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CVM · Colegiado · 28/11/2017

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5735

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5735

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento da obrigação de enviar à CVM as informações periódicas da companhia. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado, na íntegra, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. 2. NO MÉRITO: 2.1. APLICAR ao acusado Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.: 2.1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, pela não entrega dos formulários de informações trimestrais e do formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, em infração aos artigos 21, inciso I e V, combinado com os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II, e 46, todos da Instrução CVM nº 480/2009; 2.1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias para a entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e 2.1.3 A penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei nº 6.404/76. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julga

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2016/5735

Acusados: Luiz Carlos Mandelli

Ementa: Descumprimento da obrigação de enviar à CVM as informações periódicas

da companhia. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com

fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo

sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido

no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado, na

íntegra, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com

Empresas - SEP.

2. NO MÉRITO:

2.1. APLICAR ao acusado Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único

diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.:

2.1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de

R$40.000,00, pela não entrega dos formulários de informações

trimestrais e do formulário cadastral referente ao exercício

social de 2015, em infração aos artigos 21, inciso I e V,

combinado com os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II, e 46,

todos da Instrução CVM nº 480/2009;

2.1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de

R$60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias para

a entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e

31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei

nº 6.404/76; e

2.1.3 A penalidade de multa pecuniária no valor de

R$70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias

relativas aos exercícios sociais findo em 31.12.2013,

31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 132,

combinado com o art. 144, caput, da Lei nº 6.404/76.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de

comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Ausente o acusado, sem representante constituído.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Relator, Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o

Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

Marcelo Barbosa

PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5735

SEI nº 19957.004281/2016-74

Acusado: Luiz Carlos Mandelli

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade

de diretor da DHB Indústria e Comércio S.A., em função do

descumprimento de suas obrigações de prestar informações periódicas, por

período superior a 12 meses.

Relator: Diretor Gustavo Borba

V O T O

I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para a apuração das

responsabilidades de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de diretor da DHB Indústria e

Comércio S.A. (“DHB”, ou “Companhia”), pela inadimplência de informações periódicas

que levou à suspensão do registro da Companhia na CVM.

2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da

Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 38-A

dessa deliberação2.

3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o relatório

elaborado pela SEP (SEI 0347664).

II MÉRITO.

4. A não entrega das seguintes informações periódicas pela DHB, no momento da

instauração do presente processo administrativo sancionador, é incontroversa:

Data de

Documento

entrega

1º ITR/2015 Não entregue

2º ITR/2015 Não entregue

Data de

Documento

entrega

3º ITR/2015 Não entregue

DFP/2014 Não entregue

DFP/2015 Não entregue

DF/2014 Não entregue

DF/2015 Não entregue

Formulário Cadastral/2015 Não entregue

Formulário de Referência/2015 Não entregue

Edital de Convocação de

Não entregue

AGO/2013

Edital de Convocação de

Não entregue

AGO/2014

Edital de Convocação de

Não entregue

AGO/2015

Proposta do Con. Adm. –

Não entregue

AGO/2014

Proposta do Con. Adm. –

Não entregue

AGO/2015

Ata – AGO/2013 Não entregue

Ata – AGO/2014 Não entregue

Ata – AGO/2015 Não entregue

5. Apesar de não apresentar defesa, o Acusado manifestou-se previamente à

formulação da acusação, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08,

informando que seria o único administrador restante da DHB e que a Companhia não

dispunha de recursos para cumprir as suas obrigações perante o mercado.

6. Diante dos elementos constantes dos autos, e da análise da área técnica

constante do relatório (SEI 0347664), é incontestável: i) a inadimplência da Companhia

em relação à elaboração e/ou ao envio dos formulários de informações trimestrais

referentes aos trimestres findos em 31/03/2015, 30/06/2015 e 30/09/2015 e o

formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, em infração ao artigo 21,

incisos I e V, c/c os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II e 46, todos da ICVM nº

480/09; ii) a não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/76; e iii) a não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em

2013, 2014 e 2015, em infração ao art. 132, c/c o 144, caput, da Lei nº 6.404/76, sendo o

Acusado, na qualidade de único diretor da DHB, o responsável pelas referidas infrações.

III CONCLUSÃO.

7. Do exposto, e levando em consideração a situação financeira da Companhia,

voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, pela condenação de Luiz Carlos

Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A., por infração:

a) Aos artigos 21, inciso I e V, c/c os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II e

46, todos da ICVM nº 480/09, por não entregar os formulários de informações

trimestrais referentes dos trimestres findos em 31/03/2015, 30/06/2015 e

30/09/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, a

multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

b) Ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por não ter adotado as medidas

necessárias à entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, a multa pecuniária no

valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e

c) Ao art. 132, c/c o 144, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não convocar as

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31/12/2013, 31/12/2014 e em 31/12/2015, a multa pecuniária no valor de

R$70.000,00 (setenta mil reais).

É como voto.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.

Gustavo Borba

DIRETOR-RELATOR

-------------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.

2 Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem

dilação probatória ordinária.

3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.

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