendo a aderência da Agência aos manuais
de segurança da informação, a inspeção constatou:
a)O manual registra a existência de um servidor de arquivos, o que,
como visto, não existe, conforme afirmado pela própria Agência.
b)O documento menciona a existência de “rede [....], periféricos
diversos e segurança por firewall e antivírus nos computadores
pessoais”, o que, tal como verificado, não ocorre.
c)O acesso do oficial de compliance a todos os computadores,
citado nos manuais, somente é possível por solicitação direta do
compliance ao envolvido, pois não há uma senha master. Logo, para
verificar a existência de não conformidades, o Oficial de Compliance
deve solicitar o acesso ao usuário e, somente se e quando
concedido, poderá fazê-lo, o que abre a possibilidade de
adulterações e adaptações pelos funcionários monitorados. Esse fato
esse ainda é agravado pela ausência de trilhas de auditoria, já que
eventuais adulterações sequer poderiam ser detectadas a posteriori.
d)A afirmação nos manuais de que todo e qualquer material de
trabalho é guardado em nuvem não se confirmou, quando solicitado
o acesso a gravação de áudio de uma determinada reunião do
Comitê de Classificação de Risco aleatoriamente selecionada. O
referido arquivo foi encontrado, decorrido certo tempo, num HD
externo conectado ao computador do Sr. Joel. Ademais, após
solicitação por amostragem, verificou-se em campo a existência de
dossiê de análise que se encontrava em meio físico, de posse do
analista responsável.
43. Portanto, com relação à área de TI, as evidências de inspeção nos
permitem concluir que a Argus possui uma estrutura de TI precária para garantir a
confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de seus dados, em grau que
pode afetar de forma negativa os processos de negócio (por exemplo, uma
divulgação indevida de nota de rating, ausência de documentação suporte a
determinada nota de rating, dificuldade ou impossibilidade de acesso aos
relatórios de rating pelo público em geral e reguladores, dentre outros).
44. Conforme descrito, foram identificadas vulnerabilidades em quase
todos os pontos investigados no que se refere à infraestrutura tecnológica da
agência, dentre as quais vale destacar a inexistência de servidor, firewall, antivírus
em todos os computadores, backup (somente por versionamento), trilha de
auditoria, e falta de acesso do oficial de compliance a todos os computadores de
forma compatível com suas atribuições e responsabilidades. Além disso, todos
estes pontos encontram-se incorreta ou inconsistentemente abordados nos
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 25
manuais internos, induzindo investidores, clientes e contrapartes da Agência a erro
de avaliação a respeito de sua real estrutura mantida para a prestação do serviço.
45. Importa registrar que todos os problemas encontrados no ambiente de
TI da Agência devem ser considerados também como mais elementos
comprobatórios da deficiência na estrutura de compliance da Argus em si, haja
vista que tudo indica não haver qualquer tipo de controle, supervisão ou
monitoramento periódica do compliance sobre o tema. Além disso, não há
manifestação ou iniciativa do Sr. Luiz Alberto para solucionar esses problemas.
46. Não restou evidenciado, portanto, que o responsável diligencia para
que os requisitos mínimos previstos na regulação da CVM sejam atendidos,
inclusive no que tange à infraestrutura tecnológica, o que corrobora a carência de
uma estrutura adequada de monitoramento, controle e supervisão pelo próprio
departamento de compliance.
Conclusão
47. Repassando os argumentos trazidos pela Argus em seu recurso contra
o cancelamento de ofício, a Agência afirma que o cancelamento deve observar a
situação atual e não eventos passados. Outro ponto fortemente pontuado pela
Argus seria o fato de a SIN não basear sua decisão em uma inspeção, no sentido
estrito do termo, para concluir pela precariedade da área de compliance da
Agência, bem como da área comercial ou sua estrutura em geral.
