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CVM · Colegiado · 29/08/2017

Penalidade

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007043/2017-00

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁTICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007043/2017-00

Trata-se de recurso interposto por Ático Empreendimentos e Participações S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para fornecer documentos necessários ao esclarecimentos de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso. Em síntese, a Recorrente alegou que a multa seria ilegal pelas seguintes razões: (i) a ausência de processo administrativo prévio a sua aplicação obstaria o contraditório e a ampla defesa, bem como restringiria o conhecimento dos motivos da intimação; (ii) a Recorrente não seria pessoa jurídica sujeita à fiscalização da CVM, cuja competência se limitaria em relação às pessoas elencadas no inciso I do art. 9º da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”); e (iii) a não apresentação do documento solicitado decorreria do seu direito constitucional ao silêncio. Inicialmente, a SPS destacou que o art. 9º da Lei 6.385 confere à CVM o poder de intimar não apenas os agentes sujeitos ao seu poder regulatório, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos acerca de fatos que se relacionam com condutas ilícitas perpetradas no mercado. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Instrução CVM n° 452/2007 atribui ao Superintendente da área responsável ou ao Superintendente Geral competência para impor multa cominatória extraordinária. Quanto à alegação de que seria necessária a instauração de processo para a imposição da referida multa, a área técnica reportou-se ao Parecer da antiga Procuradoria Jurídica da CVM (Parecer/PJU/008/98), ressaltando que, após a regular intimação do administrado, constando o prazo para o seu atendimento e a advertência da cominação de multa, bastaria o descumprimento da notificação para a incidência da multa prevista no inciso II do art. 9º da Lei 6.385. No que se refere ao pretenso direito ao silêncio, a SPS destacou que não caberia na atual fase do processo, de forma que competiria à Recorrente ao menos a apresentação de suas razões no prazo estabelecido pela intimação, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a área técnica pontuou que seriam infundadas as alegações de retrições à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que tais direitos são oportunamente garantidos após a conclusão do inquérito administrativo, na fase de apresentação de defesas. Desse modo, a área técnica entendeu que a multa em comento foi aplicada regularmente. O Colegiado, com base na manifestação da SPS consubstanciada no Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-2, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 2/2017-CVM/SPS/GPS-2

Senhor Superintendente,

1. Em 7 de agosto de 2017, a sociedade ÁTICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

S.A. (Recorrente) interpôs ao Colegiado da CVM RECURSO CONTRA MULTA

COMINATÓRIA, no valor de R$ 60 mil, aplicada pelo Superintendente de Processos

Sancionadores por meio do Ofício No. 84/2017/CVM/SPS, em 20 de julho de 2017 (Doc. SEI

No. 0334041).

2. A multa cominatória aplicada teve como fato gerador o não atendimento ao Ofício 36/2017

/CVM/SPS/GPS-2, de 7.3.2017 (Doc. SEI 0334033), que intimou a Recorrente a fornecer

documentos que justificassem a contabilização de Transferência Eletrônica Disponível (TED)

efetuada em 6.1.2012 em favor de MC Incorporação e Consultoria Ltda., no âmbito do Inquérito

Administrativo 03/2016.

3. Decorridos 44 dias do envio do Ofício 36/2017 sem que houvesse qualquer resposta, a Gerência

de Processos Sancionadores 2 (GPS-2), juntamente com a Superintendência de Processos

Sancionadores (SPS), enviou o Ofício No. 57/2017/CVM/SPS/GPS-2 (Doc. SEI No. 0337197),

reiterando o pedido do ofício anterior.

DO RECURSO

4. De acordo com a Recorrente, a multa seria ilegal por três motivos.

A. A imposição de multa cominatória só seria possível após a instauração de processo

administrativo para apurar a conduta recriminada, ausente no caso.

5. A Recorrente afirmou que requerera, em março de 2017, cópia integral do Inquérito

Administrativo 03/2016, além de que lhe fosse esclarecido se a Recorrente ou alguma outra

sociedade de seu grupo societário ou econômico estava sendo investigada pela CVM. Nesse

sentido, em maio de 2017 a Recorrente enviou comunicação de que só poderia enviar a

documentação requerida pela CVM caso tivesse acesso aos autos do referido Inquérito

Administrativo.

6. Alegou a Recorrente que o Superintendente de Processos Sancionadores lhe negara oportunidade

de defesa, deixando inclusive de justificar o valor da multa aplicada.

