CVM · Colegiado · 12/12/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002172/2017-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002172/2017-01 (PAS RJ2017/1128)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.002172/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados, na qualidade de ex-administradores da Brasil Insurance, nos seguintes termos: - Fábio Franchini, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao não empreender esforços suficientes, como conselheiro de administração, para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias a respeito primeiro pagamento resultante da estrutura de “ earn-out ” aos ex-sócios do Índico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. e a Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. (em conjunto, “Grupo Índico”); e - Miguel Longo Júnior, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, ao não empreender diligências satisfatórias, como diretor financeiro, para verificar a correição do primeiro pagamento resultante da estrutura de “ earn-out ” aos ex-sócios do Grupo Índico. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 60.000,00. Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições das propostas e, após negociação, os Proponentes anuiram à contraproposta sugerida, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$220.000,00, sendo R$ 100.000,00 para Fábio Franchini e R$ 120.000,00 para Miguel Longo Júnior. Considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002172/2017-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior.
ACUSAÇÃO:
Fábio Franchini: infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não empreender esforços suficientes, como
conselheiro de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Brasil Insurance”
ou “Companhia”), para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias a respeito
do primeiro pagamento resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico; e
Miguel Longo Júnior: infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não empreender diligências
satisfatórias, como diretor financeiro da Brasil Insurance, para verificar a correição do primeiro pagamento
resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico.
PROPOSTA:
Fábio Franchini: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
Miguel Longo Júnior: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002172/2017-01
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Franchini e
Miguel Longo Júnior, ex-administradores da Brasil Insurance, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador NUP CVM 19957.002172/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas - SEP.
DOS FATOS
Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 1
2. Em novembro de 2012, a Brasil Insurance adquiriu a Índico Consultoria de Benefícios e
Corretagem de Seguros Ltda. e a Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. (“Grupo Índico”).
3. Em 13.11.2012, a Companhia divulgou fato relevante informando que o preço total
estimado para a aquisição era de R$ 75 milhões, sendo 50% pagos em dinheiro e 50% em ações da Brasil
Insurance, e que o valor da parcela inicial da aquisição era de R$ 20,6 milhões somados a quatro parcelas
anuais variáveis, calculadas com base em uma estrutura de earn-out, em função dos resultados futuros do
Grupo Índico.
4. Com o fim de prevenir pagamentos maiores do que aqueles devidos de acordo com a
estrutura de earn-out, a cláusula 3.6 do contrato de cessão de quotas, celebrado em 05.11.2012, entre a
Companhia e os então sócios do Grupo Índico, estabeleceu que:
“Para fins de apuração do valor das Parcelas a Prazo do Preço de Aquisição previstas no
item 3.2 acima, o resultado das Sociedades relativo a cada um dos períodos referentes à
parcela em questão será auditado pelo auditor independente da Cessionária e o lucro
líquido auditado apurado de acordo com os resultados dessa auditoria servirá de base
para o pagamento das Parcelas a Prazo do Preço de Aquisição.” (grifo nosso)
5. De acordo com a cláusula 3.2, os períodos eram: (i) 01.12.2012 a 30.11.2013; (ii)
01.12.2013 a 30.11.2014; (iii) 01.12.2014 a 30.11.2015; e (iv) 01.12.2015 a 30.11.2016.
6. Apesar disso, foi constatado pela SEP que a Companhia contratou a elaboração de
relatório de auditoria independente para avaliar os resultados do Grupo Índico apenas para os períodos de
01.12.2013 a 30.11.2014 e de 01.12.2014 a 30.11.2015, deixando de realizar o mesmo para o período de
01.12.2012 a 30.11.2013.
7. Conforme a área técnica, a avaliação do resultado no último período (de 01.12.2015 a
30.11.2016) não era necessária porque, em 23.12.2015, a Companhia e os antigos sócios do Grupo Índico
celebraram aditivo por meio do qual substituíram créditos decorrentes da cláusula de earn-out por valor
líquido e certo a ser pago em ações de emissão da Brasil Insurance e dinheiro.
8. Em abril de 2014, administradores da Companhia identificaram indícios de que o Grupo
Índico poderia estar deixando de reconhecer despesas em suas demonstrações financeiras com o fim de
apresentar maior lucro líquido, o que aumentaria ilegitimamente o valor devido pela Companhia aos
antigos sócios do Grupo Índico, tendo em vista a mencionada cláusula de earn-out.
