CVM · Colegiado · 27/02/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006319/2017-24
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – JBS S.A. - PROC. SEI 19957.006319/2017-24
Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN (“Recorrente” ou “Associação”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo o nome de seus acionistas e os números de ações por estes detidas (“Solicitação”). A Associação justificou a Solicitação à Companhia em 26 de maio de 2017 com base na defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários da JBS e do mercado de valores mobiliários. Em sua resposta, a Companhia disse que, para que a Solicitação pudesse ser atendida, seria necessária a apresentação de fundamentação, demonstrando sua real necessidade. A AIDMIN então complementou a Solicitação, esclarecendo visar, dentre outras medidas, a ação de responsabilidade civil prevista no artigo 159, § 4º da Lei das S.A. Ao ser questionada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP sobre os fatos alegados pela Recorrente, a JBS sustentou que não estaria claro o legítimo interesse da Associação a justificar a apresentação de sua lista de acionistas, visto que não teria sido apresentada qualquer evidência de que a Recorrente representaria acionistas da Companhia e de que buscava tratar de interesses comuns com outros acionistas da JBS. O entendimento final da SEP sobre o caso encontra-se consubstanciado no Relatório nº 131/2017-CVM/SEP/GEA-2 de 06 de setembro de 2017.
Em conclusão, a área técnica entendeu que assistiria razão ao Recorrente, uma vez que a fundamentação apresentada pareceria fazer sentido dentro do contexto social que vive a Companhia nos últimos meses. Ademais, segundo a SEP, a argumentação da Companhia de que a Associação deveria provar que tem acionistas em seu quadro de associados ou que é associação de acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados. Em seu voto, o Relator, Presidente Marcelo Barbosa, esclareceu, preliminarmente, que o art. 100 § 1º sofreu alteração importante na reforma da lei societária de 1997, a qual estabeleceu uma limitação sobre as pessoas que poderão ter acesso às informações constantes dos livros societários. Nesse sentido, as condicionantes constantes do dispositivo deixariam claro que o acesso deverá ser concedido a “qualquer pessoa” que preencha as condições ali estabelecidas. O Relator também pontuou que, a seu ver, a reforma de 1997 teria incluído um qualificador à expressão “qualquer pessoa”, qual seja, o legítimo interesse do requerente no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, cuja comprovação envolveria a análise da titularidade do direito objeto da solicitação.
No caso concreto, não obstante a justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas apresentada, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem, presumindo-se, portanto, a inexistência de legítimo interesse. Quanto à intenção de defesa do mercado de valores mobiliários citada pela Recorrente, o Presidente entendeu tratar-se de fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar pedidos com base no art. 100,§ 1º. O Relator enfatizou em seu voto que o art. 100, § 1º da Lei das S.A. prevê hipóteses de pedidos realizados com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, dos acionistas, ou do mercado de valores mobiliários, e que a Associação teria fundamentado seu pedido, essencialmente, na hipótese dirigida aos acionistas. Na visão do Presidente, embora apenas acionistas tenham legitimidade para realizar pedidos com base na segunda hipótese, devendo haver um direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de determinada companhia sendo perseguido pelo acionista requerente, tanto acionistas quanto não acionistas poderiam realizar pleitos com base nas duas outras hipóteses (desde que se verifique sua legitimidade e necessidade).
Nesse sentido, o Relator referiu-se ao entendimento do Colegiado manifestado inicialmente da decisão do Caso Restoque (Processo Administrativo CVM nº SP2016/0174, julgado neste ano), no sentido de que os dizeres constantes dos votos proferidos na Consulta AMEC (Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, julgado em 2009) e transportados para os Ofícios Circulares da SEP desde então não devem ser lidos restritiva e literalmente. Citou ainda a decisão do Colegiado no Caso Itaituba (Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208, julgado neste 2017), em que o Colegiado deu provimento a recurso interposto por acionista com base essencialmente em interesse pessoal circunstancial. No caso concreto, o Presidente entendeu haver um descompasso entre o sujeito requerente (a Associação) e a justificativa apresentada, bem como a finalidade para a qual se requereu as informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS. Em resumo, o Relator entendeu que um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado.
Destacou, ainda, que o momento pelo qual passa a JBS não deve ser motivo para que se relativize requisitos legais, sob pena de se criar um sistema não isonômico, fora o risco de arbitrariedade e a insegurança jurídica inerente. Por todas as razões expostas em seu voto, o Presidente votou pelo não provimento do Recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa exposto em seu voto, votou pelo não provimento do Recurso interposto pela AIDMIN. Não obstante a decisão unânime, os Diretores Gustavo Borba e Henrique Machado ressalvaram que, quanto à hipótese de pedido formulado por acionista, mantêm seu entendimento de que o interesse apto a justificá-lo não precisaria ter, necessariamente, a natureza de direito coletivo ou individual homogêneo, em linha com as manifestações de voto apresentadas no Caso Restoque. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS – ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS - AIDMIN – PROC. SEI 19957.006319/2017-24
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (“Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 07 de novembro de 2017 (“Decisão”), pelo não provimento do recurso da Requerente, interposto com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo os nomes de seus acionistas e os números de ações por estes detidas. Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, concluiu que a Requerente não teria atendido às condições previstas no art. 100, § 1º da Lei 6.404. Nos termos do voto do Relator, não obstante justificar seu pleito na defesa de acionistas, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico da CVM) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem. Além disso, o Presidente entendeu que a outra finalidade do pedido – a defesa do mercado de valores mobiliários – teria fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar solicitações com base no dispositivo em comento. Em seu Pedido, a Requerente argumentou essencialmente que:
(i) a Superintendência de Relações com Empresas – SEP havia concluído favoravelmente à AIDMIN; (ii) a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias inseridas no Mercado de Capitais, o que lhe possibilitaria ter averiguado junto à BM&FBOVESPA ou à Companhia que, tanto o representante legal da Requerente, quanto o seu patrono, são associados à AIDMIN e acionistas da JBS; e (iii) a Decisão teria se baseado em questão meramente formal, que seria “facilmente sanada pela juntada dos documentos que instruem o presente pedido de reconsideração”. A respeito de tais argumentos, o Presidente Relator Marcelo Barbosa prestou alguns esclarecimentos em seu voto. Sobre a afirmação de que a necessidade de se comprovar que a AIDMIN teria acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados, o que teria sido indicado pela SEP em sua manifestação, o Relator ressaltou que tal observação teria decorrido do fato de que o Colegiado ainda não havia se posicionado quanto ao tema, seja contrária ou favoravelmente. Com relação à alegação da Requerente de que a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias abertas, o Relator esclareceu que tal lista não faria parte do rol de informações detidas pela CVM. Ademais, salientou que recai sobre a Requerente o ônus de comprovar sua legitimidade e apresentar os fatos constitutivos de seu direito. O Presidente destacou, ainda, que foi dada à AIDMIN ampla oportunidade de esclarecer se as condições legais previstas no art.
100, § 1º haviam sido atendidas antes da Decisão. Feitas tais observações, o Relator passou a analisar a pertinência do Pedido, tendo entendido que seus fundamentos não se enquadrariam nas hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Isso porque a Requerente não teria indicado a existência de erros ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na Decisão. Além disso, a AIDMIN teria apresentado os mesmos argumentos genéricos constantes de seu pedido inicial, pretendendo com o Pedido instalar uma verdadeira rediscussão dos fundamentos e da conclusão da Decisão. Com relação ao fato de a AIDMIN ter trazido por meio do Pedido documentação que ainda não havia sido juntada aos autos – notadamente, a comprovação de que dois de seus associados possuíam ações de emissão da JBS, o Relator destacou que tais documentos já haviam sido por ele requeridos antes da Decisão. A esse respeito, observou que a análise dos documentos permitiu a conclusão de que a Requerente já possuía ao menos um deles na data em que recebeu a referida solicitação. Assim, o Presidente entendeu não haver fatos novos, mas hipótese de apresentação intempestiva de documentação e que a Decisão foi tomada de acordo com os fatos e provas que constavam dos autos, isto é, que haviam sido apresentados até a data de sua prolação. Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do Pedido, com a consequente manutenção da Decisão.
Não obstante, reiterando sua manifestação anterior, o Relator entendeu que na ocorrência de novo pedido à Companhia com fulcro no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, desde que este venha acompanhado de documentação comprobatória de que (i) há entre os associados da AIDMIN, na data do novo requerimento, acionistas da JBS; e (ii) a AIDMIN tem poderes para representar tais associados acionistas no objetivo que constar do eventual novo pleito, estarão presentes os requisitos legais suficientes para que a Companhia atenda à solicitação feita pela Requerente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a integralidade do voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa. Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 131/2017-CVM/SEP/GEA-2
Para: GEA-2
De: Paulo Portinho
ASSUNTO: Recurso de Acionistas - §1º, art. 100, Lei 6.404/76
JBS S.A.
Senhor Gerente,
Reporto-me ao recurso recebido na CVM em 27/06/2017, enviado pelo senhor Márcio
Lobo (“Lobo”) representando a Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN ("AIDMIN",
"Associação") contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de
Ações Nominativas contendo o nome dos acionistas e o número de ações que possuem da Companhia
JBS S.A. (“JBS”, “Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.
HISTÓRICO
Recurso
1. Em 27/06/2017, o senhor Lobo protocolou, em nome da AIDMIN, nesta CVM,
Reclamação contra a JBS pela negativa de fornecimento de certidão sobre assentamentos constantes
dos livros societários da Companhia, da qual afirma ter entre seus associados vários acionistas e
ex-acionistas, nos seguintes principais termos:
2. Em 26/05/2017, a Associação Reclamante afirmou ter encaminhado e-mail ao Diretor de
Relação com Investidores da JBS S/A solicitando, na forma do parágrafo primeiro do art. 100 da Lei n°
6404/76, que a Companhia fornecesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão de assentamento do livro
de Registro de Ações contendo os nomes dos acionistas e número das suas ações da JBS [...].
3. A Associação informa que a Companhia respondeu no dia 30/05/2017, através de seu
Gerente de RI, informando a rejeição do pedido, por entender faltar motivação de modo a evidenciar a
real necessidade da solicitação.
4. Na reposta da Companhia lê-se "... caso o senhor de fato tenha interesse nas
informações contidas nos livros sociais da Companhia, pedimos a gentileza que observe o que prevê o
professor Nelson Eizirik por meio de uma solicitação que demonstre de forma expressa o (i) direito
tutelado ou ameaçado e (ii) de que meios os livros sociais auxiliarão na defesa de direito."
5. No mesmo dia 30/05/2017, a Associação reiterou a solicitação com o seguinte
fundamento: "... ao art. 100, § 1º, da LSA com a interpretação que lhe foi dada, em 08 de fevereiro de
2009, pelo Colegiado da CVM, em decisão Unânime, ressaltando que esse entendimento foi ratificado
nas reuniões realizadas em 23.02.2010 e 20.07.2010, conforme Ofício-Circular/CVM/SEP/n°
002/2012, além de decisão do Colegiado de 28.05.2013. Ressaltamos mais uma vez, que as
informações solicitadas se destinam à defesa dos direitos dos minoritários da JBS e, em consequência,
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do mercado de valores mobiliários e à condenação de seus administradores a reparar os danos
causados à Companhia, principalmente através da ação de responsabilidade civil prevista no artigo
159, § 4º da Lei das S/A, não obstante outras medidas para que os culpados sejam condenados e
paguem pelos seus crimes. Finalmente, não cabe à Companhia e, principalmente, ao Gerente de RI,
interpretar de forma elástica a Lei das S/A, visam [SIC] apenas sonegar informações."
