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CVM · Colegiado · 07/11/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.008143/2018-26

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

314.714 caracteres transcritos do PDF oficial · 5 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008143/2018-26

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Segundo a Acusação, mesmo diante das inconsistências e equívocos em toda a operação, os gestores dos fundos que subscreveram a oferta pública, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado das debêntures, deliberadamente aceitaram permanecer no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver . Nesse sentido, a Acusação destacou que a Fornax, gestora de dois fundos de investimento que compraram as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP, baseou sua avaliação no trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito. Quanto à Intrader, administradora do Illuminati FIDC durante parte do período em que ocorreram as aquisições das debêntures da EBPH, concluiu-se que: (i) fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido no regulamento do Illuminati FIDC, para a concentração em debêntures do mesmo emissor maior que 8% do total de sua carteira;

(ii) contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de risco da gestora; (iii) em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim, mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o investimento foi recomendado pela gestora e aceito pela Intrader; e (iv) foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Intrader, na qualidade de administradora do Illuminati FIDC e Edson Hydalgo, como sócio e responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM n° 555/14; e (ii) Fornax, atual denominação de FMD Gestão de Recursos S.A., na qualidade de gestora do Illuminati FIDC e do FIM Sculptor CP., e Fábio Barbosa, como diretor responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/79.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso conforme a seguir: (i) Intrader e Edson Hydalgo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ; e (b) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores; (ii) Fornax e Fábio Barbosa: propuseram pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (iii) Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM;

e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo se manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º, da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no art.

83 da Instrução CVM nº 607/19, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, das condutas apontadas; (ii) o grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, de modo que “o efeito paradigmático da resposta estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento” . Isto posto, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS SEI 19957.008816/2018-48, 19957.008143/2018-26 E 19957.010958/2018-75

, 1535/19 e 1572/19 Relator: PTE O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) nos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75, por ter atuado nos referidos processos, não tendo participado, portanto, desta deliberação. Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”) em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, relativa à alegação das Acusadas de que o referido processo seria conexo aos PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, “Processos”). As Acusadas sustentaram que “ todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [LF RATING] para a emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”. Ademais, alegaram que, por serem referentes aos “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas –”, na sua visão, “a avaliação das condutas das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão ”.

Nesse sentido, as Acusadas solicitaram a distribuição dos Processos a um mesmo relator, para julgamento conjunto. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, ao analisar os objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendeu que não estariam presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021. Em relação ao art. 36, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021, o Relator observou que as Acusadas não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 que pudesse influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros dois processos e, por conseguinte, não alegaram nada em específico que pudesse caracterizar a conexão nessa hipótese. Quanto ao inciso II do mesmo artigo, visando dar o melhor aproveitamento ao pedido, que tampouco fez referência ao dispositivo nesse sentido, o Presidente interpretou que a percepção das Acusadas seria a de que poderia haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos Processos. Sobre esse ponto, o Presidente registrou que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos, sendo que (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., iniciada em 18/08/2017;

(ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da EBPH Participações S.A., iniciada em 20/06/2016; e (iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos S.A., iniciada em 15/12/2016. De acordo com o Presidente, tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; e (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes, que não possuem os mesmos sócios e estão sediadas em locais também distintos. Portanto, cada emissão teria as suas próprias características, sem aparente relação entre si. Sendo assim, e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas dessas emissões, o Relator não observou conexão entre os Processos. Ademais o Relator entendeu que, embora alguns acusados figurem nos três Processos e respondam pelo descumprimento do mesmo dispositivo, a análise de suas condutas será distinta em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal.

E, diferentemente do que alegaram as Acusadas, o Relator ressaltou que, ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes. Nesse contexto, o Relator destacou que justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos, as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estariam preservados. Assim, não vislumbrou risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada, tendo ressaltado que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento. Ante o exposto, o Relator concluiu que, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos Processos e os respectivos dispositivos supostamente violados, cada caso envolve um contexto fático diferente, com características próprias e peculiaridades individualizadas, não estando presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.

O Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os Processos, acompanhando o voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010223/2019-22 E PROC. 19957.009530/2018-80

, 1535/19, 1885/20 e 2735/22 Relator: SGE Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Alberto Elias Assayag Rocha (“Proponente”), na qualidade de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n°s 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, e do Processo Administrativo (“PA”) CVM n° 19957.009530/2018-80, instaurados pela SIN. No âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela Bridge Administração e Gestão de Recursos LTDA (“B.A.R.L.”, antiga denominação da Única Administração e Gestão de Recursos LTDA – “U.A.G.R.L.”), (i) na atuação como Gestor, por suposto conluio com a emissora e seus administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”); e (b) na atuação como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de determinado ativo para a carteira do Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art.

90 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”). No PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela B.A. R.L., por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555. No PAS 19957.010223/2019-22, a SIN propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da B.A.R.L., por infração, em tese, ao disposto no art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”). O Processo Administrativo 19957.009530/2018-80 teve origem em reclamação relativa à Quarta Emissão de Debêntures Simples da LSH Barra, sobre suposta falta de lealdade de gestores de fundos de investimento na votação das respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”). Após análise, a SIN concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar que os referidos gestores teriam cometido irregularidades no exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela área técnica. Em 31.05.2022, o Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs:

(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10 (dez) anos; e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, distribuídos da seguinte forma: Processo CVM  Valor  PAS 19957.008143/2018-26  R$ 50.000,00  PAS 19957.008816/2018-48  R$ 50.000,00  PAS 19957.010223/2019-22  R$ 50.000,00  PA 19957.009530/2018-80  R$ 25.000,00  Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado (i) pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso quanto ao PAS 19957.008143/2018-26, em razão da ausência de correção da irregularidade; e (ii) pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso nos demais processos. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução.

Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Em 27.09.2022, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso no próprio PAS 19957.008816/2018-48 e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS 19957.010223/2019-22, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação ao PAS 19957.008816/2018-48 e ao PAS 19957.010223/2019-22. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.008143/2018-26, tendo em vista, notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM;

(ii) o grau de economia processual, haja vista o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração do ajuste; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso neste caso, sendo a melhor saída um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela SIN e (ii) o fato de o processo ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê, apresentou entendimento no sentido de que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, o Procurador-Chefe destacou a ausência de requisito legal para celebração de ajuste no caso, tendo em vista não haver procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, em deliberação ocorrida em 11.10.2022, o Comitê entendeu que o encerramento do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22 por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Nesse sentido, o Comitê considerou que tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Ademais, o Comitê manteve seu entendimento pela rejeição da proposta no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e pelo seu não conhecimento quanto ao processo 19957.009530/2018-80. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM (i) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22; (ii) a rejeição da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, e (iii) o não conhecimento da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009530/2018-80.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo parcialmente do parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, do PAS CVM n° 19957.008816/2018-48 e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste; e (ii) pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PA CVM n° 19957.009530/2018-80, tendo em vista que o processo foi arquivado pela área técnica antes da apresentação da proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA RELATORA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE CONEXÃO – ARGUS CLASSIFICADORA DE RISCO DE CRÉDITO LTDA. E OUTROS – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010958/2018-75

, 1535/19 e 1572/19 Relator: DFP O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em virtude de, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM: (i) ter atuado como advogado nos PAS CVM nºs 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75; e (ii) ter sido consultado sobre fatos relacionados ao PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Por tais motivos, o Diretor não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de apreciação de (i) recurso ao Colegiado contra decisão da Relatora de indeferimento de pedido de produção de provas; e (ii) pedido de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010958/2018-75, ambos os requerimentos apresentados por acusados nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008143/2018-26 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em conjunto com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Áreas Técnicas” ou “Acusação”). No âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, apura-se o eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Debêntures” e “Oferta”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009. Neste PAS, foram trazidas as seguintes questões incidentais, ora em análise:

(i) em 31.08.2022, o acusado Leonardo de Carvalho Iespa (“Leonardo Iespa” ou “Recorrente”) apresentou recurso ao Colegiado (“Recurso”) contra decisão de indeferimento do seu pedido de produção de provas, proferida pela Diretora Relatora por meio de despacho de 27.07.2022 (“Despacho”); e (ii) em 01.07.2019, as acusadas Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Maciel” e, em conjunto com Argus, “Peticionantes”) apresentaram razões de defesa conjunta, por meio da qual pleitearam o reconhecimento de conexão entre o presente PAS e os PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 (“PAS VCI”) e 19957.010958/2018-75 (“PAS Ano Bom” e, em conjunto com este e o PAS VCI, “Processos”), na forma do art. 5º-A, inciso II, alínea b, da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008. Em relação ao pedido de produção de provas, observa-se que Leonardo Iespa foi acusado, na qualidade de diretor responsável da Elleven Gestora de Recursos Ltda. (“Elleven”), por suposta violação ao art. 92, I, da ICVM nº 555/2014, por, alegadamente, não ter buscado “ as melhores condições para os cotistas dos fundos [sob gestão], faltando com seu dever de diligência ”; e o item I c/c item II, alínea “c”, da ICVM nº 8/1979, por participação em alegada operação fraudulenta.

Em suas razões de defesa, Leonardo Iespa ressaltou que “ investigações [conduzidas pela Polícia Federal] vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do empreendimento, conforme relatado, inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [cotista do Fundo de Investimento em Participações LSH (“FIP LSH”), doravante a “Testemunha”], anterior empreendedor do hotel, que firmou acordo de colaboração premiada ”. O empreendimento ao qual fez referência no trecho transcrito é o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas, de titularidade da Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta. Leonardo Iespa sustentou não ter participado de tais irregularidades, o que, segundo alegou, poderia ser comprovado com o depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua “ pretensão de produzir prova oral no âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da Testemunha], que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ”, requerendo o deferimento da produção dessa prova testemunhal. No Despacho, a Diretora Relatora indeferiu tal requerimento, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, tendo considerado os motivos resumidos a seguir.

De acordo com a Relatora, no PAS, apesar de, quanto à destinação de recursos captados na Oferta, haver relação com o FIP LSH, a Acusação não tratou da sua gestão para sustentar as infrações por ela imputadas, as quais se apoiam no quanto apurado pelas próprias Áreas Técnicas em relação à Oferta, que, no entender delas, reúne um conjunto de indícios suficientes para caracterizar operação fraudulenta. No Despacho, a Relatora ressaltou que as acusações não foram respaldadas em constatação de irregularidades eventualmente cometidas pelo FIP LSH ou por pessoas de algum modo a esse relacionadas, como a Testemunha, mas sim na conduta do Recorrente em relação à participação, na Oferta, como adquirentes de parte das Debêntures, de fundos de investimento sob gestão da Elleven (à luz do seu dever de diligência, ao não obter as melhores condições para os cotistas dos referidos fundos, enquanto diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários). Além disso, a Relatora considerou que tampouco foram apontados fatos ou elementos controvertidos que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova e que eventual tentativa de fazer com que a Testemunha se disponibilizasse a prestar esclarecimentos a respeito deste PAS tenderia a ser inócua, sendo que os esforços empreendidos nesse sentido teriam apenas efeito protelatório.

Tal tendência deriva do fato de que a Testemunha é acusada em outro PAS em curso perante a CVM, em que, segundo dispõe a acusação naquele processo, todas as tentativas “ de envio de ofício para que este se manifestasse (...) rest[aram] infrutífera[s] ”. A Testemunha, inclusive, não apresentou defesa no âmbito daquele PAS, e teve que ser citada por edital. Por fim, a Relatora considerou que Leonardo Iespa manifestou-se em sua defesa contraditando os elementos sobre as quais foram fundamentadas as acusações em relação à sua conduta, havendo substrato fático-probatório para sopesar as diferentes visões. Em sede de recurso, Leonardo Iespa reforçou alguns argumentos de defesa quanto ao mérito e aduziu essencialmente as seguintes razões sobre a adequação e necessidade do deferimento de seu pedido: (i) o depoimento da Testemunha (que seria uma “ figura central na operação fraudulenta envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada sob este PAS ”) seria esclarecedor no que tange “ a averiguação dos fatos que circundam o presente PAS, confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em questão, principalmente a não caracterização de ações dolosas por parte do Recorrente, refutando as práticas a ele imputadas no Termo de Acusação ”;

(ii) o depoimento da Testemunha “ terá credibilidade acentuada, haja vista que, sob o peso dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada, tal testemunha invocada estará constrangida a não faltar com a verdade, sob pena de perder os benefícios negociados com o Ministério Público Federal ”; (iii) seria irrelevante “ (...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a Testemunha], o fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal não ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste PAS”, já que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não está limitado à produção de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as imputações ”; (iv) o que a decisão constante do Despacho “ fez foi impedir o Recorrente de comprovar sua inocência, pois negou-lhe o direito de produzir prova da ausência do dolo – isto é, de comprovar que não participou da fraude ”; (v) quanto à justificativa de que a oitiva da Testemunha seria inócua e protelatória pelo fato de que “ foram infrutíferas as tentativas anteriores de oficiá-lo, no âmbito de outro processo em curso perante a CVM, trata-se, permissa venia, de um disparate. Os ofícios [à Testemunha] foram expedidos no âmbito de outro processo administrativo, do qual o Recorrente não tem qualquer conhecimento ou envolvimento. Nem sequer se sabe quando essas tentativas de intimá-lo foram realizadas ou até mesmo como foram conduzidas ”.

Além disso, seria “ curioso ” o fato de que é “ desconhecido o paradeiro de determinado indivíduo que é parte de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal ”; (vi) não teria cabimento “ (...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado em 2018 (...) ”; e (vii) “ O direito à produção de provas é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) e pela legislação infraconstitucional ”, além de ser preconizado no parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 9.784/1999. Em sua análise quanto ao recurso, a Relatora apresentou voto ao Colegiado reiterando que tal prova não se faz necessária e tende a ser protelatória, pelos motivos expostos no Despacho. Ademais, não obstante a ausência de argumentos novos trazidos em sede de recurso que fossem capazes de convencer por avaliação distinta, a Relatora apreciou as ponderações apresentadas, nos termos do voto.

Em primeiro lugar, quanto ao argumento disposto nos itens (i) e (ii) acima, a Relatora destacou que, mesmo que a Testemunha não viesse a faltar com a verdade em seu depoimento, não se demonstrou satisfatoriamente como poderiam ser pertinentes à atuação de outros agentes no âmbito da Oferta, no contexto da qual ocorreram os fatos em apuração no presente PAS e em que não houve qualquer envolvimento da Testemunha, exceto pelo fato de que as quotas de sua titularidade, de emissão do FIP LSH, foram adquiridas com parte dos recursos angariados. Novamente, a Relatora frisou que, nem a gestão, nem a atuação do FIP LSH, do qual era quotista, estão sendo apuradas neste PAS. Em segundo – subsidiariamente –, a Relatora também considerou que, embora seja compreensível a ideia de que a situação descrita oferece incentivos para a Testemunha não mentir, não se trata de consequência obrigatória e, sobretudo, não se trata de uma situação particularmente especial. Em relação às alegações dispostas nos itens (iii), (iv) e (vii) acima, a Relatora ressaltou que, apesar de pertinente o argumento de que não cabe limitar o direito do acusado à defesa e ao contraditório à produção de contraprovas, “ não houve, in casu, tal imposição, ou mesmo a sua sugestão. Por outro lado, cabe também reconhecer que a prova a ser produzida no processo não é qualquer prova desejada pela defesa, mas aquela que tenha relevância para a apuração da infração imputada ao acusado ”.

Nesse sentido, a Relatora observou que “ a menção à não utilização, por parte das Áreas Técnicas, da delação da Testemunha como fundamento para a acusação foi feita porque este fato converge com a constatação de que a atuação da Testemunha perante o FIP LSH na qualidade de quotista, suas atividades como empresário quanto ao LSH Hotel ou sua relação com participantes da Oferta não integram as circunstâncias fáticas das infrações administrativas sob análise neste PAS ”, razão pela qual a Relatora entendeu que o referido depoimento é desnecessário. Além disso, a despeito da irresignação manifestada pelo defendente quanto ao desconhecimento da CVM sobre o paradeiro da Testemunha (item (v) acima), a Relatora ressaltou que os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual demandam que questões de ordem prática sejam consideradas quando da instrução de um processo, visando a um equilíbrio entre dois deveres: o de se obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (eficiência) e o de, com um dado meio, atingir o fim ao máximo (efetividade). No caso, conforme destacado pela Relatora, o depoimento da Testemunha é desnecessário e a tentativa de realizá-lo tenderia a ser meramente protelatória, sendo que, à luz do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, tende a ser, na prática, inócua. Portanto, na visão da Relatora, indeferir tal pedido é medida que se impõe.

Na mesma linha, quanto ao questionamento sobre a cooperação entre a CVM e o Ministério Público Federal no que se refere ao paradeiro da Testemunha, a Relatora observou que, para justificar o acionamento e a mobilização de outros órgãos, importa que a medida em questão seja em si razoável e necessária. No caso em tela, subsidiariamente, a Relatora destacou ser necessário considerar que o fato de a Testemunha já ter firmado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal não implica, necessariamente, na consequência suscitada pelo Recorrente, qual seja, que essa entidade conhece o seu paradeiro atual, tampouco que a Testemunha compareceria perante a CVM para prestar depoimento. Em outras palavras, na visão da Relatora, não há razões para que se assevere que a Testemunha não possa se encontrar, atualmente, em paradeiro distinto do que se tinha à época da celebração do acordo, o que, de todo modo, não afasta os demais aspectos pela improcedência do pedido considerados no voto. A Relatora também afastou o questionamento quanto à duração do PAS, suscitado pelo Recorrente com o fim de justificar sua alegação de que o requerimento não seria protelatório. Nesse contexto, a Relatora ressaltou que a avaliação quanto ao tempo de transcurso em cada caso concreto deve levar em conta as variadas características de cada processo.

No presente processo, tem-se um PAS de considerável complexidade, com um número substancial de acusados e uma extensa gama de condutas e provas a serem analisadas, de modo que não se pode afirmar, a priori, que a sua apreciação por esta CVM deveria exigir a mesma celeridade de processos de menor complexidade. Por fim, a Relatora reiterou que a imputação constante do termo de acusação é de que o Recorrente teria agido em conluio com a emissora, EBPH, e com outros acusados no processo, que teriam realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e não que teria atuado em conluio com a Testemunha. Assim, a Relatora pontuou que a prova testemunhal, por sua natureza, se destina a comprovar fatos presenciados por aquele que vai depor, sendo, neste caso, refutada sua serventia para a formação da convicção do julgador quanto à “ não caracterização de ações dolosas ”, a qual envolve uma análise acerca da intenção por trás da conduta do agente infrator, atrelada ao elemento subjetivo do tipo infracional (i.e., se houve dolo ou culpa no atuar do acusado), sendo esses outros argumentos a reforçar a desnecessidade da dilação probatória pretendida. Ante o exposto, e reiterando, os termos do Despacho, a Relatora votou pelo não provimento do recurso, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da RCVM nº 45/2021. A Relatora também apreciou em seu voto o pedido apresentado por Argus e Maria Maciel sobre o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom.

Sobre as referidas Peticionantes, a Relatora observou que, segundo a Acusação, a Argus emitiu, no âmbito da Oferta, relatório cujo objeto consistia na avaliação de risco do investimento nas Debêntures, porém tal documento contaria com nota de crédito “ artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating , induzindo os usuários do relatório a erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro ”. Consequentemente, foi imputado a Argus e Maria Maciel o cometimento de infração ao art. 10, inciso II, da ICVM nº 521/2012. Na visão das Peticionantes, os Processos “ possuem como objeto a investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários (...) ” e esses teriam o condão de examinar os “ mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela [Argus] para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a operações estruturadas (...) ”, de modo que “ a avaliação da conduta das DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição desses procedimentos por conexão ”.

A esse respeito, a Relatora verificou que requerimentos de idêntica natureza haviam sido apresentados pelas Peticionantes nos autos do PAS VCI e do PAS Ano Bom, por meio das razões de defesa conjunta protocoladas em cada um dos Processos. Ademais, especificamente no que concerne à fundamentação de tais requerimentos, observou que o argumento basilar apresentado em cada PAS é sempre materialmente o mesmo. Além disso, a Relatora destacou que a matéria já foi levada, como incidente processual, à apreciação do Colegiado, na reunião administrativa de 30.08.2022 , quando foi examinado o requerimento formulado pelas Peticionantes no âmbito do PAS VCI. Naquela oportunidade, decidiu-se unanimemente pelo não reconhecimento da conexão suscitada entre os Processos. Em seu voto, como relator, o Presidente João Pedro Nascimento considerou, em suma, que: (i) não se aplica a hipótese do art. 36, I, da RCVM nº 45/2021, já que as Peticionantes não pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS VCI que influísse na prova das infrações apuradas no âmbito dos demais Processos; e (ii) não se aplica a hipótese do art. 36, II, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos. Desse modo, segundo a Relatora, faz-se impositivo reconhecer que o mérito da arguição de conexão já foi apreciado pelo Colegiado, em sede de questão incidental levada à deliberação do referido órgão, na reunião administrativa de 30.08.2022 , no âmbito do PAS VCI.

Ademais, observa-se que, diante da repercussão da decisão colegiada sobre os Processos, conjuntamente considerados, o extrato da ata de reunião do Colegiado em que a referida decisão foi tomada está, também, disponível para consulta nos autos do PAS, tendo inclusive sido as Peticionantes intimadas de seu teor. Assim, tendo o Colegiado já decidido pelo não reconhecimento da existência de conexão entre os Processos, a Relatora votou no sentido de que seja reconhecida a perda de objeto do requerimento de reconhecimento da conexão formulado, no PAS, pelas Peticionantes, de modo que seja dado prosseguimento ao curso processual corrente do PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, (i) entendeu pela perda de objeto do requerimento de reconhecimento de conexão entre os Processos formulado por Argus e Maria Maciel no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26; e (ii) decidiu pelo não provimento do recurso apresentado por Leonardo Iespa. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Maria Christina Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures (“Debêntures”) da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Oferta”), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009. Segundo a Acusação, a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus”), da qual Maria Christina era, à época, diretora, emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas Debêntures, que teria apresentado nota de crédito “ artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating , induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro ”. Nesse contexto, Argus e Maria Christina foram acusadas de possível infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012. Em 01.10.2020, Argus e Maria Christina apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso global com vista ao encerramento de onze processos (dentre os quais, o PAS em tela), em que ofereceram:

(i) contrapartida financeira de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com pagamento em duas parcelas, por parte de cada uma das proponentes; (ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e (iii) cessação definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito (“Primeira Proposta”). A Primeira Proposta foi apreciada na reunião do Colegiado de 01.04.2021 , oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitá-la, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), para o qual, no que se refere a este PAS: “ seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i) que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela [Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM)] , observando-se que, tal como indicado [pela Acusação] , ‘para que as irregularidades individuais permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os outros participantes envolvidos’, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude;

(iv) as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado. ”. Posteriormente, em 22.08.2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso global visando ao encerramento de dez processos em curso, incluindo este PAS (“Proposta”). Desta feita, propôs, como contrapartida a assunção de obrigação de furtar-se do “ exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10 (dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência de classificação de risco de crédito ”. Segundo a Proponente, a Proposta cumpriria os requisitos legais de cessação da atividade tida como ilícita e correção das irregularidades apontadas, não havendo prejuízos a indenizar. Em relação ao primeiro requisito, Maria Christina aduziu que “ considerando que as condutas já cessaram naturalmente e o fato de a Proponente sequer figurar como colaboradora ou participante direta de uma atividade regulada no mercado de capitais, resta comprovado o devido cumprimento deste requisito legal ”.

Quanto ao segundo, fazendo referência à deliberação do Colegiado no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48, Maria Christina destacou que “ a conduta da Proponente não envolveu ou gerou qualquer tipo de prejuízo quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (...) a atividade desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza precipuamente informativa, de modo que não há transferência de recursos dos investidores com base, estritamente, na opinião da agência de rating”. Por fim, Maria Christina sustentou que a celebração da Proposta “ resultaria em extrema economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que de fato representem algum risco para o mercado de capitais brasileiro ”, tendo em vista que a maioria dos processos que a Proposta objetiva encerrar se encontram em fase investigativa e pré-sancionadora. Ao analisar a Proposta em 13.09.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00083/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE/CVM”), concluindo que persistia o óbice jurídico apontado em sua manifestação anterior. Resumidamente, considerou descumprido o requisito exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “ não há notícia nos presentes autos de cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada proposta neste sentido (...).”. Ao analisar e concordar com o referido Parecer, o Subprocurador-Chefe da Subprocuradoria Jurídica 2, por meio do DESPACHO n.

00228/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltou, ainda, que: “ a proposta foi apresentada de modo intempestivo, eis que fora do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da defesa. Desta feita, apenas poderia ser analisada de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entendesse que o interesse público assim determina, em situações tais como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente (art. 85 da Resolução CVM nº 45). (...) Contudo, apesar da existência de precedentes em que termos de compromisso foram celebrados com a CVM sob a condição de abstenção da prática de atos no mercado de valores mobiliários, no caso ora em análise, a proponente informa que já não desempenha mais qualquer atividade no mercado de capitais, tendo saído de forma definitiva desta seara, de modo que, atualmente, é ‘pessoa aposentada (...)’ . (...) Destarte, não parece haver condições mínimas para a proposta ser analisada. ”. Em acréscimo, por meio do Despacho nº 00387/2023/PFE-CVM/PGF/AGU (“Despacho PFE/CVM”), a Procuradora-Chefe da PFE/CVM aprovou parcialmente os termos do Parecer PFE/CVM, divergindo dos fundamentos adotados para a conclusão quanto ao óbice jurídico, ressaltando que: “ o óbice inicialmente imposto à celebração do acordo [anteriormente, identificado] pela - ausência de proposta de indenização aos investidores prejudicados, em violação ao disposto no art.

11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 - foi afastado pelo Procurador-Chefe à época durante reunião que discutiu a primeira proposta global, por entender que tal exigência não poderia ser feita a uma agência de classificação de riscos. Assim, essa questão encontra-se superada. De todo modo, conforme ao final se demonstrará, há óbice à celebração do acordo também nesse momento. ”. Assim, não obstante a adoção de fundamentos diversos, a conclusão pelo óbice jurídico à aceitação da Proposta apresentada foi objeto de concordância na PFE/CVM, tendo o Despacho PFE/CVM destacado que: “(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá, evidentemente, quanto aos processos administrativos sancionadores, foram praticados inúmeros atos processuais (...) . Ou seja, de forma inexorável, os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um dos diversos acusados. ”.