48. Contudo, após o processo de inspeção, esta área técnica pôde
constatar, exemplificar e reafirmar as deficiências da área de compliance,
comercial e tecnológica da Argus. Na verdade, a inspeção pôde demonstrar que o
estado geral de conformidade da agência é ainda pior daquele se se supunha
existir antes da inspeção, notadamente porque (1) alguns documentos base
utilizados para a decisão de cancelamento (como o formulário de referência da
agência) são inconsistentes e não condizem com a verdade; (2) alguns
compromissos já prestados pela agência ao longo do processo não se
confirmaram; (3) a identificação de outros argumentos e ponderações inverídicas
por parte da agência; e (4) a ocorrência superveniente de mais evidências
concretas que corroboram a ausência dessa estrutura mínima (como a
interrupção do serviço de seu website por 2 dias completos).
49. Assim, no entender da SIN, os requisitos dispostos para o registro da
Argus, no art. 3º da ICVM 521, não mais se encontram presentes, uma vez que a
agência não possui estrutura mínima de compliance, segregação adequada da
área comercial, e sequer infraestrutura tecnológica compatível com suas
atribuições.
50. Diante de todos os pontos relatados neste memorando, bem como os
pontos anteriormente relatados no Memorando 8, o qual é parte integrante do
processo e se constitui como uma primeira etapa das discussões com o Colegiado,
defendemos que o cancelamento do registro da Argus, conforme manifestado no
Ofício de Cancelamento, seja mantido.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 26
De acordo. Ao SGE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 24/10/2019, às 10:39, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 24/10/2019, às 11:05, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0864852 and the "Código CRC" 2F128FE1.
Referência: Processo nº 19957.004658/2019-38 Documento SEI nº 0864852
Memorando 22 (0864852) SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 27
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 24/2019-CVM/SIN/GIES
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda. - complemento dos Memorandos nºs 8 e
22/2019-CVM/SIN/GIES.
1. Trata-se de recurso ao cancelamento de ofício do registro da Argus
Classificadora de Risco de Créditos Ltda. (“Argus” ou “Agência”), mais conhecida
por seu nome comercial – LF Rating, nos termos do art. 7º, III, da Instrução CVM nº
521/12 (“ICVM 521”), como agência classificadora de risco de crédito, em razão do
entendimento pela área técnica de que a entidade não mais atende mais os
requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade de classificação de
risco, em especial, a ausência de estrutura compatível com as exigências da
norma de regência.
2. Após o envio ao Colegiado do Memorando nº 22/2019-CVM/SIN/GIES
("Memorando 22"), para relato na reunião de 29/10/2018, a Argus protocolizou
uma nova manifestação, acerca das questões relatadas naquele Memorando 22,
bem como no Relatório de Fiscalização que embasou o referido Memorando.
Relembramos que o referido Memorando 22 veio a complementar as situações
observadas e relatadas no Memorando nº 8/2019-CVM/SIN/GIES ("Memorando 8"),
o qual foi objeto de deliberação pelo Colegiado da CVM com a solicitação de novas
diligências em reunião de 9/7/2019.
3. No presente documento, procuramos resumir os novos apontamentos da Argus
e concluir acerca da pertinência da nova manifestação, a luz das situações
descritas no Memorando 22.
A) Nova manifestação da Argus
4. Inicialmente, a manifestação da Argus afirma que, não obstante a realização de
inspeção específica solicitada pelo Colegiado em reunião de 9/7/2019, a SIN seguiu
sem identificar, de forma objetiva, os requisitos básicos do art. 3º da Instrução
CVM nº 521 ("ICVM 521") que estariam sendo descumpridos e que pudessem
justificar o descredenciamento. Segundo a Argus, o cancelamento do registro
inviabiliza o saneamento de eventuais irregularidades e representa evidente
afronta aos princípios constitucionais de contraditório, ampla defesa e liberdade do
exercício profissional.
5. Afirma a Argus que todos os pontos objetivamente indicados pela SIN foram
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 28
corrigidos e outros não o foram por falta de indicação objetiva da SIN a respeito de
sua necessidade e ausência de oficio orientador, norma ou dispositivo objetivo da
ICVM 521.
6. A Argus volta a afirmar, como fez no Memorando 8, que outras agências
receberam fiscalizações educativas de adequação à ICVM 521, resultando na
emissão de ofícios de alerta. Por sua vez, a Argus sustenta que não recebeu o
mesmo tratamento e que quando a atual inspeção foi finalizada, não houve
estabelecimento de qualquer prazo ou medida educativa para adequação de
procedimentos, sendo imediatamente retomada a discussão de cancelamento de
registro.