6. Após um período de 24 dias, em que a Associação afirma ter a Companhia permanecido
silente a respeito da reiteração do pedido, solicita que esta CVM entenda a falta de resposta como
indeferimento do pedido, cabendo, portanto, recurso, nos termos do próprio § 1º do artigo 100 da LSA.
7. Em seu pedido de recurso a Associação fundamenta o seu pedido de lista de acionistas
com base na defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários da JBS e do Mercado de
Valores Mobiliários e à condenação de seus administradores a reparar os danos causados à Companhia,
principalmente através da ação de responsabilidade prevista no artigo 159, §4º, da Lei das S.A., não
obstante outras medidas para que os culpados sejam condenados e paguem pelos seus crimes.
8. A AIDMIN alega que são fartas as provas de violação dos direitos minoritários pelos
administradores da Companhia com base nas dezenas de reportagens nacionais e até internacionais, que
demonstram as práticas de crimes, sendo que, diversos deles, são confessados nas delações premiadas
firmadas entre o Ministério Público Federal e os administradores da JBS S.A.
9. A Associação requer que a CVM pondere o fato de que ela não é acionista da JBS e que
os seus associados não possuem, em conjunto, 5% de participação societária da Companhia, o que
impossibilita que ela, como substituta processual, possa requerer em Juízo a exibição integral dos livros
da companhia (artigo 105, § 4º, da LSA), sendo, portanto, este recurso a única medida de direito para
fazer valer o seu pleito.
10. A AIDMIN elenca a posição de doutrinadores e reproduz votos proferidos no Colegiado
da CVM, que dariam suporte ao seu pedido. Em especial, cita o Ofício-Circular/ CVM/SEP
/n°002/2012 e as decisões do Colegiado nos processos administrativos CVM n° RJ2009/5356, CVM
n°RJ/2012/13291 e SP n° 174/2016. Os pontos apresentados pela AIDMIN referentes ao processo mais
recente serão detalhados na seção de análise.
11. Após o recebimento do recurso, foi enviado o Ofício nº 208/2017/CVM/SEP/GEA-2
requerendo manifestação da Companhia a respeito da correspondência protocolada como recurso em
27/06/2017 pela Associação.
Resposta da Companhia
12. Em essência, a Companhia justifica sua negativa à AIDMIN nos seguintes e principais
termos:
13. A Companhia afirma que, "para que qualquer pessoa tenha direito de acesso à
informação, é indispensável que a causa do pedido seja a defesa de direitos e o esclarecimento de
situações de interesse pessoal (do requerente) ou de acionistas ou ainda do próprio mercado de valores
mobiliários".
14. Afirma não ser "incontroverso que a associação solicitante preencha requisito de
causalidade", concluindo ser "duvidoso que aja - ao pedir o que pede à Companhia - na defesa de
direito de acionistas."
15. Segundo a Companhia "já se sabe, que a dita associação não o faz para satisfazer
direitos próprios, uma vez que a missiva esclarece que pretende facilitar o exercício de direito de
acionistas, em especial, repise-se, para ajuizar a ação do art. 159, parágrafo 4° da LSA."
16. A Companhia segue: "Essa assertiva requer o mínimo de plausibilidade, para que a
Companhia disponha de informação de terceiros, que são nada menos do que os seus acionistas."
17. "A tal associação não faz qualquer prova de que nos seus quadros de associados haja
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acionistas da JBS S/A."
18. "Essa prova, ainda que superficial, é necessária para que se divise o pitching da
clientela, da defesa legítima de interesses de acionistas da Companhia, ou, antes dela, da locução
textual da regra do art. 100, parágrafo 1° da LSA, de interesse pessoal ou de acionista em sentido
lato".
19. A Companhia segue fazendo alusão a possível ilicitude por parte da AIDMIN, como se
depreende dos extratos: "A LSA não tutela naturalmente interesses ilícitos. A Captação massiva de
clientela é expressamente vedada pelo Código de Ética e de Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil. E, por isso, não se insere no rol de interesses - por mais amplo que seja - tutelado pelo art. 100,
parágrafo 1° da LSA."
20. Contnua: "Não se quer aqui dizer que a referida associação é um instrumento para
fraudar a lei, para ensejar a captação massiva de clientela. Mas é dever da Companhia, no trato de
informações de seus acionistas, assegurar-se de que não compactua - ainda que inadvertidamente com ilegalidades."
21. "Não pode haver qualquer dúvida de que o solicitante seja (ou possa ser) um
instrumento de captação de clientela. Se for esse o propósito, não satisfará o requisito de causalidade
do art. 100, parágrafo 1° da LSA. Ou seja, não ostentará um interesse legítimo, justamente porque a
sua ilegitimidade, nessa hipótese, vem determinada pelo Código de Ética e de Disciplina da Ordem dos
Advoados do Brasil, cujas regras têm status de normas de ordem pública."
22. A companhia condiciona a entrega dos documentos requeridos, como se segue: "Assim,
a Companhia franqueará acesso à sua lista de acionistas, desde que a solicitante demonstre que entre
seus associados há, de fato, acionistas da JBS S/A, se o que arriscará afrontar a própria norma do art.
100 [...] e, para além disso, entregar informações de terceiros, os quais eventualmente não ostentam
direito de recebê-las."
23. Em 28 de julho de 2017, a AIDMIN encaminhou correspondência à esta CVM com
cópia de um documento encaminhado pela JBS, assinado por seu DRI e datado de 04 de julho de 2017
em que o mesmo informa o seguinte: "[...] diante da apresentação de justificativa exigida pelo art. 100
[...] para solicitação da lista de acionistas, será encaminhado a endereço a ser indicado por V.Sa.
relação atualizada dos acionistas da Companhia. [...] A JBS ressalta que caberá a V.Sa., na qualidade
de solicitante, a responsabilidade por utilizar as informações obtidas para os fins delineados em seu
requerimento, incumbindo-lhe resguardar sigilo dos dados, nos termos do ordenamento jurídico pátrio,
sob pena de responsabilização por eventuais abusos e ilegalidades praticadas."
24. Entretanto, segundo os reclamantes, a JBS permaneceu silente após a correspondência
supracitada, de forma que, antes de encaminhar este recurso ao Colegiado, foi enviado o Ofício nº
235/2017/CVM/SEP/GEA-2 em 31/07/2017, em que foi requerida manifestação da Companhia sobre o
teor da referida correspondência à luz do item 7.17 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2017, de
forma a clarificar se a Companhia iria prestar as informações, o que poderia fazer o recurso, ora em
preparação, perder o objeto.
25. Em resposta protocolada tempestivamente, a Companhia informou que não apresentaria
a certidão requerida pelo reclamante, argumentando, em resumo, que: (i) a correspondência foi enviada
à AIDMIN acreditando na boa-fé daquela associação e de seus representantes, na expectativa que se
desincumbissem do ônus de demonstrar que o interesse que ostentam é legítimo; (ii) a AIDMIN, para
provar que seu interesse é legítimo deveria demonstrar ser "associação de acionistas da JBS e não uma
entidade cujo fim é a captação massiva de clientela"; (iii) que a JBS não irá compactuar com afronta à
norma legal; (iv) a associação busca angariar os honorários a que se refere o art. 246, parágrago 2° da
Lei n° 6404/76; (v) a Assembleia de Acionistas que fundamentou o pleito da AIDMIN já foi
convocada; (vi) a Companhia matém a posição manifestada em resposta ao Ofício nº 208/2017
/CVM/SEP/GEA-2.
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ANÁLISE
26. Sobre a reclamação, a AIDMIN, com base no §1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76,
requer que a CVM determine que a JBS forneça a ele a certidão requerida, nos termos do pedido
formulado à Companhia.
27. O §1º do art. 100 garante que:
“§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão
dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e
por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido
por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.” (grifos meus).
28. Sendo que o caput e os incisos de I a III especificaram quais livros podem ser abarcadas
por tais certidões:
“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os
seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus
que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de
transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos
representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes
Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber,
o disposto nos números I e II deste artigo;
29. Na fundamentação do presente pedido, a AIDMIN alega que as informações solicitadas
se destinam à defesa dos direitos dos minoritários da JBS e, em consequência, do mercado de valores
mobiliários e à condenação de seus administradores a reparar os danos causados à Companhia,
principalmente através da ação de responsabilidade civil prevista no artigo 159, § 4º da Lei 6.404/76,
não obstante outras medidas para que os culpados sejam condenados e paguem pelos seus crimes.
30. Para avaliar se a justificativa é plausível poder-se-ia discorrer sobre as vastas evidências
de desvios ocorridos na JBS, revelados pelos próprios executivos e controladores da Companhia, em
diversas instâncias do poder público. Ou ainda ressaltar que seu diretor presidente ainda é um dos
delatores que fizeram acordo com a Procuradoria Geral da República, mas entendo ser desnecessária
avaliar sob esse aspecto o mérito do pleito, pois a própria Companhia embora tenha negado a certidão
aos assentamentos dos acionistas ao Recorrente, a nosso ver, reconheceu haver mérito ao afirmar em
sua última resposta que: "Não bastasse isso, a assembleia de acionistas que fundamentou o pleito da
AIDMIN para acessar a lista de acionistas da JBS já foi convocada, conforme edital publicado em
26/07/2017, convidando os acionista a se reunirem em 01/09/2017."
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31. A Companhia alega que, "para que qualquer pessoa tenha direito de acesso à
informação, é indispensável que a causa do pedido seja a defesa de direitos e o esclarecimento de
situações de interesse pessoal (do requerente) ou de acionistas ou ainda do próprio mercado de valores
mobiliários" e afirma não ser "incontroverso que a associação solicitante preencha requisito de
causalidade", concluindo ser "duvidoso que aja - ao pedir o que pede à Companhia - na defesa de
direito de acionistas."
32. A nosso ver não é possível concluir com os elementos presentes neste processo que a
causa do pedido não se trata de defesa de direitos e o esclarecimentos de situação de interesse pessoal
(do requerente), pois até onde temos conhecimento, a reclamante trata-se de uma associação que tem
por objeto promover ações para o desenvolvimento do Mercado de Capitais no Brasil e defender os
interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais.
33. Sobre a alegação da JBS de que o interesse da AIDMIN já estaria sendo atendido
considerando que assembleia de acionistas que fundamentou o pleito da AIDMIN para acessar a lista
de acionistas da JBS já foi convocada, conforme edital publicado em 26/07/2017, a nosso ver também
não merece prosperar.
