CVM · Colegiado · 25/04/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002115/2016-33
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEKSANDAR CARLOS MANDIC / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002115/2016-33
Trata-se de recurso interposto por Aleksandar Carlos Mandic (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada"). O Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 519.591,16 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, concluiu que, embora a Reclamada não tivesse os respectivos registros, todas as ordens realizadas haviam sido autorizadas, tendo em vista que elas constavam de planilha fornecida pelo Reclamante com o histórico de autorizações. No que se refere às transferências de ações para terceiros, por terem ocorrido em 07.11.2013, decidiu pela sua intempestividade (art. 80 da Instrução CVM 461/2007), apesar de ter sido declarada pelo Reclamante a falsidade das respectivas autorizações. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a análise da BSM, ressaltando que o prazo regulamentar de 18 meses, contados da data da ação ou omissão causadoras de prejuízo, seria tempo razoável para o investidor perceber a ocorrência de quaisquer transações não autorizadas. Na visão da área técnica, o Reclamante dispunha de meios e mecanismos para acompanhar os seus investimentos, mesmo sem depender das informações da Reclamada. Adicionalmente, a SMI destacou que, a despeito da existência de argumentos plausíveis favoráveis ao mérito da Reclamação, a questão das supostas transferências fraudulentas não poderia ser tratada no âmbito do MRP, haja vista a intempestividade do pleito. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEKSANDAR CARLOS MANDIC / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002115/2016-33
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Aleksandar Carlos Mandic (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 21.2.2017 , que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”). Em seu pedido, o Recorrente alegou que a referida decisão não considerou a data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada como momento inicial para contagem do prazo prescricional para o pedido de ressarcimento. Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, tal argumento já havia sido apreciado tanto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do MRP, quanto pelo Colegiado da CVM nos termos da análise da área técnica (notadamente o item 20 do Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME). Nesse sentido, a SMI, reportando-se aos fundamentos da decisão questionada, ressaltou que (i) o art. 80 da Instrução 461 e o art. 2º do Regulamento do MRP definem o prazo prescricional em função do momento em que ocorreu a ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido; e (ii) o Reclamante teve diversas oportunidades para perceber os problemas relacionados aos seus investimentos, porém, só apresentou a Reclamação no âmbito do MRP dez meses após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Pelo exposto, a SMI entendeu não haver novos elementos que justificassem o reexame do assunto, propondo dessa forma, o não conhecimento do recurso. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do pedido de reconsideração interposto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 27/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Aleksandar
Carlos Mandic e Corval CVM S.A. - em liquidação extrajudicial - Processo SEI nº
19957.002115/2016-33 - MRP 158/2015
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, apresentado por Aleksandar Carlos Mandic
("reclamante"), contra a decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos, por
alegada intempestividade da reclamação contra a Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A
("reclamada").
A) HISTÓRICO
A.1) A reclamação
2. Em reclamação protocolada junto à BSM em 23/07/2015, o reclamante alegou que teria
sido surpreendido com uma notificação do liquidante da reclamada instruindo-o a depositar R$
252.562,07, a fim de recompor as suas garantias.
3. Após o exame de seus extratos, o Reclamante descobriu que parte de sua carteira, para
aluguel, “desapareceu”. O valor destas ações, na data da decretação da liquidação extrajudicial, foi
estimado em R$ 519.591,16.
4. O reclamante elaborou uma “Planilha de Aportes de Recursos” ( 0092215 fls. 31 a 39)
contendo todas as operações autorizadas na reclamada.
A.2) A defesa da reclamada
5. A BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM enviou o ofício OF/BSM
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/SJUR/MRP-1080/2015 à reclamada com as seguintes solicitações:
■ a ficha cadastral e demais documentos cadastrais;
■ os contratos firmados entre as partes;
■ o detalhamento das operações realizadas em nome do reclamante, a partir de julho
de 2013, que não estejam indicadas na “Planilha de Aportes de Recursos”; e
■ as gravações telefônicas, correios eletrônicos, cópias de mensagens instantâneas e
de conversas mantidas por meio de chats e quaisquer outros documentos que
comprovem as ordens dadas pelo reclamante, que não estejam na “Planilha de
Aportes de Recursos”;
■ as notas de corretagem do cliente, a partir de junho de 2013;
■ os extratos da conta-corrente do reclamante, a partir de junho de 2013; e
■ o motivo pelo qual o liquidante teria solicitado um depósito de garantia adicional de
R$ 252.562,07.
6. A reclamada não se manifestou a respeito do mérito da reclamação, limitando-se a
remeter os documentos solicitados no referido Ofício. Adicionalmente, o liquidante declarou que
nenhuma gravação telefônica, correio eletrônico ou cópia de mensagens instantâneas de conversas por
meio de chats foram encontrados em seus sistemas.
