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CVM · Colegiado · 03/10/2023

Manipulação de mercado

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010412/2017-33

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – S.T.S.J. – PROC. 19957.010412/2017-33

Trata-se de recurso interposto por S.T.S.J. (“Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do processo que analisou reclamação apresentada pelo Recorrente em face do então diretor presidente e acionista controlador (“Controlador”) da RJ Capital Partners S.A., antes denominada RJCP Equity (“Companhia” ou “RJCP”), e do seu então Diretor de Relações com Investidores (“DRI”). Em síntese, em sua reclamação, o Recorrente solicitou que a CVM apurasse possível descumprimento do dever de lealdade pelo Controlador e pelo DRI, por fatos ocorridos à época em que o Recorrente figurava como membro independente do conselho de administração da RJCP, no período entre 11.10.2012 a 18.06.2013. Nesse sentido, em 14.09.2017, o Recorrente apresentou expediente perante a CVM (“1ª Reclamação”), relatando, em resumo, que: (i) o DRI não comunicava as negociações realizadas e informadas pelos membros do conselho de administração da Companhia à CVM, tal como teria sido entendido pelo Colegiado da CVM no julgamento do Processo RJ2014/10203; (ii) o Controlador, responsável por preencher as ordens de transferência de ações (“OTA”), deixava o campo correspondente a valores do referido documento em branco - levando a crer que as ações ordinárias da RJCP, que o Recorrente recebia como remuneração pela função de conselheiro independente, se tratassem de transferências gratuitas;

e (iii) no seu entendimento, as alegadas omissão e infração do DRI e do Controlador da Companhia teriam sido “cruciais” para que o Recorrente fosse acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2013/0880. Em 13.10.2017, o Recorrente apresentou nova demanda perante a CVM (“2ª Reclamação”), com teor semelhante à 1ª Reclamação, em que indagou “se de acordo com as leis das S/As, [o DRI e o Controlador da RCPJ] infringiram normas ao dever de lealdade e responsabilidade com a função que [o Recorrente] exercia a época” . Ambas as demandas foram analisadas pelo então Diretor Relator do PAS RJ2013/0880, que tinha por objeto, com relação ao Recorrente e aos acusados por ele citados, apurar a prática de manipulação de preços. No caso, contudo, o Diretor Relator entendeu que o objeto das reclamações do Recorrente não guardava relação direta com o referido PAS, razão pela qual a documentação não foi anexada aos autos do processo. Diante disso, as demandas do Recorrente foram redirecionadas à SEP, que, após analisar a questão, manifestou-se no seguinte sentido: “A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários dos administradores perante a companhia, e não de uns administradores perante outros. Evidentemente, administradores podem se sentir prejudicados por atos de outros administradores e buscar a adoção de medidas cabíveis — por exemplo, nos termos da legislação civil —, não competindo à CVM qualquer intervenção quanto a eventuais demandas dessa natureza.

Neste sentido, entendemos que não resta providência a ser adotada nesta SEP a respeito do que foi relatado nas mensagens em anexo. Para prevenir dúvidas ou incompreensões, é bom ressaltar que isto não significa que a CVM deva deixar de considerar os fatos narrados nas mensagens. A propósito, tais fatos podem eventualmente influir na avaliação da responsabilidade do Sr. [S.T.S.J.] pelos fatos apurados no processo RJ2013-0880, razão pela qual deveriam ter sido levados a conhecimento do diretor relator desse processo, como depreendemos que de fato foi feito, a julgar pelo histórico das mensagens a que tivemos acesso.” O Recorrente apresentou recurso ao entendimento manifestado pela SEP, em que (i) preliminarmente, suscitou o impedimento para analisar a presente demanda dos servidores signatários do termo de acusação elaborado no âmbito do PAS RJ2013/0880, respectivamente na qualidade de titular da Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (“GEA-3”) e titular da SEP, este último, inclusive, pelo fato de figurar como testemunha do Ministério Público Federal em desfavor do Recorrente na ação penal que tramitava na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro. Na visão do Recorrente, a análise desses servidores seria imparcial, tendo argumentado que, no âmbito da GEA-3, haveria perseguição a tudo o que diz respeito a sua pessoa; (ii) assinalou que “[a]s responsabilidades que estão na LSA, em geral, correspondem a deveres com a companhia e seu interesse social (arts. 153 a 158)” ;

e (iii) afirmou que, à época das transferências das ações da RJCP pelo Controlador, o Recorrente figurava na posição de investidor da Companhia, e mesmo após a sua posse (em 11.10.2012), “o cargo de conselheiro independente está inserido no âmbito do interesse social da companhia” . O Recorrente também relatou que realizou pesquisa, em nome da RJCP, junto à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), tendo observado, em resumo, que: (i) não constam registros de vínculo empresarial entre ele e a RJCP; (ii) o arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que o elegeu como conselheiro independente da RJCP ocorreu 40 (quarenta) dias após o referido conclave; e (iii) entre 21.11.2012 e 25.04.2014 a RJCP não registrou seus atos administrativos. Ainda, o Recorrente suscitou a invalidade de sua posse como conselheiro independente, sob o argumento de que: (i) houve fraude no seu termo de posse, pois teria assinado uma “folha de presença de acionistas em branco” , sem reconhecer a sua firma — diferente do termo de posse com firma reconhecida registrado na JUCERJA; e (ii) entre a data da posse (11.10.2012) e o reconhecimento de sua firma (12.11.2012) passaram-se mais 30 (trinta) dias; e entre a data da posse (11.10.2012) e o respectivo registro na JUCERJA (21.12.2012) passaram-se 70 (setenta) dias — fora do prazo estabelecido nos arts. 32 e 36, da Lei nº 8.934/1994.

