CVM · Colegiado · 19/11/2019
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.005109/2018-08
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DAS INSTRUÇÕES CVM 358/02, 480/09 E 567/15 PARA A PRESTAÇÃO DE CERTOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. E SUAS CONTROLADAS – PROC. SEI 19957.005109/2018-08
Trata-se de pedido de dispensa protocolado por Itaú Unibanco Holding S.A. ( “Itaú Unibanco” ou “Requerente”) do cumprimento de determinados dispositivos das Instruções CVM nº 358/2002, 480/2009 e 567/2015 na realização de operações com ações de própria emissão no contexto da prestação de certos serviços de intermediação. O Itaú Unibanco e suas controladas (“Grupo Itaú”) prestam aos seus clientes serviços financeiros relacionados a contratos derivativos, em que assumem posição “comprada” ou “vendida” no ativo-referência do contrato e buscam, concomitantemente, realizar o hedge dessa posição com o intuito de neutralizar sua exposição ao risco. Sendo assim, o Requerente identificou as seguintes normas da CVM, que regulamentam tal negociação, como potenciais entraves a tal atividade de negociação com derivativos direta ou indiretamente referenciados em ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú: (i) necessidade de autorização prévia pelo conselho de administração ou pela assembleia geral da negociação de ações de emissão da própria companhia, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015; (ii) presunção de que a negociação pela companhia aberta de ações de sua emissão representaria o uso de informação privilegiada se realizada antes da divulgação ao mercado de fato relevante ou quinze dias antes da divulgação de informações financeiras trimestrais e anuais, conforme o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº 358/2002;
e (iii) dever de prestar informações sobre preço e quantidade dos valores mobiliários de emissão própria mantidos em tesouraria, nos termo do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009. Isto posto, a Requerente realizou os pedidos de dispensa dos mencionados requisitos normativos a fim de que fosse permitido que: (i) o conselho de administração das sociedades do Grupo Itaú pudesse autorizar genericamente a negociação de derivativos e o respectivo hedge das exposições decorrentes dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo de dezoito meses, sendo a autorização válida também para operações de hedge posteriores ao fim do mencionado prazo, para cumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015; (ii) não fossem aplicáveis às negociações de ações de sua emissão ou derivativos nelas referenciados, que tivessem como fim prover derivativos solicitados por clientes ou realizar o hedge de posições assumidas em tais operações, os períodos de vedação estabelecidos pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) informações relativas às ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú vinculadas às atividades de intermediação não precisassem ser incluídas no item 19.2 do Formulário de Referência.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por meio do Relatório n° 60/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), defendeu que “ o reconhecimento ex ante facto, pela CVM, acerca da efetividade de mecanismos utilizados por companhias abertas para licitamente negociar ações de sua emissão durante períodos vedados deveria se dar por meio de alteração normativa, e não por meio de resposta a pedido de dispensa ” e citou, nesse sentido, a decisão do Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, julgado em 24.04.2018. Ainda segundo a SEP, a “ analogia com o regime de exceções do art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003 não justificaria automaticamente a ampla dispensa pleiteada pelo [Requerente], a qual inclui não apenas o hedge de posições assumidas e o adimplemento de obrigações previamente contraídas, mas também a livre contratação de derivativos durante os períodos de vedação .” Por fim, na visão da área técnica os mecanismos de controle propostos pelo Requerente apresentariam alguns riscos. Nessa perspectiva, considerando a complexidade da matéria, a SEP entendeu que “ o melhor procedimento para a CVM analisar tais riscos e eventuais soluções seria um processo de revisão normativa ”.
Com relação à dispensa da necessidade de autorização pelo conselho de administração, na forma do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015, que seria substituída por uma autorização genérica do mencionado órgão societário para a negociação de derivativos e o respectivo hedge das exposições decorrentes, dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo de dezoito meses, a SEP assinalou que o artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015 não impede a aprovação genérica do conselho de administração para que a companhia negocie ações de sua emissão e derivativos referenciados em tais ações, desde que algumas condições previstas no próprio dispositivo sejam respeitadas. Assim, o conselho de administração de cada sociedade do Grupo Itaú não necessitaria aprovar, individualmente, a negociação de determinado contrato derivativo e suas respectivas operações de hedge, podendo existir autorização genérica para uma série de negociações. A SEP apontou, ainda, que a dispensa solicitada poderia, em verdade, ser aplicável às hipóteses previstas no caput e no §4º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015. Sobre esse assunto, o Relatório SEP expressou a “ opinião de que o pedido de dispensa em tela envolve razoável complexidade, com a qual se poderia mais facilmente lidar em processo de alteração normativa ”.
Tendo em vista que o Requerente não solicitou uma dispensa específica no que concerne à exigência do artigo 6° da Instrução CVM n° 567/2015, tratando genericamente do assunto na análise do pedido de autorização prévia, o Relatório SEP não abordou este ponto. O Processo foi encaminhado ao Colegiado da CVM, e distribuído por sorteio para o Diretor Gustavo Gonzalez. Em seu voto, o Diretor Relator salientou, inicialmente, que, embora envolvam ações de própria emissão, as operações tratadas na consulta se diferenciam das típicas operações de tesouraria, por pelo menos dois motivos, quais sejam: (i) elas decorrem de demandas externas, com a solicitação de um cliente ou de uma contraparte; e (ii) não fazem com que a companhia assuma uma posição direcional em ações de sua própria emissão, tendo, no contexto da prestação de serviço de intermediação, caráter destacadamente passivo, posto que se trata de uma reação a demanda de terceiro ou a exposição assumida na satisfação de tal demanda.
Ressaltou, ademais, que as operações referidas na consulta são também realizadas com ações emitidas por outras companhias abertas, tratando-se, portanto, “ de um subconjunto de operações de intermediação que, por envolverem ações de própria emissão, estão sujeitas a uma série de restrições que não se aplicam aos negócios realizados com outros ativos ”, tendo o Requerente demonstrado que os requisitos a que se pede dispensa criariam reais empecilhos para o regular e contínuo oferecimento dos serviços aos clientes. Ao analisar as dispensas requeridas, o Diretor Relator se circunscreveu às restrições de negociação previstas na Instrução CVM nº 358/2002, uma vez que “ o único dispositivo expressamente indicado pelo Requerente em seu pedido foi o artigo 13 da mencionada norma ” e destacou, nesse particular, que as hipóteses previstas nesse artigo não constituem verdadeiras hipóteses de vedação, devendo ser interpretadas como situações em que se presumem demonstrados requisitos necessários para a configuração do ilícito de insider trading. Nesse sentido, afirmou que, em teoria, as operações que o Requerente pretende realizar com Ações Itaú no contexto da prestação dos serviços de intermediação mencionados na consulta não caracterizam o insider trading uma vez que (i) a obtenção do benefício - fazendo uso de informação privilegiada - requer que o agente assuma uma posição direcional no ativo “comprado”, se a informação for positiva, ou “vendido”, no caso inverso;
(ii) o fato de a carteira vinculada a atividades de intermediação nunca estar verdadeiramente posicionada nas ações afasta o risco de que a tesouraria se utilize de informações privilegiadas para obter vantagem indevida nos negócios com valores mobiliários de emissão das empresas do conglomerado realizados para essa carteira; e (iii) o caráter passivo da atuação da tesouraria - provocada por uma demanda de terceiro ou à exposição assumida na satisfação dessa demanda - indica, ainda, que não há liame causal entre a posse de tal informação e a decisão de negociar, que também impede que se diga que, em tais operações, o agente utilizou a informação privilegiada que porventura possuía. Assim, concluiu que “ se as operações, em teoria, são lícitas, não há razão para impedir a sua realização. Ao contrário, por se tratar de uma atuação legítima do intermediário que busca satisfazer interesses igualmente legítimos de clientes e contrapartes, a CVM deve atuar para dar condições para que os agentes de mercado possam atuar com maior segurança ”, de modo que tal conclusão não constituiria verdadeira “dispensa”, mas um “reconhecimento” de que as operações com Ações Itaú realizadas no contexto da prestação de certos serviços de intermediação não deveriam estar sujeitas aos períodos de vedação.