7. No entendimento da Recorrente, o § 11 do art. 11 da Lei 6.385/76[1] padeceria de vício de

inconstitucionalidade, por violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal[2]. Assim, a imposição da

multa cominatória também seria inconstitucional, por violação do contraditório e da ampla

defesa.

8. Por outro lado, a Recorrente reconhece que diversas decisões judiciais confirmaram multas

impostas pela CVM em aplicação do § 11 do art. 11 da Lei 6.385/76, apesar de sua irresignação.

a)A imposição da multa sem o prévio processo administrativo não permitiria o contraditório nem

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a ampla defesa porque, segundo a Recorrente, não permitiria que a Recorrente soubesse os

motivos pelos quais o Superintendente de Processos Sancionadores requerera a apresentação de

documento; b) não permitiria que a Recorrente explicasse as razões pelas quais considerou não

ter obrigação de apresentar o documento; c) não permitiria que a Recorrente pudesse produzir

prova quanto às razões pelas quais considerou não ter obrigação de apresentar o documento; d)

não permitiria que a Recorrente soubesse qual a justificativa para a dosimetria da multa aplicada.

9. Por tudo isso, a imposição da multa transformou-se em ato arbitrário e ditatorial, nas palavras da

Recorrente, desrespeitando, de resto, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,

moralidade e publicidade.

B. A Recorrente não seria pessoa jurídica sujeita à fiscalização da CVM.

10. Segundo a Recorrente, a Ático Empreendimentos e Participações S.A. (Recorrente) é sociedade

anônima fechada, cujo objeto social é a titularidade do direito de receber um bônus de subscrição

a ser emitido pela sociedade BOLT e outro bônus de subscrição a ser emitido pela sociedade

TREE. O único propósito da Recorrente, então, seria o de receber o valor em dinheiro

relacionado a esses dois bônus de subscrição.

11. A competência da CVM se limitaria às pessoas elencadas no inciso I do art. 9º da Lei 6.385/76,

não estando a Recorrente enquadrada em hipótese alguma das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”

ou “g”.

12. Segundo a Recorrente, nem mesmo a hipótese da alínea “g” lhe seria aplicável, uma vez que a

competência da CVM sobre “outras pessoas quaisquer” se limitaria à ocorrência de

irregularidade descrita no inciso V do art. 9º (atos ilegais e práticas não equitativas de

administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos

intermediários e dos demais participantes do mercado).

C. A não apresentação do documento solicitado pela CVM decorreria do direito constitucional

da Recorrente ao silêncio.

13. A Recorrente teria enviado resposta, logo que recebeu o Ofício No. 36/2017/CVM/SPS/GPS-2,

para requerer cópia integral do Inquérito Administrativo 03/2016 e que lhe fosse esclarecido se

estaria sendo investigada pela CVM.A SPS não lhe teria franqueado acesso à cópia integral dos

autos nem respondido acerca de investigação pendente em seu nome.

14. Como não tinha certeza se era alvo de investigação na CVM, a Recorrente não teria tido

alternativa, senão valer-se do direito constitucional ao silêncio. Por isso, optara por não enviar a

documentação requerida à CVM.

15. Após três meses do recebimento do primeiro ofício, teria a Recorrente confirmado sua suspeita

de que, a despeito da recusa da SPS em admitir, ela e outras sociedades do grupo Ático estariam

sendo alvo de investigação. A confirmação se dera com o recebimento, em 14.7.2017, do Ofício

No. 1064/2017/CVM/SIN/GIA, nos autos do processo CVM No. RJ-2015-5733.

16. No entender da recorrente, ao deixar de disponibilizar cópia integral do inquérito e de informar

que a Recorrente estava sendo alvo de investigação, a CVM tentava obstaculizar a possibilidade

da Recorrente de valer-se de seu direito constitucional ao silêncio e evitar a produção de provas

contra si.

17. Por isso, valendo-se do direito assegurado no art. 5º, LXII, da Constituição Federal[3] e no Pacto

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de São José da Costa Rica[4], a Recorrente deixou de enviar a documentação requerida pela

CVM.

DA ANÁLISE DA GPS-2

18. Em primeiro lugar, cabe assentar que o § 11 do art. 11 da Lei 6.385/1976 dispõe sobre a multa

cominada por inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários. Transcreve-se o texto

legal que vigia à época.

