CVM · Colegiado · 26/06/2017
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/6405
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – MAURO EMYGDIO DE MACEDO CARLOS – PROC. RJ2009/6405
Trata-se de recurso interposto por Mauro Emygdio de Macedo Carlos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que arquivou reclamação, protocolada pelo Recorrente, a respeito de supostas irregularidades cometidas pela TOV CCTVM Ltda. (“TOV”). A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. O processo foi instaurado após o Recorrente denunciar que a TOV teria disponibilizado um valor de sua própria tesouraria para que ele pudesse operar no mercado futuro de dólar e no mercado de opções, mediante o pagamento de uma comissão sobre o lucro obtido, além de ter utilizado irregularmente o Recorrente para captação de clientes. Após análise, a SMI decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que: (i) decisão do Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu qualquer vínculo entre o Recorrente e a TOV; e (ii) não foi possível confirmar que o Recorrente atuou como representante da TOV. Em sede de recurso, o Recorrente solicitou o reexame da documentação apresentada e encaminhou novos documentos, incluindo mensagens eletrônicas, cópias de depoimentos e gravações de áudio que corroborariam a existência de um acordo para realização de operações em nome da TOV. Em nova avaliação, a SMI, após diligências e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que, de fato, teria ocorrido algum tipo de acordo entre o Reclamante e a TOV, ou seu sócio, para a realização de operações com valores mobiliários. Nada obstante, a área técnica asseverou não ter identificado indícios da ocorrência de qualquer irregularidade no âmbito da regulação da CVM, inexistindo justa causa para a abertura de processo administrativo sancionador, razão pela qual propôs a manutenção da decisão de arquivamento do processo. Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 73/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, manter a decisão de arquivamento do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 73/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso contra decisão da SMI de arquivamento do Processo RJ-2009-6405.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso (fl. 176 e seguintes) contra decisão da SMI de arquivamento do
presente processo (fl. 171).
2. O processo originou-se de denúncia, apresentada pelo Sr. Mauro Emygidio de Macedo
Carlos contra a TOV CCTVM Ltda., na qual indica que a corretora teria cometido irregularidades ao
disponibilizar um valor da própria tesouraria da instituição para que o denunciante operasse no
mercado futuro de dólar e no mercado de opções, mediante o pagamento de uma comissão sobre o
lucro obtido, e ao utilizar o denunciante irregularmente para a captação de clientes.
3. Após a análise do processo, a SMI decidiu pelo seu arquivamento, tendo em vista que:
(i) a decisão do TRT não reconhecendo qualquer vínculo entre o denunciante e o denunciado, e (ii) não
ter sido possível confirmar que o denunciante teria atuado como representante do denunciado (fls.
169/171).
4. Insatisfeito com esta decisão, o denunciante solicitou a reabertura do processo para o
reexame da documentação já apresentada argumentando que alguns itens não teriam sido averiguados
(fls. 176/196). Posteriormente, o denunciante juntou mais documentos para a sustentação de sua
denúncia (fls. 227/242).
5. O Memorando nº 06/2015-CVM/SMI/GME relata detalhadamente o histórico do
processo e a documentação juntada (fls. 247/250).
6. De forma resumida, teria havido um acordo entre o denunciante e Fernando Heller,
controlador da TOV e pessoa com quem já tinha mantido relacionamento profissional anterior, sobre a
realização de investimentos no mercado de valores mobiliários. Ao primeiro caberia o fornecimento de
experiência e conhecimento de mercado e ao segundo cumpriria colocar à disposição o capital
necessário para realizar a estratégia de investimentos proposta. Os lucros obtidos seriam repartidos
meio a meio.
7. Segundo o denunciante, em um espaço de tempo relativamente curto, de
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aproximadamente dois meses, foram obtidos e distribuídos grandes lucros (em setembro/2008 o
denunciante teria recebido R$ 320mil) e então houve o desfazimento da parceria de forma unilateral.
Aparentemente, a ruptura foi motivado por discordâncias quanto ao momento ideal para a realização
dos lucros.
8. A confiança de Fernando Heller, profissional de mercado experiente, na capacidade do
denunciante em gerar grandes lucros pode ser avaliada a partir dos dados abaixo:
a) O denunciante trabalhou muitos anos em mesas de operação de bancos de investimentos,
corretoras e distribuidoras, inclusive no cargo de “gerente de operações” (fls. 25/32).
b) O denunciante comenta nas gravações que Heller teria sido seu subordinado na corretora
Fonte (fl. 132, CD-R Pedro 07:00, CD-R Milton 03:45 e CD-R Jamil 08:20).
c) Heller se dispôs a por em risco um alto valor (inicialmente R$ 500mil) na estratégia que o
denunciante teria proposto e, em caso de lucro, repassar 50% dele. Claramente, este
percentual não corresponde a uma simples comissão, tem características de participação em
uma sociedade. De qualquer modo, este percentual de participação nos lucros, independente
da denominação dada a ele, denota o quanto Fernando Heller valorizava a expertise do
denunciante.
