CVM · Colegiado · 07/11/2023
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008143/2018-26
Inteiro teor
314.714 caracteres transcritos do PDF oficial · 5 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008143/2018-26
[if gte mso 9]><xml> <w:WordDocument> <w:View>Normal</w:View> <w:Zoom>0</w:Zoom> <w:TrackMoves /> <w:TrackFormatting /> <w:HyphenationZone>21</w:HyphenationZone> <w:PunctuationKerning /> <w:ValidateAgainstSchemas /> <w:SaveIfXMLInvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:IgnoreMixedContent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:AlwaysShowPlaceholderText>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:DoNotPromoteQF /> <w:LidThemeOther>PT-BR</w:LidThemeOther> <w:LidThemeAsian>X-NONE</w:LidThemeAsian> <w:LidThemeComplexScript>X-NONE</w:LidThemeComplexScript> <w:Compatibility> <w:BreakWrappedTables /> <w:SnapToGridInCell /> <w:WrapTextWithPunct /> <w:UseAsianBreakRules /> <w:DontGrowAutofit /> <w:SplitPgBreakAndParaMark /> <w:EnableOpenTypeKerning /> <w:DontFlipMirrorIndents /> <w:OverrideTableStyleHps /> <w:UseFELayout /> </w:Compatibility> <w:DoNotOptimizeForBrowser /> <m:mathPr> <m:mathFont m:val="Cambria Math" /> <m:brkBin m:val="before" /> <m:brkBinSub m:val="--" /> <m:smallFrac m:val="off" /> <m:dispDef /> <m:lMargin m:val="0" /> <m:rMargin m:val="0" /> <m:defJc m:val="centerGroup" /> <m:wrapIndent m:val="1440" /> <m:intLim m:val="subSup" /> <m:naryLim m:val="undOvr" /> </m:mathPr></w:WordDocument> </xml><![endif] [if gte mso 9]><xml> <w:LatentStyles DefLockedState="false" DefUnhideWhenUsed="false" DefSemiHidden="false" DefQFormat="false" DefPriority="99" LatentStyleCount="371"> <w:LsdException Locked="false" Priority="0" QFormat="true" Name="Normal" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" QFormat="true" Name="heading 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 7" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 8" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="9" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="heading 9" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="
true" Name="index 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index 9" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 7" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 8" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="toc 9" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal Indent" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="footnote text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="annotation text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="header" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="footer" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="index heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="35" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="caption" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="table of figures" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="envelope address" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="envelope return" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="footnote reference" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="annotation reference" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="line number" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="page number" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="endnote reference" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="endnote text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="table of authorities" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="macro" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUs
ed="true" Name="toa heading" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Bullet" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Number" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Bullet 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Bullet 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Bullet 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Bullet 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Number 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Number 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Number 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Number 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="10" QFormat="true" Name="Title" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Closing" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Signature" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="1" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Default Paragraph Font" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="0" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Continue" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Continue 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Continue 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Continue 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="List Continue 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Message Header" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="11" QFormat="true" Name="Subtitle" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Salutation" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Date" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text First Indent" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true
" Name="Body Text First Indent 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Note Heading" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Block Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Hyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="FollowedHyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="22" QFormat="true" Name="Strong" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="20" QFormat="true" Name="Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Document Map" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Plain Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="E-mail Signature" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Top of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Bottom of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal (Web)" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Acronym" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Address" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Cite" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Code" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Definition" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Keyboard" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Preformatted" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Sample" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Typewriter" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Variable" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal Table" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="annotation subject" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="No List" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true
" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Lis
t 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Contemporary" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Elegant" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Professional" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Balloon Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" Name="Table Grid" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Theme" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Placeholder Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="1" QFormat="true" Name="No Spacing" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Revision" /> <w:LsdException
Locked="false" Priority="34" QFormat="true" Name="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73"
Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:L
sdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table
7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority
="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 6" /> </w:LatentStyles> </xml><![endif] [if gte mso 10]> <style> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal";
mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; border:none;} </style> <![endif] Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”) e seu sócio e responsável, Edson Hydalgo Junior (“Edson Hydalgo”), e por Fornax Consultoria Empresarial S.A. ("Fornax"), atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., e seu diretor e responsável, Fábio Antonio Garcez Barbosa (“Fábio Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar as irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), realizada conforme a Instrução CVM nº 476/09. Dentre os problemas encontrados, a Acusação verificou que o agente fiduciário e a própria EBPH reconheceram as irregularidades no destino dos recursos captados na emissão (aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento o hotel LSH Barra), o que implicaria vencimento antecipado das debêntures.
Segundo a Acusação, mesmo diante das inconsistências e equívocos em toda a operação, os gestores dos fundos que subscreveram a oferta pública, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado das debêntures, deliberadamente aceitaram permanecer no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver . Nesse sentido, a Acusação destacou que a Fornax, gestora de dois fundos de investimento que compraram as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP, baseou sua avaliação no trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito. Quanto à Intrader, administradora do Illuminati FIDC durante parte do período em que ocorreram as aquisições das debêntures da EBPH, concluiu-se que: (i) fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido no regulamento do Illuminati FIDC, para a concentração em debêntures do mesmo emissor maior que 8% do total de sua carteira;
(ii) contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de risco da gestora; (iii) em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim, mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o investimento foi recomendado pela gestora e aceito pela Intrader; e (iv) foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Intrader, na qualidade de administradora do Illuminati FIDC e Edson Hydalgo, como sócio e responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14; e (ii) Fornax, atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., na qualidade de gestora do Illuminati FIDC e do FIM Sculptor CP., e Fábio Barbosa, como diretor responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/79.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso conforme a seguir: (i) Intrader e Edson Hydalgo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ; e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores; (ii) Fornax e Fábio Barbosa: propuseram pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM;
e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º, da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art.
83 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, de modo que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento” . Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.008143/2018-26 E 19957.010958/2018-75
, 1535/19 e 1572/19 Relator: PTE O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75, por ter atuado nos referidos processos, não tendo participado, portanto, desta deliberação. Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”) em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, relativa à alegação das Acusadas de que o referido processo seria conexo aos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, “Processos”). As Acusadas sustentaram que “ todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [LF RATING] para a emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”. Ademais, alegaram que, por serem referentes aos “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas –”, na sua visão, “a avaliação das condutas das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão ”.
Nesse sentido, as Acusadas solicitaram a distribuição dos Processos a um mesmo relator, para julgamento conjunto. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, ao analisar os objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendeu que não estariam presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação ao art. 36, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021, o Relator observou que as Acusadas não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 que pudesse influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros dois processos e, por conseguinte, não alegaram nada em específico que pudesse caracterizar a conexão nessa hipótese. Quanto ao inciso II do mesmo artigo, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido, que tampouco fez referência ao dispositivo nesse sentido, o Presidente interpretou que a percepção das Acusadas seria a de que poderia haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos Processos. Sobre esse ponto, o Presidente registrou que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos, sendo que (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., iniciada em 18/08/2017;
(ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da EBPH Participações S.A., iniciada em 20/06/2016; e (iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., iniciada em 15/12/2016. De acordo com o Presidente, tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; e (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes, que não possuem os mesmos sócios e estão sediadas em locais também distintos. Portanto, cada emissão teria as suas próprias características, sem aparente relação entre si. Sendo assim, e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas dessas emissões, o Relator não observou conexão entre os Processos. Ademais o Relator entendeu que, embora alguns acusados figurem nos três Processos e respondam pelo descumprimento do mesmo dispositivo, a análise de suas condutas será distinta em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal.
E, diferentemente do que alegaram as Acusadas, o Relator ressaltou que, ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes. Nesse contexto, o Relator destacou que justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos, as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estariam preservados. Assim, não vislumbrou risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada, tendo ressaltado que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento. Ante o exposto, o Relator concluiu que, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos Processos e os respectivos dispositivos supostamente violados, cada caso envolve um contexto fático diferente, com características próprias e peculiaridades individualizadas, não estando presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.
O Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os Processos, acompanhando o voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010223/2019-22 E PROC. 19957.009530/2018-80
, 1535/19, 1885/20 e 2735/22 Relator: SGE Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Alberto Elias Assayag Rocha (“Proponente”), na qualidade de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n°s 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, e do Processo Administrativo (“PA”) CVM n° 19957.009530/2018-80, instaurados pela SIN. No âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela Bridge Administração e Gestão de Recursos LTDA (“B.A.R.L.”, antiga denominação da Única Administração e Gestão de Recursos LTDA – “U.A.G.R.L.”), (i) na atuação como Gestor, por suposto conluio com a emissora e seus administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”); e (b) na atuação como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de determinado ativo para a carteira do Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art.
90 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”). No PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela B.A. R.L., por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. No PAS 19957.010223/2019-22, a SIN propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da B.A.R.L., por infração, em tese, ao disposto no art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”). O Processo Administrativo 19957.009530/2018-80 teve origem em reclamação relativa à Quarta Emissão de Debêntures Simples da LSH Barra, sobre suposta falta de lealdade de gestores de fundos de investimento na votação das respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”). Após análise, a SIN concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar que os referidos gestores teriam cometido irregularidades no exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela área técnica. Em 31.05.2022, o Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs:
(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10 (dez) anos; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, distribuídos da seguinte forma: Processo CVM Valor PAS 19957.008143/2018-26 R$ 50.000,00 PAS 19957.008816/2018-48 R$ 50.000,00 PAS 19957.010223/2019-22 R$ 50.000,00 PA 19957.009530/2018-80 R$ 25.000,00 Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado (i) pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso quanto ao PAS 19957.008143/2018-26, em razão da ausência de correção da irregularidade; e (ii) pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso nos demais processos. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução.
Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Em 27.09.2022, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso no próprio PAS 19957.008816/2018-48 e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS 19957.010223/2019-22, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação ao PAS 19957.008816/2018-48 e ao PAS 19957.010223/2019-22. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.008143/2018-26, tendo em vista, notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM;
(ii) o grau de economia processual, haja vista o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração do ajuste; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso neste caso, sendo a melhor saída um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela SIN e (ii) o fato de o processo ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê, apresentou entendimento no sentido de que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, o Procurador-Chefe destacou a ausência de requisito legal para celebração de ajuste no caso, tendo em vista não haver procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Diante disso, em deliberação ocorrida em 11.10.2022, o Comitê entendeu que o encerramento do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22 por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Nesse sentido, o Comitê considerou que tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Ademais, o Comitê manteve seu entendimento pela rejeição da proposta no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e pelo seu não conhecimento quanto ao processo 19957.009530/2018-80. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM (i) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22; (ii) a rejeição da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, e (iii) o não conhecimento da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009530/2018-80.
O Colegiado, por unanimidade, divergindo parcialmente do parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, do PAS CVM n° 19957.008816/2018-48 e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste; e (ii) pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PA CVM n° 19957.009530/2018-80, tendo em vista que o processo foi arquivado pela área técnica antes da apresentação da proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE CONEXÃO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. E OUTROS – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010958/2018-75
, 1535/19 e 1572/19 Relator: DFP O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em virtude de, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM: (i) ter atuado como advogado nos PAS CVM nºs 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75; e (ii) ter sido consultado sobre fatos relacionados ao PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Por tais motivos, o Diretor não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de apreciação de (i) recurso ao Colegiado contra decisão da Relatora de indeferimento de pedido de produção de provas; e (ii) pedido de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010958/2018-75, ambos os requerimentos apresentados por acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008143/2018-26 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Áreas Técnicas” ou “Acusação”). No âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, apura-se o eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Debêntures” e “Oferta”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009. Neste PAS, foram trazidas as seguintes questões incidentais, ora em análise:
(i) em 31.08.2022, o acusado Leonardo de Carvalho Iespa (“Leonardo Iespa” ou “Recorrente”) apresentou recurso ao Colegiado (“Recurso”) contra decisão de indeferimento do seu pedido de produção de provas, proferida pela Diretora Relatora por meio de despacho de 27.07.2022 (“Despacho”); e (ii) em 01.07.2019, as acusadas Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Maciel” e, em conjunto com Argus, “Peticionantes”) apresentaram razões de defesa conjunta, por meio da qual pleitearam o reconhecimento de conexão entre o presente PAS e os PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 (“PAS VCI”) e 19957.010958/2018-75 (“PAS Ano Bom” e, em conjunto com este e o PAS VCI, “Processos”), na forma do art. 5º-A, inciso II, alínea b, da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008. Em relação ao pedido de produção de provas, observa-se que Leonardo Iespa foi acusado, na qualidade de diretor responsável da Elleven Gestora de Recursos Ltda. (“Elleven”), por suposta violação ao art. 92, I, da ICVM nº 555/2014, por, alegadamente, não ter buscado “ as melhores condições para os cotistas dos fundos [sob gestão], faltando com seu dever de diligência ”; e o item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, por participação em alegada operação fraudulenta.
Em suas razões de defesa, Leonardo Iespa ressaltou que “ investigações [conduzidas pela Polícia Federal] vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do empreendimento, conforme relatado, inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [cotista do Fundo de Investimento em Participações LSH (“FIP LSH”), doravante a “Testemunha”], anterior empreendedor do hotel, que firmou acordo de colaboração premiada ”. O empreendimento ao qual fez referência no trecho transcrito é o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas, de titularidade da Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta. Leonardo Iespa sustentou não ter participado de tais irregularidades, o que, segundo alegou, poderia ser comprovado com o depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua “ pretensão de produzir prova oral no âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da Testemunha], que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ”, requerendo o deferimento da produção dessa prova testemunhal. No Despacho, a Diretora Relatora indeferiu tal requerimento, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, tendo considerado os motivos resumidos a seguir.
De acordo com a Relatora, no PAS, apesar de, quanto à destinação de recursos captados na Oferta, haver relação com o FIP LSH, a Acusação não tratou da sua gestão para sustentar as infrações por ela imputadas, as quais se apoiam no quanto apurado pelas próprias Áreas Técnicas em relação à Oferta, que, no entender delas, reúne um conjunto de indícios suficientes para caracterizar operação fraudulenta. No Despacho, a Relatora ressaltou que as acusações não foram respaldadas em constatação de irregularidades eventualmente cometidas pelo FIP LSH ou por pessoas de algum modo a esse relacionadas, como a Testemunha, mas sim na conduta do Recorrente em relação à participação, na Oferta, como adquirentes de parte das Debêntures, de fundos de investimento sob gestão da Elleven (à luz do seu dever de diligência, ao não obter as melhores condições para os cotistas dos referidos fundos, enquanto diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários). Além disso, a Relatora considerou que tampouco foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova e que eventual tentativa de fazer com que a Testemunha se disponibilizasse a prestar esclarecimentos a respeito deste PAS tenderia a ser inócua, sendo que os esforços empreendidos nesse sentido teriam apenas efeito protelatório.
Tal tendência deriva do fato de que a Testemunha é acusada em outro PAS em curso perante a CVM, em que, segundo dispõe a acusação naquele processo, todas as tentativas “ de envio de ofício para que este se manifestasse (...) rest[aram] infrutífera[s] ”. A Testemunha, inclusive, não apresentou defesa no âmbito daquele PAS, e teve que ser citada por edital. Por fim, a Relatora considerou que Leonardo Iespa manifestou-se em sua defesa contraditando os elementos sobre as quais foram fundamentadas as acusações em relação à sua conduta, havendo substrato fático-probatório para sopesar as diferentes visões. Em sede de recurso, Leonardo Iespa reforçou alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e aduziu essencialmente as seguintes razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seu pedido: (i) o depoimento da Testemunha (que seria uma “ figura central na operação fraudulenta envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada sob este PAS ”) seria esclarecedor no que tange “ a averiguação dos fatos que circundam o presente PAS, confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em questão, principalmente a não caracterização de ações dolosas por parte do Recorrente, refutando as práticas a ele imputadas no Termo de Acusação ”;
(ii) o depoimento da Testemunha “ terá credibilidade acentuada, haja vista que, sob o peso dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada, tal testemunha invocada estará constrangida a não faltar com a verdade, sob pena de perder os benefícios negociados com o Ministério Público Federal ”; (iii) seria irrelevante “ (...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a Testemunha], o fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal não ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste PAS”, já que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não está limitado à produção de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as imputações ”; (iv) o que a decisão constante do Despacho “ fez foi impedir o Recorrente de comprovar sua inocência, pois negou-lhe o direito de produzir prova da ausência do dolo – isto é, de comprovar que não participou da fraude ”; (v) quanto à justificativa de que a oitiva da Testemunha seria inócua e protelatória pelo fato de que “ foram infrutíferas as tentativas anteriores de oficiá-lo, no âmbito de outro processo em curso perante a CVM, trata-se, permissa venia, de um disparate. Os ofícios [à Testemunha] foram expedidos no âmbito de outro processo administrativo, do qual o Recorrente não tem qualquer conhecimento ou envolvimento. Nem sequer se sabe quando essas tentativas de intimá-lo foram realizadas ou até mesmo como foram conduzidas ”.
Além disso, seria “ curioso ” o fato de que é “ desconhecido o paradeiro de determinado indivíduo que é parte de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ”; (vi) não teria cabimento “ (...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado em 2018 (...) ”; e (vii) “ O direito à produção de provas é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) e pela legislação infraconstitucional ”, além de ser preconizado no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999. Em sua análise quanto ao recurso, a Relatora apresentou voto ao Colegiado reiterando que tal prova não se faz necessária e tende a ser protelatória, pelos motivos expostos no Despacho. Ademais, não obstante a ausência de argumentos novos trazidos em sede de recurso que fossem capazes de convencer por avaliação distinta, a Relatora apreciou as ponderações apresentadas, nos termos do voto.
Em primeiro lugar, quanto ao argumento disposto nos itens (i) e (ii) acima, a Relatora destacou que, mesmo que a Testemunha não viesse a faltar com a verdade em seu depoimento, não se demonstrou satisfatoriamente como poderiam ser pertinentes à atuação de outros agentes no âmbito da Oferta, no contexto da qual ocorreram os fatos em apuração no presente PAS e em que não houve qualquer envolvimento da Testemunha, exceto pelo fato de que as quotas de sua titularidade, de emissão do FIP LSH, foram adquiridas com parte dos recursos angariados. Novamente, a Relatora frisou que, nem a gestão, nem a atuação do FIP LSH, do qual era quotista, estão sendo apuradas neste PAS. Em segundo – subsidiariamente –, a Relatora também considerou que, embora seja compreensível a ideia de que a situação descrita oferece incentivos para a Testemunha não mentir, não se trata de consequência obrigatória e, sobretudo, não se trata de uma situação particularmente especial. Em relação às alegações dispostas nos itens (iii), (iv) e (vii) acima, a Relatora ressaltou que, apesar de pertinente o argumento de que não cabe limitar o direito do acusado à defesa e ao contraditório à produção de contraprovas, “ não houve, in casu, tal imposição, ou mesmo a sua sugestão. Por outro lado, cabe também reconhecer que a prova a ser produzida no processo não é qualquer prova desejada pela defesa, mas aquela que tenha relevância para a apuração da infração imputada ao acusado ”.
Nesse sentido, a Relatora observou que “ a menção à não utilização, por parte das Áreas Técnicas, da delação da Testemunha como fundamento para a acusação foi feita porque este fato converge com a constatação de que a atuação da Testemunha perante o FIP LSH na qualidade de quotista, suas atividades como empresário quanto ao LSH Hotel ou sua relação com participantes da Oferta não integram as circunstâncias fáticas das infrações administrativas sob análise neste PAS ”, razão pela qual a Relatora entendeu que o referido depoimento é desnecessário. Além disso, a despeito da irresignação manifestada pelo defendente quanto ao desconhecimento da CVM sobre o paradeiro da Testemunha (item (v) acima), a Relatora ressaltou que os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual demandam que questões de ordem prática sejam consideradas quando da instrução de um processo, visando a um equilíbrio entre dois deveres: o de se obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (eficiência) e o de, com um dado meio, atingir o fim ao máximo (efetividade). No caso, conforme destacado pela Relatora, o depoimento da Testemunha é desnecessário e a tentativa de realizá-lo tenderia a ser meramente protelatória, sendo que, à luz do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, tende a ser, na prática, inócua. Portanto, na visão da Relatora, indeferir tal pedido é medida que se impõe.
Na mesma linha, quanto ao questionamento sobre a cooperação entre a CVM e o Ministério Público Federal no que se refere ao paradeiro da Testemunha, a Relatora observou que, para justificar o acionamento e a mobilização de outros órgãos, importa que a medida em questão seja em si razoável e necessária. No caso em tela, subsidiariamente, a Relatora destacou ser necessário considerar que o fato de a Testemunha já ter firmado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal não implica, necessariamente, na consequência suscitada pelo Recorrente, qual seja, que essa entidade conhece o seu paradeiro atual, tampouco que a Testemunha compareceria perante a CVM para prestar depoimento. Em outras palavras, na visão da Relatora, não há razões para que se assevere que a Testemunha não possa se encontrar, atualmente, em paradeiro distinto do que se tinha à época da celebração do acordo, o que, de todo modo, não afasta os demais aspectos pela improcedência do pedido considerados no voto. A Relatora também afastou o questionamento quanto à duração do PAS, suscitado pelo Recorrente com o fim de justificar sua alegação de que o requerimento não seria protelatório. Nesse contexto, a Relatora ressaltou que a avaliação quanto ao tempo de transcurso em cada caso concreto deve levar em conta as variadas características de cada processo.
No presente processo, tem-se um PAS de considerável complexidade, com um número substancial de acusados e uma extensa gama de condutas e provas a serem analisadas, de modo que não se pode afirmar, a priori, que a sua apreciação por esta CVM deveria exigir a mesma celeridade de processos de menor complexidade. Por fim, a Relatora reiterou que a imputação constante do termo de acusação é de que o Recorrente teria agido em conluio com a emissora, EBPH, e com outros acusados no processo, que teriam realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e não que teria atuado em conluio com a Testemunha. Assim, a Relatora pontuou que a prova testemunhal, por sua natureza, se destina a comprovar fatos presenciados por aquele que vai depor, sendo, neste caso, refutada sua serventia para a formação da convicção do julgador quanto à “ não caracterização de ações dolosas ”, a qual envolve uma análise acerca da intenção por trás da conduta do agente infrator, atrelada ao elemento subjetivo do tipo infracional (i.e., se houve dolo ou culpa no atuar do acusado), sendo esses outros argumentos a reforçar a desnecessidade da dilação probatória pretendida. Ante o exposto, e reiterando, os termos do Despacho, a Relatora votou pelo não provimento do recurso, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da RCVM nº 45/2021. A Relatora também apreciou em seu voto o pedido apresentado por Argus e Maria Maciel sobre o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom.
Sobre as referidas Peticionantes, a Relatora observou que, segundo a Acusação, a Argus emitiu, no âmbito da Oferta, relatório cujo objeto consistia na avaliação de risco do investimento nas Debêntures, porém tal documento contaria com nota de crédito “ artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating , induzindo os usuários do relatório a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro ”. Consequentemente, foi imputado a Argus e Maria Maciel o cometimento de infração ao art. 10, inciso II, da ICVM nº 521/2012. Na visão das Peticionantes, os Processos “ possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários (...) ” e esses teriam o condão de examinar os “ mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela [Argus] para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas (...) ”, de modo que “ a avaliação da conduta das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão ”.
A esse respeito, a Relatora verificou que requerimentos de idêntica natureza haviam sido apresentados pelas Peticionantes nos autos do PAS VCI e do PAS Ano Bom, por meio das razões de defesa conjunta protocoladas em cada um dos Processos. Ademais, especificamente no que concerne à fundamentação de tais requerimentos, observou que o argumento basilar apresentado em cada PAS é sempre materialmente o mesmo. Além disso, a Relatora destacou que a matéria já foi levada, como incidente processual, à apreciação do Colegiado, na reunião administrativa de 30.08.2022 , quando foi examinado o requerimento formulado pelas Peticionantes no âmbito do PAS VCI. Naquela oportunidade, decidiu-se unanimemente pelo não reconhecimento da conexão suscitada entre os Processos. Em seu voto, como relator, o Presidente João Pedro Nascimento considerou, em suma, que: (i) não se aplica a hipótese do art. 36, I, da RCVM nº 45/2021, já que as Peticionantes não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS VCI que influísse na prova das infrações apuradas no âmbito dos demais Processos; e (ii) não se aplica a hipótese do art. 36, II, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos. Desse modo, segundo a Relatora, faz-se impositivo reconhecer que o mérito da arguição de conexão já foi apreciado pelo Colegiado, em sede de questão incidental levada à deliberação do referido órgão, na reunião administrativa de 30.08.2022 , no âmbito do PAS VCI.