34. No edital de Convocação da AGE lê-se: "Por requerimento apresentado, pelo acionista
BNDES Participações S.A.–BNDESPAR, com lastro na alínea “c” do § 1º do artigo 123 da Lei nº
6.404/76, “discussão e deliberação acerca das medidas a serem tomadas pela Companhia com vistas à
defesa de seus direitos e interesses, inclusive com relação às responsabilidades por prejuízos causados
à Companhia por administradores, ex-administradores e controladores envolvidos nos atos ilícitos
confessados nos Acordos de Colaboração Premiada e outros acordos cuja celebração foi divulgada em
Comunicados ao Mercado e Fatos Relevantes publicados pela JBS”;
35. A respeito, deve-se frisar que o fundamento do pedido é o § 4º do art. 159 e não a alínea
“c” do § 1º do artigo 123 da Lei nº 6.404/76, de forma que o objetivo da Associação não parece se
confundir com a convocação da Assembleia. Além disso, o reclamente também disse avaliar outras
medidas para que os culpados sejam condenados e paguem pelos seus crimes. Outro aspecto de relevo é
que quem deve avaliar se a Assembleia convocada é suficiente para aplacar o interesse da Associação é
ela própria.
36. A respeito da argumentação de que a AIDMIN precisaria demonstrar ter acionistas da
JBS em seus quadros ou, comprovar ser uma "Associação de Acionistas da JBS" entendo que não deve
prosperar como justificativa para negativa ao acesso às certidões, pois o parágrafo 1º do artigo 100 da
Lei das S.A. não exige do requerente qualquer participação no capital social da companhia, afinal, até
mesmo um não acionista pode requerer as certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos incisos I a III do artigo 100 da Lei nº 6.404/76, observados os requisitos ali
estabelecidos. Tal argumentação de que a AIDMIN deverá provar que tem acionistas em seu quadro de
associados ou que é associação de acionistas da JBS não encontra respaldo nos precedentes avaliados.
37. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que a Companhia parece entender, as
informações solicitadas não são sigilosas, apesar de que o acesso às informações não deve ser irrestrito,
sendo necessário provar-se um legítimo interesse na obtenção das informações deles constantes, ainda
que de forma sucinta, conforme aponta o Diretor Gustavo Borba em seu Voto no âmbito do Processo nº
SP 2016/0174:
Anote-se que, antes da reforma promovida pela Lei nº 9.457/97, o §1º possuía redação ainda
mais genérica, tanto que permitia o acesso a esses “Livros Sociais de Registro e Transferência”
para qualquer pessoa que manifestasse interesse, independente de apresentação de justificativa.
Como esse direito foi muitas vezes exercido de forma abusiva, o legislador alterou a norma para
exigir que o interessado declinasse os motivos pelos quais desejaria ter acesso a essas
informações, indicando qual direito que pretenderia defender ou qual interesse pessoal que
justificaria o acesso à informação.
Essa alteração legislativa, contudo, não desnaturou o caráter público desses livros sociais,
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:: SEI / CVM - 0355292 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
mas apenas criou regra de justificação que visa a evitar a utilização abusiva do expediente.
(grifo nosso)
38. Já com relação aos argumentos de que a atuação da AIDMIN afrontaria a lei ou estaria
em desacordo os códigos de ética da Ordem dos Advogados do Brasil, primeiramente cabe esclarecer
que não cabe a esta CVM fazer avaliação deste mérito, principalmente em se tratando de suposta
infração a dispositivo de normas não tuteladas por esta Autarquia. A esse respeito, o Parecer de
Orientação CVM nº 30 de 1996 pacifica o entendimento dos limites da atuação do reclamante, ao
afirmar que “a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões fornecidas pela
companhia é exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil e, se for o caso,
criminalmente, pelo mau uso das informações contidas na certidão fornecida, aquele que as utilizar de
forma inadequada”.
39. Por fim, cumpre ressaltar que a Companhia, ao que parece espontaneamente, contatou a
AIDMIN no dia 04/07/2017 após a entrada com o Recurso (27/06/2017) para informar que daria acesso
às certidões, porém não mais se manifestou sobre a proposta, assinada por seu Diretor de Relações com
Investidores, (vide documento 0328083), motivo pelo qual foi enviado o Ofício nº 235/2017/CVM/SEP
/GEA-2. Em resposta, a Companhia manteve a posição manifestada em resposta ao Ofício nº 208/2017
/CVM/SEP/GEA-2 de negar o acesso à lista de acionistas a AIDMIN.
CONCLUSÃO
40. Diante do exposto acima, entendo que assiste razão ao reclamante, uma vez que a
fundamentação apresentada parece fazer sentido dentro do contexto social que vive a Companhia nos
últimos meses.
41. A argumentação da Companhia de que a AIDMIN deverá provar que tem acionistas em
seu quadro de associados ou que é associação de acionistas da JBS não encontra respaldo nos
precedentes avaliados.
42. Isto posto, sugiro o encaminhamento do presente Processo à SGE, para posterior envio
ao Colegiado da CVM para apreciação.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de Carvalho, Analista, em
06/09/2017, às 15:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 06/09/2017, às
18:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
06/09/2017, às 19:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0355292 e o código CRC DD850FF4.
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Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
Processo CVM nº 19957.006319/2017-24
Reg. Col. nº 0795/2017
Interessado: Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN
Assunto: Recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN, com
base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista negativa de fornecimento de certidão de
assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas por parte da JBS S.A..
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de recurso (“Recurso”) interposto pela Associação dos Investidores
Minoritários – AIDMIN (“Recorrente” ou “Associação”) em 27 de junho de 2017, com base no art.
100, §1º da Lei 6.404/76, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de
Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo o nome de seus
acionistas e os números de ações por estes detidas feita, inicialmente, em 26 de maio de 2017.
2. Em tal data, o representante da AIDMIN, Sr. Márcio Lobo (“Representante”), enviou
e-mail ao DRI da JBS contendo a solicitação. Segundo o Representante, seu requerimento visava à
“defesa dos direitos e interesses dos acionistas minoritários da JBS S.A. e do Mercado de Valores
Mobiliários na forma do § 1º, do art. 100 da Lei nº 6.404/76”.
3. Em 30 de maio de 2017, às 10h30, o então Gerente de Relações com Investidores da
JBS (“Gerente”) enviou e-mail em resposta, afirmando ser necessária a apresentação de fundamentação
para que a Solicitação pudesse ser atendida. Na oportunidade, a JBS informou que a prerrogativa
constante do art. 100, § 1º da Lei das S.A., apesar de poder ser exercida por qualquer pessoa, estaria
condicionada a uma motivação por parte do requerente, a qual evidenciaria a “real necessidade” da
solicitação efetuada.
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 1
4. Em defesa de tal entendimento, a JBS sustentou que não caberia interpretação que
ampliasse o escopo do referido §1º, não devendo este “servir de ativismo de investidores interessados em
mobilizar acionistas em favor de suas teses” e que, caso o Representante de fato tivesse interesse nas
informações contidas nos livros sociais da Companhia, que o fizesse por meio de solicitação em que
restasse demonstrado, “de forma expressa o (i) direito tutelado ou ameaçado e (ii) de que meios os livros
sociais auxiliarão na defesa de direito”.
5. Em 30 de maio de 2017, às 17h57, o representante da AIDMIN enviou novo e-mail ao
Gerente de RI da JBS, apresentando os fundamentos[1] e indicando o propósito da Solicitação:
“...as informações solicitadas se destinam à defesa dos direitos dos minoritários da JBS e,
em consequência, do mercado de valores mobiliários e à condenação de seus administradores a reparar
os danos causados à Companhia, principalmente através da ação de responsabilidade civil prevista no
artigo 159, § 4º da Lei das S/A, não obstante outras medidas para que os culpados sejam condenados e
paguem pelos seus crimes." (grifou-se)
6. Em 27 de junho de 2017, a AIDMIN interpôs o Recurso à CVM.
7. Em 30 de junho de 2017, o representante da AIDMIN enviou e-mail ao Gerente de RI
da JBS reenviando os e-mails de 26 e 30 de maio de 2017.
8. Em 04 de julho de 2017, o Gerente de RI da JBS enviou, por correio eletrônico, cartaresposta em que a JBS informou que “diante da apresentação de justificativa exigida pelo art. 100, §1º
da Lei nº 6.404/76 para solicitação de lista de acionistas, será encaminhada a endereço a ser indicado
por V.Sa. relação atualizada dos acionistas da Companhia”.
9. Em 06 de julho de 2017, a CVM solicitou, através do Ofício nº
208/2017/CVM/SEP/GEA-2, manifestação do DRI da JBS sobre o Recurso, à luz do item 7.17 do
Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº01/2017 sobre solicitação de certidões dos assentamentos constantes de
livros sociais.
10. Em 12 de julho de 2017, o DRI da JBS enviou carta-resposta ao Ofício nº
208/2017/CVM/SEP/GEA-2, por meio da qual alegou que a Recorrente não estaria atuando em direito
próprio e que seria duvidoso que a Recorrente estaria agindo na defesa de direitos de acionistas da JBS,
uma vez que não havia, até o momento, feito qualquer prova de que em seu quadro social há acionistas da
JBS.
11. Em 28 de julho de 2017, o Representante enviou correspondência à CVM informando
que a Companhia teria enviado e-mail no qual lhe teria assegurado “que os documentos requeridos lhes
seriam enviados, porém, passados 14 dias da resposta, a Reclamante se quedou inerte e nenhum
documento foi disponibilizado até a presente data”.
12. Em 1º de agosto de 2017, a CVM solicitou, por meio do Ofício nº
235/2017/CVM/SEP/GEA-2, manifestação do DRI da JBS sobre a correspondência enviada à CVM pelo
representante da AIDMIN em 28 de julho de 2017, à luz do item 7.17 do OfícioCircular/CVM/SEP/Nº01/2017, de forma a esclarecer se a companhia efetivamente iria prestar as
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 2
informações requeridas.
13. Em 03 de agosto de 2017, o DRI da JBS enviou carta-resposta ao Ofício nº
235/2017/CVM/SEP/GEA-2, através da qual a Companhia informou que mantinha a posição manifestada
na resposta ao Ofício nº 208/2017/CVM/SEP/GEA-2. Para justificar seu posicionamento, a JBS alegou
que a Associação não teria apresentado qualquer evidência de que representaria acionistas da Companhia
e que buscava tratar de interesses comuns com outros acionistas da JBS, restando incerto, portanto, se o
objetivo da solicitação não seria na realidade a captação massiva de clientes e a angariação dos honorários
a que se refere o art. 246, § 2° da Lei das S.A.. Segundo a JBS, não estaria claro o interesse legítimo da
AIDMIN que justificaria a apresentação da lista de acionistas pela Companhia.
14. A JBS ressaltou, ainda, que a correspondência de 04 de julho de 2017 foi enviada à
AIDMIN “acreditando na boa-fé daquela associação e de seus representantes, na expectativa que se
desincumbissem do ônus de demonstrar que o interesse que ostentam é legítimo” e que não iria
compactuar com afronta à norma legal.
15. Finalmente, a Companhia alegou que o único interesse legítimo que poderia ter
embasado a solicitação da AIDMIN à Companhia e o Recurso a esta CVM estaria prejudicado, uma vez
que a assembleia de acionistas que fundamentou o pleito da Associação para acessar a lista de acionistas
da JBS já teria sido convocada[2].
16. No Recurso, a AIDMIN afirma que teria entre seus associados acionistas e exacionistas da JBS e que fundamentou a Solicitação “na defesa dos direitos e interesses dos acionistas
minoritários da JBS[3] e do Mercado de Valores Mobiliários”. No mais, tendo em vista que, após 24 dias
do envio do e-mail enviado pela Associação em 30 de maio de 2017, a Companhia teria permanecido
silente a respeito das explicações então fornecidas, a Recorrente sustenta que a CVM deveria interpretar a
falta de resposta da JBS como indeferimento de sua Solicitação.
