CVM · Colegiado · 05/09/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000414/2017-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000414/2017-14 (PAS RJ2017/0106)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina Lazar (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao artigo 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da não divulgação tempestiva de fato relevante, quando do vazamento da informação referente à alienação do conjunto de ativos denominado “Uniasselvi” pela Companhia. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando (i) as características do caso concreto, (ii) a natureza e gravidade da acusação formulada, e (iii) os precedentes comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente, representando obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou aceitar a proposta apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.000414/2017-14
PROPONENTE:
Carlos Alberto Bolina Lazar, Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional S.A.
ACUSAÇÃO:
Infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM
358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.000414/2017-14
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto Bolina
Lazar (“Carlos Lazar”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional
S.A. (“Kroton” ou “Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas – SEP (CVM/SEI NUP 19957.000414/2017-14).
DOS FATOS
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2015-11290, instaurado com
o objetivo de averiguar eventual falha na divulgação de informações, pela Kroton, entre os dias
22.10.2015 e 26.10.2015, referente à alienação do conjunto de ativos denominado “Uniasselvi”.
3. Em 22.10.2015, às 17h35min e, em 23.10.2015, às 2h03min, foram veiculadas notícias,
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respectivamente, no Blog Lauro Jardim do jornal O Globo e no site do jornal O Estado de São Paulo
(“Estadão”), informando sobre a venda da rede de ensino Uniasselvi, pertencente à Kroton, aos fundos
Carlyle e Vinci Partners (“Fundos”), pelo valor de R$ 1,1 bilhão.
4. Em 23.10.2015, às 9h20min, a Companhia divulgou Fato Relevante, em resposta à
notícia veiculada, informando que: (i) “a alienação das instituições que compõem o Grupo Uniasselvi
foi uma das condições impostas pelo CADE no contexto da aprovação do Acordo de Associação
celebrado entre a Kroton e Anhanguera Educacional Participações S.A.”; e (ii) “a Companhia vem
buscando alternativas para alienação de tal ativo, entretanto, até o momento, não há acordo firmado
para a efetivação da alienação”.
5. Em 26.10.2015, às 5h, o site do jornal Valor Econômico noticiou que a Kroton havia
fechado, na madrugada de sábado, dia 24.10.2015, a venda da Uniasselvi para os Fundos, por cerca de
R$ 1 bilhão e que o anúncio da transação iria ocorrer naquele mesmo dia.
6. Em 26.10.2015, às 9h32min, a Kroton divulgou novo Fato Relevante informando sobre a
alienação do conjunto de ativos denominado Uniasselvi, pelo valor de R$ 1.105 milhões, à Treviso
Empreendimentos e Participações S.A., sociedade controlada por fundos de investimentos em
participações geridos por TCG Gestor Ltda., BRL Trust Investimentos e Vinci Capital Gestora de
Recursos Ltda.
7. Diante disso, a SEP enviou ofício à Companhia requerendo informações sobre: (i) a
cronologia detalhada dos eventos relacionados às tratativas estabelecidas entre as partes até a assinatura
do contrato de compra e venda; (ii) atas das reuniões, encontros e/ou discussões; e (iii) lista das pessoas
e empresas ligadas à Kroton que participaram dos eventos relacionados no item (i), contendo nome,
CPF, CNPJ, cargo, endereço residencial e comercial, bem como a data a partir da qual tiveram acesso
às informações tornadas públicas pelos Fatos Relevantes.
8. Após a resposta da Companhia, a SEP abriu Processo Administrativo Sancionador com
o objetivo de apurar a responsabilidade do DRI da Companhia.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
9. Com base nas respostas aos ofícios enviados à Kroton, foi confeccionado o Quadro 1
abaixo, dispondo a cronologia dos principais eventos relacionados à operação de venda da Uniasselvi
(“Operação”).
Quadro 1
Dia Horário Evento
02.07.2015 a Troca de emails entre a Kroton e a compradora para definir os detalhes
n/a
19.10.2015 financeiros e jurídicos da alienação.
Trocas de emails e reuniões internas para definir estratégia de negociação e
02.10.2015 e
n/a minutas dos contratos. Esta etapa do processo contou com a participação, entre
10.10.2015
outras pessoas, do DRI, Sr. Carlos Lazar.
22.10.2015 17h35min Blog de Lauro jardim divulga venda da Uniasselvi aos fundos Carlyle e Vinci.
Não Envio de e-mails, pelo diretor jurídico da Companhia aos membros do CA,
22.10.2015
informado Comitê financeiro e RH solicitando aprovação da venda, copiando o DRI.
Estadão divulga notícia informando a venda da Uniasselvi para os fundos
23.10.2015 2h03min
Carlyle e Vinci.
Companhia publica Fato Relevante afirmando que, até aquele momento, não
23.10.2015 9h20min
havia acordo firmado para a efetivação da alienação.
“final do
23.10.2015 Assinado o contrato de compra e venda que selou a Operação.
dia”
Jornal Valor econômico divulga notícia sobra a Operação: “A Kroton fechou,
26.10.2015 5h na madrugada de sábado, a venda da Uniasselvi para os fundos Carlyle e
Vinci Partners por cerca de R$ 1 bilhão”.
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Kroton divulga Fato Relevante informando a alienação da Uniasselvi,
26.10.2015 9h32min
conforme antecipada pela imprensa.