Caso assim não se entendesse, o Recorrente solicitou que a sua posse como conselheiro independente fosse considerada válida a partir do despacho que concedeu o seu registro na JUCERJA, ou seja, 25.01.2013. Em 06.11.2017, à vista do alegado impedimento de servidores da CVM, a Chefe de Gabinete da Presidência foi instada a se manifestar, tendo concluído que: “[...] não se detecta no presente caso assuntos relativos à Ouvidoria, sendo nosso entendimento caber à própria área técnica tratar da arguição de suspeição no âmbito de seu relatório de análise da presente demanda, sem prejuízo da matéria transitar novamente por esta CGP via EXE em trâmite de recurso para análise do Colegiado”. A SEP analisou o recurso em manifestação consubstanciada no Relatório nº 125/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”), tendo afirmado que, em relação à arguição de impedimento dos subscritores do referido Relatório, os citados servidores: (i) não se encontravam em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, as quais foram parcialmente refletidas na Deliberação CVM nº 558/2008; e (ii) não possuíam qualquer interesse pessoal nas matérias envolvendo a Companhia ou o Recorrente, os quais afirmaram conhecer por nome e em razão dos processos em curso na Autarquia. Quanto ao mérito do recurso, a SEP sugeriu ao Colegiado da CVM a manutenção da decisão, pontuando, em síntese, que:

(i) “O dever fiduciário do administrador perante a sociedade anônima não se confunde nem mesmo com eventuais deveres perante acionistas específicos, inclusive aqueles que os tenham indicado, como o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76 deixa claro. Logo tampouco cabe afirmar que existam, no âmbito das relações societárias, deveres fiduciários de uns administradores perante outros.” ; (ii) “É claro que administradores podem adotar condutas irregulares e lesivas a outros administradores ou membros do conselho fiscal. E é até possível conjecturar hipóteses em que atos que afetam um administrador ou conselheiro fiscal individualmente possam ultrapassar o nível de questões pessoais e caracterizar prejuízos a interesses sociais. (...) Porém, no caso em exame, (i) ainda que alguns documentos relativos a negociação de ações tenham deixado de ser preenchidos corretamente [pelo Controlador e o DRI] e (ii) ainda que isso tenha impactado negativamente a análise da conduta do Recorrente, culminando em acusação em seu desfavor, (iii) mesmo assim não parece possível concluir que interesses da Companhia (leia-se, da coletividade dos sócios) tenha sido adversamente afetado. (...) As prerrogativas do Recorrente enquanto exerceu seu mandato, bem como os direitos dos acionistas foram preservados. A Companhia manteve seu funcionamento usual.” ; e (iii) “Isso não implica diminuir a importância das alegações do Recorrente.

Significa apenas que elas devem ser consideradas no curso do processo sancionador já em curso e, se for o caso, conduzir à absolvição do acusado. As garantias inerentes ao processo existem justamente para que os argumentos que possam levar à absolvição dos acusados tenham a oportunidade de serem apreciados.” ; e (iv) “quanto à nova questão trazida pelo Recorrente, de que a Companhia teria deixado de registrar atos perante a junta comercial, [a SEP entende que], considerando a suspensão do registro de companhia aberta há mais de um ano por inadimplência de informações periódicas e outros processos sancionadores existentes em decorrência desse fato, não se justificam, nesse momento, novas medidas de apuração de responsabilidade.” . Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo observou, de início, que não há nos autos elementos que permitam verificar qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o impedimento de servidores ou autoridades em atuar em processo administrativo. Assim, o Relator votou pela rejeição da preliminar de impedimento suscitada pelo Recorrente. Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o assunto nestes autos tratado não se relaciona com o PAS RJ2013/0880, que teve por objeto apurar a prática de manipulação de preços, tampouco se relaciona com a ação penal, que decorre de denúncia formulada a partir do referido processo sancionador.

Na realidade, na visão do Relator “a queixa do Recorrente em relação à alegada dificuldade, “toda vez que solicita qualquer tipo de procedimento à GEA-5”, mais parece sugerir uma discordância em relação aos trabalhos conduzidos pela área técnica da CVM, nos assuntos que o interessam, na tentativa de obter um pronunciamento favorável aos seus anseios” . Em relação ao mérito, o Diretor Relator rejeitou o entendimento do Recorrente de que “o cargo de conselheiro independente est[aria] inserido no âmbito do interesse social da companhia” , nos termos do disposto nos arts. 153 a 158 da Lei n° 6.404/76. Nesse sentido, o Diretor Relator destacou que o “principal objetivo da legislação societária é evitar que os administradores privilegiem os seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da companhia”. Ademais, o Relator observou que “[n]ão se deve (...) confundir a responsabilidade administrativa dos administradores — sujeita a penalidades previstas na Lei n° 6.385/76 — com a responsabilidade civil pela violação de deveres legais ou estatutários, na forma do art. 158 da Lei n° 6.404/76” .

Em relação aos novos fatos trazidos em sede de recurso — no que se refere a validade de sua posse —, o Diretor Relator entendeu que a pretensão do Recorrente em trazer tais fatos ao conhecimento da CVM seja de descaracterizar o seu vínculo junto à Companhia (eventualmente na expectativa de que essa informação pudesse influenciar no julgamento do PAS RJ2013/0880 — já julgado em desfavor do Recorrente. Neste caso, o Relator concordou com a SEP no sentido de que tais informações deveriam ser levadas a conhecimento do Diretor Relator do referido PAS, não cabendo, portanto, ao Colegiado qualquer decisão a esse respeito. Quanto aos atos da Companhia levados (ou não) a registro na JUCERJA, o Diretor Relator entendeu que a discussão, no caso concreto, restou prejudicada devido à suspensão, com base no art. 52 da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia. Ademais, o Relator observou que a referida suspensão se deu, justamente, em função do descumprimento das obrigações periódicas da Companhia por período superior a doze meses. Assim, também nesse ponto, o Relator não vislumbrou fundamento que amparasse a pretensão do Recorrente. Ante o exposto, o Diretor Relator entendeu que a reclamação do Recorrente em face dos administradores da Companhia não encontra guarida na legislação do mercado de valores mobiliários, fugindo, portanto, ao escopo de competência da CVM.