7. Afirma a Argus que a área técnica, no Memorando 22, se baseia em eventos
isolados e pontuais e argumentos retóricos e subjetivos para defender a conclusão
genérica de ausência de compliance, comercial, física e tenológica da Agência, o
que não se confirma na prática.
8. A Agência afirma ser irrazoável e desproporcional, com violação dos seus
direitos de ampla defesa e contraditórios, o descredenciamento sem indicação
objetiva dos requisitos que não são observados e abrir prazo razoável para a
manifestação.
9. Volta a citar, a Argus, os efeitos irreparáveis e irreversíveis do cancelamento,
citando os impactos operacionais e financeiros já causados pela publicidade dos
diferentes procedimentos iniciados pelas áreas técnicas, incluindo a proibição
temporária e a discussão sobre o cancelamento de registro.
10. Menciona também a Agência que a mera existência do procedimento de
cancelamento de registro, com julgamento pelo colegiado, implica em bis in
idem com os 3 processos sancionadores em curso na Autarquia, pois envolve as
mesmas partes, tem identidade de objeto e de potenciais sanções. Sustenta a
Argus que, ainda que os processos sancionadores tenham capitulação diversa do
presente, certo é que, indiretamente as supostas lacunas em controles internos ou
descumprimento de normas já são objeto dos sancionadores.
11. Volta a sustentar a Argus que o cancelamento de registro tem o caráter de
antecipação de uma sanção que só viria com o resultado do julgamento dos
referidos processos sancionadores.
12. O Anexo 1 à nova manifestação da Argus busca rebater todos os apontamos
do Memorando 22. Resumidamente, a Argus afirma ter corrigido o seguinte:
a) Falta de acesso direto do diretor de compliance aos e-mails e
documentos originados pelos profissionais da Agência, contrariando o FR e
indicando insuficiência do compliance (itens 17 e 18 do Memorando 22).
b) Informação incorreta no FR de existência de avaliação semestral das
condições físicas de trabalho dos analistas (itens 19 e 20 do Memorando
22).
c) Termo de confidencialidade com a empresa de TI firmado após
questionamento feito pela inspeção (itens 30 e 31 do Memorando 22).
d) Ausência de antivírus em computador da Agência (item 34 do
Memorando 22).
e) Ausência de trilhas de auditoria (item 35 do Memorando 22).
f) Descasamento entre a infraestrutura de TI descrita nos manuais e a
realidade da Agência (item 42 do Memorando 22).
13. Os seguintes pontos foram rebatidos pela Argus, como resumidos abaixo:
a) Questões envolvendo a área comercial (item 26 do Memorando 22):
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 29
a Agência pratica preços fixos e tabelados o que evita discussões a
respeito da autonomia e experiência da gerente comercial, sendo que a
cópia dos e-mails aos sócios apenas demonstra a ciência destes; e não há
dispositivos na ICVM 521 que exija segregação física entre o comercial e
demais atividades da agência.
b) Apenas um arquivo solicitado pela inspeção não estava armazenado em
nuvem mas se tratava de áudio reunião de comitê relativo a rating de
qualidade de gestão de recursos, não sujeito às regras da ICVM 521.
c) A Agência entende que firewall não é necessário dado o seu porte e em
razão de ouras camadas de proteção já existentes na infraestrutura da
agência.
d) Argumenta a Agência que a interrupção em seu website por 2 dias
consecutivos não gerou reclamações ou solicitação de informações e que
não há como comparar a sua estrutura a de agências internacionais que
possuem site backup.
e) Sobre a frequência de comparecimento do compliance officer e a sua
remuneração, a Argus questiona que a ICVM 521 não exige um mínimo e
que o funcionamento atual está adequado a realidade da Agência, bem
como não cabe à CVM discutir a sua remuneração. Ainda, afirma a Agência
que a atuação do Sr. Luiz Alberto não se limita a uma aparição presencial
semanal, atuando também de forma remota.