10. Com base no disposto nos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/02[3] e art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404/76, a SEP afirmou que os atos ou fatos relevantes referentes aos negócios da companhia
aberta devem ser, via de regra, imediatamente divulgados ao mercado, sendo que o acionista
controlador, administradores e o DRI compartilham dessa obrigação, ainda que a responsabilidade
primária caiba ao último.
11. De acordo com a SEP, excepcionalmente, tais fatos podem deixar de ser divulgados caso
os acionistas controladores ou os administradores entendam que sua revelação possa colocar em risco
interesse legítimo da companhia.
12. Ainda assim, segundo o parágrafo único do artigo 6° da Instrução CVM n° 358/02, essas
mesmas pessoas “ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores,
divulgar imediatamente o ato ou Fato Relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se
ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão
da companhia aberta ou a eles referenciados”. (grifo nosso)
13. No caso concreto, a SEP concluiu que a informação fugiu ao controle, considerando que
foi divulgada pela mídia na iminência do fechamento da operação, contendo informações precisas
quanto aos compradores e quanto ao valor da operação[4].
14. A SEP ressaltou que o Fato Relevante publicado pela Kroton, em 23.10.2015, após a
divulgação da notícia da venda pela mídia, no sentido de que a Companhia vinha buscando alternativas
para a alienação e que, até aquele momento, não havia acordo firmado para a sua efetivação, induzia ao
entendimento de que a Kroton ainda estava em fase de negociação com diversos compradores e que
não havia nenhuma definição quanto ao valor de venda ou em relação às partes envolvidas.
15. Entretanto, conforme informado pela própria Kroton à CVM, no mesmo dia 23.10.2015,
ocorreu a reunião para a assinatura do contrato de compra e venda da Uniasselvi, indicando que a
negociação estava avançada e prestes a ser concluída.
16. Diante disso, a SEP concluiu que as informações divulgadas na notícia do dia
22.10.2016 não eram meramente especulações, mas sim, informações concretas e relevantes, não
divulgadas ao mercado, e que escaparam ao controle da Companhia.
17. Apesar disso, somente na manhã de segunda feira, dia 26.10.2015, a Companhia decidiu
divulgar Fato Relevante sobre a celebração e os termos do contrato de compra e venda da Uniasselvi.
18. Instada a se manifestar, a Kroton afirmou que, quando da divulgação das notícias no
Blog do jornalista Lauro Jardim e no Estadão, bem como do Fato Relevante do dia 23.10.2015, os
termos e condições da alienação não estavam fechados.
19. Contudo, a SEP ponderou que a informação divulgada pela mídia dizia respeito ao valor
da Operação e aos compradores envolvidos, não sendo razoável esperar que, numa negociação deste
porte, a magnitude do preço de venda fosse definida em seus últimos momentos.
20. Além disso, a precisão dos dados divulgados pela mídia em relação ao valor da
Operação e aos adquirentes da Uniasselvi indicariam que estas informações já haviam sido definidas.
21. Dessa forma, a SEP entendeu que, em 23.10.2015, quando houve a divulgação do Fato
Relevante, o DRI da Kroton, Carlos Lazar, detinha informação suficiente sobre os detalhes da alienação
da Uniasselvi, deixando de prestá-la mesmo com a evidência de que a informação tinha escapado ao
controle.
22. Finalmente, a SEP concluiu que o Fato Relevante do dia 26.10.2015 foi divulgado
tardiamente, considerando inafastável a responsabilidade de Carlos Lazar, na função de DRI da
Companhia, pela não divulgação tempestiva, quando do vazamento da informação referente à alienação
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da Uniasselvi pela Kroton.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
23. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Carlos Alberto Bolina Lazar, por
infração ao artigo 157, §4º, da Lei 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM
358/02, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Kroton Educacional S.A.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
24. Devidamente intimado, o acusado Carlos Lazar apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propôs a pagar à CVM o montante
total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
25. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbices legais a sua celebração (PARECER nº
00051/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto[5].
27. Assim, em reunião realizada em 27.06.17, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou pela aceitação da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Lazar.
28. Na presente proposta, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com
comparáveis características essenciais[6], o Comitê entendeu que o pagamento de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas
assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida.
29. Assim, entendeu o Comitê que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna
e sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, em deliberação ocorrida em 27.06.17[7], o Comitê decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Carlos Alberto Bolina Lazar.
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Rio de Janeiro, 23 de Agosto de 2017
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à
bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos
pela companhia.
[2] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da
informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
[3] Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista
controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou
qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores
mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[4] Conforme informado no Fato Relevante do dia 26.10.2016: (i) as partes compradoras da
Uniasselvi foram as mesmas divulgadas na notícia do dia 22.10.2016; e (ii) o valor da alienação, de R$
1,105 bilhões, foi praticamente o mesmo do divulgado na notícia do dia 22.10.2015 (4 dias antes), sob
o título: “Carlyle e Vinci compram o grupo de ensino Uniasselvi por R$1,1bilhão".
[5] O Proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM.
[6] Vide, por exemplo, propostas de Termo de Compromisso no âmbito dos processos PAS
RJ2016-4377 e PAS RJ2016-4729.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI e SPS; e pelo titular da GNC (SNC),
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 23/08/2017, às 12:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 23/08/2017, às
13:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
23/08/2017, às 14:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
23/08/2017, às 14:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 23/08/2017, às 19:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.