7. Diversos clientes eram titulares de operações com derivativos para os quais foram
oferecidos papéis de terceiros em garantia. O liquidante esclareceu que o motivo do pedido de um
depósito de garantia adicional de R$ 252.562,07 era para substituir estes papéis a fim de entregá-los ao
reclamante.
A.3) A decisão da BSM
8. Para auxiliar no processo decisório, a Superintendência de Auditoria de Negócios
(SAN) elaborou o relatório de auditoria nº 420/2015. ( 0092215 fls 215 a 228). Em suma, dentre outras
coisas, o relatório chega à conclusão de que todas as ordens em nome do reclamante estão incluídas na
“Planilha de Aportes de Recursos”, fornecida pelo reclamante. (0092215 fls 31 a 39).
9. Posteriormente, a SAN informou que todos os ativos listados pelo reclamante (0092215
fl. 6), que foram transferidos para contas de custódia de terceiros, em 7 de novembro de 2013,
registrados na BM&FBOVESPA, não foram devolvidos à conta de custódia do reclamante.
10. O parecer da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR (0092215 fls. 260 a 273)
dividiu a reclamação em duas partes.
11. Na primeira parte, analisou-se se houve alguma operação não autorizada. Apesar de não
haver qualquer registro ou gravação dos comandos das ordens, a SJUR entendeu que estas ordens
foram autorizadas, pois constam da “Planilha de Aportes de Recursos”, fornecida pelo reclamante.
12. A segunda parte da análise refere-se às transferências de ações para terceiros, ocorridas
em 7 de novembro de 2013. Apesar de poder haver mérito nesta reclamação, visto que havia indícios de
falsificação das assinaturas do reclamante na autorização das referidas transferências, os fatos
ocorreram fora do período tempestivo deste MRP. Como a reclamação foi protocolada em 23/07/2015,
o prazo tempestivo seria entre Desta forma, a SJUR opinou pelo indeferimento do pleito do reclamante.
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13. O diretor de autorregulação decidiu na mesma linha do parecer da SJUR, julgou
improcedente o pedido desta reclamação, por não ter havido configuração de qualquer hipótese de
ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007.
A.4) O recurso
14. O reclamante então interpôs seu recurso da decisão ( 0092215 fls. 294 a 345). Nesta
interposição de recurso, o recorrente discorda da SJUR, que considerou idênticas as datas das ações ou
omissões que geraram prejuízo ao reclamante e as datas em que foram realizadas cada uma das
operações não autorizadas pelo investidor.
15. Na visão do recorrente, em se tratando de operações que foram realizadas sem seu
conhecimento, ou seja, de forma oculta e fraudulenta, o que o impediria de ter ciência das
irregularidades cometidas, o prazo de 18 meses somente poderia iniciar-se do momento em que ele teve
ciência das irregularidades existentes nas operações. Neste caso, o reclamante só tomou conhecimento
das irregularidades apontadas quando recebeu a solicitação da Corval, após a decretação de sua
liquidação extrajudicial.
16. Por outro lado, segundo o recorrente, mesmo que assim não o fosse, na pior das
hipóteses deveria ser considerada, para fins de contagem do prazo de 18 meses, a data da decretação da
liquidação extrajudicial da recorrida ‒ 11 de setembro de 2014. A liquidação, por si só, configura
hipótese de ressarcimento através de MRP, nos termos do inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM n.o
461, de 23 de outubro de 2007.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. A comunicação da decisão final da BSM ao reclamante aconteceu em 23/02/2016. Ele
apresentou o recurso à CVM em 23/03/2016, dentro, portanto, do prazo regulamentar estipulado no art.
19 do Regulamento do MRP.
18. O Regulamento do MRP é claro ao determinar, em seu art. 2º, que o ressarcimento deve
ser pleiteado em até 18 meses da ocorrência da ação ou omissão que deu causa ao prejuízo. Trata-se de
período razoável para que o investidor seja capaz de perceber a ocorrência de quaisquer transações não
autorizadas, por exemplo.
19. No caso analisado, é certo que o reclamante dispunha de meios e mecanismos de
fiscalizar e acompanhar os seus investimentos, mesmo sem depender das informações da reclamada,
como, por exemplo, o acesso ao Canal Eletrônico do Investidor – CEI, da BM&FBOVESPA. E, essa
averiguação adquiriu uma importância maior, pois, em Notificação Extrajudicial ao liquidante, em 16
de dezembro de 2014, o reclamante informava que, desde o início de seu relacionamento com a
reclamada, as informações disponibilizadas aos clientes eram deficientes e insuficientes. (0092215
folha 304).