f) Com relação a falta de experiência prévia ou formação na área
de compliance, a Argus destaca o seu currículo, como fundador da LF
Rating, atuação na CVM e em conselhos fiscais. A Agência também pontua
que a questão levantada sobre o horário da matrícula é irrelevante, uma
vez que o cadastro da inscrição já estava finalizado quando da inspeção,
faltando apenas o pagamento.
g) Sobre o fato de o relatório de compliance ser um checklist, a Argus
afirma que a ICVM 521 não exige de forma diversa e que o seu relatório
serve de roteiro e é válido para demonstrar as diligências adotadas
pelo compliance officer.
h) Com referência ao monitoramento da posse de ativos financeiros de
entidades avaliadas, a Argus volta a afirmar que a ICVM 521 não detalha
objetivamente a forma como deve ocorrer e que o monitoramento atual é
compatível com o porte da Agência.
i) Sobre os contratos celebrados com analistas terceirizados, entende a
Argus que não há necessidade e nem requisito normativo de celebrá-los
formalmente, sendo que o acordo verbal se mostrou suficiente ao longo
dos anos. Contudo, a Argus informa que formalizou a contratação, corrigiu
os erros apontados pela inspeção nos contratos e que entende que não há
perda de independência com a remuneração fixa sobre o valor do
contrato, também fixo. Como a entidade avaliada efetua o pagamento
integral antes da emissão de qualquer nota, entende a Agência que não
há como o analista ter sua remuneração condicionada ao sucesso da
classificação ou à receita do avaliado.
14. Em sua última argumentação, a Agência discorda da afirmação de que há
suposta falta de aprimoramento de controles internos desde a vigência da ICVM
521, lembrando o extenso plano de aprimoramento já apresentado à CVM por
ocasião do primeiro recurso, de 20/5/2019, além de outros já comunicados ao
longo do processo,
15. Por fim, requer a Agência que:
a) o julgamento do cancelamento do registro seja suspenso até que sejam
julgados os processos sancionadores a fim de evitar o bis in idem e o
precoce encerramento das atividades da Agência;
b) alternativamente, requer o apensamento do presente processo ao
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 30
processo já distribuído à Diretora Flávia Perlingeiro.
c) subsidiariamente, no caso de não reconhecimento de bis in idem, que o
processo seja retirado de pauta do dia 29/10/2019 para que o Colegiado
tenha tempo hábil de analisar as novas manifestações e solicitar eventuais
diligências adicionais, antes de formar convicção sobre o assunto;
d) na hipótese de aceitação do item "c", que o processo seja devolvido à
SIN, para que indique objetivamente os itens que devem ser ajustados da
estrutura da Argus, à luz do art. 3º da ICVM 521 e que seja concedido
prazo para adaptação;
e) seja concedido prazo suficiente para responder às indicações da área
técnica;
f) seja dada a oportunidade dos sócios e assessores legais da Argus
estarem presentes e realizarem sustentação oral durante a reunião do
Colegiado, na apreciação do pedido de cancelamento de registro;
g) seja conferido sigilo às decisões relacionadas ao presente processo até
o esgotamento de todas as esferas administrativas e judiciais de recurso,
inclusive com a abstenção de apresentação de qualquer decisão no
informativo das reuniões do Colegiado; e
h) sejam acolhidas as razões do recurso apresentado em 20/5/2019,
determinando o imediato arquivamento do presente processo.
B) Considerações da SIN/GIES
16. Primeiramente, cumpre-nos destacar que, ao contrário do que afirma a Argus
em sua manifestação, o presente processo não se trata de um processo
administrativo sancionador, mas sim de um cancelamento de Ofício nos termos do
previsto no art. 7º da ICVM 521, notadamente o inciso III:
Art. 7º A SIN deve cancelar a autorização da agência de classificação de
risco, nas seguintes hipóteses:
I – extinção da agência de classificação de risco de crédito;
II – se constatada a falsidade dos documentos ou informações
apresentadas para a obtenção do registro; ou
III – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar
evidenciado que a agência de classificação de risco de crédito não mais
atende aos requisitos e condições mínimas para o exercício da atividade
de classificação de risco.