17. A fim de fundamentar seu pleito, a Recorrente ressaltou no Recurso o caráter público
dos livros de assentamento a que se refere o art. 100 da Lei das S.A., mencionando ainda que o §1º de tal
dispositivo “não exige da Recorrente qualquer participação no capital social da companhia” (§10 do
Recurso). Nesse tocante, a Associação defende que a CVM deveria:
“...ponderar o fato de que “não é acionista da JBS S.A. e os seus associados não
possuem, em conjunto, 5% (cinco por cento) de participação societária da Companhia, o que
impossibilita que a Associação, como substituta processual, possa requerer em Juízo a exibição integral
dos livros da companhia (artigo 105, § 4º, da LSA), sendo, portanto, este recurso, a única medida de
direito, para fazer valer o seu pleito.”
18. A Associação sustentou, ademais, que o princípio geral a ser observado seria o da
transparência e publicidade dos livros sociais, o qual teria sido reconhecido na decisão do Colegiado no
Processo CVM n° SP2016/174 julgado em 09 de maio de 2017.
19. A Recorrente citou, ainda, o Ofício-Circular/ CVM/SEP/n°002/2012, no qual
constaria a consolidação do entendimento da CVM quanto às principais condições para a concessão da
certidão dos assentamentos dos livros sociais. Defende que o posicionamento consolidado da CVM,
exposto no referido Ofício-Circular, embasou a solicitação, a qual ainda teria contado com a
fundamentação específica de “apurar a responsabilidade dos administradores”.
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 3
20. Sobre tal apuração, a Recorrente pontuou ser necessário atingir o quórum mínimo
previsto em lei para ajuizar a ação de responsabilidade prevista no art. 159, § 4º da Lei das S.A, e que,
conforme apontado pelo então Diretor Relator Roberto Tadeu em seu voto no Processo CVM nº
RJ2012/13291, a obtenção da lista seria o primeiro passo para tanto.
21. Por fim, a AIDMIN destacou no Recurso que “em nenhum momento houve qualquer
solicitação por parte do Requerente de ‘facilitar movimentação de acionistas com vistas a discutir temas
ligados à companhia e a participar de assembleias gerais’, e requereu o deferimento do Recurso para
que seja determinado à Companhia que forneça a certidão dos assentamentos dos registros dos acionistas
à Associação contendo, ao menos, os nomes dos acionistas e as quantidades de ações detidas.
22. No entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 131/2017CVM/SEP/GEA-2 de 06 de setembro de 2017 (“Relatório”), a justificativa apresentada pela Recorrente
na Solicitação seria suficiente, havendo a própria Companhia reconhecido sua plausibilidade. Nessa linha,
a área técnica entendeu que assiste razão à Recorrente, “uma vez que a fundamentação apresentada
parece fazer sentido dentro do contexto social que vive a Companhia nos últimos meses.”
23. Cabe destacar os dizeres do Relatório especificamente sobre as alegações referentes à
causa do pedido e ao fato de já ter sido convocada assembleia de acionistas para tratar das questões
abordadas na Solicitação:
“33. A nosso ver não é possível concluir com os elementos presentes neste processo que a
causa do pedido não se trata de defesa de direitos e os esclarecimentos de situação de interesse pessoal
(do requerente), pois até onde temos conhecimento, a reclamante trata-se de uma associação que tem
por objetivo promover ações para o desenvolvimento do Mercado de Capitais no Brasil e defender os
interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais.”
“35. A respeito, deve-se frisar que o fundamento do pedido é o § 4º do art. 159 e não a
alínea “c” do § 1º do artigo 123 da Lei nº 6.404/76, de forma que o objetivo da Associação não parece
se confundir com a convocação da Assembleia. Além disso, o reclamante também disse avaliar outras
medidas para que os culpados sejam condenados e paguem pelos seus crimes. Outro aspecto de relevo
é quem deve avaliar se a Assembleia convocada é suficiente para aplacar o interesse da Associação é ela
própria.”
24. A área técnica discordou, ainda, do argumento levantado pela Companhia de que a
AIDMIN deveria demonstrar ser uma associação que contasse, em seus quadros, com acionistas da JBS,
alegando que essa exigência não encontraria respaldo nos precedentes do Colegiado ou na lei, a qual
permite que qualquer pessoa possa requerer as certidões de assentamento de que trata o § 1º do art. 100.
25. Por outro lado, destacou no Relatório que apesar de “as informações solicitadas não
[serem] sigilosas”, “o acesso às informações não deve ser irrestrito, sendo necessário provar-se um
legítimo interesse na obtenção das informações deles constantes”.
26. É o relatório.
Voto
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 4
27. A questão sob análise, como se viu, diz respeito ao direito de acesso que uma
associação sem fins lucrativos, cujo objeto social consiste em “promover ações para o desenvolvimento
do mercado de capitais no Brasil”, “estimular as boas práticas de governança corporativa”, “defender
os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, em especial de investidores
detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias abertas, na qualidade de pessoa
física ou jurídica”[4] teria em relação a informações constantes do Livro de Registro de Ações
Nominativas de uma companhia aberta.
28. Referida associação não esclareceu se, dentre seus associados, haveria acionistas da
companhia aberta em questão, a JBS, mas sustentou seu pleito na defesa de direitos dos minoritários de tal
companhia, bem como do mercado de valores mobiliários, com recurso a medidas que incluiriam,
principalmente, a propositura da ação de responsabilidade prevista no art. 159 da Lei das S.A.. Tal
medida judicial foi, na realidade, a única finalidade específica apontada pela Recorrente para fundamentar
seu pedido.
29. O Colegiado da CVM manifestou-se em diversas ocasiões – algumas recentes - sobre
controvérsias relacionadas a pedidos de acesso ao conteúdo de livros societários. A razão da recorrência
não é difícil de se perceber.
30. Em primeiro lugar, tem-se um importante instrumento legal, criado com a finalidade
de permitir que acionistas e terceiros interessados tenham condições de, legitimamente, esclarecer
situações de interesse seu ou do mercado, e exercer direitos próprios. Não raro, as informações solicitadas
são de enorme utilidade em contexto de disputas em que a parte que as pleiteia se encontra no polo oposto
ao da administração da companhia, ou seja, daqueles com poder de guarda dos livros onde tais
informações se encontram.
31. Em casos como esses, os requerentes às vezes encontram entraves à obtenção dos
livros diretamente com a companhia, a qual, conforme se deve esperar, analisa os fundamentos
apresentados, a fim de verificar sua adequação aos requisitos legais. Na ocorrência de negativa de
fornecimento da certidão por parte da companhia, o interessado pode recorrer à CVM para que esta
realize uma segunda análise da adequação das razões da solicitação de informações[5].
32. Em segundo lugar, e de modo a agregar complexidade ao quadro, a dicção do
dispositivo legal que prevê a referida prerrogativa deixa margem para dúvidas razoáveis. Feita na reforma
da lei societária efetuada em 1997 para colocar limites aos pleitos e assim evitar abusos, a mudança da
letra da lei teve resultado insatisfatório, terminando por deixar incertezas sobre sua finalidade. Não é
demais transcrever as redações do dispositivo original e do alterado no bojo da reforma de 1997.
33. O texto original, de 1976, previa o direito de acesso às informações constantes dos
livros de Registro de Ações Nominativas, de Transferência de Ações Nominativas, de Registro de Partes
Beneficiárias Nominativas e de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (os dois últimos hoje
em desuso) de forma abrangente, não dando margem a dúvida quanto ao caráter público dos referidos
livros:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do
serviço.”
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 5
34. Porém, o legislador de 1997 alterou de forma importante a redação do dispositivo,
como se vê abaixo:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas
a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da
companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. ” (grifou-se)
35. A alteração do dispositivo inovou duplamente em relação ao texto original: em
primeiro lugar, ao exigir, daquele que solicita a informação constante dos livros sociais, que decline a
razão por que o faz; e, em segundo lugar, como mencionado, ao estabelecer um duplo grau de controle
sobre os pedidos de informação, cabendo à companhia avaliar a adequação dos pedidos e, na hipótese de
denegação, à CVM, em grau de recurso.
36. Conforme observado por Silveira Lobo[6], a “infeliz condicionante merece críticas
por todas as suas facetas”: seja porque obriga o requerente a antecipar, ao menos em parte, a estratégia de
defesa de seus direitos, seja porque, ao estabelecer a tal condicionante, recorre a redação demasiadamente
vaga ao mencionar “esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários”.
37. Há, ainda, outro fator que influencia a interpretação do art. 100, § 1º da Lei das S.A.:
a existência do art. 126, § 3º no mesmo diploma legal, o qual dispõe ser “facultado a qualquer acionista,
detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º [representação em
assembleias gerais], obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.”
38. A lei societária deve ser entendida como um sistema, de modo que seus dispositivos
devem ser lidos de maneira complementar e integrada, fazendo sentido harmonicamente. O art. 126, § 3º,
se destina a casos específicos de representação em assembleias, em que acionistas desejam contatar outros
acionistas de forma a buscar alinhamento de interesses e reforçar sua representatividade. Pleitos realizados
especificamente com tal objetivo estão fora do escopo do art. 100 da Lei, o qual trata de solicitação de
informações constantes de livros societários para propósitos diversos daqueles estabelecidos no citado art.
126, § 3º.
39. Veja-se, nesse sentido, que o artigo 126, § 3º, também foi incluído na reforma de
1997, junto com a alteração do artigo 100, § 1º, o que reforça o entendimento de que tais dispositivos
foram pensados pelo legislador para fins distintos e, portanto, não são redundantes ou intercambiáveis[7].
Em outras palavras, não poderá o dispositivo ser utilizado para contornar os requisitos legais contidos no
art. 126, § 3o.
40. Cabe aqui a referência ao entendimento expressado pela ex-Presidente Maria Helena
Santana, bem como ao posicionamento do Diretor Pablo Renteria expostos, respectivamente, quando do
julgamento dos Processos Administrativos CVM nº RJ2009/5356 (“Consulta AMEC”) e nº SP2016/0174
(“Caso Restoque”). No Caso Restoque, o Diretor Pablo Renteria, mencionando o posicionamento da exPresidente na Consulta AMEC, afirma que se filia a uma linha de interpretação intermediária quanto à
relação complementar entre os citados dispositivos, a qual “identifica neles um sentido comum e alinhado
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 6
com o objetivo maior da Lei das S.A. de oferecer aos acionistas instrumentos adequados à defesa de seus
interesses”.
41. De fato, o art. 100, § 1º, poderá ser usado por acionistas de determinada companhia
para diversos objetivos, inclusive aqueles indiretamente relacionados a assembleias gerais, apenas quando
presentes as condições legais de “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações de interesse pessoal”
do acionista requerente, na qualidade de acionista (não se tratando de interesse pessoal de terceiros ou do
mercado de valores mobiliários, demais casos vislumbrados pela lei). A esse respeito, no citado voto o
Diretor Pablo Renteria afirmou:
“Em definitivo, parece-me que, à luz do disposto no art. 100, §1º, a entrega da relação de
acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, justifica-se sempre que algum
acionista esteja atuando na defesa de um direito que seja inerente ao status socii e, por isso mesmo, de
interesse de todos os acionistas. Como se já se observou a respeito, ‘o fornecimento da lista integral dos
acionistas nos casos em que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista
constitui medida de promoção do acesso à Justiça, mostrando-se, por isso mesmo, necessária à ‘defesa de
direitos’, a que alude o art. 100, § 1º’[8].”
