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CVM · Colegiado · 12/11/2019

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003110/2019-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRO SOUZA BERNARDES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SEI 19957.003110/2019-71

Trata-se de recurso interposto por Sandro Souza Bernardes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação, o Recorrente limitou-se a citar a liquidação extrajudicial da Corretora e mencionou que teria tido um prejuízo no montante de R$ 4.176,70 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta centavos). A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo de MRP e solicitou informações, mas a Corretora, embora tenha enviado os documentos requeridos, não apresentou contestações frente às alegações do Reclamante. Com base nas alegações trazidas pelo Reclamante e nos documentos apresentados no processo, bem como no Relatório de Auditoria – Nº 605/18, de 05.12.2018, elaborado pela Superintedência de Auditoria de Negócios, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR elaborou seu parecer, em que opinou pela improcedência do pedido, posto que, de acordo com Metodologia desenvolvida para o cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial, o montante informado pelo Recorrente não foi decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a referida conclusão baseando-se no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em face dessa decisão, o Recorrente apresentou seu recurso no qual afirmou que mantinha o montante na Reclamada com o intuito único de comprar ações e, para confirmar esta alegação, citou como testemunha seu agente autônomo de investimento. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso no Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN, destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso em relação ao prazo de 30 dias, nos termos do art. 20, III e § 3º do Regulamento do MRP. A área técnica afirmou, ainda, que, com base nas informações encaminhadas pela BSM, foi possível verificar que o resultado do período compreendido entre 22.06.2018 até a data da liquidação foi um saldo em favor do Recorrente no valor de R$ 4.176,70, decorrente de um déficit de R$ 56.323,30 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), oriundo de operações em bolsa, suportado por transferências bancárias do Recorrente para a Corretora no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), não decorrente de operações em bolsa. À vista do exposto e considerando que (i) conforme o art. 77, da Instrução CVM nº 461/07, o MRP tem a “ finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia ”;

(ii) o saldo em conta do Recorrente, na abertura do pregão no dia da liquidação extrajudicial, não decorreu de operações realizadas em bolsa e não foi verificado qualquer outro crédito desta natureza após o evento; e (iii) a metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente de liquidação extrajudicial foi adequadamente aplicada, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM e, portanto, o não provimento do recurso. O Diretor Carlos Rebello entendeu não ser o caso de negar conhecimento ao recurso interposto pelo Reclamante, uma vez que, se por um lado, o recurso foi apresentado cinco dias após findo o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 20 do Regulamento do MRP, por outro, também não foi observado o prazo para apreciação do recurso pela CVM, nos termos do art. 83, §1º da Instrução CVM nº 461. Afastada a questão preliminar da intempestividade, no mérito, o Diretor ressaltou que a própria decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada teria como um de seus fundamentos “ as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição ”, nos termos do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.340, de 5 de outubro de 2018.

A inobservância às normas legais e regulamentares pela Reclamada também foi reconhecida recentemente por este Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2013, em 8.10.2019, ocasião em que se impôs penalidade de multa pecuniária à corretora pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/79, decorrente de transferência de recursos a pessoas vinculadas mediante realização de operações no mercado bursátil de futuros. Nestes termos, restaria demonstrada a “ ação (...) de pessoa autorizada a operar (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ”, conforme requerido pelo caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a ensejar o ressarcimento pelo MRP, motivo pelo qual o Diretor Carlos Rebello votou pelo deferimento do recurso interposto pelo Reclamante. O Diretor Henrique Machado acompanhou os fundamentos e conclusões expostos pelo Diretor Carlos Rebello, tendo votado pelo deferimento do recurso. Por outro lado, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam integralmente as razões apontadas pela área técnica, tendo votado pelo não provimento do recurso. Dessa forma, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu pelo não provimento, acompanhando a manifestação da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 29 de outubro de 2019.

Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Assunto:Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

Sandro Souza Bernardes x Walpires S.A. CCTVM

Processo SEI 19957.003110/2019-71

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr Sandro Souza Bernardes

(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no

âmbito do Processo MRP 552/2018, decidiu pelo indeferimento do pedido de

ressarcimento de prejuízos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial

da Walpires S.A. CCTVM (“Reclamada”), em 5/10/2018. Há de se ressaltar que,

posteriormente, a Reclamada teve sua falência decretada por sentença judicial,

tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial através do

Comunicado BACEN nº 34.248 de 19/09/2019.