17. Assim, o caso está circunscrito à possível perda de registro nesta Autarquia por
parte da agência, uma vez que, conforme abordado nos Memorandos 8 e 22, o
entendimento da SIN é o de que a Agência não mais atende aos requisitos para o
exercício da atividade, requisitos esses que constam do art. 3º da ICVM 521 e são
necessários para a obtenção de registro e para a sua manutenção, como descrito
no caput do mesmo artigo.
18. Nesse sentido, e de forma objetiva, pontuamos que as deficiências detectadas
e reportadas nos referidos Memorandos comprovam que a manutenção do
registro fica prejudicada, notadamente no tocante ao atendimento aos incisos IV e
V do artigo 3º, bem como do parágrafo 2º do mesmo artigo.
19. Ao contrário do que requer a Argus, não há que se falar em bis in idem, uma
vez que os outros três processos referidos possuem natureza sancionadora e
podem gerar punições por meio de uma sessão de julgamento, que podem variar
entre advertências, multas, proibições temporárias ou o próprio cancelamento de
registro, mas aqui tecnicamente entendido como uma penalidade administrativa.
O presente processo, por se tratar de um cancelamento de Ofício, não impede que
a agência venha novamente a esta área técnica pleitear um novo registro, caso
demonstre que reúne novamente as condições para se enquadrar nos dispositivos
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 31
de Instrução CVM 521. E, diferente do previsto para os processos sancionadores,
nos quais a discussão remete ao cumprimento pela Argus de seus deveres de
conduta, aqui a discussão diz respeito à suficiência e adequação de sua estrutura
àquela mínima exigida pela regulamentação, não apenas mas notadamente a de
compliance, que continua desenquadrada de forma acentuada em relação ao
exigido pela Instrução, como se verá adiante.
20. Diferentemente de uma punição de perda do registro num processo
sancionador, o cancelamento de Ofício do art. 7º da Instrução CVM 521 busca
preservar a possibilidade de a SIN descredenciar um participante que não atende
mais os requisitos para atuar no mercado demonstrados quando da obtenção
do registro, sem prejuízo de que a área analise um novo pedido de
credenciamento quando o participante reunir novamente as condições para
continuar a sua atuação. Portanto, o presente processo não trata de "antecipar
uma pena para os processos sancionadores", como afirma a Argus em sua
manifestação. Não custa repisar, aliás, a importância sistemática dessa previsão
normativa, sob pena de desprestigiar todas as exigências típicas do processo de
registro. Afinal, se após obtido tal registro o participante de mercado desmobilizar
toda a estrutura evidenciada naquele momento, impossibilitar o cancelamento do
registro tornaria não efetiva e estéril, inclusive, a própria análise desses requisitos
quando da obtenção do registro pelo requerente.
21. Com isso, a área entende que o argumento de que há bis in idem deve ser
afastado, por tratar este processo de análise que possui escopo diferente, com
fundamento diverso e cujo objetivo buscado também é outro. E também, vale
repisar, pelas próprias circunstâncias expostas este processo não se comunica - e
tampouco deveria - com os processos sancionadores, e o julgamento associado a
este não deve vincular ou se subordinar ao dos sancionadores em curso.
22. Voltando aos quesitos objetivos para a manutenção do registro e que no
entendimento desta área técnica não mais estão presentes, frisamos o inciso IV
que trata da instituição de um compliance efetivo e com poderes, autonomia e
estrutura necessários para exercer a sua função, e que na prática os exerça, nos
termos do detalhado posteriormente no artigo 26 da mesma Instrução.
23. Como já comprovado por esta área técnica, as atividades de compliance da
Argus não condizem com as que devem ser desempenhadas por um participante
do mercado de valores mobiliários, ainda mais em função de tamanha relevância,
até por influenciar a todo tempo tomadas de decisões de investimento de terceiros
diversos. Podemos citar o compromisso assumido pela agência, na verdade desde
a obtenção do registro, de treinar a pessoa responsável pela área, o que jamais
ocorreu, seja o atual responsável, seja pessoas anteriores na função. Não custa
relembrar que só após a última cobrança feita pela inspeção, in loco, a Agência
veio a efetuar a inscrição do profissional responsável pelo compliance em curso
sobre o tema, a demonstrar negligência com uma adequada formação - que é por
óbvio fundamental para o adequado exercício da função - e também, porque não
dizer, com as próprias exigências da CVM efetuadas à agência ao longo dos anos e
o esforço da autarquia, já exaustivo, de procurar ver a agência em questão
adaptada à Instrução CVM 521.