Por essa razão, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso. Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor Otto Lobo

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.010412/2017-33

Reg. Col. n° 0852/17

Recorrente:

Assunto: Recurso em face do entendimento da Superintendência de

Relação com Empresas em reclamação de conselheiro

independente sobre suposto descumprimento do dever de

lealdade pelo acionista controlador e pelo diretor de

relações com investidores de companhia aberta.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

1. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de recurso interposto por

(“Recorrente”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relação

com Empresas (“SEP”)1, no âmbito do processo que analisou reclamação apresentada

pelo Recorrente em face do diretor presidente e acionista controlador da RJ Capital

Partners S.A., antes denominada RJCP Equity (“Companhia” ou “RJCP”),

(“Controlador” ou “ ”) e do seu Diretor de Relações

com Investidores, (“DRI” ou “ ”).

2. Em sua reclamação, o Recorrente solicitou que a CVM apurasse possível

descumprimento do dever de lealdade pelo Controlador e pelo DRI, por fatos ocorridos

à época em que o Recorrente figurava como membro independente do Conselho de

Administração da RJCP.

1 Doc. 0387296.

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2. DAS RECLAMAÇÕES

3. Em 14.09.20172, o Recorrente, fazendo referência ao processo RJ-2014-10203,

apresentou expediente perante a CVM (“1º Reclamação”), por meio do qual relatou, de

forma resumida, o seguinte:

(i) que foi conselheiro independente da RCPJ no período entre 11.10.2012 a

18.06.2013;

(ii) que recebia como remuneração pela função exercida a quantidade de

100.000 ações ordinárias da RJCP, cuja cotação variava entre R$ 0,01 a R$ 0,02

por ação;

(iii) que informava ao diretor de relações com investidores da Companhia, Sr.

, sobre as negociações com o ativo por ele realizadas;

(iv) o diretor de relações com investidores, por sua vez, não comunicava as

negociações realizadas pelos membros do conselho de administração da

Companhia à CVM, tal como confirmado no julgamento do processo em

referência;

(v) o controlador da Companhia, Sr. , responsável por

preencher as ordens de transferência de ações (“OTA”), deixava o campo

correspondente a valores do referido documento em branco4 — levando a crer

se tratarem de transferências gratuitas;

(vi) a omissão e a infração do diretor de relações com investidores e do

controlador da Companhia (itens “iv” e “v” acima) “foram um dos pináculos

cruciais” para que o Reclamante fosse acusado no âmbito do processo

administrativo sancionador (“PAS”) CVM RJ-2013/08805.

2 Doc. 0381625, p 37-41(SAC 76496528).

3 Julgado em 12.09.2017 pelo Diretor Pablo Renteria, o PAS apurou a responsabilidade de: (i)

pela negociação de ações em período vedado pelas normas da CVM em infração ao disposto no art.

13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, tendo sido condenado à penalidade de multa no valor de

R$300.000,00; e (ii) pelo não envio de informações sobre negociações realizadas com valores

mobiliários em infração ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002, no qual também foi

condenando à penalidade de multa no valor de R$125.000,00.

4 O Reclamante consignou que “a responsabilidade de preenchimento dos valores mobiliários é do cedente

e sua conferencia para efetivação da instituição depositaria, conforme preconizado pelas Instruções CVM

nº 301/1999 e nº 463/2008, bem como na Lei nº 9.613/1998”.

5 Julgado em 11.06.2019 pelo Diretor Henrique Machado, o PAS apurou possível manipulação de preços

das ações da RJCP e falta do dever de diligência de administradores da companhia, tendo sido condenado:

(i) à inabilitação pelo prazo de 180 meses para o exercício de cargo de administrador

ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; (ii) e

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4. Assim, solicitou que a CVM apurasse a responsabilidade de e

por “infração ao seu dever de lealdade e responsabilidade com membro

do Conselho de Administração”, i.e., o próprio Recorrente.

5. Na sequência, em 13.10.20176, o Recorrente apresentou nova demanda perante

a CVM (“2º Reclamação”), com teor semelhante à 1º Reclamação, em que indagou “se

de acordo com as leis das S/As [ , na qualidade de controlador da RCPJ,

e , na qualidade de diretor de relação com os investidores] infringiram

normas ao dever de lealdade e responsabilidade com a função que eu exercia a época”.

6. Ambas as demandas foram analisadas pelo então Diretor Relator do PAS CVM

nº RJ2013/0880, que tinha por objeto, com relação ao Recorrente e aos acusados por ele

citados, apurar a prática de manipulação de preços. No caso, contudo, o Diretor Relator

entendeu que o objeto das reclamações do Recorrente não guardava relação direta com

o referido PAS, razão pela qual a documentação não foi anexada ao processo.

7. Diante disso, as demandas do Recorrente foram redirecionadas à SEP, que,

após analisar a questão, apresentou manifestação nos seguintes termos:

“A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários dos administradores perante a

companhia, e não de uns administradores perante outros.

Evidentemente, administradores podem se sentir prejudicados por atos de outros

administradores e buscar a adoção de medidas cabíveis — por exemplo, nos

termos da legislação civil —, não competindo à CVM qualquer intervenção

quanto a eventuais demandas dessa natureza. Neste sentido, entendemos que

não resta providência a ser adotada nesta SEP a respeito do que foi relatado nas

mensagens em anexo.

Para prevenir dúvidas ou incompreensões, é bom ressaltar que isto não significa

que a CVM deva deixar de considerar os fatos narrados nas mensagens. A

propósito, tais fatos podem eventualmente influir na avaliação da

responsabilidade do Sr. pelos fatos apurados no processo RJ-2013-0880,

razão pela qual deveriam ter sido levados a conhecimento do diretor relator

desse processo, como depreendemos que de fato foi feito, a julgar pelo histórico

das mensagens a que tivemos acesso.”

à multa no valor de R$ 200.000,00, cada um; (iii) à inabilitação pelo prazo

de 60 meses para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta; e

(iv) à multa no valor de R$ 400.000,00.