Ademais, observa-se que, diante da repercussão da decisão colegiada sobre os Processos, conjuntamente considerados, o extrato da ata de reunião do Colegiado em que a referida decisão foi tomada está, também, disponível para consulta nos autos do PAS, tendo inclusive sido as Peticionantes intimadas de seu teor. Assim, tendo o Colegiado já decidido pelo não reconhecimento da existência de conexão entre os Processos, a Relatora votou no sentido de que seja reconhecida a perda de objeto do requerimento de reconhecimento da conexão formulado, no PAS, pelas Peticionantes, de modo que seja dado prosseguimento ao curso processual corrente do PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, (i) entendeu pela perda de objeto do requerimento de reconhecimento de conexão entre os Processos formulado por Argus e Maria Maciel no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26; e (ii) decidiu pelo não provimento do recurso apresentado por Leonardo Iespa. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Maria Christina Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures (“Debêntures”) da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Oferta”), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009. Segundo a Acusação, a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), da qual Maria Christina era, à época, diretora, emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas Debêntures, que teria apresentado nota de crédito “ artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating , induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro ”. Nesse contexto, Argus e Maria Christina foram acusadas de possível infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012. Em 01.10.2020, Argus e Maria Christina apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso global com vista ao encerramento de onze processos (dentre os quais, o PAS em tela), em que ofereceram:
(i) contrapartida financeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em duas parcelas, por parte de cada uma das proponentes; (ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) cessação definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito (“Primeira Proposta”). A Primeira Proposta foi apreciada na reunião do Colegiado de 01.04.2021 , oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitá-la, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), para o qual, no que se refere a este PAS: “ seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela [Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM)] , observando-se que, tal como indicado [pela Acusação] , ‘para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos’, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude;
(iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado. ”. Posteriormente, em 22.08.2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso global visando ao encerramento de dez processos em curso, incluindo este PAS (“Proposta”). Desta feita, propôs, como contrapartida a assunção de obrigação de furtar-se do “ exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10 (dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito ”. Segundo a Proponente, a Proposta cumpriria os requisitos legais de cessação da atividade tida como ilícita e correção das irregularidades apontadas, não havendo prejuízos a indenizar. Em relação ao primeiro requisito, Maria Christina aduziu que “ considerando que as condutas já cessaram naturalmente e o fato de a Proponente sequer figurar como colaboradora ou participante direta de uma atividade regulada no mercado de capitais, resta comprovado o devido cumprimento deste requisito legal ”.
Quanto ao segundo, fazendo referência à deliberação do Colegiado no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, Maria Christina destacou que “ a conduta da Proponente não envolveu ou gerou qualquer tipo de prejuízo quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (...) a atividade desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza precipuamente informativa, de modo que não há transferência de recursos dos investidores com base, estritamente, na opinião da agência de rating”. Por fim, Maria Christina sustentou que a celebração da Proposta “ resultaria em extrema economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que de fato representem algum risco para o mercado de capitais brasileiro ”, tendo em vista que a maioria dos processos que a Proposta objetiva encerrar se encontram em fase investigativa e pré-sancionadora. Ao analisar a Proposta em 13.09.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00083/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE/CVM”), concluindo que persistia o óbice jurídico apontado em sua manifestação anterior. Resumidamente, considerou descumprido o requisito exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “ não há notícia nos presentes autos de cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada proposta neste sentido (...).”. Ao analisar e concordar com o referido Parecer, o Subprocurador-Chefe da Subprocuradoria Jurídica 2, por meio do DESPACHO n.
00228/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltou, ainda, que: “ a proposta foi apresentada de modo intempestivo, eis que fora do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da defesa. Desta feita, apenas poderia ser analisada de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entendesse que o interesse público assim determina, em situações tais como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente (art. 85 da Resolução CVM nº 45). (...) Contudo, apesar da existência de precedentes em que termos de compromisso foram celebrados com a CVM sob a condição de abstenção da prática de atos no mercado de valores mobiliários, no caso ora em análise, a proponente informa que já não desempenha mais qualquer atividade no mercado de capitais, tendo saído de forma definitiva desta seara, de modo que, atualmente, é ‘pessoa aposentada (...)’ . (...) Destarte, não parece haver condições mínimas para a proposta ser analisada. ”. Em acréscimo, por meio do Despacho nº 00387/2023/PFE-CVM/PGF/AGU (“Despacho PFE/CVM”), a Procuradora-Chefe da PFE/CVM aprovou parcialmente os termos do Parecer PFE/CVM, divergindo dos fundamentos adotados para a conclusão quanto ao óbice jurídico, ressaltando que: “ o óbice inicialmente imposto à celebração do acordo [anteriormente, identificado] pela - ausência de proposta de indenização aos investidores prejudicados, em violação ao disposto no art.
11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 - foi afastado pelo Procurador-Chefe à época durante reunião que discutiu a primeira proposta global, por entender que tal exigência não poderia ser feita a uma agência de classificação de riscos. Assim, essa questão encontra-se superada. De todo modo, conforme ao final se demonstrará, há óbice à celebração do acordo também nesse momento. ”. Assim, não obstante a adoção de fundamentos diversos, a conclusão pelo óbice jurídico à aceitação da Proposta apresentada foi objeto de concordância na PFE/CVM, tendo o Despacho PFE/CVM destacado que: “(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, evidentemente, quanto aos processos administrativos sancionadores, foram praticados inúmeros atos processuais (...) . Ou seja, de forma inexorável, os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados. ”.
Ademais, o Despacho PFE/CVM salientou, dentre outros pontos, que neste PAS “ houve a apreciação de algumas propostas de termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados e, todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a celebração do acordo, diante das circunstâncias fáticas, não era a medida mais adequada a satisfazer o interesse público ”. No tocante à Maria Christina, foi ressaltado, também, que “ sua primeira proposta foi rejeitada não em razão de óbice legal (...) , mas sim e justamente pela não satisfação do interesse público ”. Nesse contexto, o Despacho PFE/CVM destacou, ainda, a ausência de aprimoramento da Proposta, e concluiu pela persistência de óbice à celebração de acordo, nos seguintes termos: “(...) fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado ”. Ouvida a PFE/CVM, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, submeteu a matéria à apreciação do Colegiado, nos termos do §1° do art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, apresentando voto pelo não conhecimento da Proposta, por intempestividade. Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender pelo conhecimento da Proposta, a Relatora também apresentou seu entendimento pela rejeição da Proposta em relação a este PAS.
De acordo com a Diretora Relatora, “[c] omo bem apontado no Despacho n° 00228/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, trata-se de proposta apresentada intempestivamente, uma vez que fora do prazo de até 30 dias, contados da apresentação da defesa; observando-se, ainda, que proposta anterior já havia sido apresentada pelas Proponentes e rejeitada pelo Colegiado, por unanimidade ”. A esse respeito, em linha com diversos precedentes do Colegiado, a Diretora Relatora observou que, mesmo que intempestiva, a Proposta pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entenda que o interesse público assim determina, como preceitua o art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, ao exemplificar com situações como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.
Entretanto, fazendo referência ao entendimento da PFE/CVM, a Diretora Relatora não vislumbrou interesse público da apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, notadamente tendo em vista que, “ ao invés de apresentar aprimoramentos nas contrapartidas ofertadas ([...] já anteriormente rejeitadas pelo Colegiado), a Proposta sequer traz qualquer valor para fazer frente a danos difusos e, apesar de conter proposição de afastamento por 10 (dez) anos do exercício de atividades reguladas pela CVM, a própria proponente reconhece que já não atua mais (e nem pretende voltar a atuar) no mercado, sendo, assim, inócua tal contrapartida, inclusive sob o aspecto pedagógico a que o instrumento se destina ”. Ademais, na visão da Diretora Relatora, a inclusão deste PAS no escopo da Proposta traz efeitos protelatórios, diante (i) da insubsistência de seu conteúdo, como apontado acima, e (ii) do fato de que este PAS foi distribuído à relatoria da Diretora em 2019 e, exceto pela provocação de exame da Proposta, se encontrava saneado para fins de julgamento. Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante o apontado acima, a Proposta deve ser conhecida, a Diretora Relatora manifestou seu entendimento em relação ao mérito da Proposta, no sentido de que “ a Proposta em relação a este PAS deve ser rejeitada, de plano, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração ”.
Nesse sentido, a Diretora Relatora repisou “ que a contrapartida oferecida, na prática, carece de substância que possa surtir qualquer efeito pedagógico ou dissuasório de condutas semelhantes, que neste caso não haveria economia processual (pelo contrário, eventual tentativa de negociação de contrapartida financeira retardaria o julgamento) e, ainda, que, pelo histórico das tratativas anteriores, seria pouco provável que a negociação chegasse a termos condizentes com parâmetros adotados em outros precedentes ”. A propósito, a Diretora Relatora destacou que, conforme enfatizado no Despacho PFE, “ o encerramento consensual de processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da prática de novas irregularidades ” e, portanto, quando o termo de compromisso não for “ apto a modificar comportamentos, ele não estará tendente à satisfação do interesse público ”. No mesmo sentido, segundo a Diretora Relatora, “ independentemente de não ter havido a individualização ou mensuração de prejuízos diretamente atribuíveis à conduta imputada pela Acusação à Proponente, não há dúvida de que, à luz da realidade acusatória (sem entrar no exame de mérito, que seria de todo impertinente nesta oportunidade), se trata de infração apta a ensejar, ao menos, prejuízo informacional ao mercado ”.
Ademais, a Diretora Relatora observou que, exceto pela discussão posterior quanto aos prejuízos não mensurados e pelo fato de que, em 28.02.2023, houve julgamento, pela CVM, de precedente em tese semelhante e no qual, inclusive, a Proponente veio a ser condenada, os demais motivos que levaram o Colegiado a decidir pela rejeição da proposta de termo de compromisso anterior não se alteraram. Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora apresentou voto pela rejeição da Proposta em relação ao PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI
19957.008143/2018-26
PROPONENTES: Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”), Edson Hydalgo Junior
(“Edson Hydalgo”), Fornax Consultoria Empresarial S.A. ("Fornax"), atual
denominação de FMD Gestão de Recursos S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa
(“Fábio Barbosa”).
ACUSAÇÃO[1]:
Intrader, na qualidade de administradora, e Edson Hydalgo, como sócio e
responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução
CVM nº 555/14 (“ICVM 555”)[2]; e
Fornax, na qualidade de gestora, e Fábio Barbosa, como diretor responsável
pela gestora, por infração ao item I[3] c/c item II, letra “c” [4], da Instrução CVM nº
08/79 (“ICVM 08”).
PROPOSTAS:
Intrader e Edson Hydalgo:
a. pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a
Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito
mil reais). Segundo os Proponentes, o valor “representa mais de 400% da
receita auferida pela INTRADER diretamente relacionada à parcela do
patrimônio do FIDC Illuminati representada pelas debêntures da EBPH
Participações S.A. (R$ 15.621,33)”; e
b. revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de
serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.
Fornax e Fábio Barbosa:
a. pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
b. Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua
habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no
mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 1
mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à
administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio,
funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a
partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio
eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o
exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários
pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do
presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”.
PARECER DO COMITÊ: Rejeição.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI
19957.008143/2018-26
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
Intrader e Edson Hydalgo e por Fornax e Fábio Barbosa, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.008143/2018-26, instaurado
pelas Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Áreas
Técnicas”).
DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.004744/2018-60,
que tratou da investigação de irregularidades na 1ª emissão de debêntures da
EBPH Participações S.A. (“EBPH”), realizada nos moldes do disposto na Instrução
CVM nº 476/09[5], que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários
distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos
mercados regulamentados.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. O Termo de Acusação foi instaurado em 28.08.2018 com o objetivo de
apurar as irregularidades na emissão, em 30.05.2016, no valor total de R$ 50
milhões, em série única, de 5 mil debêntures simples da EBPH, remuneradas a
140% do CDI e com prazo de vencimento de 9 anos (30.05.2025).
4. Tratou-se de oferta primária iniciada em 20.06.2016 e que, até
02.02.2018, totalizou o valor subscrito de R$ 53,5 milhões (4.992 debêntures),
sendo que praticamente todos os adquirentes eram fundos compostos por cotistas
do Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”).
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 2
5. Em reunião realizada em 31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou,
por meio da Deliberação CVM nº 797: (i) a suspensão da oferta pública referente à
1ª emissão de debêntures da EBPH e que todos os sócios, responsáveis,
administradores e prepostos da EBPH e do Intermediário Líder se abstivessem de
realizar a oferta pública; e (ii) que a EBPH, bem como seus sócios à época, se
abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos
de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano,
prorrogável (se fosse o caso), conforme nova determinação do Colegiado da CVM.
6. A EBPH apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo
Colegiado, em reunião realizada em 04.09.2018.
7. De acordo com a SRE e a SIN, são os seguintes, em resumo, os
principais problemas encontrados na oferta de debêntures da EBPH:
a. destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura;
b. custos de distribuição acima da média de outras ofertas;
c. garantias dependentes do sucesso do empreendimento;
d. dívidas e cronograma atrasados nas obras do empreendimento;
e. pagamentos suspeitos recebidos pelo diretor presidente da emissora por
meio de empresa contratada na oferta;
f. Agente Fiduciário não atuou diligentemente para esclarecer as
inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias;
g. Agência de Rating produziu relatório inconsistente, que induz seu leitor ao
erro;
h. Intermediária Líder não diligenciou para que informações completas sobre o
investimento fossem prestadas;
i. Gestores dos fundos de investimento (cotistas RPPS) que subscreveram a
oferta pública não foram diligentes na aquisição do ativo;
j. Gestores decidiram permanecer no empreendimento mesmo após terem tido
a oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em Assembleia Geral de
Debenturistas; e
k. Administradores Fiduciários dos fundos não demonstraram evidências
suficientes de que fiscalizaram as aquisições de ativo de crédito para a
carteira dos fundos e não agiram de forma diligente e com lealdade junto aos
cotistas.
Da Emissora (ofertante)
8. A EBPH é uma sociedade por ações sem registro na CVM, cujo objeto
social é a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos
de investimentos, os quais invistam em empreendimentos hoteleiros.
9. O capital social da EBPH, antes de realizar a oferta era, segundo
cadastro na Receita Federal, em 23.03.2016, de R$100,00, o que, segundo as
Áreas Técnicas, representava um capital próprio baixo para quem pretendia
conseguir R$ 50 milhões em uma emissão de debêntures com o capital de
terceiros. Cabe ressaltar que os ativos da empresa antes da oferta eram
inexistentes.
Da Emissão
10. A EBPH emitiu debêntures, adquiridas por fundos de investimento,
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 3
cujos cotistas eram RPPS, e adquiriu, por meio de cotas do FIP LSH, participação
em sociedade que desenvolve empreendimentos hoteleiros, a LSH Barra
Empreendimentos Imobiliários S.A. (“LSH Barra”).
11. A SRE e a SIN afirmaram que, conforme relatório de classificação de
risco do valor mobiliário e “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Cotas
do Fundo de Investimento em Participações LSH – FIP LSH”, a EBPH já sabia, pelo
menos desde 02.05.2016, antes do início da oferta, que o destino do dinheiro
captado seria a aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento
o hotel LSH Barra.
12. De acordo com as Áreas Técnicas, o FIP LSH e o hotel LSH já
apresentavam, desde antes do início da oferta de debêntures da EBPH, uma série
de problemas que eram do conhecimento desta, a qual, entretanto, não se
preocupou em inserir o sabido no material relativo à oferta (relatório de
classificação de risco, escritura das debêntures ou outros).
Da Falta de Diligência dos Gestores na Aquisição do Ativo
13. Segundo a SRE e a SIN:
a. a emissora EBPH era uma casca vazia com patrimônio líquido de apenas R$
100,00 e tinha como propósito a aquisição de participações societárias de
outras empresas e/ou fundos de investimentos, mais especificamente cotas
do FIP LSH, que, por sua vez, tinha com único ativo o hotel LSH;
b. ao analisarem o caso, notaram uma importante incoerência na decisão de
investimento dos gestores, pois não seria racional correr todos os riscos
intrínsecos à EBPH se sua única fonte de recursos eram cotas do FIP LSH;
c. a falta de diligência dos gestores dos fundos no momento da decisão de
investimento na oferta pública não ficou restrita à EBPH, mas se repetiu na
avaliação dos ativos que seriam investidos por esta empresa de
participações: (i) o Hotel LSH, que estava com as obras atrasadas, títulos de
crédito protestados e fluxo de caixa futuro baseado em valores
superestimados; e (ii) o FIP LSH, que estava sem capacidade financeira para
pagar seus prestadores de serviço, apresentava sérios problemas de
governança gerados por um comitê de investimentos conflitado e valor
superavaliado das suas cotas;
d. os gestores dos fundos de investimento não seguiram as orientações do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/ Nº 6/2014, no qual, em seu item 25, é
estabelecido que a análise do nível de risco das operações deve ser baseada
em critérios consistentes e verificáveis e amparada por informações internas
e externas da gestora;
e. ao aplicar os critérios do citado Ofício Circular nas debêntures da EBPH,
identificou-se que, em relação ao devedor, seis dos nove critérios são
ausentes ou inconclusivos e, em relação à operação, todos os cinco critérios
são inconclusivos, ausentes ou apresentam problemas; e
f. a falta de diligência, em descumprimento ao inciso I do art. 92 da ICVM 555,
na aquisição da debênture da EBPH pelos gestores, é agravada pelos
problemas nas garantias. Todas as 3 garantias: i) alienação fiduciária das 100
ações ordinárias da EBPH e de titularidade dos intervenientes garantidores; ii)
alienação fiduciária das participações societárias a serem adquiridas pela
companhia com a utilização de recursos da emissão; e iii) cessão fiduciária de
90% do fluxo de recebíveis de quaisquer dividendos e/ou juros sobre o capital
próprio ou qualquer outro tipo de participação nos lucros da Emissora, têm
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 4
em comum estarem diretamente relacionadas ao sucesso do
empreendimento hoteleiro sobre o qual a EBPH não tem controle, uma vez
que sua participação se dá por meio de um FIP em que sua participação é
minoritária.
Da falta de Lealdade dos Gestores na Participação das Assembleias Gerais de
Debenturistas - AGDs
14. A partir de informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as Áreas
Técnicas verificaram que o Agente Fiduciário e a própria EBPH reconheceram
as irregularidades no destino dos recursos captados na emissão, o que implicaria
vencimento antecipado das debêntures.
15. Segundo a SRE e a SIN, mesmo diante das inconsistências e equívocos
notáveis em toda a operação, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento
antecipado das debêntures, os gestores deliberadamente aceitaram permanecer
no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma
oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em
desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas
dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver.
16. A SRE e a SIN entenderam que:
a. tais fatos reforçam o entendimento de que os gestores descumpriram o
inciso I do art. 92 da ICVM 555, uma vez que não buscaram as melhores
condições para os cotistas dos fundos, faltando com seu dever de diligência;
b. todos os elementos apresentados referentes à falta de diligência dos gestores
na aquisição das debêntures da EBPH e na votação das AGD’s demonstram
não apenas a falta de lealdade com os cotistas, mas também fortes indícios
da formação de conluio com o emissor, a EBPH, dois de seus sócios e
administradores, O.P.F. e A.L.T.R, além de seu diretor presidente e
conselheiro, M.C.L., que realizaram operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários[6]; e
c. por esta razão, essas pessoas jurídicas e seus responsáveis deveriam ser
acusados por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.
Da Atuação da Fornax
17. A Fornax era gestora de dois fundos de investimento, que compraram
as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP.
18. Após o recebimento de informações fornecidas pela Fornax após
solicitação para que descrevesse as diligências adotadas na compra das
debêntures para os fundos geridos, as Áreas Técnicas concluíram que a Fornax
não foi diligente na aquisição dos ativos.
19. A SRE e a SIN entenderam que a Fornax baseou sua avaliação no
trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem
comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito e não
considerando todos os problemas apontados nos itens “Da Falta de Diligência dos
Gestores na Aquisição do Ativo” e “Da falta de Lealdade dos Gestores na
participação das Assembleias Gerais de Debenturistas - AGDs”, constantes deste
Parecer.
20. Adicionalmente, vale citar que a ANBIMA - Associação Brasileira das
Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, em sua atividade de supervisão
dos associados, também identificou uma série de irregularidades similares
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 5
às investigadas neste processo, no que se refere à Fornax, enquanto gestora de
fundos de investimento.
21. Como penalidade, a ANBIMA revogou o termo de adesão ao Código
ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento, banindo a
gestora da associação[7].
Dos Administradores Fiduciários
22. De acordo com as Áreas Técnicas, a atividade de administração de
fundos de investimento demanda que, uma vez que se opte por terceirizar a
gestão, tal serviço seja delegado pelo administrador a alguém que, em sua
avaliação, possua rotinas e procedimentos de gestão e controle compatíveis com o
investimento a ser gerido. Uma vez feita tal escolha, cabe ao administrador
implementar procedimentos de controle e fiscalização sobre o terceiro contratado.
23. A SRE e a SIN destacaram que não há a obrigatoriedade de tal
contratação, podendo o administrador exercer a função de gestor diretamente. No
entanto, uma vez decidida pela terceirização dessa parte das atividades atinentes
à condução do fundo, o administrador deve garantir que o contratado tenha
condições para desempenhar tal função de forma diligente e profissional.
24. Como já relatado, os gestores faltaram com a diligência necessária
quando da aquisição das debêntures da EBPH para as carteiras dos fundos que
geriam. Nesse sentido, de acordo com as Áreas Técnicas, foi identificado que os
administradores dos referidos fundos de investimento não fiscalizaram
adequadamente a atuação dos respectivos gestores na aquisição do ativo emitido
pela EBPH, em desobediência ao comando normativo previsto no inciso X do art.
90 da ICVM 555.
25. De acordo com as Áreas Técnicas, caberia a cada um dos
administradores envolvidos possuir sistemas e rotinas que gerassem sinais de
alerta (“red flags”) quando da aquisição do ativo e adotassem procedimentos
adequados para verificar possíveis inconsistências na operação e em suas
garantias. Sem dúvida que um administrador que possuísse tal linha de atuação
verificaria, de pronto, os flagrantes problemas nas debêntures da EBPH e
questionaria o gestor.
26. Portanto, segundo a SRE e a SIN, não parece possível que uma
atuação adequada por parte dos administradores na fiscalização dos gestores
permitisse a captação de recursos de cotistas para aquisição de debêntures que,
claramente, apresentavam inconsistências e garantias inadequadas.
Da atuação da Intrader
27. A Intrader era a administradora do Illuminati FIDC, cuja gestão era
exercida pela Fornax, durante parte do período em que ocorreram as aquisições
das debêntures da EBPH.
28. Após a análise de documentos enviados pela Intrader, as Áreas
Técnicas concluíram que:
a. fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido
no regulamento do Fundo, para a concentração em debêntures do mesmo
emissor maior que 8% do total de sua carteira;
b. contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à
identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites
das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter
abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 6
risco da gestora;
c. em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do
hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por
parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim,
mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o
investimento foi recomendado pela Gestora e aceito pela Intrader; e
d. foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art.
90 da ICVM 555, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado.
Dos Diretores Responsáveis pelos Gestores e pelos Administradores Fiduciários
29. De acordo com as Áreas Técnicas, tendo em vista que as infrações
cometidas pelos gestores e pelos administradores fiduciários dos fundos de
investimento relacionados no Termo de Acusação são decorrentes de atos de
natureza institucional, conclui-se que os seus diretores responsáveis pela atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, de fundos de investimento
em direitos creditórios ou de fundos de investimento imobiliário, conforme o caso,
por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão e na administração
desses fundos de investimento, participaram e tinham conhecimento desses atos.
30. Cabe mencionar que o Colegiado desta CVM, na sessão de julgamento
do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ-2005-8510, realizada em
04.04.2007, entendeu que o diretor responsável é “...pessoa que existe na
regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que
evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela
respeitadas...”.
31. Assim, conforme a SRE e a SIN, os diretores responsáveis pelos
gestores respondem também pela infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM
08, enquanto os diretores responsáveis pelos administradores respondem também
pela infração ao art. 90, inciso X, da ICVM 555.
32. Conforme o Sistema de Cadastro da CVM, à época dos fatos aqui
relatados, os responsáveis pela Fornax e pela Intrader eram, respectivamente,
Fábio Barbosa e Edson Hydalgo.
Da Conclusão das Áreas Técnicas
33. A SRE e a SIN concluíram que:
a. a Fornax demonstrou não apenas uma falta de lealdade com os cotistas,
mas também elementos que comprovam a formação de um conluio com o
emissor, EBPH, e os Srs. O.P.F., A.L.T.R e M.C.L, que realizaram operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil
ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade
de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para
terceiros;
b. por esta razão, conclui-se que essas pessoas jurídicas e seus responsáveis
devem ser acusados por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08;
c. Fábio Barbosa deve responder, em conjunto com a Fornax, pela infração
ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08;
d. a Intrader demonstrou, no que se refere à emissão das debêntures da EBPH,
falhas quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a
aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que, pelas
características expostas acima, representava um alto risco de investimento
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 7
para o fundo, em infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555; e
e. Edson Hydalgo, diretor responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários da instituição, deve responder, em conjunto com a
Intrader, pela infração ao art. 90, inciso X, da ICVM 555.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
34. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de:
a. Intrader, na qualidade de administradora e Edson Hydalgo, como sócio e
responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM
555; e
b. Fornax, na qualidade de gestora e Fábio Barbosa, como diretor
responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM
08.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Devidamente intimados, Intrader e Edson Hydalgo; e Fornax e
Fábio Barbosa apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de
celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram:
a. Intrader e Edson Hydalgo:
i. pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais),
sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Segundo os Proponentes, o
valor “representa mais de 400% da receita auferida pela INTRADER
diretamente relacionada à parcela do patrimônio do FIDC Illuminati
representada pelas debêntures da EBPH Participações S.A. (R$
15.621,33)”; e
ii. revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de
serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.
b. Fornax e Fábio Barbosa:
i. pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
ii. Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua
habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar
no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades
relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja
como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05
anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de
compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova
habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de
valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da
data de publicação do presente termo de compromisso no sítio
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 8
eletrônico da CVM”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
36. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação
CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, conforme
disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76[8], tendo se
manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela
possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente
à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne
à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o
efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º,
da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e
Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível
falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do
mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são
reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a
apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao
requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01 no presente
caso, no que toca à indenização de prejuízos.”[9].