Com relação à suficiência dos mecanismos que o Requerente pretende adotar, e em linha com o entendimento do Colegiado de que não existe uma infração objetiva de negociação nos chamados “ períodos vedados ” (neste aspecto, fez referência ao Processo 19957.009291/2017-87), e devem ser interpretados como regras de presunção, o Relator pontuou que, naquela oportunidade, também se reconheceu que as presunções podem por vezes criar empecilhos à realização de negócios legítimos, sendo, portanto, “ lícito e razoável que os participantes do mercado busquem medidas e procedimentos que lhes confiram maior segurança em operações no mercado de valores mobiliários, mitigando o risco de que negociações legítimas sejam confundidas com a prática nefasta do insider trading ”, afirmando a validade de mecanismos de defesas voluntariamente estabelecidos, sem previsão normativa ou prévia aquiescência do regulador. Nesse ponto, o Diretor afirmou que o caso em análise se distingue do precedente antes referido em pelo menos dois aspectos:
(i) o mecanismo proposto pelo Requerente é mais próximo aos planos de investimento previstos na regulamentação, pois envolve medidas que buscam evidenciar que as decisões de negociar não decorrem de uma eventual informação privilegiada, caso em que seria, então, necessário estabelecer mecanismos de auditoria e rastreabilidade que permitam verificar que determinada operação decorreu de uma política anteriormente fixada e que essa política vinha sendo consistentemente seguida, tendo ressaltado que “ a depender do timing da operação, das suas condições, de quem é o cliente e de outros fatores, o negócio deve ser analisado com cuidado ”; (ii) o Requerente traz explicações mais robustas sobre como o seu mecanismo funcionaria e propõe, inclusive, que os detalhes relativos à sua implementação sejam discutidos e validados com a área técnica, solução que o Relator reputou adequada, uma vez que tais interações entre as áreas técnicas e o Requerente (e outros participantes em situação similar que eventualmente decidam estabelecer procedimentos similares) pode, inclusive, fornecer subsídios relevantes para a modernização das regras emanadas pela CVM. No entanto, ao pontuar que tais presunções relativas de regularidade não constituem blindagem intransponível contra questionamentos, Gustavo Gonzalez ressaltou que não entende oportuno, nesse momento, uma análise aprofundada das especificidades da solução. A uma, porque o próprio requerente entende que as soluções ainda devem ser detalhadas.
A duas, porque eventuais divergências entre área técnica e requerente podem ser apreciadas em sede de um eventual recurso ao Colegiado, quando, inclusive, podem ser apresentados mais elementos para uma decisão informada e refletida acerca da matéria. Quanto ao modo de aprovação de tais operações pelo conselho de administração, o Relator concordou com a SEP quando afirmou que não se trata de caso de dispensa, uma vez que o requerido, isto é, a possibilidade de que as operações sejam genericamente aprovadas pelo conselho, já é admitido pela norma, tendo votado pelo indeferimento da dispensa, mas pela confirmação de que o conselho de administração pode aprovar operações que, segundo a norma, não estão vedadas nem demandam aprovação em assembleia geral, de forma prévia e geral. No entanto, registrou seu entendimento de que não haveria “ vedação para que a instituição financeira realize também operações típicas de recompra nos períodos em que negocia ações de própria emissão em razão de sua atuação como intermediário ”. Não obstante, complementou que seria “ recomendável que, nessa hipótese, as operações realizadas para cada finalidade sejam aprovadas, registradas e divulgadas (...) de maneira independente, inclusive porque, caso as dispensas sejam concedidas cada subconjunto de operações estará sujeito a um regime distinto .”.
Com relação à dispensa requerida para que a autorização do conselho de administração abranja, inclusive, operações contratadas durante a vigência do plano para serem liquidadas após o período de 18 (dezoito) meses contados da aprovação do programa, ainda que o conselho não renove a autorização, o Relator assinalou que a Instrução CVM n° 567/2015 não condiciona a aprovação de um novo programa ao fim do programa anterior e que, de fato, muitas companhias mantêm seus programas de recompra permanentemente abertos. Ademais, o Diretor Relator reconheceu que certas operações de intermediação indicadas pelo Requerente não raro envolvem prazos superiores a dezoito meses e que a observância do referido prazo de fato inviabilizaria que a instituição pudesse atender a certas demandas de clientes, a depender da extensão da operação e do momento em que ela é demandada. À vista disso, votou pelo deferimento da dispensa, de modo que a tesouraria possa contratar operações com Ações Itaú cuja liquidação ocorra após o prazo de 18 meses contados da aprovação pelo conselho de administração, desde que o conselho autorize tais operações no momento da aprovação (o que pode se dar de modo genérico).
Por fim, Gustavo Gonzalez, em linha com as manifestações do Requerente e da área técnica, votou pela concessão da dispensa da obrigação de divulgar as operações realizadas com Ações Itaú no contexto da prestação de certos serviços de intermediação nos termos do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista que sua finalidade seria informar ao mercado sobre as típicas operações realizadas pela companhia aberta com ações de sua própria emissão. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo: (i) indeferimento do pedido de dispensa da necessidade de autorização pelo conselho de administração, a cada caso, da negociação das Ações Itaú, na forma do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015; e (ii) deferimento do pedido apresentado para, no caso concreto, (ii.a) reconhecer que, para a prestação dos serviços de intermediação referidos na consulta, deve-se permitir a realização de operações com as Ações Itaú, conforme interpretação do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii.b) permitir que operações contratadas durante a vigência de uma aprovação válida do conselho de administração possam ser liquidadas após o vencimento dessa aprovação, inclusive após o prazo de 18 (dezoito) meses fixado no artigo 6º da Instrução CVM nº 567/2015;
e (ii.c) dispensar a necessidade de divulgação da negociação das Ações Itaú realizadas conforme acima descrito nos termos e para os fins do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a natureza e os fins das operações realizadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR RELATOR
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 60/2018-CVM/SEP/GEA-3
Para: GEA-3
De: Caio Figueiredo Cibella de Oliveira
Assunto: Pedido de dispensas para negociação com ações de própria emissão
Itaú Unibanco Holding S.A.
Processo nº 19957.005109/2018-08
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. Trata-se de consulta formulada pelo Itaú Unibanco Holding S.A. (“Consulente”) referente à
possibilidade de dispensa de requisitos das Instruções CVM nº 358/2002, nº 480/2009 e nº
567/2015, que dispõem, entre outros temas, sobre a divulgação de informações por companhias
abertas e a negociação pelas mesmas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas
referenciados.
II. Contexto
2. O Consulente e suas controladas (“Grupo Itaú”) prestam diversos serviços financeiros
relacionados a contratos derivativos aos seus clientes, tais como a contratação de operações a
termo e opções de compra ou venda. Nesses casos, o Grupo Itaú assume uma posição
“comprada” ou “vendida” no ativo-referência do derivativo – usualmente, valor mobiliário ou
cesta de valores mobiliários – e, concomitantemente, busca realizar o hedge dessa posição, com o
fim de neutralizar sua exposição ao risco. Inclusive, a depender do derivativo transacionado, tal
hedge deve ser rebalanceado a depender da mudança nas condições do mercado ou mesmo pelo
simples decurso do tempo, como é o caso das opções de compra ou venda.
3. As normas da CVM que regulamentam a negociação, por companhias abertas ou suas coligadas e
controladas, de ações de sua própria emissão poderiam restringir as possibilidades de o Grupo
Itaú negociar derivativos e realizar o hedge de sua carteira proprietária, quando tais atividades
envolverem ações emitidas por sociedades do grupo financeiro. Tais restrições, a propósito,
poderiam ser significativas para as atividades do Grupo Itaú, pois ações de emissão de suas
sociedades possuem ampla liquidez, sendo parte do portfólio de diversos investidores, e
representam historicamente mais do que 10% da carteira teórica do Ibovespa, o qual é uma
importante referência para derivativos no mercado de capitais brasileiro.
4. Especificamente, o Consulente identifica as seguintes normas desta autarquia como potenciais
entraves à sua atividade de negociação com derivativos direta ou indiretamente referenciados em
ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú:
a. necessidade de autorização prévia, pelo conselho de administração ou pela assembleia
geral, da negociação de ações de emissão da própria companhia (art. 3º da Instrução CVM
nº 567/2015);
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b. presunção de que a negociação, pela companhia aberta, de ações de sua emissão
representaria o uso de informação privilegiada se realizada antes da divulgação ao mercado
de fato relevante ou quinze dias antes da divulgação de informações financeiras trimestrais
e anuais (art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº 358/2002); e
c. dever de prestar informações sobre preço e quantidade dos valores mobiliários de emissão
própria mantidos em tesouraria (item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009).
