CVM · Colegiado · 28/11/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009385/2016-75
Inteiro teor
15.126 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009385/2016-75 (PAS RJ2016/9174)
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia. Energética de Pernambuco – Celpe (“Celpe”) e Banco Safra S.A. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores – SRE. A SRE propôs a responsabilização de (i) Celpe, na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na qualidade de intermediário líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM 476/2009). Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00. Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os Proponentes concordaram com a contraproposta de pagamento à CVM no montante sugerido, sendo R$ 400.000,00 para o Banco Safra e R$ 600.000,00 para a Celpe. Ao final, considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.009385/2016-75
SUMÁRIO
PROPONENTES: Cia Energética de Pernambuco - Celpe, na qualidade de ofertante, e Banco Safra
S.A., na qualidade de intermediário líder.
ACUSAÇÃO: por terem iniciado a 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe com
intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES
SIMPLES da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09).
PROPOSTA: pagar conjuntamente à CVM R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.009385/2016-75
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia Energética de
Pernambuco – Celpe (“Celpe”), na qualidade de ofertante, e Banco Safra S.A. (“Banco Safra”), na
qualidade de intermediário líder, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores – SRE.
2. O presente Termo de Acusação originou-se de processo que analisou o cumprimento da
Instrução CVM nº 476/09, no âmbito da oferta da 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES
SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM
GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA CELPE.
1 de 6 10/01/2018 11:26
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
FATOS
3. A oferta pública de distribuição com esforços restritos referente à 5ª EMISSÃO DE
DEBÊNTURES SIMPLES da CELPE teve início em 18/11/2015 e data de encerramento em
04/02/2016.
4. A oferta pública de distribuição com esforços restritos referente à 6ª EMISSÃO DE
DEBÊNTURES SIMPLES da CELPE teve início em 22/04/2016 e data de encerramento em
26/04/2016.
5. O intervalo compreendido entre a data de encerramento da 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE
DEBÊNTURES SIMPLES DA CELPE (04/02/2016) e a data de abertura da 6ª (SEXTA) EMISSÃO
DE DEBÊNTURES SIMPLES DA CELPE (22/04/2016) foi de 78 dias, ou seja, menor do que o
período de quatro meses estabelecido pela norma.
6. Em ação de monitoramento, a CETIP detectou a referida infração, dando ciência à CVM, ao
intermediário líder e ao ofertante[1].
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. O artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09 determina que:
“Art. 9º O ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários
do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a
menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.”
8. No caso concreto, 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO
CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL
FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS
RESTRITOS, DA CELPE, em sua página 4, ao tratar da colocação da oferta em questão, deixa claro
que a oferta tem a CELPE como emissora e ofertante e o Banco Safra como “Coordenador Líder”.
9. No entendimento da área técnica, não foram vislumbrados argumentos que isentem o
intermediário líder e a emissora da responsabilização pela infração ao art. 9° da Instrução CVM n.º
476/09.
RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) Cia Energética de Pernambuco - Celpe,
na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A, na qualidade de intermediário líder, por terem
iniciado a 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe com intervalo menor do que 4
(quatro) meses do enceramento da 5ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe (infração ao
2 de 6 10/01/2018 11:26
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09).
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimados, o acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de
Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PFE
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de
Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo. (PARECER Nº
58/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 11.07.2017, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta
apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando um montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
em parcela única[2], em benefício do mercado de valores mobiliários.
14. Conforme solicitação realiza pelos acusados, o Comitê[3] se reuniu, em 18.07.2017,
inicialmente, com representantes do Banco Safra[4] e, num segundo momento, com representantes da
Celpe[5].
15. Em ambas as reuniões, o questionamento inicial dos proponentes foi qual havia sido o critério
utilizado pelo Comitê para uma contraproposta de montante tão elevado, já que (i) foi um erro formal
de falha de controle interno, (ii) não houve má fé, (iii) não houve dolo ao mercado nem prejuízos
individualizados, (iv) não houve benefícios auferidos pelo Banco Safra e nem pela Celpe, (iv) não é
uma infração de grande magnitude e (v) a CVM já firmou Termos de Compromisso em montantes
menores para casos de maior gravidade. Além, manifestaram que, como não há precedentes com
características similares a este caso, considerando Termos de Compromisso celebrados pela CVM em
processos que analisaram infrações à Instrução CVM n.º 476/09, entenderam que o valor proposto em
conjunto seria proporcional à gravidade do caso concreto. Por fim, sugeriram que o montante a ser
pago no Termo de Compromisso fosse o valor da taxa de registro ou um percentual da oferta.