HISTÓRICO

Reclamação

2. Reclamante apresentou Reclamação ao MRP por meio do

“FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO AO MRP” (doc. 0703231, fls. 1 e 2) e, na descrição

dos fatos, limitou-se a citar a Liquidação Extrajudicial da Walpires S.A Corretora de

Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e um prejuízo de R$ 4.176,70.

3. Foram anexados na Reclamação certidão de casamento, comprovante

de endereço e documentos pessoais (doc. 0703231, fls. 8 a 11)

Resposta da Reclamada

4. Por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-2107/2018, de 14/11/2018 (doc.

0703231, fls. 15 e 16), a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo

MRP e solicitou informações a respeito do caso a serem apresentadas no prazo de

10 dias a contar do recebimento do referido ofício.

5. Pela correspondência WALPIRES-LIQ-2018/159, de 28/11/2018 (doc.

0703231, fls. 19 e 20), enviada à BSM, o Liquidante da Reclamada enviou os

documentos requeridos, mas não apresentou contestações frente às alegações do

Reclamante.

A decisão da BSM

6. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 605/18 de 05/12/2018”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0703231,

fls. 30 a 35), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.

0703231, fls. 36 a 38).

7. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

8. Por economia processual, a SJUR restringiu a análise do Parecer ao

Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 1

valor do prejuízo sofrido pelo Reclamante para fins de ressarcimento pelo MRP e

informou que a versão integral encontra-se publicada no site da BSM

(http://www.bsm-autorregulacao.com.br/assets/file/MRP-Parecer-Juridico-WalpiresS.A.-CCTVM.pdf).

9. Nesse contexto, de acordo com Metodologia desenvolvida para o

cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial de

participante e avalizada por esta Autarquia, o Relatório de Auditoria – Nº 605/18

demonstrou que o “Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial” foi

equivalente a R$ 4.176,70 e que tal montante não decorreu de operações de

bolsa, conforme exigido pelo art. 77, caput, da ICVM 461/07, para fins de

ressarcimento pelo MRP. Mais ainda, os lançamentos na conta-corrente do

Reclamante, posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial, resultaram

no débito de R$ 8,88 (doc. 0703231, fl. 31).

10. Diante do exposto, o Parecer SJUR opinou pela improcedência do

pedido e o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM acompanhou a conclusão do

referido parecer por não haver prejuízo a ser ressarcido em virtude da decretação

da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V da

ICVM 461/07.

O recurso do Reclamante

11. No recurso (doc. 0703231, fls. 45 e 46), apresentado em 20/02/2019, o

Reclamante afirma que mantinha ‘dinheiro’ na Reclamada com a única razão de

comprar ações. Cita como testemunha de tal fato o seu Agente Autônomo de

Investimento, Sr. Stalin Jaborandy Guinâncio, e acrescenta que este agente

autônomo também havia formalizado pedido junto ao MRP, de nº 365/2018,

pedido este que teria sido plenamente atendido.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

12. De plano, há de se destacar o conteúdo do OF/BSM/SJUR/MRP1001/2019 (doc. 0703230) segundo o qual o Reclamante foi comunicado da

decisão do DAR em 16/01/2019 e poderia interpor recurso a esta Autarquia até

15/02/2019 (sexta-feira), conforme previsão do art. 20, inciso III, do Regulamento

do MRP, sendo que o mencionado recurso foi recebido pela BSM em 20/02/2019

(quarta-feira).

13. De fato, o Reclamante foi cientificado da decisão pelo

OF/BSM/SJUR/MRP-2803/2018 (doc. 0703231, fl. 41), que lhe foi entregue por

correio mediante recibo em 16/01/2019, quarta-feira (doc. 0703231, fl. 42). Por

sua vez, o Recurso da decisão da BSM foi redigido pelo Reclamante em

17/02/2019, domingo, e protocolado na BSM em 20/02/2019, quarta-feira (doc.