III. Pedidos de dispensa
5. O Consulente solicita que, em relação a cada uma das regras indicadas no item anterior, esta
superintendência permita, respectivamente, o seguinte:
a. o conselho de administração de qualquer das sociedades do Grupo Itaú poderia autorizar
genericamente a negociação de derivativos e o respectivo hedge das exposições
decorrentes, em nome da respectiva companhia, dentro de parâmetros pré-estabelecidos,
pelo prazo de dezoito meses, sendo a autorização válida também para operações de hedge
posteriores ao fim do mencionado prazo[1], para fins do cumprimento do art. 3º da
Instrução CVM nº 567/2015;
b. os períodos de vedação estabelecidos pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 não
seriam aplicáveis às negociações, pelas sociedades do Grupo Itaú, de ações de sua emissão
ou derivativos nelas referenciados, que tivessem como fim prover derivativos solicitados
por clientes ou realizar o hedge de posições assumidas em tais operações; e
c. informações relativas às ações de emissão de sociedades do Grupo Itaú vinculadas às
atividades de intermediação não precisariam ser incluídas no item 19.2 do Formulário de
Referência.
6. O Consulente apresenta sete motivos que justificariam a procedência dos seus pedidos de
dispensa.
7. Primeiro, as operações de trading com derivativos são bastante ordinárias para o Grupo Itaú,
sendo demasiadamente custosa a aprovação, pelo conselho de administração, de cada operação
individualmente.
8. Segundo, o blackout period estabelecido pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, se aplicável
às operações de trading com derivativos solicitados por clientes e seu hedge decorrente, teria a
tripla consequência negativa de (i) implicitamente indicar aos clientes do Grupo Itaú,
dependendo do contexto, que existe fato relevante ainda não divulgado ao mercado, (ii) privar os
mencionados clientes da prestação do serviço que estão acostumados a contratar e (iii) impedir
que as sociedades do grupo financeiro realizem o hedge necessário para neutralizar sua
exposição a risco previamente assumida.
9. Terceiro, o objetivo do item 19.2 do Formulário de Referência seria o de garantir informação ao
mercado sobre típicas operações de tesouraria com ações de emissão da própria companhia
aberta, mas não a atividade de instituição financeira que negocia com os seus clientes contratos
derivativos.
10. Quarto, a CVM, ao flexibilizar o período de vedação previsto pelo art. 48, II, da Instrução CVM
nº 400/2003, por meio da Instrução CVM nº 533/2013, em relação a operações de hedge e
arbitragem de contratos derivativos, teria reconhecido que, nesses casos, não haveria benefício
irregular para o intermediário do mercado.
11. Quinto, o Consulente se prontifica a elaborar relatório similar àquele previsto no Anexo XI da
Instrução CVM nº 400/2003, para facilitar a verificação da regularidade das operações com ações
de sua própria emissão pela sua área de controles internos e, eventualmente, pela própria CVM.
Na mesma linha, o Consulente também se dispõe a adotar “metodologias que determinem qual é
a real demanda por hedge a cada caso e como esse hedge será periodicamente ajustado, e,
consequentemente, a forma de atuação no mercado para tal” (SEI nº 0516188, p. 18).
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12. Sexto, o Consulente defende que as operações abrangidas pelo presente pleito decorreriam
sempre de iniciativa dos clientes e que o hedge das posições assumidas seguiriam metodologias
pré-estabelecidas com o único objetivo de não assumir exposição direcional nas ações de
emissão de sociedades do Grupo Itaú, não havendo riscos relacionados ao uso de informações
privilegiadas.
13. Sétimo, os riscos relacionados à possibilidade de tratamento injusto ou não equitativo dos
acionistas seriam mitigados porque (i) as operações com ações de emissão de sociedades do
Grupo Itaú seriam realizadas em mercado de bolsa e (ii) os derivativos referenciados direta ou
indiretamente em tais ações estariam “disponíveis, de forma indistinta, para aqueles clientes que
integrarem as categorias a que se destinam os respectivos produtos, como típicos produtos
bancários” (SEI nº 0516188, p. 14).
IV. Análise
Exceções do art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003
14. O art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003 determina que as instituições intermediárias – entre
outras pessoas – envolvidas em oferta pública de distribuição devem abster-se de negociar com
valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, nele
referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor
mobiliário objeto da oferta seja conversível ou permutável. No entanto, o mencionado inciso, em
suas alíneas, lista uma série de operações que estariam eximidas da regra geral de vedação.
15. Entre as exceções à vedação previstas nas alíneas do inciso II do art. 48 da Instrução CVM nº
400/2003, destacam-se as seguintes pela sua relevância para este processo: (i) operações
destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros; (ii)
arbitragem entre valores mobiliários e seus certificados de depósito ou entre índice de mercado e
contrato futuro nele referenciado; (iii) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas
antes do início do período de vedação decorrentes de exercício de opções de compra ou venda ou
vencimento de contratos de compra e venda a termo.
16. As três exceções supramencionadas passaram a ser previstas, na Instrução CVM nº 400/2003,
com a edição da Instrução CVM nº 533/2013, promulgada com base na Audiência Pública SDM
nº 07/12 (“AP 07/12”). Como se pode observar em leitura do edital e do relatório de tal
audiência, as referidas exceções passaram a ser admitidas por dois principais motivos: (i) não
representariam significativo risco ao regular funcionamento do mercado de capitais,
especialmente pela reduzida possibilidade de manipulação de preços ou uso de informação
privilegiada; (ii) a aplicação do período de vedação às instituições intermediárias possuiria
também efeitos negativos ao indicar, em alguns contextos, a existência de fato relevante ainda
não divulgado ao mercado e ao tornar mais difícil a gestão de riscos por parte da instituição
intermediária.
17. Especificamente, é importante observar também – como está explícito na página 3 do relatório da
AP 07/12 – que as operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos de que
trata a alínea “e” do inciso II do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 referem-se somente
àqueles contratos celebrados antes do início do período de vedação estabelecido no caput do
dispositivo. Em outras palavras, as instituições mencionadas no caput do art. 48 estão proibidas
de contratar novos derivativos referenciados no valor mobiliário objeto da oferta pública desde o
início do período de vedação, salvo em hipóteses expressas no próprio inciso II da mencionada
norma.
18. Por fim, observa-se que, com vistas a facilitar a supervisão da CVM, a norma alteradora de 2013
passou a obrigar que as instituições intermediárias elaborassem relatório com todas as operações
objeto das exceções previstas no art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003, identificando valor
mobiliário negociado, data, quantidade, preço e modalidade de cada operação (Anexo XI da
mencionada instrução).
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Precedente relevante da CVM
19. Recentemente, o Colegiado da CVM julgou recurso contra entendimento desta superintendência
a respeito da aplicabilidade do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 a participantes do mercado
contratados por companhias abertas para realizar recompras de ações em nome das respectivas
companhias[2].
20. O diretor-relator Gustavo Gonzalez, em voto acompanhado pela maioria dos membros do
Colegiado, concluiu, entre outros pontos, o seguinte:
a. as hipóteses previstas no art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, segundo jurisprudência
consolidada da CVM, constituem apenas presunções relativas que visam a facilitar a
persecução do insider trading, mas não proibições absolutas de negociação;
b. a falta de orientação da CVM não afastaria a regularidade de mecanismos utilizados por
companhias abertas para negociar ações de sua emissão, durante os períodos indicados no
art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, sem o uso de informações privilegiadas; e
c. o reconhecimento ex ante facto, pela CVM, acerca da efetividade de mecanismos
utilizados por companhias abertas para licitamente negociar ações de sua emissão durante
períodos vedados deveria se dar, preferencialmente, por meio de alteração normativa, e não
por meio de resposta a consulta.
21. O diretor Gustavo Borba discordou do diretor-relator por entender que a CVM não poderia, pelo
menos até que sejam editadas normas regulatórias específicas sobre a matéria, chancelar a
possibilidade de contratação de terceiro que tenha a faculdade de negociar valores mobiliários da
própria companhia, em seu nome, durante o “período vedado”, mesmo quando adotados
mecanismos teoricamente aptos para obstar o fluxo informacional e a independência decisória.
22. O presidente Marcelo Barbosa concordou com as conclusões do diretor-relator, mas observou
que existem argumentos persuasivos em favor da caracterização de vedação autônoma do
disposto no § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.