37. A PFE afirmou, em resumo, que:
a. em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, “considerando-se que
as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, (...), não
se verificam indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base
nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos. No mais, a própria área técnica atesta que a oferta pública foi
suspensa, nos termos da Deliberação CVM nº 797, de 31/07/2018”;
b. no que se refere ao inciso II, “concernente à correção de irregularidades,
cumpre ressalvar, desde logo, que o compromisso apresentado por
INTRADER DTVM LTDA e Edson Hydalgo Junior no sentido de ‘revisar e
implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço,
provendo o treinamento necessário a seus colaboradores’, embora possa
servir, em tese, a um aprimoramento das regras de compliance, visando a
uma mais eficiente prestação de serviços por parte dos proponentes, não se
apresentam como medidas idôneas para o cumprimento do requisito previsto
no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/2001”; e
c. no caso concreto, a SRE/SIN destacam, no item 123 do Termo de Acusação,
que “os recursos das RPPS eram repetidamente utilizados com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação
ou para terceiros. Nada obstante, a área técnica não mensura os prejuízos
que teriam sido suportados pelos cotistas, nem tampouco as vantagens
obtidas, à exceção do disposto nos itens 59 a 61 do Termo de Acusação”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 9
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto[10].
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo
de Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,
sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
40. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de
Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê
entendeu que, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso concreto[11]; (ii) o
grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio
Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE, o efeito paradigmático da resposta
estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os
participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais
adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em
sede de julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das
propostas apresentadas em si, mas sim a se entender, no âmbito do Comitê, que
não seria do interesse deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se
cuida, o qual está adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº
6.385/76.
DA CONCLUSÃO
41. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
05.11.2019[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso de Intrader e Edson Hydalgo e de Fornax e Fábio
Barbosa.
[1] Além dos Proponentes, outras dez pessoas jurídicas e treze pessoas naturais
também foram acusadas no presente Termo de Acusação por infrações variadas,
porém não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
[2] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas.
[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 10
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[5] A oferta de debêntures da EBPH é uma oferta pública de valores mobiliários
pela Instrução CVM nº 476/09, a qual, por ser automaticamente dispensada de
registro, não exige análise prévia do órgão regulador.
[6] Aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter
terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes ou para terceiros.
[7] A Anbima baniu a gestora em razão dos seguintes descumprimentos:
(I) artigo 6º, inciso II c/c os itens 2(a) e 2(b) da Deliberação nº 74/2016 do Conselho
de fundos, uma vez que a instituição não evidenciou diligência no processo de
transferência de fundo de investimento de renda fixa para sua gestão, por não
tratar de forma tempestiva e suficiente o desenquadramento da carteira do
fundo, conforme exige a Deliberação nº 74/2016;
(II) artigo 28, §3º, inciso I, que estabelece como responsabilidade da gestora do
fundo as decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de
investimento estabelecida nos documentos de cada fundo, conforme aplicável,
uma vez que houve omissão na análise de investimento, o que acarretou
desenquadramentos na carteira de fundo de investimento sob gestão;
(III) artigo 29, inciso VI, e artigo 6º, inciso II c/c o artigo 29, incisos I e IV, uma vez
que a instituição adquiriu créditos privados de empresas sem demonstrações
financeiras auditadas por auditor independente autorizado pela CVM e não
demonstrou diligência na análise ao adquiri-los, bem como no
monitoramento dos ativos de crédito privado integrantes da carteira de fundo sob
gestão;
(V) art. 6º, inciso III: ausência de controles suficientes para mitigar conflitos de
interesse ao realizar investimentos em ativos de crédito privado de empresas
ligadas ao consultor dos cotistas; e
(VI) art. 33, §2º, por falta de independência entre as áreas de gestão de recursos e
de controle e monitoramento de riscos.
[8] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de
infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue
a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[9] Parecer nº 00114/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00196/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00639/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
[10] A Fornax e Fabio Barbosa também constam como acusados no seguinte
Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurados pela CVM: SEI
19957.010958/2018-75 (TA/RJ2018/8717): infração ao inciso I c/c inciso II, alínea
“c”, da ICVM 08 (irregularidades detectadas atreladas à emissão e distribuição de
debêntures). Situação: Proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Intrader e Edson Hydalgo não constam como acusados em outros PAS
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 11
instaurados pela CVM, porém apresentaram, previamente à instauração de PAS,
proposta de Termo de Compromisso nos autos do processo CVM SEI
19957.003225/2018-84 (possível infração aos arts. 59, IV, 90, I, “d” e “e”, e 92,
todos da ICVM 555/14; arts. 34, I, “g” e “h”, e 44 c/c 48, todos da Instrução CVM nº
356/01; e arts. 32, III, “d” e “e”, e 39, V, “a” e “c”, ambos da Instrução CVM nº
472/08). Intrader e Edson Hydalgo se comprometeram a pagar à CVM os valores
de, respectivamente, R$ 378.000,00 e R$ 22.000,00. Proposta aceita pelo
Colegiado em 08.10.2019.
[11] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c” da ICVM 08
é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma Instrução.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SPS e pela
GNC (SNC).
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 11/12/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/12/2019, às 12:16, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 11/12/2019, às 12:16, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/12/2019, às 14:23, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 11/12/2019, às 14:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 11/12/2019, às 15:17, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0897786 e o código CRC F8CCA4E1.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0897786 and the "Código CRC" F8CCA4E1.
Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 12
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008816/2018-48
Reg. Col. 1535/2019
Acusados: Venture Capital Participações e Investimentos S.A.
Fábio Sampaio Neri
Samuel Dias Sicchierolli Júnior
Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Argus Classificadora de Risco de Crédito LTDA.
Maria Christina Tavares Maciel
Orla DTVM S.A.
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Elleven Gestora de Recursos Ltda.
Leonardo de Carvalho Iespa
Alex Kalinski Bayer
Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.
Alberto Elias Assayag Rocha
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Planner Corretora de Valores S.A.
Artur Martins de Figueiredo
Paulo Dominguez Landeira
Gradual CCTVM LTDA.
Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
Assunto: Inexistência de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008816/201848, 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75.
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito
Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”)
em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, cuja relatoria me foi
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 1 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
recentemente atribuída em Reunião do Colegiado de 26.07.2022 (Reg. 1535/19), seguindo o art.
34 da Resolução CVM nº 45/2021 e a Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022.
2. As Acusadas alegam que o PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 seria conexo aos PAS
CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, os “Processos”). O
primeiro deles encontra-se sob relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro e o segundo sob relatoria
do Diretor Otto Lobo.
3. O PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 investiga1:
(i) a realização de operação fraudulenta no âmbito de oferta de emissão de
debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Venture”),
por parte (a) da emissora e seus sócios2; e (b) de sócios da Elleven Gestora de
Recursos Ltda. (“Elleven”), gestora de fundos de investimento que adquiriram
as debêntures emitidas pela Venture;
(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária
líder da oferta, a Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
(“Orla”), e sua diretora responsável;
(iii) emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente
otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da agência
classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável;
(iv) falta de dever de diligência por parte da Elleven na aquisição dos ativos; e
(v) falha no dever de fiscalização da atuação da gestora, por parte das
administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as debêntures de emissão
da Venture (a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), a
Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner Corretora”), a Orla, a Gradual
CCTVM Ltda. (“Gradual”) e seus diretores responsáveis).
1 A acusação abrangeu, ainda, o agente fiduciário da Oferta, a Vórtx, que foi acusado de violar o art. 11, I, II e V, da
Instrução CVM nº 583/2016, atual Resolução CVM nº 17/2021. Entretanto, considerando o cumprimento das
obrigações pecuniárias assumidas em termo de compromisso aprovado pelo Colegiado da CVM em 23/11/2021 (doc.
SEI 1415666), o presente PAS foi arquivado em definitivo em relação à Vortx (doc. SEI 1498325).
2 Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 2 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
4. Já no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26, apura-se:
(i) a suposta realização de operação fraudulenta no âmbito da oferta de debêntures
da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), por parte (a) da emissora, seus sócios e
diretores3; e (b) da FMD Gestão de Recursos S.A., Elleven, Única, Terra Nova
Gestão e Administração de Negócios Ltda., Bridge Gestora de Recursos Ltda. e
seus diretores responsáveis, que adquiriram debêntures de emissão da EBPH
para a carteira de fundos de investimento sob sua gestão;
(ii) falhas nas atribuições da Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda. (“Planner Trustee”) enquanto agente fiduciário da oferta, em
infração ao art. 11, I, II, V e VII da Instrução CVM nº 583/2016;
(iii) a prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária
líder da Oferta, a Orla, e sua diretora responsável;
(iv) a emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito
artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da
agência classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável;
(v) a falha pelas administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as
debêntures de emissão da EBPH (a Única, a Intrader DTVM Ltda., a Planner
Corretora, a Orla, a Gradual e seus diretores responsáveis) no seu dever de
fiscalizar a atuação das gestores desses fundos.
5. O PAS CVM nº 19957.010958/2018-75, por sua vez, imputa:
(i) suposta realização de operação fraudulenta no âmbito da oferta de emissão de
debêntures da Ano Bom Empreendimento Imobiliário S.A. (“Ano Bom”), (a) à
emissora, seus sócios e diretores4, (b) à Planner Trustee, agente fiduciário da
emissão; (c) à FMD Gestão e seu diretor responsável, que adquiriu debêntures
de emissão da Ano Bom para a carteira de fundos de investimento;
3 Oswaldo Pano Filho, Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e Manuel Cerdeiriña Lamas.
4 KL Partners Ltda., 55 Empreendimentos, Serviços e Participações EIRELI, Alexandre Klabin, Ricardo de Oliveira
Barbosa e Alexandro Luiz Pin.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 3 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária
líder da Oferta, a Orla, e sua diretora responsável;
(iii) emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente
otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da agência
classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável; e
(iv) falha pelas administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as debêntures
de emissão da Ano Bom (a Planner Corretora, a Gradual e seus diretores
responsáveis), no seu dever de fiscalizar a atuação da gestora.
6. Sustentam as Acusadas que “todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a
investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência para a emissão de
relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”5. Tendo
em vista que “tratam-se dos mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF
RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma
metodologia aplicável a operações estruturadas –”, alegam que “a avaliação das condutas das
DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que
impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”6.
É o breve relatório.
5 Doc. SEI 0794692, p. 7.
6 Doc. SEI 0794692, p. 8.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 4 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
VOTO
1. Como mencionado no relatório, as Acusadas alegam que os PAS CVM nº
19957.008816/2018-48, PAS CVM 19957.008143/2018-26 e PAS CVM 19957.010958/2018-75
seriam conexos e solicitam a sua distribuição a um mesmo relator, para julgamento conjunto.
2. Após detida análise dos objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendo que
não estão presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36
da Resolução CVM nº 45/2021.
3. O art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021 prevê a distribuição por conexão em dois casos,
quais sejam: (i) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração; ou (ii) quanto as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos
processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.
Não se aplica a hipótese do art. 36, inc. I, da Resolução CVM nº 45/2021
4. As Acusadas não pontuam haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº
19957.008816/2018-48 que esteja a influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros
dois processos e, por conseguinte, não alegam nada em específico que pudesse caracterizar a
conexão nessa hipótese.
Não se aplica a hipótese do art. 36, inc. II, da Resolução CVM nº 45/2021
5. Extraio da pretensão das Acusadas que a percepção delas é que supostamente poderia
haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos
Processos.
6. Esta interpretação é feita por mim no sentido de dar o melhor aproveitamento ao pedido
formulado pelas Acusadas, que in casu sequer fizeram referência ao dispositivo legal que poderia
legitimar esta pretensão, da mesma forma que não contextualizaram o pedido fazendo uma
referência expressa a este ângulo.
7. De qualquer forma, registre-se que os contextos fáticos dos Processos são bastante
distintos, como demonstrarei abaixo.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 5 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Análise dos Casos Concretos
8. Os Processos apuram supostas irregularidades cometidas no âmbito de ofertas de emissão
de debêntures distintas, sendo que:
(i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da
Venture, iniciada em 18/08/2017;
(ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da
EBPH, iniciada em 20/06/2016; e
(iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da
Ano Bom, iniciada em 15/12/2016.
9. Tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos
distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) que não possuem os mesmos
sócios; e (iii) que estão sediadas em locais também distintos. Cada emissão, nesse sentido, tem as
suas próprias características, sem aparente relação entre si.
10. Sendo assim e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação
à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas
dessas emissões, não enxergo conexão entre os Processos.
11. Entendo que, embora alguns acusados figurem nos 3 (três) Processos e respondam pelo
descumprimento do mesmo dispositivo — como se observa em relação à Orla, à LFRating e às
administradoras fiduciárias Planner Corretora e Gradual, acusadas, respectivamente, de violar o
art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009, o art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012 e o art. 90,
X da Instrução CVM nº 555/2014 nos 3 (três) Processos —, a análise de suas condutas será distinta
em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal (art. 5º,
inc. LIV, da Constituição Federal). Isso porque:
(i) Em relação à Orla, será necessário analisar no julgamento dos Processos se a
intermediária líder prestou as informações corretas ao mercado em relação a cada
uma das ofertas;
(ii) Em relação à LFRating, será necessário verificar se os procedimentos para
classificação de risco foram adequados em relação a cada uma das ofertas
analisadas pela agência; e
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 6 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
(iii) Em relação à Planner Corretora e à Gradual, será necessário apurar quais as
medidas de fiscalização frente à atuação da gestora adotadas em cada caso.
12. Diferentemente do que alegam as Acusadas, me parece que ainda que os procedimentos
adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar
individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se,
à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.
13. Portanto, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos 3 (três)
Processos e os respectivos dispositivos violados, cada caso envolve um contexto fático diferente,
com características próprias e peculiaridades individualizadas. Não se verificam os requisitos
necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/20217.
14. Nessa mesma linha, este Colegiado já reconheceu que a mera coincidência de partes e de
imputações em dois processos não é suficiente para caracterizar a conexão, devendo-se apurar se
há relação entre os fatos subjacentes:
“O Presidente Marcelo Barbosa, ao consultar a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM acerca da questão por meio do Ofício Interno nº
1/2022/CVM/PTE, ressaltou, em síntese, que: (i) ‘as condutas apuradas nos processos
foram praticadas em contextos fáticos absolutamente distintos, visto que envolvem fundos
de investimentos diferentes – o FIDC Red e o FIDC Trendbank’; (ii) ‘o período em que
foi praticada a suposta infração ao dever de fiscalizar por parte do Banco Petra, que
figurou como administradora fiduciária dos fundos, [seria] também diferente’; [...]. Ante
o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os
processos, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa”8
7 Chego à mesma conclusão, aliás, analisando a suposta conexão entre os Processos à luz do disposto no art. 36 da
Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época da primeira distribuição do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, para
a relatoria do ex-Presidente Marcelo Barbosa (doc. SEI 0841891). O referido dispositivo, afinal, possui a mesma
redação do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, que substituiu a Instrução CVM nº 607/2019 e está atualmente em
vigor.
8 Questão incidental nos PAS CVM nº 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, apreciada na reunião do
Colegiado de 25/01/2022.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 7 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
15. Observo, ainda, em relação aos demais acusados em comum nos Processos, que a
capitulação conferida pela área técnica foi distinta9 – o que reforça que a análise a ser feita pelo
julgador será única e independente em cada caso.
16. Justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos,
entendo que as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estão preservados.
Assim, não vislumbro risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada
e me parece que a reunião dos Processos praticamente não acarretará economia processual, pois
exigirá do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Aliás, dada a
extensão dos Processos, me parece que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de
relatoria em andamento.
17. Por todos esses motivos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à
caracterização da conexão entre os Processos, que devem continuar a ser conduzidos de modo
independente, tal como se vinha fazendo até o presente momento.
É como voto.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.
João Pedro Barroso do Nascimento
Presidente Relator
9 Por exemplo, a Elleven e a Única foram acusadas (i) por ter faltado com diligência na aquisição dos ativos e por ter
falhado no seu dever de fiscalizar, no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48; e (ii) por operação fraudulenta
e outras infrações no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26. Semelhantemente, a Planner Trustee foi
acusada (i) de violar o art. 11, I, II, V e VII da Instrução CVM nº 583/2016, no âmbito do PAS CVM nº
19957.008143/2018-26; e (ii) de prática de operação fraudulenta (item I, c/c II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1976), no
âmbito do PAS CVM nº 19957.010958/2018-75.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008816/2018-48 – Página 8 de 8
Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 8
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008816/2018-48
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010223/2019-22
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009530/2018-80
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA.
ACUSAÇÃO:
1) PAS CVM 19957.008143/2018-26
(i) na qualidade de Diretor Responsável pela U.A.G.R.L., na atuação
como Gestor, por suposta formação de conluio com a Emissora e seus
administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no
mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c o
item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 08/79[1] (“ICVM
8”); e
(ii) na qualidade de Diretor Responsável pela U.A.G.R.L., na atuação
como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever
de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido
cuidado e diligência, de um ativo que representaria um alto risco de
investimento para o Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90
da Instrução CVM nº 555/14[2] (“ICVM 555”).
2) PAS CVM 19957.008816/2018-48
(i) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga
denominação da U.A.G.R.L.), na atuação como Administrador
Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor
contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência,
de um ativo (“debêntures VCI”) que estaria em desacordo com a
própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao
inciso X do art. 90 da ICVM 555.
3) PAS CVM 19957.010223/2019-22
(i) na qualidade de responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários da U.A.G.R.L., por infração, em tese, ao disposto no
art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015[3] (“ICVM
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 1
558”).
PROPOSTA GLOBAL:
Pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em
parcela única, conforme abaixo:
Processos CVM PARECER DO COMITÊ Valor
PAS 19957.008143/2018-26 REJEIÇÃO N/A
PAS 19957.008816/2018-48 ACEITAÇÃO R$ 240.000,00
PAS 19957.010223/2019-22 ACEITAÇÃO R$ 360.000,00
PA 19957.009530/2018-80 NÃO CONHECIMENTO N/A
PARECER DA PFE:
1) SEM ÓBICE
1.1. PAS CVM 19957.008816/2018-48;
1.2. PAS CVM 19957.010223/2019-22; e
1.3. PA CVM 19957.009530/2018-80.
2) COM ÓBICE
2.1. PAS CVM 19957.008143/2018-26.
PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008816/2018-48
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010223/2019-22
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009530/2018-80
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por ALBERTO
ELIAS ASSAYAG ROCHA (doravante denominado “ALBERTO ELIAS”), na qualidade
de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no
âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM
19957.008143/2018-26 e PAS CVM 19957.008816/2018-48, instaurados pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) em conjunto com a
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), e do PAS CVM
19957.010223/2019-22 e do Processo Administrativo (“PA”) CVM
19957.009530/2018-80 instaurado pela SIN, sendo que nos PAS há outros
acusados[4].
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 2
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 11.10.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida
proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput, e §1º, da
Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o
Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de
celebração de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada fora do prazo a que se
refere o art. 82 da RCVM 45.
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o TC
manifestada por ALBERTO ELIAS, o Comitê entendeu que seria oportuno e
conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da superação da
preliminar de intempestividade constatada.
I) DO PAS CVM 19957.008143/2018-26
DA ORIGEM[5]
4. O Termo de Acusação originou-se em processo[6] que tratou da investigação de
irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPHP S.A. (“Emissora” ou “EBPH”),
realizada nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”).
DOS FATOS
5. O processo foi instaurado em 28.08.2018 com o objetivo de apurar possíveis
irregularidades na emissão, em 30.05.2016, no valor total de R$ 50 milhões, em
série única, de 5 mil debêntures simples da Emissora, remuneradas a 140% do CDI,
e com prazo de vencimento de 9 (nove) anos (30.05.2025), tendo a oferta primária
sido iniciada em 20.06.2016, e totalizado, até 02.02.2018, o valor subscrito de R$
53,5 milhões (4.992 debêntures), sendo praticamente todos os adquirentes fundos
compostos por cotistas de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”).
Da Stop Order
6. Em reunião realizada em 31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio
da Deliberação CVM nº 797: (i) a suspensão da oferta pública referente à 1ª emissão
de debêntures da Emissora, e que todos os sócios, responsáveis, administradores e
prepostos da Emissora e do Intermediário Líder se abstivessem de realizar a oferta
pública; e (ii) que a Emissora, bem como seus sócios à época, se abstivessem de
realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição,
nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável (se fosse o caso),
conforme nova determinação do Colegiado.
7. A Emissora apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo Colegiado, em
reunião realizada em 04.09.2018.[7]
Da Emissão
8. A EBPH emitiu debêntures, adquiridas por fundos de investimento, cujos cotistas
seriam RPPS. Por meio de cotas do FIP LSH, adquiriu participação em sociedade que
desenvolvia empreendimentos hoteleiros, a LSH Barra Empreendimentos Imobiliários
S.A. (“LSH Barra”).
9. A SRE e a SIN afirmaram que, conforme relatório de classificação de risco do valor
mobiliário e “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Cotas do Fundo de
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 3
Investimento em Participações LSH – FIP LSH”, a EBPH já sabia, pelo menos desde
02.05.2016, antes do início da oferta, que o destino do dinheiro captado seria a
aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento o Hotel LSH Barra.
10. De acordo com as Áreas Técnicas, o FIP LSH e o Hotel LSH já apresentavam,
desde antes do início da oferta de debêntures da EBPH, uma série de problemas que
seriam do conhecimento desta, a qual, entretanto, não se preocupou em inserir o
sabido no material relativo à oferta (relatório de classificação de risco, escritura das
debêntures ou outros).
11. De acordo com a SIN e a SRE, os principais problemas encontrados na oferta de
debêntures da Emissora seriam, em resumo:
(i) destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura;
(ii) custos de distribuição acima da média de outras ofertas;
(iii) garantias dependentes do sucesso do empreendimento;
(iv) dívidas e cronograma atrasados nas obras do empreendimento;
(v) pagamentos suspeitos, em tese, recebidos pelo Diretor Presidente da
Emissora por meio de empresa contratada na oferta[8];
(vi) Agente Fiduciário não ter atuado diligentemente para esclarecer as
inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias;
(vii) Agência Classificadora de Risco ter produzido relatório inconsistente, que
induziria seu leitor em erro;
(viii) Intermediária Líder não ter diligenciado para que informações completas
sobre o investimento fossem prestadas;
(ix) Gestores dos fundos de investimento (cujos cotistas eram RPPS) que
subscreveram a oferta pública não foram diligentes na aquisição do ativo;
(x) Gestores decidiram permanecer no empreendimento mesmo após terem tido
a oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em AGD; e
(xi) Administradores Fiduciários dos fundos não demonstraram evidências
suficientes de que fiscalizaram as aquisições de ativo de crédito para a carteira
dos fundos e não agiram de forma diligente e com lealdade junto aos cotistas.
Da atuação de ALBERTO ELIAS
12. ALBERTO ELIAS atuou como Diretor Responsável da U.A.G.R.L., sociedade
responsável pela Administração Fiduciária de 3 (três) dos 8 (oito) fundos de
investimento subscritores das debêntures da EBPH e também pela Gestão de 2 (dois)
desses fundos.
13. Instada a se manifestar sobre as diligências adotadas para aquisição deste título
de crédito privado para os fundos geridos, a U.A.G.R.L. alegou que:
(i) pelo fato de ser a Administradora plena dos Fundos, teria solicitado parecer da
área de gestão com a lógica do investimento em questão, tendo requerido e
analisado toda a documentação que lhe foi enviada, segundo as normas específicas
da CVM e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de
Capitais (“ANBIMA”); e,
(ii) de posse dos documentos, a área de Administração Fiduciária verificou: (a) se os
instrumentos que consubstanciavam a operação eram adequados e se as garantias
estavam, ou seriam futuramente, constituídas de forma correta; e (b) a adequação à
política de investimento e limites de enquadramento do fundo investidor.
14. Instado a se manifestar na qualidade de responsável pela U.A.G.R.L., ALBERTO
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 4
ELIAS informou não ser o responsável pela gestão de recursos. Entretanto, no
período das aquisições das referidas debêntures pelos fundos, o PROPONENTE
constava como Diretor Responsável no cadastro da CVM.