Ademais, o Despacho PFE/CVM salientou, dentre outros pontos, que neste PAS “ houve a apreciação de algumas propostas de termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados e, todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a celebração do acordo, diante das circunstâncias fáticas, não era a medida mais adequada a satisfazer o interesse público ”. No tocante à Maria Christina, foi ressaltado, também, que “ sua primeira proposta foi rejeitada não em razão de óbice legal (...) , mas sim e justamente pela não satisfação do interesse público ”. Nesse contexto, o Despacho PFE/CVM destacou, ainda, a ausência de aprimoramento da Proposta, e concluiu pela persistência de óbice à celebração de acordo, nos seguintes termos: “(...) fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda, sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado ”. Ouvida a PFE/CVM, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, submeteu a matéria à apreciação do Colegiado, nos termos do §1° do art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, apresentando voto pelo não conhecimento da Proposta, por intempestividade. Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender pelo conhecimento da Proposta, a Relatora também apresentou seu entendimento pela rejeição da Proposta em relação a este PAS.

De acordo com a Diretora Relatora, “[c] omo bem apontado no Despacho n° 00228/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, trata-se de proposta apresentada intempestivamente, uma vez que fora do prazo de até 30 dias, contados da apresentação da defesa; observando-se, ainda, que proposta anterior já havia sido apresentada pelas Proponentes e rejeitada pelo Colegiado, por unanimidade ”. A esse respeito, em linha com diversos precedentes do Colegiado, a Diretora Relatora observou que, mesmo que intempestiva, a Proposta pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entenda que o interesse público assim determina, como preceitua o art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021, ao exemplificar com situações como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.

Entretanto, fazendo referência ao entendimento da PFE/CVM, a Diretora Relatora não vislumbrou interesse público da apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, notadamente tendo em vista que, “ ao invés de apresentar aprimoramentos nas contrapartidas ofertadas ([...] já anteriormente rejeitadas pelo Colegiado), a Proposta sequer traz qualquer valor para fazer frente a danos difusos e, apesar de conter proposição de afastamento por 10 (dez) anos do exercício de atividades reguladas pela CVM, a própria proponente reconhece que já não atua mais (e nem pretende voltar a atuar) no mercado, sendo, assim, inócua tal contrapartida, inclusive sob o aspecto pedagógico a que o instrumento se destina ”. Ademais, na visão da Diretora Relatora, a inclusão deste PAS no escopo da Proposta traz efeitos protelatórios, diante (i) da insubsistência de seu conteúdo, como apontado acima, e (ii) do fato de que este PAS foi distribuído à relatoria da Diretora em 2019 e, exceto pela provocação de exame da Proposta, se encontrava saneado para fins de julgamento. Adicionalmente, considerando a hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante o apontado acima, a Proposta deve ser conhecida, a Diretora Relatora manifestou seu entendimento em relação ao mérito da Proposta, no sentido de que “ a Proposta em relação a este PAS deve ser rejeitada, de plano, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração ”.

Nesse sentido, a Diretora Relatora repisou “ que a contrapartida oferecida, na prática, carece de substância que possa surtir qualquer efeito pedagógico ou dissuasório de condutas semelhantes, que neste caso não haveria economia processual (pelo contrário, eventual tentativa de negociação de contrapartida financeira retardaria o julgamento) e, ainda, que, pelo histórico das tratativas anteriores, seria pouco provável que a negociação chegasse a termos condizentes com parâmetros adotados em outros precedentes ”. A propósito, a Diretora Relatora destacou que, conforme enfatizado no Despacho PFE, “ o encerramento consensual de processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da prática de novas irregularidades ” e, portanto, quando o termo de compromisso não for “ apto a modificar comportamentos, ele não estará tendente à satisfação do interesse público ”. No mesmo sentido, segundo a Diretora Relatora, “ independentemente de não ter havido a individualização ou mensuração de prejuízos diretamente atribuíveis à conduta imputada pela Acusação à Proponente, não há dúvida de que, à luz da realidade acusatória (sem entrar no exame de mérito, que seria de todo impertinente nesta oportunidade), se trata de infração apta a ensejar, ao menos, prejuízo informacional ao mercado ”.

Ademais, a Diretora Relatora observou que, exceto pela discussão posterior quanto aos prejuízos não mensurados e pelo fato de que, em 28.02.2023, houve julgamento, pela CVM, de precedente em tese semelhante e no qual, inclusive, a Proponente veio a ser condenada, os demais motivos que levaram o Colegiado a decidir pela rejeição da proposta de termo de compromisso anterior não se alteraram. Ante o exposto, a Diretora Relatora votou pelo não conhecimento da Proposta no que tange ao PAS, por intempestividade, e subsidiariamente, caso superada pelo Colegiado a preliminar de intempestividade, a Relatora apresentou voto pela rejeição da Proposta em relação ao PAS. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada, tendo em vista sua intempestividade. Anexos VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI

19957.008143/2018-26

PROPONENTES: Intrader DTVM Ltda. (“Intrader”), Edson Hydalgo Junior

(“Edson Hydalgo”), Fornax Consultoria Empresarial S.A. ("Fornax"), atual

denominação de FMD Gestão de Recursos S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa

(“Fábio Barbosa”).

ACUSAÇÃO[1]:

Intrader, na qualidade de administradora, e Edson Hydalgo, como sócio e

responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução

CVM nº 555/14 (“ICVM 555”)[2]; e

Fornax, na qualidade de gestora, e Fábio Barbosa, como diretor responsável

pela gestora, por infração ao item I[3] c/c item II, letra “c” [4], da Instrução CVM nº

08/79 (“ICVM 08”).

PROPOSTAS:

Intrader e Edson Hydalgo:

a. pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), sendo a

Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil

reais) e Edson Hydalgo responsável pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito

mil reais). Segundo os Proponentes, o valor “representa mais de 400% da

receita auferida pela INTRADER diretamente relacionada à parcela do

patrimônio do FIDC Illuminati representada pelas debêntures da EBPH

Participações S.A. (R$ 15.621,33)”; e

b. revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de

serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.

Fornax e Fábio Barbosa:

a. pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

b. Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua

habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de

valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar no

mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 1

mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à

administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio,

funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05 anos, contando a

partir da data de publicação do presente termo de compromisso no sítio

eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova habilitação para o

exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários

pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da data de publicação do

presente termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM”.

PARECER DO COMITÊ: Rejeição.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI

19957.008143/2018-26

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

Intrader e Edson Hydalgo e por Fornax e Fábio Barbosa, nos autos do

Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.008143/2018-26, instaurado

pelas Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Áreas

Técnicas”).

DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se do Processo 19957.004744/2018-60,

que tratou da investigação de irregularidades na 1ª emissão de debêntures da

EBPH Participações S.A. (“EBPH”), realizada nos moldes do disposto na Instrução

CVM nº 476/09[5], que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários

distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores mobiliários nos

mercados regulamentados.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

3. O Termo de Acusação foi instaurado em 28.08.2018 com o objetivo de

apurar as irregularidades na emissão, em 30.05.2016, no valor total de R$ 50

milhões, em série única, de 5 mil debêntures simples da EBPH, remuneradas a

140% do CDI e com prazo de vencimento de 9 anos (30.05.2025).

4. Tratou-se de oferta primária iniciada em 20.06.2016 e que, até

02.02.2018, totalizou o valor subscrito de R$ 53,5 milhões (4.992 debêntures),

sendo que praticamente todos os adquirentes eram fundos compostos por cotistas

do Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”).

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 2

5. Em reunião realizada em 31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou,

por meio da Deliberação CVM nº 797: (i) a suspensão da oferta pública referente à

1ª emissão de debêntures da EBPH e que todos os sócios, responsáveis,

administradores e prepostos da EBPH e do Intermediário Líder se abstivessem de

realizar a oferta pública; e (ii) que a EBPH, bem como seus sócios à época, se

abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos

de distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, pelo período de 1 ano,

prorrogável (se fosse o caso), conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

6. A EBPH apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo

Colegiado, em reunião realizada em 04.09.2018.

7. De acordo com a SRE e a SIN, são os seguintes, em resumo, os

principais problemas encontrados na oferta de debêntures da EBPH:

a. destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura;

b. custos de distribuição acima da média de outras ofertas;

c. garantias dependentes do sucesso do empreendimento;

d. dívidas e cronograma atrasados nas obras do empreendimento;

e. pagamentos suspeitos recebidos pelo diretor presidente da emissora por

meio de empresa contratada na oferta;

f. Agente Fiduciário não atuou diligentemente para esclarecer as

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias;

g. Agência de Rating produziu relatório inconsistente, que induz seu leitor ao

erro;

h. Intermediária Líder não diligenciou para que informações completas sobre o

investimento fossem prestadas;

i. Gestores dos fundos de investimento (cotistas RPPS) que subscreveram a

oferta pública não foram diligentes na aquisição do ativo;

j. Gestores decidiram permanecer no empreendimento mesmo após terem tido

a oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em Assembleia Geral de

Debenturistas; e

k. Administradores Fiduciários dos fundos não demonstraram evidências

suficientes de que fiscalizaram as aquisições de ativo de crédito para a

carteira dos fundos e não agiram de forma diligente e com lealdade junto aos

cotistas.

Da Emissora (ofertante)

8. A EBPH é uma sociedade por ações sem registro na CVM, cujo objeto

social é a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos

de investimentos, os quais invistam em empreendimentos hoteleiros.

9. O capital social da EBPH, antes de realizar a oferta era, segundo

cadastro na Receita Federal, em 23.03.2016, de R$100,00, o que, segundo as

Áreas Técnicas, representava um capital próprio baixo para quem pretendia

conseguir R$ 50 milhões em uma emissão de debêntures com o capital de

terceiros. Cabe ressaltar que os ativos da empresa antes da oferta eram

inexistentes.

Da Emissão

10. A EBPH emitiu debêntures, adquiridas por fundos de investimento,

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 3

cujos cotistas eram RPPS, e adquiriu, por meio de cotas do FIP LSH, participação

em sociedade que desenvolve empreendimentos hoteleiros, a LSH Barra

Empreendimentos Imobiliários S.A. (“LSH Barra”).

11. A SRE e a SIN afirmaram que, conforme relatório de classificação de

risco do valor mobiliário e “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Cotas

do Fundo de Investimento em Participações LSH – FIP LSH”, a EBPH já sabia, pelo

menos desde 02.05.2016, antes do início da oferta, que o destino do dinheiro

captado seria a aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento

o hotel LSH Barra.

12. De acordo com as Áreas Técnicas, o FIP LSH e o hotel LSH já

apresentavam, desde antes do início da oferta de debêntures da EBPH, uma série

de problemas que eram do conhecimento desta, a qual, entretanto, não se

preocupou em inserir o sabido no material relativo à oferta (relatório de

classificação de risco, escritura das debêntures ou outros).

Da Falta de Diligência dos Gestores na Aquisição do Ativo

13. Segundo a SRE e a SIN:

a. a emissora EBPH era uma casca vazia com patrimônio líquido de apenas R$

100,00 e tinha como propósito a aquisição de participações societárias de

outras empresas e/ou fundos de investimentos, mais especificamente cotas

do FIP LSH, que, por sua vez, tinha com único ativo o hotel LSH;

b. ao analisarem o caso, notaram uma importante incoerência na decisão de

investimento dos gestores, pois não seria racional correr todos os riscos

intrínsecos à EBPH se sua única fonte de recursos eram cotas do FIP LSH;

c. a falta de diligência dos gestores dos fundos no momento da decisão de

investimento na oferta pública não ficou restrita à EBPH, mas se repetiu na

avaliação dos ativos que seriam investidos por esta empresa de

participações: (i) o Hotel LSH, que estava com as obras atrasadas, títulos de

crédito protestados e fluxo de caixa futuro baseado em valores

superestimados; e (ii) o FIP LSH, que estava sem capacidade financeira para

pagar seus prestadores de serviço, apresentava sérios problemas de

governança gerados por um comitê de investimentos conflitado e valor

superavaliado das suas cotas;

d. os gestores dos fundos de investimento não seguiram as orientações do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/ Nº 6/2014, no qual, em seu item 25, é

estabelecido que a análise do nível de risco das operações deve ser baseada

em critérios consistentes e verificáveis e amparada por informações internas

e externas da gestora;

e. ao aplicar os critérios do citado Ofício Circular nas debêntures da EBPH,

identificou-se que, em relação ao devedor, seis dos nove critérios são

ausentes ou inconclusivos e, em relação à operação, todos os cinco critérios

são inconclusivos, ausentes ou apresentam problemas; e

f. a falta de diligência, em descumprimento ao inciso I do art. 92 da ICVM 555,

na aquisição da debênture da EBPH pelos gestores, é agravada pelos

problemas nas garantias. Todas as 3 garantias: i) alienação fiduciária das 100

ações ordinárias da EBPH e de titularidade dos intervenientes garantidores; ii)

alienação fiduciária das participações societárias a serem adquiridas pela

companhia com a utilização de recursos da emissão; e iii) cessão fiduciária de

90% do fluxo de recebíveis de quaisquer dividendos e/ou juros sobre o capital

próprio ou qualquer outro tipo de participação nos lucros da Emissora, têm

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 4

em comum estarem diretamente relacionadas ao sucesso do

empreendimento hoteleiro sobre o qual a EBPH não tem controle, uma vez

que sua participação se dá por meio de um FIP em que sua participação é

minoritária.

Da falta de Lealdade dos Gestores na Participação das Assembleias Gerais de

Debenturistas - AGDs

14. A partir de informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as Áreas

Técnicas verificaram que o Agente Fiduciário e a própria EBPH reconheceram

as irregularidades no destino dos recursos captados na emissão, o que implicaria

vencimento antecipado das debêntures.

15. Segundo a SRE e a SIN, mesmo diante das inconsistências e equívocos

notáveis em toda a operação, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento

antecipado das debêntures, os gestores deliberadamente aceitaram permanecer

no investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma

oportunidade, ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em

desacordo com o estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas

dos fundos, para, por fim, decidir pela concessão de um waiver.

16. A SRE e a SIN entenderam que:

a. tais fatos reforçam o entendimento de que os gestores descumpriram o

inciso I do art. 92 da ICVM 555, uma vez que não buscaram as melhores

condições para os cotistas dos fundos, faltando com seu dever de diligência;

b. todos os elementos apresentados referentes à falta de diligência dos gestores

na aquisição das debêntures da EBPH e na votação das AGD’s demonstram

não apenas a falta de lealdade com os cotistas, mas também fortes indícios

da formação de conluio com o emissor, a EBPH, dois de seus sócios e

administradores, O.P.F. e A.L.T.R, além de seu diretor presidente e

conselheiro, M.C.L., que realizaram operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários[6]; e

c. por esta razão, essas pessoas jurídicas e seus responsáveis deveriam ser

acusados por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08.

Da Atuação da Fornax

17. A Fornax era gestora de dois fundos de investimento, que compraram

as debêntures emitidas pela EBPH, o Illuminati FIDC e o FIM Sculptor CP.

18. Após o recebimento de informações fornecidas pela Fornax após

solicitação para que descrevesse as diligências adotadas na compra das

debêntures para os fundos geridos, as Áreas Técnicas concluíram que a Fornax

não foi diligente na aquisição dos ativos.

19. A SRE e a SIN entenderam que a Fornax baseou sua avaliação no

trabalho de terceiros como a agência de rating e o agente fiduciário, sem

comprovar diligência na análise ao adquirir os títulos de crédito e não

considerando todos os problemas apontados nos itens “Da Falta de Diligência dos

Gestores na Aquisição do Ativo” e “Da falta de Lealdade dos Gestores na

participação das Assembleias Gerais de Debenturistas - AGDs”, constantes deste

Parecer.

20. Adicionalmente, vale citar que a ANBIMA - Associação Brasileira das

Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, em sua atividade de supervisão

dos associados, também identificou uma série de irregularidades similares

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 5

às investigadas neste processo, no que se refere à Fornax, enquanto gestora de

fundos de investimento.

21. Como penalidade, a ANBIMA revogou o termo de adesão ao Código

ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas de Fundos de Investimento, banindo a

gestora da associação[7].

Dos Administradores Fiduciários

22. De acordo com as Áreas Técnicas, a atividade de administração de

fundos de investimento demanda que, uma vez que se opte por terceirizar a

gestão, tal serviço seja delegado pelo administrador a alguém que, em sua

avaliação, possua rotinas e procedimentos de gestão e controle compatíveis com o

investimento a ser gerido. Uma vez feita tal escolha, cabe ao administrador

implementar procedimentos de controle e fiscalização sobre o terceiro contratado.

23. A SRE e a SIN destacaram que não há a obrigatoriedade de tal

contratação, podendo o administrador exercer a função de gestor diretamente. No

entanto, uma vez decidida pela terceirização dessa parte das atividades atinentes

à condução do fundo, o administrador deve garantir que o contratado tenha

condições para desempenhar tal função de forma diligente e profissional.

24. Como já relatado, os gestores faltaram com a diligência necessária

quando da aquisição das debêntures da EBPH para as carteiras dos fundos que

geriam. Nesse sentido, de acordo com as Áreas Técnicas, foi identificado que os

administradores dos referidos fundos de investimento não fiscalizaram

adequadamente a atuação dos respectivos gestores na aquisição do ativo emitido

pela EBPH, em desobediência ao comando normativo previsto no inciso X do art.

90 da ICVM 555.

25. De acordo com as Áreas Técnicas, caberia a cada um dos

administradores envolvidos possuir sistemas e rotinas que gerassem sinais de

alerta (“red flags”) quando da aquisição do ativo e adotassem procedimentos

adequados para verificar possíveis inconsistências na operação e em suas

garantias. Sem dúvida que um administrador que possuísse tal linha de atuação

verificaria, de pronto, os flagrantes problemas nas debêntures da EBPH e

questionaria o gestor.

26. Portanto, segundo a SRE e a SIN, não parece possível que uma

atuação adequada por parte dos administradores na fiscalização dos gestores

permitisse a captação de recursos de cotistas para aquisição de debêntures que,

claramente, apresentavam inconsistências e garantias inadequadas.

Da atuação da Intrader

27. A Intrader era a administradora do Illuminati FIDC, cuja gestão era

exercida pela Fornax, durante parte do período em que ocorreram as aquisições

das debêntures da EBPH.

28. Após a análise de documentos enviados pela Intrader, as Áreas

Técnicas concluíram que:

a. fica clara a atuação da Intrader perante o desrespeito ao limite estabelecido

no regulamento do Fundo, para a concentração em debêntures do mesmo

emissor maior que 8% do total de sua carteira;

b. contudo, apesar de ter agido com diligência no que diz respeito à

identificação e às devidas comunicações relativas à extrapolação dos limites

das debêntures adquiridas pelo fundo, a Intrader não demonstrou ter

abordado, junto à Fornax, as questões relacionadas à política de gestão de

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 6

risco da gestora;

c. em documento elaborado pela Fornax, os riscos de atraso na entrega do

hotel e do atual cenário político e econômico, provocando uma fuga, por

parte do turismo do Rio de Janeiro, chegam a ser mencionados. Ainda assim,

mesmo diante das garantias atribuídas e das perspectivas futuras, o

investimento foi recomendado pela Gestora e aceito pela Intrader; e

d. foi possível auferir que a Intrader não atendeu ao disposto no inciso X do art.

90 da ICVM 555, ao não fiscalizar efetivamente o gestor contratado.

Dos Diretores Responsáveis pelos Gestores e pelos Administradores Fiduciários

29. De acordo com as Áreas Técnicas, tendo em vista que as infrações

cometidas pelos gestores e pelos administradores fiduciários dos fundos de

investimento relacionados no Termo de Acusação são decorrentes de atos de

natureza institucional, conclui-se que os seus diretores responsáveis pela atividade

de administração de carteiras de valores mobiliários, de fundos de investimento

em direitos creditórios ou de fundos de investimento imobiliário, conforme o caso,

por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão e na administração

desses fundos de investimento, participaram e tinham conhecimento desses atos.

30. Cabe mencionar que o Colegiado desta CVM, na sessão de julgamento

do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ-2005-8510, realizada em

04.04.2007, entendeu que o diretor responsável é “...pessoa que existe na

regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que

evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela

respeitadas...”.

31. Assim, conforme a SRE e a SIN, os diretores responsáveis pelos

gestores respondem também pela infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM

08, enquanto os diretores responsáveis pelos administradores respondem também

pela infração ao art. 90, inciso X, da ICVM 555.

32. Conforme o Sistema de Cadastro da CVM, à época dos fatos aqui

relatados, os responsáveis pela Fornax e pela Intrader eram, respectivamente,

Fábio Barbosa e Edson Hydalgo.

Da Conclusão das Áreas Técnicas

33. A SRE e a SIN concluíram que:

a. a Fornax demonstrou não apenas uma falta de lealdade com os cotistas,

mas também elementos que comprovam a formação de um conluio com o

emissor, EBPH, e os Srs. O.P.F., A.L.T.R e M.C.L, que realizaram operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil

ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade

de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes ou para

terceiros;

b. por esta razão, conclui-se que essas pessoas jurídicas e seus responsáveis

devem ser acusados por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08;

c. Fábio Barbosa deve responder, em conjunto com a Fornax, pela infração

ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM 08;

d. a Intrader demonstrou, no que se refere à emissão das debêntures da EBPH,

falhas quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a

aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que, pelas

características expostas acima, representava um alto risco de investimento

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 7

para o fundo, em infração ao inciso X do art. 90 da ICVM 555; e

e. Edson Hydalgo, diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários da instituição, deve responder, em conjunto com a

Intrader, pela infração ao art. 90, inciso X, da ICVM 555.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

34. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de:

a. Intrader, na qualidade de administradora e Edson Hydalgo, como sócio e

responsável pela administradora, por infração ao inciso X do art. 90 da ICVM

555; e

b. Fornax, na qualidade de gestora e Fábio Barbosa, como diretor

responsável pela gestora, por infração ao item I c/c item II, letra “c”, da ICVM

08.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

35. Devidamente intimados, Intrader e Edson Hydalgo; e Fornax e

Fábio Barbosa apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de

celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram:

a. Intrader e Edson Hydalgo:

i. pagar à CVM o valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais),

sendo a Intrader responsável pelo pagamento de R$ 55.000,00

(cinquenta e cinco mil reais) e Edson Hydalgo responsável pelo

pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Segundo os Proponentes, o

valor “representa mais de 400% da receita auferida pela INTRADER

diretamente relacionada à parcela do patrimônio do FIDC Illuminati

representada pelas debêntures da EBPH Participações S.A. (R$

15.621,33)”; e

ii. revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de

serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.

b. Fornax e Fábio Barbosa:

i. pagar à CVM, individualmente, e em única parcela, R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

ii. Fábio Barbosa, individualmente, também “propõe a (i) cancelar sua

habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de

valores mobiliários (Instrução CVM n° 558/2015); (ii) abster-se de atuar

no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades

relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja

como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 05

anos, contando a partir da data de publicação do presente termo de

compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) abster-se de solicitar nova

habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de

valores mobiliários pelo prazo mínimo de 05 anos, contando a partir da

data de publicação do presente termo de compromisso no sítio

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 8

eletrônico da CVM”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

36. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação

CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, conforme

disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76[8], tendo se

manifestado: (i) em relação aos proponentes Intrader e Edson Hidalgo, pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “desde que, previamente

à celebração do termo, seja verificada a adequação da proposta no que concerne

à suficiência da indenização, em virtude da gravidade das infrações imputadas e o

efetivo desestímulo a práticas semelhantes, na esteira do disposto no art. 8º, §4º,

da Deliberação CVM 390/2001”; e (ii) relativamente aos proponentes Fornax e

Fábio Barbosa, “uma vez evidenciada a existência de prejuízos, não é possível

falar-se, tão-somente, em danos a interesses difusos ou coletivos no âmbito do

mercado de capitais, haja vista que os prejuízos sofridos pelos cotistas do RPPS são

reconhecidos pelo Termo de Acusação e passíveis de mensuração. Assim é que a

apresentação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM não atende ao

requisito legal insculpido no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01 no presente

caso, no que toca à indenização de prejuízos.”[9].

37. A PFE afirmou, em resumo, que:

a. em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, “considerando-se que

as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, (...), não

se verificam indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base

nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos

propostos. No mais, a própria área técnica atesta que a oferta pública foi

suspensa, nos termos da Deliberação CVM nº 797, de 31/07/2018”;

b. no que se refere ao inciso II, “concernente à correção de irregularidades,

cumpre ressalvar, desde logo, que o compromisso apresentado por

INTRADER DTVM LTDA e Edson Hydalgo Junior no sentido de ‘revisar e

implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço,

provendo o treinamento necessário a seus colaboradores’, embora possa

servir, em tese, a um aprimoramento das regras de compliance, visando a

uma mais eficiente prestação de serviços por parte dos proponentes, não se

apresentam como medidas idôneas para o cumprimento do requisito previsto

no art. 7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/2001”; e

c. no caso concreto, a SRE/SIN destacam, no item 123 do Termo de Acusação,

que “os recursos das RPPS eram repetidamente utilizados com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação

ou para terceiros. Nada obstante, a área técnica não mensura os prejuízos

que teriam sido suportados pelos cotistas, nem tampouco as vantagens

obtidas, à exceção do disposto nos itens 59 a 61 do Termo de Acusação”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 9

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição no caso concreto[10].

39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo

de Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o

caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,

sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir

importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de

valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

40. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de

Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê

entendeu que, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso concreto[11]; (ii) o

grau de economia processual; e (iii) no caso específico da Fornax e de Fabio

Barbosa, o óbice jurídico apontado pela PFE, o efeito paradigmático da resposta

estatal exigível perante a sociedade em geral e, mais especificamente, os

participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-á, mais

adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em

sede de julgamento. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das

propostas apresentadas em si, mas sim a se entender, no âmbito do Comitê, que

não seria do interesse deste órgão regulador a celebração do ajuste de que se

cuida, o qual está adstrito ao poder discricionário da Autarquia previsto na Lei nº

6.385/76.

DA CONCLUSÃO

41. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

05.11.2019[12], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso de Intrader e Edson Hydalgo e de Fornax e Fábio

Barbosa.

[1] Além dos Proponentes, outras dez pessoas jurídicas e treze pessoas naturais

também foram acusadas no presente Termo de Acusação por infrações variadas,

porém não apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[2] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas.

[4] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 10

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[5] A oferta de debêntures da EBPH é uma oferta pública de valores mobiliários

pela Instrução CVM nº 476/09, a qual, por ser automaticamente dispensada de

registro, não exige análise prévia do órgão regulador.

