CVM · Colegiado · 05/12/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0284
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JOSÉ MARTINS RIBEIRO / PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SP2015/0284
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por José Martins Ribeiro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta a reclamação relacionada às baixas contábeis nas demonstrações financeiras de 2014 da companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás (“Companhia” ou “Petrobrás”). Em seu recurso, o Recorrente reiterou questionamentos de sua reclamação, considerando que as baixas contábeis foram excessivas e sem respaldo técnico, e entendendo que se o exame dessas questões tivesse sido feito de modo adequado pela Petrobras (ou por seu acionista controlador), a Companhia estaria apurando lucros, honrando obrigações com seus empregados e distribuindo dividendos aos acionistas. No entendimento da SEP, tais questões, como já havia sido informado ao Requerente anteriormente, se relacionavam com os objetos dos Procs. CVM RJ2015/1020 e RJ2015/3346, que se encontravam em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5 e já foram encerrados na SEP, que tiveram o intuito de averiguar a regularidade, respectivamente, de dados contábeis relativos a 30.09.2014 e das demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Companhia. Esses processos deram origem ao Termo de Acusação SEI 19957.005789/2017-71, cuja instauração foi o único evento relevante a ser destado desde o recebimento do recurso ora em análise. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 74/2017-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 74/2017-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso de investidor
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Processo CVM SP-2015-0284
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de recurso à resposta da reclamação (fl. 66) apresentada por José Martins Ribeiro
(“Reclamante”), envolvendo a companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
(“Companhia” ou “Petrobras”).
II. Reclamação original e respectiva decisão
2. O Reclamante apresentou em 22.07.2015 uma reclamação questionando:
a. suposto favorecimento por parte da Companhia, na AGO de 29.04.2015, para a eleição do
Sr. Guilherme Affonso Ferreira como representante dos acionistas preferencialistas;
b. o fato de a referida AGO não ter sido presidida pelo Sr. Aldemir Bendine, presidente da
Petrobras, e sim pelo Sr. Francisco Augusto da Costa e Silva;
c. as baixas contábeis nas demonstrações financeiras de 2014 da Petrobras, sem qualquer
base técnica, transformando resultado positivo em negativo, em desacordo ao art. 117 da
Lei 6.404/76
3. A reclamação foi analisada e, em 05.11.2015, concluiu-se que não assistia razão ao Reclamante
quanto aos dois primeiros itens acima e, quanto ao terceiro, a questão estava em análise na
Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 desta Superintendência de Relações com
Empresas, nos processos RJ-2015-1020 e RJ-2015-3346.
III. Recurso
4. Em 20.06.2017, o Reclamante apresentou manifestação na qual, apesar de afirmar concordar,
com ressalvas, com as respostas dadas pela CVM sobre os dois primeiros pontos destacados
acima, recorre quanto ao terceiro, referente às baixas contábeis.
5. Segundo o Reclamante, quando de sua manifestação original, havia poucos elementos para
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embasar suas alegações, porém desde então foram surgindo novos documentos e informações.
6. Na sequência, aparentemente se referindo ao que seriam esses novos dados, o Reclamante
apresenta como “fundamentações” documentos já disponíveis por ocasião de sua reclamação
original (anexos 01 a 06) e documentos de conhecimento público, como atas de RCA, de reunião
de conselho fiscal e de assembleia geral, além de edital de convocação de AGE, demonstrações
financeiras e cálculos financeiros (anexos 07 a 21), aparentemente buscando construir uma
narrativa para demonstrar abuso de poder por parte do acionista controlador durante o processo
de aprovação das demonstrações financeiras de 2014.
IV. Análise
7. O Reclamante apenas reitera questionamentos relacionados às baixas contábeis nas
demonstrações financeiras de 2014 da Petrobras, que entende estar relacionados a um abuso de
poder do acionista controlador.
8. Porém, o Reclamante apenas referencia documentos públicos como declarações de voto, atas de
reunião do conselho de administração e assembleias, seguidas por opiniões pessoais a respeito
desses eventos. Trata-se de sucessivas menções a eventos isolados, de difícil conexão entre si e
com o ponto central de sua alegação.
9. Pelo que foi possível depreender, o Requerente considera que as baixas contábeis foram
excessivas e sem respaldo técnico e se o exame dessas questões tivesse sido feito de modo
adequado pela Petrobras (ou por seu acionista controlador), a Companhia hoje estaria apurando
lucros, honrando obrigações com seus empregados e distribuindo dividendos aos acionistas.
10. Tais questões, como já havia sido informado ao Reclamante anteriormente, se relacionam com os
objetos dos processos CVM RJ-2015-1020 e RJ-2015-3346, que se encontram em análise na
Gerência de Acompanhamento de Empresas 5, no intuito de averiguar a regularidade,
respectivamente, de dados contábeis relativos a 30.09.2014 e das demonstrações financeiras
anuais de 31.12.2014 da Companhia.
V. Conclusão
11. Pelo que foi exposto, proponho envio do processo à SGE, para posterior submissão ao Colegiado,
com a recomendação de indeferimento do recurso.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Michel Ferreira da Silva, Analista, em 11/07/2017, às
18:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,
Gerente, em 11/07/2017, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
11/07/2017, às 20:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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