JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/11/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004542/2017-37

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

11.881 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ ADALTO SILVA E OUTROS – PAS SEI 19957.004542/2017-37

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta (“Acusados”), na qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relacionados ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira. Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta, na qual se referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM 2014-3292” , solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.” . A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004542/201737 (RJ2017/02236)

Reg. Col. nº 0804/17

Acusados: José Adalto Silva

Renato Sérgio Lopes Pimenta

Sandro Alex Lopes Pimenta

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores de

incorporadora e de operadora hoteleira por suposta realização de oferta pública

irregular de contratos de investimento coletivo relativos a empreendimento

hoteleiro.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. OBJETO

1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo

administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro

de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a

responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta, na

qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE

- Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade

de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou

“Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel

(“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento

coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19[1] da Lei nº 6.385,

de 07.12.1976, e no art. 2º[2] da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a

dispensa prevista no art. 19, §5º, I[3], da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03.

2. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de

investimento no Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizálos como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da

Lei n° 6.385/76[4].

3. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs

vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos

contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE

Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e

Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada

Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 1

pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira. Os

referidos administradores serão doravante mencionados conjuntamente como

“Acusados”.

2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

4. Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta[5], na qual se

referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM

2014-3292”, solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados, cuja cópia

protocolaram como anexo à sua defesa.

5. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte

pedido acerca de produção de provas:

Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.

6. O pedido foi realizado no momento oportuno, à luz do disposto no art.

13, §2°[6], c/c art. 19[7] da então vigente Deliberação CVM nº 538/08. Não houve,

porém, qualquer indicação de pessoas que pretendessem que fossem ouvidas (rol

de testemunhas) ou de que documentos adicionais deveriam ser trazidos aos

autos, tampouco dos fatos ou controvérsias a serem objeto das referidas provas

ou diligências.

É o breve relatório.

VOTO

7. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pelos acusados

em sua defesa conjunta neste PAS. Nos termos do art. 43, §4°, da Instrução CVM

n° 607, de 17.06.2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado.

8. Em que pese a tempestividade da apresentação das defesas tanto no

presente PAS, como naquele instaurado em face da Incorporadora e da

Operadora Hoteleira[8], o referido pedido de produção provas suplementares não

foi instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu

deferimento. O caráter genérico do pedido impede a análise adequada da

pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos

investigados. Com efeito, não foram indicadas, de forma específica e

fundamentada, as provas que pretendiam produzir.

9. Com relação a pedidos genéricos de produção de prova, o colegiado

da CVM já teve a oportunidade de se manifestar. A título exemplificativo, destaco

excerto do voto do Ilustre Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes, no âmbito do

PAS CVM n° RJ2015/2666, em que foi preliminarmente rejeitado, por unanimidade,

[9]

pedido genérico de produção de provas :

11. Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a

demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela

se pretendem demonstrar, não havia como concluir quais os fatos que

o Acusado pretendia ver comprovados por meio da oitiva, nem cogitar da

necessidade da realização de perícia de engenharia, vez que esta prova

sequer foi aventada no momento adequado.

......................................................................................................................

13. A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede

administrativa, que o pedido genérico de produção de prova possa

configurar cerceamento de defesa, conforme se verifica da decisão do

Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de agosto

de 2015:

Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 2

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia

comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade

avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar

configurado o cerceamento de

defesa.[10] (grifou-se)

10. Nesse sentido, em síntese, a meu ver, não há como prosperar o pedido

absolutamente genérico formulado na defesa da Incorporadora e da Operadora

Hoteleira e aproveitado pelos Acusados, razão pela qual voto pelo seu

indeferimento.

11. Por fim, caso o Colegiado decida pelo indeferimento do pedido de

produção de provas, os Acusados e seus advogados deverão ser cientificados da

decisão por meio de publicação na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na

rede mundial de computadores, nos termos do art. 20 da Instrução CVM nº

607/2019.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil,

deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,

nos termos desta Instrução.

[3] Art. 19, § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para

fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em

vista o interesse do público investidor; (...).

[4] Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo,

que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante

de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de

terceiros.

[5] Doc. SEI 0362095.

[6] Art. 13, §2°: O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao

Presidente da CVM, instruída com os documentos em que se fundamentar.

[7] Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa

do acusado, bem como presidiras diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

[8] Processo CVM SEI nº 19957.007937/2016-19.

[9] Na mesma linha, por exemplo, despacho do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, de

16.05.2018, no PAS CVM nº RJ2016/7961; e decisões do Colegiado no PAS CVM n°

14/2010, Rel. Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em 15.01.2019; no PAS CVM

n° 17/2013, de minha relatoria, em 18.06.2019; e no PAS CVM n° 08/2016, Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, em 08.10.2019.

[10] A decisão do CRSFN, por sua vez, teve amparo em decisão do Superior Tribunal de

Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 3

Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves

Lima, j. 02.10.2014, DJe 31.10.2014).

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 28/11/2019, às 18:11, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0890062 e o código CRC ADD86CBE.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0890062 and the "Código CRC" ADD86CBE.

Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa