CVM · Colegiado · 12/11/2019
Manipulação de mercado
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003110/2019-71
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRO SOUZA BERNARDES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SEI 19957.003110/2019-71
Trata-se de recurso interposto por Sandro Souza Bernardes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação, o Recorrente limitou-se a citar a liquidação extrajudicial da Corretora e mencionou que teria tido um prejuízo no montante de R$ 4.176,70 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta centavos). A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo de MRP e solicitou informações, mas a Corretora, embora tenha enviado os documentos requeridos, não apresentou contestações frente às alegações do Reclamante. Com base nas alegações trazidas pelo Reclamante e nos documentos apresentados no processo, bem como no Relatório de Auditoria – Nº 605/18, de 05.12.2018, elaborado pela Superintedência de Auditoria de Negócios, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR elaborou seu parecer, em que opinou pela improcedência do pedido, posto que, de acordo com Metodologia desenvolvida para o cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial, o montante informado pelo Recorrente não foi decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a referida conclusão baseando-se no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.
Em face dessa decisão, o Recorrente apresentou seu recurso no qual afirmou que mantinha o montante na Reclamada com o intuito único de comprar ações e, para confirmar esta alegação, citou como testemunha seu agente autônomo de investimento. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso no Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN, destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso em relação ao prazo de 30 dias, nos termos do art. 20, III e § 3º do Regulamento do MRP. A área técnica afirmou, ainda, que, com base nas informações encaminhadas pela BSM, foi possível verificar que o resultado do período compreendido entre 22.06.2018 até a data da liquidação foi um saldo em favor do Recorrente no valor de R$ 4.176,70, decorrente de um déficit de R$ 56.323,30 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), oriundo de operações em bolsa, suportado por transferências bancárias do Recorrente para a Corretora no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), não decorrente de operações em bolsa. À vista do exposto e considerando que (i) conforme o art. 77, da Instrução CVM nº 461/07, o MRP tem a “ finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia ”;
(ii) o saldo em conta do Recorrente, na abertura do pregão no dia da liquidação extrajudicial, não decorreu de operações realizadas em bolsa e não foi verificado qualquer outro crédito desta natureza após o evento; e (iii) a metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente de liquidação extrajudicial foi adequadamente aplicada, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM e, portanto, o não provimento do recurso. O Diretor Carlos Rebello entendeu não ser o caso de negar conhecimento ao recurso interposto pelo Reclamante, uma vez que, se por um lado, o recurso foi apresentado cinco dias após findo o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 20 do Regulamento do MRP, por outro, também não foi observado o prazo para apreciação do recurso pela CVM, nos termos do art. 83, §1º da Instrução CVM nº 461. Afastada a questão preliminar da intempestividade, no mérito, o Diretor ressaltou que a própria decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada teria como um de seus fundamentos “ as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição ”, nos termos do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.340, de 5 de outubro de 2018.
A inobservância às normas legais e regulamentares pela Reclamada também foi reconhecida recentemente por este Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2013, em 8.10.2019, ocasião em que se impôs penalidade de multa pecuniária à corretora pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/79, decorrente de transferência de recursos a pessoas vinculadas mediante realização de operações no mercado bursátil de futuros. Nestes termos, restaria demonstrada a “ ação (...) de pessoa autorizada a operar (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ”, conforme requerido pelo caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a ensejar o ressarcimento pelo MRP, motivo pelo qual o Diretor Carlos Rebello votou pelo deferimento do recurso interposto pelo Reclamante. O Diretor Henrique Machado acompanhou os fundamentos e conclusões expostos pelo Diretor Carlos Rebello, tendo votado pelo deferimento do recurso. Por outro lado, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam integralmente as razões apontadas pela área técnica, tendo votado pelo não provimento do recurso. Dessa forma, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu pelo não provimento, acompanhando a manifestação da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 29 de outubro de 2019.
Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Assunto:Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
Sandro Souza Bernardes x Walpires S.A. CCTVM
Processo SEI 19957.003110/2019-71
Senhor Superintendente,
1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr Sandro Souza Bernardes
(“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no
âmbito do Processo MRP 552/2018, decidiu pelo indeferimento do pedido de
ressarcimento de prejuízos decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial
da Walpires S.A. CCTVM (“Reclamada”), em 5/10/2018. Há de se ressaltar que,
posteriormente, a Reclamada teve sua falência decretada por sentença judicial,
tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial através do
Comunicado BACEN nº 34.248 de 19/09/2019.
HISTÓRICO
Reclamação
2. Reclamante apresentou Reclamação ao MRP por meio do
“FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÃO AO MRP” (doc. 0703231, fls. 1 e 2) e, na descrição
dos fatos, limitou-se a citar a Liquidação Extrajudicial da Walpires S.A Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e um prejuízo de R$ 4.176,70.
3. Foram anexados na Reclamação certidão de casamento, comprovante
de endereço e documentos pessoais (doc. 0703231, fls. 8 a 11)
Resposta da Reclamada
4. Por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-2107/2018, de 14/11/2018 (doc.
0703231, fls. 15 e 16), a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo
MRP e solicitou informações a respeito do caso a serem apresentadas no prazo de
10 dias a contar do recebimento do referido ofício.
5. Pela correspondência WALPIRES-LIQ-2018/159, de 28/11/2018 (doc.
0703231, fls. 19 e 20), enviada à BSM, o Liquidante da Reclamada enviou os
documentos requeridos, mas não apresentou contestações frente às alegações do
Reclamante.
A decisão da BSM
6. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 605/18 de 05/12/2018”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0703231,
fls. 30 a 35), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.
0703231, fls. 36 a 38).
7. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como
polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.
8. Por economia processual, a SJUR restringiu a análise do Parecer ao
Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 1
valor do prejuízo sofrido pelo Reclamante para fins de ressarcimento pelo MRP e
informou que a versão integral encontra-se publicada no site da BSM
(http://www.bsm-autorregulacao.com.br/assets/file/MRP-Parecer-Juridico-WalpiresS.A.-CCTVM.pdf).
9. Nesse contexto, de acordo com Metodologia desenvolvida para o
cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial de
participante e avalizada por esta Autarquia, o Relatório de Auditoria – Nº 605/18
demonstrou que o “Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial” foi
equivalente a R$ 4.176,70 e que tal montante não decorreu de operações de
bolsa, conforme exigido pelo art. 77, caput, da ICVM 461/07, para fins de
ressarcimento pelo MRP. Mais ainda, os lançamentos na conta-corrente do
Reclamante, posteriores à abertura do dia da liquidação extrajudicial, resultaram
no débito de R$ 8,88 (doc. 0703231, fl. 31).
10. Diante do exposto, o Parecer SJUR opinou pela improcedência do
pedido e o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM acompanhou a conclusão do
referido parecer por não haver prejuízo a ser ressarcido em virtude da decretação
da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V da
ICVM 461/07.
O recurso do Reclamante
11. No recurso (doc. 0703231, fls. 45 e 46), apresentado em 20/02/2019, o
Reclamante afirma que mantinha ‘dinheiro’ na Reclamada com a única razão de
comprar ações. Cita como testemunha de tal fato o seu Agente Autônomo de
Investimento, Sr. Stalin Jaborandy Guinâncio, e acrescenta que este agente
autônomo também havia formalizado pedido junto ao MRP, de nº 365/2018,
pedido este que teria sido plenamente atendido.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De plano, há de se destacar o conteúdo do OF/BSM/SJUR/MRP1001/2019 (doc. 0703230) segundo o qual o Reclamante foi comunicado da
decisão do DAR em 16/01/2019 e poderia interpor recurso a esta Autarquia até
15/02/2019 (sexta-feira), conforme previsão do art. 20, inciso III, do Regulamento
do MRP, sendo que o mencionado recurso foi recebido pela BSM em 20/02/2019
(quarta-feira).
13. De fato, o Reclamante foi cientificado da decisão pelo
OF/BSM/SJUR/MRP-2803/2018 (doc. 0703231, fl. 41), que lhe foi entregue por
correio mediante recibo em 16/01/2019, quarta-feira (doc. 0703231, fl. 42). Por
sua vez, o Recurso da decisão da BSM foi redigido pelo Reclamante em
17/02/2019, domingo, e protocolado na BSM em 20/02/2019, quarta-feira (doc.