20. O reclamante argumenta que deveria ser considerada a data de decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada como marco para a determinação do período tempestivo, pois só neste
momento ele teria tido ciência das transferências irregulares de ativos. Ocorre que não há no processo
elementos que permitam inferir que o reclamante fosse, de qualquer forma, mantido em erro pela
reclamada. De fato, como mencionado anteriormente, ele tinha maneiras de acompanhar seus
investimentos. Houve, por exemplo, um período de entrega de declaração anual de imposto de renda
(março e abril de 2014) entre o momento em que teriam acontecido as transferências não autorizadas
(novembro de 2013) e a decretação da liquidação da reclamada (setembro de 2014). Esse seria um
momento em que o investidor poderia ter percebido que a sua posição não condizia com o esperado.
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Além disso, como mencionado anteriormente, o reclamante reclamou, em dezembro de 2014, da
qualidade das informações prestadas pela reclamada. Seria razoável que, nesse momento, ele tivesse
tido a diligência de verificar possíveis irregularidades na sua posição. Ressalte-se que, nessa
época, uma reclamação ao MRP ainda consideraria tempestiva a reclamação sobre as transferências
feitas em novembro de 2013. Por fim, vale mencionar que a decretação da liquidação da reclamada e o
momento em que foi apresentada a reclamação ao MRP decorreram mais mais dez meses, deixando
clara a inércia do reclamante.
21. Vale mencionar que, diante dos indícios de crime apresentados no presente processo, já
que, conforme alega o reclamante, as transferências de ativos teriam sido feitas com base em
assinaturas falsificadas, a SMI fez encaminhar à PFE o Memorando nº 28/2017-CVM/SMI/GME
(0227510), questionando sobre a necessidade de comunicação ao Ministério Público. Cumpre
mencionar também que o extrato constante à fl. 345 do processo de MRP (0092215) permite inferir
uma infração ao que dispõe o art. 13, VIII, da Instrução CVM nº 497/11, o que será objeto de
investigação específica por parte desta SMI.
22. Desta forma, a área técnica entende ser correta a decisão do diretor de autorregulação da
BSM, que acompanhando o parecer da SJUR, considerou que a data das supostas transferências
fraudulentas ‒ 7 de novembro de 2013 ‒ deve ser considerada intempestiva para fins da reclamação ora
analisada. Assim, ainda que existam argumentos plausíveis favoráveis ao mérito da reclamação
( 0227258 vide relatório de análise anexo), a visão desta área técnica é de que essa questão pode ser
tratada no âmbito do MRP, tendo em vista a intempestividade do pleito.
23. Em conclusão e diante de tudo que foi exposto, sugere-se o encaminhamento do
processo para análise do Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI, e opina-se pelo
indeferimento do recurso apresentado, com manutenção da decisão da BSM.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
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:: SEI / CVM - 0227259 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 13/02/2017, às
13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
13/02/2017, às 21:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 13/02/2017, às 21:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002115/2016‐33 Documento SEI nº 0227259
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Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0265357 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 56/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.
À SMI
Assunto: Pedido de reconsideração em processo de MRP - 19957.002115/2016-33
Sr. Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração (0245760) em processo de recurso de MRP. A
referida decisão, em linha com a análise da área técnica, foi contrária ao recurso apresentado por
Aleksandar Carlos Mandic ("reclamante") em relação à decisão tomada pela BSM na reclamação feita
contra a Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A ("reclamada").
2. O pedido de reconsideração argumenta que a referida decisão não considerou o
momento da decretação da liquidação extrajudicial da corretora reclamada como momento inicial para
contagem do prazo prescricional para a reclamação.
3. Trata-se assim de argumento que foi apresentado já no momento da reclamação ao MRP
(fl. 10, 0227259).
4. Dessa forma, entendemos não haver elemento novo a analisar, cabendo apenas relembrar
que o art. 80 da Instrução CVM nº 461 define o prazo prescricional em função do momento em que
ocorreu a ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Vale ponderar também que a alegação do
reclamante de que "não tinha conhecimento, nem tinha como suspeitar das irregularidades cometidas
pela Reclamada" antes do momento da decretação da liquidação extrajudicial não merece, na opinião
desta área técnica, prosperar. Como mencionado na análise anterior (0227259), que serviu de base para
a decisão do Colegiado, o reclamante teve diversas oportunidades para perceber os problemas
relacionados aos seus investimentos junto à reclamada, mas, mesmo assim, só apresentou a reclamação
no âmbito do MRP dez meses após a decretação da liquidação extrajudicial.
5. Diante do exposto, e conforme despachos 0265136 e 0265344, proponho a submissão do
recurso à apreciação do Colegiado, com sugestão de não conhecimento, devido à ausência de fato novo
a ser avaliado. Vencido este ponto de vista, opina a área técnica pelo indeferimento do pedido, por
ausência de mérito.
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:: SEI / CVM - 0265357 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 19/04/2017, às
13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
19/04/2017, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 19/04/2017, às 19:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002115/2016‐33 Documento SEI nº 0265357
2 de 2 25/05/2017 15:51
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.