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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 28/11/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7791

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7791

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Descumprimento do dever dos administradores de enviar à CVM as informações periódicas da companhia. Não elaboração e não envio à CVM de demonstrações financeiras e não convocação das assembleias gerais ordinárias. – Não elaboração e não envio à CVM de informações trimestrais. Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, informar que, por se tratar de infração prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, o presente processo tramita em rito simplificado, conforme disposto no art. 38-A2 da referida Deliberação CVM, adotando-se, dessa forma, integralmente, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP). 2. NO MÉRITO: 2.1. APLICAR ao acusado Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte: 2.1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 21, III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009; e 2.1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, em razão da não elaboração dos formulários de informações trimestrais, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009. 2.2. APLICAR ao acusado José Augusto Bahia de Figueiredo, na qualidade de Diretor-presidente e Diretor de Relações com Investidores da Cachoeira Velonorte: 2.2.1. Multa pecuniária de R$10.000,00, em função da não entrega do Formulário Cadastral relativo aos exercícios de 2014 e 2015, em infração ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009; e 2.2.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 21, III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009. 2.3. APLICAR ao acusado José Augusto Bahia de Figueiredo, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte: 2.3.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por não ter adotado as providências necessárias à convoca

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2016/7791

Acusados: Arnaldo Mello Figueiredo Junior

José Augusto Bahia Figueiredo

Ementa: Descumprimento do dever dos administradores de enviar à CVM as

informações periódicas da companhia. Não elaboração e não envio à

CVM de demonstrações financeiras e não convocação das assembleias

gerais ordinárias. – Não elaboração e não envio à CVM de

informações trimestrais. Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1. PRELIMINARMENTE, informar que, por se tratar de infração

prevista no Anexo 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, o

presente processo tramita em rito simplificado, conforme disposto

no art. 38-A2 da referida Deliberação CVM, adotando-se, dessa

forma, integralmente, o relatório elaborado pela Superintendência

de Relações com Empresas (SEP).

2. NO MÉRITO:

2.1. APLICAR ao acusado Arnaldo Mello Figueiredo Junior,

na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira

Velonorte:

2.1.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, pela não

elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, em

infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c os

artigos 21, III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009;

e

2.1.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, em

razão da não elaboração dos formulários de informações

trimestrais, em infração ao art. 21, V, c/c o art. 29, inciso

II, da Instrução CVM nº 480/2009.

2.2. APLICAR ao acusado José Augusto Bahia de

Figueiredo, na qualidade de Diretor-presidente e Diretor

de Relações com Investidores da Cachoeira Velonorte:

2.2.1. Multa pecuniária de R$10.000,00, em

função da não entrega do Formulário Cadastral relativo

aos exercícios de 2014 e 2015, em infração ao art. 21, I,

c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº

480/2009; e

2.2.2. Multa pecuniária de R$100.000,00, pela não

elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, em

infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c os

artigos 21, III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009.

2.3. APLICAR ao acusado José Augusto Bahia de

Figueiredo, na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração da Cachoeira Velonorte:

2.3.1. Multa pecuniária de R$100.000,00, por não

ter adotado as providências necessárias à convocação das

assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

sociais encerrados em 2013 e 2014, em infração ao art.

142, IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/76.

2.4. ABSOLVER José Augusto Bahia Figueiredo, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da

Cachoeira Velonorte, exclusivamente das infrações

relacionadas à não entrega das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e

2014 e dos formulários de informações trimestrais – ITRs,

referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de

2014 e ao primeiro trimestre de 2015.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Por força do disposto no Decreto nº 8.652, de 2016, a decisão

absolutória transita em julgado na primeira instância, sem a interposição de recurso

de ofício da CVM ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo

Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

RELATOR

Marcelo Barbosa

PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/7791

SEI Nº 19957.006767/2016-47

Acusados: Arnaldo Mello Figueiredo Júnior

José Augusto Bahia Figueiredo

Assunto: Responsabilidade de administradores pelo descumprimento do dever

de enviar à CVM informações periódicas; não elaboração das demonstrações

financeiras; e não convocação das assembleias gerais ordinárias.

Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

V O T O

I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado pela

Superintendência de Relação com Empresas (“SEP”) para apurar a eventual

responsabilidade de Arnaldo Mello Figueiredo Júnior (“Arnaldo Mello”), na qualidade

de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte S.A. (“Cachoeira Velonorte”, ou

“Companhia”), e José Augusto Bahia Figueiredo (“José Augusto”, e, em conjunto

com Arnaldo Mello, “Acusados”), na qualidade de diretor estatutário e Presidente do

Conselho de Administração da Companhia pelo reiterado descumprimento pela

Cachoeira Velonorte de suas obrigações periódicas previstas na Lei das Sociedades

Anônimas e na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários, que

levou à suspensão e ao posterior cancelamento do registro da Companhia na CVM.

1. O presente processo trata de infração prevista no Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/20081, razão pela qual tramita sob o rito simplificado,

conforme artigo 38-A2 da referida deliberação.

