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CVM · Colegiado · 19/11/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009964/2019-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BLAU FARMACÊUTICA S.A. – PROC. SEI 19957.009964/2019-61

Trata-se de recurso interposto por Blau Farmacêutica S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 93/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, dispensando a Recorrente da obrigação de entregar a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, em virtude de precedentes apreciados pelo Colegiado e da entrada em vigor, em 01.01.2020, da Instrução CVM nº 609/19. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 93/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.10.19, pela BLAU FARMACÊUTICA S.A.,

registrada na categoria A desde 11.01.19, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 30.09.19, do documento PROP.CON.AD.AGO/2018,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº115/19, de 14.10.19 (0867987).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0867981):

a) “em 11 de janeiro de 2019, foi realizada a abertura de capital da Companhia na Categoria A da

CVM, porém sem autorização por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa

de valores”;

b) “conforme descrito no Formulário de Referência da Companhia, desde a abertura do seu capital

social, o capital social da Companhia é totalmente detido, direta e indiretamente, pelo Sr.

MARCELO RODOLFO HAHN, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade

RG n.0 4.643 .000-3 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.0 094.057.508-60, com endereço comercial

na Cidade de Cotia, Estado de São Paulo, na Rodovia Raposo Tavares, Km 30.5, 2.833, Unidade 1,

Prédios 100/110, Barro Branco, CEP 06705-030 (‘Marcelo’), sendo certo que (i) 147.999.999 (cento e

quarenta e sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentas e noventa e nove) ações

ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e

nove por cento) do capital social da Companhia, são detidas diretamente pelo Sr. Marcelo; e (ii) 1

(uma) ação ordinária de emissão da Companhia, representativa de 0,01% (um centésimo por cento) do

capital social da Companhia, é detida pela Hahn Participações EIRELI, empresa individual de

responsabilidade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida

Magalhães de Castro, nº 4800, 27° andar, unidade 2702, Butantã, CEP 05502-001, inscrita no

CNPJ/MF sob o n.º 18.288.246/0001-76, com seus atos constitutivos arquivados perante a Junta

Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35600321206 (‘Hahn Participações’), cujo capital

social, por sua vez, é integralmente detido pelo Sr. Marcelo”;

c) “tendo em vista que o item 3.4.2, ‘b’ do Ofício-Circular/CVM/SEP/N°3/2019 (‘Ofício-Circular

2019’) prevê expressamente que as companhias cuja totalidade do capital social seja detida, direta ou

indiretamente, por um único acionista, como é o caso da Blau , estão dispensadas de apresentar

proposta de administração para assembleias gerais de acionistas, a Companhia não divulgou tal

documento no Sistema Empresas.NET para sua Assembleia Geral Ordinária deste ano (‘AGO’).

d) “em 1° de abril de 2019, a Companhia recebeu correspondência eletrônica (e-mail) da SEP

informando que, até aquele momento, não havia sido enviada à CVM a Proposta da Administração

para a AGO (PROP.CON .AD.AG0/2018), nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM nº

480/09 (‘IN CVM 480/09’), inciso V do artigo 133 da Lei n°6.404/76 (‘Lei das Sociedades por Ações’)

e artigos 9°, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (‘ IN CVM 481/09’) (Anexo III)”;

e) “a Companhia, entendendo ser uma comunicação automática da CVM não aplicável ao seu caso,

conforme descrito acima, seguiu com a não apresentação da proposta da administração para sua AGO”;

f) “no entanto, no dia 18 de outubro de 2019, a Companhia foi surpreendida com recebimento do

Ofício, o qual comunicava acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), em razão de alegado atraso no envio de proposta da administração para a AGO

(PROP.CON.AD.AG0/2018)”;

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g) “nos termos do artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações, as companhias devem divulgar os

seguintes documentos:

‘Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo

124, que se acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do

exercício findo;

II -a cópia das demonstrações financeiras;

III -o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV -o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

( ... )’”;

h) “em linha com o referido artigo da Lei das Sociedades por Ações, esta D. Comissão, no exercício de

poder regulamentar, editou a IN CVM 480/09 e a IN CVM 481/09, que estabelecem às companhias

abertas determinados deveres de prestação de informações pormenorizadas, detalhadas e claras, de

forma a possibilitar que os acionistas minoritários possam tomar suas decisões em assembleia de forma

refletida e embasada. Destacam-se, assim, os dispositivos legais das referidas instruções da CVM

citados na comunicação da SEP, constante do Anexo III:

(a) artigos 9º, 10 e 12 da IN 481/09, que tratam sobre o conteúdo da Proposta da Administração

para assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; e

(b) artigo 21, inciso VIII da IN 480/09, que prevê que ‘o emissor deve enviar à CVM por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações periódicas: (...) VIII - todos os documentos necessários ao exercício do

direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no

prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária’”;

i) “primeiramente, com relação aos dispositivos legais indicados no item ‘a’ acima, importante

esclarecer que a IN 481/09 não é aplicável à Companhia, uma vez que ela não possui autorização por

entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores”;

j) “com relação ao artigo 21 , inciso VIII da IN 480/09 , indicado no item ‘b’ acima, em 2018 o

Colegiado firmou entendimento expresso de que não é aplicável a obrigação de apresentação de

proposta de administração para assembleias gerais de acionistas de companhias cujo capital social seja

totalmente detido, direta ou indiretamente, por um único acionista, conforme decisões nos Processos nº

19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46 :

‘No entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da

proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade

do capital social da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista’. O

