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CVM · Colegiado · 28/11/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009385/2016-75

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009385/2016-75 (PAS RJ2016/9174)

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia. Energética de Pernambuco – Celpe (“Celpe”) e Banco Safra S.A. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores – SRE. A SRE propôs a responsabilização de (i) Celpe, na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na qualidade de intermediário líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM 476/2009). Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00. Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os Proponentes concordaram com a contraproposta de pagamento à CVM no montante sugerido, sendo R$ 400.000,00 para o Banco Safra e R$ 600.000,00 para a Celpe. Ao final, considerando que houve adesão à contraproposta pecuniária sugerida e por entender que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, era suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, o Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada pelos Proponentes. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.009385/2016-75

SUMÁRIO

PROPONENTES: Cia Energética de Pernambuco - Celpe, na qualidade de ofertante, e Banco Safra

S.A., na qualidade de intermediário líder.

ACUSAÇÃO: por terem iniciado a 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe com

intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES

SIMPLES da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09).

PROPOSTA: pagar conjuntamente à CVM R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais).

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.009385/2016-75

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cia Energética de

Pernambuco – Celpe (“Celpe”), na qualidade de ofertante, e Banco Safra S.A. (“Banco Safra”), na

qualidade de intermediário líder, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

Registro de Valores – SRE.

2. O presente Termo de Acusação originou-se de processo que analisou o cumprimento da

Instrução CVM nº 476/09, no âmbito da oferta da 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES

SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM

GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA

COM ESFORÇOS RESTRITOS, DA CELPE.

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FATOS

3. A oferta pública de distribuição com esforços restritos referente à 5ª EMISSÃO DE

DEBÊNTURES SIMPLES da CELPE teve início em 18/11/2015 e data de encerramento em

04/02/2016.

4. A oferta pública de distribuição com esforços restritos referente à 6ª EMISSÃO DE

DEBÊNTURES SIMPLES da CELPE teve início em 22/04/2016 e data de encerramento em

26/04/2016.

5. O intervalo compreendido entre a data de encerramento da 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE

DEBÊNTURES SIMPLES DA CELPE (04/02/2016) e a data de abertura da 6ª (SEXTA) EMISSÃO

DE DEBÊNTURES SIMPLES DA CELPE (22/04/2016) foi de 78 dias, ou seja, menor do que o

período de quatro meses estabelecido pela norma.

6. Em ação de monitoramento, a CETIP detectou a referida infração, dando ciência à CVM, ao

intermediário líder e ao ofertante[1].

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. O artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09 determina que:

“Art. 9º O ofertante não poderá realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários

do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento da oferta, a

menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.”

8. No caso concreto, 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO

CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL

FIDEJUSSÓRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS

RESTRITOS, DA CELPE, em sua página 4, ao tratar da colocação da oferta em questão, deixa claro

que a oferta tem a CELPE como emissora e ofertante e o Banco Safra como “Coordenador Líder”.

9. No entendimento da área técnica, não foram vislumbrados argumentos que isentem o

intermediário líder e a emissora da responsabilização pela infração ao art. 9° da Instrução CVM n.º

476/09.

RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) Cia Energética de Pernambuco - Celpe,

na qualidade de ofertante, e (ii) Banco Safra S.A, na qualidade de intermediário líder, por terem

iniciado a 6ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe com intervalo menor do que 4

(quatro) meses do enceramento da 5ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES da Celpe (infração ao

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artigo 9º da Instrução CVM nº 476/09).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimados, o acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de

Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PFE

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de

Compromisso tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo. (PARECER Nº

58/2017/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 11.07.2017, consoante faculta o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta conjunta

apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor individual de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando um montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),

em parcela única[2], em benefício do mercado de valores mobiliários.

14. Conforme solicitação realiza pelos acusados, o Comitê[3] se reuniu, em 18.07.2017,

inicialmente, com representantes do Banco Safra[4] e, num segundo momento, com representantes da

Celpe[5].

