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CVM · Colegiado · 15/02/2018

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2013/0385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA CONTRA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS – BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO – PROC. SP2013/0385

Trata-se de recurso apresentado por Bruno Rodrigues de Araújo ("Recorrente”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, acerca da suposta atuação irregular de Rafael Diego de Madona Vaz (“Rafael Madona”) e Top Grade Investments Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Top AAI”), por intermediação de contrato de investimento com a Aurobras Mineração S/A (“Aurobras”). Em sua análise, a área técnica concluiu que: (i) o caso não estaria no âmbito da CVM, por não envolver valores mobiliários; (ii) a operação teria ocorrido entre (a) a Aurobras, captando recursos através de empréstimo e/ou venda de ouro físico com cláusula de recompra, (b) a Top Grade Assessoria Câmbio e Comércio Exterior (“Top Assessoria”), captando clientes para a Aurobras através de Rafael Madona, e (c) o Recorrente, investidor interessado em receber uma taxa fixa de rendimento para o seu capital; e (iii) aparentemente, a Top AAI não teria participado da intermediação. Nas razões recursais, o Recorrente alegou resumidamente que: (i) Rafael Madona atuou na comercialização do ouro do escritório da corretora e, portanto, estaria agindo na condição de agente autônomo de investimentos; (ii) o agente autônomo não teria informado que a intermediação seria realizada pela Top Assessoria e não pela Top AAI; (iii) haveria diversos processos judiciais contra a Audiobras e a Top Assessoria;

e (iv) a CVM deveria investigar e punir a atuação profissional dos agentes autônomos de investimento envolvidos, incluindo neste ponto, o nome de Guacyro Justino Alfredo Filho (“Guacyro Filho”), sócio da Top AAI e da Top Assessoria, que teria admitido que a Aurobras agiu de má-fé. Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 7/2018-CVM/SMI/GME, a área técnica destacou os seguintes pontos: (i) as ações judiciais indicadas pelo Recorrente não teriam como partes o Recorrente, a Top AAI e Rafael Madona, assim como não foram apresentadas cópias de peças de ações que teriam semelhança com o caso em tela; (ii) não foi localizado no processo o depoimento atribuído a Guacyro Filho a respeito da suposta má-fe da Audiobras; (iii) as mensagens apresentadas nos autos sugerem que o Recorrente possuía experiência no mercado de valores mobiliários, de forma que não seria crível que este supusesse que Rafael Madona estaria intermediando um investimento com uma mineradora, na condição de agente autônomo, cujo objeto seria um valor mobiliário; (iv) pelas mesmas mensagens, seria possível inferir que Rafael Madona não atuava como agente autônomo para o Recorrente, mas que seria um conhecido do ambiente do mercado financeiro que lhe ofereceu uma “grande oportunidade” de investimento;

e (v) não caberia a afirmação do Recorrente de que não tinha conhecimento da atuação da Top Assessoria, dado que ele próprio efetuou 3 transferências para a conta corrente daquela entre setembro e outubro de 2012. Desse modo, a SMI concluiu que não foi ofertado um contrato que pudesse ser caracterizado como valor mobiliário e não existe materialidade suficiente quanto à atuação de Rafael Madona na condição de agente autônomo ou quanto ao envolvimento da Top AAI no caso em questão, de modo que, não seria possível configurar uma conduta irregular no âmbito do mercado de valores mobiliários. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 7/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018.

À SMI

Assunto: Recurso contra decisão da SMI de arquivamento do Processo SP-2013-385.

1. Trata-se de recurso (fls. 200 a 202) contra o entendimento da SMI em relação

ao presente processo (fls 148 e 149).

2. O processo originou-se da denúncia de Bruno Rodrigues de Araújo contra

Rafael Diego Madona Vaz, CPF nº 329.520.888-37, e contra a Top Grade Investiments Agentes

Autônomos de Investimentos Ltda., CNPJ nº 10.410.479/0001-98, por intermediar contrato

de investimento com a Aurobras Mineração S/A, CNPJ nº 04.668.794/0001-17, com

pagamento mensal de juros e devolução do principal após determinado período, que não

foi honrado.