Colegiado ponderou, inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que

companhias registradas na categoria B sejam obrigadas a arquivar o referido documento”;

k) “estas decisões foram tomadas em linha com o entendimento da então Diretora da CVM, Maria

Helena dos Santos Fernandes de Santana, no julgamento do Processo Administrativo CVM

RJ2010/15508, segundo o qual: ‘... não há motivo de ordem jurídica ou tática para se exigir a

divulgação de proposta de administração, uma vez que a finalidade seria a tutela do direito de voto dos

acionistas minoritários da companhia ...’ , bem com ‘... tal dispositivo deve ser interpretado e aplicado

tendo em vista o sistema jurídico como um todo, especialmente os critérios da razoabilidade e da

proporcionalidade que regem a atividade da Administração Pública Federar’”;

l) “portanto, face ao exposto, a aplicação da multa cominatória por esta D. Comissão, em razão da

ausência de envio de proposta de administração para a AGO, mostra-se infundada e descabida, em

discordância com o entendimento do Colegiado”;

m) “a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração consoante §1° do artigo 13

da IN CVM 452/07 justifica-se pela verossimilhança da alegação da Companhia e pelo fundado receio

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de prejuízo de incerta reparação, uma vez que a Companhia encontra-se na iminência de arcar com o

pagamento de multa cominatória manifestamente indevida e submetida ao contraditório. Portanto, a

decisão de aplicação de penalidade não se encontra estabilizada a justificar a cobrança imediata”;

n) “além disso, a concessão do efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração evitará a

necessidade de eventual pedido de restituição de indébito por parte da Companhia”;

o) “diante do exposto acima, o entendimento da Companhia, com base na Lei das Sociedades por

Ações, na IN CVM 480/09 e no Ofício-Circular/CVM/SEP/N°3/2019, é de que a Companhia cumpriu

todas as suas obrigações relativas à divulgação de informações relativas à AGO, estando dispensada da

obrigação de entrega da Proposta da Administração”;

p) “não obstante os fatos e argumentos consignados acima, a Companhia requer a concessão de efeito

suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, afastando-se, assim, a necessidade de pagamento da

multa cominatória até a decisão final e, cumulativamente:

(i) a reconsideração da aplicação da multa cominatória e a revisão do entendimento relacionado

à obrigatoriedade da entrega da proposta de administração previsto no art. 21, inciso VIII, da IN

CVM Nº 480/09; ou

(ii) caso V. Sa. entenda por não reconsiderar a decisão nos termos do item (i) acima, o envio do

presente Pedido de Reconsideração ao Egrégio Colegiado, na forma de Recurso, nos termos do

artigo 13 da IN CVM 452/07”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 322/2019

/CVM/SEP, de 06.11.19, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0874605).

4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária

(PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e

12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na

AGO (foi o caso da AGO da Recorrente - 0876105) somente permite a entrega do documento

PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado

(encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b) na AGO, realizada em 24.04.19 (0876105), foram deliberadas, entre outras, as seguintes matérias: (i)

as Contas dos Administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício encerrado em

31.12.18; (ii) Destinação do lucro líquido; (iii) Eleição de membros do Conselho de Administração; e

(iv) Fixação a remuneração global dos administradores para o exercício de 2019;

c) assim sendo, como companhia classificada na Categoria A, porém sem autorização por entidade

administrada de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, a Instrução CVM nº 481/09 não

se aplica à Recorrente, porém, conforme disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/19, de

28.02.19, a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2018, através do

Sistema Empresas.Net, “Categoria: Assembleia”; “Tipo: AGO”; “Espécie: Proposta da

Administração”; Assuntos: Destinação dos Resultados”, “Eleição de membros dos Conselhos de

Administração e Fiscal” e “Remuneração dos Administradores e Conselheiros.

6. No entanto, é importante salientar que:

a) a Companhia, de fato, tem apenas 1 acionista pessoa física e 1 acionista pessoa jurídica, sendo o

acionista pessoa física detentor de 100% do capital social da acionista pessoa jurídica, conforme

Formulário de Referência válido à época da AGO (0876107);

b) no âmbito dos Processos nº 19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46, o Colegiado deferiu,

em 23.1018, os recursos interpostos, pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE

DUTRA S.A. e pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S.A.,

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contra a decisão do Superintendente de Relações com Empresas de não dispensar as Companhias da

obrigação de entregarem a proposta do conselho de administração para as suas assembleias gerais. No

entendimento do Colegiado não haveria razão para se exigir a entrega eletrônica da proposta do

conselho de administração para as suas assembleias gerais, uma vez que a totalidade do capital social

da Companhia é detido, direta ou indiretamente, por um único acionista. O Colegiado ponderou,

inclusive, ser necessário rediscutir a própria necessidade de que companhias registradas na categoria B

(caso das companhias supracitadas) sejam obrigadas a arquivar o referido documento;

c) a Instrução CVM nº 609/2019, que entrará em vigor em 01.01.20, altera a Instrução CVM nº

480/09, tornando a entrega das Propostas da Administração para as assembleias gerais obrigatórias

apenas para as companhias registradas na Categoria A e autorizadas por entidade administradora de

mercado à negociação de ações em bolsa.

7. Assim sendo, considerando o disposto no parágrafo anterior, entendo que o Colegiado

poderia estender à Recorrente a decisão do Colegiado tomada no âmbito dos Processos nº

19957.009106/2018-35 e 19957.009104/2018-46, que contemplava apenas companhias registradas na

categoria B.

Isto posto, sou pelo encaminhamento do recurso apresentado pela BLAU

FARMACÊUTICA S.A. neste processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

08/11/2019, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

08/11/2019, às 15:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 12/11/2019, às 13:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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