2. Dessa forma, com fulcro no artigo 38-D da mencionada deliberação3, adoto,

integralmente, o relatório elaborado pela SEP em 18.09.2017 (documento SEI nº 0358220).

II. MÉRITO.

3. A Acusação é baseada no fato de a Companhia não ter prestado à CVM as

seguintes informações periódicas:

Vencimento

Documento Normas Descumpridas

de entrega

art. 21, III, c/c art. 25, §2º,

Demonstrações Financeiras 2013 da Instrução CVM nº 30.04.2014

art. 21, III, c/c art. 25, §2º, Demonstrações Financeiras 2014 da Instrução CVM nº 30.04.2015

Formulário de Demonstrações art. 21, IV, c/c art. 28, II, ‘b’, Financeiras Padronizadas (DFP) da Instrução CVM nº 30.04.2014 2013 480/2009 Formulário de Demonstrações art. 21, IV, c/c art. 28, II, ‘b’, Financeiras Padronizadas (DFP) da Instrução CVM nº 30.04.2015 2014 480/2009 Proposta do Conselho de art. 21, VIII, da Instrução 01.05.2014 Administração para a AGO/2013 CVM nº 480/2009 Proposta do Conselho de art. 21, VIII, da Instrução 01.05.2015 Administração para a AGO/2014 CVM nº 480/2009 art. 21, V, c/c art. 29, II da 1º Formulário ITR/2014 15.05.2014 Instrução CVM nº 480/2009 art. 21, V, c/c art. 29, II da 2º Formulário ITR/2014 14.08.2014 Instrução CVM nº 480/2009 art. 21, inciso V, c/c art. 29, 3º Formulário ITR/2014 inciso II da Instrução CVM nº 16.11.2014

art. 21, V, c/c art. 29, II da 1º Formulário ITR/2015 15.05.2015 Instrução CVM nº 480/2009 Comunicação prevista no art. 133 art. 21, VI, da Instrução CVM 01.05.2014 da Lei 6404/1976 – AGO 2013 nº 480/2009 Comunicação prevista no art. 133 art. 21, VI, da Instrução CVM 01.05.2015 da Lei 6404/1976 – AGO 2014 nº 480/2009 Ata de Assembleia Geral art. 21, X, da Instrução CVM 10.06.2014 Ordinária/2013 nº 480/2009 Ata de Assembleia Geral art. 21, X, da Instrução CVM 11.06.2015 Ordinária/2014 nº 480/2009 art. 21, II, c/c, art. 24, §1º, Formulário de Referência 2014 da Instrução CVM nº 31.05.2014

art. 21, II, c/c, art. 24, §1º, Formulário de Referência 2015 da Instrução CVM nº 31.05.2015

art. 21, I, c/c art. 23,

Formulário Cadastral 2014 parágrafo único, da Instrução 31.05.2014

CVM nº 480/2009

art. 21, inciso I, c/c art. 23,

Formulário Cadastral 2015 parágrafo único, da Instrução 31.05.2015

CVM nº 480/2009

4. A SEP enviou ofícios4 aos Acusados, solicitando a manifestação acerca da não

entrega dos documentos, mas, não obteve qualquer resposta.

5. Dessa forma, a Acusação concluiu pelas seguintes responsabilizações:

a. Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor

estatutário da Cachoeira Velonorte, eleito em assembleia geral

ordinária realizada em 30.04.13, por descumprimento ao disposto

no:

i. artigo 176, caput, da Lei 6.404/76, c/c os artigos 21, inciso III,

e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não

elaboração e da não entrega das demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014; e

ii. artigo 21, inciso V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº

480/2009, em razão da não elaboração e da não entrega dos

formulários de informações trimestrais – ITR referentes ao

primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e ao primeiro

trimestre de 2015.

b. José Augusto Bahia Figueiredo:

i. na qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte,

inclusive ocupando os cargos de Presidente e de Relações com

Investidores, por descumprimento ao disposto no:

1. art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega

do Formulário Cadastral relativo aos exercícios de 2014

e 2015;

2. art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, c/c os artigos 21,

inciso III, e 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009,

em função da não elaboração e da não entrega das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios

sociais encerrados em 2013 e 2014;

3. artigo 21, inciso V, c/c o ar. 29, inciso II, da Instrução

CVM nº 480/2009, em razão da não entrega dos ITRs

referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres

de 2014 e ao primeiro trimestre de 2015;

ii. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da

Cachoeira Velonorte, pelo descumprimento ao disposto no

artigo 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76, ao não

adotar as providências necessárias à convocação das assembleias

gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2013 e 2014.

6. Destaco que os Acusados, regularmente intimados, não apresentaram as

suas defesas, de modo que os fatos expostos pela Acusação são incontroversos.

Diante disso, observadas as robustas provas acostadas aos autos, não resta dúvida acerca

do descumprimento do dever de prestação de informação periódica pela Companhia.