Solicitação de Dispensa do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002
23. Evidentemente, apenas o Colegiado da CVM é competente para conceder a dispensa de ato
normativo que o mesmo editou. Em qualquer caso, com o fim de auxiliar a análise pelo
Colegiado, apresento a seguir os três motivos pelos quais entendo que o pedido de dispensa do
art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 deve ser indeferido.
24. Primeiro, e refletindo aqui a decisão do Colegiado de 24.04.2018 supracitada, acredito que o
reconhecimento ex ante facto, pela CVM, acerca da efetividade de mecanismos utilizados por
companhias abertas para licitamente negociar ações de sua emissão durante períodos vedados
deveria se dar por meio de alteração normativa, e não por meio de resposta a pedido de dispensa.
Dispensas ao cumprimento de normas específicas são, afinal de contas, justificáveis em casos
excepcionais, em que a aplicação da norma é pontualmente afastada por causa de contextos
imprevisíveis ou raros. O pedido em análise, porém, trata de dispensa que se quer permanente e
se baseia em situação compartilhada por outras companhias abertas, as quais também são partes
de grupos financeiros que prestam serviços no mercado de derivativos, como, por exemplo, o
Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A.
25. Segundo, analogia com o regime de exceções do art. 48, II, da Instrução CVM nº 400/2003 não
justificaria automaticamente a ampla dispensa pleiteada pelo Consulente, a qual inclui não
apenas o hedge de posições assumidas e o adimplemento de obrigações previamente contraídas
mas também a livre contratação de derivativos durante os períodos de vedação. Especialmente,
observo que as operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos de que trata a
alínea “e” do inciso II do art. 48 da Instrução CVM nº 400/2003 referem-se somente àqueles
contratos celebrados antes do início do período de vedação estabelecido no caput do dispositivo.
26. Terceiro, como passarei a discutir no próximo tópico deste relatório, o mecanismo de controle
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interno proposto pelo Consulente possui alguns riscos e, a meu ver, tendo em vista sua relativa
complexidade, o melhor procedimento para a CVM analisar tais riscos e eventuais soluções seria
um processo de revisão normativa.
Efetividade do mecanismo de controle proposto
27. O objetivo das vedações à negociação previstas pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 é,
notoriamente, evitar o insider trading, o qual se concretiza quando o participante do mercado
assume posição “comprada” quando a informação privilegiada é positiva para o emissor de valor
mobiliário envolvido ou, “vendida”, quando a informação é negativa.
28. No caso das operações destacadas pelo Consulente, existiriam dois momentos em que a
instituição intermediária poderia alterar sua exposição líquida – direta ou por meio de derivativos
– em valores mobiliários de sua emissão, beneficiando-se assim de eventual informação
privilegiada.
29. Em um primeiro momento, a instituição intermediária poderia estimular seus clientes a assumir
posição contrária àquela que a instituição acredita ser benéfica com base na informação
privilegiada que possui. Por exemplo, o intermediário poderia reduzir o prêmio cobrado por
opção de compra de ações de sua emissão para que seus clientes adquiram número maior de tais
opções, sabendo, todavia, que a consequente posição vendida do intermediário será beneficiada
quando determinada informação privilegiada for divulgada ao mercado.
30. Em um segundo momento, a instituição intermediária possuiria discricionariedade para definir
como e em que momentos realizar o hedge da sua exposição líquida em determinado valor
mobiliário, podendo manter por período mais ou menos longo determinada posição se possuir
informação privilegiada sobre seu provável desempenho. Por exemplo, o intermediário poderia,
conhecendo informação positiva ainda não divulgada ao mercado sobre o seu desempenho
financeiro, deixar de realizar hedge de posição comprada em ações de sua emissão com o fim de
beneficiar-se quando tal informação se tornar pública.
31. Os mecanismos de controle propostos pelo Consulente buscam reduzir o risco existente nos dois
momentos identificados acima.
32. Em relação ao primeiro momento, a solução seria a elaboração de relatório similar àquele
previsto no Anexo XI da Instrução CVM nº 400/2003, para facilitar a verificação da regularidade
das operações com ações de sua emissão pela sua área de controles internos e, eventualmente,
pela própria CVM.
33. A meu ver, o relatório que o Consulente se propõe a elaborar certamente auxiliaria a atividade da
área de controles internos e, eventualmente, a supervisão pela CVM, facilitando a identificação
da origem de cada uma das operações. No entanto, sou obrigado a constatar que, mesmo com
acesso a um amplo conjunto de informações, pode ser difícil, em um caso concreto, definir se
determinada operação originou-se exclusivamente por iniciativa de um cliente ou se a instituição
intermediária de qualquer forma induziu a realização da operação. Com o perdão para a metáfora
banal, um “produto bancário de prateleira” pode sempre ser colocado em vitrine mais visível ou
ofertado por preço mais convidativo para que os clientes se interessem por ele.
34. Em relação ao segundo momento, a solução seria adotar metodologia que determine qual é a real
demanda por hedge a cada caso e como esse hedge será periodicamente ajustado.
35. Em minha opinião, a proposta de adoção de metodologia escrita e previamente disponível para a
execução do hedge da carteira proprietária da instituição intermediária poderia ser bastante
efetiva para reduzir o risco de uso de informação privilegiada desde que as seguintes condições
sejam cumpridas: (i) a discricionariedade da tesouraria para implementar a metodologia deveria
ser virtualmente nula, com a descrição detalhada de todos os parâmetros para se determinar a
demanda por hedge e a periodicidade dos ajustes (por exemplo, até mesmo a forma de cálculo da
volatilidade utilizada na determinação do delta hedge deveria ser prevista); (ii) eventuais
alterações na metodologia deveriam ser decididas com prazo razoável de antecedência, para que
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tal metodologia não pudesse ser mudada justamente com a finalidade de a instituição usar
informação privilegiada (por exemplo, com quinze dias de antecedência, para utilizarmos o prazo
do § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002).
36. Em resumo, parece-me que as preocupações do Consulente a respeito dos efeitos das vedações
do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 sobre as suas atividades devem ser consideradas em
eventual reforma da norma, mas não seria adequado deferir a dispensa pleiteada. Inclusive, os
apontamentos acima sobre os mecanismos de controles internos propostos pelo Consulente
devem ser entendidos como mero exercício para demonstrar-se a complexidade dos riscos
envolvidos na dispensa solicitada, não tendo pretensão alguma de ser uma análise exaustiva da
efetividade das soluções apresentadas.
Autorização prevista no art. 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 567/2015
37. O Consulente solicita a dispensa da necessidade de autorização pelo conselho de administração,
na forma do § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015, que seria substituída por uma
autorização genérica do mencionado órgão societário para a negociação de derivativos e o
respectivo hedge das exposições decorrentes, dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo
de dezoito meses, sendo a autorização válida também, especificamente, para o hedge posterior ao
fim do mencionado prazo.
38. Acredito que este pedido de dispensa deve receber o mesmo tratamento que o pedido analisado
anteriormente neste relatório, por razões similares. Em ambos os casos, apenas o Colegiado é
competente para conceder a dispensa, mas sua eventual concessão, a meu ver, deveria se dar por
meio de alteração normativa, e não por meio de resposta a consulta, pois a situação que
justificaria a nova solução regulatória não é excepcional e envolve razoável complexidade.
39. A respeito, acrescento apenas dois pontos para a reflexão do Colegiado.
40. O art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015 não impede a aprovação genérica do conselho de
administração para que a companhia negocie ações de sua emissão e derivativos referenciados
em tais ações, desde que algumas condições previstas no próprio dispositivo sejam respeitadas,
na forma por meio da qual o próprio conselho de administração do Consulente já aprovou em
reunião de 15.12.2017. Em outras palavras, o conselho de administração de cada sociedade do
Grupo Itaú não necessita aprovar, individualmente, a negociação de determinado contrato
derivativo e suas respectivas operações de hedge, podendo existir autorização genérica para uma
série de negociações.
41. Nesse sentido, a dispensa solicitada seria eventualmente aplicável sobre os condicionamentos
existentes nos incisos do caput e do § 4º do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015 para que a
aprovação não precisasse se dar em assembleia geral mas sim em reunião do conselho de
administração. Mais especificamente, tendo em vista as operações em tela na presente consulta,
parece-me que o principal condicionamento a ser afastado pelo pedido de dispensa seria a
negociação realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários (i) que envolva mais
de 5% de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 meses ou (ii) a preços 10%
superiores ou inferiores às cotações de mercado.