[6] Aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para as partes ou para terceiros.

[7] A Anbima baniu a gestora em razão dos seguintes descumprimentos:

(I) artigo 6º, inciso II c/c os itens 2(a) e 2(b) da Deliberação nº 74/2016 do Conselho

de fundos, uma vez que a instituição não evidenciou diligência no processo de

transferência de fundo de investimento de renda fixa para sua gestão, por não

tratar de forma tempestiva e suficiente o desenquadramento da carteira do

fundo, conforme exige a Deliberação nº 74/2016;

(II) artigo 28, §3º, inciso I, que estabelece como responsabilidade da gestora do

fundo as decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de

investimento estabelecida nos documentos de cada fundo, conforme aplicável,

uma vez que houve omissão na análise de investimento, o que acarretou

desenquadramentos na carteira de fundo de investimento sob gestão;

(III) artigo 29, inciso VI, e artigo 6º, inciso II c/c o artigo 29, incisos I e IV, uma vez

que a instituição adquiriu créditos privados de empresas sem demonstrações

financeiras auditadas por auditor independente autorizado pela CVM e não

demonstrou diligência na análise ao adquiri-los, bem como no

monitoramento dos ativos de crédito privado integrantes da carteira de fundo sob

gestão;

(V) art. 6º, inciso III: ausência de controles suficientes para mitigar conflitos de

interesse ao realizar investimentos em ativos de crédito privado de empresas

ligadas ao consultor dos cotistas; e

(VI) art. 33, §2º, por falta de independência entre as áreas de gestão de recursos e

de controle e monitoramento de riscos.

[8] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de

instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de

infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue

a:

I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[9] Parecer nº 00114/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº

00196/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00639/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[10] A Fornax e Fabio Barbosa também constam como acusados no seguinte

Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurados pela CVM: SEI

19957.010958/2018-75 (TA/RJ2018/8717): infração ao inciso I c/c inciso II, alínea

“c”, da ICVM 08 (irregularidades detectadas atreladas à emissão e distribuição de

debêntures). Situação: Proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Intrader e Edson Hydalgo não constam como acusados em outros PAS

Parecer do CTC 213 (0897786) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 11

instaurados pela CVM, porém apresentaram, previamente à instauração de PAS,

proposta de Termo de Compromisso nos autos do processo CVM SEI

19957.003225/2018-84 (possível infração aos arts. 59, IV, 90, I, “d” e “e”, e 92,

todos da ICVM 555/14; arts. 34, I, “g” e “h”, e 44 c/c 48, todos da Instrução CVM nº

356/01; e arts. 32, III, “d” e “e”, e 39, V, “a” e “c”, ambos da Instrução CVM nº

472/08). Intrader e Edson Hydalgo se comprometeram a pagar à CVM os valores

de, respectivamente, R$ 378.000,00 e R$ 22.000,00. Proposta aceita pelo

Colegiado em 08.10.2019.

[11] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c” da ICVM 08

é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma Instrução.

[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SPS e pela

GNC (SNC).

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 11/12/2019, às 10:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 11/12/2019, às 12:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 11/12/2019, às 12:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/12/2019, às 14:23, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/12/2019, às 14:57, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 11/12/2019, às 15:17, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008816/2018-48

Reg. Col. 1535/2019

Acusados: Venture Capital Participações e Investimentos S.A.

Fábio Sampaio Neri

Samuel Dias Sicchierolli Júnior

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Argus Classificadora de Risco de Crédito LTDA.

Maria Christina Tavares Maciel

Orla DTVM S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

Elleven Gestora de Recursos Ltda.

Leonardo de Carvalho Iespa

Alex Kalinski Bayer

Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Alberto Elias Assayag Rocha

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Planner Corretora de Valores S.A.

Artur Martins de Figueiredo

Paulo Dominguez Landeira

Gradual CCTVM LTDA.

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Assunto: Inexistência de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008816/201848, 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de questão incidental apresentada por Argus Classificadora de Risco de Crédito

Ltda. (“Argus” ou “LFRating”) e por Maria Christina Tavares Maciel (em conjunto, “Acusadas”)

em suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, cuja relatoria me foi

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Voto PTE (1598404) SEI 19957.008816/2018-48 / pg. 1

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recentemente atribuída em Reunião do Colegiado de 26.07.2022 (Reg. 1535/19), seguindo o art.

34 da Resolução CVM nº 45/2021 e a Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022.

2. As Acusadas alegam que o PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 seria conexo aos PAS

CVM nº 19957.008143/2018-26 e 19957.010958/2018-75 (em conjunto, os “Processos”). O

primeiro deles encontra-se sob relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro e o segundo sob relatoria

do Diretor Otto Lobo.

3. O PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 investiga1:

(i) a realização de operação fraudulenta no âmbito de oferta de emissão de

debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“Venture”),

por parte (a) da emissora e seus sócios2; e (b) de sócios da Elleven Gestora de

Recursos Ltda. (“Elleven”), gestora de fundos de investimento que adquiriram

as debêntures emitidas pela Venture;

(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária

líder da oferta, a Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

(“Orla”), e sua diretora responsável;

(iii) emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente

otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da agência

classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável;

(iv) falta de dever de diligência por parte da Elleven na aquisição dos ativos; e

(v) falha no dever de fiscalização da atuação da gestora, por parte das

administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as debêntures de emissão

da Venture (a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), a

Planner Corretora de Valores S.A. (“Planner Corretora”), a Orla, a Gradual

CCTVM Ltda. (“Gradual”) e seus diretores responsáveis).

1 A acusação abrangeu, ainda, o agente fiduciário da Oferta, a Vórtx, que foi acusado de violar o art. 11, I, II e V, da

Instrução CVM nº 583/2016, atual Resolução CVM nº 17/2021. Entretanto, considerando o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas em termo de compromisso aprovado pelo Colegiado da CVM em 23/11/2021 (doc.

SEI 1415666), o presente PAS foi arquivado em definitivo em relação à Vortx (doc. SEI 1498325).

2 Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Scchierolli Junior.

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4. Já no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26, apura-se:

(i) a suposta realização de operação fraudulenta no âmbito da oferta de debêntures

da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), por parte (a) da emissora, seus sócios e

diretores3; e (b) da FMD Gestão de Recursos S.A., Elleven, Única, Terra Nova

Gestão e Administração de Negócios Ltda., Bridge Gestora de Recursos Ltda. e

seus diretores responsáveis, que adquiriram debêntures de emissão da EBPH

para a carteira de fundos de investimento sob sua gestão;

(ii) falhas nas atribuições da Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários Ltda. (“Planner Trustee”) enquanto agente fiduciário da oferta, em

infração ao art. 11, I, II, V e VII da Instrução CVM nº 583/2016;

(iii) a prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária

líder da Oferta, a Orla, e sua diretora responsável;

(iv) a emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito

artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da

agência classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável;

(v) a falha pelas administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as

debêntures de emissão da EBPH (a Única, a Intrader DTVM Ltda., a Planner

Corretora, a Orla, a Gradual e seus diretores responsáveis) no seu dever de

fiscalizar a atuação das gestores desses fundos.

5. O PAS CVM nº 19957.010958/2018-75, por sua vez, imputa:

(i) suposta realização de operação fraudulenta no âmbito da oferta de emissão de

debêntures da Ano Bom Empreendimento Imobiliário S.A. (“Ano Bom”), (a) à

emissora, seus sócios e diretores4, (b) à Planner Trustee, agente fiduciário da

emissão; (c) à FMD Gestão e seu diretor responsável, que adquiriu debêntures

de emissão da Ano Bom para a carteira de fundos de investimento;

3 Oswaldo Pano Filho, Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e Manuel Cerdeiriña Lamas.

4 KL Partners Ltda., 55 Empreendimentos, Serviços e Participações EIRELI, Alexandre Klabin, Ricardo de Oliveira

Barbosa e Alexandro Luiz Pin.

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(ii) prestação de informações incorretas e inconsistentes por parte da intermediária

líder da Oferta, a Orla, e sua diretora responsável;

(iii) emissão de relatório de classificação de risco com nota de crédito artificialmente

otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, por parte da agência

classificadora de rating da emissão, a Argus, e sua diretora responsável; e

(iv) falha pelas administradoras fiduciárias dos fundos que adquiriram as debêntures

de emissão da Ano Bom (a Planner Corretora, a Gradual e seus diretores

responsáveis), no seu dever de fiscalizar a atuação da gestora.

6. Sustentam as Acusadas que “todos os Processos Sancionadores possuem como objeto a

investigação de supostas irregularidades nos procedimentos da Agência para a emissão de

relatórios de classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários”5. Tendo

em vista que “tratam-se dos mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF

RATING para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma

metodologia aplicável a operações estruturadas –”, alegam que “a avaliação das condutas das

DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que

impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”6.

É o breve relatório.

5 Doc. SEI 0794692, p. 7.

6 Doc. SEI 0794692, p. 8.

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VOTO

1. Como mencionado no relatório, as Acusadas alegam que os PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, PAS CVM 19957.008143/2018-26 e PAS CVM 19957.010958/2018-75

seriam conexos e solicitam a sua distribuição a um mesmo relator, para julgamento conjunto.

2. Após detida análise dos objetos dos Processos e de seus contextos fáticos, entendo que

não estão presentes os elementos necessários para caracterizar tal conexão, em respeito ao art. 36

da Resolução CVM nº 45/2021.

3. O art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021 prevê a distribuição por conexão em dois casos,

quais sejam: (i) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração; ou (ii) quanto as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos

processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.

Não se aplica a hipótese do art. 36, inc. I, da Resolução CVM nº 45/2021

4. As Acusadas não pontuam haver eventual prova no âmbito do PAS CVM nº

19957.008816/2018-48 que esteja a influir na prova das infrações apuradas no âmbito dos outros

dois processos e, por conseguinte, não alegam nada em específico que pudesse caracterizar a

conexão nessa hipótese.

Não se aplica a hipótese do art. 36, inc. II, da Resolução CVM nº 45/2021

5. Extraio da pretensão das Acusadas que a percepção delas é que supostamente poderia

haver eventual conexão entre os Processos em decorrência de contextos fáticos envolvidos nos

Processos.

6. Esta interpretação é feita por mim no sentido de dar o melhor aproveitamento ao pedido

formulado pelas Acusadas, que in casu sequer fizeram referência ao dispositivo legal que poderia

legitimar esta pretensão, da mesma forma que não contextualizaram o pedido fazendo uma

referência expressa a este ângulo.

7. De qualquer forma, registre-se que os contextos fáticos dos Processos são bastante

distintos, como demonstrarei abaixo.

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Análise dos Casos Concretos

8. Os Processos apuram supostas irregularidades cometidas no âmbito de ofertas de emissão

de debêntures distintas, sendo que:

(i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48 analisa-se a emissão de debêntures da

Venture, iniciada em 18/08/2017;

(ii) no PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 analisa-se a emissão de debêntures da

EBPH, iniciada em 20/06/2016; e

(iii) no PAS CVM nº 19957.010958/2018-75 analisa-se a emissão de debêntures da

Ano Bom, iniciada em 15/12/2016.

9. Tratam-se de emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos

distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) que não possuem os mesmos

sócios; e (iii) que estão sediadas em locais também distintos. Cada emissão, nesse sentido, tem as

suas próprias características, sem aparente relação entre si.

10. Sendo assim e considerando que a análise que se fará em sede de julgamento em relação

à autoria e materialidade de cada acusação está intrinsecamente ligada às características distintas

dessas emissões, não enxergo conexão entre os Processos.

11. Entendo que, embora alguns acusados figurem nos 3 (três) Processos e respondam pelo

descumprimento do mesmo dispositivo — como se observa em relação à Orla, à LFRating e às

administradoras fiduciárias Planner Corretora e Gradual, acusadas, respectivamente, de violar o

art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009, o art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012 e o art. 90,

X da Instrução CVM nº 555/2014 nos 3 (três) Processos —, a análise de suas condutas será distinta

em cada caso, até mesmo em respeito às Acusadas e ao princípio do devido processo legal (art. 5º,

inc. LIV, da Constituição Federal). Isso porque:

(i) Em relação à Orla, será necessário analisar no julgamento dos Processos se a

intermediária líder prestou as informações corretas ao mercado em relação a cada

uma das ofertas;

(ii) Em relação à LFRating, será necessário verificar se os procedimentos para

classificação de risco foram adequados em relação a cada uma das ofertas

analisadas pela agência; e

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(iii) Em relação à Planner Corretora e à Gradual, será necessário apurar quais as

medidas de fiscalização frente à atuação da gestora adotadas em cada caso.

12. Diferentemente do que alegam as Acusadas, me parece que ainda que os procedimentos

adotados pela Argus sejam, em abstrato, os mesmos em todas as emissões, será necessário avaliar

individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram efetivamente adotados e se,

à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.

13. Portanto, embora haja simples coincidência parcial entre alguns dos acusados nos 3 (três)

Processos e os respectivos dispositivos violados, cada caso envolve um contexto fático diferente,

com características próprias e peculiaridades individualizadas. Não se verificam os requisitos

necessários à caracterização da conexão, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/20217.

14. Nessa mesma linha, este Colegiado já reconheceu que a mera coincidência de partes e de

imputações em dois processos não é suficiente para caracterizar a conexão, devendo-se apurar se

há relação entre os fatos subjacentes:

“O Presidente Marcelo Barbosa, ao consultar a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE/CVM acerca da questão por meio do Ofício Interno nº

1/2022/CVM/PTE, ressaltou, em síntese, que: (i) ‘as condutas apuradas nos processos

foram praticadas em contextos fáticos absolutamente distintos, visto que envolvem fundos

de investimentos diferentes – o FIDC Red e o FIDC Trendbank’; (ii) ‘o período em que

foi praticada a suposta infração ao dever de fiscalizar por parte do Banco Petra, que

figurou como administradora fiduciária dos fundos, [seria] também diferente’; [...]. Ante

o exposto, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a inexistência de conexão entre os

processos, acompanhando o voto do Presidente Marcelo Barbosa”8

7 Chego à mesma conclusão, aliás, analisando a suposta conexão entre os Processos à luz do disposto no art. 36 da

Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época da primeira distribuição do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, para

a relatoria do ex-Presidente Marcelo Barbosa (doc. SEI 0841891). O referido dispositivo, afinal, possui a mesma

redação do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, que substituiu a Instrução CVM nº 607/2019 e está atualmente em

vigor.

8 Questão incidental nos PAS CVM nº 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, apreciada na reunião do

Colegiado de 25/01/2022.

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15. Observo, ainda, em relação aos demais acusados em comum nos Processos, que a

capitulação conferida pela área técnica foi distinta9 – o que reforça que a análise a ser feita pelo

julgador será única e independente em cada caso.

16. Justamente em razão da falta de similaridade entre os fatos apurados nos três Processos,

entendo que as preocupações e interesses tutelados pelo instituto da conexão estão preservados.

Assim, não vislumbro risco de decisões conflitantes caso seu julgamento ocorra de forma separada

e me parece que a reunião dos Processos praticamente não acarretará economia processual, pois

exigirá do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Aliás, dada a

extensão dos Processos, me parece que a sua reunião poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de

relatoria em andamento.

17. Por todos esses motivos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à

caracterização da conexão entre os Processos, que devem continuar a ser conduzidos de modo

independente, tal como se vinha fazendo até o presente momento.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

9 Por exemplo, a Elleven e a Única foram acusadas (i) por ter faltado com diligência na aquisição dos ativos e por ter

falhado no seu dever de fiscalizar, no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48; e (ii) por operação fraudulenta

e outras infrações no âmbito do PAS CVM nº 19957.008143/2018-26. Semelhantemente, a Planner Trustee foi

acusada (i) de violar o art. 11, I, II, V e VII da Instrução CVM nº 583/2016, no âmbito do PAS CVM nº

19957.008143/2018-26; e (ii) de prática de operação fraudulenta (item I, c/c II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1976), no

âmbito do PAS CVM nº 19957.010958/2018-75.

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Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008816/2018-48

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010223/2019-22

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009530/2018-80

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA.

ACUSAÇÃO:

1) PAS CVM 19957.008143/2018-26

(i) na qualidade de Diretor Responsável pela U.A.G.R.L., na atuação

como Gestor, por suposta formação de conluio com a Emissora e seus

administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no

mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c o

item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 08/79[1] (“ICVM

8”); e

(ii) na qualidade de Diretor Responsável pela U.A.G.R.L., na atuação

como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever

de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido

cuidado e diligência, de um ativo que representaria um alto risco de

investimento para o Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90

da Instrução CVM nº 555/14[2] (“ICVM 555”).

2) PAS CVM 19957.008816/2018-48

(i) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga

denominação da U.A.G.R.L.), na atuação como Administrador

Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor

contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência,

de um ativo (“debêntures VCI”) que estaria em desacordo com a

própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao

inciso X do art. 90 da ICVM 555.

3) PAS CVM 19957.010223/2019-22

(i) na qualidade de responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários da U.A.G.R.L., por infração, em tese, ao disposto no

art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015[3] (“ICVM

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 1

558”).

PROPOSTA GLOBAL:

Pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em

parcela única, conforme abaixo:

Processos CVM PARECER DO COMITÊ Valor

PAS 19957.008143/2018-26 REJEIÇÃO N/A

PAS 19957.008816/2018-48 ACEITAÇÃO R$ 240.000,00

PAS 19957.010223/2019-22 ACEITAÇÃO R$ 360.000,00

PA 19957.009530/2018-80 NÃO CONHECIMENTO N/A

PARECER DA PFE:

1) SEM ÓBICE

1.1. PAS CVM 19957.008816/2018-48;

1.2. PAS CVM 19957.010223/2019-22; e

1.3. PA CVM 19957.009530/2018-80.

2) COM ÓBICE

2.1. PAS CVM 19957.008143/2018-26.

PARECER GLOBAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008816/2018-48

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.010223/2019-22

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.009530/2018-80

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por ALBERTO

ELIAS ASSAYAG ROCHA (doravante denominado “ALBERTO ELIAS”), na qualidade

de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no

âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM

19957.008143/2018-26 e PAS CVM 19957.008816/2018-48, instaurados pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) em conjunto com a

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), e do PAS CVM

19957.010223/2019-22 e do Processo Administrativo (“PA”) CVM

19957.009530/2018-80 instaurado pela SIN, sendo que nos PAS há outros

acusados[4].

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 2

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),

realizada em 11.10.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida

proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput, e §1º, da

Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o

Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de

celebração de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada fora do prazo a que se

refere o art. 82 da RCVM 45.

3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o TC

manifestada por ALBERTO ELIAS, o Comitê entendeu que seria oportuno e

conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da superação da

preliminar de intempestividade constatada.

I) DO PAS CVM 19957.008143/2018-26

DA ORIGEM[5]

4. O Termo de Acusação originou-se em processo[6] que tratou da investigação de

irregularidades na 1ª emissão de debêntures da EBPHP S.A. (“Emissora” ou “EBPH”),

realizada nos moldes da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”).

DOS FATOS

5. O processo foi instaurado em 28.08.2018 com o objetivo de apurar possíveis

irregularidades na emissão, em 30.05.2016, no valor total de R$ 50 milhões, em

série única, de 5 mil debêntures simples da Emissora, remuneradas a 140% do CDI,

e com prazo de vencimento de 9 (nove) anos (30.05.2025), tendo a oferta primária

sido iniciada em 20.06.2016, e totalizado, até 02.02.2018, o valor subscrito de R$

53,5 milhões (4.992 debêntures), sendo praticamente todos os adquirentes fundos

compostos por cotistas de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”).

Da Stop Order

6. Em reunião realizada em 31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio

da Deliberação CVM nº 797: (i) a suspensão da oferta pública referente à 1ª emissão

de debêntures da Emissora, e que todos os sócios, responsáveis, administradores e

prepostos da Emissora e do Intermediário Líder se abstivessem de realizar a oferta

pública; e (ii) que a Emissora, bem como seus sócios à época, se abstivessem de

realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição,

nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável (se fosse o caso),

conforme nova determinação do Colegiado.

7. A Emissora apresentou pedido de reconsideração, indeferido pelo Colegiado, em

reunião realizada em 04.09.2018.[7]

Da Emissão

8. A EBPH emitiu debêntures, adquiridas por fundos de investimento, cujos cotistas

seriam RPPS. Por meio de cotas do FIP LSH, adquiriu participação em sociedade que

desenvolvia empreendimentos hoteleiros, a LSH Barra Empreendimentos Imobiliários

S.A. (“LSH Barra”).

9. A SRE e a SIN afirmaram que, conforme relatório de classificação de risco do valor

mobiliário e “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Cotas do Fundo de

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 3

Investimento em Participações LSH – FIP LSH”, a EBPH já sabia, pelo menos desde

02.05.2016, antes do início da oferta, que o destino do dinheiro captado seria a

aquisição de cotas do FIP LSH, que tinha como único investimento o Hotel LSH Barra.

10. De acordo com as Áreas Técnicas, o FIP LSH e o Hotel LSH já apresentavam,

desde antes do início da oferta de debêntures da EBPH, uma série de problemas que

seriam do conhecimento desta, a qual, entretanto, não se preocupou em inserir o

sabido no material relativo à oferta (relatório de classificação de risco, escritura das

debêntures ou outros).

11. De acordo com a SIN e a SRE, os principais problemas encontrados na oferta de

debêntures da Emissora seriam, em resumo:

(i) destinação de recursos em desacordo com o estabelecido na escritura;

(ii) custos de distribuição acima da média de outras ofertas;

(iii) garantias dependentes do sucesso do empreendimento;

(iv) dívidas e cronograma atrasados nas obras do empreendimento;

(v) pagamentos suspeitos, em tese, recebidos pelo Diretor Presidente da

Emissora por meio de empresa contratada na oferta[8];

(vi) Agente Fiduciário não ter atuado diligentemente para esclarecer as

inconsistências na oferta, como a qualidade das garantias;

(vii) Agência Classificadora de Risco ter produzido relatório inconsistente, que

induziria seu leitor em erro;

(viii) Intermediária Líder não ter diligenciado para que informações completas

sobre o investimento fossem prestadas;

(ix) Gestores dos fundos de investimento (cujos cotistas eram RPPS) que

subscreveram a oferta pública não foram diligentes na aquisição do ativo;

(x) Gestores decidiram permanecer no empreendimento mesmo após terem tido

a oportunidade de votar pelo vencimento antecipado em AGD; e

(xi) Administradores Fiduciários dos fundos não demonstraram evidências

suficientes de que fiscalizaram as aquisições de ativo de crédito para a carteira

dos fundos e não agiram de forma diligente e com lealdade junto aos cotistas.

Da atuação de ALBERTO ELIAS

12. ALBERTO ELIAS atuou como Diretor Responsável da U.A.G.R.L., sociedade

responsável pela Administração Fiduciária de 3 (três) dos 8 (oito) fundos de

investimento subscritores das debêntures da EBPH e também pela Gestão de 2 (dois)

desses fundos.

13. Instada a se manifestar sobre as diligências adotadas para aquisição deste título

de crédito privado para os fundos geridos, a U.A.G.R.L. alegou que:

(i) pelo fato de ser a Administradora plena dos Fundos, teria solicitado parecer da

área de gestão com a lógica do investimento em questão, tendo requerido e

analisado toda a documentação que lhe foi enviada, segundo as normas específicas

da CVM e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de

Capitais (“ANBIMA”); e,

(ii) de posse dos documentos, a área de Administração Fiduciária verificou: (a) se os

instrumentos que consubstanciavam a operação eram adequados e se as garantias

estavam, ou seriam futuramente, constituídas de forma correta; e (b) a adequação à

política de investimento e limites de enquadramento do fundo investidor.

14. Instado a se manifestar na qualidade de responsável pela U.A.G.R.L., ALBERTO

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 4

ELIAS informou não ser o responsável pela gestão de recursos. Entretanto, no

período das aquisições das referidas debêntures pelos fundos, o PROPONENTE

constava como Diretor Responsável no cadastro da CVM.

15. Instada a se manifestar sobre as diligências adotadas em sua atuação como

Administradora de um dos fundos adquirentes, a U.A.G.R.L. apresentou documentos

comprobatórios dos trabalhos de acompanhamento e fiscalização das atividades do

Gestor do referido fundo e informou que:

(i) no momento do investimento, avalia a efetiva instituição do crédito a ser

adquirido, das garantias a ele vinculadas, da regularidade frente à legislação e

regulamentação do fundo, atestando se o gestor tomou decisão fundamentada

considerando os riscos da operação;

(ii) acompanha e analisa as decisões de investimento da Gestora, mas não faz juízos

de valor sobre a natureza do investimento, pois, se o fizesse, estaria assumindo a

gestão da carteira;

(iii) nesse caso específico, teria solicitado parecer da Gestora com a lógica do

investimento em questão, tendo requerido e analisado toda a documentação que lhe

fora encaminhada segundo normas específicas da CVM e da ANBIMA, tendo

verificado se os instrumentos que consubstanciavam a operação eram adequados e

se as garantias estavam, ou seriam, futuramente, constituídas de forma correta,

além da adequação da operação à política de investimento e limites de

enquadramento do fundo investidor; e

(v) após a primeira aquisição, dado que a análise quanto à constituição do ativo e à

instituição das garantias já havia sido validada, os demais investimentos ocorreram

com avaliação dos limites do regulamento do fundo, sendo ainda consideradas

eventuais ocorrências de crédito constatadas desde a primeira aquisição feita pelo

gestor, até o momento das demais alocações.