6 Doc. 0387296, p. 1-10. (SAC 75714256)

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3. RECURSO

8. Inconformado com o entendimento da SEP, o Recorrente apresentou recurso7

em que:

(i) preliminarmente, suscitou o impedimento para analisar a presente demanda

dos servidores signatários do Termo de Acusação elaborado no âmbito do PAS

CVM RJ-2013/0880, quais sejam, R.A.G.S.S. e F.S.V., este último, ademais,

pelo fato de figurar como testemunha do Ministério Público Federal em seu

desfavor na ação penal que tramitava na Justiça Federal do Estado do Rio de

Janeiro, sob o argumento de que a sua análise seria imparcial;

(ii) assinalou que “[a]s responsabilidades que estão na LSA, em geral,

correspondem a deveres com a companhia e seu interesse social (arts. 153 a

158)”; e

(iii) afirmou que, à época das transferências das ações da RJCP pelo

controlador, o Recorrente figurava na posição de investidor da Companhia, e

mesmo após a sua posse (em 11.10.2012), “o cargo de conselheiro independente

está inserido no âmbito do interesse social da companhia”.

9. O Recorrente relatou que realizou ampla pesquisa, em nome da RJCP, junto à

Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”), tendo observado, em

resumo, que:

(i) não constam registros de vínculo empresarial entre ele e a RJCP;

(ii) o arquivamento da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que o elegeu

como conselheiro independente da RJCP ocorreu 40 (quarenta) dias após a

referido conclave; e

(iii) entre 21.11.2012 e 25.04.2014 a RJCP não registrou seus atos

administrativos.

10. Em adição, o Recorrente suscitou a invalidade de sua posse como conselheiro

independente, sob o argumento de que:

(i) houve fraude no seu termo de posse, pois teria assinado uma “folha de

presença de acionistas em branco”, sem reconhecer a sua firma — diferente do

termo de posse com firma reconhecida registrado na JUCERJA; e

(ii) entre a data da posse (11.10.2012) e o reconhecimento de sua firma

(12.11.2012) passaram-se mais 30 dias; e entre a data da posse (11.10.2012) e o

7 Doc. 0381625.

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respectivo registro na JUCERJA (21.12.2012) passaram-se 70 dias — fora do

prazo estabelecido nos arts. 32 e 36, da Lei nº 8.934/948.

11. Caso assim não se entendesse, o Recorrente solicitou que a sua posse como

conselheiro independente fosse considerada válida a partir do despacho que concedeu o

seu registro na JUCERJA, ou seja, 25.01.20139.

12. Por fim, buscando demonstrar o impedimento dos servidores R.A.G.S.S. e

F.S.V. para analisar as suas demandas, o Recorrente apresentou diversas situações em

que, ao seu ver, demonstra “perseguição [pela CVM] à [sic] tudo o que diz respeito a

[sua] pessoa”.

4. DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SEP

13. À vista do alegado impedimento de servidores da CVM, a CGP foi instada a

se manifestar, tendo concluído que:

“[...] não se detecta no presente caso assuntos relativos à Ouvidoria, sendo nosso

entendimento caber à própria área técnica tratar da arguição de suspeição no âmbito

de seu relatório de análise da presente demanda, sem prejuízo da matéria transitar

novamente por esta CGP via EXE em trâmite de recurso para análise do Colegiado”10.

8 Art. 32. O registro compreende:

[...]

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,

sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de

1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas

Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

[...]

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta,

dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento;

fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

9 Doc. 0387296, p. 13

10 Doc. 0386288.

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14. A SEP, por sua vez, apreciou o Recurso em manifestação consubstanciada no

Relatório nº 125/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”)11, afirmando, em relação à

arguição de impedimento dos subscritores do referido Relatório, que:

(i) não se encontrava em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº

9.784/1999, as quais foram parcialmente refletidas na Deliberação CVM nº 558/08; e

(ii) não possuía qualquer interesse pessoal nas matérias envolvendo a Companhia

ou o Recorrente, os quais afirmou conhecer por nome e em razão dos processos em

curso na Autarquia.

15. Quanto ao mérito do recurso, a SEP pontuou que:

“28. O dever fiduciário do administrador perante a sociedade anônima não se confunde

nem mesmo com eventuais deveres perante acionistas específicos, inclusive aqueles

que os tenham indicado, como o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76 deixa claro. Logo

tampouco cabe afirmar que existam, no âmbito das relações societárias, deveres

fiduciários de uns administradores perante outros.

29. É claro que administradores podem adotar condutas irregulares e lesivas a outros

administradores ou membros do conselho fiscal. E é até possível conjecturar hipóteses

em que atos que afetam um administrador ou conselheiro fiscal individualmente

possam ultrapassar o nível de questões pessoais e caracterizar prejuízos a interesses

sociais.

30. Por exemplo: a recusa de um diretor de prestar informações a um conselheiro de

administração ou a um conselheiro fiscal pode representar um obstáculo à fiscalização

que estes devem exercer sobre aquele. Na mesma linha, se um administrador adultera

documentos de modo a provocar a inelegibilidade ou a destituição de outro, ele

também afeta direitos que vão além daqueles do administrador afastado.

31. Nestas situações, o interesse dos sócios enquanto tais são afetados e, portanto, se

está diante de uma questão societária, a ser endereçada pela aplicação da Lei 6.404/76.

32. Porém, no caso em exame, (i) ainda que alguns documentos relativos a

negociação de ações tenham deixado de ser preenchidos corretamente por

e e (ii) ainda que isso tenha impactado negativamente a análise

da conduta do Recorrente, culminando em acusação em seu desfavor, (iii) mesmo

assim não parece possível concluir que interesses da Companhia (leia-se, da

coletividade dos sócios) tenha sido adversamente afetado.

33. As prerrogativas do Recorrente enquanto exerceu seu mandato, bem como os

direitos dos acionistas foram preservados. A Companhia manteve seu funcionamento

usual.