42. É difícil avaliar, sem dados suficientes sobre as operações do Consulente, a importância da
dispensa solicitada, mas me parece que os limites percentuais identificados no parágrafo acima já
permitem razoável flexibilidade, para o conselho de administração, ao aprovar operações com
derivativos e seu respectivo hedge realizadas fora de mercados organizados. Em qualquer caso,
observo que, caso a companhia pretenda negociar ações de sua emissão nas hipóteses dos incisos
do caput e do § 4º do art. 3º da Instrução CVM nº 567/2015, existe sempre a possibilidade de a
administração solicitar a prévia aprovação da assembleia geral.
43. Por fim, observo que o objetivo da Instrução CVM nº 567/2015 é ainda mais amplo do que
aquele do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, incluindo preocupações com o tratamento não
equitativo dos acionistas, a manipulação de mercado e a integridade do capital social. Por esse
motivo, reafirmo minha opinião de que o pedido de dispensa em tela envolve razoável
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complexidade, com a qual se poderia mais facilmente lidar em processo de alteração normativa.
Informações do item 19.2 do Formulário de Referência
44. Concordo com Consulente que o objetivo do item 19.2 do Formulário de Referência é garantir
informação ao mercado sobre típicas operações de tesouraria com ações de emissão da própria
companhia aberta, mas não a atividade de instituição financeira que negocia com os seus clientes
contratos derivativos e realiza o respectivo hedge. Nesse sentido, acredito que seria bastante
razoável alteração do mencionado item do Formulário de Referência para (i) restringir as
informações nele incluídas às operações de tesouraria comuns a todas as companhias abertas ou
(ii) segregar, em diferentes subitens, operações típicas de tesouraria e aquelas realizadas
exclusivamente por instituições financeiras que atuam no mercado de derivativos.
45. No entanto, pelas mesmas razões apresentadas anteriormente neste relatório, parece-me que não
seria recomendável o Colegiado conceder a dispensa pleiteada à regra do item 19.2 do
Formulário de Referência, pois a situação que justificaria a nova solução regulatória não é
excepcional ou limitada no tempo.
Aplicabilidade de eventual entendimento favorável ao Consulente
46. Caso o Colegiado desta CVM decida em sentido oposto ao defendido neste relatório e conceda
uma ou mais das dispensas solicitadas pelo Consulente, sugiro que também avalie se as demais
companhias abertas que atuam nos setores de bancos e intermediação financeira poderão usufruir
da nova permissão. Inclusive, seria importante definir se tais companhias precisariam apresentar
pedido específico de dispensa ou se seria suficiente replicarem estrutura de controles similar à
proposta pelo Consulente.
47. Em qualquer caso, parece-me que a melhor forma de divulgar ao mercado eventual decisão do
Colegiado favorável ao Consulente seria – para além da divulgação da ata da reunião no sítio
eletrônico da CVM – encaminhar a mesma ata para todas as companhias abertas que atuam nos
setores de bancos e intermediação financeira.
V. Conclusão
48. Pelo exposto, sugiro:
a. o envio de cópia deste relatório ao Consulente, para conhecimento; e
b. o encaminhamento do processo à Superintendência Geral para posterior submissão ao
Colegiado.
Atenciosamente,
[1] Em outras palavras, a autorização genérica valeria para a negociação de diversos derivativos e o
respectivo hedge durante o prazo de 18 meses e, depois de findo tal período, a companhia ainda poderia
ainda realizar operações para hedgear posições em derivativos assumidas durante o período inicial de
18 meses.
2. Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, julgado em 24.04.2018.
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Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira, Analista, em
12/06/2018, às 17:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 12/06/2018, às 18:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
15/06/2018, às 18:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Voto do Diretor Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO 19957.005109/2018-08
Reg. Col. 1067/18
Interessado: Itaú Unibanco Holding S.A. e suas controladas
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos das Instruções CVM nº 358/2002, nº
480/2009 e nº 567/2015 para a prestação de certos serviços de
intermediação.
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
I. Introdução
1. O Itaú Unibanco solicita ser dispensado de cumprir determinados dispositivos das
Instruções CVM nº 358/2002, 480/2009 e 567/2015 na realização de operações com ações de
própria emissão – as Ações Itaú – no contexto da prestação de certos serviços de intermediação.
São, em resumo, operações nas quais o intermediário provê acesso a produtos e mercados diversos,
fornecendo cotações e participando da estruturação de soluções para clientes e contrapartes, e que
não se confundem com a típica função de recebimento de ordens para repasse aos sistemas de
negociação.
2. Organizei este voto em três partes, incluindo esta introdução. Na segunda parte, explicarei
as razões pelas quais entendo que as operações de intermediação a que se refere a consulta se
diferenciam de modo importante das típicas operações de tesouraria. Por fim, examinarei
separadamente cada um dos pedidos formulados pelo Requerente.
II. As operações a que se refere a consulta não são típicas operações de recompra
3. De plano, parece-me importante salientar que, embora envolvam ações de própria emissão,
as operações tratadas na consulta se diferenciam de modo importante das típicas operações de
tesouraria, por pelo menos dois motivos: elas decorrem de demandas externas (a solicitação de um
cliente ou de uma contraparte) e, o que é ainda mais importante, nunca fazem com que a companhia
assuma uma posição direcional (i.e. “comprada” ou “vendida”) em ações de sua própria emissão.
4. Ou seja, a atuação da tesouraria do Itaú Unibanco ao negociar Ações Itaú no contexto da
prestação dos serviços de intermediação – seja no atendimento das demandas, seja na montagem
das operações de hedge que neutralizam a exposição direcional porventura assumida – tem caráter
destacadamente passivo. Toda operação é reação a uma demanda de terceiro ou à exposição
assumida na satisfação dessa demanda (com o objetivo de evitar a assunção de exposição
direcional no papel).
5. Já em uma típica operação com ações de própria emissão, a companhia busca justamente
assumir posição direcional no papel, seja para alterar1 ou manter2 a sua estrutura de capital,
transmitir um sinal de que sua administração acredita que as ações se encontram subavaliadas, ou
qualquer outro daqueles objetivos que usualmente justificam as operações de recompra.
6. Adicionalmente, cabe ressaltar que as operações referidas na consulta são também
realizadas com ações emitidas por outras companhias abertas. Trata-se, portanto, de um
subconjunto de operações de intermediação que, por envolverem ações de própria emissão, estão
sujeitas a uma série de restrições que não se aplicam aos negócios realizados com valores
mobiliários emitidos por outras companhias. Em suas manifestações, o Requerente logrou
demonstrar que os requisitos a que se pede dispensa – ao menos aqueles em que a dispensa é, de
fato, cabível – criam reais empecilhos para o regular e contínuo oferecimento dos serviços aos
clientes.
7. Para concluir essas considerações iniciais, destaco que o Requerente se compromete a
cumprir todos os demais requisitos previstos na lei e no regulamento para as operações com ações
1 Por exemplo, mediante a aquisição de ações para posterior cancelamento.
2 Por exemplo, adquirindo ações para pagar remuneração aos administradores ou para lhes entregar em decorrência
do exercício de opções anteriormente outorgadas, evitando, desse modo, a diluição dos atuais acionistas.
de própria emissão – como, por exemplo, a existência de recursos disponíveis – na realização das
operações com Ações Itaú.
III. Análise das dispensas requeridas
III.1. Artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002: Possibilidade de realização de negócios
durante os períodos com restrição à negociação
8. O Requerente pleiteia que a CVM “reconheça” que, para a implementação do modelo de
prestação de serviços de intermediação, deve-se permitir a realização de operações com as Ações
Itaú inclusive durante os períodos com restrição à negociação.
9. Inicialmente, esclareço que a minha análise irá se restringir às restrições de negociação
previstas na Instrução CVM nº 358/2002, uma vez que o único dispositivo expressamente indicado
pelo Requerente em seu pedido foi o artigo 13 da mencionada norma. Cabe aquele que pleiteia
tratamento especial, com a dispensa ou flexibilização de requisitos legais ou normativos, apontar
os dispositivos que pretende ter afastado. Afinal de contas, normas distintas podem se valer de
uma mesma solução – como, para usar como exemplo o caso em análise, a imposição de restrições
à negociação – para lidar com preocupações de ordem distinta. Por esse motivo, não é possível
conceder uma dispensa ampla e genérica a um pedido como o em análise, pois não há como saber
se as soluções propostas são suficientes para lidar com todas as preocupações.