15. Instada a se manifestar sobre as diligências adotadas em sua atuação como
Administradora de um dos fundos adquirentes, a U.A.G.R.L. apresentou documentos
comprobatórios dos trabalhos de acompanhamento e fiscalização das atividades do
Gestor do referido fundo e informou que:
(i) no momento do investimento, avalia a efetiva instituição do crédito a ser
adquirido, das garantias a ele vinculadas, da regularidade frente à legislação e
regulamentação do fundo, atestando se o gestor tomou decisão fundamentada
considerando os riscos da operação;
(ii) acompanha e analisa as decisões de investimento da Gestora, mas não faz juízos
de valor sobre a natureza do investimento, pois, se o fizesse, estaria assumindo a
gestão da carteira;
(iii) nesse caso específico, teria solicitado parecer da Gestora com a lógica do
investimento em questão, tendo requerido e analisado toda a documentação que lhe
fora encaminhada segundo normas específicas da CVM e da ANBIMA, tendo
verificado se os instrumentos que consubstanciavam a operação eram adequados e
se as garantias estavam, ou seriam, futuramente, constituídas de forma correta,
além da adequação da operação à política de investimento e limites de
enquadramento do fundo investidor; e
(v) após a primeira aquisição, dado que a análise quanto à constituição do ativo e à
instituição das garantias já havia sido validada, os demais investimentos ocorreram
com avaliação dos limites do regulamento do fundo, sendo ainda consideradas
eventuais ocorrências de crédito constatadas desde a primeira aquisição feita pelo
gestor, até o momento das demais alocações.
16. De acordo com as Áreas Técnicas, foram identificados dois diretores
responsáveis pela U.A.G.R.L., enquanto Administradora Fiduciária, J.C.L.X.O. e
ALBERTO ELIAS. Instados a se manifestar, os referidos diretores se manifestaram da
seguinte forma:
(i) J.C.L.X.O. informou que: (a) toda a operação de crédito privado se submetia a uma
análise documental prévia para confirmar se os contratos da operação e as
respectivas garantias eram apropriados e constituídos de forma adequada ao
regulamento do fundo e às normas específicas da própria CVM e da ANBIMA; (b) após
a aquisição, era feito monitoramento mensal; e (c) eram submetidas ao Comitê de
Crédito da Administradora quaisquer situações relevantes relacionadas aos ativos
antes adquiridos; e
(ii) ALBERTO ELIAS descreveu as etapas do procedimento de investimento em ativos
de crédito.
DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
Da Falta de Diligência dos Gestores na Aquisição do Ativo
17. Segundo a SRE e a SIN:
(i) a emissora EBPH era uma “casca vazia” com Patrimônio Líquido (“PL”) de
apenas R$ 100,00 (cem reais) e tinha como propósito a aquisição de
participações societárias de outras sociedades ou fundos de investimento, mais
especificamente cotas do FIP LSH, que, por sua vez, tinha com único ativo o hotel
LSH;
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 5
(ii) ao analisarem o caso, notaram uma importante incoerência na decisão de
investimento dos gestores, pois não seria racional correr todos os riscos
intrínsecos à EBPH se sua única fonte de recursos seriam cotas do FIP LSH;
(iii) a falta de diligência dos gestores dos fundos no momento da decisão de
investimento na oferta pública não teria ficado restrita à EBPH, mas teria se
repetido na avaliação dos ativos que seriam investidos por esta sociedade de
participações: (a) o Hotel LSH, que estaria com as obras atrasadas, títulos de
crédito protestados e fluxo de caixa futuro baseado em valores superestimados;
e (b) o FIP LSH, que estaria sem capacidade financeira para pagar seus
prestadores de serviço, apresentaria sérios problemas de governança gerados
por um Comitê de Investimentos conflitado e valor superavaliado das suas cotas;
(iv) os gestores dos fundos de investimento não teriam seguido as orientações
do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/nº 6/2014, o qual, em seu item 25, estabelece que
a análise do nível de risco das operações deve ser baseada em critérios
consistentes e verificáveis e amparada por informações internas e externas da
Gestora;
(v) ao aplicar os critérios do citado Ofício-Circular às debêntures da EBPH, teria
sido possível identificar, em relação ao devedor, que 6 (seis) dos 9 (nove)
critérios estariam ausentes ou inconclusivos; e, em relação à operação, todos os
5 (cinco) critérios seriam inconclusivos, ausentes ou apresentariam problemas; e
(vi) a falta de diligência, em descumprimento ao inciso I do art. 92 da ICVM 555,
na aquisição da debênture da EBPH pelos gestores, teria sido agravada por
problemas nas garantias (todas as 3 (três) garantias: (a) alienação fiduciária das
100 (cem) ações ordinárias da EBPH e de titularidade dos intervenientes
garantidores; (b) alienação fiduciária das participações societárias a serem
adquiridas pela Companhia com a utilização de recursos da emissão; e (c) cessão
fiduciária de 90% do fluxo de recebíveis de quaisquer dividendos ou juros sobre o
capital próprio ou qualquer outro tipo de participação nos lucros da Emissora,
estariam diretamente relacionadas ao sucesso do empreendimento hoteleiro
sobre o qual a EBPH não teria controle, uma vez que sua participação se daria
por meio de um FIP em que sua participação seria minoritária).
Da Falta de Lealdade dos Gestores nas Assembleias Gerais de Debenturistas - AGDs
18. A partir de informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as Áreas Técnicas
verificaram que o Agente Fiduciário e a própria EBPH teriam reconhecido as
irregularidades no destino dos recursos captados na emissão, o que implicaria
vencimento antecipado das debêntures.
19. Segundo a SRE e a SIN, mesmo diante das inconsistências e equívocos notáveis
em toda a operação, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado
das debêntures, “os gestores deliberadamente aceitaram permanecer no
investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade”,
ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o
estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por
fim, decidir pela concessão de um “waiver”.
Da Atuação da U.A.G.R.L. como Gestora e de seu Diretor Responsável
20. Em relação à atuação da U.A.G.R.L. como Gestora, as Áreas Técnicas destacaram
que:
(i) ao observar os documentos encaminhados seria possível perceber que a
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 6
Gestora, mesmo sabendo que a destinação dos recursos obtidos pela EBPH seria
o empreendimento LSH Hotel por meio do FIP LSH, teria aplicado alguma análise
sobre a emissora que não fora repetida sobre o FIP e o empreendimento;
(ii) a Gestora investiu no LSH Hotel não só por meio da EBPH (em setembro de
2016) como também pela LSH Barra (entre junho e julho de 2016);
(iii) a Gestora já deveria conhecer a situação do empreendimento antes da
aquisição das debêntures da EBPH, entretanto, teria persistido no investimento;
(iv) dessa forma, seria possível afirmar que a Gestora não fora diligente na
aquisição dos ativos;
(v) este fato chama ainda mais a atenção levando-se em conta a atuação
passiva em AGD por parte de todos os Gestores envolvidos;
(vi) a Gestora teria demonstrado não apenas uma falta de lealdade com os
cotistas, mas também elementos que comprovariam a formação de um conluio
com o emissor, EBPH, e pessoas naturais (O.P.F., A.LT.R. e M.C.L.), que
realizaram, em tese, operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e
(vii) por esta razão, essa pessoa jurídica e seu Diretor Responsável deveriam ser
responsabilizados por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente
ICVM 8.
Dos Administradores Fiduciários
21. De acordo com as Áreas Técnicas, a atividade de administração de fundos de
investimento demanda que, uma vez que se opte por terceirizar a gestão, tal serviço
seja delegado pelo Administrador a alguém que, em sua avaliação, tenha rotinas e
procedimentos de gestão e controle compatíveis com o investimento a ser gerido.
Uma vez feita tal escolha, cabe ao Administrador implementar procedimentos de
controle e fiscalização sobre o terceiro contratado.
22. A SRE e a SIN destacaram que não há a obrigatoriedade de tal contratação,
podendo o Administrador exercer a função de Gestor diretamente. No entanto, uma
vez decidida pela terceirização dessa parte das atividades atinentes à condução do
fundo, o Administrador deve garantir que o contratado tenha condições para
desempenhar tal função de forma diligente e profissional.
23. Como já relatado, os gestores teriam faltado com a diligência necessária quando
da aquisição das debêntures da EBPH para as carteiras dos fundos que geriam.
Nesse sentido, de acordo com as Áreas Técnicas, teria sido identificado que os
administradores dos referidos fundos de investimento não teriam fiscalizado
adequadamente a atuação dos respectivos gestores na aquisição do ativo emitido
pela EBPH, em desobediência, em tese, ao comando normativo previsto no inciso X
do art. 90 da ICVM 555.
24. De acordo com as Áreas Técnicas, caberia a cada um dos administradores
envolvidos ter sistemas e rotinas que gerassem sinais de alerta (“red flags”) quando
da aquisição do ativo e adotassem procedimentos adequados para verificar possíveis
inconsistências na operação e em suas garantias. Assim, o Administrador que
seguisse tal linha de atuação teria verificado, de pronto, os flagrantes problemas nas
debêntures da EBPH e questionaria o gestor.
25. Portanto, segundo a SRE e a SIN, não seria possível que uma atuação adequada
por parte dos administradores na fiscalização dos gestores permitisse a captação de
recursos de cotistas para aquisição de debêntures que, claramente, apresentavam
inconsistências e garantias inadequadas.
Da Atuação da U.A.G.R.L. como Administradora e de seus Diretores Responsáveis
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 7
26. Em relação à atuação da U.A.G.R.L. como Administradora Fiduciária, as Áreas
Técnicas destacaram que:
(i) não há sentido em observar o cumprimento do dever de fiscalizar o trabalho
do Gestor para os fundos em que a própria Administradora seria também a
Gestora, entretanto, teria sido possível verificar que, para um dos fundos
subscritores da B.A.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.) não teria sido
atendido o disposto no inciso X do art. 90 da ICVM 555, ao não se fiscalizar
efetivamente o Gestor contratado; e
(ii) apesar de alegar ter tido acesso à relevante quantidade de documentos e
informações relacionados à oferta, a Administradora não teria identificado os
problemas relacionados à atuação da Gestora e as fragilidades com as garantias
propostas.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
27. Ante o exposto, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização de ALBERTO
ELIAS:
(i) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga denominação da
U.A.G.R.L.), na atuação como Gestora, por infração, em tese, ao item I c/c o item
II, letra “c”, da então vigente ICVM 8; e
(ii) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga denominação da
U.A.G.R.L.), na atuação como Administrador Fiduciário, por infração, em tese, ao
inciso X do art. 90 da ICVM 555.
DA PROPOSTA GLOBAL DE TERMO DE COMPROMISSO
28. Em 31.05.2022, ALBERTO ELIAS apresentou proposta global para celebração de
Termo de Compromisso (“TC”), tendo, na ocasião, alegado não mais atuar no
mercado, pois seu registro de prestador de serviços de administração de carteiras de
valores mobiliários já estaria cancelado, a pedido, desde 2020. Nesse contexto,
propôs:
(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de
cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10
(dez) anos, “contados da data do aceite da presente proposta”; e
(ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a
título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie,
distribuídos da seguinte forma:
Processo CVM Valor
PAS 19957.008143/2018-26 R$ 50.000,00
PAS 19957.008816/2018-48 R$ 50.000,00
PAS 19957.010223/2019-22 R$ 50.000,00
PA 19957.009530/2018-80 R$ 25.000,00
29. Ademais, o PROPONENTE sustentou e destacou sua reputação ilibada,
primariedade, e elementos de oportunidade e conveniência do ajuste, tendo em vista
que os PAS estariam em trâmite há mais de três anos sem “a designação de data de
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 8
julgamento, e que o elevado número de acusados poderia resultar em outros
pedidos, que (...) [poderiam levar] a paralisação e morosidade na designação do
julgamento”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE-CVM
30. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[9] (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00057/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e
opinou pela existência de “óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com ALBERTO ELIAS, haja vista a ausência de correção da
irregularidade”.
31. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)
No presente caso, observa-se que a ausência de fiscalização
ocorreu em relação à aquisição de ativos emitidos pela EBPH,
cuja emissão, no valor de R$ 50 milhões, ocorreu em
30.5.2016 com início da distribuição em 20.6 daquele mesmo
ano. Observa-se, também, que, em reunião realizada em
31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio da
Deliberação CVM nº 797 a suspensão da oferta pública, não
havendo indícios de violação da ordem.
Dessa forma, pode-se considerar cumprido o requisito
legal.” (Grifado)
32. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“No que diz respeito à correção da infração, as r. SRE/SMI
destacam, no item 123 do Termo de Acusação, que ‘os
recursos das RPPS eram repetidamente utilizados com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes na operação ou para terceiros’,
tendo sido mensuradas, ao menos, vantagens indevidas no
valor de R$ 1.634.863,39, conforme disposto nos itens 59 a
61 do Termo de Acusação.
Ademais, a respeito da fraude, lê-se o seguinte no Termo de
Acusação:
274. ‘Como já exposto no início deste termo, para que as
irregularidades individualmente apontadas permitam a
ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante
que cada um dos regulados relacionados abaixo,
conjuntamente, não exerça seus deveres, independente de
quem sejam os outros participantes envolvidos em cada uma
das ofertas específicas:
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 9
1. o ofertante não oferece informações verdadeiras,
consistentes, corretas e suficientes para os investidores (art.
10 da ICVM 476);
2. o agente fiduciário não verifica, no momento de aceitar a
função, a veracidade das informações relativas às garantias
e a consistência das demais informações contidas na
escritura de emissão, no termo de securitização de direitos
creditórios ou no instrumento equivalente, não diligenciando
no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou
defeitos de que tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da
ICVM 583);
3 . a agência de classificação de risco de crédito não adota
providências para evitar a emissão de classificação de risco
de crédito que induza o usuário a erro quanto à situação
creditícia do emissor e do ativo financeiro (inciso II do art. 10
da ICVM 521);
4. o intermediário líder não toma todas as cautelas para
assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo
aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476);
5. o gestor não exerce suas atividades buscando as melhores
condições para o fundo, não empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar
à administração de seus próprios negócios, não atuando com
lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,
não evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária
com eles mantida (inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº
555).
6 . O administrador não fiscalizar de forma adequada os
prestadores de serviços contratados pelo fundo, no caso
aqueles prestados pelo gestor, bem como não exercer suas
atividades buscando as melhores condições para o fundo,
não empregando o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, não atuando com lealdade em relação aos
interesses dos cotistas e do fundo, não evitando práticas que
possam ferir a relação fiduciária com eles mantida (inciso X
do art. 90 e inciso I do art. 92 da ICVM 555)’. (Grifado pela
PFE-CVM)
Dessa forma, para que fosse possível considerar que
houve correção da irregularidade, os acusados nestes
autos precisariam ter apresentado, em conjunto ou
separadamente, proposta de reparação do prejuízo
apontado. No entanto, tal medida corretiva não
ocorreu neste feito. (...)
(...)
Efetivamente, está-se diante de um caso em que, pelo
que foi apurado e pormenorizadamente descrito pela
área técnica na peça acusatória, o descumprimento
concorrente dos deveres atribuídos aos agentes
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 10
regulados participantes da oferta pública, cada qual
em sua respectiva área de atuação, deu margem à
causação dos prejuízos experimentados
especialmente por cotistas de regimes próprios de
previdência social (RPPS) e Fundos de Pensão
Estatais, adquirentes, em sua maioria, das debêntures
emitidas por EBPH. Em consequência, e na falta de
proposta tendente à recomposição desses prejuízos,
emerge o óbice à celebração do acordo.” (Grifado)
(Grifado no original)
II) DO PAS CVM 19957.008816/2018-48
DA ORIGEM[10]
33. O Termo de Acusação originou-se da apuração[11] de possíveis irregularidades na
1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A. (“debêntures VCI”),
realizada nos moldes do disposto na ICVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas
de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, e a negociação desses
valores mobiliários nos mercados regulamentados.
DOS FATOS
34. O processo foi instaurado pela SRE, em 05.04.2018, com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na Oferta iniciada em 18.08.2017 (1ª série).
35. Conforme a SIN e a SRE, foram emitidas 100 mil debêntures simples com
garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$
1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi cancelada),
correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas séries de R$
50 milhões.
36. De acordo com a SIN e a SRE, das 50.000 debêntures ofertadas pela V.C.P.I. S.A.
na 1ª série, 33.165 foram subscritas, no valor total de R$ 34.093.798,56, por fundos
de investimento, cujos cotistas seriam RPPS.
37. Como se trata de oferta pública de valores mobiliários no âmbito da ICVM 476, a
qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não passa por análise prévia
do regulador, no entender da SRE e da SIN, as responsabilidades do Agente
Fiduciário, assim como do Emissor, do Intermediário Líder e da Agência
Classificadora de Risco, seriam ainda mais relevantes para prevenir e coibir a
ocorrência de irregularidades na oferta, assim como o Administrador Fiduciário e o
Gestor do(s) fundo(s) de investimento(s) deveriam redobrar a atenção em suas
decisões de investimento[12].
Da Emissão
38. A SIN e a SRE afirmaram que, de acordo com a Escritura de Emissão, os recursos
teriam a seguinte destinação:
“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de
Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados
sob as Matrículas nº 1.068 e 1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii)
custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii)
para o desenvolvimento e implementação de
empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura
operação do H.R. Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 11
Ceará (‘Empreendimento H.R. - Lagoinha); e (iv) pagamento
de prestadores de serviço não diretamente relacionados com
as obras do Empreendimento H.R. – Lagoinha.”
39. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contavam com as seguintes
garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados na
Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão fiduciária
dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta Vinculada, bem
como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer recebível
decorrente da alienação das unidades do Empreendimento H.R. – Lagoinha
(“Empreendimento HR”) a serem oportunamente constituídos; e (iii) garantia
fidejussória prestada pelos sócios da V.C.P.I. S.A.
40. A SIN e a SRE afirmaram, em resumo, que:
(i) em relação ao Empreendimento HR, o Laudo de Avaliação do terreno do
imóvel em garantia feito pela E.E.I.L., sociedade contratada pela emissora,
relatava que o terreno tinha cerca de 838.900 m2, com topografia plana, em
frente ao mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza,
numa área de grande demanda turística e com diversas atividades comerciais
próximas;
(ii) as informações que compunham o Laudo de Avaliação e serviram de base
para os documentos da oferta teriam apresentado incorreções significativas, pois
as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”) dos terrenos, que apareciam
como destinação dos recursos e garantias, mostravam significativa diferença
entre a área dos imóveis registrada (178.701,61 m2) e a área informada no
Laudo de Avaliação (838.865 m2);
(iii) no Laudo de Avaliação, o valor do preço médio do terreno era de R$
65,00/m2, tendo o valor do terreno sido estimado em R$ 54.526.225,00,
enquanto pela metragem registrada, e seguindo o valor estimado por m2 pelo
avaliador, o terreno dado em garantia valeria R$ 11.615.604,65, ou seja, uma
diferença de R$ 42.910.620,35;
(iv) as informações do Laudo de Avaliação não apenas teriam feito parte do
material de divulgação da oferta entregue aos potenciais investidores, como
também teriam sido replicadas no relatório de Rating da Agência de
Classificação de Risco;
(v) os imóveis que foram descritos como destinação de recursos e garantias da
oferta não teriam apresentado as características descritas no relatório de
“Rating” e no Laudo de Avaliação;
(vi) a área edificada teria sido avaliada por R$ 153.819.289,60, sendo que o
prédio, de acordo com o laudo, era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e
concreto inacabada”, e a área edificada seria de 83.597,44 m2;
(vii) ao analisar a resposta apresentada pela E.E.I. Ltda., verificou-se que o valor
para um prédio “pronto” seria de R$ 1.693,62/m2, e que, embora o Laudo de
Avaliação identificasse que o prédio dado em garantia era uma “estrutura de
alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, teria sido utilizado valor superior, de
R$ 2.300,00/m2, para um prédio “novo”, com um redutor de 20% por
depreciação, tendo, portanto, sido avaliado o imóvel em R$ 1.840,00/m2;
(viii) a consequência foi que o valor atribuído ao imóvel (R$ 153.819.289,60)
seria uma ficção, pois o valor estimado para garantia não condizia com a
realidade do imóvel naquele momento da oferta;
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 12
(ix) em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em garantia
à escritura das debêntures no valor global de R$ 200.345.499,00;
(x) além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em
relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10 milhões destinado aos custos
advocatícios também se mostrava desproporcional, representando 20% dos R$
50 milhões, correspondentes ao valor da primeira série da oferta;
(xi) o citado valor de R$ 10 milhões a ser pago pela V.C.P.I. S.A. seria destinado a
duas sociedades de advogados: T.A.R.L. – Sociedade Individual, na proporção de
78,75%, e A.G. Advogados Associados, na proporção de 21,25%;
(xii) teria sido detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera, no
dia 09.11.2017, da V.C.P.I. S.A, o valor de R$ 1,575 milhão, por meio da T.R.
Ltda., teria transferido o valor de R$ 511.505,97, em 14.11.2017 (cinco dias após
o pagamento da V.C.P.I. S.A.), para o Empreendedor O.P., cuja sociedade era
formada por sócio majoritário da V.C.P.I. S.A. (95% de participação) e sua esposa
(5%), tendo o pagamento sido justificado como contrato de consultoria;
(xiii) a citada consultoria se referia a objeto futuro e incerto, pois dependia do
sucesso do Empreendimento, não obstante o fato de o pagamento já ter sido
realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das
debêntures pelos investidores, o que evidenciaria a transferência de valores
obtidos com a emissão a empreendedor cujo sócio também seria sócio da
emissora;
(xiv) as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade sobre os valores
vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, pois o
cronograma estabelecido não foi respeitado (além disso, o estudo de viabilidade
datava de junho de 2017, 7 (sete) meses antes do primeiro mês projetado, de
modo que se pode concluir que o estudo de viabilidade não havia contemplado
previsão que pudesse ser considerada factível);
(xv) foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a V.C.P.I.
S.A. (mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (mutuária), por meio do qual a mutuante
obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da mutuária no valor total de
R$ 6,750 milhões (tal operação não estaria de acordo com a destinação de
recursos da Oferta, não fosse pela realização da AGD, realizada em 18.12.2017,
na qual se deliberou, por unanimidade, pela alteração da escritura das
debêntures da V.C.P.I. S.A., tornando-se possível, então, a realização do
empréstimo);
(xvi) sob a ótica do projeto hoteleiro da V.C.P.I. S.A., tendo em vista que, dos R$
100 milhões pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56 foram captados, destes, R$
10 milhões foram destacados para gastos advocatícios, e outros R$ 6,750
milhões foram utilizados em um outro empreendimento, a perspectiva de
sucesso do Empreendimento tornou-se ameaçada, aumentando
consideravelmente o risco do investimento, uma vez que esta deveria ser a única
fonte de receita da V.C.P.I. S.A.;
(xvii) em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da V.C.P.I. S.A., realizada em
21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade (“SPE
Fortaleza”) com o propósito de desenvolver o Empreendimento HR e a
subscrição por parte da emissora V.C.P.I. S.A. de cotas da SPE Fortaleza a serem
integralizadas mediante a conferência do imóvel registrado sob as matrículas nº
1068 e nº 1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que compunha uma das
garantias da oferta de debêntures da V.C.P.I. S.A.);
(xviii) por meio de AGE, cujos signatários foram os sócios da V.C.P.I. S.A.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 13
(Presidente e Vice-Presidente respectivos), pretendia-se deslocar a titularidade
dos mesmos terrenos que faziam parte da garantia dada aos debenturistas da
emissora V.C.P.I. S.A. para uma SPE; e
(xix) de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões
tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a
ocorrer.
41. De acordo com a SIN e a SRE, a emissão teria apresentado vários problemas,
notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o empreendimento
hoteleiro e que serviu como principal garantia aos debenturistas, havendo
irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.
42. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da Oferta (R$
100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56, que representam,
aproximadamente, um terço do total originalmente vislumbrado. Parte relevante do
total captado foi direcionada a custos da Oferta (incluindo o custo advocatício
mencionado anteriormente), além de outro valor significativo ter sido emprestado a
outro Empreendedor, de modo que apenas pequena fração do total inicialmente
previsto seria direcionada para a “atividade produtiva” da Emissora V.C.P.I. S.A.,
que, à época, se resumia à construção do hotel, o que dificultaria a adimplência
futura das debêntures emitidas.
Da Atuação de ALBERTO ELIAS
43. ALBERTO ELIAS era o Diretor Responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários da B.A.D.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.) quando das
duas primeiras aquisições de debêntures da V.C.P.I. S.A. realizadas pelo fundo e, ao
ser instado a se manifestar, não apresentou resposta ao Ofício, o qual solicitava sua
manifestação no sentido de apresentar evidências de que teria havido a devida
fiscalização, em nome do fundo, sobre os serviços prestados pela gestora, em
relação à política de gerenciamento de riscos e às diligências adotadas pela
Administradora na fiscalização da decisão de aquisição, pelo Gestor contratado, das
debêntures em referência.