16. De acordo com as Áreas Técnicas, foram identificados dois diretores

responsáveis pela U.A.G.R.L., enquanto Administradora Fiduciária, J.C.L.X.O. e

ALBERTO ELIAS. Instados a se manifestar, os referidos diretores se manifestaram da

seguinte forma:

(i) J.C.L.X.O. informou que: (a) toda a operação de crédito privado se submetia a uma

análise documental prévia para confirmar se os contratos da operação e as

respectivas garantias eram apropriados e constituídos de forma adequada ao

regulamento do fundo e às normas específicas da própria CVM e da ANBIMA; (b) após

a aquisição, era feito monitoramento mensal; e (c) eram submetidas ao Comitê de

Crédito da Administradora quaisquer situações relevantes relacionadas aos ativos

antes adquiridos; e

(ii) ALBERTO ELIAS descreveu as etapas do procedimento de investimento em ativos

de crédito.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

Da Falta de Diligência dos Gestores na Aquisição do Ativo

17. Segundo a SRE e a SIN:

(i) a emissora EBPH era uma “casca vazia” com Patrimônio Líquido (“PL”) de

apenas R$ 100,00 (cem reais) e tinha como propósito a aquisição de

participações societárias de outras sociedades ou fundos de investimento, mais

especificamente cotas do FIP LSH, que, por sua vez, tinha com único ativo o hotel

LSH;

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 5

(ii) ao analisarem o caso, notaram uma importante incoerência na decisão de

investimento dos gestores, pois não seria racional correr todos os riscos

intrínsecos à EBPH se sua única fonte de recursos seriam cotas do FIP LSH;

(iii) a falta de diligência dos gestores dos fundos no momento da decisão de

investimento na oferta pública não teria ficado restrita à EBPH, mas teria se

repetido na avaliação dos ativos que seriam investidos por esta sociedade de

participações: (a) o Hotel LSH, que estaria com as obras atrasadas, títulos de

crédito protestados e fluxo de caixa futuro baseado em valores superestimados;

e (b) o FIP LSH, que estaria sem capacidade financeira para pagar seus

prestadores de serviço, apresentaria sérios problemas de governança gerados

por um Comitê de Investimentos conflitado e valor superavaliado das suas cotas;

(iv) os gestores dos fundos de investimento não teriam seguido as orientações

do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/nº 6/2014, o qual, em seu item 25, estabelece que

a análise do nível de risco das operações deve ser baseada em critérios

consistentes e verificáveis e amparada por informações internas e externas da

Gestora;

(v) ao aplicar os critérios do citado Ofício-Circular às debêntures da EBPH, teria

sido possível identificar, em relação ao devedor, que 6 (seis) dos 9 (nove)

critérios estariam ausentes ou inconclusivos; e, em relação à operação, todos os

5 (cinco) critérios seriam inconclusivos, ausentes ou apresentariam problemas; e

(vi) a falta de diligência, em descumprimento ao inciso I do art. 92 da ICVM 555,

na aquisição da debênture da EBPH pelos gestores, teria sido agravada por

problemas nas garantias (todas as 3 (três) garantias: (a) alienação fiduciária das

100 (cem) ações ordinárias da EBPH e de titularidade dos intervenientes

garantidores; (b) alienação fiduciária das participações societárias a serem

adquiridas pela Companhia com a utilização de recursos da emissão; e (c) cessão

fiduciária de 90% do fluxo de recebíveis de quaisquer dividendos ou juros sobre o

capital próprio ou qualquer outro tipo de participação nos lucros da Emissora,

estariam diretamente relacionadas ao sucesso do empreendimento hoteleiro

sobre o qual a EBPH não teria controle, uma vez que sua participação se daria

por meio de um FIP em que sua participação seria minoritária).

Da Falta de Lealdade dos Gestores nas Assembleias Gerais de Debenturistas - AGDs

18. A partir de informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as Áreas Técnicas

verificaram que o Agente Fiduciário e a própria EBPH teriam reconhecido as

irregularidades no destino dos recursos captados na emissão, o que implicaria

vencimento antecipado das debêntures.

19. Segundo a SRE e a SIN, mesmo diante das inconsistências e equívocos notáveis

em toda a operação, ao terem a oportunidade de decidir pelo vencimento antecipado

das debêntures, “os gestores deliberadamente aceitaram permanecer no

investimento e procrastinar a tomada de decisão em mais de uma oportunidade”,

ainda que os recursos da oferta tenham sido utilizados em desacordo com o

estabelecido na escritura de emissão e com riscos aos cotistas dos fundos, para, por

fim, decidir pela concessão de um “waiver”.

Da Atuação da U.A.G.R.L. como Gestora e de seu Diretor Responsável

20. Em relação à atuação da U.A.G.R.L. como Gestora, as Áreas Técnicas destacaram

que:

(i) ao observar os documentos encaminhados seria possível perceber que a

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 6

Gestora, mesmo sabendo que a destinação dos recursos obtidos pela EBPH seria

o empreendimento LSH Hotel por meio do FIP LSH, teria aplicado alguma análise

sobre a emissora que não fora repetida sobre o FIP e o empreendimento;

(ii) a Gestora investiu no LSH Hotel não só por meio da EBPH (em setembro de

2016) como também pela LSH Barra (entre junho e julho de 2016);

(iii) a Gestora já deveria conhecer a situação do empreendimento antes da

aquisição das debêntures da EBPH, entretanto, teria persistido no investimento;

(iv) dessa forma, seria possível afirmar que a Gestora não fora diligente na

aquisição dos ativos;

(v) este fato chama ainda mais a atenção levando-se em conta a atuação

passiva em AGD por parte de todos os Gestores envolvidos;

(vi) a Gestora teria demonstrado não apenas uma falta de lealdade com os

cotistas, mas também elementos que comprovariam a formação de um conluio

com o emissor, EBPH, e pessoas naturais (O.P.F., A.LT.R. e M.C.L.), que

realizaram, em tese, operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e

(vii) por esta razão, essa pessoa jurídica e seu Diretor Responsável deveriam ser

responsabilizados por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente

ICVM 8.

Dos Administradores Fiduciários

21. De acordo com as Áreas Técnicas, a atividade de administração de fundos de

investimento demanda que, uma vez que se opte por terceirizar a gestão, tal serviço

seja delegado pelo Administrador a alguém que, em sua avaliação, tenha rotinas e

procedimentos de gestão e controle compatíveis com o investimento a ser gerido.

Uma vez feita tal escolha, cabe ao Administrador implementar procedimentos de

controle e fiscalização sobre o terceiro contratado.

22. A SRE e a SIN destacaram que não há a obrigatoriedade de tal contratação,

podendo o Administrador exercer a função de Gestor diretamente. No entanto, uma

vez decidida pela terceirização dessa parte das atividades atinentes à condução do

fundo, o Administrador deve garantir que o contratado tenha condições para

desempenhar tal função de forma diligente e profissional.

23. Como já relatado, os gestores teriam faltado com a diligência necessária quando

da aquisição das debêntures da EBPH para as carteiras dos fundos que geriam.

Nesse sentido, de acordo com as Áreas Técnicas, teria sido identificado que os

administradores dos referidos fundos de investimento não teriam fiscalizado

adequadamente a atuação dos respectivos gestores na aquisição do ativo emitido

pela EBPH, em desobediência, em tese, ao comando normativo previsto no inciso X

do art. 90 da ICVM 555.

24. De acordo com as Áreas Técnicas, caberia a cada um dos administradores

envolvidos ter sistemas e rotinas que gerassem sinais de alerta (“red flags”) quando

da aquisição do ativo e adotassem procedimentos adequados para verificar possíveis

inconsistências na operação e em suas garantias. Assim, o Administrador que

seguisse tal linha de atuação teria verificado, de pronto, os flagrantes problemas nas

debêntures da EBPH e questionaria o gestor.

25. Portanto, segundo a SRE e a SIN, não seria possível que uma atuação adequada

por parte dos administradores na fiscalização dos gestores permitisse a captação de

recursos de cotistas para aquisição de debêntures que, claramente, apresentavam

inconsistências e garantias inadequadas.

Da Atuação da U.A.G.R.L. como Administradora e de seus Diretores Responsáveis

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 7

26. Em relação à atuação da U.A.G.R.L. como Administradora Fiduciária, as Áreas

Técnicas destacaram que:

(i) não há sentido em observar o cumprimento do dever de fiscalizar o trabalho

do Gestor para os fundos em que a própria Administradora seria também a

Gestora, entretanto, teria sido possível verificar que, para um dos fundos

subscritores da B.A.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.) não teria sido

atendido o disposto no inciso X do art. 90 da ICVM 555, ao não se fiscalizar

efetivamente o Gestor contratado; e

(ii) apesar de alegar ter tido acesso à relevante quantidade de documentos e

informações relacionados à oferta, a Administradora não teria identificado os

problemas relacionados à atuação da Gestora e as fragilidades com as garantias

propostas.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

27. Ante o exposto, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização de ALBERTO

ELIAS:

(i) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga denominação da

U.A.G.R.L.), na atuação como Gestora, por infração, em tese, ao item I c/c o item

II, letra “c”, da então vigente ICVM 8; e

(ii) na qualidade de Diretor Responsável pela B.A.R.L. (antiga denominação da

U.A.G.R.L.), na atuação como Administrador Fiduciário, por infração, em tese, ao

inciso X do art. 90 da ICVM 555.

DA PROPOSTA GLOBAL DE TERMO DE COMPROMISSO

28. Em 31.05.2022, ALBERTO ELIAS apresentou proposta global para celebração de

Termo de Compromisso (“TC”), tendo, na ocasião, alegado não mais atuar no

mercado, pois seu registro de prestador de serviços de administração de carteiras de

valores mobiliários já estaria cancelado, a pedido, desde 2020. Nesse contexto,

propôs:

(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de

cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10

(dez) anos, “contados da data do aceite da presente proposta”; e

(ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a

título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie,

distribuídos da seguinte forma:

Processo CVM Valor

PAS 19957.008143/2018-26 R$ 50.000,00

PAS 19957.008816/2018-48 R$ 50.000,00

PAS 19957.010223/2019-22 R$ 50.000,00

PA 19957.009530/2018-80 R$ 25.000,00

29. Ademais, o PROPONENTE sustentou e destacou sua reputação ilibada,

primariedade, e elementos de oportunidade e conveniência do ajuste, tendo em vista

que os PAS estariam em trâmite há mais de três anos sem “a designação de data de

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 8

julgamento, e que o elevado número de acusados poderia resultar em outros

pedidos, que (...) [poderiam levar] a paralisação e morosidade na designação do

julgamento”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE-CVM

30. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[9] (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00057/2022/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada e

opinou pela existência de “óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso com ALBERTO ELIAS, haja vista a ausência de correção da

irregularidade”.

31. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM

considerou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)

No presente caso, observa-se que a ausência de fiscalização

ocorreu em relação à aquisição de ativos emitidos pela EBPH,

cuja emissão, no valor de R$ 50 milhões, ocorreu em

30.5.2016 com início da distribuição em 20.6 daquele mesmo

ano. Observa-se, também, que, em reunião realizada em

31.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio da

Deliberação CVM nº 797 a suspensão da oferta pública, não

havendo indícios de violação da ordem.

Dessa forma, pode-se considerar cumprido o requisito

legal.” (Grifado)

32. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM considerou que:

“No que diz respeito à correção da infração, as r. SRE/SMI

destacam, no item 123 do Termo de Acusação, que ‘os

recursos das RPPS eram repetidamente utilizados com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para as partes na operação ou para terceiros’,

tendo sido mensuradas, ao menos, vantagens indevidas no

valor de R$ 1.634.863,39, conforme disposto nos itens 59 a

61 do Termo de Acusação.

Ademais, a respeito da fraude, lê-se o seguinte no Termo de

Acusação:

274. ‘Como já exposto no início deste termo, para que as

irregularidades individualmente apontadas permitam a

ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante

que cada um dos regulados relacionados abaixo,

conjuntamente, não exerça seus deveres, independente de

quem sejam os outros participantes envolvidos em cada uma

das ofertas específicas:

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 9

1. o ofertante não oferece informações verdadeiras,

consistentes, corretas e suficientes para os investidores (art.

10 da ICVM 476);

2. o agente fiduciário não verifica, no momento de aceitar a

função, a veracidade das informações relativas às garantias

e a consistência das demais informações contidas na

escritura de emissão, no termo de securitização de direitos

creditórios ou no instrumento equivalente, não diligenciando

no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou

defeitos de que tenha conhecimento (inciso V do art. 11 da

ICVM 583);

3 . a agência de classificação de risco de crédito não adota

providências para evitar a emissão de classificação de risco

de crédito que induza o usuário a erro quanto à situação

creditícia do emissor e do ativo financeiro (inciso II do art. 10

da ICVM 521);

4. o intermediário líder não toma todas as cautelas para

assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo

aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a

respeito da oferta (inciso I do art. 11 da ICVM 476);

5. o gestor não exerce suas atividades buscando as melhores

condições para o fundo, não empregando o cuidado e a

diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar

à administração de seus próprios negócios, não atuando com

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,

não evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária

com eles mantida (inciso I do art. 92 da Instrução CVM nº

555).

6 . O administrador não fiscalizar de forma adequada os

prestadores de serviços contratados pelo fundo, no caso

aqueles prestados pelo gestor, bem como não exercer suas

atividades buscando as melhores condições para o fundo,

não empregando o cuidado e a diligência que todo homem

ativo e probo costuma dispensar à administração de seus

próprios negócios, não atuando com lealdade em relação aos

interesses dos cotistas e do fundo, não evitando práticas que

possam ferir a relação fiduciária com eles mantida (inciso X

do art. 90 e inciso I do art. 92 da ICVM 555)’. (Grifado pela

PFE-CVM)

Dessa forma, para que fosse possível considerar que

houve correção da irregularidade, os acusados nestes

autos precisariam ter apresentado, em conjunto ou

separadamente, proposta de reparação do prejuízo

apontado. No entanto, tal medida corretiva não

ocorreu neste feito. (...)

(...)

Efetivamente, está-se diante de um caso em que, pelo

que foi apurado e pormenorizadamente descrito pela

área técnica na peça acusatória, o descumprimento

concorrente dos deveres atribuídos aos agentes

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 10

regulados participantes da oferta pública, cada qual

em sua respectiva área de atuação, deu margem à

causação dos prejuízos experimentados

especialmente por cotistas de regimes próprios de

previdência social (RPPS) e Fundos de Pensão

Estatais, adquirentes, em sua maioria, das debêntures

emitidas por EBPH. Em consequência, e na falta de

proposta tendente à recomposição desses prejuízos,

emerge o óbice à celebração do acordo.” (Grifado)

(Grifado no original)

II) DO PAS CVM 19957.008816/2018-48

DA ORIGEM[10]

33. O Termo de Acusação originou-se da apuração[11] de possíveis irregularidades na

1ª emissão, em duas séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A. (“debêntures VCI”),

realizada nos moldes do disposto na ICVM 476, que dispõe sobre as ofertas públicas

de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, e a negociação desses

valores mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS

34. O processo foi instaurado pela SRE, em 05.04.2018, com o objetivo de apurar

possíveis irregularidades na Oferta iniciada em 18.08.2017 (1ª série).

35. Conforme a SIN e a SRE, foram emitidas 100 mil debêntures simples com

garantia real e garantia adicional fidejussória, e valor nominal unitário de R$

1.000,00 (mil reais), em duas séries de 50 mil debêntures (a 2ª série foi cancelada),

correspondendo ao valor total de emissão de R$ 100 milhões, em duas séries de R$

50 milhões.

36. De acordo com a SIN e a SRE, das 50.000 debêntures ofertadas pela V.C.P.I. S.A.

na 1ª série, 33.165 foram subscritas, no valor total de R$ 34.093.798,56, por fundos

de investimento, cujos cotistas seriam RPPS.

37. Como se trata de oferta pública de valores mobiliários no âmbito da ICVM 476, a

qual, por ser automaticamente dispensada de registro, não passa por análise prévia

do regulador, no entender da SRE e da SIN, as responsabilidades do Agente

Fiduciário, assim como do Emissor, do Intermediário Líder e da Agência

Classificadora de Risco, seriam ainda mais relevantes para prevenir e coibir a

ocorrência de irregularidades na oferta, assim como o Administrador Fiduciário e o

Gestor do(s) fundo(s) de investimento(s) deveriam redobrar a atenção em suas

decisões de investimento[12].

Da Emissão

38. A SIN e a SRE afirmaram que, de acordo com a Escritura de Emissão, os recursos

teriam a seguinte destinação:

“(i) aquisição de bens imóveis localizados na Cidade de

Paraipaba, Estado do Ceará, Distrito Lagoinha, registrados

sob as Matrículas nº 1.068 e 1.280, (...) (‘Imóveis’); (ii)

custeio de todas as despesas decorrentes da Emissão; (iii)

para o desenvolvimento e implementação de

empreendimento imobiliário nos Imóveis, para futura

operação do H.R. Hotel na Praia de Lagoinha, Estado do

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 11

Ceará (‘Empreendimento H.R. - Lagoinha); e (iv) pagamento

de prestadores de serviço não diretamente relacionados com

as obras do Empreendimento H.R. – Lagoinha.”

39. Conforme as Áreas Técnicas, as debêntures contavam com as seguintes

garantias: (i) alienação fiduciária de imóveis livres e desembaraçados, localizados na

Praia de Lagoinha, no Município de Paraipaba, Estado do Ceará; (ii) cessão fiduciária

dos recursos oriundos da integralização das Debêntures e da Conta Vinculada, bem

como promessas de cessão fiduciária de 70% de todo e qualquer recebível

decorrente da alienação das unidades do Empreendimento H.R. – Lagoinha

(“Empreendimento HR”) a serem oportunamente constituídos; e (iii) garantia

fidejussória prestada pelos sócios da V.C.P.I. S.A.

40. A SIN e a SRE afirmaram, em resumo, que:

(i) em relação ao Empreendimento HR, o Laudo de Avaliação do terreno do

imóvel em garantia feito pela E.E.I.L., sociedade contratada pela emissora,

relatava que o terreno tinha cerca de 838.900 m2, com topografia plana, em

frente ao mar, localizado no Município de Paraipaba, a 100 km de Fortaleza,

numa área de grande demanda turística e com diversas atividades comerciais

próximas;

(ii) as informações que compunham o Laudo de Avaliação e serviram de base

para os documentos da oferta teriam apresentado incorreções significativas, pois

as matrículas no Registro Geral de Imóveis (“RGI”) dos terrenos, que apareciam

como destinação dos recursos e garantias, mostravam significativa diferença

entre a área dos imóveis registrada (178.701,61 m2) e a área informada no

Laudo de Avaliação (838.865 m2);

(iii) no Laudo de Avaliação, o valor do preço médio do terreno era de R$

65,00/m2, tendo o valor do terreno sido estimado em R$ 54.526.225,00,

enquanto pela metragem registrada, e seguindo o valor estimado por m2 pelo

avaliador, o terreno dado em garantia valeria R$ 11.615.604,65, ou seja, uma

diferença de R$ 42.910.620,35;

(iv) as informações do Laudo de Avaliação não apenas teriam feito parte do

material de divulgação da oferta entregue aos potenciais investidores, como

também teriam sido replicadas no relatório de Rating da Agência de

Classificação de Risco;

(v) os imóveis que foram descritos como destinação de recursos e garantias da

oferta não teriam apresentado as características descritas no relatório de

“Rating” e no Laudo de Avaliação;

(vi) a área edificada teria sido avaliada por R$ 153.819.289,60, sendo que o

prédio, de acordo com o laudo, era uma “estrutura de alvenaria de tijolos e

concreto inacabada”, e a área edificada seria de 83.597,44 m2;

(vii) ao analisar a resposta apresentada pela E.E.I. Ltda., verificou-se que o valor

para um prédio “pronto” seria de R$ 1.693,62/m2, e que, embora o Laudo de

Avaliação identificasse que o prédio dado em garantia era uma “estrutura de

alvenaria de tijolos e concreto inacabada”, teria sido utilizado valor superior, de

R$ 2.300,00/m2, para um prédio “novo”, com um redutor de 20% por

depreciação, tendo, portanto, sido avaliado o imóvel em R$ 1.840,00/m2;

(viii) a consequência foi que o valor atribuído ao imóvel (R$ 153.819.289,60)

seria uma ficção, pois o valor estimado para garantia não condizia com a

realidade do imóvel naquele momento da oferta;

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 12

(ix) em 09.11.2017, os imóveis foram objeto de alienação fiduciária em garantia

à escritura das debêntures no valor global de R$ 200.345.499,00;

(x) além do preço por m2 registrado no RGI ter aumentado 12 (doze) vezes em

relação ao valor de 2012, o valor de R$ 10 milhões destinado aos custos

advocatícios também se mostrava desproporcional, representando 20% dos R$

50 milhões, correspondentes ao valor da primeira série da oferta;

(xi) o citado valor de R$ 10 milhões a ser pago pela V.C.P.I. S.A. seria destinado a

duas sociedades de advogados: T.A.R.L. – Sociedade Individual, na proporção de

78,75%, e A.G. Advogados Associados, na proporção de 21,25%;

(xii) teria sido detectado que a T.A.R.L. – Sociedade Individual, que recebera, no

dia 09.11.2017, da V.C.P.I. S.A, o valor de R$ 1,575 milhão, por meio da T.R.

Ltda., teria transferido o valor de R$ 511.505,97, em 14.11.2017 (cinco dias após

o pagamento da V.C.P.I. S.A.), para o Empreendedor O.P., cuja sociedade era

formada por sócio majoritário da V.C.P.I. S.A. (95% de participação) e sua esposa

(5%), tendo o pagamento sido justificado como contrato de consultoria;

(xiii) a citada consultoria se referia a objeto futuro e incerto, pois dependia do

sucesso do Empreendimento, não obstante o fato de o pagamento já ter sido

realizado, de forma praticamente concomitante com a integralização das

debêntures pelos investidores, o que evidenciaria a transferência de valores

obtidos com a emissão a empreendedor cujo sócio também seria sócio da

emissora;

(xiv) as previsões divulgadas por meio de estudo de viabilidade sobre os valores

vendidos nem mesmo puderam ser avaliadas como razoáveis ou não, pois o

cronograma estabelecido não foi respeitado (além disso, o estudo de viabilidade

datava de junho de 2017, 7 (sete) meses antes do primeiro mês projetado, de

modo que se pode concluir que o estudo de viabilidade não havia contemplado

previsão que pudesse ser considerada factível);

(xv) foi identificada a realização de contrato de mútuo firmado entre a V.C.P.I.

S.A. (mutuante) e a M.I.S.E.I. SPE S.A. (mutuária), por meio do qual a mutuante

obrigava-se a conceder o empréstimo em benefício da mutuária no valor total de

R$ 6,750 milhões (tal operação não estaria de acordo com a destinação de

recursos da Oferta, não fosse pela realização da AGD, realizada em 18.12.2017,

na qual se deliberou, por unanimidade, pela alteração da escritura das

debêntures da V.C.P.I. S.A., tornando-se possível, então, a realização do

empréstimo);

(xvi) sob a ótica do projeto hoteleiro da V.C.P.I. S.A., tendo em vista que, dos R$

100 milhões pretendidos, apenas R$ 34.093.798,56 foram captados, destes, R$

10 milhões foram destacados para gastos advocatícios, e outros R$ 6,750

milhões foram utilizados em um outro empreendimento, a perspectiva de

sucesso do Empreendimento tornou-se ameaçada, aumentando

consideravelmente o risco do investimento, uma vez que esta deveria ser a única

fonte de receita da V.C.P.I. S.A.;

(xvii) em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da V.C.P.I. S.A., realizada em

21.03.2018, foi deliberada a ratificação da constituição de sociedade (“SPE

Fortaleza”) com o propósito de desenvolver o Empreendimento HR e a

subscrição por parte da emissora V.C.P.I. S.A. de cotas da SPE Fortaleza a serem

integralizadas mediante a conferência do imóvel registrado sob as matrículas nº

1068 e nº 1280, unificadas sob o nº 2189 (o mesmo que compunha uma das

garantias da oferta de debêntures da V.C.P.I. S.A.);

(xviii) por meio de AGE, cujos signatários foram os sócios da V.C.P.I. S.A.

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 13

(Presidente e Vice-Presidente respectivos), pretendia-se deslocar a titularidade

dos mesmos terrenos que faziam parte da garantia dada aos debenturistas da

emissora V.C.P.I. S.A. para uma SPE; e

(xix) de acordo com informações prestadas pelo Agente Fiduciário, as decisões

tomadas nesta AGE precisariam ser ratificadas em uma AGD, que não veio a

ocorrer.

41. De acordo com a SIN e a SRE, a emissão teria apresentado vários problemas,

notadamente em relação ao terreno onde seria conduzido o empreendimento

hoteleiro e que serviu como principal garantia aos debenturistas, havendo

irregularidades relativas à sua metragem e à sua avaliação.

42. Além disso, de acordo com as Áreas Técnicas, do montante original da Oferta (R$

100 milhões), foram captados apenas R$ 34.093.798,56, que representam,

aproximadamente, um terço do total originalmente vislumbrado. Parte relevante do

total captado foi direcionada a custos da Oferta (incluindo o custo advocatício

mencionado anteriormente), além de outro valor significativo ter sido emprestado a

outro Empreendedor, de modo que apenas pequena fração do total inicialmente

previsto seria direcionada para a “atividade produtiva” da Emissora V.C.P.I. S.A.,

que, à época, se resumia à construção do hotel, o que dificultaria a adimplência

futura das debêntures emitidas.

Da Atuação de ALBERTO ELIAS

43. ALBERTO ELIAS era o Diretor Responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários da B.A.D.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.) quando das

duas primeiras aquisições de debêntures da V.C.P.I. S.A. realizadas pelo fundo e, ao

ser instado a se manifestar, não apresentou resposta ao Ofício, o qual solicitava sua

manifestação no sentido de apresentar evidências de que teria havido a devida

fiscalização, em nome do fundo, sobre os serviços prestados pela gestora, em

relação à política de gerenciamento de riscos e às diligências adotadas pela

Administradora na fiscalização da decisão de aquisição, pelo Gestor contratado, das

debêntures em referência.

44. Tendo em vista as informações apresentadas pela Administradora, teria sido

possível concluir pelo descumprimento, em tese, do inciso X do art. 90 da então

aplicável ICVM 558, ao não se fiscalizar efetivamente o Gestor contratado. Ainda que

a Administradora tivesse identificado questões relevantes sobre a oferta, como

evidenciado em correspondências eletrônicas apresentadas, a B.A.D.R.L. permitiu a

subscrição das debêntures em quatro oportunidades, 12 e 21.09.2017, e 18.12.2017

e 19.01.2018, de forma que ao final de janeiro de 2018 os ativos emitidos pela

V.C.P.I. S.A. representavam a relevante parcela de 9,79% do PL do Fundo, sem

contar o investimento indireto no ativo, uma vez que o Fundo também investia em

outros dois fundos de investimento que haviam subscrito as debêntures no mercado

primário.

Das Stop Orders

45. Em reunião realizada em 11.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio

da Deliberação CVM nº 794, a suspensão da oferta pública da 1ª emissão, em duas

séries, de debêntures da V.C.P.I. S.A., e que todos os sócios, responsáveis,

Administradores e prepostos da Emissora/Ofertante e da Intermediária Líder se

abstivessem de realizar a oferta pública.

