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CVM · Colegiado · 05/12/2017

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0284

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – JOSÉ MARTINS RIBEIRO / PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SP2015/0284

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por José Martins Ribeiro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta a reclamação relacionada às baixas contábeis nas demonstrações financeiras de 2014 da companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás (“Companhia” ou “Petrobrás”). Em seu recurso, o Recorrente reiterou questionamentos de sua reclamação, considerando que as baixas contábeis foram excessivas e sem respaldo técnico, e entendendo que se o exame dessas questões tivesse sido feito de modo adequado pela Petrobras (ou por seu acionista controlador), a Companhia estaria apurando lucros, honrando obrigações com seus empregados e distribuindo dividendos aos acionistas. No entendimento da SEP, tais questões, como já havia sido informado ao Requerente anteriormente, se relacionavam com os objetos dos Procs. CVM RJ2015/1020 e RJ2015/3346, que se encontravam em análise na Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 - GEA-5 e já foram encerrados na SEP, que tiveram o intuito de averiguar a regularidade, respectivamente, de dados contábeis relativos a 30.09.2014 e das demonstrações financeiras de 31.12.2014 da Companhia. Esses processos deram origem ao Termo de Acusação SEI 19957.005789/2017-71, cuja instauração foi o único evento relevante a ser destado desde o recebimento do recurso ora em análise. Com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 74/2017-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 74/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso de investidor

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Processo CVM SP-2015-0284

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de recurso à resposta da reclamação (fl. 66) apresentada por José Martins Ribeiro

(“Reclamante”), envolvendo a companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

(“Companhia” ou “Petrobras”).

II. Reclamação original e respectiva decisão

2. O Reclamante apresentou em 22.07.2015 uma reclamação questionando:

a. suposto favorecimento por parte da Companhia, na AGO de 29.04.2015, para a eleição do

Sr. Guilherme Affonso Ferreira como representante dos acionistas preferencialistas;

b. o fato de a referida AGO não ter sido presidida pelo Sr. Aldemir Bendine, presidente da

Petrobras, e sim pelo Sr. Francisco Augusto da Costa e Silva;

c. as baixas contábeis nas demonstrações financeiras de 2014 da Petrobras, sem qualquer

base técnica, transformando resultado positivo em negativo, em desacordo ao art. 117 da

Lei 6.404/76

3. A reclamação foi analisada e, em 05.11.2015, concluiu-se que não assistia razão ao Reclamante

quanto aos dois primeiros itens acima e, quanto ao terceiro, a questão estava em análise na

Gerência de Acompanhamento de Empresas 5 desta Superintendência de Relações com

Empresas, nos processos RJ-2015-1020 e RJ-2015-3346.

III. Recurso

4. Em 20.06.2017, o Reclamante apresentou manifestação na qual, apesar de afirmar concordar,

com ressalvas, com as respostas dadas pela CVM sobre os dois primeiros pontos destacados

acima, recorre quanto ao terceiro, referente às baixas contábeis.

5. Segundo o Reclamante, quando de sua manifestação original, havia poucos elementos para

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embasar suas alegações, porém desde então foram surgindo novos documentos e informações.

6. Na sequência, aparentemente se referindo ao que seriam esses novos dados, o Reclamante

apresenta como “fundamentações” documentos já disponíveis por ocasião de sua reclamação

original (anexos 01 a 06) e documentos de conhecimento público, como atas de RCA, de reunião

de conselho fiscal e de assembleia geral, além de edital de convocação de AGE, demonstrações

financeiras e cálculos financeiros (anexos 07 a 21), aparentemente buscando construir uma

narrativa para demonstrar abuso de poder por parte do acionista controlador durante o processo

de aprovação das demonstrações financeiras de 2014.

IV. Análise

7. O Reclamante apenas reitera questionamentos relacionados às baixas contábeis nas

demonstrações financeiras de 2014 da Petrobras, que entende estar relacionados a um abuso de

poder do acionista controlador.

8. Porém, o Reclamante apenas referencia documentos públicos como declarações de voto, atas de

reunião do conselho de administração e assembleias, seguidas por opiniões pessoais a respeito

desses eventos. Trata-se de sucessivas menções a eventos isolados, de difícil conexão entre si e

com o ponto central de sua alegação.

9. Pelo que foi possível depreender, o Requerente considera que as baixas contábeis foram

excessivas e sem respaldo técnico e se o exame dessas questões tivesse sido feito de modo

adequado pela Petrobras (ou por seu acionista controlador), a Companhia hoje estaria apurando

lucros, honrando obrigações com seus empregados e distribuindo dividendos aos acionistas.

10. Tais questões, como já havia sido informado ao Reclamante anteriormente, se relacionam com os

objetos dos processos CVM RJ-2015-1020 e RJ-2015-3346, que se encontram em análise na

Gerência de Acompanhamento de Empresas 5, no intuito de averiguar a regularidade,

respectivamente, de dados contábeis relativos a 30.09.2014 e das demonstrações financeiras

anuais de 31.12.2014 da Companhia.

V. Conclusão

11. Pelo que foi exposto, proponho envio do processo à SGE, para posterior submissão ao Colegiado,

com a recomendação de indeferimento do recurso.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Michel Ferreira da Silva, Analista, em 11/07/2017, às

18:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza,

Gerente, em 11/07/2017, às 18:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

11/07/2017, às 20:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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