9. A principal desconfiança dos administradores era de que o Grupo Índico não estaria
reconhecendo nas suas demonstrações financeiras a obrigação de repassar parte das comissões recebidas a
seus parceiros comerciais, entre os quais a BTG Pactual Corretora de Seguros Ltda. (“BTG”).
10. Em 23.04.2014, o então presidente do Conselho de administração (“CA”) da Brasil
Insurance informou à maioria dos administradores que via com preocupação o baixo nível de despesas de
repasse, considerando o mercado e a forma de atuação da unidade e o crescimento de quase 80% da
receita simultaneamente à redução nas despesas de repasse a terceiros.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Da infração ao dever de diligência
11. Segundo as demonstrações financeiras divulgadas pela Companhia, o lucro líquido de
2013 do Grupo Índico havia passado de R$ 3.789.000 no exercício de 2012 para R$ 8.862.000 em 2013,
um aumento de 134%.
12. A SEP entendeu que o aumento do lucro, logo após a aquisição do Grupo Índico pela
Brasil Insurance, representava um alerta, visto que o lucro líquido consolidado da Companhia, que
controlava diversas sociedades do mesmo setor econômico, havia reduzido 7,6% no mesmo período.
13. Tendo em vista os incentivos encontrados pelos administradores do Grupo Índico,
decorrentes da cláusula de earn-out, seria esperado que a administração da Brasil Insurance buscasse
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maiores informações sobre a higidez das demonstrações financeiras do Grupo Índico.
14. Entretanto, conforme já mencionado, a SEP constatou que a administração da Companhia
não contratou a realização de auditoria do resultado do Grupo Índico no período de 01.12.2012 a
30.11.2013 como era sua obrigação, prevista no contrato de cessão de quotas.
15. Nem mesmo diante da suspeita levantada pelo então presidente do CA da Companhia, os
administradores efetuaram diligências para confirmar o resultado do Grupo Índico que seria considerado
para fins do pagamento resultante da estrutura de earn-out.
16. A Brasil Insurance afirmou que, ao invés de realizar a citada auditoria no período de
01.12.2012 a 30.11.2013, utilizou as demonstrações financeiras auditadas de 31.12.2012 e 31.12.2013 da
própria Companhia para certificar-se do resultado financeiro do Grupo Índico.
17. Além disso, a Companhia alegou que a administração havia diligenciado junto ao Grupo
Índico para assegurar a inexistência das supostas obrigações de repasse de comissão perante o BTG.
18. Entretanto, a SEP entendeu que os administradores da Companhia, em exercício em abril
de 2014, não atuaram à altura do padrão estabelecido pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76, em resumo, pelos
seguintes motivos:
a. as demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2013 não eram suficientes para confirmar a
veracidade dos resultados do Grupo Índico no período de 01.12.2012 a 30.11.2013, já que: (i) o
lucro líquido do Grupo Índico informado nas demonstrações financeiras de 31.12.2013 da
Companhia foi 18% menor do que aquele utilizado no cálculo do primeiro pagamento decorrente
da cláusula de earn-out; e (ii) o período levado em consideração para o primeiro pagamento e
aquele para as demonstrações financeiras de 31.12.2013 não eram idênticos;
b. a Companhia não apresentou indícios satisfatórios de que a administração teria empreendido
esforços para investigar a suspeita levantada pelo então Presidente do CA e o disposto no acordo de
parceria comercial celebrado entre a Índico Ltda. e o BTG, em 25.05.2015, não era suficiente para
comprovar a diligência esperada; e
c. seria exigível da administração da Companhia diligência para apurar a veracidade do montante
declarado de receitas do Grupo Índico, já que, como indicado pelo então Presidente do CA,
causava suspeita não só o montante das despesas, mas também o significativo aumento de suas
receitas.
19. Questionados sobre a falta de diligência em relação ao primeiro pagamento resultante da
estrutura de earn out, os administradores, em exercício em abril de 2014, afirmaram que o procedimento
de verificação dos valores a serem pagos era reputado como seguro e se desenvolvia da seguinte forma: (i)
os valores eram estimados pela gerência financeira; (ii) a gerência de controladoria revia o cálculo; (iii) a
diretoria financeira aprovava o valor a ser pago; e (iv) o conselho de administração, com base em
apresentação realizada pelo diretor financeiro, autorizava o pagamento.