34. Isso não implica diminuir a importância das alegações do Recorrente. Significa

apenas que elas devem ser consideradas no curso do processo sancionador já em curso

e, se for o caso, conduzir à absolvição do acusado. As garantias inerentes ao processo

existem justamente para que os argumentos que possam levar à absolvição dos

acusados tenham a oportunidade de serem apreciados.

11 Doc. 0387824.

Processo Administrativo CVM n° 19957.010412/2017-33

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35. Esse juízo compete, na etapa processual em que o processo RJ-2013-0880 se

encontra, ao diretor relator. A SEP se abstém nessa oportunidade de quaisquer

avaliações nesse sentido, não por qualquer resistência em que a questão seja apurada,

mas em respeito ao rito previsto na Deliberação CVM nº 538/08.

36. Além disso, para além do escopo dos processos administrativos em curso, quanto

a eventuais prejuízos pessoais que o Recorrente entenda ter sofrido por atos dos outros

administradores, restam os recursos previstos no direito civil para a reparação.

37. Por fim, quanto à nova questão trazida pelo Recorrente, de que a Companhia

teria deixado de registrar atos perante a junta comercial, entendemos que, considerando

a suspensão do registro de companhia aberta há mais de um ano por inadimplência de

informações periódicas e outros processos sancionadores existentes em decorrência

desse fato, não se justificam, nesse momento, novas medidas de apuração de

responsabilidade.

38. Na verdade, a intenção do Recorrente ao trazer esses fatos a conhecimento da

CVM parece não ter sido suscitar a responsabilização dos administradores da

Companhia, mas sim contestar a validade de seu vínculo com tal sociedade, na

expectativa de que isso venha a ser relevante para o julgamento do processo RJ-20130880. Quanto a esse ponto, reiteramos que tais questões, se for o caso, devem ser

consideradas no âmbito de tal processo”.

16. Por fim, a SEP propôs a manutenção da decisão e, consequentemente, seu

envio ao Colegiado, nos termos da então vigente Deliberação CVM nº 463/2003

(“Deliberação 463”).

17. O processo foi inicialmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado,

em 21.11.201712, em seguida, ao Diretor Gustavo Gonzalez em 12.01.202113, na

sequência ao ex-Presidente Marcelo Barbosa em 09.03.202114, então ao Diretor

Fernando Galdi em 09.09.202115, e, por fim, redistribuído para a minha relatoria, em

11.01.202216.

É o relatório.

12 Doc. 0395043.

13 Doc. 1176183.

14 Doc. 1212196.

15 Doc. 1343343.

16 Doc. 1424458.

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VOTO

18. Inicialmente, observo que o presente Recurso se enquadra no item X17 da então

vigente Deliberação 46318 e foi interposto tempestivamente, conforme o prazo

estabelecido no item III19 da referida Deliberação.

19. O Recorrente insurge-se contra o entendimento manifestado pela SEP, ao

analisar reclamação de conselheiro independente contra conduta de administradores de

companhia aberta, que concluiu não competir à CVM “qualquer intervenção quanto a

eventuais demandas dessa natureza”, haja vista que “[a] Lei 6.404/76 estabelece deveres

fiduciários dos administradores perante a companhia, e não de uns administradores

perante outros”.

20. Verifico, de início, que o Recorrente invoca a existência de impedimento de

servidores da CVM para atuar na presente demanda, sob o argumento de que (i) são

signatários do termo de acusação elaborado no âmbito do PAS CVM RJ-2013-0880; (ii)

um deles figura como testemunha em ação penal em que o Recorrente é réu; e (iii) no

âmbito da GEA-3, haveria perseguição a tudo o que diz respeito a sua pessoa.

21. Observo, no entanto, que não há nos autos elemento que aponte concluir

qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 9.784/199920, que dispõe sobre o

impedimento de servidores ou autoridades em atuar em processo administrativo.

17 “X - O procedimento previsto nesta deliberação também será aplicável às opiniões, manifestações de

entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, nos quais poderá ser requerido o exame da questão

pelo Colegiado”.

18 Revogada pela Resolução CVM nº 46/2021.

19 Cf. redação à época: “III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso,

caberá ao Superintendente que houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho

fundamentado, encaminhando, na segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do SuperintendenteGeral, ainda que tenha entendido o recurso intempestivo ou incabível”.

20 Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações

ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou

companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade

competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos

disciplinares.

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22. Isso porque o assunto nestes autos tratado não se relaciona com o PAS CVM

RJ-2013-0880, que teve por objeto apurar a prática de manipulação de preços, tampouco

se relaciona com a ação penal, que decorre de denúncia formulada a partir do referido

processo sancionador. Na realidade, a queixa do Recorrente em relação à alegada

dificuldade, “toda vez que solicita qualquer tipo de procedimento à GEA-5”, mais

parece sugerir uma discordância em relação aos trabalhos conduzidos pela área técnica

da CVM, nos assuntos que o interessam, na tentativa de obter um pronunciamento

favorável aos seus anseios.

23. Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada pelo Recorrente.

24. Em relação ao mérito, cumpre pontuar que a questão sob análise diz respeito

ao direito a que um membro do conselho de administração de uma companhia aberta

teria em relação à eventuais prejuízos por ele suportados decorrentes de condutas lesivas

do seu presidente (e também controlador) e do seu diretor de relações com os

investidores.

25. Para tanto, o Recorrente sustentou seu pleito com base nos arts. 153 a 158 da

Lei n° 6.404/7621, alegando, em síntese, que cabem aos administradores os deveres e

responsabilidades para com a companhia e o seu interesse social, sendo que, no seu

entendimento, “o cargo de conselheiro independente est[aria] inserido no âmbito do

interesse social da companhia”.

26. Sobre este tema em específico, não vejo como acompanhar o entendimento do

Recorrente. O principal objetivo da legislação societária é evitar que os administradores

privilegiem os seus interesses pessoais em detrimento dos interesses da companhia.