44. Tendo em vista as informações apresentadas pela Administradora, teria sido
possível concluir pelo descumprimento, em tese, do inciso X do art. 90 da então
aplicável ICVM 558, ao não se fiscalizar efetivamente o Gestor contratado. Ainda que
a Administradora tivesse identificado questões relevantes sobre a oferta, como
evidenciado em correspondências eletrônicas apresentadas, a B.A.D.R.L. permitiu a
subscrição das debêntures em quatro oportunidades, 12 e 21.09.2017, e 18.12.2017
e 19.01.2018, de forma que ao final de janeiro de 2018 os ativos emitidos pela
V.C.P.I. S.A. representavam a relevante parcela de 9,79% do PL do Fundo, sem
contar o investimento indireto no ativo, uma vez que o Fundo também investia em
outros dois fundos de investimento que haviam subscrito as debêntures no mercado
primário.
Das Stop Orders
45. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio
da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública da 1ª emissão, em duas
séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., e que todos os sócios, responsáveis,
Administradores e prepostos da Emissora/Ofertante e da Intermediária Líder se
abstivessem de realizar a oferta pública.
46. Em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio
da Deliberação CVM nº 796, que a V.C.P.I. S.A., seus sócios, a Intermediária Líder e
sua diretora, a Agência de Classificação de Risco e sua diretora, e o Agente
Fiduciário se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com
esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 (um)
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 14
ano, prorrogável (se cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS
47. A partir das informações apresentadas, a SRE e a SIN concluíram que a B.A.D.R.
Ltda. não teria apresentado qualquer evidência significativa de que realmente havia
fiscalizado a “Política de Gestão de Crédito” da gestora no que se refere à aquisição
das debêntures da V.C.P.I. S.A. Assim, a Administradora não teria identificado que
este ativo não atendia à maioria dos critérios previstos nos itens “a” e “b” do
“capítulo 3” da “Política de Gestão de Crédito” da gestora, critérios que seriam a
base da metodologia de análise do nível de risco das operações de crédito privado.
48. Outra questão importante seria que a B.A.D.R.L., embora tivesse tido acesso às
informações da oferta, não teria efetuado ações capazes de dirimir questões
relevantes como: (i) uma grande diferença entre a área registrada dos imóveis dados
em garantia ( 178.701,61 m²) e a área usada na avaliação do terreno (838.865 m²);
(ii) o valor por m² para um prédio “pronto” seria de R$ 1.693,62, enquanto a
avaliação do prédio dado em garantia, uma “estrutura de alvenaria de tijolos e
concreto inacabada”, teria sido de R$ 1.840,00 por m²; (iii) o preço por m² registrado
no RGI ter aumentado doze vezes em relação ao valor de 2012; e (iv) as informações
financeiras supostamente erradas, que foram analisadas no parecer de aquisição de
ativo da gestora.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
49. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de ALBERTO
ELIAS, na qualidade de Diretor Responsável pela Administração de Carteiras da
B.A.D.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.), no período de 31.05.2016 a
10.11.2017, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado,
ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria
em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em
tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC
50. Foi apresentada proposta global para celebração de TC, conforme já relatado nos
parágrafos 28 e 29 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
51. Conforme PARECER n. 00048/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela inexistência
de óbice à celebração de ajuste no caso.
52. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 15
No presente caso, observa-se que a ausência de fiscalização
ocorreu em relação a aquisição de ativos emitidos pela (...),
cuja distribuição se encerrou em 19.09.2018. Pode-se
considerar, portanto, cumprido o requisito legal.
No que diz respeito à correção da infração, observa-se que os
valores devidos aos debenturistas apenas seriam quitados
em dezembro de 2021.
(...)
a r. SRE esclareceu (...) que os títulos emitidos pela (...)
foram quitados.
(...)
Diante de todo o exposto, no que diz respeito, tão somente,
ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à
celebração de Termo de Compromisso, opino no sentido
da inexistência de óbice legal para celebrá-lo com
Alberto Elias Assayag Rocha.
Cabe ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a
idoneidade do montante oferecido e do compromisso de não
atuar no mercado por dez anos para a efetiva prevenção a
novos ilícitos, negociando seus termos, conforme os poderes
que lhe são conferidos pelo artigo 83, §4º da Resolução CVM
nº 45/2021.” (Grifado)
III) PAS CVM 19957.010223/2019-22
DA ORIGEM[13]
53. A acusação teve origem no Processo CVM 19957.000365/2018-09, a partir de
informações obtidas por meio de intercâmbio com a Subsecretaria dos Regimes
Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia (SPREV), no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica, no qual foi
identificado que cotistas qualificados como RPPS do FIC Terra Nova, administrado
pela U.A.G.R.L, anteriormente denominada B.A.R.L., estariam desenquadrados em
relação ao que dispõe o art. 7°, §8º, da Resolução CMN n° 3.922/2010[14] (“RCMN
3922”), comando introduzido pela Resolução CMN n° 4.604, de 23.10.2017.
54. Além disso, durante a investigação objeto do Processo CVM 19957.000365/201809, também teria sido verificado que, em 24 e 30.10.2017, a U.A.G.R.L. teria
aceitado aplicações no FIC Terra Nova, realizadas pelo Instituto de Previdência Social
dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho, o que resultou no
desenquadramento dos investimentos do Instituto em relação ao limite regulatório
estabelecido no art. 14 da referida RCMN 3922[15].
DOS FATOS
55. O FIC Terra Nova é um fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento da classe “Renda Fixa”, administrado pela U.A.G.R.L, cuja carteira era
gerida, à época dos fatos, pela T.N.G.A.N.L., tendo iniciado suas atividades em
27.12.2016 e, conforme informações prestadas nos informes diários, tinha sete
cotistas e PL de R$ 37.152.275,81, em 29.09.2017. Seu regulamento, vigente até
03.11.2017, previa em seu art. 1°, §1º, que o seu público alvo era formado
exclusivamente por investidores qualificados. Adicionalmente, o §2º do citado artigo
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 16
estabelecia que o Fundo observava “o disposto na Resolução nº 3.922/10 do
Conselho Monetário Nacional (...) que regulamenta os investimentos realizados pelos
(...) RPPS”.
56. Embora constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração
indeterminado, o FIC Terra Nova tinha regras de resgate bastante restritivas, caso o
cotista não desejasse arcar com uma taxa de saída de 30% do valor de resgate no
caso deste se realizar antes do 1.460º dia corrido subsequente à sua solicitação,
conforme consta, respectivamente, dos arts. 14 e 20 de seu Regulamento[16].
57. Além disso, por se tratar de fundo de investimento em cotas de fundos de
investimento em renda fixa, pelo menos 95% do PL do FIC Terra Nova deveriam estar
alocados em cotas de fundos de investimento da classe renda fixa, nos termos do
art. 119 da ICVM 555.
58. No entanto, conforme foi verificado no Demonstrativo de Composição e
Diversificação de Ativos do Fundo (“CDA”), referente a setembro de 2017,
apresentado pela própria Administradora à CVM, a carteira do FIC Terra Nova estava
alocada da seguinte forma em 29.09.2017:
(i) 54,98% no Terra Nova IMA-B FIC FI - Renda Fixa II;
(ii) 29,79% no OAK FIC FI RF – CP;
(iii) 9,80% no Terra Nova FI RF Institucional IMA-B Longo Prazo; e
(iv) 5,44% no Premium FIC FI RF – CP.
59. A partir de informações obtidas nos CDAs apresentados à CVM pelo
Administrador dos fundos, tem-se a composição das carteiras, na data base de
29.09.2017, de dois dos fundos de investimento investidos pelo FIC Terra Nova: (a) o
OAK FIC FI RF – CP (29,79% do FIC Terra Nova) composto: (a.i) 0,02% pelo G. FI RF;
(a.ii) 48,37% por B.P. S.A.; (a.iii) 32,78% por XMPT Ltda.; (a.iv) 14,14% GFPT Ltda.; e
(a.v) 4,75% por MIAS; e (b) Terra Nova FI RF Institucional IMA-B Longo Prazo (9,8%
do FIC Terra Nova) composto: (b.i) 88,55% por Títulos Públicos e Operações
Compromissadas; (b.ii) 5,13% por SPE Hotel Econômico e 8 Empreendimentos
Imobiliários; (b.iii) 1,93% por EBPHP S.A.; (b.iv) 1,90% por HS S.A.; e (b.v) 2,52% por
MIAS.
60. Assim sendo, observa-se que apenas no que se refere às aplicações nesses dois
fundos de investimento, mais de 30% do PL do FIC Terra Nova estava alocado,
indiretamente, em ativos de crédito privado. Cumpre apontar que todos esses
emissores não tinham registro de companhia aberta junto à CVM, com exceção da
HS S.A., a qual é uma companhia securitizadora, de forma que os ativos de crédito
que emite não podem integrar carteiras de fundos de investimento elegíveis para os
RPPS, nos termos do que dispõe o §8º do art. 7° da RCMN 3922.
61. Conforme já mencionado (vide parágrafo 63 acima), 54,98% do PL do FIC Terra
Nova estava alocado no Terra Nova IMA-B FIC FI - Renda Fixa II, o qual tinha a
seguinte composição, em 29.09.2017: (i) 47,97% do PL era composto de ST FIC FI RF
II CP; (ii) 25,42% de Terra Nova FI RF I IMA-B LP; (iii) 11,96% de Premium FIC FI RF –
CP; (iv) 11,23% de Premium IMA-B FIC FI RF; e (v) 3,5% de M FI RF LP. Nota-se,
então, que quase metade do PL do Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II estava alocada em
cotas do ST FIC FI RF II CP. O PL desse último fundo estava investido principalmente
em outros dois fundos de investimento: (i) 52,03% no OAK FI RF – CP; e (ii) 47,32%
no O FI RF CP, cujo PL estava quase que integralmente alocado em debêntures da BP
S.A.
62. O Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC Terra Nova) também alocava (a)
25,42% do seu PL no Terra Nova FI RF I IMA-B LP; (b) 11,96% no Premium FIC FI RF –
CP, que, por sua vez, investia quase todos os seus recursos no já mencionado ST FIC
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 17
FI RF II CP; (c) 11,23% no Premium IMA-B FIC FI RF, que, por seu lado, alocava seu PL
em cotas dos já citados (i) Terra Nova FI RF I IMA-B – LP (59,11%;) e (ii) ST FIC FI RF II
CP (40,83%).
63. Tal estrutura complexa de investimentos foi detalhada nas tabelas a seguir:
Tabela 1
Fundo Nível 1 (FN 1) Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)
Fundo Nível 2 (FN
ST FIC FI RF II CP (47,97% do FN 1)
2)
OAK FI RF – CP (52,03% do FN O FI RF CP (47,32% do FN
Fundo Nível 3 (FN 3)
2) 2)
BP S.A. (48,37% do FN 3)
XMP (32,76% do FN 3)
Ativo Final BP S.A. (99,94% do FN 3)
GF P (14,14% do FN 3)
MIPAS (4,75% do FN 3)
Tabela 2
FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)
FN 2 Terra Nova FI RF I IMA-B – LP (25,42% do FN 1)
SPE Hotel Econômico e 8 Empreend. Imobiliários (5,13% do FN
2)
EBPHP S.A. (1,93% do FN 2)
Ativo Final
HS S.A. (1,90% do FN 2)
MIPAS (2,52% do FN 2)
Tabela 3
FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)
FN 2 Premium FIC FI RF – CP (11,96% do FN 1)
FN 3 ST FIC FI RF II CP (99,62% do FN 2)
OAK FI RF – CP (52,03% do FN O FI RF CP (47,32% do FN
FN 4
3) 3)
BP S.A. (48,37% do FN 4)
XMP (32,76% do FN 4)
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 18
Ativo Final BP S.A. (99,94% do FN 4)
GF P (14,14% do FN 4)
MIPAS (4,75% do FN 4)
Tabela 4
FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC Terra Nova)
FN 2 Premium IMA-B FIC FI RF (11,23% do FN 1)
Terra Nova FI RF I IMA-B – LP
FN 3 ST FIC FI RF II CP (47,97% do FN 2)
(54,11% do FN 2)
O FI RF CP
OAK FI RF – CP
FN 4 - (47,32% do FN
(52,03% do FN 3)
3)
SPE Hotel Econômico e 8 Empreend. BP S.A. (48,37%
Imobiliários (5,13% do FN 3) do FN 4)
XMP (32,76% do
EBPHP S.A. (1,93% do FN 3)
FN 4) BP S.A.
Ativo
(99,94% do FN
Final
GFP (14,14% do 4)
HS S.A. (1,90% do FN 3)
FN 4)
MIPAS (4,75% do
MIPAS (2,52% do FN 3)
FN 4)
64. Assim, ao serem consolidados todos os investimentos realizados pelo FIC Terra
Nova, a SIN concluiu que mais de 75% do PL do fundo estava aplicado em ativos de
crédito privado (“CP”) emitidos por sociedades sem registro na CVM ou do tipo
securitizadora.
65. Cabe salientar que o FIC Terra Nova estava em funcionamento desde
27.12.2016, sendo sua carteira composta por cotas de fundos de investimento que
aplicavam recursos, direta ou indiretamente, em ativos que não atendiam aos
requisitos do art. 7°, §8°, da RCMN 3922. Porém, conforme previsão do art. 21, §1°,
do referido normativo, os RPPS que já eram cotistas do Fundo antes da entrada em
vigência da RCMN 4604 podiam manter suas aplicações até o final do prazo de
carência ou de conversão de cotas, de forma que (i) não seria necessário que os
cotistas do FIC Terra Nova resgatassem suas aplicações, e (ii) não cabia à sua
gestora, a T.N.G.A.N.L., alterar a composição e diversificação de ativos do Fundo, ou
mesmo diligenciar para que fundos investidos o fizessem, o que, segundo a SIN,
“seria impraticável” (seria necessário, portanto, que a U.A.G.R.L., na qualidade de
Administradora do fundo em questão, não permitisse mais o ingresso de novas
aplicações de RPPS no Fundo).
66. Dessa maneira, em resposta à solicitação da Área Técnica, a U.A.G.R.L.
apresentou a relação das aplicações realizadas no FIC Terra Nova no período de
27.12.2016 a 30.06.2018, de modo que foi constatado o aporte de três institutos de
previdência de servidores municipais (Caboprev, Assisprev e Macapá Previdência),
no ano de 2017, no valor total de R$ 34,320 milhões.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 19
67. Tal situação evidenciou o fato de que a U.A.G.R.L. teria aceitado aplicações
realizadas no FIC Terra Nova em datas posteriores à entrada em vigência da RCMN
4.604. Tendo em vista que, os ativos que integravam as carteiras dos fundos
investidos pelo FIC Terra Nova não atendiam ao disposto no art. 7°, §8°, da RCMN
3922, tem-se que os referidos institutos de previdência municipais, nos termos das
regras a que são submetidos, não poderiam ter aplicado seus recursos no referido
fundo de investimento, e tampouco a Administradora poderia receber tais recursos
ciente de que o fundo por ela administrado não atendia aos requisitos normativos
exigidos por esses investidores.
68. Em resposta a Ofício encaminhado pela SIN, a U.A.G.R.L. apresentou
manifestação, alegando que:
(i) todos os ativos do FIC Terra Nova eram cotas de fundos de investimento,
sendo que não teria acesso, em bases diárias, às carteiras dos fundos de
investimento administrados por terceiros, como o OAK FIC FI RF – CP, então
administrado pela G. CCTVM S.A., e o Terra Nova FI RF I IMA-B LP, administrado
pela O DTVM S.A., à época dos fatos;
(ii) apesar de o art. 10 da RCMN 3922 determinar a verificação dos limites,
requisitos e vedações, considerando as aplicações indiretas por meio de fundos
de investimento, a U.A.G.R.L. não teria acesso à totalidade das informações
sobre as aplicações de um RPPS, informação que, segundo a Administradora,
somente o próprio RPPS conheceria;
(iii) nos termos do art. 122, §1°, da ICVM 555, seria “dispensada, pela própria
CVM, de consolidar as aplicações dos fundos investidos pelo Fundo quando esses
são geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo
investidor”; e
(iv) “somente a CVM, em curso de investigação, poderia chegar às conclusões
que chegou. O administrador do fundo não tem acesso a tais dados e nem tem
como exigir que a Gestora do Fundo lhes passe, dado o manto de
confidencialidade com que essas informações são transmitidas pelos
administradores dos fundos investidos aos gestores dos fundos investidores”.
69. Embora a RCMN 3922 não atribua ao Administrador de um fundo de investimento
a responsabilidade por controlar os limites aos quais os RPPS devem obedecer, não
se está diante de situação na qual a visibilidade da carteira completa investida pelo
RRPS importa para a configuração do desenquadramento, pois a exposição indevida
se refere a um ativo vedado, ou seja, a caracterização da irregularidade não
depende do conhecimento, por parte do Administrador, de quais são os demais
investimentos efetuados pelo RPPS.
70. A então vigente ICVM 558, que disciplinava o exercício profissional da atividade
de administração de carteiras de valores mobiliários, impunha uma série de deveres
aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com boa fé,
transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes. Além disso, de
acordo com a referida Instrução, o Administrador de fundos de investimento deveria
exercer suas atividades de forma a respeitar e perseguir, de forma diligente, os
objetivos de investimento de seus cotistas, entre os quais se inclui a permanente
observância, por parte desses investidores, a limites regulatórios próprios a eles
impostos e que sejam de conhecimento da Administradora, como no presente caso.
71. Adicionalmente, embora não em bases diárias, as carteiras de todos os fundos de
investimento registrados na CVM, inclusive as dos fundos investidos pelo FIC Terra
Nova, estão permanentemente disponibilizadas na página da CVM na rede mundial
de computadores.
72. Apesar de o art. 56, §§ 2° e 3°, da ICVM 555, permitir que, nos casos de posições
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 20
ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, os
demonstrativos de composição da carteira dos fundos da classe “RF” possam omitir
sua identificação e quantidade, por até trinta dias, registrando somente o valor e a
percentagem sobre o total da carteira, não é usual a entrada e saída das carteiras
dos fundos em bases diárias para os ativos de CP, para os quais existe baixíssima
liquidez.
73. Além disso, a dispensa de consolidação, por parte da Administradora de um
fundo de investimento, das aplicações efetuadas pelos outros fundos por ele
investidos tem o objetivo de eximi-lo da observância dos limites de composição e
diversificação gerais que poderiam se impor a ele em um cenário de consolidação
obrigatória, não se confundindo com a necessária identificação mínima, por parte do
Administrador desse fundo investidor, do perfil e da estratégia dos respectivos
fundos investidos. Afinal, para qualquer fundo de cotas, conhecer a tônica da carteira
dos fundos investidos é parte integrante da própria diligência associada à decisão do
Gestor pela aquisição das respectivas cotas.
74. Ao tomar como exemplo um dos fundos investidos pelo FIC Terra Nova, o Terra
Nova FI RF I IMA-B LP, e ao consultar os CDAs desse fundo, a SIN pode constatar que
os quatro ativos de CP citados no parágrafo 68, Tabela 4, já estavam presentes em
sua carteira, ao menos, desde janeiro de 2017. Assim, mesmo que as informações do
CDA de setembro de 2017 não estivessem integralmente disponíveis na página da
CVM quando da realização das aplicações do Caboprev, do AssisPrev e do Macapá
Previdência, já havia informações públicas de vários meses anteriores que permitiam
ao Administrador do Fundo diligente perceber que não se encontrava habilitado a
receber aportes de RPPS.
75. Além disso, em consulta realizada à base de dados da CVM, a SIN verificou que a
O DTVM S.A., Administradora do Terra Nova FI RF I IMA-B LP, não teria solicitado a
ocultação da carteira do fundo em setembro de 2017, de modo que em outubro de
2017, quando houve aplicações do Caboprev e do AssisPrev, a informação detalhada
sobre toda a carteira do fundo investido estava disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, de maneira que uma consulta poderia confirmar que tal
veículo de investimento não seria adequado para os investidores, por conta das
restrições a eles impostas pela RCMN 3922.
76. Conforme relação de aplicações realizadas no FIC Terra Nova apresentada pela
U.A.G.R.L, todos os cotistas do FIC Terra Nova eram RPPS. Nesse contexto,
considerando a pequena quantidade de cotistas, nove ao todo, após o ingresso do
Caboprev e do AssisPrev, e o seu próprio público-alvo, certamente seria de simples e
ordinária execução a adoção de controles no FIC Terra Nova, por parte do seu
Administrador, para evitar novas captações após as restrições regulatórias impostas
para o segmento.
77. Nesse mesmo contexto, e logo após a aceitação das aplicações realizadas pelo
Caboprev e pelo AssisPrev, uma nova versão do Regulamento do FIC Terra Nova
entrou em vigor, a partir de 03.11.2017, tendo incluído os mesmos requisitos para os
ativos de CP previstos no art. 7º, §8º, da RCMN 3922. Mesmo após o início da
vigência dessa nova versão do Regulamento, a U.A.G.R.L. ainda teria permitido que
fossem realizados no FIC Terra Nova novos aportes do instituto de previdência do
Macapá.
78. Cumpre mencionar também que a TNGAN Ltda. era responsável não apenas pela
gestão do fundo investidor como também por três dos quatro fundos investidos pelo
FIC Terra Nova.
79. Assim, não seria razoável supor que, ao alocar os recursos de um fundo de
investimento em cotas de outros fundos de investimento, uma gestora desconheça
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 21
os ativos finais que integram as carteiras dos fundos investidos.
80. A regulação da CVM não exige que a U.A.G.R.L. consolide as carteiras de todos os
fundos investidos pelo FIC Terra Nova ou os investimentos realizados por
determinado RRPS, mas exige que exerça suas atividades de forma a respeitar e
perseguir, de forma diligente, os objetivos de investimento de seus cotistas, dentre
os quais está incluído o de observar as normas a que se submete.
81. Nesse sentido, a partir da publicação da RCMN 4604, a U.A.G.R.L. não poderia
mais aceitar aplicações de RPPS em fundos de investimento administrados que
tivessem em suas carteiras, direta ou indiretamente, ativos de emissores privados
que não se enquadrassem no art. 7º, §8º, da mencionada Resolução.
82. Em consulta ao CDA do FIC Terra Nova referente a setembro de 2019, a SIN
verificou que a carteira continuava alocada nos mesmos quatro fundos de
investimento anteriormente mencionados. Não obstante tenha ocorrido alterações
nas carteiras dos fundos investidos, ainda constava, por exemplo, que o Terra Nova
FI RF I IMA-B LP mantinha em carteira ativos emitidos por MIPAS S.A., SPE H.E.8E.I.
S.A., EBPHP S.A. e HS S.A.
83. Um outro exemplo de fundo investido pelo FIC Terra Nova que pode ser
mencionado é o Terra Nova IMA-B FIC FI – RF II que aplica 16,63% de sua carteira no
O FI RF – CP que, por sua vez, alocava 99,41% do seu PL em debêntures da BP S.A.
Portanto, o Caboprev, o AssisPrev e o Macapá Previdência ainda permaneciam
desenquadrados em relação ao disposto no art. 7º, §8°, da RCMN 3922.
84. Além disso, as demonstrações financeiras do FIC Terra Nova, relativas ao
exercício social findo em 30.06.2018, apresentavam abstenções de opinião
constantes dos pareceres de auditoria relativo as últimas demonstrações
apresentadas pela U.A.G.R.L, no sentido de não ser possível obter evidência de
auditoria suficiente e apropriada sobre o valor contábil do Fundo nos fundos
investidos Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II, OAK FIC FI RF – CP, Premium FIC FI RF e
Terra Nova FI RF I IMA-B LP.
85. Embora os RPPS devessem observar o disposto no art. 14 da RCMN 3922, a partir
da observação dos informes diários do FIC Terra Nova, a SIN verificou que, em
31.10.2017, o Caboprev tinha quase 44% do seu PL. Mesmo considerando os novos
aportes que aconteceram no Fundo nos meses de novembro e dezembro de 2017,
verificava-se que a participação do Caboprev no FIC Terra Nova sempre superava
40% do seu PL. Após dezembro de 2017, não houve qualquer novo aporte ou resgate
no Fundo, de modo que, até a data de encerramento da peça acusatória, o
Cabroprev era detentor de mais de 40% das cotas do FIC Terra Nova.
86. De acordo com a SIN, desde que seja do Gestor do RPPS a responsabilidade
primária por cumprir as regras de composição e de aplicação de suas carteiras, não
pode o Administrador de carteiras de valores mobiliários se apoiar nessa
responsabilidade do investidor para se ver isento de seus deveres de fidúcia,
lealdade e diligência para com seus clientes, os quais estão previstos no art. 16 da
então vigente ICVM 558.
87. Em resposta a ofício de esclarecimentos enviado pela SIN, a U.A.G.R.L. alegou
que:
(i) “em maio de 2018, o seu controle societário foi alienado, estando toda a
documentação do Fundo, inclusive listas de presenças, atualmente sob processo
de verificação e revisão de todos os Fundos Administrados e Geridos, a fim de
verificarem a condição de todos os ativos e dos Cotistas do Fundo”;
(ii) vem envidando esforços para recuperação dos ativos investidos pelo Fundo e
para o reenquadramento dos cotistas RPPS que estejam desenquadrados, bem
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 22
como que teria sido aprovado plano de desinvestimento em AGD, de 18.10.2018,
que teria decidido pelo não recebimento de novas aplicações no FIC Terra Nova,
de forma que o enquadramento do Caboprev se daria mediante a execução do
referido plano; e
(iii) ao atuar diligentemente para retornar os valores aportados aos cotistas, não
pode ser acusada de descumprimento do art. 16, I, da ICVM 558.
