CVM · Colegiado · 12/12/2017
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº 19957.006301/2016-41
Inteiro teor
13.317 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006301/2016-41
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Henrique Alves Maia (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em seu trabalho de rotina, a SEP constatou que o Proponente, ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA (“Companhia”), negociou ações ordinárias da Companhia (CSMG3) durante o período de 15 dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 31.03.2016 (1° ITR), caracterizando infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/2002. Concomitante aos esclarecimentos prestados em resposta a ofício encaminhado pela SEP, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso de “(i) assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do valor da operação do dia 04.05.2016, [....] atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e (ii) assumir o compromisso de não exercício temporário de funções de conselheiro administrador e conselheiro fiscal em companhias abertas pelo período de 5 anos”. Após negociação conduzida pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Proponente aceitou o aprimoramento proposto pelo Comitê, comprometendo-se a (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 e (ii) não exercer por 5 anos o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Dessa forma, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta, já que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006301/2016-41
SUMÁRIO
PROPONENTE: Flavio Henrique Alves Maia, ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais — COPASA.
IRREGULARIDADE DETECTADA: negociação de ações ordinárias da companhia nos 15 dias
anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em
31.03.2016 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA: (i) pagar à CVM R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e (ii) não exercer por 5 (cinco) anos o
cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006301/2016-41
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Henrique Alves Maia,
ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA[1],
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP.
Parecer do CTC 33 (0397914) SEI 19957.006301/2016-41 / pg. 1
FATOS
2. Em seu trabalho de rotina, a SEP constatou que Flavio Henrique Alves Maia, (“Flávio” ou
“proponente”), ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento de Minas Gerais —
COPASA (“COPASA” ou “Companhia”), negociou ações ordinárias da Companhia (CSMG3) durante o
período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do
trimestre findo em 31.03.2016[2] (1° ITR).
3. Flavio comprou, em 04.05.2016, 100 (cem) ações ordinárias por R$ 2.130,00 (dois mil cento e
trinta reais) e as vendeu, em 10.05.2016, por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
4. A Instrução CVM n.º 358/02 determina em seu artigo 13 que:
“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios
da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles
referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou
indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária,
ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta,
sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante. {....}
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de
15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais
(DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A.”
5. Desta forma, Flavio Henrique Alves Maia, membro do Conselho Fiscal da COPASA à época dos
fatos, estava sujeito à vedação mencionada na norma supracitada e não deveria ter negociado ações da
Companhia na véspera da divulgação do 1º ITR de 2016.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Concomitante aos esclarecimentos prestados em resposta a ofício encaminhado pela SEP, Flávio
apresentou proposta de Termo de Compromisso de “(i) assunção de obrigação pecuniária em valor
correspondente ao triplo do valor da operação do dia 04.05.2016, [....] atualizados pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e (ii)
assumir o compromisso de não exercício temporário de funções de conselheiro administrador e
conselheiro fiscal em companhias abertas pelo período de 5 (cinco) anos.”.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê. (PARECER Nº
62/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
Parecer do CTC 33 (0397914) SEI 19957.006301/2016-41 / pg. 2
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
8. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 18.07.2017, consoante faculta o
art. 8º, §4º, da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, nos seguintes termos:
“[...]
Assim sendo, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a
natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugere o aprimoramento da
proposta nos seguintes termos:
a) majoração do valor ofertado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, e
b) não exercer por 5 (cinco) anos o cargo de administrador[3] ou de conselheiro fiscal de
companhia aberta.”
9. Conforme solicitação realizada pelo proponente, esse se reuniu com o Comitê[4] em 19.09.2017.
10. Inicialmente, Flávio discorreu sobre sua experiência profissional, em que circunstâncias se deu a
oportunidade de ocupar um cargo administrativo na Companhia e como sucedeu todo o procedimento de
sua nomeação como conselheiro de administração da COPASA.
11. Após, relatou que tinha o entendimento que era necessário ser acionista da Companhia, sendo esse
o porquê de ter adquirido as ações (em número pouco expressivo), e que não estava ciente, assim como
também não havia sido comunicado pela Companhia, do período de vedação determinado pela norma.
Visto o “desconforto” que a situação criou, renunciou ao cargo 6 (seis) meses após sua nomeação.
12. Por último, manifestou que a proposta pecuniária de Termo de Compromisso apresentada
corresponde ao triplo do valor da operação realizada, e questionou o Comitê (i) sobre o porquê de uma
contraproposta de montante tão elevado e (ii) sobre a possibilidade de redução desse valor, visto não ter,
no momento atual, condições de arcar com dispêndio tão elevado.
13. De início, o Comitê salientou que a primeira análise feita é se o caso concreto é vocacionado ou
não à celebração de Termo de Compromisso. Desta forma, entendeu o Comitê ser o caso em tela propício
à celebração de tal acordo.
14. Sanado esse ponto, esclareceu o Comitê que, para o instituto do Termo de Compromisso, sua
análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos e no termo de acusação, não adentrando em
certas peculiaridades do caso concreto, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado.
15. Não obstante, o Comitê leva em consideração as particularidades do caso concreto quando da
apreciação da proposta ou de sua negociação. Tanto o é que, apesar da gravidade da irregularidade
cometida, o Comitê, ao definir sua contraproposta, considerou (i) a fase em que se encontra o processo,
(ii) o antecedente do proponente, e (iii) o pequeno montante pecuniário envolvido na negociação, não
Parecer do CTC 33 (0397914) SEI 19957.006301/2016-41 / pg. 3
havendo, desta forma, no entender do Comitê, espaço para alterar a contraproposta apresentada.
16. Assim, após mais algumas considerações pelas partes, foi dado um prazo de 10 dias para a nova
manifestação de Flávio.
17. Tempestivamente, o proponente manifestou sua aderência à contraproposta do CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando
da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[5] e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto.
19. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já que,
após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos
causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
20. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.
CONCLUSÃO
21. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 03.10.2017[6],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por Flavio Henrique Alves Maia.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2017.
[1] Segundo relato do acusado, renunciou ao cargo em 10.11.2016.
[2] Negociações ocorridas em 04.05.2016 e 1º ITR divulgado em 05.05.2016.
[3] O cargo de administrador refere-se aos cargos de diretor e de conselheiro de administração.
[4] Presentes os membros titulares da SEP, SFI, SMI e SNC; Riva K.H. Feldon (assistente técnica da
SPS) e Andréa Araujo Alves de Souza (analista da GGE).
[5]. O proponente não consta como acusado em outros processos na CVM.
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, pela Assistente Técnico da SPS, Riva
Karen Heskiel Feldon e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.
Parecer do CTC 33 (0397914) SEI 19957.006301/2016-41 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 30/11/2017, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 30/11/2017,
às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 30/11/2017, às 17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
01/12/2017, às 15:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 01/12/2017, às 17:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0397914 e o
código CRC 22AD2D70.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0397914 and the "Código CRC" 22AD2D70.
Criado por CMOrofino, versão 3 por CMOrofino em 30/11/2017 11:36:24.
Parecer do CTC 33 (0397914) SEI 19957.006301/2016-41 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.