42. O esclarecimento acima se mostra relevante para o caso em análise, tendo em vista
que aqui estamos diante de outra situação, na realidade uma questão ainda não explorada em
profundidade pelo Colegiado da CVM: pedido de acesso ao conteúdo de livros societários efetuado por
pessoa não acionista, sob a justificativa de amparar sua atuação em defesa de acionistas e do mercado.
43. Em regra, nos casos em que houve recursos ao Colegiado com base no art. 100, § 1º,
da Lei das S.A. os recorrentes foram acionistas da companhia a cujos livros se requereu acesso.[9]
44. A leitura dos precedentes relevantes deixa claro que a análise de pedidos de acesso
aos livros em função do solicitante (critério subjetivo) vem sendo enfrentada de forma lateral pelo
Colegiado, seja quando da análise da justificativa do pleito, seja para enfatizar o ponto de que a reforma
de 1997 incluiu condições à concessão dos livros a “qualquer pessoa”[10]. Diferentemente do que
ocorreu nos referidos precedentes, o adequado enfrentamento de tal questão será essencial para que se
chegue ao arrazoado do presente caso.
45. Na linha do que já foi destacado pelo ex-Diretor Wladimir Castelo Branco Castro em
seu voto, quando do julgamento do Processo Administrativo CVM nº 2001/10680[11] em 29 de outubro
de 2002, entendo que há uma clara diferença entre pedidos de acesso realizados por acionistas e aqueles
realizados por não acionistas. Isso porque, a meu ver, a reforma de 1997 incluiu um qualificador à
expressão “qualquer pessoa”, qual seja, o legítimo interesse.
46. Assim, entendo que o acesso aos livros sociais, com base no art. 100, § 1º da Lei das
S.A., somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser
defendido e na situação a ser esclarecida. Nesse sentido, a comprovação da legitimidade do requerente
envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação.
47. Conforme havia observado, para os fins do artigo 100, § 1º, a titularidade de ações por
parte do solicitante é um fator que importa na análise de pedidos de acesso a informações constantes dos
livros sociais. Veja-se que no caso de um acionista realizar pedido de certidões de livros sociais com base
na defesa de direitos advindos de sua qualidade de acionista, a demonstração do legítimo interesse é, em
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 7
princípio, facilitada. Isso porque se trata de situação em que o requerente é simultaneamente titular do
direito e interessado na situação em que este se insere[12]. Diversamente, sendo o requerente um terceiro
não acionista, sua relação subjetiva com o direito apontado não é tão evidente.
48. Para analisar tal questão teórica no âmbito do presente caso, importa destacar as
finalidades apresentadas pela Recorrente para a solicitação, as quais, a meu ver, são três: (i) a defesa do
direito dos acionistas minoritários da JBS através da ação de responsabilidade civil prevista no art. 159, §
4º, da Lei das S.A.; (ii) a consequente defesa do mercado de valores mobiliários; e (iii) a possibilidade de
realizar outras medidas para que os administradores que causaram danos à Companhia sejam condenados
e paguem por seus crimes.
49. Quanto aos itens (ii) e (iii) acima, entendo que estamos diante de fundamentação
genérica, insuficiente para embasar demandas efetuadas com fulcro no art. 100, § 1º, da Lei das S.A..
Trata-se de ponto pacífico na jurisprudência do Colegiado, consubstanciado na seguinte passagem da
manifestação de voto da então Presidente Maria Helena Santana na Consulta AMEC:
“Além disso, cabe ressaltar que, conforme reiterado por este Colegiado em diversas
ocasiões, o pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica,
ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento. Não basta que o postulante justifique seu pedido
repetindo as expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de situações
de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do mercado de valores mobiliários’), mostrando-se
necessário que o pedido identifique o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser
esclarecida.”
50. Por outro lado, entendo que o item (i), de fato, indica uma finalidade específica para o
pleito que, inclusive, foi utilizado como fundamento em outros recursos deferidos pelo Colegiado: a
propositura de ação de responsabilidade por acionistas que representem ao menos 5% do capital social da
companhia. Não por outra razão, a Associação mencionou no Recurso alguns desses precedentes.
51. Entretanto, como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador pelos prejuízos causados ao
seu patrimônio na hipótese de a deliberação assemblear ser contrária à propositura da ação de
responsabilidade[13]. Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com essa
finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por acionista da companhia objeto
do pedido ou por terceiro com clara relação de representação de acionistas.
52. No presente caso, há um descompasso entre o sujeito requerente e a justificativa
apresentada, bem como a finalidade para a qual se requer as informações constantes do Livro de Registro
de Ações Nominativas da Companhia. Reitero que a lei prevê três hipóteses de pedidos, aquela realizada
com base em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse (i) pessoal, (ii) dos acionistas,
ou (iii) do mercado de valores mobiliários. No caso sob exame, a Associação fundamentou seu pedido,
essencialmente, na segunda hipótese legal.
53. Ocorre que, a partir das informações constantes dos autos, verifica-se que a AIDMIN
não é acionista da JBS e que em nenhuma de suas comunicações com a Companhia logrou êxito em
demonstrar ao menos estar atuando por conta e ordem de interessados no pleito, a partir de eventual
comprovação de que seu quadro de associados conta com acionistas da JBS.
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 8
54. Veja-se que quando do envio do Recurso, o representante da AIDMIN juntou cópia
do estatuto social da Associação, no qual constam apenas referências genéricas a acionistas minoritários
do mercado de capitais, não havendo nenhuma menção específica a acionistas da JBS. Aliás, o art. 7o de
seu estatuto social deixa claro que a associação permite a entrada em seu quadro de associados de todo e
qualquer investidor pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeiro, que possua participação em
companhias de capital aberto nacionais ou estrangeiras.
55. Ciente disso, e diante da impossibilidade de confirmar, pelo exame dos documentos
do processo, se a AIDMIN teria, em seu quadro de associados, acionistas da JBS, decidi questionar
diretamente a referida associação, de forma a buscar o melhor aproveitamento deste processo em vista dos
fins que o justificaram. Assim, em 25 de outubro de 2017, foi enviado o Ofício/CVM/PTE/Nº129/2017
(“Ofício”) à Recorrente, no qual se indagou, diretamente, se a Associação “possuía, na data do protocolo
da reclamação que originou este Processo (27 de junho de 2017), em seu quadro de associados,
acionistas da JBS S.A.”, bem como dados básicos de tais associados acionistas. Foi dado à Recorrente o
prazo de cinco dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados.
56. A AIDMIN respondeu ao Ofício por meio de dois e-mails. No primeiro, enviado no
dia seguinte pelo Sr. Aurélio Valporto, Vice-Presidente da AIDMIN, não constou qualquer
esclarecimento a respeito da possível titularidade de ações da JBS por associados.
57. Na sequência, em 1º de novembro de 2017, o Sr. Márcio Lobo, representante da
AIDMIN enviou por e-mail carta-resposta ao Ofício, por meio da qual declarou que “ao contrário da JBS
S.A., que por força da letra cristalina do §1º, do art. 100 da Lei nº 6.404/76 e reiteradas decisões desta
Autarquia, tem a obrigação de fornecer, PARA QUALQUER PESSOA (ACIONISTA OU NÃO), a
certidão de assentamento do livro de Registro de Ações Nominativas, a Associação não possui a
obrigação de apresentar a lista de seus associados”.
58. Essa segunda manifestação da Recorrente, que tampouco atendeu ao pedido de
esclarecimento feito no Ofício, enseja algumas considerações. Em primeiro lugar, conforme explicado
neste Voto, se é verdade que as informações constantes dos livros sociais poderão – a princípio – ser
entregues a qualquer pessoa, acionista ou não, ao mesmo tempo a pessoa solicitante tem o ônus de
apresentar justificativa adequada a seu pleito, sem a qual a companhia e, em sede recursal, a CVM têm o
dever de negar a entrega das informações requeridas.
59. No mais, de fato a AIDMIN não está obrigada a apresentar a lista de seus associados à
CVM nesta oportunidade. Ocorre que não consta do Ofício tal pedido, mas tão somente uma
oportunidade para a Recorrente esclarecer a esta Autarquia se as condições legais previstas no art. 100, §
1º haviam sido por ela cumpridas. Em outras palavras, foi concedida nova oportunidade de comprovar seu
legítimo interesse na destinação específica de seu pleito, isto é, em defender os direitos dos acionistas da
JBS.
60. Não obstante, ao invés de simplesmente declarar, como solicitado, se havia ou não
acionistas da Companhia em seu quadro de associados, a Associação utilizou a oportunidade que lhe foi
dada para mais uma vez usar a expressão "qualquer pessoa", a qual deve necessariamente ser lida e
considerada juntamente com o restante do art. 100, § 1º, de modo descontextualizado.
61. Seja como for, o fato é que a Associação terminou por não atender minha solicitação
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 9
de informações adicionais, de modo que a dúvida remanesce. Sendo assim, como julgador, devo recorrer
aos fatos disponíveis para minha avaliação[14].
62. Diante disso, surpreende que, conforme mencionado no § 18 do Relatório, a AIDMIN
alegue que a CVM deveria considerar, no exame do recurso, justamente o fato de que a Associação não é
acionista da JBS e que seus associados não possuem, em conjunto, o percentual de participação na JBS
necessário para requerer em Juízo “como substituta processual” a exibição integral dos livros da
companhia.
63. Com base na análise sistemática do art. 100, § 1o, realizada ao longo deste voto,
entendo que tal lógica não merece prosperar, sendo a condição da Recorrente exatamente o que obsta seu
acesso aos livros sociais neste caso concreto, bem como em eventual ação de exibição integral de livros.
A Recorrente é uma associação não acionista, e não juntou aos autos qualquer instrumento de mandato
que lhe confira poderes específicos para representar eventuais acionistas da JBS que integrem seu
quadro[15]. Aliás, no presente caso a Recorrente sequer sustentou ser representante legal de acionistas da
JBS, limitando-se a discorrer sobre a defesa dos interesses de seus associados, os quais não se pode, pelo
que consta dos autos, afirmar se são acionistas da Companhia.
64. Tendo dito isso, entendo que um requerimento feito para tal finalidade por associação
ou entidade congênere somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante comprovar que tem
em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a
ser esclarecida, e que tenham concedido à associação poderes de representação, bem como (ii) em que
medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado.
65. Em relação ao primeiro ponto, creio que, tendo em vista que uma associação deve
representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso a solicitação seja
com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que
existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação embasasse seu
requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria
necessário deixar clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da
finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento ser
considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado.
66. É importante, neste passo, ter claro o risco de uma leitura muito aberta do dispositivo,
a ponto de se aceitar que qualquer associação, apenas por fazer constar, dentre seus objetivos, a defesa do
mercado, dos acionistas minoritários ou de seus interesses, tenha legitimidade para requerer, com base no
art. 100 § 1º, da lei societária, informações constantes dos livros sociais de qualquer companhia. Ainda
que a lei determine que os custos com a preparação das informações solicitadas poderão ser cobrados dos
solicitantes, o volume de trabalho previsível e a possibilidade de condutas oportunistas inevitáveis por
parte dos solicitantes por si só demonstram que o controle pelo critério subjetivo se justifica plenamente.