20. A SEP reconheceu que o procedimento acima descrito pareceu ser bem estruturado, de
forma a reduzir a possibilidade de erros. No entanto, a suspeita levantada era a de que, justamente, tal
procedimento poderia ter falhado em relação a pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico.
21. Nesse sentido, seria razoável esperar que os administradores, sobretudo os conselheiros de
administração, que aprovavam o efetivo pagamento e fiscalizavam a gestão dos diretores e o diretor
financeiro, que era o responsável por supervisionar as gerências financeira e de controladoria,
requeressem diligências maiores do que as usuais em relação ao primeiro pagamento ao Grupo Índico, o
que não foi realizado.
Da identificação dos administradores passíveis de sanção
22. Em relação aos diretores da Companhia, a SEP concluiu que o diretor financeiro e de
controle, Miguel Longo Júnior, que ocupou o cargo até o início de 2015, era o diretor responsável por
calcular os pagamentos decorrentes das cláusulas de earn-out no primeiro semestre de 2014 e apresentar
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os valores a serem pagos para a aprovação do conselho de administração.
23. Conforme a SEP, ficou comprovado que Miguel Longo Júnior violou seu dever de
diligência não só por não responder com atitudes adequadas à suspeita levantada pelo então presidente do
CA, mas também por concordar com o pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico, em março de 2014,
sem a realização de auditoria do seu resultado no período de 01.12.2012 a 30.11.2013.
24. Os conselheiros de administração em abril de 2014, com exceção de Fábio Franchini, não
foram acusados porque, apesar de terem o dever de supervisionar a atividade do diretor financeiro,
afastaram-se da Companhia em 30.04.2014, quando seus mandatos como conselheiros de administração
foram encerrados sem reeleição.
25. Fábio Franchini foi reeleito na assembleia geral de 30.04.2014, permanecendo tempo
suficiente como conselheiro de administração (até 30.04.2015) para verificar se a diretoria financeira teria
efetuado diligências satisfatórias a respeito do primeiro pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
26. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:
Fábio Franchini, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao não empreender esforços suficientes, como
conselheiro de administração, para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias
a respeito primeiro pagamento resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico; e
Miguel Longo Júnior, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao não empreender diligências
satisfatórias, como diretor financeiro, para verificar a correição do primeiro pagamento resultante da
estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Devidamente intimados, os acusados Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior apresentaram
suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, na qual se
propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
28. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice legal a sua celebração (parecer nº
00079/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº 00125/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
e nº 00414/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Em reunião realizada em 05.09.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),
conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[1] pela negociação das
propostas de Termo de Compromisso.
30. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento das
propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para Fábio Franchini e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para Miguel Longo Júnior, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
31. Em 20.09.2017 e 22.09.2017, respectivamente, Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior
enviaram correspondência, através de seus representantes legais, aceitando a contraproposta do Comitê.
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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto[2].
33. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, motivo pelo
qual o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
34. Diante disso, em reunião realizada em 03.10.2017, o Comitê deliberou pela aceitação das
novas propostas e sugeriu a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
DA CONCLUSÃO
35. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.10.2017[3], decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas
por Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior.
[1] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS e SMI e pelo Inspetor da SFI, Adriano
Augusto Gomes Filho.
[2] Fábio Franchini consta como acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador instaurado
(“PAS”) pela CVM: TA/RJ2017/01246 (SEI NUP 19957.002377/2017-89): infração aos arts. 152 e
154 da Lei nº 6.404/76, situação: em avaliação de proposta de Termo de Compromisso.
Miguel Longo Júnior consta como acusado no seguinte PAS instaurado pela CVM: TA/SP2017/00159
(SEI NUP 19957.002813/2017-10): infração aos arts. 176 e 177, §§3º e 5º, da Lei nº 6.404/76 e art. 14
da ICVM nº 480/09, situação: aguardando envio de defesa.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, pela Assistente Técnico da SPS, Riva
Karen Heskiel Feldon e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 30/11/2017, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 30/11/2017,
às 17:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 30/11/2017, às 17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
01/12/2017, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 01/12/2017, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.