16. Os representantes do Banco Safra também questionaram o Comitê do porquê dos valores
contrapropostos ao ofertante e ao intermediário líder terem sido iguais, apesar da responsabilidade de
cada um ter magnitude diferente numa oferta de valores mobiliários.
17. De início, o Comitê salientou que a primeira análise feita é se o caso concreto é vocacionado ou
não à celebração de Termo de Compromisso. Desta forma, considerou o Comitê ser o caso em tela
3 de 6 10/01/2018 11:26
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
propício à celebração de tal acordo.
18. Sanado esse ponto, o Comitê, considerando (i) que não há precedentes com características
similares, (ii) a elevada responsabilidade do intermediário líder e do ofertante em uma oferta pública de
valores mobiliários regulamentada pela Instrução CVM n.° 476/09 — visto, principalmente, a menor
intervenção do órgão regulador — e (iii) a finalidade do instituto de que se cuida de efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas
assemelhadas, entendeu que o valor individual contraproposto seria o patamar mínimo para Termos de
Compromisso em casos dessa natureza.
19. Após, o Comitê explicou que os valores contrapropostos foram iguais para o Banco Safra e a
para Celpe pois a peça acusatória responsabilizou ambos por infração ao artigo 9º, não fazendo
distinção entre um e outro. Porém, não via impedimento que o valor aportado por cada proponente
fosse diferente, desde que não houvesse um distanciamento grande entre eles.
20. Assim, após mais algumas considerações pelas partes, foi dado um prazo de 10 dias para a
manifestação de ambos os acusados.
21. Tempestivamente, os proponentes concordaram com a contraproposta do CTC de pagamento à
CVM do montante de R$ 1.000.000,00[6].
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[7] e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
23. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já
que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos
causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
24. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD
para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.
CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 19.09.2017[8],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por Cia Energética de Pernambuco – Celpe e Banco Safra S.A.
4 de 6 10/01/2018 11:26
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.
[1] Desta forma, apesar de o regulado informar que teve a iniciativa de comunicar a CVM, é importante
destacar que esse evento coincide com o achado na ação de monitoramento da CETIP.
[2] O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de
Compromisso.
[3] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SNC e SPS; Adriano Augusto Gomes Filho (Inspetor
da SFI) e Luiz Américo de Mendoça Ramos (Gerente de Acompanhamento de Mercados 1 da SMI).
[4] Presentes Maria Isabel Bocater, Leandro Loiola, Thiago Schober Gonçalves Lima e Karina
Klebanovycz Suzuki Vieira.
[5] Presentes Renato Ruschi e Plínio Pinheiro Guimarães.
[6] Em 15.07.2017, as partes comunicaram que caberia ao Banco Safra o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) e à Celpe o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
[7] Banco Safra foi acusado pela CVM, por infrações distintas da deste processo, nos processos
RJ1998/3431, RJ1999/3162, RJ2001/7628, RJ2006/6235, RJ2000/16 e RJ2003/12312, tendo sido
punido nos três primeiros, firmado Termo de Compromisso no quarto e absolvido nos últimos dois. Já a
Celpe não foi acusada em outros processos na CVM.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI, SMI, SNC e SGE; e Riva K.H. Feldon (assistente
técnica da SPS).
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 17/11/2017,
às 12:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 17/11/2017, às
14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 17/11/2017, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
17/11/2017, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
17/11/2017, às 17:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 17/11/2017, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
5 de 6 10/01/2018 11:26
:: SEI / CVM - 0390495 - Parecer do CTC :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0390495 e o código CRC BF9B8D5E.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0390495 and the "Código CRC" BF9B8D5E.
6 de 6 10/01/2018 11:26
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.