46. Em reunião realizada em 20.07.2018, o Colegiado da CVM determinou, por meio

da Deliberação CVM nº 796, que a V.C.P.I. S.A., seus sócios, a Intermediária Líder e

sua diretora, a Agência de Classificação de Risco e sua diretora, e o Agente

Fiduciário se abstivessem de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com

esforços restritos de distribuição, nos termos da ICVM 476, pelo período de 1 (um)

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 14

ano, prorrogável (se cabível) conforme nova determinação do Colegiado da CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DAS ÁREAS TÉCNICAS

47. A partir das informações apresentadas, a SRE e a SIN concluíram que a B.A.D.R.

Ltda. não teria apresentado qualquer evidência significativa de que realmente havia

fiscalizado a “Política de Gestão de Crédito” da gestora no que se refere à aquisição

das debêntures da V.C.P.I. S.A. Assim, a Administradora não teria identificado que

este ativo não atendia à maioria dos critérios previstos nos itens “a” e “b” do

“capítulo 3” da “Política de Gestão de Crédito” da gestora, critérios que seriam a

base da metodologia de análise do nível de risco das operações de crédito privado.

48. Outra questão importante seria que a B.A.D.R.L., embora tivesse tido acesso às

informações da oferta, não teria efetuado ações capazes de dirimir questões

relevantes como: (i) uma grande diferença entre a área registrada dos imóveis dados

em garantia ( 178.701,61 m²) e a área usada na avaliação do terreno (838.865 m²);

(ii) o valor por m² para um prédio “pronto” seria de R$ 1.693,62, enquanto a

avaliação do prédio dado em garantia, uma “estrutura de alvenaria de tijolos e

concreto inacabada”, teria sido de R$ 1.840,00 por m²; (iii) o preço por m² registrado

no RGI ter aumentado doze vezes em relação ao valor de 2012; e (iv) as informações

financeiras supostamente erradas, que foram analisadas no parecer de aquisição de

ativo da gestora.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

49. Ante o exposto, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização de ALBERTO

ELIAS, na qualidade de Diretor Responsável pela Administração de Carteiras da

B.A.D.R.L. (antiga denominação da U.A.G.R.L.), no período de 31.05.2016 a

10.11.2017, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado,

ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria

em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em

tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TC

50. Foi apresentada proposta global para celebração de TC, conforme já relatado nos

parágrafos 28 e 29 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

51. Conforme PARECER n. 00048/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de TC, tendo opinado pela inexistência

de óbice à celebração de ajuste no caso.

52. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe(...)’.

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 15

No presente caso, observa-se que a ausência de fiscalização

ocorreu em relação a aquisição de ativos emitidos pela (...),

cuja distribuição se encerrou em 19.09.2018. Pode-se

considerar, portanto, cumprido o requisito legal.

No que diz respeito à correção da infração, observa-se que os

valores devidos aos debenturistas apenas seriam quitados

em dezembro de 2021.

(...)

a r. SRE esclareceu (...) que os títulos emitidos pela (...)

foram quitados.

(...)

Diante de todo o exposto, no que diz respeito, tão somente,

ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à

celebração de Termo de Compromisso, opino no sentido

da inexistência de óbice legal para celebrá-lo com

Alberto Elias Assayag Rocha.

Cabe ao Il. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante oferecido e do compromisso de não

atuar no mercado por dez anos para a efetiva prevenção a

novos ilícitos, negociando seus termos, conforme os poderes

que lhe são conferidos pelo artigo 83, §4º da Resolução CVM

nº 45/2021.” (Grifado)

III) PAS CVM 19957.010223/2019-22

DA ORIGEM[13]

53. A acusação teve origem no Processo CVM 19957.000365/2018-09, a partir de

informações obtidas por meio de intercâmbio com a Subsecretaria dos Regimes

Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência do Ministério da

Economia (SPREV), no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica, no qual foi

identificado que cotistas qualificados como RPPS do FIC Terra Nova, administrado

pela U.A.G.R.L, anteriormente denominada B.A.R.L., estariam desenquadrados em

relação ao que dispõe o art. 7°, §8º, da Resolução CMN n° 3.922/2010[14] (“RCMN

3922”), comando introduzido pela Resolução CMN n° 4.604, de 23.10.2017.

54. Além disso, durante a investigação objeto do Processo CVM 19957.000365/201809, também teria sido verificado que, em 24 e 30.10.2017, a U.A.G.R.L. teria

aceitado aplicações no FIC Terra Nova, realizadas pelo Instituto de Previdência Social

dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho, o que resultou no

desenquadramento dos investimentos do Instituto em relação ao limite regulatório

estabelecido no art. 14 da referida RCMN 3922[15].

DOS FATOS

55. O FIC Terra Nova é um fundo de investimento em cotas de fundos de

investimento da classe “Renda Fixa”, administrado pela U.A.G.R.L, cuja carteira era

gerida, à época dos fatos, pela T.N.G.A.N.L., tendo iniciado suas atividades em

27.12.2016 e, conforme informações prestadas nos informes diários, tinha sete

cotistas e PL de R$ 37.152.275,81, em 29.09.2017. Seu regulamento, vigente até

03.11.2017, previa em seu art. 1°, §1º, que o seu público alvo era formado

exclusivamente por investidores qualificados. Adicionalmente, o §2º do citado artigo

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 16

estabelecia que o Fundo observava “o disposto na Resolução nº 3.922/10 do

Conselho Monetário Nacional (...) que regulamenta os investimentos realizados pelos

(...) RPPS”.

56. Embora constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração

indeterminado, o FIC Terra Nova tinha regras de resgate bastante restritivas, caso o

cotista não desejasse arcar com uma taxa de saída de 30% do valor de resgate no

caso deste se realizar antes do 1.460º dia corrido subsequente à sua solicitação,

conforme consta, respectivamente, dos arts. 14 e 20 de seu Regulamento[16].

57. Além disso, por se tratar de fundo de investimento em cotas de fundos de

investimento em renda fixa, pelo menos 95% do PL do FIC Terra Nova deveriam estar

alocados em cotas de fundos de investimento da classe renda fixa, nos termos do

art. 119 da ICVM 555.

58. No entanto, conforme foi verificado no Demonstrativo de Composição e

Diversificação de Ativos do Fundo (“CDA”), referente a setembro de 2017,

apresentado pela própria Administradora à CVM, a carteira do FIC Terra Nova estava

alocada da seguinte forma em 29.09.2017:

(i) 54,98% no Terra Nova IMA-B FIC FI - Renda Fixa II;

(ii) 29,79% no OAK FIC FI RF – CP;

(iii) 9,80% no Terra Nova FI RF Institucional IMA-B Longo Prazo; e

(iv) 5,44% no Premium FIC FI RF – CP.

59. A partir de informações obtidas nos CDAs apresentados à CVM pelo

Administrador dos fundos, tem-se a composição das carteiras, na data base de

29.09.2017, de dois dos fundos de investimento investidos pelo FIC Terra Nova: (a) o

OAK FIC FI RF – CP (29,79% do FIC Terra Nova) composto: (a.i) 0,02% pelo G. FI RF;

(a.ii) 48,37% por B.P. S.A.; (a.iii) 32,78% por XMPT Ltda.; (a.iv) 14,14% GFPT Ltda.; e

(a.v) 4,75% por MIAS; e (b) Terra Nova FI RF Institucional IMA-B Longo Prazo (9,8%

do FIC Terra Nova) composto: (b.i) 88,55% por Títulos Públicos e Operações

Compromissadas; (b.ii) 5,13% por SPE Hotel Econômico e 8 Empreendimentos

Imobiliários; (b.iii) 1,93% por EBPHP S.A.; (b.iv) 1,90% por HS S.A.; e (b.v) 2,52% por

MIAS.

60. Assim sendo, observa-se que apenas no que se refere às aplicações nesses dois

fundos de investimento, mais de 30% do PL do FIC Terra Nova estava alocado,

indiretamente, em ativos de crédito privado. Cumpre apontar que todos esses

emissores não tinham registro de companhia aberta junto à CVM, com exceção da

HS S.A., a qual é uma companhia securitizadora, de forma que os ativos de crédito

que emite não podem integrar carteiras de fundos de investimento elegíveis para os

RPPS, nos termos do que dispõe o §8º do art. 7° da RCMN 3922.

61. Conforme já mencionado (vide parágrafo 63 acima), 54,98% do PL do FIC Terra

Nova estava alocado no Terra Nova IMA-B FIC FI - Renda Fixa II, o qual tinha a

seguinte composição, em 29.09.2017: (i) 47,97% do PL era composto de ST FIC FI RF

II CP; (ii) 25,42% de Terra Nova FI RF I IMA-B LP; (iii) 11,96% de Premium FIC FI RF –

CP; (iv) 11,23% de Premium IMA-B FIC FI RF; e (v) 3,5% de M FI RF LP. Nota-se,

então, que quase metade do PL do Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II estava alocada em

cotas do ST FIC FI RF II CP. O PL desse último fundo estava investido principalmente

em outros dois fundos de investimento: (i) 52,03% no OAK FI RF – CP; e (ii) 47,32%

no O FI RF CP, cujo PL estava quase que integralmente alocado em debêntures da BP

S.A.

62. O Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC Terra Nova) também alocava (a)

25,42% do seu PL no Terra Nova FI RF I IMA-B LP; (b) 11,96% no Premium FIC FI RF –

CP, que, por sua vez, investia quase todos os seus recursos no já mencionado ST FIC

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 17

FI RF II CP; (c) 11,23% no Premium IMA-B FIC FI RF, que, por seu lado, alocava seu PL

em cotas dos já citados (i) Terra Nova FI RF I IMA-B – LP (59,11%;) e (ii) ST FIC FI RF II

CP (40,83%).

63. Tal estrutura complexa de investimentos foi detalhada nas tabelas a seguir:

Tabela 1

Fundo Nível 1 (FN 1) Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)

Fundo Nível 2 (FN

ST FIC FI RF II CP (47,97% do FN 1)

2)

OAK FI RF – CP (52,03% do FN O FI RF CP (47,32% do FN

Fundo Nível 3 (FN 3)

2) 2)

BP S.A. (48,37% do FN 3)

XMP (32,76% do FN 3)

Ativo Final BP S.A. (99,94% do FN 3)

GF P (14,14% do FN 3)

MIPAS (4,75% do FN 3)

Tabela 2

FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)

FN 2 Terra Nova FI RF I IMA-B – LP (25,42% do FN 1)

SPE Hotel Econômico e 8 Empreend. Imobiliários (5,13% do FN

2)

EBPHP S.A. (1,93% do FN 2)

Ativo Final

HS S.A. (1,90% do FN 2)

MIPAS (2,52% do FN 2)

Tabela 3

FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC TERRA NOVA)

FN 2 Premium FIC FI RF – CP (11,96% do FN 1)

FN 3 ST FIC FI RF II CP (99,62% do FN 2)

OAK FI RF – CP (52,03% do FN O FI RF CP (47,32% do FN

FN 4

3) 3)

BP S.A. (48,37% do FN 4)

XMP (32,76% do FN 4)

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 18

Ativo Final BP S.A. (99,94% do FN 4)

GF P (14,14% do FN 4)

MIPAS (4,75% do FN 4)

Tabela 4

FN 1 Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II (54,98% do FIC Terra Nova)

FN 2 Premium IMA-B FIC FI RF (11,23% do FN 1)

Terra Nova FI RF I IMA-B – LP

FN 3 ST FIC FI RF II CP (47,97% do FN 2)

(54,11% do FN 2)

O FI RF CP

OAK FI RF – CP

FN 4 - (47,32% do FN

(52,03% do FN 3)

3)

SPE Hotel Econômico e 8 Empreend. BP S.A. (48,37%

Imobiliários (5,13% do FN 3) do FN 4)

XMP (32,76% do

EBPHP S.A. (1,93% do FN 3)

FN 4) BP S.A.

Ativo

(99,94% do FN

Final

GFP (14,14% do 4)

HS S.A. (1,90% do FN 3)

FN 4)

MIPAS (4,75% do

MIPAS (2,52% do FN 3)

FN 4)

64. Assim, ao serem consolidados todos os investimentos realizados pelo FIC Terra

Nova, a SIN concluiu que mais de 75% do PL do fundo estava aplicado em ativos de

crédito privado (“CP”) emitidos por sociedades sem registro na CVM ou do tipo

securitizadora.

65. Cabe salientar que o FIC Terra Nova estava em funcionamento desde

27.12.2016, sendo sua carteira composta por cotas de fundos de investimento que

aplicavam recursos, direta ou indiretamente, em ativos que não atendiam aos

requisitos do art. 7°, §8°, da RCMN 3922. Porém, conforme previsão do art. 21, §1°,

do referido normativo, os RPPS que já eram cotistas do Fundo antes da entrada em

vigência da RCMN 4604 podiam manter suas aplicações até o final do prazo de

carência ou de conversão de cotas, de forma que (i) não seria necessário que os

cotistas do FIC Terra Nova resgatassem suas aplicações, e (ii) não cabia à sua

gestora, a T.N.G.A.N.L., alterar a composição e diversificação de ativos do Fundo, ou

mesmo diligenciar para que fundos investidos o fizessem, o que, segundo a SIN,

“seria impraticável” (seria necessário, portanto, que a U.A.G.R.L., na qualidade de

Administradora do fundo em questão, não permitisse mais o ingresso de novas

aplicações de RPPS no Fundo).

66. Dessa maneira, em resposta à solicitação da Área Técnica, a U.A.G.R.L.

apresentou a relação das aplicações realizadas no FIC Terra Nova no período de

27.12.2016 a 30.06.2018, de modo que foi constatado o aporte de três institutos de

previdência de servidores municipais (Caboprev, Assisprev e Macapá Previdência),

no ano de 2017, no valor total de R$ 34,320 milhões.

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 19

67. Tal situação evidenciou o fato de que a U.A.G.R.L. teria aceitado aplicações

realizadas no FIC Terra Nova em datas posteriores à entrada em vigência da RCMN

4.604. Tendo em vista que, os ativos que integravam as carteiras dos fundos

investidos pelo FIC Terra Nova não atendiam ao disposto no art. 7°, §8°, da RCMN

3922, tem-se que os referidos institutos de previdência municipais, nos termos das

regras a que são submetidos, não poderiam ter aplicado seus recursos no referido

fundo de investimento, e tampouco a Administradora poderia receber tais recursos

ciente de que o fundo por ela administrado não atendia aos requisitos normativos

exigidos por esses investidores.

68. Em resposta a Ofício encaminhado pela SIN, a U.A.G.R.L. apresentou

manifestação, alegando que:

(i) todos os ativos do FIC Terra Nova eram cotas de fundos de investimento,

sendo que não teria acesso, em bases diárias, às carteiras dos fundos de

investimento administrados por terceiros, como o OAK FIC FI RF – CP, então

administrado pela G. CCTVM S.A., e o Terra Nova FI RF I IMA-B LP, administrado

pela O DTVM S.A., à época dos fatos;

(ii) apesar de o art. 10 da RCMN 3922 determinar a verificação dos limites,

requisitos e vedações, considerando as aplicações indiretas por meio de fundos

de investimento, a U.A.G.R.L. não teria acesso à totalidade das informações

sobre as aplicações de um RPPS, informação que, segundo a Administradora,

somente o próprio RPPS conheceria;

(iii) nos termos do art. 122, §1°, da ICVM 555, seria “dispensada, pela própria

CVM, de consolidar as aplicações dos fundos investidos pelo Fundo quando esses

são geridos por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo

investidor”; e

(iv) “somente a CVM, em curso de investigação, poderia chegar às conclusões

que chegou. O administrador do fundo não tem acesso a tais dados e nem tem

como exigir que a Gestora do Fundo lhes passe, dado o manto de

confidencialidade com que essas informações são transmitidas pelos

administradores dos fundos investidos aos gestores dos fundos investidores”.

69. Embora a RCMN 3922 não atribua ao Administrador de um fundo de investimento

a responsabilidade por controlar os limites aos quais os RPPS devem obedecer, não

se está diante de situação na qual a visibilidade da carteira completa investida pelo

RRPS importa para a configuração do desenquadramento, pois a exposição indevida

se refere a um ativo vedado, ou seja, a caracterização da irregularidade não

depende do conhecimento, por parte do Administrador, de quais são os demais

investimentos efetuados pelo RPPS.

70. A então vigente ICVM 558, que disciplinava o exercício profissional da atividade

de administração de carteiras de valores mobiliários, impunha uma série de deveres

aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com boa fé,

transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes. Além disso, de

acordo com a referida Instrução, o Administrador de fundos de investimento deveria

exercer suas atividades de forma a respeitar e perseguir, de forma diligente, os

objetivos de investimento de seus cotistas, entre os quais se inclui a permanente

observância, por parte desses investidores, a limites regulatórios próprios a eles

impostos e que sejam de conhecimento da Administradora, como no presente caso.

71. Adicionalmente, embora não em bases diárias, as carteiras de todos os fundos de

investimento registrados na CVM, inclusive as dos fundos investidos pelo FIC Terra

Nova, estão permanentemente disponibilizadas na página da CVM na rede mundial

de computadores.

72. Apesar de o art. 56, §§ 2° e 3°, da ICVM 555, permitir que, nos casos de posições

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 20

ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, os

demonstrativos de composição da carteira dos fundos da classe “RF” possam omitir

sua identificação e quantidade, por até trinta dias, registrando somente o valor e a

percentagem sobre o total da carteira, não é usual a entrada e saída das carteiras

dos fundos em bases diárias para os ativos de CP, para os quais existe baixíssima

liquidez.

73. Além disso, a dispensa de consolidação, por parte da Administradora de um

fundo de investimento, das aplicações efetuadas pelos outros fundos por ele

investidos tem o objetivo de eximi-lo da observância dos limites de composição e

diversificação gerais que poderiam se impor a ele em um cenário de consolidação

obrigatória, não se confundindo com a necessária identificação mínima, por parte do

Administrador desse fundo investidor, do perfil e da estratégia dos respectivos

fundos investidos. Afinal, para qualquer fundo de cotas, conhecer a tônica da carteira

dos fundos investidos é parte integrante da própria diligência associada à decisão do

Gestor pela aquisição das respectivas cotas.

74. Ao tomar como exemplo um dos fundos investidos pelo FIC Terra Nova, o Terra

Nova FI RF I IMA-B LP, e ao consultar os CDAs desse fundo, a SIN pode constatar que

os quatro ativos de CP citados no parágrafo 68, Tabela 4, já estavam presentes em

sua carteira, ao menos, desde janeiro de 2017. Assim, mesmo que as informações do

CDA de setembro de 2017 não estivessem integralmente disponíveis na página da

CVM quando da realização das aplicações do Caboprev, do AssisPrev e do Macapá

Previdência, já havia informações públicas de vários meses anteriores que permitiam

ao Administrador do Fundo diligente perceber que não se encontrava habilitado a

receber aportes de RPPS.

75. Além disso, em consulta realizada à base de dados da CVM, a SIN verificou que a

O DTVM S.A., Administradora do Terra Nova FI RF I IMA-B LP, não teria solicitado a

ocultação da carteira do fundo em setembro de 2017, de modo que em outubro de

2017, quando houve aplicações do Caboprev e do AssisPrev, a informação detalhada

sobre toda a carteira do fundo investido estava disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, de maneira que uma consulta poderia confirmar que tal

veículo de investimento não seria adequado para os investidores, por conta das

restrições a eles impostas pela RCMN 3922.

76. Conforme relação de aplicações realizadas no FIC Terra Nova apresentada pela

U.A.G.R.L, todos os cotistas do FIC Terra Nova eram RPPS. Nesse contexto,

considerando a pequena quantidade de cotistas, nove ao todo, após o ingresso do

Caboprev e do AssisPrev, e o seu próprio público-alvo, certamente seria de simples e

ordinária execução a adoção de controles no FIC Terra Nova, por parte do seu

Administrador, para evitar novas captações após as restrições regulatórias impostas

para o segmento.

77. Nesse mesmo contexto, e logo após a aceitação das aplicações realizadas pelo

Caboprev e pelo AssisPrev, uma nova versão do Regulamento do FIC Terra Nova

entrou em vigor, a partir de 03.11.2017, tendo incluído os mesmos requisitos para os

ativos de CP previstos no art. 7º, §8º, da RCMN 3922. Mesmo após o início da

vigência dessa nova versão do Regulamento, a U.A.G.R.L. ainda teria permitido que

fossem realizados no FIC Terra Nova novos aportes do instituto de previdência do

Macapá.

78. Cumpre mencionar também que a TNGAN Ltda. era responsável não apenas pela

gestão do fundo investidor como também por três dos quatro fundos investidos pelo

FIC Terra Nova.

79. Assim, não seria razoável supor que, ao alocar os recursos de um fundo de

investimento em cotas de outros fundos de investimento, uma gestora desconheça

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 21

os ativos finais que integram as carteiras dos fundos investidos.

80. A regulação da CVM não exige que a U.A.G.R.L. consolide as carteiras de todos os

fundos investidos pelo FIC Terra Nova ou os investimentos realizados por

determinado RRPS, mas exige que exerça suas atividades de forma a respeitar e

perseguir, de forma diligente, os objetivos de investimento de seus cotistas, dentre

os quais está incluído o de observar as normas a que se submete.

81. Nesse sentido, a partir da publicação da RCMN 4604, a U.A.G.R.L. não poderia

mais aceitar aplicações de RPPS em fundos de investimento administrados que

tivessem em suas carteiras, direta ou indiretamente, ativos de emissores privados

que não se enquadrassem no art. 7º, §8º, da mencionada Resolução.

82. Em consulta ao CDA do FIC Terra Nova referente a setembro de 2019, a SIN

verificou que a carteira continuava alocada nos mesmos quatro fundos de

investimento anteriormente mencionados. Não obstante tenha ocorrido alterações

nas carteiras dos fundos investidos, ainda constava, por exemplo, que o Terra Nova

FI RF I IMA-B LP mantinha em carteira ativos emitidos por MIPAS S.A., SPE H.E.8E.I.

S.A., EBPHP S.A. e HS S.A.

83. Um outro exemplo de fundo investido pelo FIC Terra Nova que pode ser

mencionado é o Terra Nova IMA-B FIC FI – RF II que aplica 16,63% de sua carteira no

O FI RF – CP que, por sua vez, alocava 99,41% do seu PL em debêntures da BP S.A.

Portanto, o Caboprev, o AssisPrev e o Macapá Previdência ainda permaneciam

desenquadrados em relação ao disposto no art. 7º, §8°, da RCMN 3922.

84. Além disso, as demonstrações financeiras do FIC Terra Nova, relativas ao

exercício social findo em 30.06.2018, apresentavam abstenções de opinião

constantes dos pareceres de auditoria relativo as últimas demonstrações

apresentadas pela U.A.G.R.L, no sentido de não ser possível obter evidência de

auditoria suficiente e apropriada sobre o valor contábil do Fundo nos fundos

investidos Terra Nova IMA-B FIC FI - RF II, OAK FIC FI RF – CP, Premium FIC FI RF e

Terra Nova FI RF I IMA-B LP.

85. Embora os RPPS devessem observar o disposto no art. 14 da RCMN 3922, a partir

da observação dos informes diários do FIC Terra Nova, a SIN verificou que, em

31.10.2017, o Caboprev tinha quase 44% do seu PL. Mesmo considerando os novos

aportes que aconteceram no Fundo nos meses de novembro e dezembro de 2017,

verificava-se que a participação do Caboprev no FIC Terra Nova sempre superava

40% do seu PL. Após dezembro de 2017, não houve qualquer novo aporte ou resgate

no Fundo, de modo que, até a data de encerramento da peça acusatória, o

Cabroprev era detentor de mais de 40% das cotas do FIC Terra Nova.

86. De acordo com a SIN, desde que seja do Gestor do RPPS a responsabilidade

primária por cumprir as regras de composição e de aplicação de suas carteiras, não

pode o Administrador de carteiras de valores mobiliários se apoiar nessa

responsabilidade do investidor para se ver isento de seus deveres de fidúcia,

lealdade e diligência para com seus clientes, os quais estão previstos no art. 16 da

então vigente ICVM 558.

87. Em resposta a ofício de esclarecimentos enviado pela SIN, a U.A.G.R.L. alegou

que:

(i) “em maio de 2018, o seu controle societário foi alienado, estando toda a

documentação do Fundo, inclusive listas de presenças, atualmente sob processo

de verificação e revisão de todos os Fundos Administrados e Geridos, a fim de

verificarem a condição de todos os ativos e dos Cotistas do Fundo”;

(ii) vem envidando esforços para recuperação dos ativos investidos pelo Fundo e

para o reenquadramento dos cotistas RPPS que estejam desenquadrados, bem

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 22

como que teria sido aprovado plano de desinvestimento em AGD, de 18.10.2018,

que teria decidido pelo não recebimento de novas aplicações no FIC Terra Nova,

de forma que o enquadramento do Caboprev se daria mediante a execução do

referido plano; e

(iii) ao atuar diligentemente para retornar os valores aportados aos cotistas, não

pode ser acusada de descumprimento do art. 16, I, da ICVM 558.

88. No entanto, de acordo com a SIN, o referido plano de desinvestimentos não tem

sido suficiente para enquadrar os cotistas em relação aos limites regulatórios a que

estão impostos, uma vez que, desde dezembro de 2017, não teria ocorrido novos

aportes ou resgates no FIC Terra Nova, de modo que o Caboprev permanecia

desenquadrado em relação ao art. 14 da RCMN 3922.

89. De acordo com a SIN, o dever do cotista de diligenciar sobre o alinhamento do

fundo à regra do art. 14 da RCMN 3.922 não isenta o Administrador do fundo de

investimento de zelar pelos objetivos de investimento de seus cotistas, entre eles o

cumprimento a limites regulatórios como o imposto pelo referido dispositivo, até

porque a observância dessa regulação constava no regulamento do FIC Terra Nova.

90. Em função da condição de iliquidez dos ativos do fundo, o Administrador permitiu

que o cotista ficasse em situação de difícil solução pelo fato de não poder liquidar o

Fundo como uma medida saneadora da situação, por exemplo, de modo que o

Administrador do Fundo teria mantido o cotista em uma situação de

desenquadramento em relação à regulação a ele aplicável.

91. A infração por parte do Caboprev ao art. 14 da RCMN 3922 poderia ter sido

evitada se o Fundo contasse com uma atuação diligente por parte da U.A.G.R.L, que

deveria ter impedido o ingresso do investidor nesse fundo em valores muito acima

do que seria permitido pela regulação a ele aplicável, uma vez que não era possível

à U.A.G.R.L. deixar de identificar que as aplicações do Caboprev, no valor de quase

R$ 30 milhões, no FIC Terra Nova, em 24 e 30.10.2017, seriam suficientes para que

o cotista alcançasse mais de 40% do PL do Fundo, que, em 23.10.2017, era de R$

38.267.225,39.