0703231, fl. 45), valendo observar que 18 e 19/02/2019 foram dias úteis. Então
tem-se que o recurso foi protocolado 35 dias após a ciência da decisão da BSM por
parte do Reclamante, portanto intempestivo em relação ao prazo de 30 dias para
interpor recurso à CVM, conforme previsto no inciso III, combinado com o §3º,
ambos do art. 20, do Regulamento do MRP em vigor à época, prazo este que se
mantém nos dias de hoje.
14. Passando ao mérito, temos, inicialmente, que, em 05/10/2018, foi
decretada a liquidação extrajudicial da Reclamada e, conforme previsto no inciso
V, Art. 77, da ICVM 461/07, a “intervenção ou decretação de liquidação
extrajudicial pelo Banco Central do Brasil” é uma das hipóteses de ressarcimento
pelo MRP.
15. Nesse sentido, foi desenvolvida pela BSM e aprovada pelo Colegiado
desta Autarquia, em decisão proferida no âmbito do Processo CVM SP2013/0331,
na Reunião nº 30 de 06/08/2013, uma metodologia para o cálculo do valor do
prejuízo do investidor decorrente dos casos de “intervenção ou decretação de
liquidação extrajudicial” de pessoa autorizada a operar (participante) nos
mercados administrados pela Bolsa, a ser aplicada ao saldo em conta corrente na
abertura do mercado no dia da liquidação extrajudicial, considerando-se que os
valores mobiliários custodiados pela liquidanda poderiam ser transferidos para
outro participante e, com a resolução do contrato firmado entre a liquidanda e a
Bolsa, a partir da liquidação extrajudicial os atos realizados pelo liquidante não são
considerados atos de pessoa autorizada a operar nos mercados administrados
pela Bolsa.
16. Inicialmente, em razão do Reclamante ter se referido ao MRP nº
365/2018, verificamos que a citada metodologia foi aplicada pela BSM na decisão
daquele processo, resultando no ressarcimento parcial do então reclamante, o Sr
Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 2
Stalin Jaborandy Guinâncio, uma vez que parte do montante do prejuízo pleiteado
compunha-se de recursos financeiros que não tinham origem em operações
realizadas em bolsa. Vale destacar que o Sr. Stalin não apresentou recurso da
decisão a esta Autarquia.
17. Ademais, vale comentar a decisão do Colegiado desta Autarquia no
âmbito do processo SEI nº 19957.008367/2019-19 proferida na Reunião de
15/10/2019. Naquele processo foi mantido o entendimento desta Área Técnica que
propôs manter a decisão da BSM pela improcedência do pedido de ressarcimento,
uma vez que a metodologia foi adequadamente utilizada e o saldo do reclamante
em conta corrente não era oriundo de operações de bolsa, mas sim de TED
encaminhada à Reclamada na véspera de sua liquidação extrajudicial, por conta
de venda de ações em nome daquele reclamante que se encontravam em outro
agente de custódia.
18. No caso em pauta, conforme Relatório de Auditoria – Nº 605/18 de
05/12/2018 (doc. 0703231, fls. 30 a 35), o saldo do Reclamante em conta-corrente
na abertura do pregão do dia da decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada era de R$ 4.176,70. Tal montante corresponde ao exato valor
pleiteado para ressarcimento e não decorreu de operações realizadas em bolsa.
19. Com base nas informações encaminhadas pela BSM (doc. 0703245),
foi elaborada a tabela a seguir que apresenta as movimentações do Reclamante a
partir de 22/06/2018 até a data da liquidação extrajudicial da Reclamada, ou seja,
5/10/2018, e corrobora o valor apresentado no Relatório de Auditoria.
