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CVM · Colegiado · 12/12/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002172/2017-01

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002172/2017-01 (PAS RJ2017/1128)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.002172/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Os Proponentes foram responsabilizados, na qualidade de ex-administradores da Brasil Insurance, nos seguintes termos: - Fábio Franchini, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao não empreender esforços suficientes, como conselheiro de administração, para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias a respeito primeiro pagamento resultante da estrutura de “ earn-out ” aos ex-sócios do Índico Consultoria de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. e a Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. (em conjunto, “Grupo Índico”); e - Miguel Longo Júnior, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, ao não empreender diligências satisfatórias, como diretor financeiro, para verificar a correição do primeiro pagamento resultante da estrutura de “ earn-out ” aos ex-sócios do Grupo Índico. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais se propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 60.000,00. Diante das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições das propostas e, após negociação, os Proponentes anuiram à contraproposta sugerida, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$220.000,00, sendo R$ 100.000,00 para Fábio Franchini e R$ 120.000,00 para Miguel Longo Júnior. Considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002172/2017-01

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior.

ACUSAÇÃO:

Fábio Franchini: infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não empreender esforços suficientes, como

conselheiro de administração da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (“Brasil Insurance”

ou “Companhia”), para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias a respeito

do primeiro pagamento resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico; e

Miguel Longo Júnior: infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76, ao não empreender diligências

satisfatórias, como diretor financeiro da Brasil Insurance, para verificar a correição do primeiro pagamento

resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico.

PROPOSTA:

Fábio Franchini: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

Miguel Longo Júnior: pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002172/2017-01

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fábio Franchini e

Miguel Longo Júnior, ex-administradores da Brasil Insurance, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador NUP CVM 19957.002172/2017-01, instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas - SEP.

DOS FATOS

Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 1

2. Em novembro de 2012, a Brasil Insurance adquiriu a Índico Consultoria de Benefícios e

Corretagem de Seguros Ltda. e a Viva Bem Gestão de Saúde Ltda. (“Grupo Índico”).

3. Em 13.11.2012, a Companhia divulgou fato relevante informando que o preço total

estimado para a aquisição era de R$ 75 milhões, sendo 50% pagos em dinheiro e 50% em ações da Brasil

Insurance, e que o valor da parcela inicial da aquisição era de R$ 20,6 milhões somados a quatro parcelas

anuais variáveis, calculadas com base em uma estrutura de earn-out, em função dos resultados futuros do

Grupo Índico.

4. Com o fim de prevenir pagamentos maiores do que aqueles devidos de acordo com a

estrutura de earn-out, a cláusula 3.6 do contrato de cessão de quotas, celebrado em 05.11.2012, entre a

Companhia e os então sócios do Grupo Índico, estabeleceu que:

“Para fins de apuração do valor das Parcelas a Prazo do Preço de Aquisição previstas no

item 3.2 acima, o resultado das Sociedades relativo a cada um dos períodos referentes à

parcela em questão será auditado pelo auditor independente da Cessionária e o lucro

líquido auditado apurado de acordo com os resultados dessa auditoria servirá de base

para o pagamento das Parcelas a Prazo do Preço de Aquisição.” (grifo nosso)

5. De acordo com a cláusula 3.2, os períodos eram: (i) 01.12.2012 a 30.11.2013; (ii)

01.12.2013 a 30.11.2014; (iii) 01.12.2014 a 30.11.2015; e (iv) 01.12.2015 a 30.11.2016.

6. Apesar disso, foi constatado pela SEP que a Companhia contratou a elaboração de

relatório de auditoria independente para avaliar os resultados do Grupo Índico apenas para os períodos de

01.12.2013 a 30.11.2014 e de 01.12.2014 a 30.11.2015, deixando de realizar o mesmo para o período de

01.12.2012 a 30.11.2013.

7. Conforme a área técnica, a avaliação do resultado no último período (de 01.12.2015 a

30.11.2016) não era necessária porque, em 23.12.2015, a Companhia e os antigos sócios do Grupo Índico

celebraram aditivo por meio do qual substituíram créditos decorrentes da cláusula de earn-out por valor

líquido e certo a ser pago em ações de emissão da Brasil Insurance e dinheiro.

8. Em abril de 2014, administradores da Companhia identificaram indícios de que o Grupo

Índico poderia estar deixando de reconhecer despesas em suas demonstrações financeiras com o fim de

apresentar maior lucro líquido, o que aumentaria ilegitimamente o valor devido pela Companhia aos

antigos sócios do Grupo Índico, tendo em vista a mencionada cláusula de earn-out.