67. E cabe aqui uma observação adicional. Diferentemente do que ocorre em outros
países, como o Reino Unido, no Brasil não há obrigação legal ou regulamentar de informar para quem
serão eventualmente transmitidas as informações cujo acesso se requereu. No Brasil, com a reforma de
1997, estabeleceu-se uma limitação sobre as pessoas que poderão ter acesso às informações constantes
dos livros societários, complementado pela responsabilização civil em caso de uso irregular das
informações obtidas[16]. Paradoxalmente, embora o art. 100 § 1º faça menção a “qualquer pessoa”, as
condicionantes que se seguem deixam claro que se faz referencia a qualquer pessoa que preencha as
Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 10
condições ali estabelecidas.
68. Assim, caso fosse concedido o pleito da Associação, caberia a esta a responsabilidade
por fazer o filtro de quem poderia ter acesso às informações obtidas, sob pena de tal sistema de direitos e
responsabilidades terminar comprometido, criando-se dificuldades para a averiguação de eventual mau
uso das informações constantes dos livros sociais de nossas companhias[17].
69. Quanto ao segundo ponto, entendo que a regra não deva ser a entrega pela companhia
de certidão contendo a íntegra dos assentamentos de seus livros societários – hipótese de acesso à lista de
acionistas, mas tão somente daqueles contendo as informações necessárias ao atendimento do pleito da
requerente. Veja-se que, por vezes, a pessoa que realiza um pleito com base no art. 100, § 1o, da Lei das
S.A. deseja saber apenas dados específicos, como a participação detida por determinado acionista, se suas
ações estão gravadas, a ocasião das movimentações realizadas, etc., de forma que não há razão para que
os demais assentamentos sejam disponibilizados.
70. Diante do exposto, entendo que a Companhia tem o dever de resguardar as
informações constantes de seus livros sociais, sendo a exigência de comprovação de legitimidade
formulada pela JBS razoável e inserida nos objetivos estabelecidos pelo legislador. Ademais, vale destacar
que o momento pelo qual passa a JBS não deve ser motivo para que se relativize requisitos legais, sob
pena de se criar um sistema não isonômico, fora o risco de arbitrariedade e a insegurança jurídica inerente.
71. Cabe ressaltar, mais uma vez, que o presente caso envolve pedido realizado por não
acionista. Devemos, assim, distingui-lo de eventual solicitação efetuada por acionista com base em direito
coletivo ou individual homogêneo dos acionistas de uma companhia. E digo isso de forma a fazer
referência direta ao entendimento do Colegiado manifestado inicialmente da decisão do Caso Restoque,
no sentido de que os dizeres constantes dos votos proferidos na Consulta AMEC e transportados para os
Ofícios Circulares da SEP desde então não devem ser lidos restritiva e literalmente.
72. Dito isso, reforço que o direito previsto no art. 100, § 1º pode ser exercido por
qualquer pessoa – seja acionista ou não –, desde que tal pessoa tenha um interesse legítimo de obter as
informações requeridas e que apresente fundamentação correspondente. Assim sendo, a hipótese a que se
refere o parágrafo anterior – solicitação efetuada por acionista com base em direito coletivo ou individual
homogêneo dos acionistas de uma companhia – diz respeito a tão somente uma das finalidades previstas
no dispositivo em comento, qual seja, a “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse (...)
dos acionistas”.
73. Em se tratando de pedido fundamentado nessa hipótese, me parece que, de fato, deve
existir um direito coletivo ou individual homogêneo de todos os acionistas de determinada companhia
perseguido pelo acionista requerente. Exemplos desse tipo de pedido seriam aqueles que visam o
exercício dos mecanismos previstos no art. 123, parágrafo único, no art. 105, no art. 206, ou no próprio
art. 159, § 4º da Lei das S.A.. Como se vê, trata-se de hipóteses em que tanto o acionista requerente
quanto qualquer outro acionista teria legitimidade para realizar o pleito. Sobre esse ponto, vale lembrar
que não se enquadram aqui os pedidos que almejam as finalidades para as quais foi pensado o art. 126, §
3º, conforme já mencionado neste voto.
74. Ocorre que tal possibilidade não afasta outras. Aliás, não obstante a interpretação que
vem sendo dada, não entendo que esta tenha sido a real intenção em 2009. A meu ver, a Consulta AMEC
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cuidou especialmente do caso de solicitações efetuadas por acionistas, visando ao princípio da
transparência e tendo em vista os precedentes existentes. Por essa razão, a resposta do Colegiado à
Consulta AMEC também centrou sua atenção nessa questão específica.
75. Mas não por isso buscou-se excluir as hipóteses legais de defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, as quais poderão
ser alegadas por acionistas ou não. Nesse tocante, notemos que o recente precedente envolvendo a
companhia incentivada Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (Processo Administrativo CVM nº
SP2015/0208, julgado em 24 de outubro de 2017) tratou de solicitação, com base no art. 100, § 1º,
realizada por acionista – havendo tal qualidade sido considerada na aferição de sua legitimidade –, mas
com base essencialmente em interesse pessoal circunstancial. Com efeito, deixou-se claro que, a depender
das peculiaridades do caso concreto, é possível que o pedido em análise tome outras formas igualmente
dotadas de legitimidade e necessidade.
76. Ressalto apenas que, conforme quis demonstrar, entendo que na hipótese de pedidos
feitos por não acionistas, a análise da legitimidade e justificativa apresentadas será mais complexa e não
tão evidente, devendo-se atentar ainda mais para a ocorrência de possíveis situações abusivas.
77. Considero relevante destacar, por fim, que a legislação societária que temos, junto
com a regulamentação da CVM em vigor, forma um arcabouço normativo que atribui grande importância
à transparência. Nesse sentido, notemos que um dos pilares desta Autarquia é a proteção dos investidores
e do mercado como um todo através do desenvolvimento de instrumentos que apliquem o princípio do full
disclosure.
78. Nessa linha, há que se notar que, apesar de a solicitação com base no art. 100, § 1º, da
Lei das S.A. ser a única que permite, via regulador, se ter acesso à integra dos assentamentos dos livros de
sociedades anônimas de que trata os incisos I, II e III daquele dispositivo, existem outros mecanismos
pelos quais se consegue ter acesso a informações deles constantes.
79. A título ilustrativo, a Instrução CVM nº 480/09 dispõe que as companhias abertas têm
a obrigação de divulgar em seu formulário de referência a participação de todos os acionistas que detêm
participação igual ou superior a 5% de uma mesma classe ou espécie de ações, sendo que sempre que
houver alteração direta ou indireta de participação que ultrapasse 5%, a companhia terá a obrigação de
tempestivamente atualizar seu formulário de referência. Na mesma linha, as companhias abertas têm a
obrigação de divulgar mensalmente, nos termos da Instrução CVM no 358/02, a titularidade e as
negociações realizadas por seus administradores e outros, com valores mobiliários da própria
companhia[18].
80. Cabe notar, ademais, que esta Autarquia lançou recentemente audiência pública para
revisão da Instrução CVM no 481/09 (Edital de Audiência Pública SDM nº 04/17) por meio da qual se
almeja ampliar as informações divulgadas após as assembleias.
81. Como se vê, não são poucos os instrumentos regulatórios que permitem que o
mercado de valores mobiliários brasileiro se desenvolva de forma transparente, mitigando-se a assimetria
de informações a princípio existente entre insiders e outsiders. Nesse contexto, conforme mencionado no
início deste voto, entendo ser o instrumento legal previsto no art. 100, § 1o, de suma importância para
nosso mercado, mas cuja utilização deve ser realizada de forma legítima e fundamentada.
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82. Sendo essas as considerações que entendo pertinentes por ora, pelas razões de fato e
de direito expostas acima, voto pelo não provimento do presente Recurso.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.
Marcelo Barbosa
Presidente
[1] "... o art. 100, § 1º, da LSA com a interpretação que lhe foi dada, em 08 de fevereiro
de 2009, pelo Colegiado da CVM, em decisão Unânime, ressaltando que esse entendimento foi ratificado
nas reuniões realizadas em 23.02.2010 e 20.07.2010, conforme Ofício-Circular/CVM/SEP/n° 002/2012,
além de decisão do Colegiado de 28.05.2013.”
[2] O edital de convocação da referida assembleia, juntado aos autos pela JBS, prevê,
dentre outros itens da ordem do dia, “(i) Apresentação do conjunto de medidas que estão sendo adotadas
pela Administração, à luz dos desdobramentos dos fatos relacionados ao Acordo de Colaboração
Premiada com o Ministério Público Federal celebrado por executivos e administradores da Companhia,
com o objetivo de assegurar a adoção das melhores práticas de governança corporativa, Compliance e
a proteção dos interesses da Companhia, e a apuração de eventuais prejuízos que tenham sido causados
à Companhia; (ii) Por requerimento apresentado pelo acionista BNDES Participações S.A. –
BNDESPAR, com lastro na alínea “c” do § 1º do artigo 123 da Lei nº 6.404/76, “discussão e
deliberação acerca das medidas a serem tomadas pela Companhia com vistas à defesa de seus direitos e
interesses, inclusive com relação às responsabilidades por prejuízos causados à Companhia por
administradores, ex-administradores e controladores envolvidos nos atos ilícitos confessados nos
Acordos de Colaboração Premiada e outros acordos cuja celebração foi divulgada em Comunicados ao
Mercado e Fatos Relevantes publicados pela JBS”.
[3] Os quais teriam sido supostamente violados pelos administradores da JBS, conforme
noticiado exaustivamente.
[4] Artigo 3º do Estatuto Social da AIDMIN consolidado em 13 de fevereiro de 2015,
juntado aos autos pela AIDMIN como anexo ao Recurso.
[5] A esse respeito, veja-se o trecho do voto vencedor do então Presidente da CVM
Marcelo Trindade, quando do julgamento do Processo Administrativo CVM Nº RJ2007/1488, de
relatoria da então Diretora Maria Helena Santana: “...a Lei condicionou a possibilidade de concessão
dessas informações à comprovação, pelo requerente, de que se destinam à ‘defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários’. Além disso, a lei criou um recurso à CVM, em caso de indeferimento – como o que agora
analisamos --, recurso este em que cabe à CVM exatamente verificar se os motivos alegados pelo
requerente atendem à destinação legal. Portanto, me parece que a Companhia e a CVM, ao
examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse
teórico, até mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla –
esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do mercado --, que se não for examinada com
rigor terminará por fazer letra morta da restrição que a Lei de 1997 pretendeu fazer ao direito amplo e
ilimitado até então concedido pela Lei das S.A.”
[6] SILVEIRA LOBO, Carlos Augusto da. Direito das Companhias / coord. Alfredo
Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira – 2. ed., atual. e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 553.