7. Ressalvo, contudo, discordar da acusação formulada contra José Augusto

Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor de relações com investidores, em razão

da não entrega das demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2013 e

2014 e dos ITRs referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2014 e ao

primeiro trimestre de 2015. Com efeito, não se pode exigir que o DRI divulgue

informações que não existem.

III. CONCLUSÃO.

8. Por fim, passo à fixação das penalidades a serem cominadas aos Acusados.

9. Nesse ponto, assinalo que os Acusados já foram condenados pela CVM por

falhas no envio de informações periódicas relativas aos exercícios de 2008 a 2010

(Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/12042, julgado em

10.12.2013, Diretor-Relator Otavio Yazbek). A decisão da CVM transitou em julgado

administrativamente após a decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

de 28.06.20175, que indeferiu o recurso interposto pelos Acusados.

10. Os fatos analisados neste PAS ocorreram em 2014 e 2015, sendo, portanto,

posteriores à ocorrência da irregularidade apreciada no âmbito do PAS CVM nº

RJ2010/12042 (2008 a 2010) e anteriores ao respectivo trânsito em julgado

administrativo (julho de 2017).

11. Por tal motivo, não é possível considerar a condenação referente ao PAS

CVM nº RJ2010/12042 para fins de reincidência, que pressupõe a prática da

infração após o trânsito em julgado administrativo6.

12. Não obstante, em linha com o entendimento vigente na seara penal,

aplicável por analogia ao processo administrativo sancionador, a condenação acima

referida deve ser utilizada para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria,

pois (i) as irregularidades que aqui se julgam são posteriores aos fatos objeto do

PAS CVM nº RJ2010/12042 e (ii) a referida decisão já transitou em julgado na

esfera administrativa7.

13. Por todo o exposto, voto nos seguintes termos:

a. Pela condenação de Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na

qualidade de diretor estatutário da Cachoeira Velonorte:

i. à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em função da

não elaboração das demonstrações financeiras referentes aos

exercícios sociais encerrados em 2013 e 2014, em infração ao

art. 176, caput, da Lei 6.404/1976, c/c os artigos 21, III, e 25,

§2º, da Instrução CVM nº 480/2009; e

ii. à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da

não elaboração dos formulários de informações trimestrais –

ITR referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres de

2014 e ao primeiro trimestre de 2015, em infração ao artigo

21, V, c/c o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009.

b. Pela condenação de José Augusto Bahia Figueiredo:

i. à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qualidade de

Diretor-presidente e Diretor de relação com investidores da

Cachoeira Velonorte, em função da não entrega do Formulário

Cadastral relativo aos exercícios de 2014 e 2015, em infração

ao art. 21, I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM

nº 480/2009;

ii. à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade de

Diretor-presidente e Diretor de relação com investidores da

Cachoeira Velonorte, em função da não elaboração das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

encerrados em 2013 e 2014, em infração ao artigo 176, caput,

da Lei 6.404/76, c/c os artigos 21, III, e 25, §2º, da Instrução

CVM nº 480/2009;

iii. à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na qualidade

de Presidente do Conselho de Administração da Cachoeira

Velonorte, ao não adotar as providências necessárias à

convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos

exercícios encerrados em 2013 e 2014, em infração ao art.

142, IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/1976.

c. Pela absolvição de José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade

de Diretor de relação com investidores da Cachoeira Velonorte,

exclusivamente das infrações relacionadas à não entrega das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

encerrados em 2013 e 2014 e dos formulários de informações

trimestrais – ITR referentes ao primeiro, segundo e terceiro

trimestres de 2014 e ao primeiro trimestre de 2015.

É como voto.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR-RELATOR

-----------------------1 Artigo 1º. Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses:

IV – o administrador de emissores de valores mobiliários, o representante legal do emissor estrangeiro e,

quando for o caso, o liquidante, o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura

semelhante, deixar de observar os prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais previstos

na norma que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercados regulamentados de valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses de comunicação sobre ato ou

fato relevante, na forma estabelecida em norma específica.

2 Artigo 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às

infrações previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade,

não exigem dilação probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

4 Foram enviados os seguintes ofícios aos acusados: (i) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 257/15, em 25 de

outubro de 2015; (ii) OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 283/15, em 03 de dezembro de 2015; e (iii) Ofício nº

312/2016/CVM/SEP/GEA-4, em 08 de setembro de 2016.

5 Acórdão CRSFN nº 286/2017.

6 Aplica-se por analogia o artigo 63 do Código Penal: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete

novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado

por crime anterior”.

7 Nesse sentido: Tese de Repercussão Geral nº 129 do STF (Acórdão Paradigma nº RE 591.054/SC) “A

existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada

como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”; Súmula nº 444 do STJ “É vedada a utilização

de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. HC n. 274.280/SP, STJ. 6ª

Turma, Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe 19.02.2015) e AgRg no

AREsp 363018 / SP, STJ. 5ª Turma, Min. Moura Ribeiro, DJe 21.02.2014.

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