CVM · Colegiado · 03/12/1998
Processo Administrativo nº 89/0473
Decisão do Colegiado nº 89/0473
Inteiro teor
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RECLAMAÇÃO PERANTE O FUNDO DE GARANTIA DA BVRJ – LUIZ CARLOS BACELLAR LEÃO – PROC. 89/0473-1
Reg. nº 077/93
Relatora: DIB
A Diretora-Relatora apresentou, inicialmente, o relatório dos fatos e das decisões já tomadas no presente processo. O
referido relatório será parte integrante dos autos.
A questão remanescente ora em apreciação diz respeito ao pedido de reconsideração de decisão da CVM, formulado
pela MIL CCV S.A., e ao recurso impetrado pelo investidor Luiz Carlos Bacelar Leão contra o sobrestamento do
julgamento de sua reclamação complementar ao Fundo de Garantia da BVRJ.
Foi esclarecido que em reunião realizada em 17.10.91, o Colegiado da CVM reformou a decisão proferida pelo
Conselho de Administração da BVRJ, que denegou o pedido do Reclamante de ressarcimento de prejuízos em que teria
incorrido em conseqüência da má gestão de seus investimentos praticada pela MIL CCV S.A.. Tal decisão ressalvou,
ainda, o direito do Reclamante de demandar pela diferença no montante, por ter ficado constatado que os prejuízos a
ele causados eram superiores ao pleiteado ao Fundo de Garantia da Bolsa. Além disso, ficou decidido que seria oficiado
o Ministério Público, conforme previsto na Lei nº 7492/86.
A Reclamada, no caso a MIL CCV S.A., além do pedido de reconsideração, interpôs recurso ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, que não foram acolhidos pelo então Colegiado da CVM. Inconformada, a Reclamada
impetrou Mandado de Segurança perante o Juízo da 5ª Vara Federal, tendo-lhe sido deferida liminar, sobrestando os
efeitos da decisão da CVM. Em 26.02.92, a Reclamada, mais uma vez, requereu a reforma da decisão da CVM,
alegando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi permitido acesso aos autos, nem
concedido prazo para manifestar-se sobre os documentos que se constituíram em elementos de convicção para a
decisão desta Autarquia.
No que concerne à reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado, na reunião realizada em 17.10.91, a Diretora-
Relatora concluiu não haver justificativa para acolher as razões apresentadas pela MIL CCV S.A..
Acatando os termos do Memo/CVM/GJURR/nº 124/93, de 15.06.93, e do Memo/GJ-1/nº 172/93, de 02.08.93, e
respectivos despachos anexos, a Diretora-Relatora considerou que não há como prosperarem as razões da corretora no
que diz respeito ao encaminhamento de recurso ao CRSFN.
Relativamente à alegação de que a corretora não teve a oportunidade de se manifestar, a Diretora-Relatora entendeu
ser a mesma improcedente, por ter a corretora se pronunciado, em contra-razões, às fls. 198 e 199 do Proc. BVRJ nº
3554/88.
Quanto ao argumento de que o surgimento de fatos novos ensejaria o reexame do processo, a Diretora-Relatora
também não o considerou merecedor de acolhida, porquanto os documentos que no entendimento dos postulantes
caracterizar-se-iam em fatos novos são extemporâneos.
A respeito da decisão tomada pela BVRJ, no sentido de sobrestar a segunda reclamação oferecida ao Fundo de
Garantia pelo Sr. Luiz Carlos Bacelar Leão, a Diretora-Relatora concordou com a opinião exarada no Memo/CVM/GJ-
1/nº 368/96, de 04.12.96, e despacho anexo, no sentido de que em virtude de o fundamento dessa reclamação se
idêntico ao da inicial, tratando-se, apenas, de complementação dos valores da primeira, aplica-se para apreciação do
segundo pleito o mesmo entendimento aplicável ao primeiro. Entendeu, também, a Diretora-Relatora, que deve
prosseguir o feito administrativo pertinente, por não mais existir fundamentação legal para o sobrestamento.
Por todo o exposto, a Diretora-Relatora votou pela denegação do pedido de reconsideração da MIL CCV S.A. e pelo
prosseguimento do processo de reclamação ao Fundo de Garantia de nº 2870/91, determinando que os autos deste
último retornem à BVRJ.
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pela Diretora-Relatora.
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