9. Em relação a esse acordo, não há elementos que demonstrem que o real parceiro do
denunciante tenha sido a corretora, como sustenta o denunciante, pelo contrário, pois:
a) Em sua petição ao TRT o denunciante afirma que havia uma relação/combinação com a
TOV de participação de 50% nos lucros proporcionados por ele em operações realizadas no
mercado de valores mobiliários e que recebeu aproximadamente R$ 320 mil em
setembro/2008, a parte dos lucros que lhe cabia, líquida de impostos (fls. 02/07).
b) No entanto, referente a este litígio, o Acórdão no TRT relatou que “Diante das provas
produzidas, entendo que o pretendido vínculo se manteve não em face da reclamada, e que
toda relação – de emprego ou não, pois descabe aqui discuti-las – deu-se com o Sr.
Fernando Heller” (fls. 74/75).
c) Ainda no âmbito do processo trabalhista, nos depoimentos ali efetuados que foram
juntados pelo denunciante, as declarações são todas no sentido de que este último teria
operado em nome de Fernando Heller (fls. 234 e 239/241).
d) Nas gravações de conversas telefônicas com funcionários “graduados” da TOV não
houve uma confirmação por parte deles de que tenham sido utilizados recursos da corretora
nas operações. Ao mesmo tempo, o denunciante nessas gravações menciona que os valores
envolvidos seriam de Heller e que este obteve grande lucro (fl. 132). Assim, depreende-se
que o lucro e o prejuízo que aconteceram foram diretamente para a conta de Fernando
Heller, pessoa natural.
10. Em sua inicial o denunciante afirma que “... representei a empresa comercialmente no
mercado financeiro com o encaminhamento de fichas cadastrais enviadas ao Banco Pactual, Bradesco,
Bco Tokyo Mitsubich e Equits Leblon para o início de uma relação operacional ...”, juntando emails
para corroborar tal afirmação (fls. 21 e 53/55).
11. Em resposta aos ofícios encaminhados aos acima citados:
a) o Banco de Tokyo-Mitsubishi e Paulo Orlando Barbosa, então general manager do
banco, negaram ter havido algum contato de natureza comercial (fls. 154/157, 163/164,
203/204 e 207).
b) Júlio de Siqueira Carvalho de Araújo, vice-presidente do Bradesco, declarou que foi
mantido um contato preliminar para um relacionamento comercial, tendo recebido apenas
prospectos (fls. 201, 202, 208 e 209).
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c) Marcelo Mesquita, da Leblon Equities, afirmou que houve reuniões com o denunciante
com o intuito de iniciar um relacionamento comercial (fls. 158/159 e 165). No entanto, em
email juntado ao processo informou que “Por duas vezes foi marcada uma reunião com o
Sr. Fernando Heller e o Sr. Jamil para serem avaliadas essas possibilidades operacionais, o
que não se concretisou por terem sido as mesmas desmarcadas pelo Sr. Fernando Heller
por motivo de viagem” (fl. 54).
12. Em nossa avaliação tais contatos demonstram uma típica natureza de apresentação
institucional da corretora perante outras instituições e, assim, não se equiparariam a atividades
reguladas pela CVM.
13. Ademais, os fatos aqui investigados envolvem dois profissionais com larga experiência
profissional no mercado que, a princípio, não causaram prejuízos a terceiros. E tampouco
vislumbramos potenciais danos ao mercado.
14. De qualquer forma, no âmbito desta Autarquia, não foi possível caracterizar o exercício
profissional de atividade regulamentada por parte do denunciante ou de irregularidade praticada pela
denunciada, particularmente, em relação às Instruções CVM nº 505/11 e 497/11, mesmo após efetuar-se
as diligências razoáveis, à luz da Supervisão Baseada em Risco adotada pela CVM.
15. Em vista do acima exposto, concluímos que o denunciante não trouxe ao processo, nem
na denúncia original nem no pedido de reconsideração, fatos, evidências ou informações que indiquem
a existência de irregularidade no âmbito da CVM. Assim sendo, a conclusão desta área técnica é de que
inexiste justa causa para abertura de processo administrativo sancionador na forma do art. 2º, §2º, da
Deliberação CVM nº 538.
16. É nestes termos que propomos que o processo seja relatado no Colegiado, com proposta
de indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área tecnica de arquivamento
do presente processo.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 20/06/2017, às
17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000116/2015‐62 Documento SEI nº 0304270
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