27. Sobre o tema, leciona Luiz Antonio de Sampaio Campos:

“O dever fiduciário existe para a companhia apenas. [...] Conforme a boa lição

inglesa (Gowers, 1997, p. 599), os deveres fiduciários dos administradores são

essencialmente devidos à companhia e não a terceiros, mesmo acionistas

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade

notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o

terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

21 Os deveres e responsabilidades dos administradores encontram-se amparados nos arts. 153 a 158, da

Seção IV, do Capítulo XII.

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minoritários ou credores. Estes somente se beneficiarão mediatamente desses

deveres, na medida em que os seus interesses se igualem ao interesse social”22.

28. Não se deve, portanto, confundir a responsabilidade administrativa dos

administradores — sujeita a penalidades previstas na Lei n° 6.385/76 — com a

responsabilidade civil pela violação de deveres legais ou estatutários, na forma do art.

158 da Lei n° 6.404/7623.

29. Em relação aos novos fatos trazidos em sede de recurso — no que se refere a

validade de sua posse —, entendo que a pretensão do Recorrente em trazer tais fatos ao

conhecimento da CVM seja de descaracterizar o seu vínculo junto à Companhia

(eventualmente na expectativa de que essa informação pudesse influenciar no

julgamento do PAS CVM nº RJ-2013-0880 — já julgado em desfavor do Recorrente24).

Neste caso, concordo com a SEP no sentido de que tais informações deveriam ser

levadas a conhecimento do Diretor Relator do processo administrativo sancionador, não

cabendo, portanto, ao Colegiado qualquer decisão a esse respeito.

30. Quanto aos atos da Companhia levados (ou não) a registro na JUCERJA,

entendo que a discussão, no caso concreto, restou prejudicada devido à suspensão, com

base no art. 52 da então vigente Instrução CVM nº 480/200925, do registro de emissor

22 CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Deveres e Responsabilidades. In: LAMY FILHO, Alfredo; e

PEDREIRA, José Luiz Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense,

2017, p. 794.

23 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da

sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar,

quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

24 foi condenado à penalidade de multa no valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), por concorrer para a prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”,

e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM nº 08/79.

25 Conforme o art. 52 da então vigente Instrução CVM n° 480/2009:

Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra,

por período superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta

Instrução.

Parágrafo único. A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício

encaminhado à sua sede, conforme os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de

comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

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de valores mobiliários da Companhia26. Neste aspecto, faço um parênteses para observar

que a referida suspensão se deu, justamente, em função do descumprimento de suas

obrigações periódicas por período superior a doze meses.

31. Aqui, novamente, não vejo qualquer fundamento que ampare a pretensão do

Recorrente.

32. Por todo o exposto, entendo que a reclamação do Recorrente em face dos

administradores da Companhia não guarda guarida na legislação do mercado de valores

mobiliários, fugindo, portanto, ao escopo de competência da CVM, razão pela qual voto

pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

26 Conforme comunicado divulgado no site da CVM em 06.04.2016, às 9h30. Disponível em:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2016/20160406-suspensao-sep.pdf32044e5eea2e42d081f028c3740f63b5

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 125/2017-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Processo CVM 19957.010412/2017-33

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr.

(“Recorrente”), contra posicionamento da SEP que entendeu faltar competência

legal à CVM para reprimir condutas que alegadamente teriam sido praticadas

pelos Srs. e em desfavor dele, Recorrente.

2. Tanto o Recorrente quanto os demais foram administradores da RJ Capital

Partners S.A. (“Companhia”), companhia aberta atualmente com registro

suspenso.

3. Em sede preliminar, o Recorrente argui o impedimento dos servidores da

SEP/GEA-3 que subscrevem o presente relatório. A SOI originalmente propôs

que tal arguição fosse examinada à parte do recurso em si, pela CGP, porém

esta entendeu que a própria SEP deveria se posicionar sobre o tema.

II. Contexto: processos anteriores

4. Para fins de contextualização do recurso, é importante registrar a existência de

alguns processos envolvendo a RJCP e seus administradores.

5. O mais relevante desses processos é o RJ-2013-8880, em que administradores

da Companhia foram acusados de prática de manipulação de mercado, por

meio, muito resumidamente, de divulgação de informações destinadas a induzir

uma percepção indevidamente positiva sobre a Companhia perante o público

externo, enquanto tais administradores paralelamente se desfaziam das ações

que possuíam.

6. , diretor presidente e acionista controlador, foi considerado o

principal agente desta prática, porém outros administradores também foram

acusados, incluindo , diretor de relações com investidores, e o ora

Recorrente, então membro do conselho de administração.

7. Na avaliação sobre a conduta do Recorrente àquela oportunidade, foram

considerados, dentre outros fatores, as manifestações públicas por ele

efetuadas na internet e o recebimento de ações de . Segundo

registros documentais obtidos à época, tais transferências se davam sem um

custo associado e as ações eram alienadas em bolsa de valores pouco tempo

depois de recebidas.

8. Este processo encontra-se no Colegiado para julgamento desde 21.01.2014.

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 1

9. Outro processo a ser destacado é o RJ-2014-1020, no qual e

foram acusados de descumprir obrigações de informar

negociações com ações de emissão da Companhia, feitas por si próprios ou por

outros administradores.[1]

10. Ambos os acusados no processo RJ-2014-1020 foram condenados. O voto do

diretor relator faz menção à existência de e-mail por meio do qual o ora

Recorrente teria comunicado as alienações em bolsa de valores de ações de

emissão da Companhia.

11. Existem ainda diversos outros processos relacionados à Companhia. Sobre

estes, destaca-se o da suspensão de registro de companhia aberta

(19957.002262/2016-11). Posteriormente, a Companhia pleiteou a reversão

dessa suspensão (19957.002678/2017-11), a qual foi indeferida. Contra esse

indeferimento foi interposto recurso, que aguarda apreciação pelo Colegiado

desde 05.07.2017.