3. Em despachos às fls. 88 a 90, 148 e 149 entendeu-se basicamente que: (i) o caso

em tela não envolveria valores mobiliários e (ii) tudo teria se passado entre a Aurobras,

captando recursos através de empréstimo e/ou venda de ouro físico com cláusula de

recompra, a Top Grade Assessoria Câmbio e Comércio Exterior, captando clientes para a

Aurobras através de Rafael Madona, e o denunciante, investidor interessado em receber

uma taxa fixa de rendimento para o seu capital. Aparentemente, a Top Grade Investiments

AAI não participou da intermediação.

4. De modo resumido, tais despachos relataram que:

a) Não se tinha conhecimento de que Rafael Madona ou a Top Grade

Investiments AAI mantivessem contrato com instituição integrante do sistema de

distribuição e mediação de valores mobiliários (fls. 04 a 07 e 16 a 18);

b) A Top Grade Investiments até setembro de 2013 mantinha o sitio

www.topgradeinvestiments.com na rede mundial de computadores não mais

acessível em janeiro de 2014 e era composta por Guacyro Justino Alfredo Filho,

Andrea Swely Borges Johnson Gama e Ana Karina Oliveira de Magalhães Aderaldo

(fls. 19 a 21, 49 e 47);

c) A Aurobras no sítio www.aurobras.com.br informava que o seu “principal

produto é o ouro, pra fins não-monetários, em sua forma bruta ou semiMemorando 7 (0420890) SEI SP-2013-385 / pg. 1

manufaturada” e que tinha como principal atividade a extração de minério de

metais preciosos. Luiz Gonzaga Pinto e Cintia Falcão Pinto Righi eram seus sócios

(fls. 09 a 12 e 40 a 43);

d) O denunciante juntou ao processo cópias do contrato de mútuo e do contrato

de compra e venda de ouro não monetário que alega ter efetuado em abril de

2012, além de cópia das notas promissórias pretensamente emitidas pela

Aurobras, sendo que nenhuma destas cópias apresenta assinatura da Aurobras

(fls. 25 a 31).

5. No contrato de mútuo a Aurobras, como mutuária, declara ter recebido R$

16.632,00 do reclamante, R$ 15.000,00 através de depósito em conta corrente e R$ 1.632,00

em dinheiro, e se compromete a restituir esta quantia em 6 parcelas mensais de R$ 300,00 e

uma parcela após 6 meses no valor de R$ 15.000,00.

6. No contrato de compra e venda a Aurobras declara que recebeu R$ 15.000,00 do

reclamante pela venda de 150 gramas de ouro não monetário. Este contrato também

contém cláusula especificando a exclusividade, mas não a obrigatoriedade, do vendedor na

recompra do ouro pelo valor originalmente pago;

a) O denunciante juntou cópias de comprovantes constando transferências de R$

15.000,00 em abril de 2012 para a Aurobras e de R$ 13.000,00 para a Top Grade

Assessoria em Câmbio e Comércio Exterior Ltda., CNPJ nº 14.440.730/0001-18.

Também juntou cópia dos extratos bancários mostrando depósitos mensais em

sua conta que, segundo o reclamante, seriam referentes aos rendimentos de suas

aplicações na Aurobras (fls. 53 a 57 e 59 a 69);

b) O denunciante juntou cópia de mensagens pretensamente trocadas com Rafael

Madona, na época em que este tentava convencê-lo a fazer aplicações na

Aurobras. Nestas mensagens, Rafael Madona se apresenta como representante da

Top Grade contudo, não é possível identificar se da Top Grade Investiments AAI

Ltda. ou da Top Grade Assessoria em Câmbio e Comércio Exterior Ltda. (fls. 70 a

82);

c) O denunciante também juntou cópia de mensagem eletrônica que teria

recebido da advogada da Top Grade Investimento oferecendo um acordo para

saldar as dívidas com os clientes que investiram na Aurobras por meio deles (fls.