10. Com relação ao artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002, destaco mais uma vez que as
hipóteses ali previstas não constituem verdadeiras hipóteses de vedação, devendo ser interpretadas
– como este Colegiado faz de forma recorrente e consistente3 – como situações em que se
presumem demonstrados requisitos necessários para a configuração do ilícito de insider trading:
a depender do inciso, a existência de informação privilegiada (as presunções de relevância), o
acesso a tal informação (as presunções de acesso) e, por fim, o seu emprego em negócios no
mercado de valores mobiliários com a finalidade de obter vantagem indevida (as presunções de
3 PAS CVM n° 17/2002, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco Castro, j. 25.10.2005; PAS CVM n° 04/2004, Dir. Rel.
Marcelo Fernandez Trindade, j. 28.06.2006; PAS CVM n° RJ2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes,
j. 13.09.2016; PAS CVM n° RJ2011/3823, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. 09.12.2015; PAS CVM n° RJ2014/3401, Dir.
Rel. Henrique Balduino Machado Moreira, j. 05.12.2017; PAS CVM n° RJ2015/13561, Dir. Rel. Gustavo Machado
Gonzalez, j. 20.02.2018; e PAS CVM n° RJ2015/9443, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 04.06.2019.
uso)4. Em todos os casos, trata-se de presunção relativa, que não só admite prova em contrário,
mas que não deve sequer ser considerada suficiente para se acusar alguém quando contrariada por
outros elementos dos autos.
A teoria
11. Em teoria, penso não haver dúvidas de que as operações que o Requerente pretende realizar
com Ações Itaú no contexto da prestação dos serviços de intermediação mencionados na consulta
não caracterizam o insider trading. No referido ilícito, o agente conhece uma informação relevante
ainda não divulgada ao mercado – a informação privilegiada – e negocia valores mobiliários antes
da sua divulgação com o objetivo de se antecipar aos efeitos esperados. A obtenção do benefício
requer, portanto, que o agente assuma uma posição direcional no ativo: “comprado”, se a
informação for positiva, ou “vendido”, no caso inverso.
12. Assim, o fato de a carteira vinculada a atividades de intermediação nunca estar
verdadeiramente posicionada nas ações já afasta o risco de que a tesouraria se utilize de
informações privilegiadas para obter vantagem indevida nos negócios com valores mobiliários de
emissão das empresas do conglomerado realizados para essa carteira. Chega-se à mesma conclusão
quando se considera que toda operação é provocada por uma demanda de terceiro ou à exposição
assumida na satisfação dessa demanda – nesse segundo caso, com o objetivo de neutralizar
qualquer exposição direcional no papel.
13. Em outras palavras, operações que não resultam na assunção de uma posição direcional no
ativo não são idôneas a permitir a obtenção de vantagem indevida relacionada à eventual posse de
informação privilegiada5. O caráter passivo da atuação da tesouraria indica, ainda, que não há
4 Sobre o assunto, cf. TRINDADE, Marcelo Fernandez. “Vedações à Negociação de Valores Mobiliários por Norma
Regulamentar: Interpretação e Legalidade”. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von (coord.), Temas de Direito Societário
e Empresarial Contemporâneos, São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 453-471, e GONZALEZ, Gustavo Machado. “O
Regime de Presunções da Instrução CVM nº 358/2002: Análise Crítica”. In: YARSHELL, Flávio; PEREIRA,
Guilherme Setoguti J. (Coords.). Processo Societário: Volume III, São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp. 241-279.
5 Há, na verdade, uma situação bastante peculiar que precisa ser pontuada. Durante o pregão, a carteira vinculada a
atividades de intermediação pode eventualmente estar “comprada” ou “vendida” no ativo – o que se requer é que ela
nunca termine o pregão direccionalmente exposta. De outro lado, tem-se que os fatos relevantes devem, sempre que
possível, ser divulgados antes da abertura ou após o fechamento do pregão, mas que existem situações, excepcionais,
nas quais o fato relevante é divulgado durante o pregão. Nessas situações, a carteira vinculada a atividades de
intermediação pode se beneficiar caso esteja posicionada no sentido da informação divulgada durante o pregão.
liame causal entre a posse de tal informação e a decisão de negociar, o que também impede que se
diga que, em tais operações, o agente utiliza a informação privilegiada que porventura conheça.
14. Ora, se se as operações, em teoria, são lícitas, não há razão para impedir a sua realização.
Ao contrário, por se tratar de uma atuação legítima do intermediário que busca satisfazer interesses
igualmente legítimos de clientes e contrapartes, a CVM deve atuar para dar condições para que os
agentes de mercado possam atuar com maior segurança.
15. A toda evidência, tal conclusão não constitui verdadeira “dispensa”, pois o artigo 13,
repiso, apenas enuncia hipóteses em que a CVM pode presumir provados elementos necessários
para a caracterização do ilícito de insider trading. O próprio Requerente não solicita uma dispensa,
mas um “reconhecimento” de que as operações com Ações Itaú realizadas no contexto da prestação
de certos serviços de intermediação não deveriam estar sujeitas aos períodos de vedação.
16. Com relação ao pedido, entendo que, em primeiro lugar, podemos reafirmar que o fato de
uma operação ser realizada durante os períodos com restrição à negociação não caracteriza, por si
só, qualquer vedação. Com relação à suficiência dos mecanismos que o Requerente pretende
adotar, creio que nossa resposta dependerá de questões de ordem práticas relacionadas à
implementação da estratégia, que passo a discutir na sequência.
A prática
17. No Processo 19957.009291/2017-87, o Colegiado da CVM analisou o pedido de um banco
de investimento que desejava oferecer a companhias abertas soluções que permitiriam a realização
de operações com ações de própria emissão mesmo nos períodos em que a Instrução CVM nº
358/2002 presume demonstrados os elementos (ou parte deles) caracterizadores do insider trading.
18. Naquela oportunidade, o Colegiado confirmou não existir uma infração objetiva de
negociação nos chamados “períodos vedados”, que devem ser interpretados como regras de
presunção. De outro lado, reconheceu-se que as presunções normativas podem por vezes criar
empecilhos à realização de negócios legítimos, sendo, portanto, “lícito e razoável que os
participantes do mercado busquem medidas e procedimentos que lhes confiram maior segurança
Entendo que essa hipótese em nada modifica as conclusões acima expostas, não só por se tratar de situação
extraordinária, como também em razão da atuação da tesouraria ter um caráter destacadamente passivo.
em operações no mercado de valores mobiliários, mitigando o risco de que negociações legítimas
sejam confundidas com a prática nefasta do insider trading”.
19. Naquele precedente também se afirmou a validade de mecanismos de defesas
voluntariamente estabelecidos, sem previsão normativa ou prévia aquiescência do regulador.
Assim me manifestei sobre esse ponto:
“O fato de tal procedimento não estar disciplinado nas regras da CVM e, consequentemente, não
gerar para o seu beneficiário uma presunção de regularidade não elimina a utilidade de tal defesa.
Em tais casos, a meu ver, os princípios da legalidade e tipicidade impõem aos encarregados de
analisar a conduta ex post – no caso da CVM, a área técnica, na fase investigativa, e o Colegiado,
no julgamento de um eventual processo sancionador daí decorrente – o dever de analisar
cuidadosamente a conduta suspeita, a fim de verificar se se encontram presentes os elementos que
caracterizam a prática do insider trading. É o que temos, por exemplo, nos processos
administrativos instaurados para apurar a prática de insider trading e que envolvem a discussão
acerca da existência e efetividade de políticas de chinese wall.”
20. Com relação ao mecanismo proposto no precedente, o Colegiado entendeu não ser possível
opinar pela sua suficiência, uma vez que o consulente não havia detalhado a forma como o serviço
de recompras em nome da companhia emissora seria desempenhado. Admitiu-se, contudo, que a
simples confirmação de (i) que a Instrução CVM nº 358/2002, como hoje redigida, não estabelece
verdadeiros períodos de proibição, e (ii) que a política de negociação prevista no artigo 15-A não
é uma defesa exclusiva, “possivelmente não ser[ia] suficiente para dar conforto ao
desenvolvimento de soluções que visem a conferir segurança às recompras nos períodos vedados”.
