CVM · Colegiado · 28/11/2017
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5735
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/5735
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado, na íntegra, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. 2. NO MÉRITO: 2.1. APLICAR ao acusado Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.: 2.1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$40.000,00, pela não entrega dos formulários de informações trimestrais e do formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, em infração aos artigos 21, inciso I e V, combinado com os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II, e 46, todos da Instrução CVM nº 480/2009; 2.1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias para a entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; e 2.1.3 A penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 144, caput, da Lei nº 6.404/76. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausente o acusado, sem representante constituído. Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julga
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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM nº RJ2016/5735
Acusados: Luiz Carlos Mandelli
Ementa: Descumprimento da obrigação de enviar à CVM as informações periódicas
da companhia. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com
fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1. PRELIMINARMENTE, informar que o presente processo administrativo
sancionador tramita em regime de rito simplificado, conforme definido
no art. 38-A da Deliberação CVM nº 538/2008, tendo sido adotado, na
íntegra, o relatório elaborado pela Superintendência de Relações com
Empresas - SEP.
2. NO MÉRITO:
2.1. APLICAR ao acusado Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de único
diretor da DHB Indústria e Comércio S.A.:
2.1.1. A penalidade de multa pecuniária no valor de
R$40.000,00, pela não entrega dos formulários de informações
trimestrais e do formulário cadastral referente ao exercício
social de 2015, em infração aos artigos 21, inciso I e V,
combinado com os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II, e 46,
todos da Instrução CVM nº 480/2009;
2.1.2. A penalidade de multa pecuniária no valor de
R$60.000,00, por não ter adotado as medidas necessárias para
a entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais
referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e
31.12.2015, em infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei
nº 6.404/76; e
2.1.3 A penalidade de multa pecuniária no valor de
R$70.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias
relativas aos exercícios sociais findo em 31.12.2013,
31.12.2014 e 31.12.2015, em infração ao disposto no art. 132,
combinado com o art. 144, caput, da Lei nº 6.404/76.
O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação
CVM nº 538/2008.
Ausente o acusado, sem representante constituído.
Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,
Relator, Gustavo Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo Renteria e o
Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.
Gustavo Borba
DIRETOR-RELATOR
Marcelo Barbosa
PRESIDENTE DA SESSÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2016/5735
SEI nº 19957.004281/2016-74
Acusado: Luiz Carlos Mandelli
Assunto: Apurar a eventual responsabilidade de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade
de diretor da DHB Indústria e Comércio S.A., em função do
descumprimento de suas obrigações de prestar informações periódicas, por
período superior a 12 meses.
Relator: Diretor Gustavo Borba
V O T O
I CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para a apuração das
responsabilidades de Luiz Carlos Mandelli, na qualidade de diretor da DHB Indústria e
Comércio S.A. (“DHB”, ou “Companhia”), pela inadimplência de informações periódicas
que levou à suspensão do registro da Companhia na CVM.
2. Em razão de o presente PAS versar sobre matéria constante do Anexo 38-A da
Deliberação CVM nº 538/081, ele tramita sob o rito simplificado definido no art. 38-A
dessa deliberação2.
3. Assim sendo, adoto, com fulcro no art. 38-D3 da referida deliberação, o relatório
elaborado pela SEP (SEI 0347664).
II MÉRITO.
4. A não entrega das seguintes informações periódicas pela DHB, no momento da
instauração do presente processo administrativo sancionador, é incontroversa:
Data de
Documento
entrega
1º ITR/2015 Não entregue
2º ITR/2015 Não entregue
Data de
Documento
entrega
3º ITR/2015 Não entregue
DFP/2014 Não entregue
DFP/2015 Não entregue
DF/2014 Não entregue
DF/2015 Não entregue
Formulário Cadastral/2015 Não entregue
Formulário de Referência/2015 Não entregue
Edital de Convocação de
Não entregue
AGO/2013
Edital de Convocação de
Não entregue
AGO/2014
Edital de Convocação de
Não entregue
AGO/2015
Proposta do Con. Adm. –
Não entregue
AGO/2014
Proposta do Con. Adm. –
Não entregue
AGO/2015
Ata – AGO/2013 Não entregue
Ata – AGO/2014 Não entregue
Ata – AGO/2015 Não entregue
5. Apesar de não apresentar defesa, o Acusado manifestou-se previamente à
formulação da acusação, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08,
informando que seria o único administrador restante da DHB e que a Companhia não
dispunha de recursos para cumprir as suas obrigações perante o mercado.
6. Diante dos elementos constantes dos autos, e da análise da área técnica
constante do relatório (SEI 0347664), é incontestável: i) a inadimplência da Companhia
em relação à elaboração e/ou ao envio dos formulários de informações trimestrais
referentes aos trimestres findos em 31/03/2015, 30/06/2015 e 30/09/2015 e o
formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, em infração ao artigo 21,
incisos I e V, c/c os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II e 46, todos da ICVM nº
480/09; ii) a não elaboração de Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios
sociais findos em 31/12/2014 e 31/12/2015, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº
6.404/76; e iii) a não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em
2013, 2014 e 2015, em infração ao art. 132, c/c o 144, caput, da Lei nº 6.404/76, sendo o
Acusado, na qualidade de único diretor da DHB, o responsável pelas referidas infrações.
III CONCLUSÃO.
7. Do exposto, e levando em consideração a situação financeira da Companhia,
voto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, pela condenação de Luiz Carlos
Mandelli, na qualidade de único diretor da DHB Indústria e Comércio S.A., por infração:
a) Aos artigos 21, inciso I e V, c/c os artigos 13, 23, parágrafo único, 29, II e
46, todos da ICVM nº 480/09, por não entregar os formulários de informações
trimestrais referentes dos trimestres findos em 31/03/2015, 30/06/2015 e
30/09/2015 e o formulário cadastral referente ao exercício social de 2015, a
multa pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);
b) Ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, por não ter adotado as medidas
necessárias à entrega no prazo das demonstrações financeiras anuais referentes
aos exercícios sociais findos em 31.12.2014 e 31.12.2015, a multa pecuniária no
valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e
c) Ao art. 132, c/c o 144, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não convocar as
assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em
31/12/2013, 31/12/2014 e em 31/12/2015, a multa pecuniária no valor de
R$70.000,00 (setenta mil reais).
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2017.
Gustavo Borba
DIRETOR-RELATOR
-------------------1 Com as modificações introduzidas pelas Deliberações CVM nos 552/08, 775/17 e 780/17.
2 Art. 38-A. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações
previstas no Anexo 38-A desta Deliberação, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem
dilação probatória ordinária.
3 Art. 38-D. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 38-B.
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