92. Do exposto acima, a SIN concluiu que a U.A.G.R.L. teria descumprido, em tese, o

disposto no art. 16, I, da então vigente ICVM 558 ao (i) aceitar aplicações de RPPS,

após a entrada em vigência da Resolução CMN n° 4.604, em fundo de investimento

que alocava parcela preponderante de sua carteira, ainda que indiretamente, em

ativos vedados a tal modalidade de investidor; e (ii) permitir que o Caboprev

ultrapassasse o limite regulatório a ele imposto de 15% (máximo) de participação no

PL de um Fundo.

93. Além disso, considerando que as infrações cometidas são decorrentes de ato de

natureza institucional da U.A.G.R.L., a SIN também concluiu que o diretor

responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da

sociedade, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração do

FIC Terra Nova, teria, em tese, participado, bem como tinha conhecimento dos atos

aqui relatados.

94. Nesse contexto, e conforme o disposto no inciso III do art. 4° da então vigente

ICVM 558[17], a administração de carteira de valores mobiliários fica sob a

supervisão e responsabilidade direta do diretor responsável da instituição autorizada

pela CVM a prestar tal serviço, o qual, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM,

até 10.11.2017, era ALBERTO ELIAS.

95. Em resposta a ofício da SIN que tratava da aceitação de RPPS em fundo de

investimento que investia recursos em ativos que eram vedados a tal modalidade de

investidor, ALBERTO ELIAS assinou, em conjunto com a U.A.G.R.L., a correspondência

que já foi aqui tratada.

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 23

96. Já como resposta a ofício da SIN que cuidou da aceitação de aplicação de

recursos do Caboprev no FIC Terra Nova em valores superiores ao limite máximo de

15% do PL do Fundo ao qual o investidor estava submetido, ALBERTO ELIAS alegou

inicialmente, que:

(i) teria deixado o quadro societário da U.A.G.R.L., em 10.11.2017, tendo se

afastado completamente de suas atividades desde então;

(ii) o FIC Terra Nova era destinado a investidores qualificados, os quais tinham

absoluta ciência das características do Fundo, inclusive sobre a data de

conversão de cotas prevista no regulamento;

(iii) no regulamento do FIC Terra Nova não existe qualquer limite de

concentração de cotas por cotista e que esse limite também não existe na

regulação a que o Fundo e o seu administrador estão submetidos;

(iv) a RCMN 3.922 deveria ser aplicada aos responsáveis pela gestão do RPPS,

não se aplicando aos administradores fiduciários, de forma que seria

“inadmissível imputar a tais agentes o dever de fiscalizar a observância dos

representantes de seus cotistas quanto ao regramento a que estão submetidos”;

(v) a CEF, responsável pela controladoria de ativos e passivos do FIC Terra Nova,

também não trouxe qualquer objeção ao ingresso do Caboprev no Fundo;

(vi) não haveria dúvidas de que a U.A.G.R.L. teria sido diligente, uma vez que o

Caboprev era investidor qualificado e dispunha de ampla informação sobre as

características do FIC Terra Nova, inclusive no que se refere ao seu regulamento

e PL no momento do investimento; e

(vii) mesmo que tenha havido por parte da U.A.G.R.L. falha na prestação dos

serviços em questão, as irregularidades, em tese, seriam exclusivamente de

responsabilidade da instituição, “não sendo viável que a pessoa física do diretor

responda por todos os atos praticados pela sociedade, o que além de fora de

qualquer obrigação legal, consistiria em obrigação absolutamente impossível de

ser cumprida”.

97. Além disso, no entendimento de ALBERTO ELIAS, o gestor e representante do

RPPS deveria ser o responsável por responder por eventuais descumprimentos de

normas e procedimento ao qual estava vinculado, sendo arbitrário imputar ao

Administrador Fiduciário o dever de supervisionar e fiscalizar a atuação dos

representantes dos cotistas, fugindo também ao princípio da legalidade.

98. De acordo com a SIN, embora coubesse ao próprio RPPS zelar pelo atendimento

às regras da RCMN 3.922, a então vigente ICVM 558, ao disciplinar o exercício

profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, impõe

uma série de deveres aos regulados, entre os quais o de exercer suas atividades com

boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.

99. Assim, o administrador de fundos de investimento deve sempre exercer suas

atividades de forma a respeitar e perseguir os objetivos de investimento de seus

cotistas, entre os quais se inclui a permanente observância, por parte desses

investidores, a limites regulatórios próprios a eles impostos e que sejam de

conhecimento da Administradora.

100. A SIN destacou, ainda, que dentro de limites razoáveis de diligência e lealdade

esperado de um “gate keeper” com tamanho dever fiduciário, o Administrador deve

avaliar, no próprio fundo que administra, que seus cotistas não venham a

descumprir eventuais regras a que estão sujeitos. E que dentro desse limite de

razoabilidade está a execução de rotinas e procedimentos, como a verificação da

não existência de ativos vedados a determinada modalidade de investidor na

carteira do Fundo ou a existência de barreiras de concentração máxima, como é o

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 24

caso, de cotas do fundo em poder de determinado investidor.

101. Destacou que para os RPPS, entidades abertas ou fechadas de previdência

complementar, seguradoras e vários outras modalidades de investidores, o Conselho

Monetário Nacional (“CMN”), dentro da competência que lhe incumbe, estabelece

diretrizes, limites e critérios a serem observados nas aplicações no mercado

financeiro. Assim, participantes do mercado que formatam e ofertam produtos para

esses segmentos devem observar além da regulação da CVM, a que é estabelecida

pelo CMN para determinada categoria, tal como a RCMN 3.922 estabeleceu para os

RPPS.

102. A SIN ressaltou que não deveria prosperar o argumento de ALBERTO ELIAS de

que a controladora de ativos e passivos do Fundo não teria trazido qualquer objeção

ao ingresso do Caboprev, pois tal responsabilidade primária é do Administrador

fiduciário, o qual conhece em detalhes a carteira do fundo administrado, sendo,

portanto, corresponsável pela observância dos limites de composição e

diversificação da carteira, conforme artigo 105 da ICVM 555, razão pela qual tinha

ciência da inelegibilidade do fundo para aquisições por RPPS, além de figurar como o

principal “gatekeeper” numa estrutura de fundos de investimento.

103. Com relação a alegação de ALBERTO ELIAS de que não poderia recair sobre ele

responsabilidade que seria exclusivamente da U.A.G.R.L, a SIN destacou que o

Colegiado da CVM, na sessão de julgamento do PAS CVM RJ-2005-8510, realizada em

04.04.2007, entendeu que o diretor responsável é “pessoa que existe na

regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que

evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela

respeitadas”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

104. De acordo com a SIN:

(i) o FIC Terra Nova era um fundo que, para efeitos das regras aplicáveis aos

RPPS, se enquadrava na alínea “a” do inciso IV do art. 7° da RCMN 3922[18], de

modo que somente poderia investir em ativos financeiros de emissores privados

caso se enquadrassem em um dos incisos do §8º do art. 7° da RCMN 4604, em

23.10.2017, após a vigência da norma;

(ii) o Fundo alocava ao menos 95% de seu PL em cotas de fundos de

investimento (assim, para que o FIC Terra Nova fosse elegível para aplicações de

RPPS, os ativos de crédito privado eventualmente integrantes das carteiras dos

fundos investidos deveriam ser emitidos, necessariamente, por instituição

financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por companhias

abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM,

conforme art. 7°, § 8°, da RCMN 4604);

(iii) o argumento da U.A.G.R.L., no sentido de que considerava as cotas dos

fundos investidos pelo FIC Terra Nova como ativos finais, por não ter acesso às

suas carteiras em bases diárias, não deve prosperar, uma vez que o art. 10 da

RCMN 3922[19] exigia esse exercício de consolidação;

(iv) ao observarmos os CDAs dos fundos investidos pelo FIC Terra Nova,

podemos constatar facilmente que, previamente às aplicações do Caboprev, do

AssisPrev e do Macapá Previdência, diversos ativos de crédito privado vedados a

RPPS já integravam as carteiras desses fundos há bastante tempo, de modo que,

quando houve aplicações desses fundos, em outubro de 2017, em desacordo, em

tese, com o disposto no art. 7º, §8º, da RCMN 3922, seria perceptível para a

U.A.G.R.L. que, de forma indireta, o fundo que administrava aplicava em outros

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 25

fundos que já há meses investiam em ativos de crédito privado e que, nesse

contexto, já não poderia receber novas aplicações de regimes próprios de

previdência social.

(v) não caberia a alegação quanto a não estar sujeita “à consolidação dos

investimentos dos fundos investidos”, para o desconhecimento dos

investimentos realizados pelos fundos que foram objeto de aplicação pelo FIC

Terra Nova, pois a Administradora não poderia permitir que tal investimento

fosse realizado sem conhecer, ao menos, a última informação pública divulgada

da carteira do fundo investido no momento da aplicação pelo fundo investidor (a

lógica central da existência de um fundo de cotas é a aplicação em cotas de

outros fundos que eles julguem como os mais adequados ao perfil de risco e

retorno para compor a carteira de seu próprio fundo);

(vi) por estar ciente de que um fundo de investimento por ele investido possui

ativos de baixa liquidez em sua carteira que o tornam inelegível, ainda que

indiretamente, ao investimento por parte de um investidor institucional com

altos volumes de aportes como os RPPS, a alegação do Administrador, no sentido

de que não haveria informações disponíveis a ele para detectar que a aceitação

do investimento seria irregular, constituiria uma evidência de displicência no

exercício de seu dever de lealdade com os cotistas de seu fundo;

(vii) na qualidade de Administradora de fundo de investimento que investe em

cotas de outros fundos, alguns dos quais por ela administrados, caberia à

U.A.G.R.L. monitorar constantemente a composição da carteira do FIC Terra

Nova, inclusive no que se refere aos ativos finais, solicitando ao gestor as

informações adicionais que julgasse necessárias (não em função de uma suposta

obrigação regulatória de consolidação da qual estaria dispensada, como defende,

mas sim como consequência do exercício de seu efetivo dever de diligência e

observância dos interesses dos investidores do fundo, como é de se esperar de

qualquer gestor de qualquer fundo de investimento em cotas); e

(viii) no caso específico do Caboprev, além do desenquadramento em relação ao

que prevê o art. 7º, §8º, da RCMN 3922, a atuação em tese desleal da U.A.G.R.L.

também deu causa ao desenquadramento ao art. 14 do mesmo normativo.

105. Desse modo, a U.A.G.R.L. teria (i) atuado de forma desleal para com seus

clientes ao aceitar aplicações realizadas por RPPS no FIC Terra Nova, entre

24.10.2017 e 12.12.2017, posto que tais investidores não podiam aplicar recursos

em fundos de investimento que alocavam sua carteira, ainda que indiretamente, em

ativos de emissores privados que não aqueles mencionados no art. 7°, §8°, da RCMN

3.922, e (ii) teria faltado, em tese, com a devida lealdade para com o Caboprev, ao

aceitar aplicações do investidor no FIC Terra Nova em montantes incompatíveis com

o limite máximo previsto na regulação à qual se sujeitava (15% das cotas em

determinado fundo de investimento). Ambos os fatos caracterizam descumprimento,

em tese, do disposto no art. 16, I, da então vigente ICVM 558.

106. Adicionalmente, ALBERTO ELIAS, na qualidade de Diretor responsável pela

administração de carteiras da U.A.G.R.L., também deve ser responsabilizado pelas

irregularidades, em tese, descritas.

107. Por fim, ressalta-se que o descumprimento do dever de conduta de que trata o

art. 16, I, da então aplicável ICVM 558 é considerado infração grave nos termos do

art. 32 da mesma Instrução, para os efeitos do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

108. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de ALBERTO ELIAS, na

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 26

qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da U.A.G.R.L., por

infringir, em tese, o disposto no art. 16, inciso I, da então vigente ICVM 558.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

109. Foi apresentada proposta Global para celebração de TC, conforme já relatado

nos parágrafos 28 e 29 retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

110. Nos termos do PARECER n. 00072/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO

n. 00177/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais das

propostas de TC apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à

celebração de Termo de Compromisso.

111. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“O ora proponente era, à época dos fatos, diretor

responsável pela administração de carteiras de valores

mobiliários da (...) [U.A.G.R.L], gestora e administradora do

Terra Nova IMAB Fundo de Investimento em Cotas de Fundos

de Investimento - Renda Fixa. Esta função foi exercida de

27/12/2016 até 10/11/2017.

(...)

Apresentada a proposta, esta PFE, para o fim de aferir o

cumprimento dos requisitos legais previstos no §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, por meio da NOTA n. 00025/2022/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU, requereu à SIN que informasse se havia

sido requerido, pelos investidores RPPS que aportaram

recursos no FIC Terra Nova, o resgate de suas cotas.

Em resposta, informou a GSAF, da SIN, com base nos

informes diários apresentados pelo administrador anterior e,

ainda, nas informações fornecidas por (...), atual

administradora do Fundo, que não houve pedido de resgate

por parte dos referidos cotistas e, por consequência, não

houve pagamento de resgate e ou da taxa de saída de 30%

prevista no Regulamento. A atual administradora também

informou que, seguindo plano de liquidação do Fundo

aprovado em assembleias de cotistas, estão sendo efetuados

pagamentos de amortizações aos cotistas. Na ausência de

pedidos de resgates pelos RPPS´s, a consequência prática é

a de que a situação de irregularidade

ainda remanesce, ou seja, permanece o desenquadramento

dos fundos em relação à regulação aplicável - Resolução

CMN n° 3.922/2010 - seja no que se refere à aplicações em

investimentos não permitidos a regimes próprios de

previdência, seja quanto às aplicações acima dos limites

regulatórios (o Cabroprev ainda hoje é detentor de mais de

40% das cotas do FIC Terra Nova, superando o limite de 15%

estabelecido).

Neste contexto, e voltando-nos aos requisitos legais

condicionantes da regularidade da celebração de termo de

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 27

compromisso pela CVM - cessação da prática irregular e

correção da irregularidade, com a indenização dos prejuízos , tem-se que, com relação ao ora proponente, é possível

entender pela cessação da prática irregular, uma vez

que deixou a função de diretor responsável pela

administração de carteiras de valores mobiliários da

(...) [U.A.G.R.L] em 10.11.2017, portanto, há quase 5

(cinco) anos.

E justamente pelo fato de não mais ser o diretor responsável

da (...), gestora e administradora do FIC Terra Nova, no qual

foram identificadas as aplicações irregulares, entendo não

ser possível dele exigir a correção da irregularidade. Há,

portanto, uma impossibilidade material para que o

proponente realize qualquer ato tendente à correção

da irregularidade, já que não se encontra mais no

exercício da função que o permitiria praticar tais atos.

Neste caso, diante dessa impossibilidade fática

material, a solução a ser dada passa pela dosagem da

indenização pelos danos difusos causados ao mercado

de valores mobiliários. É dizer, o fato de não ser

possível materialmente a correção da irregularidade

pelo proponente deve ser resolvido em perdas e

danos, refletindo no valor da indenização.

Ante o exposto, (...) entendo não estar presente óbice

à celebração do termo de compromisso ora proposto,

cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso (...)

negociar as melhores condições da proposta com

vistas ao alcance de valor que atenda ao caráter

pedagógico e preventivo inerentes aos acordos

administrativos, como medida de satisfação ao

interesse público.” (Grifado)

IV) PA CVM 19957.009530/2018-80

DA ORIGEM[20]

112. O processo teve origem em reclamação apresentada relativa à Quarta Emissão

de Debêntures Simples da LSH Barra, iniciada em 17.05.2016 e encerrada em

22.07.2016, versando sobre a falta de lealdade dos gestores dos fundos de

investimento para com os seus respectivos cotistas (em sua maioria RPPS) na

votação das respectivas AGDs.

113. No entanto, a SIN concluiu, em 03.12.2021, por meio do RELATÓRIO Nº

13/2021-CVM/SIN/GSAF, que não havia nos autos do processo elementos suficientes

para comprovar que os gestores mencionados teriam cometido irregularidades

quando do exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A.

e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela Área Técnica.

DOS FATOS

114. A análise na SRE envolveu os seguintes gestores:

(i) E.G.R.L., cancelada por extinção, em 22.08.2019, antiga T.C.G.R.L.;

(ii) FMD A.M., cancelada por decisão administrativa, em 01.11.2018, antiga FMD

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 28

G.R.L.;

(iii) U.A.R.L., cancelada por decisão administrativa, em 04.05.2021, antiga

B.A.R.L.; e

(iv) T.N.G.A.N.L., cancelada por decisão administrativa, em 01.11.2018.

115. Foram apontados pela SRE os seguintes indícios de irregularidades no

Memorando nº 57/2019-CVM/SRE/GER-3:

LSH BARRA

116. Em AGD, de 25.05.2017, a gestora do BRB FIRF CP LP teria sido impedida de

votar sob o argumento de que acumulava, naquele momento, a atividade de

administrador do FIP LSH, que era controlador da LSH Barra.

117. Em 17.06.2018, houve inadimplemento da primeira amortização das

debêntures, o que possibilitava a declaração de vencimento antecipado. A execução

de garantias da operação, entre elas o imóvel onde estava sendo construído

empreendimento hoteleiro, permitiria a recuperação de parte do valor investido

pelos debenturistas.

118. O empreendimento teve sua nota de rating rebaixada, a companhia emitiu

comunicando sobre a necessidade de encerramento das atividades do Hotel, em

razão de deficiências de caixa, e havia diversos sinais de que a LSH Barra entraria

com pedido de recuperação judicial.

119. Apesar desse cenário, em AGD convocada para 12.07.2018 (e que foi adiada

por várias vezes) os debenturistas decidiram por não declarar o vencimento

antecipado das debêntures.

V.C.P.I. S.A.

120. Em AGD, de 18.12.2017, foi deliberada a alteração da escritura da debênture no

que diz respeito à destinação de recursos para a implementação e desenvolvimento

de outros empreendimentos imobiliários hoteleiros que não o previsto originalmente,

além da realização de um contrato de mútuo com a M.I.S.E.I. SPE S.A.

121. Todos os debenturistas da V.C.P.I. S.A. eram fundos de investimento geridos por

E.G.R.L.

122. A M.I.S.E.I. SPE S.A. também teria realizado oferta de debêntures que foram

adquiridas por apenas um investidor, um dos fundos geridos por E.G.R.L. e que era

debenturista da VCPI S.A., tendo o referido fundo ficado “ao mesmo tempo na ponta

que empresta e na ponta que recebe o recurso”.

EBPHP S.A.

123. A escritura de emissão das debêntures previa que os recursos deveriam ser

destinados para aquisição direta ou indireta de participações societárias em

sociedades que desenvolvam empreendimentos hoteleiros, no entanto, R$ 1,1

milhão foi destinado para a aquisição das já mencionadas debêntures da LSH Barra,

o que ensejaria a declaração de vencimento antecipado das debêntures EBPH.

124. Em AGD, de 13.06.2018, a EBPH confirmou que parte dos recursos teria sido

destinada à subscrição de debêntures da LSH Barra e do interesse em reestruturar a

emissão.

125. Em nova AGD, realizada em 27.07.2018, os debenturistas teriam rejeitado

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 29

proposta de quitação antecipada das debêntures formalizada pela emissora e

deliberaram por conceder diversos “waivers”, entre os quais, para a aquisição das

referidas debêntures da LSH Barra.

A.B.I.E. S.A.

126. Teriam sido aprovados em AGDs diversos atos para sanar vícios formais e

irregularidades apontadas pela SRE em processo que culminou na instauração do

PAS CVM 19957.010958/2019-75, no que se refere a contrato de mútuo, constituição

e formalização de garantias

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

127. De acordo com a SIN, ALBERTO ELIAS:

(i) apresentou, em 31.05.2022, proposta global para celebração de TC incluindo

o presente processo, sendo que, no momento da apresentação da proposta, o

processo já se encontrava arquivado;

(ii) não mais atua no mercado, tendo seu cancelamento de registro sido

formalizado em 26.02.2020, cabendo ainda notar que o PROPONENTE afirma não

ter mais interesse em atuar no mercado financeiro e não atuava em nenhuma

função para a qual era registrado desde novembro de 2017;

(iii) não atua mais em nenhum segmento do mercado financeiro e de capitais,

pois teria se desligado totalmente da sociedade administradora a qual atuou

como Diretor, tendo, conforme acima citado, formalizado o seu cancelamento de

registro de administrador de carteiras – pessoa natural, em 26.02.2020;

(iv) não persiste a condição pela qual teria sido apontado na reclamação, tendo

em vista a sua retirada da condição de Diretor, em 10.11.2017, da sociedade

administradora, bem como do mercado financeiro e de capitais, conforme seu

pedido de cancelamento de registro acima citado, razão pela qual estaria

demonstrada a inexistência da continuidade da atividade investigada na qual

ALBERTO ELIAS fora apontado;

(v) não foram encontrados elementos suficientes para comprovar que os

gestores mencionados teriam cometido irregularidades quando do exercício de

votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A.,

levando-se ao arquivamento do processo;

(vi) o RELATÓRIO Nº 13/2021-CVM/SIN/GSAF concluiu, em 03.12.2021, que não

havia gravidade nas infrações apontadas pela ser, e o PROPONENTE não figura,

além do presente Processo e dos PAS 19957.010223/2019-22,

19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, em qualquer processo em

trâmite ou condenação vigente, sendo que o PROPONENTE demonstrou interesse

em firmar TC nos três PAS citados; e

(vii) não há nos autos elementos suficientes para comprovar que ALBERTO ELIAS

teria cometido irregularidades quando do exercício de votos nas AGDs citadas,

sendo que as irregularidades em tese são evidentes quando da aquisição desses

ativos para carteiras de fundos geridos, o que está na origem dos prejuízos

enfrentados pelos cotistas, de modo que as decisões adotadas nas AGDs não

parecem ter sido relevantes para agravar os problemas desses ativos.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE-CVM

128. Nos termos do PARECER n. 00062/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 30

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais das propostas de TC

apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de

ajuste.

129. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“No presente caso, observa-se que as condutas

supostamente irregulares cessaram, quer porque diziam

respeito à atuação do administrador em assembleias que já

foram realizadas, quer pelo fato de a (...) [U.A.R. LTDA.], ter

tido seu registro cancelado, por decisão administrativa

havida em 04/05/2021 (Relatório nº 13/2021-CVM/SIN/GSAF –

(...). Pode-se considerar, portanto, cumprido o

requisito legal.

No que diz respeito à correção da infração, (...)

(...) a r. SIN pondera que o ‘já mencionado RELATÓRIO Nº

13/2021-CVM/SIN/GSAF (...), concluiu, em 03/12/2021, que

não havia nos autos elementos suficientes para comprovar

que os gestores mencionados cometeram irregularidades

quando do exercício de votos em assembleias de

debenturistas da LSH Barra, da (...) [V.C.P.I. S.A.], da (...)

[EBPHP S.A.] e da (...) [A.B.I.E. S.A.] levando ao arquivamento

do processo’.

Dessa forma, não havendo correção a ser realizada,

considera-se cumprido o requisito legal.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA GLOBAL DE TC

130. Inicialmente, e com relação às questões apontadas pela PFE/CVM no âmbito do

PAS CVM 19957.010223/2019-22, na reunião do CTC, realizada em 27.09.2022, a SIN

destacou, uma vez mais, que: (i) a U.A.G.R.L. não é mais a Administradora do Fundo;

(ii) o Fundo está em liquidação; e (iii) ALBERTO ELIAS não mais atua como prestador

de serviços de administração de carteiras.

131. À luz do acima exposto, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da RCVM 45[21], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado TC no próprio PAS

19957.008816/2018-48 (decisão do Colegiado de 23.11.2021, disponível em:

(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211123_R1/20211123_D2085.html)[22];

e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS

19957.010223/2019-22, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010235/2018-76

(decisão do Colegiado de 15.10.2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191015_R1/20191015_D1571.html)[23],

o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria possível discutir a

viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela para os

PAS CVM 19957.008816/2018-48 e CVM 19957.010223/2019-22. Assim, consoante

faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[24] negociar as

condições da proposta apresentada.

132. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo

Colegiado da CVM, como acima citado; e (iii) o histórico do PROPONENTE[25], que

consta como acusado nos PAS em referência, analisados conjuntamente, o Comitê

propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 31

pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),

sendo R$ 240 mil referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360 mil em relação

ao PAS 19957.010223/2019-22.

133. Além disso, na referida reunião realizada em 27.09.2022, os membros do

Comitê, em relação ao PAS CVM 19957.008143/2018-26, tendo em vista,

notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE-CVM; (ii) o grau de economia

processual, tendo em vista o reduzido número de acusados que apresentaram

proposta para celebração de TC[26]; e (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto,

que envolve possíveis operações fraudulentas[27], o Comitê entendeu[28] não ser

conveniente e nem oportuna a celebração de TC proposta, e que a melhor saída para

o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

134. Ainda na referida reunião, e considerando os esclarecimentos prestados pela

SIN, bem como o fato de o PA CVM 19957.009530/2018-80 ter sido arquivado antes

da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o

Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião, proferiu manifestação no sentido de

que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido nessa parte, devido à

ausência de requisito legal para celebração de ajuste, tendo em vista não haver

procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de

compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê.

135. Em 06.10.2022[29], a pedido do Representante Legal de ALBERTO ELIAS, foi

realizada reunião de esclarecimentos referente às razões que levaram o CTC a

deliberar por opinar junto ao Colegiado por (i) rejeição da proposta de TC no âmbito

do PAS CVM 19957.008143/2018-26, (ii) não conhecimento no âmbito do PA CVM

19957.009530/2018-80; e (iii) valores de ajuste propostos para o encerramento

antecipado dos demais PAS, o que foi devidamente esclarecido pela Secretaria do

CTC.

136. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

137. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[30] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

138. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as

propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a

surtir importante

e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

139. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 11.10.2022[31], entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo

R$ 240 mil referente ao PAS CVM 19957.008816/2018-48 e R$ 360 mil em relação ao

PAS CVM 19957.010223/2019-22, afigura-se conveniente e oportuno, e que a

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 32

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está

entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

140. Por fim, e no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e ao PA

19957.009530/2018-80, cumpre relembrar que, na reunião realizada em 27.09.2022,

o Comitê já havia deliberado[32], respectivamente, por propor rejeição e não

conhecimento da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito de tais

processos.

DA CONCLUSÃO

141. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 27.09.2022[33], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM (i)

pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por ALBERTO

ELIAS ASSAYAG ROCHA no âmbito do PAS CVM 19957.008143/2018-26, e (ii)

pelo NÃO CONHECIMENTO da proposta de Termo de Compromisso apresentada no

âmbito do PAS CVM 19957.009530/2018-80.