21. Diante dessa constatação, o Colegiado indicou estar disposto a trabalhar com o mercado
na construção de novos mecanismos. Seguindo a minha manifestação, o Colegiado assinalou que
essas soluções “devem, preferencialmente, ser feitas por meio de alterações normativas, e não por
meio de resposta à consulta, embora as consultas possam fornecer – e não raro fornecem – os
elementos que basearão a proposta de modernização das nossas regras”. O objetivo, nesse ponto,
não foi fechar a porta para soluções construídas por meio (ou a partir) de consultas, mas indicar
que mudanças no regime devem ser preferencialmente feitas por alteração normativa, inclusive
para que não restem dúvidas de que regimes diferenciados autorizados em sede de consultas ou
pedidos de dispensa devem também beneficiar outros participantes que se encontrem em situação
similar à do requerente original.
22. Feitas essas observações gerais, penso que esse caso se distingue do precedente em questão
em pelo menos dois aspectos.
23. Em primeiro lugar, o mecanismo proposto pelo Requerente é mais próximo aos planos de
investimento previstos na regulamentação, pois envolve medidas que buscam evidenciar que as
decisões de negociar não decorrem de uma eventual informação privilegiada. Se a operação
decorre de uma política pré-estabelecida, que retire a discricionariedade do agente, não há que se
falar em uso de informação privilegiada. A fim de evitar que tais procedimentos sejam utilizados
para criar uma falsa aparência de legalidade a operações ilícitas, é necessário que eles incluam
mecanismos de auditoria e rastreabilidade, que permitam verificar, com segurança, que
determinada operação efetivamente decorreu de uma política anteriormente fixada e que vinha
sendo consistentemente seguida.
24. Em segundo lugar, o Requerente não só traz explicações mais robustas sobre os
procedimentos que pretende adotar como também propõe discutir e validar com a área técnica os
detalhes relativos à sua implementação.
25. Considerando estarmos tratando de uma situação que, embora não seja única, é sem dúvida
bastante específica, julgo que a solução proposta é adequada. Acredito, inclusive, que as interações
entre a área técnica e o Requerente (e outros participantes em situação análoga que eventualmente
decidam estabelecer procedimentos similares) pode fornecer subsídios relevantes para a
modernização das nossas regras. Embora a consulta original tenha sido apresentada à SEP, as
discussões sobre os detalhes dos mecanismos propostos na consulta devem ser travadas com a
SMI.
26. Considerando a abordagem proposta, creio não ser necessário ou mesmo oportuno, nesse
momento, nos aprofundarmos nas especificidades da solução. A uma, porque o próprio Requerente
reconhece que as soluções ainda devem ser detalhadas. A duas, porque eventuais divergências
entre área técnica e o Requerente podem ser apreciadas em sede de um eventual recurso ao
Colegiado, quando teremos mais e melhores subsídios para decidir acerca da matéria.
27. Duas observações finais antes de passar ao próximo ponto.
28. A primeira é que, como já destacado no Processo 19957.009291/2017-87, mecanismos de
negociação – incluindo os planos de investimento previstos no artigo 15-A da Instrução CVM nº
358/2002 e o conjunto de soluções que o Requerente pretende adotar – são instrumentos válidos
de defesa, mas não constituem blindagem intransponível contra futuros questionamentos. A força
da defesa depende da eficácia do mecanismo, que sempre poderá ser analisada pela CVM à luz do
caso concreto.
29. A segunda é que a proteção conferida pelo mecanismo que se pretende adotar abrange tãosomente o intermediário. A depender do timing da operação, das suas condições, de quem é o
cliente (e aqui me refiro especialmente a situações em que a contraparte da tesouraria for uma parte
relacionada), e de outros fatores, o negócio deverá ser analisado com especial cuidado.
III.2. Artigo 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 567/2015: Modo de aprovação pelo conselho de
administração
30. O Requerente solicita que o conselho de administração possa dar uma autorização prévia e
geral para que as sociedades emissoras negociem ações de sua própria emissão no contexto da
prestação dos serviços, dentro de parâmetros pré-estabelecidos, pelo prazo de 18 meses,
renováveis. Em resposta aos comentários da SEP, ressaltou que as operações que pretende realizar
não se enquadrariam nas hipóteses previstas no caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 567/2015
e, consequentemente, não dependeriam de prévia aprovação da assembleia geral.
31. Entendo que a dispensa pleiteada não é, de fato, necessária. Isto porque, desde a vigência
da Instrução CVM n° 10/1980, os conselhos de administração usualmente aprovam as condições
gerais que nortearão as operações da companhia com ações de própria emissão durante o
determinado período. Na prática, convencionou-se chamar essas autorizações genéricas, com
validade por um determinado prazo, de “programas de recompra”.
32. Assim como a sua antecessora, a Instrução CVM nº 567/2015 não faz referência expressa
aos programas de recompra, o que não significa dizer que a prática há anos consolidada tenha sido
alterada com a edição da nova norma6.
6 Nesse sentido, o edital da Audiência Pública SDM nº 11/2013: “É oportuno esclarecer que a proposta de instrução,
assim como a Instrução CVM nº 10, de 1980, não se refere a ‘programas de recompra’. A proposta definitiva de
33. Com efeito, a grande inovação da Instrução CVM nº 567/2015 no que se refere às regras
de aprovação de operações com ações de própria emissão foi permitir uma série de negócios que,
na vigência da Instrução CVM n° 10/1980, eram a princípio vedados e que somente podiam ser
realizados com a prévia autorização da CVM. Com a nova Instrução, algumas dessas operações
passaram a ser expressamente admitidas na própria norma, desde que aprovadas em assembleia
geral.
34. No caso dos negócios sujeitos à aprovação em assembleia geral, penso que a aprovação
deve, a princípio, ser solicitada e conferida de maneira específica, considerando as características
do negócio que se pretende realizar. Isto porque as hipóteses que necessitam de aprovação
assemblear envolvem fatores específicos – quantidades elevadas, identidade da contraparte,
condições substancialmente distintas daquelas praticadas no mercado, objetivo de alterar a
composição do controle acionário ou a estrutura administrativa da sociedade – e que precisam ser
levados ao conhecimento da assembleia geral para que essa possa deliberar de modo informado.
Nessas situações, a aprovação da operação deve ser feita de forma devidamente contextualizada.
35. Na vigência da Instrução CVM nº 567/2015, todas as operações com ações de própria
emissão que não são vedadas ou sujeitas à aprovação da assembleia geral continuam sendo de
competência do conselho de administração, desde que não haja disposição em contrário no estatuto
social da companhia. Trata-se, no mais das vezes, de operações de tesouraria nos moldes mais
tradicionais, razão pela qual não se exige aprovação específica.
36. Em sua manifestação complementar, o Requerente confirmou que as operações que
pretende realizar no âmbito da prestação dos serviços de intermediação não se enquadram nas
hipóteses que a Instrução CVM nº 567/2015 condiciona à aprovação pela assembleia geral. Assim
sendo, entendo ter razão a SEP, quando assinala não se tratar de caso de dispensa, uma vez que o
que se requer – a possibilidade de que as aprovações sejam genericamente aprovadas pelo conselho
– já é admitido pela norma.
instrução alcança quaisquer negociações com ações de própria emissão, independentemente de as companhias
classificarem suas operações como parte de tais programas.”
37. Diante do exposto, voto pelo indeferimento da dispensa, mas pela confirmação de que o
conselho de administração pode aprovar operações que, segundo a norma, não estão vedadas nem
demandam aprovação em assembleia geral, de forma prévia e geral.
38. Uma observação final acerca do assunto. Entendo que não há vedação para que a instituição
financeira realize também operações típicas de recompra nos períodos em que negocia ações de
sua própria emissão em razão de sua atuação como intermediário. Não obstante, parece-me
recomendável que, nessa hipótese, as operações realizadas para cada finalidade sejam aprovadas,
registradas e divulgadas (volto a esse último ponto no item III.4) de maneira independente,
inclusive porque, caso as dispensas sejam concedidas, cada subconjunto de operações estará
sujeito a um regime distinto.
III.3. Artigo 6º da Instrução CVM n° 567/2015: Prazo para liquidação das operações com
Ações Itaú
39. Segundo o artigo 6° da Instrução CVM n° 567/2015, “a negociação, por companhia aberta,
de ações de sua emissão deve ser liquidada em até 18 (dezoito) meses, contados da aprovação dos
negócios pela assembleia geral ou pelo conselho de administração”.