24. Ainda no tocante ao compliance, a Argus em nenhum momento rebateu a
afirmação da inspeção de que não há qualquer papel de trabalho que comprove
as atividades efetuadas pelo compliance. Ao contrário, a Agência entende que o
mero preenchimento do checklist, encarado pela Agência como um relatório, e
que sequer se fundamenta em qualquer trabalho, análise ou diligência
antecedentes que o suportem, é suficiente para comprovar as atividades de
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 32
compliance exigidas pela Instrução. Tal fato evidencia, no entendimento da área
técnica, no mínimo uma falta de conhecimento sobre o significado das atividades
de compliance que um participante de mercado regulado deve exercer, ainda
mais em uma função sensível como já exposto, que lida rotineiramente com
informações de natureza confidencial, hipóteses diversas de conflitos de interesse
a serem administrados e necessidades minímas de compliance que deveriam, de
certo, ser atestadas periodicamente.
25. Analisando o enquadramento ao inciso V do art. 3º, outro requisito para a
manutenção do registro, entendemos que as conclusões da inspeção não deixam
dúvidas sobre a ausência de recursos humanos e tecnológicos adequados. A
ausência de estrutura adequada de compliance, ausência de uma área comercial
independente e segregada fisicamente e as inúmeras deficiências tecnológicas,
convergem todas para comprovar a falta de recursos humanos e tecnológicos
adequados.
26. O art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 521, requer que os recursos tecnológicos do
inciso V sejam protegidos contra adulterações e mantenham registros que
permitam a realização de auditorias e inspeções. Ou seja, a Agência atuou por 6
anos sem cumprir o referido dispositivo e, pelo resultado da inspeção, continua a
atuar da mesma forma.
27. A Argus em sua manifestação alega ter cumprido alguns dos pontos
levantados pela inspeção e rebate a necessidade de cumprimento de outros. Em
nosso entendimento, os pontos potencialmente solucionados pela Agência em
nada alteram as conclusões sobre o descredenciamento, haja vista que o conjunto
de problemas demonstra uma baixa aderência sistêmica aos requisitos normativos
para a manutenção de registro que, em suma, tratam da robustez da estrutura de
controles internos do regulado.
28. Na verdade, até mais. O que a soma de diversas desconformidades e
inconsistências apuradas ao longo da inspeção demonstra é o pouco caso, a
despreocupação da agência em manter uma estrutura de compliance mínima que
procure preservar a compatibilidade da atuação da agência com suas exigências
normativas. Assim, a despeito de pontualmente a agência responder no sentido de
que tenha resolvido essa ou aquela questão de TI, por exemplo, não há dúvidas de
que outros remanesceram sem resposta, com ponderações que não
raro desafiam as exigências formuladas por esta área técnica. Destacamos, a
título de exemplos, a argumentação de que à agência sequer caberiam
aprimoramentos sobre a permanente disponibilidade de seu website, ou a
resposta associada à instalação de sistema para trilhas de auditoria.
29. No primeiro ponto (website), a agência parece não compreender qual é seu
papel no mercado de capitais, que deve ser lido, para os efeitos da análise deste
ponto, como a de um verdadeiro formador de opinião, ou um referência de preços
para os ativos de crédito privado que classifica. Sob essa perspectiva e
independente do porte que a agência possua, é inaceitável que, por dois dias
inteiros, um profissional do segmento deixe todo o mercado de interesse às cegas
em relação a eventuais atualizações de rating que pudessem se mostrar
necessárias (em função da divulgação eventual, por exemplo, de um fato
relevante de dado emissor classificado, o que exigiria uma ação imediata - e sua
respectiva publicação, que aqui ficaria comprometida - a todos os interessados
nessa atualização). Veja que sequer uma proposta de correção dessa
irregularidade, que é muito grave, foi proposta.