147. E, em 11.10.2022[34], o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto

ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA no âmbito do PAS CVM

19957.008816/2018-48 e do PAS CVM 19957.010223/2019-22, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do

cumprimento das obrigações assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 01.11.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize

ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de

se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros;

[2] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

[3] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em

relação aos seus clientes;

[4] A tabela abaixo indica o número total de pessoas, entre Naturais e Jurídicas,

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 33

imputadas nas peças acusatórias:

Número de

PAS CVM

Acusados

19957.008143/2018-26 27

19957.008816/2018-48 19

19957.010223/2019-22 2

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[6] Processo CVM 19957.004744/2018-60.

[7] Informação disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180904_R1/20180904_D1103.html.

[8] Foi verificado que a EBPH teria realizado, entre 01.07.2016 a 19.02.2018,

pagamentos que totalizaram R$ 1.634.863,39 para o empreendedor contratada,

enquanto, nesse mesmo período, a referida empresa transferiu R$ 1.023.480,00 ao

diretor presidente da Emissora. De acordo com as Áreas Técnicas, o (i) ciclo de

pagamentos (EBPH > Empresa > Diretor); a (ii) falta de comprovação dos serviços

prestados pela sociedade à EBPH; e o (iii) conflito de interesses do Diretor, que

atuava como Presidente da sociedade pagadora e beneficiário final dos pagamentos

feitos com o dinheiro captado com os debenturistas, indicariam a finalidade de se

obter vantagem ilícita, em tese, de natureza patrimonial para as partes na operação

lesando, em tese, o patrimônio dos RPPS.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 5.

[11] No âmbito do Processo CVM 19957.003811/2018-29.

[12] Todos imputados na peça acusatória.

[13] Idem a N.E. 5.

[14] Art. 7º. No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes

próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

(...)

§8º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos

de investimento de que tratam a alínea “a” do inciso III, a alínea “a” do inciso IV e as

alíneas “b” e “c” do inciso VII deste artigo devem: I - ser emitidos por instituição

financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - ser emitidos por

companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas

na CVM; III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos

creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de

risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou IV - ser cotas de

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 34

fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou

do inciso II deste parágrafo.

[15] Art. 14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência

social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15%

(...) do patrimônio líquido do fundo, observado o disposto no art. 12.

[16] Artigo 14.

É cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% (trinta por cento) do valor do resgate, a

qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido, conforme prazo de conversão

de cotas previsto no Parágrafo Primeiro do Artigo 20 deste Regulamento, revertendo

em favor do FUNDO, não sendo cobrada taxa de ingresso no FUNDO.

(...)

Artigo 20.

O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência,

podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, sendo pago no 4º (quarto)

dia útil subsequente à data de conversão de cotas.

Parágrafo Primeiro.

Fica estipulada como data de conversão de cotas:

I. Com cobrança de taxa de saída: o 63º (sexagésimo terceiro) dia corrido

subsequente à solicitação de resgate ou primeiro dia útil subsequente, caso a data

não seja dia útil.

II. Sem cobrança de taxa de saída: o 1.460º (milésimo quadringentésimo

sexagésimo) dia corrido subsequente à solicitação de resgate ou primeiro dia útil

subsequente, caso a data não seja dia útil.

[17] Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o

administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os

seguintes requisitos:

(...)

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários

a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos

termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;

[18] Art. 7º. No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes

próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

(...)

IV - até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a

forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM

(fundos de renda fixa);

[19] Art. 10. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações

estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente

pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos

de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento,

devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras

administradas.

[20]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta da Despacho elaborado pela área técnica encaminhando o

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 35

presente pedido de TC Global à PFE-CVM para manifestação da legalidade da

proposta apresentada.

[21] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê

de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[22] No PAS CVM 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a

responsabilização de Agente Fiduciário, por infração, em tese, ao disposto nos

incisos I, II e V do art. 11 da Instrução CVM nº 583/2016, no âmbito de oferta pública

de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos. No caso, foi aprovada

proposta de TC Global com a Pessoa Jurídica no valor de R$ 2 milhões, dividido em 4

(quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, para indenização de danos difusos,

onde se destaca o valor de R$ 500 mil referente ao PAS CVM 19957.008816/2018-48.

[23] No caso concreto, a SIN propôs a responsabilização de Administradora Fiduciária

e seus Diretores Responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários

por falta de lealdade, em tese, para com os interesses de cotistas de fundos sob sua

administração, em possível infração, em tese, ao dever de conduta de que trata o

art. 16, I, da então aplicável ICVM 558. No caso, foi aprovada proposta de TC

conjunta e global, onde se destaca o valor de R$ 300 mil, em parcela única, para

indenização de danos difusos pela Pessoa Natural.

[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR. Ausentes

os titulares de SPS e SEP na deliberação referente ao PAS CVM 19957.008816/201848.

[25] ALBERTO ELIAS ASSAYAG ROCHA não consta como acusado em outros PAS

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 01.11.2022).

[26] Ao todo foram responsabilizadas 30 (trinta) pessoas, sendo 14 (quatorze)

Pessoas Jurídicas e 16 (dezesseis) Pessoas Naturais. Dentre os acusados, 6 (seis)

apresentaram proposta para celebração de TC, as quais foram rejeitadas pelo

Colegiado da CVM em decisão de 17.12.2019 (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html) e de 01.04.2021

(disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210401_R1/20210401_D2121.html).

[27] A infração às disposições constantes do item I c/c item II, letra “c”, da então

vigente ICVM 8 é considerada grave nos termos do disposto no item III da mesma

Instrução.

[28] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[29] A reunião foi realizada às 15h, por meio da plataforma Teams, entre a Secretaria

do Comitê, o PROPONENTE e seu Representante Legal, o advogado Marcos de Castro

Leal Junior.

[30] Vide N.E 25.

[31] Idem N.E 30.

Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 36

[32] Vide N.E. 28.

[33] Vide N.E. 28.

[34] Vide N.E. 31.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/11/2022, às 13:26, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/11/2022, às 13:40, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 30/11/2022, às 14:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 30/11/2022, às 17:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 30/11/2022, às 18:21, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 30/11/2022, às 18:37, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 474 (1657264) SEI 19957.008143/2018-26 / pg. 37

Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.008143/2018-26

Reg. Col. 1497/19

Acusados: EBPH Participações S.A.

Oswaldo Pano Filho

Alexandre Luiz Trigo Rodrigues

Manuel Cerdeiriña Lamas

Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.

Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

Maria Christina Tavares Maciel

Orla D.T.V.M. S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

Paulo Dominguez Landeira

FMD Gestão de Recursos S.A.

Fábio Antônio Garcez Barbosa

Elleven Gestora de Recursos Ltda.

Leonardo de Carvalho Iespa

Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Alberto Elias Assayag Rocha

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda.

José Vanderli Vieira

Bridge Gestora de Recursos Ltda.

Sérgio Serrano de Lima

Intrader D.T.V.M. Ltda.

Edson Hydalgo Junior

Planner Corretora de Valores S.A.

Artur Martins de Figueiredo

Gradual C.C.T.V.M. Ltda.

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Assuntos: Recurso ao Colegiado contra decisão da Relatora de indeferimento de

pedido de produção de provas; e Pedido de conexão entre os PAS CVM nº

19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 e 19957.010958/2018-75.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008143/2018-26

(“PAS”), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela

Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (“SIN” e, em conjunto com a SRE,

“Áreas Técnicas” ou “Acusação”), para apurar o eventual cometimento de irregularidades por

PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 1 de 13

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participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta

pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição (“Debêntures” e “Oferta”,

respectivamente), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.

2. No âmbito deste PAS, foram trazidas as seguintes questões incidentais:

(i) em 31.08.2022, o acusado Leonardo de Carvalho Iespa (“Leonardo Iespa” ou

“Recorrente”) apresentou recurso ao Colegiado1 (“Recurso”), contra decisão de

indeferimento de pedido de produção de provas, que, como Diretora Relatora,

proferi por meio de despacho de 27.07.20222 (“Despacho”); e

(ii) em 01.07.2019, as acusadas Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

(“Argus” ou “LF Rating”) e Maria Christina Tavares Maciel (“Maria Maciel” e, em

conjunto com Argus, “Peticionantes”) apresentaram razões de defesa conjunta3, por

meio da qual pleitearam o reconhecimento de conexão entre o presente PAS e os

PAS CVM nº 19957.008816/2018-484 (“PAS VCI”) e 19957.010958/2018-755

(“PAS Ano Bom” e, em conjunto com este e o PAS VCI, “Processos”).

3. Essas questões serão abordadas separadamente, neste Relatório, para maior clareza.

(A) Recurso ao Colegiado - indeferimento de pedido de produção de provas

4. Consoante o termo de acusação lavrado neste PAS6, a Elleven Gestora de Recursos Ltda.

(“Elleven”) foi acusada de ter violado o art. 92, I7, da ICVM nº 555/2014, por, alegadamente, não

ter buscado “as melhores condições para os cotistas dos fundos [sob sua gestão], faltando com

seu dever de diligência”; e o item I c/c item II, alínea “c”8, da ICVM nº 8/1979, por participação

1 Doc. 1600880.

2 Doc. 1567022.

3 Doc. 0794712.

4 De relatoria do Presidente João Pedro Nascimento.

5 De relatoria do Diretor Otto Lobo.

6 Doc. 0649888.

7 O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de

conduta: I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a

diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com

eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua

administração ou gestão.

8 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas; II Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

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em alegada operação fraudulenta. Para a Acusação, recai, também, sobre Leonardo Iespa, na

qualidade de diretor responsável da Elleven perante a CVM, a responsabilidade por tais violações.

5. Em suas razões de defesa9, Leonardo Iespa ressaltou que “investigações [conduzidas pela

Polícia Federal]10 vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do

empreendimento, conforme relatado, inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [cotista do Fundo de

Investimento em Participações LSH (“FIP LSH”), doravante a “Testemunha”], anterior

empreendedor do hotel, que firmou acordo de colaboração premiada”. O empreendimento ao

qual fez referência no trecho transcrito é o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas,

de titularidade da Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta.

6. Leonardo Iespa sustentou não ter participado de tais irregularidades, o que, segundo

alegou, poderia ser comprovado com o depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua

“pretensão de produzir prova oral no âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da

Testemunha], que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”,

requerendo o deferimento da produção dessa prova testemunhal.

7. No Despacho, porém, indeferi tal requerimento, ao amparo do disposto no art. 43, §3º11,

da Resolução CVM (“RCVM”) nº 45/2021, tendo considerado, para tanto, os seguinte motivos.

8. Neste PAS, apesar de, quanto à destinação de recursos captados na Oferta, haver relação

com o FIP LSH, a Acusação não tratou da sua gestão para sustentar as infrações por ela imputadas,

as quais se apoiam no quanto apurado pelas próprias Áreas Técnicas em relação à Oferta, que, no

entender delas, reuni um conjunto de indícios suficientes para caracterizar operação fraudulenta.

9. As acusações – à época, frisei – não foram respaldadas em constatação de irregularidades

eventualmente cometidas pelo FIP LSH ou por pessoas de algum modo a esse relacionadas, como

a Testemunha, mas sim na conduta do Recorrente em relação à participação, na Oferta, como

adquirentes de parte das Debêntures, de fundos de investimento sob gestão da Elleven (à luz do

9 Doc. 0799166.

10 Note-se que Leonardo Iespa anexou à sua defesa relatórios e denúncias relacionadas a investigações conduzidas

pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal sobre a atuação de fundos que apresentavam, entre

os seus cotistas, entidades integrantes do Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”), em alegadas operações

fraudulentas, tais como a “Operação Circus Maximus”, a “Operação Encilhamento” e a “Operação Greenfield”.

11 Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as

diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) §3º O Relator deve indeferir, de forma

fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.

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seu dever de diligência, ao não obter as melhores condições para os cotistas dos referidos fundos,

enquanto diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários).

10. Além disso, considerei que tampouco foram apontados fatos ou elementos controvertidos

que poderiam vir a ser esclarecidos com a produção da referida prova e que eventual tentativa de

fazer com que a Testemunha se disponibilizasse a prestar esclarecimentos a respeito deste PAS

tenderia a ser inócua, sendo que os esforços empreendidos nesse sentido teriam apenas efeito

protelatório. Tal tendência deriva do fato de que a Testemunha é acusada em outro PAS em curso

perante a CVM12, em que, segundo dispõe a acusação naquele processo, todas as tentativas “de

envio de ofício para que este se manifestasse (...) rest[aram] infrutífera[s]”13. A Testemunha,

inclusive, não apresentou defesa no âmbito daquele PAS, e teve que ser citada por edital14.

11. Por fim, levei em consideração que Leonardo Iespa manifestou-se em sua defesa

contraditando os elementos sobre as quais foram fundamentadas as acusações em relação à sua

conduta, havendo substrato fático-probatório para sopesar as diferentes visões.

12. Conforme supracitado, em 31.08.2022, Leonardo Iespa apresentou o Recurso, contra a

decisão de indeferimento do pedido de produção de provas. Em síntese, reforçou alguns

argumentos de defesa quanto ao mérito e aduziu as seguintes razões sobre a adequação e

necessidade do deferimento de seu pedido:

(i) “ele [o Recorrente] e a TMJ [atualmente, a Elleven] foram ludibriados pelo esquema

envolvendo os empreendedores do LSH Hotel e a [B.] DTVM”, e que “O Recorrente não

arquitetou, contribuiu ou participou, sequer tangencialmente, de qualquer operação

fraudulenta envolvendo a Oferta e as Debêntures [de emissão da EBPH], sendo, na

realidade, verdadeira vítima do esquema em questão”;

(ii) o depoimento da Testemunha (que seria uma “figura central na operação fraudulenta

envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada sob este PAS”) seria

esclarecedor no que tange “a averiguação dos fatos que circundam o presente PAS,

confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em questão, principalmente

a não caracterização de ações dolosas por parte do Recorrente, refutando as práticas a

ele imputadas no Termo de Acusação”;

12 Trata-se do PAS CVM nº 19957.007626/2019-94, pendente de julgamento pela CVM.

13 Doc. 0831102.

14 Conforme publicado no Diário Eletrônico da CVM em 25.01.2021.

PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 – Página 4 de 13

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(iii) o depoimento da Testemunha “terá credibilidade acentuada, haja vista que, sob o peso

dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada, tal testemunha

invocada estará constrangida a não faltar com a verdade, sob pena de perder os

benefícios negociados com o Ministério Público Federal”;

(iv) seria irrelevante “(...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a Testemunha], o

fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal não

ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste

PAS”, já que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não está limitado à produção

de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as imputações”;

(v) o que a decisão constante do Despacho “fez foi impedir o Recorrente de comprovar sua

inocência, pois negou-lhe o direito de produzir prova da ausência do dolo – isto é, de

comprovar que não participou da fraude”;

(vi) quanto à justificativa de que a oitiva da Testemunha seria inócua e protelatória pelo fato

de que “foram infrutíferas as tentativas anteriores de oficiá-lo, no âmbito de outro

processo em curso perante a CVM, trata-se, permissa venia, de um disparate. Os ofícios

[à Testemunha] foram expedidos no âmbito de outro processo administrativo, do qual o

Recorrente não tem qualquer conhecimento ou envolvimento. Nem sequer se sabe quando

essas tentativas de intimá-lo foram realizadas ou até mesmo como foram conduzidas”;

(vii) seria “curioso” o fato de que é “desconhecido o paradeiro de determinado indivíduo que

é parte de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal”, de modo

que deveria haver “ocorrido alguma falha de comunicação entre a CVM e o MPF acerca

da localização d[a Testemunha] e dos meios recomendáveis para oficiá-lo”;

(viii) não teria cabimento “(...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria

protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado

em 2018. O requerimento de produção de prova oral constou das razões de defesa do ora

Recorrente, (...) apresentada tempestivamente em 1º de julho de 2019, sendo certo que

somente agora – três anos após (...) – é que o pedido de oitiva do [R.S.] foi apreciado”; e

(ix) “O direito à produção de provas é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV)

e pela legislação infraconstitucional”, além de ser preconizado no parágrafo único do art. 2º,

da Lei nº 9.784/1999.

(B) Pedido de conexão entre este PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom

13. Ainda segundo a Acusação, a Argus emitiu, no âmbito da Oferta, relatório cujo objeto

consistia na avaliação de risco do investimento nas Debêntures, porém tal documento contaria com

nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos parâmetros de mercado, da realidade

da empresa e da própria metodologia da agência de rating, induzindo os usuários do relatório a

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erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”15. Consequentemente, foi imputado a Argus

e Maria Maciel o cometimento de infração ao art. 10, inciso II, da ICVM nº 521/201216.

14. Quando da apresentação de suas razões de defesa17, as Peticionantes solicitaram o

reconhecimento de conexão entre este PAS e o PAS VCI e o PAS Ano Bom, na forma do art. 5ºA, inciso II, alínea b, da Deliberação CVM nº 558/200818.

15. Na visão das Peticionantes, os Processos “possuem como objeto a investigação de

supostas irregularidades nos procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de

classificação de risco de determinadas operações de valores mobiliários (...)” e esses teriam o

condão de examinar os “mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela [Argus]

para toda e qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia

aplicável a operações estruturadas (...)”, de modo que “a avaliação da conduta das

DEFENDENTES nos Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que

impõe a distribuição desses procedimentos por conexão”.

É o breve relatório.

15 Doc. 0649888.

16 A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a emissão de qualquer

classificação de risco de crédito que: I – contenha declarações falsas; ou II – induza o usuário a erro quanto à situação

creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro.

17 Doc. 0794712.

18 A Deliberação CVM nº 558/2008, vigente quando da apresentação das razões de defesa pelas Peticionantes, foi

revogada pela RCVM nº 46/2021. As normas relativas à distribuição de PAS, inclusive por conexão, porém, constam

atualmente da RCVM nº 45/2021. O artigo 36 da RCVM nº 45/2021 substituiu o art. 5º-A da Deliberação CVM nº

558/2008 no que diz respeito ao procedimento aplicável a PAS conexos, aplicando-se, ao entrar em vigor,

imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza procedimental. O dispositivo mencionado

pelas Peticionantes foi mantido no art. 36, inciso II, da RCVM nº 45/2021, em textual: Art. 36. Os processos devem

ser distribuídos por conexão quando: I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares

influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas

por circunstâncias fáticas.

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VOTO

1. Como relatado, trata-se de decidir, no âmbito deste PAS, sobre as seguintes questões

incidentais: (i) Leonardo Iespa apresentou o Recurso contra decisão de indeferimento de pedido

de produção de provas, que, como Relatora, proferi em Despacho; e (ii) Argus e Maria Maciel

requereram o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom.

2. Essas questões serão tratadas, separadamente, neste voto, para maior clareza.

(A) Recurso ao Colegiado - indeferimento de pedido de produção de provas

3. Depreende-se do art. 43, caput, que, a princípio, compete ao relator decidir acerca de

pedido de produção de provas formulado pelo acusado, cabendo-lhe, consoante o disposto no seu

§3º, indeferi-lo, fundamentadamente, caso as provas sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.

4. Conforme relatado, Leonardo Iespa ressaltou que “investigações [conduzidas pela

Polícia Federal] vieram a mostrar que houve graves irregularidades na constituição do

empreendimento, (...) inclusive, pelo Sr. [R. S. R.] [a Testemunha], anterior empreendedor do

hotel, que firmou acordo de colaboração premiada”. O empreendimento a que fez referência no

trecho transcrito era o desenvolvido indiretamente pelo FIP LSH, cujas cotas, de titularidade da

Testemunha, foram adquiridas pela EBPH com recursos da Oferta. O defendente sustentou não ter

participado de tais irregularidades, o que, segundo alegou, poderia ser comprovado com o

depoimento da Testemunha, razão pela qual apontou sua “pretensão de produzir prova oral no

âmbito deste PAS, consubstanciada na oitiva [da Testemunha](...)”, requerendo o deferimento da

produção dessa prova testemunhal.

5. Todavia, tal prova não se faz necessária e tende a ser protelatória. Os motivos desta

constatação foram objeto do Despacho, em que decidi pelo indeferimento de sua produção, já

resumidas no relatório acima.

6. Não obstante a ausência de argumentos novos trazidos em sede de Recurso a convencer

por avaliação distinta, cabe aqui apreciar dadas ponderações nele contidas, o que passo a fazer.

7. O Recorrente argumentou que o depoimento da Testemunha teria credibilidade

acentuada, uma vez que tal indivíduo estaria constrangido a não faltar com a verdade, por estar

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“sob o peso dos compromissos assumidos no acordo de colaboração premiada”, quanto aos quais

poderia perder benefícios negociados com o Ministério Público Federal.

8. Em primeiro lugar, mesmo que não viesse a faltar com a verdade em seu depoimento,

como já dito no Despacho, não se demonstrou satisfatoriamente como poderiam ser pertinentes à

atuação de outros agentes no âmbito da Oferta, no contexto da qual ocorreram os fatos em apuração

no presente PAS e em que não houve qualquer envolvimento da Testemunha, exceto pelo fato de

que as quotas de sua titularidade, de emissão FIP LSH, foram adquiridas com parte dos recursos

angariados. Novamente, vale frisar que, nem a gestão, nem a atuação do FIP LSH, do qual era

quotista, estão sendo apuradas neste PAS. Em segundo – subsidiariamente –, também importa

considerar que, embora seja compreensível a ideia de que a situação descrita oferece incentivos

para a Testemunha não mentir, não se trata de consequência obrigatória e, sobretudo, não se trata

de uma situação particularmente especial19.

9. O Recorrente também argumenta que “[o] direito à ampla defesa e ao contraditório não

está limitado à produção de ‘contraprovas’ do que a acusação tenha trazido para instruir as

imputações”, sendo irrelevante “(...) do ponto de vista da admissão do testemunho d[a

Testemunha], o fato de a colaboração premiada acordada entre ele e o Ministério Público Federal

não ter sido utilizada pelas áreas técnicas da CVM para fundamentar as acusações deste PAS”.

10. Apesar de pertinente o argumento de que não cabe limitar o direito do acusado à defesa e

ao contraditório à produção de contraprovas, relevar destacar que não houve, in casu, tal

imposição, ou mesmo a sua sugestão. Por outro lado, cabe também reconhecer que a prova a ser

produzida no processo não é qualquer prova desejada pela defesa, mas aquela que tenha relevância

para a apuração da infração imputada ao acusado20.

11. Nesse sentido, a menção à não utilização, por parte das Áreas Técnicas, da delação da

Testemunha como fundamento para a acusação foi feita porque este fato converge com a

constatação de que a atuação da Testemunha perante o FIP LSH na qualidade de quotista, suas

19 Note-se que o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), em seu art. 342, tipifica o crime de falso testemunho e

contempla o ato de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo administrativo.

Assim, os incentivos já existentes seriam suficientes para absorver outros em termos de relevância, uma vez que o

cometimento de tal ilícito sujeita o indivíduo à pena privativa de liberdade: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

20 Vale ressaltar que “não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde

com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse da defesa” (TRF da 4ª Região. Habeas

Corpus nº 5017585- 98.2018.4.04.0000/SC, 7ª Turma, rel. Salise Sanchotene, julgado em 04.05.2018).

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atividades como empresário quanto ao LSH Hotel ou sua relação com participantes da Oferta não

integram as circunstâncias fáticas das infrações administrativas sob análise neste PAS, razão pela

qual entendo que o referido depoimento é desnecessário.

12. Ainda, Leonardo Iespa aduziu que se trata de um “disparate” o fato de que foi

considerado – como elemento a compor o embasamento da decisão proferida no Despacho –, o

não conhecimento desta CVM quanto ao paradeiro da Testemunha que se quer arrolar, isto é,

levando em conta que tal indivíduo é acusado em outro processo em curso perante a CVM, em

que, segundo dispõe a peça acusatória, todas as tentativas de envio de ofício para que se

manifestasse restaram infrutíferas, sendo que não apresentou defesa e teve que ser citado por edital.

13. A despeito da irresignação manifestada pelo defendente, cabe ressaltar que os princípios

da eficiência, da economia e da celeridade processual – todos positivados em nosso ordenamento

jurídico21 – demandam que questões de ordem prática sejam consideradas quando da instrução do

processo (seja ele judicial ou administrativo) visando a um equilíbrio entre dois deveres: o de se

obter o máximo de um fim com o mínimo de recursos (eficiência) e o de, com um dado meio,

atingir o fim ao máximo (efetividade)22. No caso, como já demonstrado, o depoimento da

Testemunha é desnecessário e a tentativa de realizá-lo tenderia a ser meramente protelatória, sendo

que, à luz do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, tende a ser, na prática, inócua. Portanto,

indeferi-lo é medida que se impõe.

14. Ainda, sobre o paradeiro da Testemunha, o Recorrente pontuou que seria “curioso” o

fato de que este é desconhecido, por se tratar de “indivíduo que é parte de acordo de colaboração

premiada com o Ministério Público Federal”, de modo que deveria haver “ocorrido alguma falha

de comunicação entre a CVM e o MPF acerca da localização d[a Testemunha] e dos meios

recomendáveis para oficiá-lo”.

15. Inobstante serem a CVM e o Ministério Público Federal instituições integrantes do Estado

Brasileiro, bem como ser consabido que a cooperação entre estas entidades, sempre que possível

21 Art. 5º, LXXVII, Constituição Federal/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; Art. 2º, Lei nº 9.099/95: “O processo

orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,

sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

22 Curso de Direito processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de

Conhecimento. DIDIER Jr., Fredie. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, pp. 102.

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e pertinente, é almejada, importa que a medida em tela seja em si razoável e necessária, a justificar

o acionamento e a mobilização de outros órgãos para sua realização.

16. No caso em tela, subsidiariamente, há ainda que se considerar que o simples fato de que

a Testemunha já ter firmado um acordo de colaboração com o Ministério Público Federal não

implica, necessariamente, na consequência suscitada pelo Recorrente, qual seja, que essa entidade

conhece o seu paradeiro atual, tampouco que a Testemunha compareceria perante a CVM para

prestar depoimento. Destaque-se, inclusive, que o ofício ao qual faz referência o termo de acusação

lavrado no âmbito do PAS CVM nº 19957.007626/2019-94, em que se constatou que tinham sido

infrutíferas as tentativas de comunicação com a Testemunha, data de 23.09.2019. Embora não se

tenha trazido aos autos maiores detalhes sobre a cronologia do acordo de colaboração, é possível

constatar que esse foi celebrado em data anterior, tendo em vista que a ele se faz referência, à título

de exemplo, no documento que se intitulou “Desdobramento da Operação Greenfield”, de autoria

do Ministério Público Federal, datado de 14.12.201823. Não há, portanto, razões para que se

assevere que a Testemunha não possa se encontrar, atualmente, em paradeiro distinto do que se

tinha à época da celebração do acordo, o que, de todo modo, não afasta os demais aspectos pela

improcedência do pedido considerados nesse voto.