88. No entanto, de acordo com a SIN, o referido plano de desinvestimentos não tem
sido suficiente para enquadrar os cotistas em relação aos limites regulatórios a que
estão impostos, uma vez que, desde dezembro de 2017, não teria ocorrido novos
aportes ou resgates no FIC Terra Nova, de modo que o Caboprev permanecia
desenquadrado em relação ao art. 14 da RCMN 3922.
89. De acordo com a SIN, o dever do cotista de diligenciar sobre o alinhamento do
fundo à regra do art. 14 da RCMN 3.922 não isenta o Administrador do fundo de
investimento de zelar pelos objetivos de investimento de seus cotistas, entre eles o
cumprimento a limites regulatórios como o imposto pelo referido dispositivo, até
porque a observância dessa regulação constava no regulamento do FIC Terra Nova.
90. Em função da condição de iliquidez dos ativos do fundo, o Administrador permitiu
que o cotista ficasse em situação de difícil solução pelo fato de não poder liquidar o
Fundo como uma medida saneadora da situação, por exemplo, de modo que o
Administrador do Fundo teria mantido o cotista em uma situação de
desenquadramento em relação à regulação a ele aplicável.
91. A infração por parte do Caboprev ao art. 14 da RCMN 3922 poderia ter sido
evitada se o Fundo contasse com uma atuação diligente por parte da U.A.G.R.L, que
deveria ter impedido o ingresso do investidor nesse fundo em valores muito acima
do que seria permitido pela regulação a ele aplicável, uma vez que não era possível
à U.A.G.R.L. deixar de identificar que as aplicações do Caboprev, no valor de quase
R$ 30 milhões, no FIC Terra Nova, em 24 e 30.10.2017, seriam suficientes para que
o cotista alcançasse mais de 40% do PL do Fundo, que, em 23.10.2017, era de R$
38.267.225,39.
92. Do exposto acima, a SIN concluiu que a U.A.G.R.L. teria descumprido, em tese, o
disposto no art. 16, I, da então vigente ICVM 558 ao (i) aceitar aplicações de RPPS,
após a entrada em vigência da Resolução CMN n° 4.604, em fundo de investimento
que alocava parcela preponderante de sua carteira, ainda que indiretamente, em
ativos vedados a tal modalidade de investidor; e (ii) permitir que o Caboprev
ultrapassasse o limite regulatório a ele imposto de 15% (máximo) de participação no
PL de um Fundo.
93. Além disso, considerando que as infrações cometidas são decorrentes de ato de
natureza institucional da U.A.G.R.L., a SIN também concluiu que o diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da
sociedade, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração do
FIC Terra Nova, teria, em tese, participado, bem como tinha conhecimento dos atos
aqui relatados.
94. Nesse contexto, e conforme o disposto no inciso III do art. 4° da então vigente
ICVM 558[17], a administração de carteira de valores mobiliários fica sob a
supervisão e responsabilidade direta do diretor responsável da instituição autorizada
pela CVM a prestar tal serviço, o qual, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM,
até 10.11.2017, era ALBERTO ELIAS.
95. Em resposta a ofício da SIN que tratava da aceitação de RPPS em fundo de
investimento que investia recursos em ativos que eram vedados a tal modalidade de
investidor, ALBERTO ELIAS assinou, em conjunto com a U.A.G.R.L., a correspondência
que já foi aqui tratada.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 23
96. Já como resposta a ofício da SIN que cuidou da aceitação de aplicação de
recursos do Caboprev no FIC Terra Nova em valores superiores ao limite máximo de
15% do PL do Fundo ao qual o investidor estava submetido, ALBERTO ELIAS alegou
inicialmente, que:
(i) teria deixado o quadro societário da U.A.G.R.L., em 10.11.2017, tendo se
afastado completamente de suas atividades desde então;
(ii) o FIC Terra Nova era destinado a investidores qualificados, os quais tinham
absoluta ciência das características do Fundo, inclusive sobre a data de
conversão de cotas prevista no regulamento;
(iii) no regulamento do FIC Terra Nova não existe qualquer limite de
concentração de cotas por cotista e que esse limite também não existe na
regulação a que o Fundo e o seu administrador estão submetidos;
(iv) a RCMN 3.922 deveria ser aplicada aos responsáveis pela gestão do RPPS,
não se aplicando aos administradores fiduciários, de forma que seria
“inadmissível imputar a tais agentes o dever de fiscalizar a observância dos
representantes de seus cotistas quanto ao regramento a que estão submetidos”;
(v) a CEF, responsável pela controladoria de ativos e passivos do FIC Terra Nova,
também não trouxe qualquer objeção ao ingresso do Caboprev no Fundo;
(vi) não haveria dúvidas de que a U.A.G.R.L. teria sido diligente, uma vez que o
Caboprev era investidor qualificado e dispunha de ampla informação sobre as
características do FIC Terra Nova, inclusive no que se refere ao seu regulamento
e PL no momento do investimento; e
(vii) mesmo que tenha havido por parte da U.A.G.R.L. falha na prestação dos
serviços em questão, as irregularidades, em tese, seriam exclusivamente de
responsabilidade da instituição, “não sendo viável que a pessoa física do diretor
responda por todos os atos praticados pela sociedade, o que além de fora de
qualquer obrigação legal, consistiria em obrigação absolutamente impossível de
ser cumprida”.
97. Além disso, no entendimento de ALBERTO ELIAS, o gestor e representante do
RPPS deveria ser o responsável por responder por eventuais descumprimentos de
normas e procedimento ao qual estava vinculado, sendo arbitrário imputar ao
Administrador Fiduciário o dever de supervisionar e fiscalizar a atuação dos
representantes dos cotistas, fugindo também ao princípio da legalidade.
98. De acordo com a SIN, embora coubesse ao próprio RPPS zelar pelo atendimento
às regras da RCMN 3.922, a então vigente ICVM 558, ao disciplinar o exercício
profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, impõe
uma série de deveres aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com
boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.
99. Assim, o administrador de fundos de investimento deve sempre exercer suas
atividades de forma a respeitar e perseguir os objetivos de investimento de seus
cotistas, entre os quais se inclui a permanente observância, por parte desses
investidores, a limites regulatórios próprios a eles impostos e que sejam de
conhecimento da Administradora.
100. A SIN destacou, ainda, que dentro de limites razoáveis de diligência e lealdade
esperado de um “gate keeper” com tamanho dever fiduciário, o Administrador deve
avaliar, no próprio fundo que administra, que seus cotistas não venham a
descumprir eventuais regras a que estão sujeitos. E que dentro desse limite de
razoabilidade está a execução de rotinas e procedimentos, como a verificação da
não existência de ativos vedados a determinada modalidade de investidor na
carteira do Fundo ou a existência de barreiras de concentração máxima, como é o
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 24
caso, de cotas do fundo em poder de determinado investidor.
101. Destacou que para os RPPS, entidades abertas ou fechadas de previdência
complementar, seguradoras e vários outras modalidades de investidores, o Conselho
Monetário Nacional (“CMN”), dentro da competência que lhe incumbe, estabelece
diretrizes, limites e critérios a serem observados nas aplicações no mercado
financeiro. Assim, participantes do mercado que formatam e ofertam produtos para
esses segmentos devem observar além da regulação da CVM, a que é estabelecida
pelo CMN para determinada categoria, tal como a RCMN 3.922 estabeleceu para os
RPPS.
102. A SIN ressaltou que não deveria prosperar o argumento de ALBERTO ELIAS de
que a controladora de ativos e passivos do Fundo não teria trazido qualquer objeção
ao ingresso do Caboprev, pois tal responsabilidade primária é do Administrador
fiduciário, o qual conhece em detalhes a carteira do fundo administrado, sendo,
portanto, corresponsável pela observância dos limites de composição e
diversificação da carteira, conforme artigo 105 da ICVM 555, razão pela qual tinha
ciência da inelegibilidade do fundo para aquisições por RPPS, além de figurar como o
principal “gatekeeper” numa estrutura de fundos de investimento.
103. Com relação a alegação de ALBERTO ELIAS de que não poderia recair sobre ele
responsabilidade que seria exclusivamente da U.A.G.R.L, a SIN destacou que o
Colegiado da CVM, na sessão de julgamento do PAS CVM RJ-2005-8510, realizada em
04.04.2007, entendeu que o diretor responsável é “pessoa que existe na
regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que
evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela
respeitadas”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
104. De acordo com a SIN:
(i) o FIC Terra Nova era um fundo que, para efeitos das regras aplicáveis aos
RPPS, se enquadrava na alínea “a” do inciso IV do art. 7° da RCMN 3922[18], de
modo que somente poderia investir em ativos financeiros de emissores privados
caso se enquadrassem em um dos incisos do §8º do art. 7° da RCMN 4604, em
23.10.2017, após a vigência da norma;
(ii) o Fundo alocava ao menos 95% de seu PL em cotas de fundos de
investimento (assim, para que o FIC Terra Nova fosse elegível para aplicações de
RPPS, os ativos de crédito privado eventualmente integrantes das carteiras dos
fundos investidos deveriam ser emitidos, necessariamente, por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por companhias
abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM,
conforme art. 7°, § 8°, da RCMN 4604);
(iii) o argumento da U.A.G.R.L., no sentido de que considerava as cotas dos
fundos investidos pelo FIC Terra Nova como ativos finais, por não ter acesso às
suas carteiras em bases diárias, não deve prosperar, uma vez que o art. 10 da
RCMN 3922[19] exigia esse exercício de consolidação;
(iv) ao observarmos os CDAs dos fundos investidos pelo FIC Terra Nova,
podemos constatar facilmente que, previamente às aplicações do Caboprev, do
AssisPrev e do Macapá Previdência, diversos ativos de crédito privado vedados a
RPPS já integravam as carteiras desses fundos há bastante tempo, de modo que,
quando houve aplicações desses fundos, em outubro de 2017, em desacordo, em
tese, com o disposto no art. 7º, §8º, da RCMN 3922, seria perceptível para a
U.A.G.R.L. que, de forma indireta, o fundo que administrava aplicava em outros
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 25
fundos que já há meses investiam em ativos de crédito privado e que, nesse
contexto, já não poderia receber novas aplicações de regimes próprios de
previdência social.
(v) não caberia a alegação quanto a não estar sujeita “à consolidação dos
investimentos dos fundos investidos”, para o desconhecimento dos
investimentos realizados pelos fundos que foram objeto de aplicação pelo FIC
Terra Nova, pois a Administradora não poderia permitir que tal investimento
fosse realizado sem conhecer, ao menos, a última informação pública divulgada
da carteira do fundo investido no momento da aplicação pelo fundo investidor (a
lógica central da existência de um fundo de cotas é a aplicação em cotas de
outros fundos que eles julguem como os mais adequados ao perfil de risco e
retorno para compor a carteira de seu próprio fundo);
(vi) por estar ciente de que um fundo de investimento por ele investido possui
ativos de baixa liquidez em sua carteira que o tornam inelegível, ainda que
indiretamente, ao investimento por parte de um investidor institucional com
altos volumes de aportes como os RPPS, a alegação do Administrador, no sentido
de que não haveria informações disponíveis a ele para detectar que a aceitação
do investimento seria irregular, constituiria uma evidência de displicência no
exercício de seu dever de lealdade com os cotistas de seu fundo;
(vii) na qualidade de Administradora de fundo de investimento que investe em
cotas de outros fundos, alguns dos quais por ela administrados, caberia à
U.A.G.R.L. monitorar constantemente a composição da carteira do FIC Terra
Nova, inclusive no que se refere aos ativos finais, solicitando ao gestor as
informações adicionais que julgasse necessárias (não em função de uma suposta
obrigação regulatória de consolidação da qual estaria dispensada, como defende,
mas sim como consequência do exercício de seu efetivo dever de diligência e
observância dos interesses dos investidores do fundo, como é de se esperar de
qualquer gestor de qualquer fundo de investimento em cotas); e
(viii) no caso específico do Caboprev, além do desenquadramento em relação ao
que prevê o art. 7º, §8º, da RCMN 3922, a atuação em tese desleal da U.A.G.R.L.
também deu causa ao desenquadramento ao art. 14 do mesmo normativo.
105. Desse modo, a U.A.G.R.L. teria (i) atuado de forma desleal para com seus
clientes ao aceitar aplicações realizadas por RPPS no FIC Terra Nova, entre
24.10.2017 e 12.12.2017, posto que tais investidores não podiam aplicar recursos
em fundos de investimento que alocavam sua carteira, ainda que indiretamente, em
ativos de emissores privados que não aqueles mencionados no art. 7°, §8°, da RCMN
3.922, e (ii) teria faltado, em tese, com a devida lealdade para com o Caboprev, ao
aceitar aplicações do investidor no FIC Terra Nova em montantes incompatíveis com
o limite máximo previsto na regulação à qual se sujeitava (15% das cotas em
determinado fundo de investimento). Ambos os fatos caracterizam descumprimento,
em tese, do disposto no art. 16, I, da então vigente ICVM 558.
106. Adicionalmente, ALBERTO ELIAS, na qualidade de Diretor responsável pela
administração de carteiras da U.A.G.R.L., também deve ser responsabilizado pelas
irregularidades, em tese, descritas.
107. Por fim, ressalta-se que o descumprimento do dever de conduta de que trata o
art. 16, I, da então aplicável ICVM 558 é considerado infração grave nos termos do
art. 32 da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
108. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de ALBERTO ELIAS, na
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 26
qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da U.A.G.R.L., por
infringir, em tese, o disposto no art. 16, inciso I, da então vigente ICVM 558.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
109. Foi apresentada proposta Global para celebração de TC, conforme já relatado
nos parágrafos 28 e 29 retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
110. Nos termos do PARECER n. 00072/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO
n. 00177/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à
celebração de Termo de Compromisso.
111. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“O ora proponente era, à época dos fatos, diretor
responsável pela administração de carteiras de valores
mobiliários da (...) [U.A.G.R.L], gestora e administradora do
Terra Nova IMAB Fundo de Investimento em Cotas de Fundos
de Investimento - Renda Fixa. Esta função foi exercida de
27/12/2016 até 10/11/2017.
(...)
Apresentada a proposta, esta PFE, para o fim de aferir o
cumprimento dos requisitos legais previstos no §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, por meio da NOTA n. 00025/2022/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, requereu à SIN que informasse se havia
sido requerido, pelos investidores RPPS que aportaram
recursos no FIC Terra Nova, o resgate de suas cotas.
Em resposta, informou a GSAF, da SIN, com base nos
informes diários apresentados pelo administrador anterior e,
ainda, nas informações fornecidas por (...), atual
administradora do Fundo, que não houve pedido de resgate
por parte dos referidos cotistas e, por consequência, não
houve pagamento de resgate e ou da taxa de saída de 30%
prevista no Regulamento. A atual administradora também
informou que, seguindo plano de liquidação do Fundo
aprovado em assembleias de cotistas, estão sendo efetuados
pagamentos de amortizações aos cotistas. Na ausência de
pedidos de resgates pelos RPPS´s, a consequência prática é
a de que a situação de irregularidade
ainda remanesce, ou seja, permanece o desenquadramento
dos fundos em relação à regulação aplicável - Resolução
CMN n° 3.922/2010 - seja no que se refere à aplicações em
investimentos não permitidos a regimes próprios de
previdência, seja quanto às aplicações acima dos limites
regulatórios (o Cabroprev ainda hoje é detentor de mais de
40% das cotas do FIC Terra Nova, superando o limite de 15%
estabelecido).
Neste contexto, e voltando-nos aos requisitos legais
condicionantes da regularidade da celebração de termo de
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 27
compromisso pela CVM - cessação da prática irregular e
correção da irregularidade, com a indenização dos prejuízos , tem-se que, com relação ao ora proponente, é possível
entender pela cessação da prática irregular, uma vez
que deixou a função de diretor responsável pela
administração de carteiras de valores mobiliários da
(...) [U.A.G.R.L] em 10.11.2017, portanto, há quase 5
(cinco) anos.
E justamente pelo fato de não mais ser o diretor responsável
da (...), gestora e administradora do FIC Terra Nova, no qual
foram identificadas as aplicações irregulares, entendo não
ser possível dele exigir a correção da irregularidade. Há,
portanto, uma impossibilidade material para que o
proponente realize qualquer ato tendente à correção
da irregularidade, já que não se encontra mais no
exercício da função que o permitiria praticar tais atos.
Neste caso, diante dessa impossibilidade fática
material, a solução a ser dada passa pela dosagem da
indenização pelos danos difusos causados ao mercado
de valores mobiliários. É dizer, o fato de não ser
possível materialmente a correção da irregularidade
pelo proponente deve ser resolvido em perdas e
danos, refletindo no valor da indenização.
Ante o exposto, (...) entendo não estar presente óbice
à celebração do termo de compromisso ora proposto,
cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso (...)
negociar as melhores condições da proposta com
vistas ao alcance de valor que atenda ao caráter
pedagógico e preventivo inerentes aos acordos
administrativos, como medida de satisfação ao
interesse público.” (Grifado)
IV) PA CVM 19957.009530/2018-80
DA ORIGEM[20]
112. O processo teve origem em reclamação apresentada relativa à Quarta Emissão
de Debêntures Simples da LSH Barra, iniciada em 17.05.2016 e encerrada em
22.07.2016, versando sobre a falta de lealdade dos gestores dos fundos de
investimento para com os seus respectivos cotistas (em sua maioria RPPS) na
votação das respectivas AGDs.
113. No entanto, a SIN concluiu, em 03.12.2021, por meio do RELATÓRIO Nº
13/2021-CVM/SIN/GSAF, que não havia nos autos do processo elementos suficientes
para comprovar que os gestores mencionados teriam cometido irregularidades
quando do exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A.
e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela Área Técnica.
DOS FATOS
114. A análise na SRE envolveu os seguintes gestores:
(i) E.G.R.L., cancelada por extinção, em 22.08.2019, antiga T.C.G.R.L.;
(ii) FMD A.M., cancelada por decisão administrativa, em 01.11.2018, antiga FMD
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 28
G.R.L.;
(iii) U.A.R.L., cancelada por decisão administrativa, em 04.05.2021, antiga
B.A.R.L.; e
(iv) T.N.G.A.N.L., cancelada por decisão administrativa, em 01.11.2018.
115. Foram apontados pela SRE os seguintes indícios de irregularidades no
Memorando nº 57/2019-CVM/SRE/GER-3:
LSH BARRA
116. Em AGD, de 25.05.2017, a gestora do BRB FIRF CP LP teria sido impedida de
votar sob o argumento de que acumulava, naquele momento, a atividade de
administrador do FIP LSH, que era controlador da LSH Barra.
117. Em 17.06.2018, houve inadimplemento da primeira amortização das
debêntures, o que possibilitava a declaração de vencimento antecipado. A execução
de garantias da operação, entre elas o imóvel onde estava sendo construído
empreendimento hoteleiro, permitiria a recuperação de parte do valor investido
pelos debenturistas.
118. O empreendimento teve sua nota de rating rebaixada, a companhia emitiu
comunicando sobre a necessidade de encerramento das atividades do Hotel, em
razão de deficiências de caixa, e havia diversos sinais de que a LSH Barra entraria
com pedido de recuperação judicial.
119. Apesar desse cenário, em AGD convocada para 12.07.2018 (e que foi adiada
por várias vezes) os debenturistas decidiram por não declarar o vencimento
antecipado das debêntures.
V.C.P.I. S.A.
120. Em AGD, de 18.12.2017, foi deliberada a alteração da escritura da debênture no
que diz respeito à destinação de recursos para a implementação e desenvolvimento
de outros empreendimentos imobiliários hoteleiros que não o previsto originalmente,
além da realização de um contrato de mútuo com a M.I.S.E.I. SPE S.A.
121. Todos os debenturistas da V.C.P.I. S.A. eram fundos de investimento geridos por
E.G.R.L.
122. A M.I.S.E.I. SPE S.A. também teria realizado oferta de debêntures que foram
adquiridas por apenas um investidor, um dos fundos geridos por E.G.R.L. e que era
debenturista da VCPI S.A., tendo o referido fundo ficado “ao mesmo tempo na ponta
que empresta e na ponta que recebe o recurso”.
EBPHP S.A.
123. A escritura de emissão das debêntures previa que os recursos deveriam ser
destinados para aquisição direta ou indireta de participações societárias em
sociedades que desenvolvam empreendimentos hoteleiros, no entanto, R$ 1,1
milhão foi destinado para a aquisição das já mencionadas debêntures da LSH Barra,
o que ensejaria a declaração de vencimento antecipado das debêntures EBPH.
124. Em AGD, de 13.06.2018, a EBPH confirmou que parte dos recursos teria sido
destinada à subscrição de debêntures da LSH Barra e do interesse em reestruturar a
emissão.
125. Em nova AGD, realizada em 27.07.2018, os debenturistas teriam rejeitado
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 29
proposta de quitação antecipada das debêntures formalizada pela emissora e
deliberaram por conceder diversos “waivers”, entre os quais, para a aquisição das
referidas debêntures da LSH Barra.
A.B.I.E. S.A.
126. Teriam sido aprovados em AGDs diversos atos para sanar vícios formais e
irregularidades apontadas pela SRE em processo que culminou na instauração do
PAS CVM 19957.010958/2019-75, no que se refere a contrato de mútuo, constituição
e formalização de garantias
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
127. De acordo com a SIN, ALBERTO ELIAS:
(i) apresentou, em 31.05.2022, proposta global para celebração de TC incluindo
o presente processo, sendo que, no momento da apresentação da proposta, o
processo já se encontrava arquivado;
(ii) não mais atua no mercado, tendo seu cancelamento de registro sido
formalizado em 26.02.2020, cabendo ainda notar que o PROPONENTE afirma não
ter mais interesse em atuar no mercado financeiro e não atuava em nenhuma
função para a qual era registrado desde novembro de 2017;
(iii) não atua mais em nenhum segmento do mercado financeiro e de capitais,
pois teria se desligado totalmente da sociedade administradora a qual atuou
como Diretor, tendo, conforme acima citado, formalizado o seu cancelamento de
registro de administrador de carteiras – pessoa natural, em 26.02.2020;
(iv) não persiste a condição pela qual teria sido apontado na reclamação, tendo
em vista a sua retirada da condição de Diretor, em 10.11.2017, da sociedade
administradora, bem como do mercado financeiro e de capitais, conforme seu
pedido de cancelamento de registro acima citado, razão pela qual estaria
demonstrada a inexistência da continuidade da atividade investigada na qual
ALBERTO ELIAS fora apontado;
(v) não foram encontrados elementos suficientes para comprovar que os
gestores mencionados teriam cometido irregularidades quando do exercício de
votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A.,
levando-se ao arquivamento do processo;
(vi) o RELATÓRIO Nº 13/2021-CVM/SIN/GSAF concluiu, em 03.12.2021, que não
havia gravidade nas infrações apontadas pela ser, e o PROPONENTE não figura,
além do presente Processo e dos PAS 19957.010223/2019-22,
19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, em qualquer processo em
trâmite ou condenação vigente, sendo que o PROPONENTE demonstrou interesse
em firmar TC nos três PAS citados; e
(vii) não há nos autos elementos suficientes para comprovar que ALBERTO ELIAS
teria cometido irregularidades quando do exercício de votos nas AGDs citadas,
sendo que as irregularidades em tese são evidentes quando da aquisição desses
ativos para carteiras de fundos geridos, o que está na origem dos prejuízos
enfrentados pelos cotistas, de modo que as decisões adotadas nas AGDs não
parecem ter sido relevantes para agravar os problemas desses ativos.
DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM
128. Nos termos do PARECER n. 00062/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 30
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC
apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de
ajuste.
129. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“No presente caso, observa-se que as condutas
supostamente irregulares cessaram, quer porque diziam
respeito à atuação do administrador em assembleias que já
foram realizadas, quer pelo fato de a (...) [U.A.R. LTDA.], ter
tido seu registro cancelado, por decisão administrativa
havida em 04/05/2021 (Relatório nº 13/2021-CVM/SIN/GSAF –
(...). Pode-se considerar, portanto, cumprido o
requisito legal.
No que diz respeito à correção da infração, (...)
(...) a r. SIN pondera que o ‘já mencionado RELATÓRIO Nº
13/2021-CVM/SIN/GSAF (...), concluiu, em 03/12/2021, que
não havia nos autos elementos suficientes para comprovar
que os gestores mencionados cometeram irregularidades
quando do exercício de votos em assembleias de
debenturistas da LSH Barra, da (...) [V.C.P.I. S.A.], da (...)
[EBPHP S.A.] e da (...) [A.B.I.E. S.A.] levando ao arquivamento
do processo’.