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[7] Nesse sentido, veja-se o entendimento exposto pelo ex-Presidente da CVM Marcelo
Trindade, em seu voto vencedor no Processo Administrativo CVM no RJ 2003/13119, julgado em 23 de
novembro de 2004: “Assim, minha conclusão é a de que as regras dos arts, 126, § 3º, e 100, § 1º, da Lei
9.457/97, destinam-se a atender a situações distintas, porque distintas as condições subjetivas, as
condições objetivas e as finalidades das normas. A regra do § 3º do art. 126 autoriza a solicitação da
relação de endereço dos acionistas da companhia por outros acionistas, desde que titulares de ao menos
0,5% do capital social, se convocada uma assembléia, ou iminente a sua convocação. Tal regra visa a
permitir que os acionistas se organizem para o exercício de voto em tal assembléia, e não exige, desde
1997, que a companhia tenha previamente solicitado, por correspondência ou anúncio, procurações a
acionistas. Na hipótese, e somente na hipótese, de utilização de correspondência ou anúncio, visando à
obtenção de procurações, a companhia, ou o requerente da lista (conforme o caso) deverá cumprir os
ditames do § 2º do art. 126 da Lei 6.404/76. Já a regra do § 1º do art. 100 destina-se precipuamente a
assegurar a qualquer pessoa, através da emissão de certidão de assentamento dos livros societários que
menciona, a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações pessoais (como nos casos de inventário,
penhora, aquisição de ações, etc...). Desde 1997 tal regra também permite o pedido de certidão para a
defesa de direitos ou o esclarecimento de situações dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
não se incluindo aí, porque expressamente disciplinada pelo § 3º do art. 126, a obtenção de certidão
com a relação dos endereços dos acionistas da companhia. A companhia deverá analisar cada pedido,
para verificar a sua pertinência (isto é, a possibilidade de defesa de direitos ou de esclarecimento de
situações do conjunto dos acionistas, ou mesmo do mercado de valores mobiliários, cabendo recurso à
CVM da decisão que indeferir o pedido.”
[8] Trecho da manifestação de voto da então Presidente Maria Helena Santana no âmbito
do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5356, julgado em 08.12.2009 e relatado pelo Diretor Eli
Loria.
[9] Veja-se, por exemplo, os Processos Administrativos CVM nº 2001/10680 (j. em
29.10.2002), RJ2003/2843 (j. em 02.07.2003), RJ2004/0712 e RJ2004/0203 (j. em 11.02.2004),
RJ2003/6440 (j. em 31.03.2004), RJ2003/13119 e RJ2003/7260 (j. em 23.11.2004), RJ2007/1488 (j. em
24.04.2007), SP2006/0162 (j. em 03.07.2007), RJ2007/13822 (j. em 25.03.2008), RJ2009/5356 (j. em
08.12.2009), RJ2010/0620 (j. em 23.02.2010), RJ2012/13291 (j. em 28.05.2013) e SP2016/0174 (j. em
09.05.2017).
[10] A esse respeito, cabe transcrever o seguinte trecho do voto do Diretor Relator Sérgio
Weguelin quando do julgamento do Processo Administrativo CVM Nº RJ2007/13822 em 25 de março de
2008: “Exceto pela existência do legítimo interesse na obtenção da lista, não há requisito subjetivo a ser
preenchido pelo requerente – qualquer pessoa, acionista ou não e independentemente do percentual
detido – pode solicitá-la. Isto porque não faria nenhum sentido condicionar a defesa de direitos que
podem estar completamente dissociados da vida societária à participação detida na sociedade.”
[11] “Assim é que me parece necessário analisar as exigências formuladas pela nova
redação do dispositivo em estudo distintamente para acionistas e não acionistas. Enquanto estes devem
comprovar de forma categórica o seu interesse na obtenção das informações constantes dos livros
societários, aqueles, pela sua própria condição de acionistas (minoritários, diga-se), já ostentariam o
interesse de obtê-las, bastando que declarasse sua natureza. Para o caso dos não acionistas, por
exemplo, são bastante oportunas as hipóteses mencionadas pela Recorrente e que deveriam ser
apresentadas de forma mais detalhada: um herdeiro que requer uma certidão da quantidade e espécie
de ações registradas em nome do de cujus nos livros da companhia para processar o inventário de seus
bens. Ou um dos cônjuges em caso de separação para levar a cabo a partilha. A razão para a inclusão
de justificação obrigatória, a meu ver, deve-se à assunção de responsabilidade pelo requerente de
certidão dos assentamentos constantes dos livros societários quanto ao bom e adequado uso das
informações ali refletidas. Em outras palavras, a existência de tal justificativa propicia a que o
requerente venha a ser responsabilizado civil ou, até, penalmente, caso se verifique o mau uso ou o
desvio das informações fornecidas pela companhia, em detrimento de seus acionistas.”
[12] Situação similar ocorreria, por exemplo, no caso de o recorrente ser um administrador
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da companhia ou conselheiro fiscal. Veja-se, que esta última hipótese ocorreu no Processo CVM
RJ2005/0134, julgado em 29 de agosto de 2006, em que o solicitante era conselheiro fiscal da companhia
Têxtil Renaux S.A., havendo, todavia, requerido a relação dos acionistas da referida sociedade com base
em fundamento genérico, qual seja, o exercício de funções fiscalizatórias.
[13] “Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral,
a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
(...)
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por
acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.”
[14] Nesse tocante, constou expressamente do Ofício que “o não atendimento tempestivo
à presente solicitação levará à continuidade da apreciação do Processo, levando em conta as provas
constantes de seus autos”.
[15] Sobre essa questão, ver o seguinte trecho do voto vencedor do então Diretor Wladimir
Castelo Branco no âmbito do julgamento do Processo CVM RJ 2003/0023 em 10 de junho de 2003:
“...apesar de a Recorrente alegar ser mandatária dos acionistas, a mesma, em momento algum, prova
essa condição, o que, mais uma vez, leva à conclusão de que seu interesse na certidão dos assentamentos
constantes dos livros sociais da PETROBRAS revela-se como meio de acesso privilegiado a um
potencial mercado consumidor de serviços, não guardando qualquer relação com os requisitos exigidos
pelo § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76.”
[16] A esse respeito, a Recorrente inclusive cita no Recurso o seguinte trecho do voto do
Diretor Roberto Tadeu no Processo CVM no RJ2012/13291 julgado em 28.05.2013: “…qualquer
solicitante é o responsável pelo uso que faz das informações obtidas, e que para tanto existem meios
próprios, tais como a posterior responsabilização administrativa, cível e até mesmo penal, para situações
de abuso do direito.”
[17] Sobre este ponto, consta do Parecer de Orientação CVM nº 30, aprovado em reunião
do Colegiado de 09 de setembro de l996, citado pela SEP no Relatório, o seguinte entendimento da
CVM, nesse ponto ainda atual: “a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões
fornecidas pela companhia é exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil, e, se
for o caso, criminalmente, pelo mau uso das informações contidas na certidão fornecida, aquele que as
utilizar de forma inadequada”.
[18] Repita-se que estes mecanismos são citados apenas a título ilustrativo, de modo que
para seu adequado entendimento, é necessário analisar os liames das normas em que estão contidos.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em
07/11/2017, às 16:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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Voto PTE 0386897 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 15
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
Processo Administrativo CVM nº 19957.006319/2017-24
Reg. Col. nº 0795/17
Interessado: Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que deliberou pela
negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações
Nominativas por parte da JBS S.A..
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”), apresentado em 10 de janeiro de
2018 pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (“Requerente” ou
“Associação”), contra decisão unânime do Colegiado (“Decisão”), tomada na reunião
realizada em 07 de novembro de 2017, pelo não provimento de recurso interposto pela
AIDMIN em 27 de junho de 2017, com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, contra a negativa
de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas
da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo os nomes de seus acionistas e os números de
ações por estes detidas, nos termos do voto que proferi na ocasião.
2. No Pedido, inicialmente a Requerente sublinhou que a Superintendência de
Relações com Empresas – SEP “concluiu assistir razão ao Recorrente diante do contexto social
em que atualmente se encontra a Recorrida, pontuando ainda que ‘segundo a SEP, a
argumentação da Companhia de que a Associação deveria provar que tem acionistas em seu
quadro de associados ou que é de acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes
avaliados’” (fls. 2 do Pedido). Nessa linha, ressaltaram que não seria dever legal da
Associação a abertura de informações sobre seu quadro de associados.
3. Ainda quanto a esse ponto, a Requerente sustentou que a CVM teria acesso à lista de
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 1
acionistas das companhias inseridas no Mercado de Capitais, o que lhe possibilitaria ter
averiguado junto à BM&FBOVESPA ou à Companhia que, tanto o representante legal da
Associação, quanto o seu patrono, são associados à AIDMIN e acionistas da JBS.
4. A fim de comprovar tal alegação, a Requerente anexou ao Pedido cópias de extratos
para participação de assembleia geral da JBS emitidos eletronicamente pela então Central
Depositária de Ativos CBLC da BM&FBovespa em que consta a quantidade de ações de
emissão da Companhia detidas por José Aurélio Valporto de Sá Júnior (“Valporto”) em 28 de
agosto de 2017 e por Marcio de Melo Lobo (“Marcio Lobo”) em 10 de janeiro de 2018, bem
como declarações de ambos, datadas de 09 de janeiro de 2018, de que fazem parte do
quadro de associados da AIDMIN (Doc. 02 do Pedido).
5. Assim, segundo a Requerente, a Decisão teria se baseado em questão meramente
formal, que seria “facilmente sanada pela juntada dos documentos que instruem o presente
pedido de reconsideração” (fls. 3 do Pedido). Nesse sentido, sustentou que a manutenção da
Decisão apenas produziria efeito procrastinatório, tendo em vista que ensejaria novo
pedido da Requerente de apresentação da lista de acionistas à Companhia.
6. Após expor suas considerações, a Associação requereu a reconsideração da Decisão a
fim de que seja determinado à JBS o fornecimento da certidão dos assentamentos dos
registros dos seus acionistas.
É o Relatório.
Voto
1. Preliminarmente, em benefício da clareza, entendo ser necessário fazer algumas
observações a respeito da argumentação trazida pela AIDMIN para sustentar seu pleito de
reconsideração.
2. Em primeiro lugar, noto que a manifestação da SEP mencionada no § 2º do Relatório
acima decorre justamente do fato de que, até a Decisão, o Colegiado ainda não havia se
posicionado especificamente quanto à questão da legitimidade de requerentes para o
fornecimento das certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais[1]. Por não
haver manifestação do Colegiado quanto ao tema, seja contra ou a favor, a área técnica
apenas constatou que a necessidade de comprovação de tal legitimidade não encontraria
respaldo nos precedentes avaliados.
3. A esse respeito, é importante ter claro que o Colegiado é a autoridade julgadora
máxima desta Autarquia e tem, por óbvio, liberdade para formar sua convicção com
respeito a qualquer tema submetido a sua apreciação da forma que entender mais
adequada sob o ponto de vista técnico, independentemente do entendimento da área
técnica (que, por sua vez, também age com independência).
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 2
4. A Requerente alega, ainda, que esta CVM teria acesso à lista de acionistas das
companhias abertas, de modo que bastaria que a Autarquia realizasse “uma simples
consulta”, seja junto à B3, seja junto à Companhia, para saber que dentre seus associados
haveria dois acionistas da JBS.
5. Cabem aqui dois reparos à afirmação da Requerente. Em primeiro lugar, a lista
integral de acionistas das companhias abertas não faz parte do rol de informações detidas
pela CVM, a qual tem acesso imediato tão somente à identidade dos acionistas que
possuem participação de 5%, ou superior, no capital social das companhias sob sua
supervisão, informação esta que é pública, constando no site da CVM e que, nos termos da
regulamentação vigente, é de envio obrigatório por parte das companhias abertas.