17. Por fim, o Acusado refutou “(...) a alegação de que o pedido de oitiva da testemunha seria

protelatório, inclusive ao considerarmos o caminhar moroso do PAS em questão, iniciado em 2018.

O requerimento de produção de prova oral constou das razões de defesa do ora Recorrente, a qual foi

apresentada tempestivamente em 1º de julho de 2019, sendo certo que somente agora – três anos após

tal requerimento – é que o pedido de oitiva do Sr. [R. S.] foi apreciado”.

18. A propósito, importa ressaltar que tal avaliação quanto ao tempo de transcurso em cada

caso concreto deve levar em conta as variadas características de cada processo. Neste, tem-se um

PAS de considerável complexidade, com um número substancial de acusados e uma extensa gama

de condutas e provas a serem analisadas, de modo que não se pode afirmar, a priori, que a sua

apreciação por esta CVM deveria exigir a mesma celeridade de processos de menor complexidade.

19. Ademais, consoante relatado, a Testemunha seria, na visão do Recorrente, uma “figura

central na operação fraudulenta envolvendo o LSH Hotel e do qual decorreu a Oferta investigada

sob este PAS” e seu depoimento seria esclarecedor no que tange “a averiguação dos fatos que

23 Doc. 0799206, arquivo intitulado “Doc. nº 03 – Desdobramento da Operação Greenfield”, juntado aos autos como

anexo às razões de defesa de Leonardo Iespa.

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circundam o presente PAS, confirmando o não envolvimento do Recorrente no conluio em

questão, principalmente a não caracterização de ações dolosas”, mas verifico que a imputação

constante do termo de acusação é de que o Recorrente teria agido em conluio com a emissora,

EBPH, e com os Srs. Oswaldo Pano Filho, Alexandre Luiz Trigo Rodrigues e Manuel Cerdeiriña

Lamas, que teriam realizado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e não que

teria atuado em conluio com a Testemunha24.

20. Cabe, ainda, pontuar que a prova testemunhal, por sua natureza, se destina a comprovar

fatos presenciados por aquele que vai depor25, sendo, neste caso, refutada sua serventia para a

formação da convicção do julgador quanto à “não caracterização de ações dolosas”, a qual

envolve uma análise acerca da intenção por trás da conduta do agente infrator, atrelada ao elemento

subjetivo do tipo infracional (i.e., se houve dolo ou culpa no atuar do acusado)26, sendo esses outros

argumentos a reforçar a desnecessidade da dilação probatória pretendida.

21. Ante o exposto, e reiterando, ainda, os termos do Despacho, voto pelo não provimento do

Recurso, ao amparo do disposto no art. 43, §3º, da RCVM nº 45/2021.

(B) Pedido de conexão entre este PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom

22. Por sua vez, como relatado, as acusadas Argus e Maria Maciel requereram, no âmbito

desse PAS, o reconhecimento de conexão entre o presente PAS, o PAS VCI e o PAS Ano Bom,

sendo este requerimento também levado à apreciação do Colegiado, nesta oportunidade, em

benefício da celeridade processual, de modo a serem ambos os incidentes, desde logo, decididos.

16. Consta, entretanto, que requerimentos de idêntica natureza haviam sido apresentados

pelas Peticionantes nos autos do PAS VCI e do PAS Ano Bom, por meio das razões de defesa

conjunta protocoladas em cada um dos Processos. Conforme consta dos termos de acusação

lavrados nesses Processos, às Peticionantes também se imputa a infração ao art. 10, II, da ICVM

24 Item 241 do termo de acusação.

25 Como ensina a doutrina, “a testemunha é o indivíduo que, não sendo parte nem sujeito interessado no processo,

depõe perante um juiz sobre fatos pretéritos relevantes para o processo e que tenham sido percebidos pelos seus

sentidos” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. t. 1, p. 245). O

conceito é plenamente aplicável à prova testemunhal produzida no âmbito de processos administrativos sancionadores.

26 Nesse sentido: “(...) a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo

(conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as

circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum

do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo

Penal. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 291).

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521/2012, por terem supostamente emitido relatórios de rating capazes de induzir o investidor a

erro, respectivamente, no contexto da 1ª emissão de debêntures da Venture Capital Participações

e Investimentos S.A. e da 1ª emissão de debêntures da Ano Bom Incorporação e Empreendimentos

S.A., ambas realizadas nos moldes da então vigente ICVM nº 476/2009.

23. Destaca-se, especificamente no que concerne a fundamentação de tais requerimentos, que

o argumento basilar apresentado em cada PAS é sempre materialmente o mesmo, qual seja: o fato

de que todos os Processos têm “como objeto a investigação de supostas irregularidades nos

procedimentos da Agência [Argus] para emissão de relatórios de classificação de risco de

determinadas operações de valores mobiliários (...)” e que esses teriam o condão de examinar os

“mesmos procedimentos – quais sejam, os processos seguidos pela LF RATING para toda e

qualquer classificação de risco de crédito, e a observância da mesma metodologia aplicável a

operações estruturadas (...)”, de modo que “a avaliação da conduta das DEFENDENTES nos

Processos Sancionadores se mostra intrinsicamente relacionada, o que impõe a distribuição

desses procedimentos por conexão”.

17. Além disso, verifica-se que a matéria já foi levada, como incidente processual, à

apreciação do Colegiado, na reunião administrativa de 30.08.2022, quando foi examinado o

requerimento formulado pelas Peticionantes no âmbito do PAS VCI27. Naquela oportunidade,

decidiu-se unanimemente pelo não reconhecimento da conexão suscitada entre os Processos. Em

seu voto, como relator, o Presidente João Pedro Nascimento considerou, em suma, que28:

(i) não se aplica a hipótese do art. 36, I, da RCVM nº 45/2021, já que as Peticionantes não

pontuaram haver eventual prova no âmbito do PAS VCI que influísse na prova das

infrações apuradas no âmbito dos demais Processos; e

(ii) não se aplica a hipótese do art. 36, II, da RCVM nº 45/2021, tendo em vista que os

contextos fáticos dos Processos são bastante distintos.

24. Para fundamentar este último ponto, foi explanado: (a) que os Processos tratam de

“emissões claramente diferentes, visto que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram

realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) que não possuem os mesmos sócios; e (iv) que

27 Doc. 1619477.

28 Doc. 1598404. O inteiro teor do voto do Presidente João Pedro Nascimento encontra-se disponível, ainda, em

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220830/1497_19_1535_19_e_1572_19.pdf.

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estão sediadas em locais também distintos”; e (b) que, embora alguns acusados figurem em todos

os Processos, os casos envolvem “características próprias e peculiaridades distintas”, tendo

citado, inclusive, precedente do Colegiado neste sentido29. O Presidente Relator considerou, ainda,

em seu voto, que: “ainda que os procedimentos adotados pela Argus sejam, em abstrato, os

mesmos em todas as emissões [se referindo às distintas emissões objeto de cada Processo], será

necessário avaliar individualmente, em cada caso concreto, quais procedimentos foram

efetivamente adotados e se, à luz das características de cada oferta, estes foram suficientes.”

25. Desse modo, faz-se impositivo reconhecer que o mérito da arguição de conexão já foi

apreciado pelo Colegiado, em sede de questão incidental levada à deliberação do referido órgão,

na reunião administrativa de 30.08.2022, no âmbito do PAS VCI, conforme destacado acima.

Observa-se que, diante da repercussão da decisão colegiada sobre os Processos, conjuntamente

considerados, o extrato da ata de reunião do Colegiado em que a referida decisão foi tomada está,

também, disponível para consulta nos autos deste PAS, tendo inclusive sido as Peticionantes

intimadas de seu teor30.

26. Assim, tendo o Colegiado já decidido pelo não reconhecimento da existência de conexão

entre os Processos, voto no sentido de que seja reconhecida a perda de objeto do requerimento de

reconhecimento da conexão formulado, neste PAS, pelas Peticionantes, de modo que seja dado

prosseguimento ao curso processual corrente do presente PAS.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.

Flávia Sant´Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

29 Em seu voto, o relator cita Decisão do Colegiado de 25.01.2022, em que foi apreciada questão incidental atinente à

inexistência de conexão entre os PAS CVM nº 19957.008901/2016-44 e 19957.006688/2016-36, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1/20220125_D0817-e-0766.html.

30 Docs. 1620479, 1620574 e 1626783.

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Voto da Diretora Flávia Perlingeiro

PDF oficial desta peça

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.008143/2018-26

Reg. Col. 1497/19

Acusados: EBPH Participações S.A.

Oswaldo Pano Filho

Alexandre Luiz Trigo Rodrigues

Manuel Cerdeiriña Lamas

Planner Trustee D.T.V.M. Ltda.

Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda.

Maria Christina Tavares Maciel

Orla D.T.V.M. S.A.

Lúcia Cristina Rodrigues Pinto

Paulo Dominguez Landeira

FMD Gestão de Recursos S.A.

Fábio Antônio Garcez Barbosa

Elleven Gestora de Recursos Ltda.

Leonardo de Carvalho Iespa

Única Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Alberto Elias Assayag Rocha

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Terra Nova Gestão e Administração de Negócios Ltda.

José Vanderli Vieira

Bridge Gestora de Recursos Ltda.

Sérgio Serrano de Lima

Intrader D.T.V.M. Ltda.

Edson Hydalgo Junior

Planner Corretora de Valores S.A.

Artur Martins de Figueiredo

Gradual C.C.T.V.M. Ltda.

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Assunto: Proposta de celebração de termo de compromisso.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência

de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) e pela Superintendência de Relação com Investidores

Institucionais (“SIN”, em conjunto com a SRE, “Acusação” ou “Áreas Técnicas”), para apurar

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eventual cometimento de irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures

(“Debêntures”) da EBPH Participações S.A. (“EBPH”), em oferta pública realizada sob o regime de

esforços restritos de distribuição (“Oferta”), nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 476/2009.

2. Segundo a Acusação, a Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda. (“Argus” ou “LF

Rating”), da qual Maria Christina Maciel (“Maria Christina” ou “Proponente”) era, à época, diretora,

emitiu, no âmbito da Oferta, relatório de rating acerca da avaliação de risco do investimento nas

Debêntures, que teria apresentado nota de crédito “artificialmente otimista e desconectada dos

parâmetros de mercado, da realidade da empresa e da própria metodologia da agência de rating,

induzindo os usuários do relatório erro quanto à situação creditícia do ativo financeiro”1.

3. Argus e Maria Christina foram acusadas de infração ao art. 10, II, da ICVM nº 521/2012.

4. Em 01.10.2020, tais acusadas apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso

global com vista ao encerramento de onze processos2_3 (dentre os quais, este PAS), em que ofereciam:

i) contrapartida financeira de R$ 30.000,00, com pagamento em duas parcelas, por parte de cada uma

das proponentes; ii) saída definitiva da Argus do mercado de valores mobiliários; e iii) cessação

definitiva da participação de Maria Christina em atividades de direção de agência de classificação de

risco de crédito. Tal proposta foi apreciada na reunião do Colegiado nº 13/20214, em 01.04.2021,

oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitá-la, acompanhando a conclusão

do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), para o qual, no que se refere a este PAS:

“seria conveniente e oportuno que os casos fossem levados a julgamento, considerando: (i)

que se trata de conduta perpetrada ao longo do tempo, na qual as Proponentes adotaram o

mesmo “modus operandi” e em diversas situações; (ii) os prejuízos em tese ocasionados aos

investidores e a necessidade de reparação, conforme apontado pela PFE/CVM, observandose que, tal como indicado pelas áreas técnicas, “para que as irregularidades individuais

permitam a ocorrência de uma situação anormal de mercado, é relevante que cada um dos

regulados não exerça seus deveres, conjuntamente, independentemente de quem sejam os

outros participantes envolvidos”, ou seja, que todos, de uma ou outra forma, concorram para

os prejuízos ocasionados; (iii) a possibilidade de se estar diante de um cenário de fraude; (iv)

as características específicas das operações e das partes envolvidas; (v) não existir julgamento

da CVM sobre o tema; e (vi) o fato de que outros investigados nos processos já haviam

apresentado proposta de termo de compromisso, as quais foram rejeitadas pelo Colegiado.”

1 Doc. 0649888.

2 Processos abrangidos pela proposta: (i) IA CVM 19957.006702/2019-44; (ii) IA CVM 19957.007904/2019-11; (iii) PA

CVM 19957.006298/2018-28; (iv) PA CVM 19957.006871/2018-01; (v) PA CVM 19957.002813/2019-81; (vi) PA CVM

19957.004801/2018-19; (vii) PAS CVM 19957.010958/2018-755; (viii) PAS CVM 19957.008816/2018-486; (ix) PAS

CVM 19957.008143/2018-267; (x) PA CVM 19957.007913/2019-02; e (xi) PA CVM 19957.004658/2019-38.

3 Doc. 1123158.

4 Doc. 1250963.

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5. Mais recentemente, em 22.08.2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração

de termo de compromisso global, visando ao encerramento de dez processos em curso5_6, incluindo

este PAS (“Proposta”). Desta feita, propôs, como contrapartida, apenas a assunção de obrigação de

furtar-se do “exercício de todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976 pelo período de 10

(dez) anos, de modo a cessar, principalmente, a sua participação em atividades de direção de agência

de classificação de risco de crédito” (grifos aditados).

6. Segundo a Proponente, a Proposta cumpre os requisitos legais de cessação da atividade tida

como ilícita e correção das irregularidades apontadas, não havendo prejuízos a indenizar.

7. Em relação ao primeiro requisito, aduziu que “considerando que as condutas já cessaram

naturalmente e o fato de a Proponente sequer figurar como colaboradora ou participante direta de

uma atividade regulada no mercado de capitais, resta comprovado o devido cumprimento deste

requisito legal”. Quanto ao segundo, destacou que “a conduta da Proponente não envolveu ou gerou

qualquer tipo de prejuízo quantificado ou conhecido ao mercado ou aos investidores (...) a atividade

desempenhada por agências de classificação de risco de crédito é de natureza precipuamente

informativa, de modo que não há transferência de recursos dos investidores com base, estritamente,

na opinião da agência de rating” e que caberia mencionar, como exemplo, que “no âmbito do PAS

CVM 19957.008816/2018-48 [em que se apreciou operação alegadamente similar a de que trata este

PAS], o Colegiado da CVM corretamente reconheceu que não houve qualquer prejuízo aos referidos

investidores no âmbito da oferta pública do caso em concreto, tratando de diferenciar o referido caso

dos esquemas fraudulentos que fundamentaram a sua instauração”.

8. Por fim, sustentou que a celebração do termo de compromisso “resultaria em extrema

economia processual e permitiria o foco em participantes, atividades e operações que de fato

representem algum risco para o mercado de capitais brasileiro”, tendo em vista que a maioria dos

processos que a Proposta objetiva encerrar se encontram em fase investigativa e pré-sancionadora.

9. Em 13.09.2023, foi emitido parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE”)7, por meio do qual, ao analisar a Proposta, a PFE, reportando-se a manifestações anteriores,

concluiu persistir a existência de óbice jurídico. Resumidamente, considerou descumprido o requisito

exigido pelo art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, uma vez que “não há notícia nos presentes autos de

cumprimento da obrigação referente à indenização dos prejuízos causados, nem foi apresentada

proposta neste sentido (...), conforme manifestação anterior da [PFE]”.

5 A Proposta englobou a mesma lista de processos abrangidos na proposta de celebração de termo de compromisso global

anterior, excluído o PAS CVM SEI 19957.008816/2018-486, que julgado em 05.04.2023.

6 Doc. 1871225.

7 Doc. 1897969, pág. 1 a 4.

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10. Ao analisar e concordar com o referido Parecer, o Subprocurador-Chefe da GJU-2/AGU/PGF,

por meio do DESPACHO n. 00228/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU8, ressaltou, ainda, que:

“a proposta foi apresentada de modo intempestivo, eis que fora do prazo de até 30 (trinta)

dias, contados a partir da apresentação da defesa. Desta feita, apenas poderia ser analisada de

forma excepcional, caso o Colegiado da CVM entendesse que o interesse público assim

determina, em situações tais como a de indenização integral aos lesados pela conduta objeto

do processo e de modificação da situação de fato existente (art. 85 da Resolução CVM nº 45).

3. Contudo, apesar da existência de precedentes em que termos de compromisso foram

celebrados com a CVM sob a condição de abstenção da prática de atos no mercado de valores

mobiliários, no caso ora em análise, a proponente informa que já não desempenha mais

qualquer atividade no mercado de capitais, tendo saído de forma definitiva desta seara, de

modo que, atualmente, é “pessoa aposentada e que se ocupa de atividades filantrópicas no

âmbito da comunidade religiosa em que está inserida”. 4. Destarte, não parece haver

condições mínimas para a proposta ser analisada.” (grifos aditados)

11. Em acréscimo, por meio do Despacho nº 00387/2023/PFE-CVM/PGF/AGU (“Despacho

PFE”)9, a Procuradora-Chefe AGU/PGF/PFE-CVM aprovou parcialmente os termos do referido

parecer, divergindo dos fundamentos adotados para conclusão quanto ao óbice jurídico, ressaltando

que: “o óbice inicialmente imposto à celebração do acordo [anteriormente, identificado] pela ausência de proposta de indenização aos investidores prejudicados, em violação ao disposto no art.

11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 - foi afastado pelo Procurador-Chefe à época durante reunião

que discutiu a primeira proposta global, por entender que tal exigência não poderia ser feita a uma

agência de classificação de riscos. Assim, essa questão encontra-se superada. De todo modo,

conforme ao final se demonstrará, há óbice à celebração do acordo também nesse momento.”

12. Assim, não obstante a adoção de fundamentos diversos, a conclusão pelo óbice jurídico à

aceitação da Proposta apresentada foi objeto de concordância, tendo o Despacho PFE destacado que:

“(...) mais de 2 (anos) se passaram desde a apreciação da primeira proposta pelo Colegiado

da CVM, cuja decisão resultou na rejeição quanto aos processos acima citados. De lá pra cá,

evidentemente, quanto aos processos administrativos sancionadores, foram praticados

inúmeros atos processuais, juntados aos autos inúmeros documentos pelos vários acusados,

inclusive com apreciação de pedidos pelo Colegiado ou pelos relatores designados, como,

p.ex., os de reconhecimento de conexão e produção de provas por diversos dos acusados. Ou

seja, de forma inexorável, os processos seguiram seu curso natural e, embora ainda não

julgados em primeira instância, encontram-se em fase adiantada, a demonstrar pouca ou

nenhuma economia processual na celebração de um acordo administrativo com somente um

dos diversos acusados.” (grifos aditados)

8 Doc. 1897969, pág. 5.

9 Doc. 1897969, págs. 6 a 12.

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13. Ademais, O Despacho PFE salientou, dentre outros pontos, que neste PAS “houve a

apreciação de algumas propostas de termo de compromisso apresentadas por investigados/acusados

e, todas, sem exceção, foram rejeitadas por se entender que a celebração do acordo, diante das

circunstâncias fáticas, não era a medida mais adequada a satisfazer o interesse público”. No tocante

à Maria Christina, foi ressaltado, também, que “sua primeira proposta foi rejeitada não em razão de

óbice legal (...), mas sim e justamente pela não satisfação do interesse público” (grifos aditados).

14. Nesse contexto, reforçou, ainda, a análise quanto à ausência de aprimoramento da Proposta,

constatando sua insuficiência, e concluindo pela persistência de óbice à celebração acordo:

“(...) fato é que a proposta reapresentada sequer traz algum aperfeiçoamento com relação

à primeira. Ao contrário, traz uma obrigação de fazer que se mostra inócua e, ainda,

sequer oferece quantia a ser paga a título de compensação pelos danos difusos causados

ao mercado.

Com efeito, o compromisso de se submeter à proibição temporária de, no período máximo de

10 (dez) anos, exercer todas as atividades de que trata a Lei nº 6.385/1976, não se reveste de

qualquer relevância para quem afirma ser, atualmente, “uma pessoa aposentada e que se

ocupa de atividades filantrópicas no âmbito da comunidade religiosa em que está inserida”.

Não se pode olvidar que o encerramento consensual de processos administrativos

sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da prática de novas

irregularidades.

Sempre que o termo de compromisso, instrumento de que dispõe a CVM para pôr fim a seus

processos sancionadores, não se traduzir em instrumento apto a modificar comportamentos,

ele não estará tendente à satisfação do interesse público.

Ainda, a proposta não traz qualquer contrapartida pela compensação pelos danos difusos que

decorreram da prática dos atos ilícitos imputados à proponente. Muito embora tenha-se

afirmado que não caberia à agência classificadora de riscos a imposição de indenizar os

investidores prejudicados, remanesce o dever de indenizar os danos difusos. À falta de uma

proposta nesse sentido, configurado está o óbice legal à celebração do acordo

administrativo, com fundamento no que dispõe o art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76.”

(grifos aditados)

É o breve relatório.

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VOTO

15. Trago a matéria à apreciação do Colegiado, nos termos do §1° do art. 8410 da Resolução CVM

n° 45, de 31.08.2021, apresentando meu voto pelo não conhecimento da Proposta, no que tange

exclusivamente ao presente PAS, por intempestividade, pelas razões e fundamentos detalhados a

seguir, e, no caso de a maioria do Colegiado entender pelo seu conhecimento, voto pela rejeição da

Proposta em relação a este PAS, como também justificado na sequência.

INTEMPESTIVIDADE

16. Como bem apontado no Despacho n° 00228/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, em trecho

transcrito no Relatório acima, trata-se de proposta apresentada intempestivamente, uma vez que fora

do prazo de até 30 dias, contados da apresentação da defesa; observando-se, ainda, que proposta

anterior já havia sido apresentada pela Proponente e rejeitada pelo Colegiado, por unanimidade11.

17. Em linha com diversos precedentes do Colegiado, mesmo que intempestiva, a proposta de

termo de compromisso pode ser apreciada e aprovada, de forma excepcional, caso o Colegiado da

CVM entenda que o interesse público assim determina, como preceitua o art. 84 da Resolução CVM

n° 45/2021, ao exemplificar com situações como a de indenização integral aos lesados pela conduta

objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando do término de tal prazo.

18. Entretanto, em linha com o também apontado pela PFE, não vislumbro interesse público da

apreciação da Proposta no que diz respeito a este PAS, notadamente tendo em vista que, ao invés de

apresentar aprimoramentos nas contrapartidas ofertadas (e, repiso, já anteriormente rejeitadas pelo

Colegiado), a Proposta sequer traz qualquer valor a se contrapor aos danos difusos e, apesar de conter

proposição de afastamento por 10 (dez) anos do exercício de atividades reguladas pela CVM, a

própria proponente reconhece que já não atua mais (e nem pretende voltar a atuar) no mercado, sendo,

assim, inócua tal contrapartida, inclusive à luz da finalidade preventiva e educativa do instrumento.

19. Ademais, a meu ver, entendo que a inclusão deste PAS no escopo da nova proposta global

apresentada traz efeitos protelatórios, diante da insubsistência de seu conteúdo, como apontado acima,

e do fato de que este PAS foi distribuído a minha relatoria em 2019 e, exceto pela provocação de

exame da Proposta, se encontrava saneado para fins de julgamento.

10 Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público determina a análise de proposta de

celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação da situação de fato existente quando

do término do referido prazo, a análise e negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator. § 1º Ouvida a

PFE quanto à legalidade da proposta, o Relator deve submeter a matéria à apreciação do Colegiado com proposta de

aceitação ou rejeição da proposta. § 2º O Relator pode encaminhar a proposta à Superintendência Geral para que seja

adotado o trâmite de que trata o art. 83. (grifos aditados)

11 V. reunião do Colegiado nº 13/2021, de 01.04.2021.

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MÉRITO

20. Na hipótese de a maioria do Colegiado entender que, não obstante o apontado acima, a

Proposta deve ser conhecida, tendo em vista que, nos termos do §2° do art. 84 da RCVM n° 45/2021,

é facultativo o envio da proposta à SGE para adoção do trâmite de que trata o art. 83 e com vistas a

não retardar o julgamento deste caso, entendo que a Proposta em relação a este PAS deve ser rejeitada,

de plano, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração.

21. Cabe repisar que a contrapartida oferecida, na prática, carece de substância que possa surtir

qualquer efeito pedagógico ou dissuasório de condutas semelhantes, que neste caso não haveria

economia processual (pelo contrário, eventual tentativa de negociação de contrapartida financeira

retardaria o julgamento) e, ainda, que, pelo histórico das tratativas anteriores, seria pouco provável

que a negociação chegasse a termos condizentes com parâmetros adotados em outros precedentes.

22. A propósito, destaco que, como enfatizado no Despacho PFE, “o encerramento consensual de

processos administrativos sancionadores deve cumprir as funções pedagógica e desincentivadora da

prática de novas irregularidades” e, portanto, quando o termo de compromisso não for “apto a

modificar comportamentos, ele não estará tendente à satisfação do interesse público”.

23. Note-se que, independentemente de não ter havido a individualização ou mensuração de

prejuízos diretamente atribuíveis à conduta imputada pela Acusação à Proponente, não há dúvida de

que, à luz da realidade acusatória (sem entrar no exame de mérito, que seria de todo impertinente

nesta oportunidade), se trata de infração apta a ensejar, ao menos, prejuízo informacional ao mercado.

24. Ademais, exceto pela discussão posterior quanto aos prejuízos não mensurados e pelo fato de

que, em 28.02.2023, houve julgamento, pela CVM12, de precedente em tese semelhante e no qual,

inclusive, a Proponente veio a ser condenada13, os demais motivos que levaram o Colegiado a decidir

pela rejeição da proposta de termo de compromisso anterior não se alteraram.

25. Após deliberação do Colegiado, este PAS deve ser encaminhado à GCP para que providencie

as intimações de praxe, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021.

É como voto.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.

Flávia Sant'Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

12 V. PAS CVM nº 19957.008816/2018-486, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. 28.02.2023.

13 No âmbito do referido PAS, foi aplicada, por unanimidade, penalidade de multa à Maria Christina, na qualidade de

diretora responsável da LF Rating, no valor de R$100.000,00, por infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012.

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