Dessa forma, não havendo correção a ser realizada,
considera-se cumprido o requisito legal.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL DE TC
130. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM no âmbito do
PAS CVM 19957.010223/2019-22, na reunião do CTC, realizada em 27.09.2022, a SIN
destacou, uma vez mais, que: (i) a U.A.G.R.L. não é mais a Administradora do Fundo;
(ii) o Fundo está em liquidação; e (iii) ALBERTO ELIAS não mais atua como prestador
de serviços de administração de carteiras.
131. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45[21], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC no próprio PAS
19957.008816/2018-48 (decisão do Colegiado de 23.11.2021, disponível em:
(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211123_R1/20211123_D2085.html)[22];
e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS
19957.010223/2019-22, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010235/2018-76
(decisão do Colegiado de 15.10.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191015_R1/20191015_D1571.html)[23],
o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria possível discutir a
viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela para os
PAS CVM 19957.008816/2018-48 e CVM 19957.010223/2019-22. Assim, consoante
faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[24] negociar as
condições da proposta apresentada.
132. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como acima citado; e (iii) o histórico do PROPONENTE[25], que
consta como acusado nos PAS em referência, analisados conjuntamente, o Comitê
propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 31
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),
sendo R$ 240 mil referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360 mil em relação
ao PAS 19957.010223/2019-22.
133. Além disso, na referida reunião realizada em 27.09.2022, os membros do
Comitê, em relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, tendo em vista,
notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE-CVM; (ii) o grau de economia
processual, tendo em vista o reduzido número de acusados que apresentaram
proposta para celebração de TC[26]; e (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto,
que envolve possíveis operações fraudulentas[27], o Comitê entendeu[28] não ser
conveniente e nem oportuna a celebração de TC proposta, e que a melhor saída para
o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.
134. Ainda na referida reunião, e considerando os esclarecimentos prestados pela
SIN, bem como o fato de o PA CVM 19957.009530/2018-80 ter sido arquivado antes
da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o
Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião, proferiu manifestação no sentido de
que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido nessa parte, devido à
ausência de requisito legal para celebração de ajuste, tendo em vista não haver
procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de
compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê.
135. Em 06.10.2022[29], a pedido do Representante Legal de ALBERTO ELIAS, foi
realizada reunião de esclarecimentos referente às razões que levaram o CTC a
deliberar por opinar junto ao Colegiado por (i) rejeição da proposta de TC no âmbito
do PAS CVM 19957.008143/2018-26, (ii) não conhecimento no âmbito do PA CVM
19957.009530/2018-80; e (iii) valores de ajuste propostos para o encerramento
antecipado dos demais PAS, o que foi devidamente esclarecido pela Secretaria do
CTC.
136. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
137. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[30] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
138. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a
surtir importante
e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
139. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 11.10.2022[31], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo
R$ 240 mil referente ao PAS CVM 19957.008816/2018-48 e R$ 360 mil em relação ao
PAS CVM 19957.010223/2019-22, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 32
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está
entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
140. Por fim, e no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e ao PA
19957.009530/2018-80, cumpre relembrar que, na reunião realizada em 27.09.2022,
o Comitê já havia deliberado[32], respectivamente, por propor rejeição e não
conhecimento da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito de tais
processos.
DA CONCLUSÃO
141. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 27.09.2022[33], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM (i)
pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALBERTO
ELIAS ASSAYAG ROCHA no âmbito do PAS CVM 19957.008143/2018-26, e (ii)
pelo NÃO CONHECIMENTO da proposta de Termo de Compromisso apresentada no
âmbito do PAS CVM 19957.009530/2018-80.
147. E, em 11.10.2022[34], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto
ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA no âmbito do PAS CVM
19957.008816/2018-48 e do PAS CVM 19957.010223/2019-22, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do
cumprimento das obrigações assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 01.11.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize
ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de
se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros;
[2] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[3] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em
relação aos seus clientes;
[4] A tabela abaixo indica o número total de pessoas, entre Naturais e Jurídicas,
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 33
imputadas nas peças acusatórias:
Número de
PAS CVM
Acusados
19957.008143/2018-26 27
19957.008816/2018-48 19
19957.010223/2019-22 2
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] Processo CVM 19957.004744/2018-60.
[7] Informação disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180904_R1/20180904_D1103.html.
[8] Foi verificado que a EBPH teria realizado, entre 01.07.2016 a 19.02.2018,
pagamentos que totalizaram R$ 1.634.863,39 para o empreendedor contratada,
enquanto, nesse mesmo período, a referida empresa transferiu R$ 1.023.480,00 ao
diretor presidente da Emissora. De acordo com as Áreas Técnicas, o (i) ciclo de
pagamentos (EBPH > Empresa > Diretor); a (ii) falta de comprovação dos serviços
prestados pela sociedade à EBPH; e o (iii) conflito de interesses do Diretor, que
atuava como Presidente da sociedade pagadora e beneficiário final dos pagamentos
feitos com o dinheiro captado com os debenturistas, indicariam a finalidade de se
obter vantagem ilícita, em tese, de natureza patrimonial para as partes na operação
lesando, em tese, o patrimônio dos RPPS.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 5.
[11] No âmbito do Processo CVM 19957.003811/2018-29.
[12] Todos imputados na peça acusatória.
[13] Idem a N.E. 5.
[14] Art. 7º. No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
(...)
§8º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos
de investimento de que tratam a alínea “a” do inciso III, a alínea “a” do inciso IV e as
alíneas “b” e “c” do inciso VII deste artigo devem: I - ser emitidos por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - ser emitidos por
companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas
na CVM; III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos
creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de
risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou IV - ser cotas de
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 34
fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou
do inciso II deste parágrafo.
[15] Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência
social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15%
(...) do patrimônio líquido do fundo, observado o disposto no art. 12.
[16] Artigo 14.
É cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% (trinta por cento) do valor do resgate, a
qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido, conforme prazo de conversão
de cotas previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 20 deste Regulamento, revertendo
em favor do FUNDO, não sendo cobrada taxa de ingresso no FUNDO.
(...)
Artigo 20.
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência,
podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, sendo pago no 4º (quarto)
dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro.
Fica estipulada como data de conversão de cotas:
I. Com cobrança de taxa de saída: o 63º (sexagésimo terceiro) dia corrido
subsequente à solicitação de resgate ou primeiro dia útil subsequente, caso a data
não seja dia útil.
II. Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460º (milésimo quadringentésimo
sexagésimo) dia corrido subsequente à solicitação de resgate ou primeiro dia útil
subsequente, caso a data não seja dia útil.
[17] Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os
seguintes requisitos:
(...)
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários
a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos
termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
[18] Art. 7º. No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:
(...)
IV - até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a
forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM
(fundos de renda fixa);
[19] Art. 10. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações
estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente
pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos
de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,
devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras
administradas.
[20]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta da Despacho elaborado pela área técnica encaminhando o
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 35
presente pedido de TC Global à PFE-CVM para manifestação da legalidade da
proposta apresentada.
[21] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê
de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[22] No PAS CVM 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a
responsabilização de Agente Fiduciário, por infração, em tese, ao disposto nos
incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016, no âmbito de oferta pública
de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos. No caso, foi aprovada
proposta de TC Global com a Pessoa Jurídica no valor de R$ 2 milhões, dividido em 4
(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, para indenização de danos difusos,
onde se destaca o valor de R$ 500 mil referente ao PAS CVM 19957.008816/2018-48.
[23] No caso concreto, a SIN propôs a responsabilização de Administradora Fiduciária
e seus Diretores Responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários
por falta de lealdade, em tese, para com os interesses de cotistas de fundos sob sua
administração, em possível infração, em tese, ao dever de conduta de que trata o
art. 16, I, da então aplicável ICVM 558. No caso, foi aprovada proposta de TC
conjunta e global, onde se destaca o valor de R$ 300 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos pela Pessoa Natural.
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR. Ausentes
os titulares de SPS e SEP na deliberação referente ao PAS CVM 19957.008816/201848.
[25] ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA não consta como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.11.2022).
[26] Ao todo foram responsabilizadas 30 (trinta) pessoas, sendo 14 (quatorze)
Pessoas Jurídicas e 16 (dezesseis) Pessoas Naturais. Dentre os acusados, 6 (seis)
apresentaram proposta para celebração de TC, as quais foram rejeitadas pelo
Colegiado da CVM em decisão de 17.12.2019 (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html) e de 01.04.2021
(disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210401_R1/20210401_D2121.html).
[27] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c”, da então
vigente ICVM 8 é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma
Instrução.
[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[29] A reunião foi realizada às 15h, por meio da plataforma Teams, entre a Secretaria
do Comitê, o PROPONENTE e seu Representante Legal, o advogado Marcos de Castro
Leal Junior.
[30] Vide N.E 25.
[31] Idem N.E 30.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 36
[32] Vide N.E. 28.
[33] Vide N.E. 28.
[34] Vide N.E. 31.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/11/2022, às 13:26, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/11/2022, às 13:40, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/11/2022, às 14:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/11/2022, às 17:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 30/11/2022, às 18:21, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 30/11/2022, às 18:37, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1657264 e o código CRC C558F8F9.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1657264 and the "Código CRC" C558F8F9.
Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 37
Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26
Reg. Col. 1497/19
Acusados: EBPH Participações S.A.
Oswaldo Pano Filho
Alexandre Luiz Trigo Rodrigues
Manuel Cerdeiriña Lamas
Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.
Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.
Maria Christina Tavares Maciel
Orla D.T.V.M. S.A.
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Paulo Dominguez Landeira
FMD Gestão de Recursos S.A.
Fábio Antônio Garcez Barbosa
Elleven Gestora de Recursos Ltda.
Leonardo de Carvalho Iespa
Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.
Alberto Elias Assayag Rocha
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda.
José Vanderli Vieira
Bridge Gestora de Recursos Ltda.
Sérgio Serrano de Lima
Intrader D.T.V.M. Ltda.
Edson Hydalgo Junior
Planner Corretora de Valores S.A.
Artur Martins de Figueiredo
Gradual C.C.T.V.M. Ltda.
Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
Assuntos: Recurso ao Colegiado contra decisão da Relatora de indeferimento de
pedido de produção de provas; e Pedido de conexão entre os PAS CVM nº
19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010958/2018-75.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008143/2018-26
(“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela
Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (“SIN” e, em conjunto com a SRE,
“Áreas Técnicas” ou “Acusação”), para apurar o eventual cometimento de irregularidades por
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 1 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta
pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Debêntures” e “Oferta”,
respectivamente), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.
2. No âmbito deste PAS, foram trazidas as seguintes questões incidentais:
(i) em 31.08.2022, o acusado Leonardo de Carvalho Iespa (“Leonardo Iespa” ou
“Recorrente”) apresentou recurso ao Colegiado1 (“Recurso”), contra decisão de
indeferimento de pedido de produção de provas, que, como Diretora Relatora,
proferi por meio de despacho de 27.07.20222 (“Despacho”); e
(ii) em 01.07.2019, as acusadas Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.
(“Argus” ou “LF Rating”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Maciel” e, em
conjunto com Argus, “Peticionantes”) apresentaram razões de defesa conjunta3, por
meio da qual pleitearam o reconhecimento de conexão entre o presente PAS e os
PAS CVM nº 19957.008816/2018-484 (“PAS VCI”) e 19957.010958/2018-755
(“PAS Ano Bom” e, em conjunto com este e o PAS VCI, “Processos”).
3. Essas questões serão abordadas separadamente, neste Relatório, para maior clareza.
(A) Recurso ao Colegiado - indeferimento de pedido de produção de provas
4. Consoante o termo de acusação lavrado neste PAS6, a Elleven Gestora de Recursos Ltda.
(“Elleven”) foi acusada de ter violado o art. 92, I7, da ICVM nº 555/2014, por, alegadamente, não
ter buscado “as melhores condições para os cotistas dos fundos [sob sua gestão], faltando com
seu dever de diligência”; e o item I c/c item II, alínea “c”8, da ICVM nº 8/1979, por participação
1 Doc. 1600880.
2 Doc. 1567022.
3 Doc. 0794712.
4 De relatoria do Presidente João Pedro Nascimento.
5 De relatoria do Diretor Otto Lobo.
6 Doc. 0649888.
7 O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de
conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
administração ou gestão.
8 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas; II Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,
aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 2 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
em alegada operação fraudulenta. Para a Acusação, recai, também, sobre Leonardo Iespa, na
qualidade de diretor responsável da Elleven perante a CVM, a responsabilidade por tais violações.
5. Em suas razões de defesa9, Leonardo Iespa ressaltou que “investigações [conduzidas pela
Polícia Federal]10 vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do
empreendimento, conforme relatado, inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [cotista do Fundo de
Investimento em Participações LSH (“FIP LSH”), doravante a “Testemunha”], anterior
empreendedor do hotel, que firmou acordo de colaboração premiada”. O empreendimento ao
qual fez referência no trecho transcrito é o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas,
de titularidade da Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta.
6. Leonardo Iespa sustentou não ter participado de tais irregularidades, o que, segundo
alegou, poderia ser comprovado com o depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua
“pretensão de produzir prova oral no âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da
Testemunha], que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”,
requerendo o deferimento da produção dessa prova testemunhal.
7. No Despacho, porém, indeferi tal requerimento, ao amparo do disposto no art. 43, §3º11,
da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, tendo considerado, para tanto, os seguinte motivos.
8. Neste PAS, apesar de, quanto à destinação de recursos captados na Oferta, haver relação
com o FIP LSH, a Acusação não tratou da sua gestão para sustentar as infrações por ela imputadas,
as quais se apoiam no quanto apurado pelas próprias Áreas Técnicas em relação à Oferta, que, no
entender delas, reuni um conjunto de indícios suficientes para caracterizar operação fraudulenta.
9. As acusações – à época, frisei – não foram respaldadas em constatação de irregularidades
eventualmente cometidas pelo FIP LSH ou por pessoas de algum modo a esse relacionadas, como
a Testemunha, mas sim na conduta do Recorrente em relação à participação, na Oferta, como
adquirentes de parte das Debêntures, de fundos de investimento sob gestão da Elleven (à luz do
9 Doc. 0799166.
10 Note-se que Leonardo Iespa anexou à sua defesa relatórios e denúncias relacionadas a investigações conduzidas
pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal sobre a atuação de fundos que apresentavam, entre
os seus cotistas, entidades integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), em alegadas operações
fraudulentas, tais como a “Operação Circus Maximus”, a “Operação Encilhamento” e a “Operação Greenfield”.
11 Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as
diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) §3º O Relator deve indeferir, de forma
fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 3 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
seu dever de diligência, ao não obter as melhores condições para os cotistas dos referidos fundos,
enquanto diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).
10. Além disso, considerei que tampouco foram apontados fatos ou elementos controvertidos
que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova e que eventual tentativa de
fazer com que a Testemunha se disponibilizasse a prestar esclarecimentos a respeito deste PAS
tenderia a ser inócua, sendo que os esforços empreendidos nesse sentido teriam apenas efeito
protelatório. Tal tendência deriva do fato de que a Testemunha é acusada em outro PAS em curso
perante a CVM12, em que, segundo dispõe a acusação naquele processo, todas as tentativas “de
envio de ofício para que este se manifestasse (...) rest[aram] infrutífera[s]”13. A Testemunha,
inclusive, não apresentou defesa no âmbito daquele PAS, e teve que ser citada por edital14.
11. Por fim, levei em consideração que Leonardo Iespa manifestou-se em sua defesa
contraditando os elementos sobre as quais foram fundamentadas as acusações em relação à sua
conduta, havendo substrato fático-probatório para sopesar as diferentes visões.
12. Conforme supracitado, em 31.08.2022, Leonardo Iespa apresentou o Recurso, contra a
decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. Em síntese, reforçou alguns
argumentos de defesa quanto ao mérito e aduziu as seguintes razões sobre a adequação e
necessidade do deferimento de seu pedido:
(i) “ele [o Recorrente] e a TMJ [atualmente, a Elleven] foram ludibriados pelo esquema
envolvendo os empreendedores do LSH Hotel e a [B.] DTVM”, e que “O Recorrente não
arquitetou, contribuiu ou participou, sequer tangencialmente, de qualquer operação
fraudulenta envolvendo a Oferta e as Debêntures [de emissão da EBPH], sendo, na
realidade, verdadeira vítima do esquema em questão”;
(ii) o depoimento da Testemunha (que seria uma “figura central na operação fraudulenta
envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada sob este PAS”) seria
esclarecedor no que tange “a averiguação dos fatos que circundam o presente PAS,
confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em questão, principalmente
a não caracterização de ações dolosas por parte do Recorrente, refutando as práticas a
ele imputadas no Termo de Acusação”;
12 Trata-se do PAS CVM nº 19957.007626/2019-94, pendente de julgamento pela CVM.
13 Doc. 0831102.
14 Conforme publicado no Diário Eletrônico da CVM em 25.01.2021.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 4 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
(iii) o depoimento da Testemunha “terá credibilidade acentuada, haja vista que, sob o peso
dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada, tal testemunha
invocada estará constrangida a não faltar com a verdade, sob pena de perder os
benefícios negociados com o Ministério Público Federal”;
(iv) seria irrelevante “(...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a Testemunha], o
fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal não
ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste
PAS”, já que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não está limitado à produção
de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as imputações”;
(v) o que a decisão constante do Despacho “fez foi impedir o Recorrente de comprovar sua
inocência, pois negou-lhe o direito de produzir prova da ausência do dolo – isto é, de
comprovar que não participou da fraude”;
(vi) quanto à justificativa de que a oitiva da Testemunha seria inócua e protelatória pelo fato
de que “foram infrutíferas as tentativas anteriores de oficiá-lo, no âmbito de outro
processo em curso perante a CVM, trata-se, permissa venia, de um disparate. Os ofícios
[à Testemunha] foram expedidos no âmbito de outro processo administrativo, do qual o
Recorrente não tem qualquer conhecimento ou envolvimento. Nem sequer se sabe quando
essas tentativas de intimá-lo foram realizadas ou até mesmo como foram conduzidas”;
(vii) seria “curioso” o fato de que é “desconhecido o paradeiro de determinado indivíduo que
é parte de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”, de modo
que deveria haver “ocorrido alguma falha de comunicação entre a CVM e o MPF acerca
da localização d[a Testemunha] e dos meios recomendáveis para oficiá-lo”;
(viii) não teria cabimento “(...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria
protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado
em 2018. O requerimento de produção de prova oral constou das razões de defesa do ora
Recorrente, (...) apresentada tempestivamente em 1º de julho de 2019, sendo certo que
somente agora – três anos após (...) – é que o pedido de oitiva do [R.S.] foi apreciado”; e
(ix) “O direito à produção de provas é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV)
e pela legislação infraconstitucional”, além de ser preconizado no parágrafo único do art. 2º,
da Lei nº 9.784/1999.
(B) Pedido de conexão entre este PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom
13. Ainda segundo a Acusação, a Argus emitiu, no âmbito da Oferta, relatório cujo objeto
consistia na avaliação de risco do investimento nas Debêntures, porém tal documento contaria com
nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade
da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório a
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 5 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”15. Consequentemente, foi imputado a Argus
e Maria Maciel o cometimento de infração ao art. 10, inciso II, da ICVM nº 521/201216.
14. Quando da apresentação de suas razões de defesa17, as Peticionantes solicitaram o
reconhecimento de conexão entre este PAS e o PAS VCI e o PAS Ano Bom, na forma do art. 5ºA, inciso II, alínea b, da Deliberação CVM nº 558/200818.
15. Na visão das Peticionantes, os Processos “possuem como objeto a investigação de
supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de
classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários (...)” e esses teriam o
condão de examinar os “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela [Argus]
para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia
aplicável a operações estruturadas (...)”, de modo que “a avaliação da conduta das
DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que
impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”.
É o breve relatório.
15 Doc. 0649888.
16 A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a emissão de qualquer
classificação de risco de crédito que: I – contenha declarações falsas; ou II – induza o usuário a erro quanto à situação
creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro.
17 Doc. 0794712.
18 A Deliberação CVM nº 558/2008, vigente quando da apresentação das razões de defesa pelas Peticionantes, foi
revogada pela RCVM nº 46/2021. As normas relativas à distribuição de PAS, inclusive por conexão, porém, constam
atualmente da RCVM nº 45/2021. O artigo 36 da RCVM nº 45/2021 substituiu o art. 5º-A da Deliberação CVM nº
558/2008 no que diz respeito ao procedimento aplicável a PAS conexos, aplicando-se, ao entrar em vigor,
imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza procedimental. O dispositivo mencionado
pelas Peticionantes foi mantido no art. 36, inciso II, da RCVM nº 45/2021, em textual: Art. 36. Os processos devem
ser distribuídos por conexão quando: I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas
por circunstâncias fáticas.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 6 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
VOTO
1. Como relatado, trata-se de decidir, no âmbito deste PAS, sobre as seguintes questões
incidentais: (i) Leonardo Iespa apresentou o Recurso contra decisão de indeferimento de pedido
de produção de provas, que, como Relatora, proferi em Despacho; e (ii) Argus e Maria Maciel
requereram o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom.
2. Essas questões serão tratadas, separadamente, neste voto, para maior clareza.
(A) Recurso ao Colegiado - indeferimento de pedido de produção de provas
3. Depreende-se do art. 43, caput, que, a princípio, compete ao relator decidir acerca de
pedido de produção de provas formulado pelo acusado, cabendo-lhe, consoante o disposto no seu
§3º, indeferi-lo, fundamentadamente, caso as provas sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
4. Conforme relatado, Leonardo Iespa ressaltou que “investigações [conduzidas pela
Polícia Federal] vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do
empreendimento, (...) inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [a Testemunha], anterior empreendedor do
hotel, que firmou acordo de colaboração premiada”. O empreendimento a que fez referência no
trecho transcrito era o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas, de titularidade da
Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta. O defendente sustentou não ter
participado de tais irregularidades, o que, segundo alegou, poderia ser comprovado com o
depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua “pretensão de produzir prova oral no
âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da Testemunha](...)”, requerendo o deferimento da
produção dessa prova testemunhal.
5. Todavia, tal prova não se faz necessária e tende a ser protelatória. Os motivos desta
constatação foram objeto do Despacho, em que decidi pelo indeferimento de sua produção, já
resumidas no relatório acima.
6. Não obstante a ausência de argumentos novos trazidos em sede de Recurso a convencer
por avaliação distinta, cabe aqui apreciar dadas ponderações nele contidas, o que passo a fazer.
7. O Recorrente argumentou que o depoimento da Testemunha teria credibilidade
acentuada, uma vez que tal indivíduo estaria constrangido a não faltar com a verdade, por estar
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 7 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
“sob o peso dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada”, quanto aos quais
poderia perder benefícios negociados com o Ministério Público Federal.
8. Em primeiro lugar, mesmo que não viesse a faltar com a verdade em seu depoimento,
como já dito no Despacho, não se demonstrou satisfatoriamente como poderiam ser pertinentes à
atuação de outros agentes no âmbito da Oferta, no contexto da qual ocorreram os fatos em apuração
no presente PAS e em que não houve qualquer envolvimento da Testemunha, exceto pelo fato de
que as quotas de sua titularidade, de emissão FIP LSH, foram adquiridas com parte dos recursos
angariados. Novamente, vale frisar que, nem a gestão, nem a atuação do FIP LSH, do qual era
quotista, estão sendo apuradas neste PAS. Em segundo – subsidiariamente –, também importa
considerar que, embora seja compreensível a ideia de que a situação descrita oferece incentivos
para a Testemunha não mentir, não se trata de consequência obrigatória e, sobretudo, não se trata
de uma situação particularmente especial19.
9. O Recorrente também argumenta que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não
está limitado à produção de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as
imputações”, sendo irrelevante “(...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a
Testemunha], o fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal
não ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste PAS”.
10. Apesar de pertinente o argumento de que não cabe limitar o direito do acusado à defesa e
ao contraditório à produção de contraprovas, relevar destacar que não houve, in casu, tal
imposição, ou mesmo a sua sugestão. Por outro lado, cabe também reconhecer que a prova a ser
produzida no processo não é qualquer prova desejada pela defesa, mas aquela que tenha relevância
para a apuração da infração imputada ao acusado20.
11. Nesse sentido, a menção à não utilização, por parte das Áreas Técnicas, da delação da
Testemunha como fundamento para a acusação foi feita porque este fato converge com a
constatação de que a atuação da Testemunha perante o FIP LSH na qualidade de quotista, suas
19 Note-se que o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), em seu art. 342, tipifica o crime de falso testemunho e
contempla o ato de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo administrativo.
Assim, os incentivos já existentes seriam suficientes para absorver outros em termos de relevância, uma vez que o
cometimento de tal ilícito sujeita o indivíduo à pena privativa de liberdade: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
20 Vale ressaltar que “não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde
com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa” (TRF da 4ª Região. Habeas
Corpus nº 5017585- 98.2018.4.04.0000/SC, 7ª Turma, rel. Salise Sanchotene, julgado em 04.05.2018).
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 8 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
atividades como empresário quanto ao LSH Hotel ou sua relação com participantes da Oferta não
integram as circunstâncias fáticas das infrações administrativas sob análise neste PAS, razão pela
qual entendo que o referido depoimento é desnecessário.