§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do

inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por

dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no

inciso V do caput do mesmo artigo.

19. A competência para cominação da multa de que trata o § 11 do art. 11 da Lei 6385 está contida

no art. 9º da Lei 6385 e decorre do não atendimento a intimação às pessoas referidas no inciso I

do art. 9 da mesma lei, conforme se pode verificar no texto legal citado, in verbis:

Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas

eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho

de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de

conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art.

15);

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita

fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades

sob controle comum;

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer

irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de

ocorrência de atos ilegais ou práticas não equitativas;

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob

cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;

20. Ora, o art. 4º da Lei nº 6.385/76 elenca as finalidades que a CVM deverá alcançar no exercício de

suas atribuições legais, dentre os quais destacamos a proteção aos direitos dos investidores que

aplicam seus recursos no mercado de valores mobiliários e a garantia do funcionamento eficiente

e regular deste segmento econômico. Por certo, de nada adiantaria estabelecer estes objetivos a

serem perseguidos pelo ente regulador se não lhe fossem fornecidos, em contrapartida, os

necessários instrumentos e poderes de fiscalização sobre as atividades, operações e condutas

praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários.

21. É neste propósito que o art. 9º confere à CVM, dentre outros, o poder de intimar não apenas os

agentes sujeitos ao seu poder regulatório, mas toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, para

prestar, sob cominação de multa, informações ou esclarecimentos acerca de fatos que se

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relacionam com condutas ilícitas perpetradas no mercado.

22. Por sua vez, o art. 7 da Instrução CVM 452, de 30 de abril de 2007, uma vez verificada a

hipótese legal de imposição de multa extraordinária, atribui ao Superintendente da área

responsável ou ao Superintendente Geral competência para notificar o destinatário, dando conta

da determinação para praticar ou abster-se de praticar o ato descrito, sob cominação de multa

diária, indicando o valor da multa, a norma legal em que se fundamenta sua imposição, a norma

legal ou regulamentar em que se fundamenta a ordem de ação ou abstenção, bem como

informando a respeito do cabimento de recurso para o Colegiado.

23. Dessa forma, o Superintendente titular da Superintendência de Processos Sancionadores é

competente para impor multa cominatória extraordinária. Neste caso, conforme o art. 9º da

Instrução CVM 452, a multa terá como valor máximo R$ 1.000,00 por dia:

Art. 9º. O valor diário da multa extraordinária será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se fixado pelo

Superintendente da área responsável, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, se fixado pelo

Superintendente-Geral, ou de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, se fixada com base em

Deliberação aprovada pelo Colegiado.

24. Há ainda um limitador temporal definido na Instrução CVM 452, de 60 dias. Decorrido esse

prazo, sem que a obrigação seja cumprida, a multa extraordinária será aplicada e cobrada, sem

prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador[5].

25. Quanto às alegações da Recorrente de que a multa seria ilegal, passa-se a analisar cada um dos

três pontos suscitados.

A. A imposição de multa cominatória só seria possível após a instauração de processo

administrativo para apurar a conduta recriminada, ausente no caso.

26. Conforme demonstrado acima, a multa cominatória extraordinária decorre do mero

descumprimento de ordem emanada pela CVM, verificado no caso e admitido pela Recorrente.

Passados os sessenta dias, aplica-se e cobra-se a multa extraordinária, conforme prevê o art. 10

da Instrução CVM No. 452.

27. Trata-se, na verdade, de simples meio de coerção tendente a obter-se certo comportamento do

sujeito passivo da obrigação legal, razão porque sua aplicação sequer está condicionada, por lei, a

prévio processo administrativo sancionador, conforme se pode observar pela leitura do §11º do

art.11 da Lei nº 6.385/76. Este se apresenta como pré-requisito legal para aplicação de

penalidades, de cunho expiatório, e não para medidas meramente cominatórias.

29. Neste passo, infere-se que a multa cominatória aplicada não difere, em sua essência, dos demais

preceitos cominatórios largamente utilizados pela Administração Pública, e francamente

reconhecidos pela jurisprudência, como, por exemplo, em tema de embargo de obra, onde ocorre

a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem administrativa.

30. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira, in “O novo Processo Civil Brasileiro”, 22ª ed., p.