9. A principal desconfiança dos administradores era de que o Grupo Índico não estaria

reconhecendo nas suas demonstrações financeiras a obrigação de repassar parte das comissões recebidas a

seus parceiros comerciais, entre os quais a BTG Pactual Corretora de Seguros Ltda. (“BTG”).

10. Em 23.04.2014, o então presidente do Conselho de administração (“CA”) da Brasil

Insurance informou à maioria dos administradores que via com preocupação o baixo nível de despesas de

repasse, considerando o mercado e a forma de atuação da unidade e o crescimento de quase 80% da

receita simultaneamente à redução nas despesas de repasse a terceiros.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Da infração ao dever de diligência

11. Segundo as demonstrações financeiras divulgadas pela Companhia, o lucro líquido de

2013 do Grupo Índico havia passado de R$ 3.789.000 no exercício de 2012 para R$ 8.862.000 em 2013,

um aumento de 134%.

12. A SEP entendeu que o aumento do lucro, logo após a aquisição do Grupo Índico pela

Brasil Insurance, representava um alerta, visto que o lucro líquido consolidado da Companhia, que

controlava diversas sociedades do mesmo setor econômico, havia reduzido 7,6% no mesmo período.

13. Tendo em vista os incentivos encontrados pelos administradores do Grupo Índico,

decorrentes da cláusula de earn-out, seria esperado que a administração da Brasil Insurance buscasse

Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 2

maiores informações sobre a higidez das demonstrações financeiras do Grupo Índico.

14. Entretanto, conforme já mencionado, a SEP constatou que a administração da Companhia

não contratou a realização de auditoria do resultado do Grupo Índico no período de 01.12.2012 a

30.11.2013 como era sua obrigação, prevista no contrato de cessão de quotas.

15. Nem mesmo diante da suspeita levantada pelo então presidente do CA da Companhia, os

administradores efetuaram diligências para confirmar o resultado do Grupo Índico que seria considerado

para fins do pagamento resultante da estrutura de earn-out.

16. A Brasil Insurance afirmou que, ao invés de realizar a citada auditoria no período de

01.12.2012 a 30.11.2013, utilizou as demonstrações financeiras auditadas de 31.12.2012 e 31.12.2013 da

própria Companhia para certificar-se do resultado financeiro do Grupo Índico.

17. Além disso, a Companhia alegou que a administração havia diligenciado junto ao Grupo

Índico para assegurar a inexistência das supostas obrigações de repasse de comissão perante o BTG.

18. Entretanto, a SEP entendeu que os administradores da Companhia, em exercício em abril

de 2014, não atuaram à altura do padrão estabelecido pelo art. 153 da Lei nº 6.404/76, em resumo, pelos

seguintes motivos:

a. as demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2013 não eram suficientes para confirmar a

veracidade dos resultados do Grupo Índico no período de 01.12.2012 a 30.11.2013, já que: (i) o

lucro líquido do Grupo Índico informado nas demonstrações financeiras de 31.12.2013 da

Companhia foi 18% menor do que aquele utilizado no cálculo do primeiro pagamento decorrente

da cláusula de earn-out; e (ii) o período levado em consideração para o primeiro pagamento e

aquele para as demonstrações financeiras de 31.12.2013 não eram idênticos;

b. a Companhia não apresentou indícios satisfatórios de que a administração teria empreendido

esforços para investigar a suspeita levantada pelo então Presidente do CA e o disposto no acordo de

parceria comercial celebrado entre a Índico Ltda. e o BTG, em 25.05.2015, não era suficiente para

comprovar a diligência esperada; e

c. seria exigível da administração da Companhia diligência para apurar a veracidade do montante

declarado de receitas do Grupo Índico, já que, como indicado pelo então Presidente do CA,

causava suspeita não só o montante das despesas, mas também o significativo aumento de suas

receitas.

19. Questionados sobre a falta de diligência em relação ao primeiro pagamento resultante da

estrutura de earn out, os administradores, em exercício em abril de 2014, afirmaram que o procedimento

de verificação dos valores a serem pagos era reputado como seguro e se desenvolvia da seguinte forma: (i)

os valores eram estimados pela gerência financeira; (ii) a gerência de controladoria revia o cálculo; (iii) a

diretoria financeira aprovava o valor a ser pago; e (iv) o conselho de administração, com base em

apresentação realizada pelo diretor financeiro, autorizava o pagamento.

20. A SEP reconheceu que o procedimento acima descrito pareceu ser bem estruturado, de

forma a reduzir a possibilidade de erros. No entanto, a suspeita levantada era a de que, justamente, tal

procedimento poderia ter falhado em relação a pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico.

