CVM · Colegiado · 16/08/2017
Fato relevante
Decisão do Colegiado nº RJ2006/0449
Inteiro teor
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ALTERAÇÃO DOS ART. 9º, 12 E 13 DA INSTRUÇÃO 358/02
Foi aprovada a minuta de Instrução que dá nova redação aos arts. 9º, 12 e 13 da Instrução CVM Nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e prorroga os prazos previstos nos arts. 24 e 25 da mesma Instrução.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE DISPENSA DA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 358/02 - PROC. RJ2006/0449
E SDM O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta que altera a Instrução 358/02. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO Nº 358/02 - PROC. RJ2006/0449
E SDM O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, com algumas alterações.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002 E 480/2009 - DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE – PROC. RJ2013/5758
O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 30 dias, minuta da Instrução propondo alterações na Instrução CVM 358/02, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. O principal objetivo da proposta é oferecer às companhias abertas a opção de divulgar comunicados de fato relevante por meio de portais de notícia presentes na internet ou em jornais de grande circulação, como já fazem hoje. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2013 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002 E 480/2009 - DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE – PROC. RJ2013/5758
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM Nº 08/2013, formulado pela AMEC - Associação de Investidores no Mercado de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 10.10.13, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta propondo alterações na Instrução CVM 358/02, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 08/2013 - ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 358/2002 E 480/2009 - DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE – PROC. RJ2013/5758
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 08/2013, que altera a Instrução CVM 358/02, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e a Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. O principal objetivo foi o de oferecer às companhias abertas a opção de divulgar comunicados de fato relevante por meio de portais de notícia presentes na internet e não apenas em jornais de grande circulação, como já fazem hoje.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 – PROC. RJ2015/6981
O Colegiado deu início à discussão da minuta de Instrução que propõe alterações na Instrução CVM 358/2002 , que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 – PROC. RJ2015/6981
O Colegiado deu continuidade à discussão da minuta de Instrução que propõe alterações na Instrução CVM 358/2002 , que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM N° 05/2016 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 358/2002 E 461/2007 – PROC. RJ2015/6981
O Colegiado iniciou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM N° 05/2016, propondo alterações na Instrução CVM n° 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM nº 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários. As alterações visam, essencialmente, ao aprimoramento das informações prestadas sobre pessoas ligadas a administradores, de modo a permitir melhor acompanhamento das negociações realizadas, e ao desenvolvimento de regulamento pela entidade administradora de mercado organizado sobre a divulgação de fato relevante durante o horário de negociação.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM N° 05/2016 – ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 358/2002 E 461/2007 – PROC. RJ2015/6981
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM N° 05/2016, propondo alterações na Instrução CVM n° 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM nº 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários. As alterações visam, essencialmente, ao aprimoramento das informações prestadas sobre pessoas ligadas a administradores, de modo a permitir melhor acompanhamento das negociações realizadas, e ao desenvolvimento de regulamento pela entidade administradora de mercado organizado sobre a divulgação de fato relevante durante o horário de negociação. O Diretor Gustavo Borba registrou seu entendimento de que deveria ser analisada, no âmbito de futura reforma normativa, proposta do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI de incluir no parágrafo único do art. 4º a hipótese de “indício de vazamento de informação relevante”, acrescentando que o referido parágrafo único deveria passar a ser um dispositivo autônomo, uma vez que trata de questão que é independente e principal em relação ao caput do art. 4º. Anexos INSTRUÇÃO CVM 590