0703231, fl. 45), valendo observar que 18 e 19/02/2019 foram dias úteis. Então

tem-se que o recurso foi protocolado 35 dias após a ciência da decisão da BSM por

parte do Reclamante, portanto intempestivo em relação ao prazo de 30 dias para

interpor recurso à CVM, conforme previsto no inciso III, combinado com o §3º,

ambos do art. 20, do Regulamento do MRP em vigor à época, prazo este que se

mantém nos dias de hoje.

14. Passando ao mérito, temos, inicialmente, que, em 05/10/2018, foi

decretada a liquidação extrajudicial da Reclamada e, conforme previsto no inciso

V, Art. 77, da ICVM 461/07, a “intervenção ou decretação de liquidação

extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de ressarcimento

pelo MRP.

15. Nesse sentido, foi desenvolvida pela BSM e aprovada pelo Colegiado

desta Autarquia, em decisão proferida no âmbito do Processo CVM SP2013/0331,

na Reunião nº 30 de 06/08/2013, uma metodologia para o cálculo do valor do

prejuízo do investidor decorrente dos casos de “intervenção ou decretação de

liquidação extrajudicial” de pessoa autorizada a operar (participante) nos

mercados administrados pela Bolsa, a ser aplicada ao saldo em conta corrente na

abertura do mercado no dia da liquidação extrajudicial, considerando-se que os

valores mobiliários custodiados pela liquidanda poderiam ser transferidos para

outro participante e, com a resolução do contrato firmado entre a liquidanda e a

Bolsa, a partir da liquidação extrajudicial os atos realizados pelo liquidante não são

considerados atos de pessoa autorizada a operar nos mercados administrados

pela Bolsa.

16. Inicialmente, em razão do Reclamante ter se referido ao MRP nº

365/2018, verificamos que a citada metodologia foi aplicada pela BSM na decisão

daquele processo, resultando no ressarcimento parcial do então reclamante, o Sr

Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 2

Stalin Jaborandy Guinâncio, uma vez que parte do montante do prejuízo pleiteado

compunha-se de recursos financeiros que não tinham origem em operações

realizadas em bolsa. Vale destacar que o Sr. Stalin não apresentou recurso da

decisão a esta Autarquia.

17. Ademais, vale comentar a decisão do Colegiado desta Autarquia no

âmbito do processo SEI nº 19957.008367/2019-19 proferida na Reunião de

15/10/2019. Naquele processo foi mantido o entendimento desta Área Técnica que

propôs manter a decisão da BSM pela improcedência do pedido de ressarcimento,

uma vez que a metodologia foi adequadamente utilizada e o saldo do reclamante

em conta corrente não era oriundo de operações de bolsa, mas sim de TED

encaminhada à Reclamada na véspera de sua liquidação extrajudicial, por conta

de venda de ações em nome daquele reclamante que se encontravam em outro

agente de custódia.

18. No caso em pauta, conforme Relatório de Auditoria – Nº 605/18 de

05/12/2018 (doc. 0703231, fls. 30 a 35), o saldo do Reclamante em conta-corrente

na abertura do pregão do dia da decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada era de R$ 4.176,70. Tal montante corresponde ao exato valor

pleiteado para ressarcimento e não decorreu de operações realizadas em bolsa.

19. Com base nas informações encaminhadas pela BSM (doc. 0703245),

foi elaborada a tabela a seguir que apresenta as movimentações do Reclamante a

partir de 22/06/2018 até a data da liquidação extrajudicial da Reclamada, ou seja,

5/10/2018, e corrobora o valor apresentado no Relatório de Auditoria.

Data da Débito Crédito

Débito Bolsa Crédito Bolsa

Liquidação Histórico Não Bolsa Não Bolsa Saldo (R$)

(R$) (R$)

Financeira (R$) (R$)