21. Nesse sentido, seria razoável esperar que os administradores, sobretudo os conselheiros de

administração, que aprovavam o efetivo pagamento e fiscalizavam a gestão dos diretores e o diretor

financeiro, que era o responsável por supervisionar as gerências financeira e de controladoria,

requeressem diligências maiores do que as usuais em relação ao primeiro pagamento ao Grupo Índico, o

que não foi realizado.

Da identificação dos administradores passíveis de sanção

22. Em relação aos diretores da Companhia, a SEP concluiu que o diretor financeiro e de

controle, Miguel Longo Júnior, que ocupou o cargo até o início de 2015, era o diretor responsável por

calcular os pagamentos decorrentes das cláusulas de earn-out no primeiro semestre de 2014 e apresentar

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os valores a serem pagos para a aprovação do conselho de administração.

23. Conforme a SEP, ficou comprovado que Miguel Longo Júnior violou seu dever de

diligência não só por não responder com atitudes adequadas à suspeita levantada pelo então presidente do

CA, mas também por concordar com o pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico, em março de 2014,

sem a realização de auditoria do seu resultado no período de 01.12.2012 a 30.11.2013.

24. Os conselheiros de administração em abril de 2014, com exceção de Fábio Franchini, não

foram acusados porque, apesar de terem o dever de supervisionar a atividade do diretor financeiro,

afastaram-se da Companhia em 30.04.2014, quando seus mandatos como conselheiros de administração

foram encerrados sem reeleição.

25. Fábio Franchini foi reeleito na assembleia geral de 30.04.2014, permanecendo tempo

suficiente como conselheiro de administração (até 30.04.2015) para verificar se a diretoria financeira teria

efetuado diligências satisfatórias a respeito do primeiro pagamento aos ex-sócios do Grupo Índico.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

26. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de:

Fábio Franchini, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao não empreender esforços suficientes, como

conselheiro de administração, para verificar se a diretoria financeira teria efetuado diligências satisfatórias

a respeito primeiro pagamento resultante da estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico; e

Miguel Longo Júnior, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao não empreender diligências

satisfatórias, como diretor financeiro, para verificar a correição do primeiro pagamento resultante da

estrutura de earn-out aos ex-sócios do Grupo Índico.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Devidamente intimados, os acusados Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior apresentaram

suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, na qual se

propuseram a pagar à CVM, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 60.000,00

(sessenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

28. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice legal a sua celebração (parecer nº

00079/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº 00125/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU

e nº 00414/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

29. Em reunião realizada em 05.09.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”),

conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[1] pela negociação das

propostas de Termo de Compromisso.

30. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento das

propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) para Fábio Franchini e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para Miguel Longo Júnior, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

31. Em 20.09.2017 e 22.09.2017, respectivamente, Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior

enviaram correspondência, através de seus representantes legais, aceitando a contraproposta do Comitê.

Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 4

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto[2].

33. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, motivo pelo

qual o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

34. Diante disso, em reunião realizada em 03.10.2017, o Comitê deliberou pela aceitação das

novas propostas e sugeriu a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o

atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

DA CONCLUSÃO

35. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.10.2017[3], decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas

por Fábio Franchini e Miguel Longo Júnior.

[1] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS e SMI e pelo Inspetor da SFI, Adriano

Augusto Gomes Filho.

[2] Fábio Franchini consta como acusado no seguinte Processo Administrativo Sancionador instaurado

(“PAS”) pela CVM: TA/RJ2017/01246 (SEI NUP 19957.002377/2017-89): infração aos arts. 152 e

154 da Lei nº 6.404/76, situação: em avaliação de proposta de Termo de Compromisso.

Miguel Longo Júnior consta como acusado no seguinte PAS instaurado pela CVM: TA/SP2017/00159

(SEI NUP 19957.002813/2017-10): infração aos arts. 176 e 177, §§3º e 5º, da Lei nº 6.404/76 e art. 14

da ICVM nº 480/09, situação: aguardando envio de defesa.

[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, pela Assistente Técnico da SPS, Riva

Karen Heskiel Feldon e pelo titular da GMA-1 (SMI), Luiz Américo de Mendonça Ramos.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 30/11/2017, às 11:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 30/11/2017,

às 17:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,

em 30/11/2017, às 17:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

01/12/2017, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro

de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 01/12/2017, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Parecer do CTC 32 (0397886) SEI 19957.002172/2017-01 / pg. 6

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