CVM · Colegiado · 19/11/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004542/2017-37
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ ADALTO SILVA E OUTROS – PAS SEI 19957.004542/2017-37
Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta (“Acusados”), na qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relacionados ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira. Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta, na qual se referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM 2014-3292” , solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.” . A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004542/201737 (RJ2017/02236)
Reg. Col. nº 0804/17
Acusados: José Adalto Silva
Renato Sérgio Lopes Pimenta
Sandro Alex Lopes Pimenta
Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores de
incorporadora e de operadora hoteleira por suposta realização de oferta pública
irregular de contratos de investimento coletivo relativos a empreendimento
hoteleiro.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. OBJETO
1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo
administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro
de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a
responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta, na
qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE
- Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade
de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou
“Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel
(“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento
coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19[1] da Lei nº 6.385,
de 07.12.1976, e no art. 2º[2] da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a
dispensa prevista no art. 19, §5º, I[3], da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução
CVM nº 400/03.
2. Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de
investimento no Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizálos como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da
Lei n° 6.385/76[4].
3. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs
vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos
contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE
Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e
Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada
Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 1
pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira. Os
referidos administradores serão doravante mencionados conjuntamente como
“Acusados”.
2. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
4. Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta[5], na qual se
referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM
2014-3292”, solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados, cuja cópia
protocolaram como anexo à sua defesa.
5. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte
pedido acerca de produção de provas:
Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.
6. O pedido foi realizado no momento oportuno, à luz do disposto no art.
13, §2°[6], c/c art. 19[7] da então vigente Deliberação CVM nº 538/08. Não houve,
porém, qualquer indicação de pessoas que pretendessem que fossem ouvidas (rol
de testemunhas) ou de que documentos adicionais deveriam ser trazidos aos
autos, tampouco dos fatos ou controvérsias a serem objeto das referidas provas
ou diligências.
É o breve relatório.
VOTO
7. Trata-se de pedido de produção de provas apresentado pelos acusados
em sua defesa conjunta neste PAS. Nos termos do art. 43, §4°, da Instrução CVM
n° 607, de 17.06.2019, submeto meu voto à decisão do Colegiado.
8. Em que pese a tempestividade da apresentação das defesas tanto no
presente PAS, como naquele instaurado em face da Incorporadora e da
Operadora Hoteleira[8], o referido pedido de produção provas suplementares não
foi instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu
deferimento. O caráter genérico do pedido impede a análise adequada da
pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos
investigados. Com efeito, não foram indicadas, de forma específica e
fundamentada, as provas que pretendiam produzir.
9. Com relação a pedidos genéricos de produção de prova, o colegiado
da CVM já teve a oportunidade de se manifestar. A título exemplificativo, destaco
excerto do voto do Ilustre Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes, no âmbito do
PAS CVM n° RJ2015/2666, em que foi preliminarmente rejeitado, por unanimidade,
[9]
pedido genérico de produção de provas :
11. Diante de pedido de prova testemunhal genérico, sem a
demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela
se pretendem demonstrar, não havia como concluir quais os fatos que
o Acusado pretendia ver comprovados por meio da oitiva, nem cogitar da
necessidade da realização de perícia de engenharia, vez que esta prova
sequer foi aventada no momento adequado.
......................................................................................................................
13. A jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede
administrativa, que o pedido genérico de produção de prova possa
configurar cerceamento de defesa, conforme se verifica da decisão do
Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de agosto
de 2015:
Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 2
No caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda
prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se
tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia
comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade
avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar
configurado o cerceamento de
defesa.[10] (grifou-se)
10. Nesse sentido, em síntese, a meu ver, não há como prosperar o pedido
absolutamente genérico formulado na defesa da Incorporadora e da Operadora
Hoteleira e aproveitado pelos Acusados, razão pela qual voto pelo seu
indeferimento.
11. Por fim, caso o Colegiado decida pelo indeferimento do pedido de
produção de provas, os Acusados e seus advogados deverão ser cientificados da
decisão por meio de publicação na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na
rede mundial de computadores, nos termos do art. 20 da Instrução CVM nº
607/2019.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019.
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no
mercado sem prévio registro na Comissão.
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil,
deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,
nos termos desta Instrução.
[3] Art. 19, § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto
neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para
fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em
vista o interesse do público investidor; (...).
[4] Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando
ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo,
que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros.
[5] Doc. SEI 0362095.
[6] Art. 13, §2°: O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao
Presidente da CVM, instruída com os documentos em que se fundamentar.
[7] Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa
do acusado, bem como presidiras diligências necessárias à sua produção, caso deferido.
[8] Processo CVM SEI nº 19957.007937/2016-19.
[9] Na mesma linha, por exemplo, despacho do Diretor Gustavo Machado Gonzalez, de
16.05.2018, no PAS CVM nº RJ2016/7961; e decisões do Colegiado no PAS CVM n°
14/2010, Rel. Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, em 15.01.2019; no PAS CVM
n° 17/2013, de minha relatoria, em 18.06.2019; e no PAS CVM n° 08/2016, Rel.
Gustavo Machado Gonzalez, em 08.10.2019.
[10] A decisão do CRSFN, por sua vez, teve amparo em decisão do Superior Tribunal de
Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 3
Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 02.10.2014, DJe 31.10.2014).
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 28/11/2019, às 18:11, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DFP 0890062 SEI 19957.004542/2017-37 / pg. 4
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