40. O Requerente pleiteia que a autorização do conselho de administração abranja não somente
as operações contratadas e liquidadas dentro do período de 18 meses, mas também aquelas que
foram contratadas nesse período e liquidadas apenas após o término do prazo de vigência da
autorização, ainda que essa autorização não tenha porventura sido renovada. Segundo o
Requerente, essa seria a interpretação mais adequada para o dispositivo, ao menos para o caso da
consulta.
41. Ao contrário do que defende o Requerente, penso que o texto da norma é bastante claro ao
determinar que as operações realizadas por companhia aberta com ações de sua própria sejam
liquidadas no prazo máximo de 18 meses contados da sua aprovação pelo órgão competente.
42. A análise dos normativos anteriores corrobora essa conclusão. A Instrução CVM n°
10/1980 fixava em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias “o prazo máximo para a realização das
operações” com ações de própria emissão autorizadas pelo conselho de administração. Já a
Instrução CVM n° 390/2003, que, até a entrada em vigor da Instrução CVM n° 567/2015, dispunha
sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações
com opções, fixava prazo tanto “para a realização das operações” com opções – 6 meses (artigo
2º, §3º, II) – como para “vencimento das opções não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta
e cinco dias) corridos, contados do dia da contratação da operação” (artigo §3º, III).
43. Com a Instrução CVM n° 567/2015, a CVM passou a disciplinar de modo unificado as
operações com ações de própria emissão e com derivativos nelas referenciados. A norma em vigor
não fixa prazo máximo para realização de operações com ações de própria emissão autorizadas,
conforme o caso, pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, mas determina que
essas operações devem ser liquidadas em até 18 (dezoito) meses, contados da aprovação dos
negócios (artigo §6º).
44. O fato de a autorização ser dada genericamente em nada altera essa conclusão, inclusive
porque, como visto, as autorizações dadas pelo conselho de administração usualmente são feitas
desse modo, com a aprovação dos programas de recompra.
45. Passo, então, à análise da conveniência de deferirmos a dispensa requerida, de modo a que
a autorização do conselho de administração abranja, inclusive, operações contratadas durante a
vigência do plano para serem liquidadas após o período de 18 meses contados da aprovação do
programa, ainda que o conselho não renove a autorização.
46. Em decisão do Colegiado de 14.07.2007, o ex-Presidente Marcelo Trindade explica que as
regras que fixam prazos para operações com ações de própria emissão “têm por finalidade evitar
que a autorização do Conselho de Administração, ou da assembleia, permaneça em aberto por um
tempo muito longo, criando, com isso, de maneira indireta, o risco de que as condições aprovadas
percam atualidade, com risco de prejuízo para a companhia”7. Em seu trabalho sobre o tema,
Gabriela Codorniz aponta que “[a] importância da fixação de um limite para as operações
autorizadas, além de constituir uma forma de controle interno da companhia, atende aos objetivos
7 Não foi atribuído um número para o processo, possivelmente pelo requerimento ter se iniciado através de um pedido
de confidencialidade
de publicidade do programa, sendo relevante para que os acionistas e investidores estejam
corretamente informados sobre os seus termos”8.
47. É importante também assinalar que a Instrução CVM n° 567/2015 não condiciona a
aprovação de um novo programa ao fim do programa anterior. De fato, muitas companhias se
valem dessa possibilidade para manter seus programas de recompra permanentemente abertos.
48. Dito isso, não podemos esquecer que as operações de intermediação indicadas na consulta
se diferem das típicas operações de recompra em aspectos relevantes9 e muitas vezes envolvem
prazos superiores a dezoito meses, a depender dos objetivos dos clientes. Assim, a observância do
referido prazo efetivamente inviabiliza que a instituição possa atender certas demandas de clientes.
Destaco, ainda, que, a depender da extensão da operação ou do momento em que ela é demandada,
a possibilidade de renovação do plano antes do encerramento do anterior não se afigura como
solução adequada.
49. Diante do exposto, voto pelo deferimento da dispensa, de modo a que a tesouraria possa
contratar operações com Ações Itaú cuja liquidação se dará após o prazo de 18 meses contados da
aprovação pelo conselho de administração, desde que o conselho autorize tais operações no
momento da aprovação (o que pode se dar de modo genérico).
III.4. Item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009: Informações no Formulário
de Referência
50. Por fim, o Itaú Unibanco solicita não ter de divulgar as operações realizadas com Ações
Itaú no contexto da prestação de certos serviços de intermediação nos termos e para os fins do item
19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a natureza e os fins dos referidos
negócios.
8 CODORNIZ, Gabriela. Aquisição por companhias abertas de ações de sua própria emissão. Dissertação de
Mestrado apresentada ao departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
São Paulo, 2013, p. 136.
9 Vide parte 2 supra.
51. Nos termos do item 19.2 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, a sociedade
emissora deve comunicar, em seu Formulário de Referência, uma série de dados referentes às
ações mantidas em tesouraria e às operações que lhes deram causa.
52. O Requerente entende que a divulgação, no item 19.2 do Formulário de Referência, das
informações decorrentes de operações realizadas em razão da prestação dos serviços de
intermediação indicados na consulta seria despropositada. A SEP, como visto no relatório,
concorda com o argumento, destacando que o propósito da referida seção é informar ao mercado
sobre típicas operações de tesouraria com ações de emissão da própria companhia aberta e não
sobre outras operações realizadas pela instituição financeira para atender demandas de cliente,
ainda que envolvam ações de própria emissão.
53. Em linha com as manifestações do Requerente e da área técnica, julgo que o item 19.2 do
Formulário de Referência foi concebido para informar ao mercado sobre as típicas operações
realizadas pela companhia aberta com ações de sua própria emissão. A inclusão, no mesmo campo,
de dados referentes a operações realizadas no âmbito da prestação de serviços de intermediação
não só não atende a intenção inicial da norma, como acarreta uma piora da qualidade da informação
ali contida10.
54. Pelos motivos já declinados acima, não vejo razão para que o pleito do Requerente não
possa ser deferido como uma dispensa. De fato, considerando o caráter excepcional do que se está
10 Segundo Alan R. Palmiter: “When insufficient information is available in securities markets, investors shy from
investing – and the markets wither. But when too much information is required and disclosure becomes too costly,
businesses avoid securities financing – and again the financial markets whither.” PALMITER, Alan R. Securities
Regulation, 3ª ed. Nova York: Aspen Publisher, 2005, p. 69. Diversos estudos indicam que o excesso de informações
não conduz, necessariamente, a uma decisão mais bem informada por parte dos investidores, podendo, inclusive,
produzir o efeito inverso. EDMUNDS, Angela; MORRIS, Anne. “The problem of information overload in business
organisations: a review of the literature”. In: International Journal of Information Management, vol. 20 (2000), pp.
17-28. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/223311276_Problem_of_information
_overload_in_business_o rganizations_A_review_of_the_literature>. EPPLER, Martin; MENGIS, Jeanne. “A
framework for information overload research in organizations: insights from organization science, accounting,
marketing, MIS, and related disciplines”. In: The Information Society, vol. 20 (2004), pp. 325-344. Disponível em:
<https://www.researchgate.net/publication/33682095_A_framework_for_information_overload_research_in_organi
zations_insights_from_organization_science_accounting_marketing_MIS_and_related_disciplines>. Tratando do
problema da sobrecarga informacional no mercado de capitais, cf. PAREDES, Troy A. Blinded by the Light:
Information Overload and its Consequences for Securities Regulation (2003). Disponível em:
<https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm? abstract_id=413180>.
tratando nesse caso, tenho dúvidas, inclusive, se é necessário ou conveniente alterar a Instrução
CVM nº 480/2009 para refletir a dispensa, muito embora a experiência a ser adquirida com a
discussão das proteções necessárias para a implementação dos mecanismos e o seu
acompanhamento possa vir a indicar que, em realidade, o assunto deve sim ser refletido em uma
futura reforma normativa.
55. Assim, voto pela concessão da dispensa requerida, que, vale dizer, não abarca as operações
típicas de recompra, que continuam tendo que ser informadas na forma prevista na norma.
Entendo, contudo, que o Requerente deve informar, na seção 19.3 do Formulário de Referência
(outras informações relevantes referentes aos planos de recompra e valores mobiliários), que as
informações prestadas no item 19.2 daquele mesmo documento não consideram as operações com
ações de própria emissão realizadas no âmbito da prestação de serviços de intermediação.
É como voto.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.