12. Finalmente, registre-se que o Recorrente trouxe ainda à CVM alguns pleitos na

condição de acionista da então OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação

Judicial (atual Dommo Energia S.A.), que deram origem ao processo

19957.003268/2017-89. Dele decorreram algumas orientações a esta

companhia para o adequado cumprimento da Instrução CVM nº 481/09 e da Lei

6.404/76 e, em seguida, o processo foi arquivado.

III. Decisão ora recorrida

13. No dia 14.09.2017, o Recorrente apresentou uma manifestação reportando-se

ao então recente julgamento do processo RJ-2014-1020 para tecer

resumidamente as seguintes considerações:

a. foi conselheiro de administração independente da Companhia entre

11.10.2012 e 18.06.2013 e nesse período recebia ações como pagamento;

b. rotineiramente informava ao diretor de relações com investidores sobre

alienações que fazia, para honrar obrigações financeiras pessoais;

c. o diretor de relações com investidores, , por sua vez, não

comunicava à CVM, como reconhecido no julgamento do processo

sancionador em questão;

d. além disso, , ao preencher os documentos de cessão das

ações ao Recorrente, deixava em branco o campo correspondente aos

valores, levando à impressão de se tratar de uma transferência gratuita; e

e. a omissão e infração de e teriam sido

“pináculos cruciais” para que ele, Recorrente, viesse a ser acusado no

processo RJ-2013-8880.

14. Diante disso, o Recorrente pleiteou a apuração de responsabilidade dessas

duas pessoas, por infração a seus deveres de lealdade e responsabilidade para

consigo próprio, nos termos da Lei 6.404/76.

15. A questão foi originalmente endereçada pela SOI ao diretor relator do processo

RJ-2013-8880. Todavia, conforme trocas de e-mail ocorridas na sequência (SEI

0387292), prevaleceu o entendimento de que o pedido feito pelo Recorrente

não guardava relação direta com o objeto do processo sancionador RJ-20138880, que busca apurar prática de manipulação de preços.

16. Diante disso, a questão foi então encaminhada por e-mail para a SEP, onde foi

respondida, também por e-mail, nos seguintes termos:

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 2

A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários dos administradores perante a

companhia, e não de uns administradores perante outros.

Evidentemente, administradores podem se sentir prejudicados por atos de

outros administradores e buscar a adoção de medidas cabíveis – por exemplo,

nos termos da legislação civil –, não competindo à CVM qualquer intervenção

quanto a eventuais demandas dessa natureza. Neste sentido, entendemos que

não resta providência a ser adotada nesta SEP a respeito do que foi relatado nas

mensagens em anexo.

Para prevenir dúvidas ou incompreensões, é bom ressaltar que isto não significa

que a CVM deva deixar de considerar os fatos narrados nas mensagens. A

propósito, tais fatos podem eventualmente influir na avaliação da

responsabilidade do Sr. pelos fatos apurados no processo RJ-2013-8880,

razão pela qual deveriam ter sido levados a conhecimento do diretor relator

desse processo, como depreendemos que de fato foi feito, a julgar pelo histórico

das mensagens a que tivemos acesso.

17. É contra esse posicionamento que o Recorrente se insurge.

IV. Recurso

18. Antes de abordar a decisão propriamente dita, o Recorrente suscita o

impedimento dos subscritores deste relatório, resumidamente pelas seguintes

razões:

a. ambos tiveram participação direta no termo de acusação referente ao

processo RJ-2013-8880;

b. o Sr. , especificamente, figura também como testemunha

do Ministério Público Federal em ação penal que se desdobrou do processo

administrativo acima referido;

c. sem tais impedimentos é impossível uma apuração dos fatos pautado por

uma postura imparcial, livre de embargos emocionais e motivações

pessoais que possam atrapalhar o correto exercício da análise; e

d. confrontando o teor das manifestações enviadas (i) por membro do

gabinete do diretor relator do processo RJ-2013-8880; e (ii) por membro da

GEA-3, infere-se que a CVM fica “jogando a questão a ser analisada de um

setor para o outro, pois a definição desse entendimento pode invalidar ato

praticado dentro de processo sancionador que se encontra em trâmite

nessa autarquia”.

19. Embora não diretamente no contexto da arguição de impedimento, o

Recorrente se reporta ao episódio de sua reclamação como investidor da

Dommo Energia S.A., em que o relatório produzido pela GEA-3 conclui que

havia uma imprecisão matemática em análise efetuada pelo Recorrente em sua

reclamação. Segundo o Recorrente, todas as vezes que solicita qualquer tipo

de procedimento à GEA-3 encontra fortíssima resistência, deixando a

impressão de que há uma perseguição a sua pessoa.

20. Quanto ao mérito da decisão recorrida, levanta os seguintes pontos:

a. as responsabilidades previstas nos art. 153 a 158 da Lei 6.404/76

correspondem a deveres com a companhia e seu interesse social; e

b. à época em que as ações de emissão da Companhia lhes foram

transferidas, ele ainda não havia tomado posse como conselheiro e,

portanto, estava na posição de investidor.

21. Sobre esse último ponto, apresenta certidões que obteve pessoalmente na

junta comercial, com intuito de evidenciar que: (i) o arquivamento da ata da

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 3

assembleia geral que o elegeu ocorreu 40 dias depois da assembleia; (ii) entre

21.11.2012 e 25.04.2014 a Companhia não arquivou seus atos administrativos.

22. Além disso, o Recorrente informa que seu termo de posse teria sido fraudado,

pois teria assinado apenas uma folha de presença de acionistas em branco,

sem reconhecimento de firma, ao contrário do termo de posse que descobriu

estar arquivado na junta comercial. De todo modo, (i) entre a alegada data da

posse (11.10.2012) e o reconhecimento de firma (12.11.2012), ter-se-ia

decorrido prazo superior a 30 dias e (ii) entre a data da posse e o efetivo

arquivamento o prazo teria sido de 70 dias.