22/06/2018 TED 20.000,00 20.000,00

Débito Ref

pregão de 28/06/2018 2.443,27

25/06/2018 17.556,73

– NC 3524

03/07/2018 TED 12.500,00 14.943,27

Débito Ref

pregão de 06/07/2018 2.508,03

03/07/2018 12.435,24

– NC 366

Tx

manutenção

16/07/2018 conta com -8,88 2.499,15

saldo ou

movimento

Crédito Ref

pregão de

01/08/2018 1.622,18 4.121,33

27/07/2018

– NC 3930

20/08/2018 TED 20.000,00 24.121,33

Tx

manutenção

20/08/2018 conta com -8,88 24.112,45

saldo ou

movimento

Débito Ref

pregão de 23/08/2018 5.698,66

20/08/2018 18.413,79

– NC 3050

Crédito Ref

pregão de

24/08/2018 32.610,09 38.308,75

21/08/2018

Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 3

– NC 3244

Débito Ref

pregão de 27/08/2018 1.569,17

22/08/2018 36.739,58

– NC 3451

03/09/2018 TED 8.000,00 9.569,17

Débito Ref

pregão de

12/09/2018 -5.383,59 4185,58

06/09/2018

– NC 3451

Tx

manutenção

17/09/2018 conta com -8,88 4.176,70

saldo ou

movimento

Liquidação

05/10/2018 4.176,70

extrajudicial

Total 34.232,27 60.500,00 4.176,70

90.555,57

Tx

manutenção

15/10/2018 conta com -8,88 4.167,82

saldo ou

movimento

20. Da tabela anterior, verifica-se que o Reclamante, no período de

22/06/2018 até a data da liquidação extrajudicial da Reclamada, foi debitado em

R$ 90.555,57, decorrentes de operações de bolsa e, no mesmo período, foi

creditado em R$ 34.232,27, também decorrentes de operações de bolsa. Tal fato

gera um déficit de R$ 56.323,30 por conta de operações de bolsa. Tal déficit foi

coberto pela transferência de recursos pelo Reclamante para a Reclamada,

através de 4 (quatro) TEDs, que alcançaram o montante de R$ 60.500,00, recursos

estes não considerados decorrentes de operações de bolsa. O resultado do

período é, pelo apresentado, um saldo credor a favor do Reclamante de R$

4.176,70, resultado este oriundo de um déficit de R$ 56.323,30, decorrente de

operações de bolsa, suportado por transferências bancárias (TEDs) do reclamante

para a reclamada, no montante de R$ 60.500,00, este último, por sua vez, não

decorrente de operações de bolsa. Dessa forma, o sado credor de R$ 4.176,70

tem a característica de não ser decorrente de operação de bolsa.

21. Outrossim, após a liquidação extrajudicial da Reclamada, não houve

crédito na conta corrente do Reclamante que tenha decorrido de operação

realizada em bolsa, ordenada antes da liquidação extrajudicial. Ao contrário, houve

apenas o débito referente a “taxa de manutenção da conta com saldo ou

movimento” no valor de R$ 8,88 (doc. 0703231, fl. 32), o que reduziu o saldo

credor do Reclamante para R$ 4.167,82, que continua tendo a característica

de não ser decorrente de operação de bolsa.

22. Então, haja vista que: (i) nos termos no caput do art. 77, da ICVM nº

461/07, o MRP tem a “finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o

ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada

a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à

intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia”; (ii)

na abertura do pregão do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, o saldo em

conta corrente do Reclamante não decorreu de operações realizadas em bolsa;

(iii) não há nenhum outro crédito dessa natureza após o evento e (iv) a

metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente da liquidação

extrajudicial de participante foi aplicada adequadamente para o caso ora em

análise; não há prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

CONCLUSÃO

Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 4

23. Diante do exposto e considerando não só a intempestividade do

recurso apresentado pelo Reclamante, mas também a ausência de prejuízo a ser

ressarcido pelo MRP, propõe-se a manutenção da decisão da BSM que decidiu pela

improcedência do pedido de ressarcimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

24. Por oportuno, considerando que a atual metodologia, aprovada pelo

Colegiado desta Autarquia, em decisão proferida no âmbito do Processo CVM

SP2013/0331, na Reunião nº 30 de 06/08/2013, desenvolvida para se calcular o

prejuízo decorrente de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial de

participante, limita-se tão somente ao saldo em conta corrente na abertura do

pregão na data de tais eventos, é conveniente informar que a SMI está tratando

diretamente com a BSM no sentido de se promover o aprimoramento da referida

metodologia.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 29/10/2019, às 17:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/10/2019, às 17:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/10/2019, às 21:30, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003110/2019-71 Documento SEI nº 0868048

Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 6

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