84 e 85);

d) A Top Grade Assessoria em Câmbio e Comércio Exterior Ltda. era composta

por Guacyro Justino Alfredo Filho, Luis Claudio Dias e Juliano Arias Vilela.

Ressalte-se que Guacyro Justino Alfredo Filho também era na mesma época sócio

da Top Grade Investments AAI (fls. 44 a 46 e 87);

e) A Top Grade Assessoria em Câmbio e Comércio Exterior declarou que apenas

efetuou a captação de clientes para a Aurobras Mineração, mas não recebeu

remuneração, que por questões de sigilo não poderia fornecer a lista dos clientes

captados, que a Aurobras Mineração honrou os pagamentos de juros até abril de

2012 e que a Top Grade Assessoria passou a pagar os juros aos investidores até

outubro/novembro de 2012 (fls. 122 e 123);

f) Rafael Diego Madona Vaz afirmou ter atuado exclusivamente na prestação de

serviço na área de renda variável e nega ter alguma relação na comercialização de

ouro efetuada pela Aurobras Mineração (fls. 132 e 133);

g) A Top Grade Investments AAI declarou ter atuado exclusivamente na prestação

de serviço na área de renda variável e negou ter tido alguma relação comercial

com a Aurobras Mineração (fls. 134 e 135);

h) A Aurobras Mineração informou que “jamais fez qualquer publicidade, de sua

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marca ou de seus produtos”, que mantinha um contrato de representatividade

com a Top Grade Assessoria, que só vendeu ouro em sua forma bruta para

pagamento a vista e entrega em até 90 dias, que foram depositados em sua conta

valores vindos do denunciante, mas que este não depositou o valor total

acordado, que até o momento não recebeu o contrato enviado ao denunciante

para assinatura, que efetuou remessas para a Top Grade para os pagamentos

referentes a juros e, posteriormente, para o pagamento do principal (fls. 144 e

145).

7. Em sua contestação inicial (fls. 162, 163 e 165 a 178) o reclamante afirma que

Rafael Madona atuou na comercialização do ouro do escritório da Corretora e, portanto,

estaria agindo na condição de agente autônomo de investimentos. Afirma, ainda, que em

nenhum momento o AAI informou que a intermediação estaria sendo feita pela Top Grade

Assessoria e não pela Top Grade Investiments AAI, o que o faria desistir do negócio.

Também solicita que a CVM investigue a atuação profissional dos AAIs envolvidos quanto à

violação do código de ética.

8. Em relação a esta contestação inicial, exceto pela solicitação de verificação da

conduta dos AAIs no episódio, o reclamante não trouxe nada novo ao processo. Em vista

disto e considerando que o denunciante obteve vista do presente processo em data

posterior à contestação, com o intuito de permitir a melhor fundamentação desta, foi

enviada uma mensagem eletrônica solicitando uma manifestação que relatasse fatos novos

ou apontasse falhas/equívocos na argumentação que embasou a ação desta

Superintendência quanto ao caso em questão (fl. 200).

9. Em resposta à mensagem acima citada (fls. 201 e 202), o reclamante reiterou a

sua discordância quanto à falta de punição dos AAIs envolvidos e ponderou que:

a) Rafael Madona ofereceu ouro da Aurobras em troca de rendimentos. “Por este

ato, usando de sua condição de confiança por já ter tratado de assuntos do mercado

financeiro comigo outrora, confiei de boa fé na proposta a mim ofertada e aceitei.

Na época, meu conhecimento era limitado e ele usou essa ingenuidade em seu favor

e em meu desfavor”;

b) “O Sr. Guacyro reconhece, em seu depoimento, que a Aurobras agiu de má fé.