Data da Débito Crédito
Débito Bolsa Crédito Bolsa
Liquidação Histórico Não Bolsa Não Bolsa Saldo (R$)
(R$) (R$)
Financeira (R$) (R$)
22/06/2018 TED 20.000,00 20.000,00
Débito Ref
pregão de 28/06/2018 2.443,27
25/06/2018 17.556,73
– NC 3524
03/07/2018 TED 12.500,00 14.943,27
Débito Ref
pregão de 06/07/2018 2.508,03
03/07/2018 12.435,24
– NC 366
Tx
manutenção
16/07/2018 conta com -8,88 2.499,15
saldo ou
movimento
Crédito Ref
pregão de
01/08/2018 1.622,18 4.121,33
27/07/2018
– NC 3930
20/08/2018 TED 20.000,00 24.121,33
Tx
manutenção
20/08/2018 conta com -8,88 24.112,45
saldo ou
movimento
Débito Ref
pregão de 23/08/2018 5.698,66
20/08/2018 18.413,79
– NC 3050
Crédito Ref
pregão de
24/08/2018 32.610,09 38.308,75
21/08/2018
Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 3
– NC 3244
Débito Ref
pregão de 27/08/2018 1.569,17
22/08/2018 36.739,58
– NC 3451
03/09/2018 TED 8.000,00 9.569,17
Débito Ref
pregão de
12/09/2018 -5.383,59 4185,58
06/09/2018
– NC 3451
Tx
manutenção
17/09/2018 conta com -8,88 4.176,70
saldo ou
movimento
Liquidação
05/10/2018 4.176,70
extrajudicial
Total 34.232,27 60.500,00 4.176,70
90.555,57
Tx
manutenção
15/10/2018 conta com -8,88 4.167,82
saldo ou
movimento
20. Da tabela anterior, verifica-se que o Reclamante, no período de
22/06/2018 até a data da liquidação extrajudicial da Reclamada, foi debitado em
R$ 90.555,57, decorrentes de operações de bolsa e, no mesmo período, foi
creditado em R$ 34.232,27, também decorrentes de operações de bolsa. Tal fato
gera um déficit de R$ 56.323,30 por conta de operações de bolsa. Tal déficit foi
coberto pela transferência de recursos pelo Reclamante para a Reclamada,
através de 4 (quatro) TEDs, que alcançaram o montante de R$ 60.500,00, recursos
estes não considerados decorrentes de operações de bolsa. O resultado do
período é, pelo apresentado, um saldo credor a favor do Reclamante de R$
4.176,70, resultado este oriundo de um déficit de R$ 56.323,30, decorrente de
operações de bolsa, suportado por transferências bancárias (TEDs) do reclamante
para a reclamada, no montante de R$ 60.500,00, este último, por sua vez, não
decorrente de operações de bolsa. Dessa forma, o sado credor de R$ 4.176,70
tem a característica de não ser decorrente de operação de bolsa.
21. Outrossim, após a liquidação extrajudicial da Reclamada, não houve
crédito na conta corrente do Reclamante que tenha decorrido de operação
realizada em bolsa, ordenada antes da liquidação extrajudicial. Ao contrário, houve
apenas o débito referente a “taxa de manutenção da conta com saldo ou
movimento” no valor de R$ 8,88 (doc. 0703231, fl. 32), o que reduziu o saldo
credor do Reclamante para R$ 4.167,82, que continua tendo a característica
de não ser decorrente de operação de bolsa.
22. Então, haja vista que: (i) nos termos no caput do art. 77, da ICVM nº
461/07, o MRP tem a “finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada
a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à
intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia”; (ii)
na abertura do pregão do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, o saldo em
conta corrente do Reclamante não decorreu de operações realizadas em bolsa;
(iii) não há nenhum outro crédito dessa natureza após o evento e (iv) a
metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente da liquidação
extrajudicial de participante foi aplicada adequadamente para o caso ora em
análise; não há prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.
CONCLUSÃO
Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 4
23. Diante do exposto e considerando não só a intempestividade do
recurso apresentado pelo Reclamante, mas também a ausência de prejuízo a ser
ressarcido pelo MRP, propõe-se a manutenção da decisão da BSM que decidiu pela
improcedência do pedido de ressarcimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
24. Por oportuno, considerando que a atual metodologia, aprovada pelo
Colegiado desta Autarquia, em decisão proferida no âmbito do Processo CVM
SP2013/0331, na Reunião nº 30 de 06/08/2013, desenvolvida para se calcular o
prejuízo decorrente de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial de
participante, limita-se tão somente ao saldo em conta corrente na abertura do
pregão na data de tais eventos, é conveniente informar que a SMI está tratando
diretamente com a BSM no sentido de se promover o aprimoramento da referida
metodologia.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 29/10/2019, às 17:01, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/10/2019, às 17:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 30/10/2019, às 21:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003110/2019-71 Documento SEI nº 0868048
Memorando 33 (0868048) SEI 19957.003110/2019-71 / pg. 6
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