217/218, e Alexandre Freitas Câmara, segundo o qual, o sistema prevê, “como meio de permitir a

atuação desta vontade do direito, a utilização de meios de coerção, ou seja, meios de pressão

psicológica, que incidem sobre o executado, como forma de obter o cumprimento (por ato seu)

da obrigação”.[6]

31. Acerca da natureza jurídica da multa prevista no dispositivo legal acima citado, bem como das

consequências do desatendimento às intimações realizadas pela CVM, vale transcrever, verbis,

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trecho do Parecer/PJU/008/98, de 06 de maio de 1998, segundo o qual:

“Vê-se, portanto, que o legislador estabeleceu, no inciso II, do art. 9º - (...) – c.c o §11, do art. 11, da

Lei 6.385/76, modalidade de multa coercitiva, com raízes históricas nas astreintes do direito francês,

estando já estabelecidos todos os elementos legais necessários a sua configuração, ou seja, a hipótese

de incidência (não comparecimento para prestar esclarecimentos ou informações) geradora de multa

administrativa (multa cominatória), com o seu ‘quantum debeatur’ preestabelecido (em até R$

5.000,00 por dia de descumprimento) e a desnecessidade de inquérito administrativo para sua

aplicação (cominação e quantificação) pela CVM.

A intimação de que trata o art. 9º, da Lei 6.385/76 consiste, materialmente, no chamamento solene do

administrado para que compareça em local, dia e horário determinados pela CVM, para prestação de

informações ou esclarecimentos sobre matéria compreendida no seu âmbito de competência legal, sob

cominação de multa.

Nesse sentido, o mero desatendimento da intimação geral incidência da multa do art. 11, §11, da

aludida Lei. Sendo a constatação fática deste desatendimento verificável de plano, sem necessidade de

coleta de quaisquer outros elementos de convicção (provas), e tendo em vista sua natureza coercitiva, o

legislador, para dissipar quaisquer dúvidas, isentou a CVM da necessidade de sua apuração formal,

mediante prévio inquérito administrativo.” (grifos no original)

32. Desta forma, em observância às garantias individuais do administrado, uma vez se constatando a

regular intimação do administrado, bem como se verificando que dela consta o prazo para o seu

atendimento e a advertência da cominação de multa, basta o desatendimento da intimação da

CVM para que incida a multa prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

33. A Recorrente ainda argumenta que o § 11 do art. 11 da Lei 6.385/76 não deveria ser aplicado por

violar a Constituição Federal. Sobre esta alegação, vale transcrever trecho do voto proferido pela

diretora Norma Parente, no julgamento do Processo CVM RJ 2005/1779, em 14/06/2005:

“Importa ainda salientar, que, também, a cominação de multa diária, em razão do descumprimento da

determinação (...) encontra previsão prevista nos artigos 9º, II, e 11, § 11, da Lei da CVM,

regulamentada pela Instrução CVM nº 273/98 e, ao contrário do que afirma o recorrente, esta não se

afigura uma penalidade, mas do instituto da ‘astreinte’ – multa pecuniária, que consiste em meio de

coerção indireta cujo escopo é propiciar a efetividade das ordens de fazer ou de não-fazer impostas pela

Administração.

Desta feita, repita-se, não há que se falar em penalidade, sanção ou ilícito administrativo, como

pretende induzir a recorrente, estando dita multa pecuniária também em consonância com a lei e

princípios legais.”

34. Além disso, em seu recurso, a própria Ático reconhece que “diversas decisões judiciais que

confirmaram, alhures, multas impostas pela CVM em aplicação deste dispositivo, sem a prévia

instauração de processo administrativo.”[7]

B. A Recorrente não seria pessoa jurídica sujeita à fiscalização da CVM.

35. A Recorrente sustenta que é uma sociedade anônima de capital fechado, tendo por objeto social a

titularidade do direito de receber um bônus de subscrição a ser emitido pela sociedade BOLT e

outro bônus de subscrição a ser emitido pela sociedade TREE. Desta forma, não estaria sujeita ao

poder de fiscalização da CVM.

36. Ora, não seria razoável supor que o poder requisitório da CVM estivesse adstrito às informações

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detidas apenas pelos participantes do mercado de valores mobiliários, e que tivessem atuado

diretamente na irregularidade objeto da investigação – portanto, deixando de fora pessoas ligadas

ou que detivessem algum vínculo com a investigação de quaisquer atos ou práticas

eventualmente ilícitas sujeitas à competência da Autarquia[8].