6. A duas, porque não cabe à CVM, neste caso, realizar uma “simples consulta” como a
sugerida pela Requerente. Lembre-se que este Processo gira em torno de solicitação da
Requerente, sobre a qual recai o ônus de comprovar sua legitimidade na defesa dos
acionistas da JBS, bem como de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de
caso em que o disposto nos artigos 17[2], 373, I[3] e 485, VI[4] do Código de Processo Civil se
aplica analogamente de modo pleno.
7. Não obstante tal incumbência tocar à Requerente, e as informações em tela não
terem sido apresentadas junto com seu recurso, em atenção à lógica que preceitua os
processos administrativos federais, em 25 de outubro de 2017, foi enviado o
Ofício/CVM/PTE/Nº129/2017 (“Ofício”) à Recorrente, no qual indaguei, diretamente, se a
Associação “possuía, na data do protocolo da reclamação que originou este Processo (27 de
junho de 2017), em seu quadro de associados, acionistas da JBS S.A.”, bem como dados
básicos de tais associados acionistas. Foi dado à Recorrente o prazo de cinco dias úteis para
prestar os esclarecimentos solicitados.
8. A AIDMIN respondeu ao Ofício por meio de dois e-mails sem, no entanto, atender,
em nenhuma dessas manifestações, ao pedido de esclarecimento feito no Ofício. No
primeiro, enviado no dia seguinte pelo Sr. Valporto, Vice-Presidente da AIDMIN, não
constou qualquer esclarecimento a respeito da possível titularidade de ações da JBS por
associados.
9. Na sequência, em 1º de novembro de 2017, o Sr. Marcio Lobo, representante da
AIDMIN enviou por e-mail carta-resposta ao Ofício, por meio da qual declarou que “ao
contrário da JBS S.A., que por força da letra cristalina do §1º, do art. 100 da Lei nº 6.404/76 e
reiteradas decisões desta Autarquia, tem a obrigação de fornecer, PARA QUALQUER PESSOA
(ACIONISTA OU NÃO), a certidão de assentamento do livro de Registro de Ações Nominativas,
a Associação não possui a obrigação de apresentar a lista de seus associados”.
10. Conforme mencionado em meu voto que subsidiou a Decisão, de fato a AIDMIN não
está obrigada a apresentar a lista de seus associados à CVM. Ocorre, entretanto, que em
nenhum momento esta Autarquia fez tal solicitação à Requerente. Por outro lado, fato é que
foi dada à AIDMIN ampla oportunidade de esclarecer se as condições legais previstas no art.
100, § 1º haviam sido atendidas. Isto é, a comprovação de seu legítimo interesse na
destinação específica de seu pleito, qual seja, defender os direitos dos acionistas da JBS.
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 3
11. Não obstante tal solicitação, a Requerente simplesmente não juntou aos autos
informação que, como hoje se sabe, já era de seu conhecimento e poderia ter sido
apresentada prontamente. O art. 4º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe em seu inciso IV ser dever do
administrado perante a Administração “prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos”. Porém, não foi isso que ocorreu.
12. Feitas essas observações, cabe analisar a pertinência do pleito da Requerente sob o
aspecto do meio escolhido, qual seja, o pedido de reconsideração. O item IX da Deliberação
CVM nº 463/2003 dispõe que:
“A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a
decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver
redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e
por ele submetido ao Colegiado para deliberação.” (grifou-se)
13. Portanto, ausentes as hipóteses descritas acima, o pedido de reconsideração será
impertinente e importará apenas em tentativa de reexame do mérito da decisão objeto do
pedido. Ocorre que não há espaço para mais um grau de exame material pela mesma
instância julgadora fora das estritas possibilidades estabelecidas na Deliberação CVM n°
463/03.
14. Nessa linha, ao se analisar o Pedido, nota-se que a Requerente não indicou a
existência, na Decisão, de erros ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo
obscuridades a serem esclarecidas. Ao que parece, a Requerente pretende instalar uma
verdadeira rediscussão dos fundamentos e da conclusão da Decisão, a qual foi tomada de
acordo com os fatos e provas que constavam dos autos, isto é, que lhe haviam sido
apresentados até a data de sua prolação. Portanto, não há, neste caso, espaço para a
rediscussão almejada, como aliás este Colegiado já decidiu[5].
15. Dito isso, noto que a Requerente trouxe em seu Pedido, novamente, os mesmos
argumentos genéricos constantes de seu recurso, os quais já foram rejeitados, de forma
fundamentada, na Decisão. Ocorre que, desta vez, a AIDMIN trouxe também informação e
documentação que ainda não havia sido juntada aos autos, mesmo após repetidas
solicitações expressas nesse sentido (Doc. 02 do Pedido, vide § 4º do Relatório acima). Sobre
esse ponto, vale ressaltar que constou expressamente do Ofício que “o não atendimento
tempestivo à presente solicitação levará à continuidade da apreciação do Processo, levando
em conta as provas constantes de seus autos”.
16. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que se trata de fatos novos que
amparariam a reavaliação da matéria sob um novo contexto, cabendo o presente Pedido,
nos termos dos precedentes da CVM[6]. Entretanto, ao se analisar a documentação juntada
pela Requerente, é possível perceber que esta já possuía ao menos um dos documentos
anexados ao Pedido na data em que recebeu o Ofício. Tal documento é o Extrato para
Participação de Assembleia referente às ações de emissão da JBS de titularidade de
Valporto, gerado eletronicamente e datado de 28 de agosto de 2017.
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 4
17. Portanto, concluo estarmos diante de nítida hipótese de preclusão[7] do direito da
Requerente, a qual deixou de atender tempestivamente a requerimento desta CVM que se
destinou justamente a permitir o aclaramento de questão fundamental relacionada ao
mérito de seu pedido original.
18. Assim, por entender que os fundamentos do presente Pedido não se enquadram nas
hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, voto pelo seu
não conhecimento, com a consequente manutenção da Decisão.
19. Por fim, não obstante a conclusão acima, isto é, embora entenda não ser o caso de
reconsideração da Decisão, entendo oportuno tecer algumas considerações em vista da
comprovação de que, em 28 de agosto de 2017 e 10 de janeiro de 2018, dois dos associados
da AIDMIN possuíam ações de emissão da JBS. Para tanto, rememoremos o conteúdo dos
§§ 63, 64 e 65 de meu Voto:
“A Recorrente é uma associação não acionista, e não juntou aos autos qualquer
instrumento de mandato que lhe confira poderes específicos para representar
eventuais acionistas da JBS que integrem seu quadro[8]. Aliás, no presente caso a
Recorrente sequer sustentou ser representante legal de acionistas da JBS, limitando-se
a discorrer sobre a defesa dos interesses de seus associados, os quais não se pode, pelo
que consta dos autos, afirmar se são acionistas da Companhia.
Tendo dito isso, entendo que um requerimento feito para tal finalidade por associação
ou entidade congênere somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante
comprovar que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser
defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida, e que tenham concedido à
associação poderes de representação, bem como (ii) em que medida as informações
requeridas servirão ao propósito almejado.
Em relação ao primeiro ponto, creio que, tendo em vista que uma associação deve
representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso
a solicitação seja com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse de acionistas, é necessário que existam acionistas entre os associados.
Situação diversa seria se a Associação embasasse seu requerimento, por exemplo, no
interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar
clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência
da finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o
requerimento ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado.”
20. Em linha com o exposto acima, a meu ver, na ocorrência de novo pedido à
Companhia com fulcro no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, desde que este venha acompanhado
de documentação comprobatória de que (i) há entre os associados da AIDMIN, na data do
novo requerimento, acionistas da JBS; e (ii) a AIDMIN tem poderes para representar tais
associados acionistas no objetivo que constar do eventual novo pleito – seja através de ata
de deliberação, nos termos do estatuto social da AIDMIN, seja através de outro meio
juridicamente válido – estarão presentes os requisitos legais suficientes para que a
Companhia atenda à solicitação feita pela Requerente.
É como voto.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018.
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 5
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
[1] O parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/1976 assim dispõe: “A qualquer pessoa, desde
que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou
dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por
parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.”
[2] “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
[3] “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito;”
[4] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade
ou de interesse processual;”
[5] A propósito, veja-se o voto do ex-Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes no
âmbito do PA CVM nº RJ2013/7943: “o pedido de reconsideração não pode ser usado como
foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado
quando de sua decisão ou como instrumento protelatório.”
[6] A esse respeito, veja-se os seguintes trechos dos votos, respectivamente, do ex-Diretor
Luiz Antonio de Sampaio Campos no âmbito do Proc. Administrativo CVM n° RJ-2002/8130,
julgado em 16 de março de 2004, e do ex-Diretor Roberto Tadeu no âmbito do Proc.
Administrativo CVM nº SP2011/269: “Em segundo lugar, porque não há nenhum erro
material ou fato novo a ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a
renovar, com maior ou menor ênfase, os argumentos que já havia expedido nas suas
manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o que não ampara pedido
de reconsideração e, mesmo que amparasse, não mudariam o voto proferido, porque a
questão posta no pedido de reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do
julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para rejeitar a pretensão dos
requerentes da reconsideração entendo que remanescem válidas mesmo à luz dos argumentos
constantes do pedido de reconsideração.” e “Preliminarmente, é importante notar que as
hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato
novo que ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[2] ou aos casos de erro,
omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão[3].” No mesmo sentido: voto da ex Diretora Ana
Novaes no âmbito do PAS CVM nº SP2012/228, julgado em 25 de agosto de 2014 e voto da ex
Diretora Luciana Dias no âmbito do Proc. Administrativo CVM nº RJ2013/10913, julgado em
06 de maio de 2014.
[7] A esse respeito: “A doutrina clássica já definia preclusão. Assim, por exemplo, afirmava
Chiovenda que preclusão seria ‘a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade
processual que sofre pelo fato: a) ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso
de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das
exceções; b) ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da
faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de
um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; c) ou de já se haver
validamente exercido a faculdade (consumação propriamente dita)’. Outro clássico autor a
Voto PTE 0445753 SEI 19957.006319/2017-24 / pg. 6
tratar do tema foi Liebman, que assim se pronunciou: ‘por preclusão se entende a perda ou
extinção do direito de praticar um ato processual, devida a) à decorrência do prazo, b) à falta
do exercício do direito no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabelecida na
sucessão das atividades processuais importe uma consequência assim tão grave; c) à
incompatibilidade com uma atividade já desenvolvida; d) ao fato de já haver uma vez sido
exercido o direito’.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18ª ed.
Inteiramente revista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 486)
[8] Sobre essa questão, ver o seguinte trecho do voto vencedor do então Diretor Wladimir
Castelo Branco no âmbito do julgamento do Processo CVM RJ 2003/0023 em 10 de junho de
2003: “...apesar de a Recorrente alegar ser mandatária dos acionistas, a mesma, em momento
algum, prova essa condição, o que, mais uma vez, leva à conclusão de que seu interesse na
certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais da PETROBRAS revela-se como meio
de acesso privilegiado a um potencial mercado consumidor de serviços, não guardando
qualquer relação com os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76.”
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em
02/03/2018, às 18:43, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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