23. Assim, nos termos dos art. 32 e 36 da Lei 8.934/94, o arquivamento só seria

eficaz a partir do despacho que o concedeu, medida que, no caso, teria

ocorrido em 25.01.2013. Consequentemente, sua posse seria totalmente

inválida.

24. Por fim, o Recorrente reitera suas alegações quanto às omissões de

e e as implicações que isso poderia ter quanto às

acusações feitas no processo RJ-2013-8880.

V. Análise

Arguição de Impedimento

25. Considerando a manifestação contida no documento SEI 0386288, segundo a

qual cabe à SEP tratar a arguição de suspeição, registramos que nossa

avaliação é de que não nos encontramos em quaisquer das hipóteses previstas

nos art. 18 a 21 da Lei 9.784/99, parcialmente refletidas inclusive na

Deliberação CVM nº 558/08.

26. De fato, não possuímos nenhum interesse pessoal nas matérias envolvendo a

Companhia ou o Recorrente, que só conhecemos por nome e em razão dos

processos mencionados acima.

Mérito

27. A Lei 6.404/76 estabelece deveres fiduciários de administradores perante a

sociedade anônima.

28. O dever fiduciário do administrador perante a sociedade anônima não se

confunde nem mesmo com eventuais deveres perante acionistas específicos,

inclusive aqueles que os tenham indicado, como o art. 154, §1º, da Lei 6.404/76

deixa claro. Logo tampouco cabe afirmar que existam, no âmbito das relações

societárias, deveres fiduciários de uns administradores perante outros.

29. É claro que administradores podem adotar condutas irregulares e lesivas a

outros administradores ou membros do conselho fiscal. E é até possível

conjecturar hipóteses em que atos que afetam um administrador ou conselheiro

fiscal individualmente possam ultrapassar o nível de questões pessoais e

caracterizar prejuízos a interesses sociais.

30. Por exemplo: a recusa de um diretor de prestar informações a um conselheiro

de administração ou a um conselheiro fiscal pode representar um obstáculo à

fiscalização que estes devem exercer sobre aquele. Na mesma linha, se um

administrador adultera documentos de modo a provocar a inelegibilidade ou a

destituição de outro, ele também afeta direitos que vão além daqueles do

administrador afastado.

31. Nestas situações, o interesse dos sócios enquanto tais são afetados e, portanto,

se está diante de uma questão societária, a ser endereçada pela aplicação da

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 4

Lei 6.404/76.

32. Porém, no caso em exame, (i) ainda que alguns documentos relativos a

negociação de ações tenham deixado de ser preenchidos corretamente por

e e (ii) ainda que isso tenha impactado

negativamente a análise da conduta do Recorrente, culminando em acusação

em seu desfavor, (iii) mesmo assim não parece possível concluir que interesses

da Companhia (leia-se, da coletividade dos sócios) tenha sido adversamente

afetado.

33. As prerrogativas do Recorrente enquanto exerceu seu mandato, bem como os

direitos dos acionistas foram preservados. A Companhia manteve seu

funcionamento usual.

34. Isso não implica diminuir a importância das alegações do Recorrente. Significa

apenas que elas devem ser consideradas no curso do processo sancionador já

em curso e, se for o caso, conduzir à absolvição do acusado. As garantias

inerentes ao processo existem justamente para que os argumentos que

possam levar à absolvição dos acusados tenham a oportunidade de serem

apreciados.

35. Esse juízo compete, na etapa processual em que o processo RJ-2013-8880 se

encontra, ao diretor relator. A SEP se abstém nessa oportunidade de quaisquer

avaliações nesse sentido, não por qualquer resistência em que a questão seja

apurada, mas em respeito ao rito previsto na Deliberação CVM nº 538/08.

36. Além disso, para além do escopo dos processos administrativos em curso,

quanto a eventuais prejuízos pessoais que o Recorrente entenda ter sofrido por

atos dos outros administradores, restam os recursos previstos no direito civil

para a reparação.

37. Por fim, quanto à nova questão trazida pelo Recorrente, de que a Companhia

teria deixado de registrar atos perante a junta comercial, entendemos que,

considerando a suspensão do registro de companhia aberta há mais de um ano

por inadimplência de informações periódicas e outros processos sancionadores

existentes em decorrência desse fato, não se justificam, nesse momento, novas

medidas de apuração de responsabilidade.

38. Na verdade, a intenção do Recorrente ao trazer esses fatos a conhecimento da

CVM parece não ter sido suscitar a responsabilização dos administradores da

Companhia, mas sim contestar a validade de seu vínculo com tal sociedade, na

expectativa de que isso venha a ser relevante para o julgamento do processo

RJ-2013-8880. Quanto a esse ponto, reiteramos que tais questões, se for o

caso, devem ser consideradas no âmbito de tal processo.

VI. Conclusão

39. Pelo exposto, propomos a manutenção da decisão e consequentemente seu

envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 5

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Antes do julgamento, o diretor relator do caso solicitou que os administradores

fossem oficiados, a fim de esclarecer se eles haviam informado ao diretor de

relações com investidores sobre as negociações e este último havia deixado de

transmitir a informação ao mercado ou se, alternativamente, os próprios

administradores teriam deixado de cientificar o diretor de relações com investidores

sobre seus negócios. Neste contexto, foi enviado ofício ao Recorrente, que em

resposta teceu comentários também a propósito das transferências de ações feitas

por em seu favor, no intuito de demonstrar que a questão teria sido

incorretamente interpretada pela SEP no processo anterior, o RJ-2013-8880. À

época, foi esclarecido ao Recorrente que tais alegações não diziam respeito ao

processo RJ-2014-1020, no âmbito do qual ele havia sido oficiado.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos Santos

de Souza, Gerente, em 09/11/2017, às 13:53, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/11/2017, às 19:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 14/11/2017, às 17:11, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Relatório 125 (0387824) SEI 19957.010412/2017-33 / pg. 6

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