37. O inciso II do art. 9º da Lei 6.385/76 prevê que a CVM poderá “intimar as pessoas referidas no

inciso I a prestar informações ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da

aplicação das penalidades previstas no art. 11.

38. Assim, inviável afastar a sujeição da Recorrente da competência fiscalizadora da CVM disposta

no art. 9º da Lei 6.385.

C. A não apresentação do documento solicitado pela CVM decorreria do direito constitucional

da Recorrente ao silêncio.

39. Neste ponto, e apenas a título de argumentação, ainda que a Recorrente entendesse estar

amparada pelo direito de não produzir prova contra si, teria a obrigação de responder a intimação

constante do Ofício No. 36/2017/CVM/SPS/GPS-2, apresentando suas razões no prazo

estabelecido. Não foi o que se verificou. Na verdade, a Recorrente somente em 19 de maio de

2017, ou seja, 73 dias após o recebimento do ofício 36/2017/CVM/SPS/GPS-2, enviou

correspondência à CVM, informando que estava impossibilitada de responder ao ofício que lhe

solicitara nota fiscal, contrato, recibo de quitação ou qualquer outro documento que justificasse

transferência bancária de R$ 1 milhão de conta da Recorrente em favor da MC Incorporação e

Consultoria Ltda.

40. Vale referir a analogia à intimação para prestar depoimento, em que o intimado tem a obrigação

de comparecer, sob pena de multa, mesmo que opte por recorrer ao silêncio com o fim de não se

incriminar.

41. Em outro argumento a recorrente afirma “que só poderia enviar a documentação requerida pela

CVM caso tivesse acesso aos autos do Inquérito Administrativo nº 03/2016.

42. No que diz respeito a este ponto, vale dizer que a Ático obteve acesso parcial dos autos do IA

03/16 por meio do ofício nº23/2017/CVM/SPS de 6.2.2017, complementado pelo Ofício

nº037/2017/CVM/SPS de 23.2.2017, no qual foi informado que é justificável e, portanto,

legítima, a restrição de acesso a documentos que contenham informações protegidas por sigilo

legal, bem como os que estejam sob segredo de justiça e os que possam entregar a linha de

investigação, e que, foi assegurado o acesso à parte não sigilosa do processo.

43. E foi justamente suportada nas disposições legais mencionadas que a SPS, no desempenho da

função que lhe é precipuamente atribuída e no bojo do Inquérito Administrativo nº 03/2016,

procedeu à regular intimação do ora recorrente a fornecer documento, sob cominação de multa,

relacionados a fatos cuja regularidade encontra-se sob investigação no âmbito desta autarquia,

não lhe sendo cabível impor qualquer condição ao atendimento da determinação da autarquia.

44. Não se pode olvidar que nesta fase ainda inquisitória e informativa, não há que se falar em

exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, os quais serão certa e oportunamente

garantidos se e quando, concluído o inquérito administrativo com a certeza da autoria e

materialidade das infrações, forem os eventuais acusados intimados a apresentar suas respectivas

defesas[9].

CONCLUSÃO

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45. Pelas razões expostas acima, em nossa opinião não merecem prosperar os argumentos esgrimidos

pela Recorrente, devendo o Colegiado confirmar a multa imposta pelo Superintendente titular da

Superintendência de Processos Sancionadores.

Ao SGE, de acordo com a manifestação da Gerência de Processos Sancionadores 2,

Atenciosamente,

Carlos Guilherme de Paula Aguiar

Superintendente de Processos Sancionadores

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] § 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos

do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no

inciso V do caput do mesmo artigo.

[2] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[3] LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao

juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

[4] Art. 8º - Garantias judiciais:

(...)

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for

legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às

seguintes garantias mínimas:

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(...)

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpada.

[5] Art. 10 da Instrução CVM No. 452.

[6] Lições de Direito Processual Civil, vol. II, Lumen Juris, 1999, p. 210/211.

[7] Paragrafo 16

[8]PARECER n. 00067/2015/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.

[9] Nesse sentido, já decidiu o STF: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS - CONTRADITÓRIO. Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito

administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar

processo administrativo no qual observado o direito de defesa. (RE 304857 RJ, Primeira Turma, Relator

Ministro Marco Aurélio, DJe 05/02/2010).

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques, Gerente, em 17/08/2017,

às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 17/08/2017, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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