30. Também para as trilhas de auditoria, de novo a agência demonstra
desconhecimento (ou pouco caso) em relação às exigências da CVM, como se
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 33
fossem revestidas de caráter meramente burocrático: é claro que a exigência de
trilhas de auditoria não é um fim em si mesmo, mas apenas uma ferramenta para
que, sobre ela, o compliance tenha condições de exercer uma atividade mais
efetiva de monitoramento e supervisão dos trabalhos executados pela agência. E,
a despeito disso, o fato é que mais uma vez a agência se silenciou, sem oferecer
nada a respeito à CVM. O que esse ponto na verdade evidencia é que, justamente
em função da cultura de desprestígio ao tema de controles internos e compliance,
a cada ponto de desconformidade que a agência pretende corrigir, na verdade ela
acaba apresentando novas evidências de desconformidade supervenientes. Não
por outra razão é que a área técnica vem defendendo que todo o esforço possível
de adaptação da agência já foi efetuado, restando inócua qualquer diligência
adicional da SIN nesse sentido, que apenas tem o condão prático de demonstrar,
cada vez com mais clareza e ênfase, uma distância crescente da agência em
relação a sua adaptação.
31. Em relação à estrutura comercial, a agência destaca seu entendimento da
Agência de que não há necessidade de segregação física das atividades comercias
daquelas correlatas a análise de crédito, sem, entretanto e mais uma vez,
oferecer qualquer alternativa à exigência, contida no art. 22, III, da Instrução CVM
521, de que os analistas envolvidos na atividade de classificação de risco não se
envolvam nos temas comerciais da agência. Entendemos que uma estrutura de
controles adequada deveria garantir a segregação total, inclusive física, da
atividade comercial, de forma a assegurar o cumprimento dessa necessidade de
isolamento.
32. Mas é claro que, se a agência apresentasse uma medida inovadora e efetiva
para garantir esse isolamento, a área técnica não se furtaria a analisá-la. Mas,
como já explorado, aqui e mais uma vez, a agência se limita a uma leitura
gramatical do dispositivo, sob um argumento limitado de "a norma não exige
segregação", sem atacar o problema de fundo de desconformidade apurado, qual
seja, um envolvimento diuturno dos analistas de classificação de risco nas
negociações de preço. E, como já explorado anteriormente neste processo, esta
área técnica já evidenciou que a sobredita "tabela" por vezes no histórico da
agência já foi relativizada, e por isso, é argumento que já foi provado como
insubsistente para justificar a irregularidade ou afastar a exigência da SIN. Isso
sem desconsiderar que, numa dinâmica de negociação de preços para a oferta
dos serviços, parece à área técnica irrealista crer que uma tabela dessa natureza
venha a se impor na prática.
33. Dentre os pontos rebatidos pela Agência, podemos citar também a afirmação
de que não há problemas em acordos verbais com analistas terceirizados. Ou seja,
a atividade fim da empresa, terceirizada, sem que haja qualquer documento
formalizando a relação demonstra, no mínimo, um desconhecimento sobre
as boas práticas de controles internos para um agente credenciado a atuar no
mercado de capitais. E, no caso concreto, até mesmo uma desconformidade
concreta só pôde ser apurada mediante a formalização desses contratos: a
estipulação irregular de uma remuneração a esses analistas terceirizadas que se
vincula ao preço. Essa outra irregularidade superveniente ajuda a demonstrar à
própria agência o óbvio: estipulações informais e verbais inviabilizam os trabalhos
de verificação de conformidade pelo compliance, o que corrobora, mais uma vez,
a despreocupação com que a agência trata o tema.
34. Por fim, entende a Argus que a frequência e remuneração do compliance
officer são adequados e afirma que a CVM não deveria questionar esses pontos.
35. Claro que a CVM não pretende - e tampouco seria esse mesmo o seu papel Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 34
determinar qual deveria ser a remuneração de um profissional de compliance e o
seu regime de trabalho em específico. Entretanto, situações como as aqui
expostas devem sim ser objeto de observação e apontamento, como apurado
neste caso. Independente de qual seja, ao fim, a estrutura que possa ser
considerada como suficiente, a dedicação de um profissional por apenas uma
tarde por semana in loco, e remunerado ao nível de estagiários do segmento
(somado ao fato de que esse profissional resume toda a estrutura de pessoal da
agência) evidencia sim uma inadequação dessa estrutura em relação ao exigido
pela regulação.