Sendo ele também agente autonomo, deveria receber punição adequada por,

mesmo de forma culposa, não dolosa, me inferir prejuizo com a operação”;

c) No sítio www.escavador.com, pode-se encontrar diversos processos contra a

Aurobras e a Top Grade (http://www.escavador.com/sobre/128789328/top-gradeassessoria-em-cambio-e-comercio-exterior-ltda);

d) E reclamou que o atual analista do processo foi parcial e não teria respondido

às mensagens eletrônicas anteriormente enviadas pelo reclamante. Em relação a

esta reclamação afirmo que todas as mensagens enviadas pelo reclamante e

recebidas por mim foram juntadas ao processo e que acredito ter retornado todas

aquelas que tenham solicitado uma resposta.

10. Esta última manifestação também não rebate diretamente as conclusões

presentes nos despachos, mas insiste que deveria haver uma punição administrativa aos

AAIs envolvidos no episódio. Nela, também é indicado um local na rede mundial de

computadores que contém uma lista das ações transitando na Justiça contra a Top Grade

Assessoria e a Aurobras (fl. 202). A esse respeito é importante notar que nem o denunciante,

nem a Top Grade Investments AAI e nem Rafael Madona são partes nessas ações e que o

reclamante não juntou cópia de peças daquelas ações que seriam semelhantes ao caso em

análise.

11. Quanto à afirmação de que “O Sr. Guacyro reconhece, em seu depoimento, que a

Aurobras agiu de má fé”, não encontrei no presente processo tal depoimento. O mais

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semelhante a isso seria a declaração da Top Grade Assessoria, feita através de seu sócio

Guacyro, de que o “produto da venda não foi entregue”, pois a Aurobras “não honrou o

contrato” firmado com o reclamante (fls. 122 e 123).

12. Ao longo das mensagens trocadas com Rafael Madona (fls. 72 a 83) fica claro

que o negócio seria realizado através de contrato com uma mineradora, a Aurobras, e, ao

mesmo tempo, é passada a impressão de que o reclamante possuía uma boa experiência no

mercado de valores mobiliários. Não me parece crível que o reclamante supusesse que

Rafael Madona estaria intermediando um investimento com uma mineradora na condição

de agente autônomo e que o objeto do investimento seria um valor mobiliário.

13. Pelo teor dessas mensagens, ao não ter comentários sobre operações com

valores mobiliários, não aparenta haver uma relação cliente-AAI entre o reclamante e Rafael

Madona e o primeiro informa que já conhecia o segundo desde um ano antes do início das

operações reclamadas (fl. 71 verso). Daí, é possível imaginar que Rafael Madona não atuava

como agente autônomo para o reclamante, e sim que seria um conhecido do ambiente do

mercado financeiro que lhe ofereceu uma “grande oportunidade” de investimento.

14. Em sua contestação inicial o reclamante afirmou desconhecer a

atuação/existência da Top Grade Assessoria, no entanto, ele efetuou três TEDs em contacorrente para esta última, em 19/09/12, 04/10/12 e 23/10/12 (fls. 55 a 57) e nas mensagens

trocadas com Rafael Madona não houve qualquer questionamento ou estranheza em

relação à participação desta “outra” instituição. De qualquer modo, com certeza, pelo

menos a partir do primeiro TED, o reclamante soube que era a Top Grade Assessoria quem

intermediava o negócio, mas em vez de solicitar o saque dos recursos já investidos, aportou

mais recursos, o que não é coerente com a sua afirmação nessa contestação de que se

soubesse da participação da Top Grade Assessoria desistiria do negócio.

15. Na visão dessa área técnica, não foi ofertado um contrato que pudesse ser

caracterizado como valor mobiliário e não existe materialidade suficiente quanto à atuação

de Rafael Madona na condição de agente autônomo ou quanto ao envolvimento da Top

Grade Investiments AAI no episódio, de modo que, não seria possível configurar uma

conduta irregular no âmbito do mercado de valores mobiliários.

16. É nestes termos que propomos que o processo seja relatado no Colegiado, com

proposta de indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área

técnica e o arquivamento do presente processo.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

12/01/2018, às 17:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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0420890 e o código CRC DD76CFBC.

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Memorando 7 (0420890) SEI SP-2013-385 / pg. 4

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