15. Em ambas as reuniões, o questionamento inicial dos proponentes foi qual havia sido o critério

utilizado pelo Comitê para uma contraproposta de montante tão elevado, já que (i) foi um erro formal

de falha de controle interno, (ii) não houve má fé, (iii) não houve dolo ao mercado nem prejuízos

individualizados, (iv) não houve benefícios auferidos pelo Banco Safra e nem pela Celpe, (iv) não é

uma infração de grande magnitude e (v) a CVM já firmou Termos de Compromisso em montantes

menores para casos de maior gravidade. Além, manifestaram que, como não há precedentes com

características similares a este caso, considerando Termos de Compromisso celebrados pela CVM em

processos que analisaram infrações à Instrução CVM n.º 476/09, entenderam que o valor proposto em

conjunto seria proporcional à gravidade do caso concreto. Por fim, sugeriram que o montante a ser

pago no Termo de Compromisso fosse o valor da taxa de registro ou um percentual da oferta.

16. Os representantes do Banco Safra também questionaram o Comitê do porquê dos valores

contrapropostos ao ofertante e ao intermediário líder terem sido iguais, apesar da responsabilidade de

cada um ter magnitude diferente numa oferta de valores mobiliários.

17. De início, o Comitê salientou que a primeira análise feita é se o caso concreto é vocacionado ou

não à celebração de Termo de Compromisso. Desta forma, considerou o Comitê ser o caso em tela

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propício à celebração de tal acordo.

18. Sanado esse ponto, o Comitê, considerando (i) que não há precedentes com características

similares, (ii) a elevada responsabilidade do intermediário líder e do ofertante em uma oferta pública de

valores mobiliários regulamentada pela Instrução CVM n.° 476/09 — visto, principalmente, a menor

intervenção do órgão regulador — e (iii) a finalidade do instituto de que se cuida de efeito

paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas

assemelhadas, entendeu que o valor individual contraproposto seria o patamar mínimo para Termos de

Compromisso em casos dessa natureza.

19. Após, o Comitê explicou que os valores contrapropostos foram iguais para o Banco Safra e a

para Celpe pois a peça acusatória responsabilizou ambos por infração ao artigo 9º, não fazendo

distinção entre um e outro. Porém, não via impedimento que o valor aportado por cada proponente

fosse diferente, desde que não houvesse um distanciamento grande entre eles.

20. Assim, após mais algumas considerações pelas partes, foi dado um prazo de 10 dias para a

manifestação de ambos os acusados.

21. Tempestivamente, os proponentes concordaram com a contraproposta do CTC de pagamento à

CVM do montante de R$ 1.000.000,00[6].

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[7] e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

23. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já

que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos

causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

24. Por fim, o Comitê sugere a designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD

para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias à CVM.

CONCLUSÃO

25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 19.09.2017[8],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada por Cia Energética de Pernambuco – Celpe e Banco Safra S.A.

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Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.

[1] Desta forma, apesar de o regulado informar que teve a iniciativa de comunicar a CVM, é importante

destacar que esse evento coincide com o achado na ação de monitoramento da CETIP.

[2] O Colegiado da CVM não vem aceitando pedidos de parcelamento em propostas de Termo de

Compromisso.

[3] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SNC e SPS; Adriano Augusto Gomes Filho (Inspetor

da SFI) e Luiz Américo de Mendoça Ramos (Gerente de Acompanhamento de Mercados 1 da SMI).

[4] Presentes Maria Isabel Bocater, Leandro Loiola, Thiago Schober Gonçalves Lima e Karina

Klebanovycz Suzuki Vieira.

[5] Presentes Renato Ruschi e Plínio Pinheiro Guimarães.

[6] Em 15.07.2017, as partes comunicaram que caberia ao Banco Safra o montante de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais) e à Celpe o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

[7] Banco Safra foi acusado pela CVM, por infrações distintas da deste processo, nos processos

RJ1998/3431, RJ1999/3162, RJ2001/7628, RJ2006/6235, RJ2000/16 e RJ2003/12312, tendo sido

punido nos três primeiros, firmado Termo de Compromisso no quarto e absolvido nos últimos dois. Já a

Celpe não foi acusada em outros processos na CVM.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI, SMI, SNC e SGE; e Riva K.H. Feldon (assistente

técnica da SPS).

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 17/11/2017,

às 12:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 17/11/2017, às

14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 17/11/2017, às 15:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

17/11/2017, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

17/11/2017, às 17:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 17/11/2017, às 18:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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