36. E, mais uma vez diante da análise do contexto amplo de atuação da agência, a
conclusão por essa insuficiência não foi atestada pela área técnica, claro, apenas
diante dessas duas circunstâncias isoladas, mas sim levando em consideração as
demais apurações já discutidas no âmbito deste memorando e das manifestações
anteriores, por meio das quais é possível identificar que, de fato, a estrutura de
compliance da agência não chega a realizar análise ou diligência alguma de mais
efetiva ou produtiva sobre as atividades operacionais exercidas pela agência e
seus profissionais. Não por acaso é que, diante desse contexto, surgiram tantos
pontos de desconformidade. Além dos descumprimentos normativos em si que
representam, tais irregularidades ajudam também a demonstrar que as rotinas de
fiscalização exercidas pelo compliance possuem uma efetividade muito
comprometida.
C) Conclusões
37. Por todo exposto nesse memorando, bem como pelo exposto no Memorando
22 que resume as atividades de inspeção, defendemos que a decisão da SIN de
cancelamento de Ofício da Argus seja mantida.
38. Repisamos a conclusão Memorando 22, que afirma que, após o processo de
inspeção, esta área técnica pôde constatar, exemplificar e reafirmar as
deficiências da área de compliance, comercial e tecnológica da Argus. Na verdade,
a inspeção pôde demonstrar que o estado geral de conformidade da agência é
ainda pior daquele se se supunha existir antes da inspeção, notadamente porque
(1) alguns documentos base utilizados para a decisão de cancelamento (como o
formulário de referência da agência) são inconsistentes e não condizem com a
verdade; (2) alguns compromissos já prestados pela agência ao longo do processo
não se confirmaram; (3) a identificação de outros argumentos e ponderações
inverídicas por parte da agência; e (4) a ocorrência superveniente de mais
evidências concretas que corroboram a ausência dessa estrutura mínima (como a
interrupção do serviço de seu website por 2 dias completos).
39. Voltamos a reforçar que nenhum desses pontos deve ser mirado de forma
isolada. É sim o conjunto dessas deficiências que levam esta área técnica a
defender a ausência de requisitos para a manutenção do registro de que trata o
art. 3º da Instrução CVM 521, e ainda com mais ênfase em relação à deficiência
da estrutura de compliance da agência.
40. Ao final, sobre os pedidos formulados pela Agência, com base em todo o
exposto, tecemos os seguintes comentários:
a) não há que se falar em bis in idem, afastando, assim, os pedidos 15.a e
15.b resumidos neste memorando. O solicitado no 15.c, por seu lado, foi
acatado pela própria área técnica;
b) os pedidos nos itens 15.d e 15.e não devem prosperar, pois todas as
devidas diligências já foram concluídas. Agora, inclusive, a Argus já se
manifestou, inclusive, sobre o relatório de inspeção, o que chegou a
ocorrer, inclusive, durante o processo de inspeção a Argus, no qual essa
Termo de Retificação SIN 0872270 SEI 19957.004658/2019-38 / pg. 35
oportunidade foi exercida por diversas vezes;
c) como não se trata de processo sancionador, a deliberação pelo
Colegiado do recurso não correspondente a uma sessão de julgamento,
não permitindo o rito de sustentação oral e presença de pessoas externas,
razão pela qual entendemos que deve ser afastado, assim, o pedido no
item 15.f;
d) o item 15.g requer o sigilo até o esgotamento de todos os recursos,
inclusive judiciais, sendo que tal pedido não encontra amparo na
legislação em vigor e não deve prosperar, até porque subtrairia sem
fundamento legal a adequada informação e transparência sobre o caso do
mercado;
e) com base na proposta de manutenção da decisão da SIN para o
cancelamento de Ofício, o pedido do item 15.h perde o objeto.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes
Gerente de Investimentos Estruturados - GIES
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 04/11/2019, às 10:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Gerente, em 04/11/2019, às 11:27, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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