12. Ainda, Leonardo Iespa aduziu que se trata de um “disparate” o fato de que foi
considerado – como elemento a compor o embasamento da decisão proferida no Despacho –, o
não conhecimento desta CVM quanto ao paradeiro da Testemunha que se quer arrolar, isto é,
levando em conta que tal indivíduo é acusado em outro processo em curso perante a CVM, em
que, segundo dispõe a peça acusatória, todas as tentativas de envio de ofício para que se
manifestasse restaram infrutíferas, sendo que não apresentou defesa e teve que ser citado por edital.
13. A despeito da irresignação manifestada pelo defendente, cabe ressaltar que os princípios
da eficiência, da economia e da celeridade processual – todos positivados em nosso ordenamento
jurídico21 – demandam que questões de ordem prática sejam consideradas quando da instrução do
processo (seja ele judicial ou administrativo) visando a um equilíbrio entre dois deveres: o de se
obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (eficiência) e o de, com um dado meio,
atingir o fim ao máximo (efetividade)22. No caso, como já demonstrado, o depoimento da
Testemunha é desnecessário e a tentativa de realizá-lo tenderia a ser meramente protelatória, sendo
que, à luz do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, tende a ser, na prática, inócua. Portanto,
indeferi-lo é medida que se impõe.
14. Ainda, sobre o paradeiro da Testemunha, o Recorrente pontuou que seria “curioso” o
fato de que este é desconhecido, por se tratar de “indivíduo que é parte de acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público Federal”, de modo que deveria haver “ocorrido alguma falha
de comunicação entre a CVM e o MPF acerca da localização d[a Testemunha] e dos meios
recomendáveis para oficiá-lo”.
15. Inobstante serem a CVM e o Ministério Público Federal instituições integrantes do Estado
Brasileiro, bem como ser consabido que a cooperação entre estas entidades, sempre que possível
21 Art. 5º, LXXVII, Constituição Federal/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; Art. 2º, Lei nº 9.099/95: “O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,
sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
22 Curso de Direito processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de
Conhecimento. DIDIER Jr., Fredie. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, pp. 102.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 9 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
e pertinente, é almejada, importa que a medida em tela seja em si razoável e necessária, a justificar
o acionamento e a mobilização de outros órgãos para sua realização.
16. No caso em tela, subsidiariamente, há ainda que se considerar que o simples fato de que
a Testemunha já ter firmado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal não
implica, necessariamente, na consequência suscitada pelo Recorrente, qual seja, que essa entidade
conhece o seu paradeiro atual, tampouco que a Testemunha compareceria perante a CVM para
prestar depoimento. Destaque-se, inclusive, que o ofício ao qual faz referência o termo de acusação
lavrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.007626/2019-94, em que se constatou que tinham sido
infrutíferas as tentativas de comunicação com a Testemunha, data de 23.09.2019. Embora não se
tenha trazido aos autos maiores detalhes sobre a cronologia do acordo de colaboração, é possível
constatar que esse foi celebrado em data anterior, tendo em vista que a ele se faz referência, à título
de exemplo, no documento que se intitulou “Desdobramento da Operação Greenfield”, de autoria
do Ministério Público Federal, datado de 14.12.201823. Não há, portanto, razões para que se
assevere que a Testemunha não possa se encontrar, atualmente, em paradeiro distinto do que se
tinha à época da celebração do acordo, o que, de todo modo, não afasta os demais aspectos pela
improcedência do pedido considerados nesse voto.
17. Por fim, o Acusado refutou “(...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria
protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado em 2018.
O requerimento de produção de prova oral constou das razões de defesa do ora Recorrente, a qual foi
apresentada tempestivamente em 1º de julho de 2019, sendo certo que somente agora – três anos após
tal requerimento – é que o pedido de oitiva do Sr. [R. S.] foi apreciado”.
18. A propósito, importa ressaltar que tal avaliação quanto ao tempo de transcurso em cada
caso concreto deve levar em conta as variadas características de cada processo. Neste, tem-se um
PAS de considerável complexidade, com um número substancial de acusados e uma extensa gama
de condutas e provas a serem analisadas, de modo que não se pode afirmar, a priori, que a sua
apreciação por esta CVM deveria exigir a mesma celeridade de processos de menor complexidade.
19. Ademais, consoante relatado, a Testemunha seria, na visão do Recorrente, uma “figura
central na operação fraudulenta envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada
sob este PAS” e seu depoimento seria esclarecedor no que tange “a averiguação dos fatos que
23 Doc. 0799206, arquivo intitulado “Doc. nº 03 – Desdobramento da Operação Greenfield”, juntado aos autos como
anexo às razões de defesa de Leonardo Iespa.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 10 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
circundam o presente PAS, confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em
questão, principalmente a não caracterização de ações dolosas”, mas verifico que a imputação
constante do termo de acusação é de que o Recorrente teria agido em conluio com a emissora,
EBPH, e com os Srs. Oswaldo Pano Filho, Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e Manuel Cerdeiriña
Lamas, que teriam realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e não que
teria atuado em conluio com a Testemunha24.
20. Cabe, ainda, pontuar que a prova testemunhal, por sua natureza, se destina a comprovar
fatos presenciados por aquele que vai depor25, sendo, neste caso, refutada sua serventia para a
formação da convicção do julgador quanto à “não caracterização de ações dolosas”, a qual
envolve uma análise acerca da intenção por trás da conduta do agente infrator, atrelada ao elemento
subjetivo do tipo infracional (i.e., se houve dolo ou culpa no atuar do acusado)26, sendo esses outros
argumentos a reforçar a desnecessidade da dilação probatória pretendida.
21. Ante o exposto, e reiterando, ainda, os termos do Despacho, voto pelo não provimento do
Recurso, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da RCVM nº 45/2021.
(B) Pedido de conexão entre este PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom
22. Por sua vez, como relatado, as acusadas Argus e Maria Maciel requereram, no âmbito
desse PAS, o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom,
sendo este requerimento também levado à apreciação do Colegiado, nesta oportunidade, em
benefício da celeridade processual, de modo a serem ambos os incidentes, desde logo, decididos.
16. Consta, entretanto, que requerimentos de idêntica natureza haviam sido apresentados
pelas Peticionantes nos autos do PAS VCI e do PAS Ano Bom, por meio das razões de defesa
conjunta protocoladas em cada um dos Processos. Conforme consta dos termos de acusação
lavrados nesses Processos, às Peticionantes também se imputa a infração ao art. 10, II, da ICVM
24 Item 241 do termo de acusação.
25 Como ensina a doutrina, “a testemunha é o indivíduo que, não sendo parte nem sujeito interessado no processo,
depõe perante um juiz sobre fatos pretéritos relevantes para o processo e que tenham sido percebidos pelos seus
sentidos” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. t. 1, p. 245). O
conceito é plenamente aplicável à prova testemunhal produzida no âmbito de processos administrativos sancionadores.
26 Nesse sentido: “(...) a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo
(conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as
circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum
do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo
Penal. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 291).
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 11 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
521/2012, por terem supostamente emitido relatórios de rating capazes de induzir o investidor a
erro, respectivamente, no contexto da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações
e Investimentos S.A. e da 1ª emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos
S.A., ambas realizadas nos moldes da então vigente ICVM nº 476/2009.
23. Destaca-se, especificamente no que concerne a fundamentação de tais requerimentos, que
o argumento basilar apresentado em cada PAS é sempre materialmente o mesmo, qual seja: o fato
de que todos os Processos têm “como objeto a investigação de supostas irregularidades nos
procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de classificação de risco de
determinadas operações de valores mobiliários (...)” e que esses teriam o condão de examinar os
“mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e
qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a
operações estruturadas (...)”, de modo que “a avaliação da conduta das DEFENDENTES nos
Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição
desses procedimentos por conexão”.
17. Além disso, verifica-se que a matéria já foi levada, como incidente processual, à
apreciação do Colegiado, na reunião administrativa de 30.08.2022, quando foi examinado o
requerimento formulado pelas Peticionantes no âmbito do PAS VCI27. Naquela oportunidade,
decidiu-se unanimemente pelo não reconhecimento da conexão suscitada entre os Processos. Em
seu voto, como relator, o Presidente João Pedro Nascimento considerou, em suma, que28:
(i) não se aplica a hipótese do art. 36, I, da RCVM nº 45/2021, já que as Peticionantes não
pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS VCI que influísse na prova das
infrações apuradas no âmbito dos demais Processos; e
(ii) não se aplica a hipótese do art. 36, II, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista que os
contextos fáticos dos Processos são bastante distintos.
24. Para fundamentar este último ponto, foi explanado: (a) que os Processos tratam de
“emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram
realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) que não possuem os mesmos sócios; e (iv) que
27 Doc. 1619477.
28 Doc. 1598404. O inteiro teor do voto do Presidente João Pedro Nascimento encontra-se disponível, ainda, em
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220830/1497_19_1535_19_e_1572_19.pdf.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 12 de 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
estão sediadas em locais também distintos”; e (b) que, embora alguns acusados figurem em todos
os Processos, os casos envolvem “características próprias e peculiaridades distintas”, tendo
citado, inclusive, precedente do Colegiado neste sentido29. O Presidente Relator considerou, ainda,
em seu voto, que: “ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os
mesmos em todas as emissões [se referindo às distintas emissões objeto de cada Processo], será
necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram
efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.”
25. Desse modo, faz-se impositivo reconhecer que o mérito da arguição de conexão já foi
apreciado pelo Colegiado, em sede de questão incidental levada à deliberação do referido órgão,
na reunião administrativa de 30.08.2022, no âmbito do PAS VCI, conforme destacado acima.
Observa-se que, diante da repercussão da decisão colegiada sobre os Processos, conjuntamente
considerados, o extrato da ata de reunião do Colegiado em que a referida decisão foi tomada está,
também, disponível para consulta nos autos deste PAS, tendo inclusive sido as Peticionantes
intimadas de seu teor30.
26. Assim, tendo o Colegiado já decidido pelo não reconhecimento da existência de conexão
entre os Processos, voto no sentido de que seja reconhecida a perda de objeto do requerimento de
reconhecimento da conexão formulado, neste PAS, pelas Peticionantes, de modo que seja dado
prosseguimento ao curso processual corrente do presente PAS.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.
Flávia Sant´Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
29 Em seu voto, o relator cita Decisão do Colegiado de 25.01.2022, em que foi apreciada questão incidental atinente à
inexistência de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1/20220125_D0817-e-0766.html.
30 Docs. 1620479, 1620574 e 1626783.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 13 de 13
Voto da Diretora Flávia Perlingeiro
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008143/2018-26
Reg. Col. 1497/19
Acusados: EBPH Participações S.A.
Oswaldo Pano Filho
Alexandre Luiz Trigo Rodrigues
Manuel Cerdeiriña Lamas
Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.
Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.
Maria Christina Tavares Maciel
Orla D.T.V.M. S.A.
Lúcia Cristina Rodrigues Pinto
Paulo Dominguez Landeira
FMD Gestão de Recursos S.A.
Fábio Antônio Garcez Barbosa
Elleven Gestora de Recursos Ltda.
Leonardo de Carvalho Iespa
Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.
Alberto Elias Assayag Rocha
José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda.
José Vanderli Vieira
Bridge Gestora de Recursos Ltda.
Sérgio Serrano de Lima
Intrader D.T.V.M. Ltda.
Edson Hydalgo Junior
Planner Corretora de Valores S.A.
Artur Martins de Figueiredo
Gradual C.C.T.V.M. Ltda.
Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
Assunto: Proposta de celebração de termo de compromisso.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela Superintendência de Relação com Investidores
Institucionais (“SIN”, em conjunto com a SRE, “Acusação” ou “Áreas Técnicas”), para apurar
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 1 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures
(“Debêntures”) da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de
esforços restritos de distribuição (“Oferta”), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.
2. Segundo a Acusação, a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LF
Rating”), da qual Maria Christina Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”) era, à época, diretora,
emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas
Debêntures, que teria apresentado nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos
parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating,
induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”1.
3. Argus e Maria Christina foram acusadas de infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012.
4. Em 01.10.2020, tais acusadas apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso
global com vista ao encerramento de onze processos2_3 (dentre os quais, este PAS), em que ofereciam:
i) contrapartida financeira de R$ 30.000,00, com pagamento em duas parcelas, por parte de cada uma
das proponentes; ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e iii) cessação
definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de
risco de crédito. Tal proposta foi apreciada na reunião do Colegiado nº 13/20214, em 01.04.2021,
oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitá-la, acompanhando a conclusão
do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), para o qual, no que se refere a este PAS:
“seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i)
que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o
mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos
investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela PFE/CVM, observandose que, tal como indicado pelas áreas técnicas, “para que as irregularidades individuais
permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos
regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os
outros participantes envolvidos”, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para
os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv)
as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento
da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam
apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado.”
1 Doc. 0649888.
2 Processos abrangidos pela proposta: (i) IA CVM 19957.006702/2019-44; (ii) IA CVM 19957.007904/2019-11; (iii) PA
CVM 19957.006298/2018-28; (iv) PA CVM 19957.006871/2018-01; (v) PA CVM 19957.002813/2019-81; (vi) PA CVM
19957.004801/2018-19; (vii) PAS CVM 19957.010958/2018-755; (viii) PAS CVM 19957.008816/2018-486; (ix) PAS
CVM 19957.008143/2018-267; (x) PA CVM 19957.007913/2019-02; e (xi) PA CVM 19957.004658/2019-38.
3 Doc. 1123158.
4 Doc. 1250963.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 2 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
5. Mais recentemente, em 22.08.2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração
de termo de compromisso global, visando ao encerramento de dez processos em curso5_6, incluindo
este PAS (“Proposta”). Desta feita, propôs, como contrapartida, apenas a assunção de obrigação de
furtar-se do “exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10
(dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência
de classificação de risco de crédito” (grifos aditados).
6. Segundo a Proponente, a Proposta cumpre os requisitos legais de cessação da atividade tida
como ilícita e correção das irregularidades apontadas, não havendo prejuízos a indenizar.
7. Em relação ao primeiro requisito, aduziu que “considerando que as condutas já cessaram
naturalmente e o fato de a Proponente sequer figurar como colaboradora ou participante direta de
uma atividade regulada no mercado de capitais, resta comprovado o devido cumprimento deste
requisito legal”. Quanto ao segundo, destacou que “a conduta da Proponente não envolveu ou gerou
qualquer tipo de prejuízo quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (...) a atividade
desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza precipuamente
informativa, de modo que não há transferência de recursos dos investidores com base, estritamente,
na opinião da agência de rating” e que caberia mencionar, como exemplo, que “no âmbito do PAS
CVM 19957.008816/2018-48 [em que se apreciou operação alegadamente similar a de que trata este
PAS], o Colegiado da CVM corretamente reconheceu que não houve qualquer prejuízo aos referidos
investidores no âmbito da oferta pública do caso em concreto, tratando de diferenciar o referido caso
dos esquemas fraudulentos que fundamentaram a sua instauração”.
8. Por fim, sustentou que a celebração do termo de compromisso “resultaria em extrema
economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que de fato
representem algum risco para o mercado de capitais brasileiro”, tendo em vista que a maioria dos
processos que a Proposta objetiva encerrar se encontram em fase investigativa e pré-sancionadora.
9. Em 13.09.2023, foi emitido parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(“PFE”)7, por meio do qual, ao analisar a Proposta, a PFE, reportando-se a manifestações anteriores,
concluiu persistir a existência de óbice jurídico. Resumidamente, considerou descumprido o requisito
exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “não há notícia nos presentes autos de
cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada
proposta neste sentido (...), conforme manifestação anterior da [PFE]”.
5 A Proposta englobou a mesma lista de processos abrangidos na proposta de celebração de termo de compromisso global
anterior, excluído o PAS CVM SEI 19957.008816/2018-486, que julgado em 05.04.2023.
6 Doc. 1871225.
7 Doc. 1897969, pág. 1 a 4.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 3 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
10. Ao analisar e concordar com o referido Parecer, o Subprocurador-Chefe da GJU-2/AGU/PGF,
por meio do DESPACHO n. 00228/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU8, ressaltou, ainda, que:
“a proposta foi apresentada de modo intempestivo, eis que fora do prazo de até 30 (trinta)
dias, contados a partir da apresentação da defesa. Desta feita, apenas poderia ser analisada de
forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entendesse que o interesse público assim
determina, em situações tais como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto
do processo e de modificação da situação de fato existente (art. 85 da Resolução CVM nº 45).
3. Contudo, apesar da existência de precedentes em que termos de compromisso foram
celebrados com a CVM sob a condição de abstenção da prática de atos no mercado de valores
mobiliários, no caso ora em análise, a proponente informa que já não desempenha mais
qualquer atividade no mercado de capitais, tendo saído de forma definitiva desta seara, de
modo que, atualmente, é “pessoa aposentada e que se ocupa de atividades filantrópicas no
âmbito da comunidade religiosa em que está inserida”. 4. Destarte, não parece haver
condições mínimas para a proposta ser analisada.” (grifos aditados)
11. Em acréscimo, por meio do Despacho nº 00387/2023/PFE-CVM/PGF/AGU (“Despacho
PFE”)9, a Procuradora-Chefe AGU/PGF/PFE-CVM aprovou parcialmente os termos do referido
parecer, divergindo dos fundamentos adotados para conclusão quanto ao óbice jurídico, ressaltando
que: “o óbice inicialmente imposto à celebração do acordo [anteriormente, identificado] pela ausência de proposta de indenização aos investidores prejudicados, em violação ao disposto no art.
11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 - foi afastado pelo Procurador-Chefe à época durante reunião
que discutiu a primeira proposta global, por entender que tal exigência não poderia ser feita a uma
agência de classificação de riscos. Assim, essa questão encontra-se superada. De todo modo,
conforme ao final se demonstrará, há óbice à celebração do acordo também nesse momento.”
12. Assim, não obstante a adoção de fundamentos diversos, a conclusão pelo óbice jurídico à
aceitação da Proposta apresentada foi objeto de concordância, tendo o Despacho PFE destacado que:
“(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado
da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá,
evidentemente, quanto aos processos administrativos sancionadores, foram praticados
inúmeros atos processuais, juntados aos autos inúmeros documentos pelos vários acusados,
inclusive com apreciação de pedidos pelo Colegiado ou pelos relatores designados, como,
p.ex., os de reconhecimento de conexão e produção de provas por diversos dos acusados. Ou
seja, de forma inexorável, os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não
julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou
nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um
dos diversos acusados.” (grifos aditados)
8 Doc. 1897969, pág. 5.
9 Doc. 1897969, págs. 6 a 12.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 4 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
13. Ademais, O Despacho PFE salientou, dentre outros pontos, que neste PAS “houve a
apreciação de algumas propostas de termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados
e, todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a celebração do acordo, diante das
circunstâncias fáticas, não era a medida mais adequada a satisfazer o interesse público”. No tocante
à Maria Christina, foi ressaltado, também, que “sua primeira proposta foi rejeitada não em razão de
óbice legal (...), mas sim e justamente pela não satisfação do interesse público” (grifos aditados).
14. Nesse contexto, reforçou, ainda, a análise quanto à ausência de aprimoramento da Proposta,
constatando sua insuficiência, e concluindo pela persistência de óbice à celebração acordo:
“(...) fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação
à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda,
sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados
ao mercado.
Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de, no período máximo de
10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de
qualquer relevância para quem afirma ser, atualmente, “uma pessoa aposentada e que se
ocupa de atividades filantrópicas no âmbito da comunidade religiosa em que está inserida”.
Não se pode olvidar que o encerramento consensual de processos administrativos
sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da prática de novas
irregularidades.
Sempre que o termo de compromisso, instrumento de que dispõe a CVM para pôr fim a seus
processos sancionadores, não se traduzir em instrumento apto a modificar comportamentos,
ele não estará tendente à satisfação do interesse público.
Ainda, a proposta não traz qualquer contrapartida pela compensação pelos danos difusos que
decorreram da prática dos atos ilícitos imputados à proponente. Muito embora tenha-se
afirmado que não caberia à agência classificadora de riscos a imposição de indenizar os
investidores prejudicados, remanesce o dever de indenizar os danos difusos. À falta de uma
proposta nesse sentido, configurado está o óbice legal à celebração do acordo
administrativo, com fundamento no que dispõe o art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76.”
(grifos aditados)
É o breve relatório.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 5 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
VOTO
15. Trago a matéria à apreciação do Colegiado, nos termos do §1° do art. 8410 da Resolução CVM
n° 45, de 31.08.2021, apresentando meu voto pelo não conhecimento da Proposta, no que tange
exclusivamente ao presente PAS, por intempestividade, pelas razões e fundamentos detalhados a
seguir, e, no caso de a maioria do Colegiado entender pelo seu conhecimento, voto pela rejeição da
Proposta em relação a este PAS, como também justificado na sequência.
INTEMPESTIVIDADE
16. Como bem apontado no Despacho n° 00228/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em trecho
transcrito no Relatório acima, trata-se de proposta apresentada intempestivamente, uma vez que fora
do prazo de até 30 dias, contados da apresentação da defesa; observando-se, ainda, que proposta
anterior já havia sido apresentada pela Proponente e rejeitada pelo Colegiado, por unanimidade11.
17. Em linha com diversos precedentes do Colegiado, mesmo que intempestiva, a proposta de
termo de compromisso pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso o Colegiado da
CVM entenda que o interesse público assim determina, como preceitua o art. 84 da Resolução CVM
n° 45/2021, ao exemplificar com situações como a de indenização integral aos lesados pela conduta
objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.
18. Entretanto, em linha com o também apontado pela PFE, não vislumbro interesse público da
apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, notadamente tendo em vista que, ao invés de
apresentar aprimoramentos nas contrapartidas ofertadas (e, repiso, já anteriormente rejeitadas pelo
Colegiado), a Proposta sequer traz qualquer valor a se contrapor aos danos difusos e, apesar de conter
proposição de afastamento por 10 (dez) anos do exercício de atividades reguladas pela CVM, a
própria proponente reconhece que já não atua mais (e nem pretende voltar a atuar) no mercado, sendo,
assim, inócua tal contrapartida, inclusive à luz da finalidade preventiva e educativa do instrumento.
19. Ademais, a meu ver, entendo que a inclusão deste PAS no escopo da nova proposta global
apresentada traz efeitos protelatórios, diante da insubsistência de seu conteúdo, como apontado acima,
e do fato de que este PAS foi distribuído a minha relatoria em 2019 e, exceto pela provocação de
exame da Proposta, se encontrava saneado para fins de julgamento.
10 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de
celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando
do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. § 1º Ouvida a
PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado com proposta de
aceitação ou rejeição da proposta. § 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja
adotado o trâmite de que trata o art. 83. (grifos aditados)
11 V. reunião do Colegiado nº 13/2021, de 01.04.2021.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 6 de 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
MÉRITO
20. Na hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante o apontado acima, a
Proposta deve ser conhecida, tendo em vista que, nos termos do §2° do art. 84 da RCVM n° 45/2021,
é facultativo o envio da proposta à SGE para adoção do trâmite de que trata o art. 83 e com vistas a
não retardar o julgamento deste caso, entendo que a Proposta em relação a este PAS deve ser rejeitada,
de plano, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração.
21. Cabe repisar que a contrapartida oferecida, na prática, carece de substância que possa surtir
qualquer efeito pedagógico ou dissuasório de condutas semelhantes, que neste caso não haveria
economia processual (pelo contrário, eventual tentativa de negociação de contrapartida financeira
retardaria o julgamento) e, ainda, que, pelo histórico das tratativas anteriores, seria pouco provável
que a negociação chegasse a termos condizentes com parâmetros adotados em outros precedentes.
22. A propósito, destaco que, como enfatizado no Despacho PFE, “o encerramento consensual de
processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da
prática de novas irregularidades” e, portanto, quando o termo de compromisso não for “apto a
modificar comportamentos, ele não estará tendente à satisfação do interesse público”.
23. Note-se que, independentemente de não ter havido a individualização ou mensuração de
prejuízos diretamente atribuíveis à conduta imputada pela Acusação à Proponente, não há dúvida de
que, à luz da realidade acusatória (sem entrar no exame de mérito, que seria de todo impertinente
nesta oportunidade), se trata de infração apta a ensejar, ao menos, prejuízo informacional ao mercado.
24. Ademais, exceto pela discussão posterior quanto aos prejuízos não mensurados e pelo fato de
que, em 28.02.2023, houve julgamento, pela CVM12, de precedente em tese semelhante e no qual,
inclusive, a Proponente veio a ser condenada13, os demais motivos que levaram o Colegiado a decidir
pela rejeição da proposta de termo de compromisso anterior não se alteraram.
25. Após deliberação do Colegiado, este PAS deve ser encaminhado à GCP para que providencie
as intimações de praxe, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021.
É como voto.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.
Flávia Sant'Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
12 V. PAS CVM nº 19957.008816/2018-486, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. 28.02.2023.
13 No âmbito do referido PAS, foi aplicada, por unanimidade, penalidade de multa à Maria Christina, na qualidade de
diretora responsável da LF Rating, no valor de R$100.000,00, por infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012.
PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 7 de 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.