CVM · Colegiado · 12/12/2017
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.006301/2016-41
Decisão
Reg. nº 0862/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Henrique Alves Maia (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em seu trabalho de rotina, a SEP constatou que o Proponente, ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA (“Companhia”), negociou ações ordinárias da Companhia (CSMG3) durante o período de 15 dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 31.03.2016 (1° ITR), caracterizando infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/2002. Concomitante aos esclarecimentos prestados em resposta a ofício encaminhado pela SEP, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso de “(i) assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do valor da operação do dia 04.05.2016, [....] atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e (ii) assumir o compromisso de não exercício temporário de funções de conselheiro administrador e conselheiro fiscal em companhias abertas pelo período de 5 anos”. Após negociação conduzida pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Proponente aceitou o aprimoramento proposto pelo Comitê, comprometendo-se a (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 e (ii) não exercer por 5 anos o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Dessa forma, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta, já que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos
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Reg. nº 0862/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Flavio Henrique Alves Maia (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em seu trabalho de rotina, a SEP constatou que o Proponente, ex-membro do Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA (“Companhia”), negociou ações ordinárias da Companhia (CSMG3) durante o período de 15 dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 31.03.2016 (1° ITR), caracterizando infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/2002. Concomitante aos esclarecimentos prestados em resposta a ofício encaminhado pela SEP, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso de “(i) assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do valor da operação do dia 04.05.2016, [....] atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e (ii) assumir o compromisso de não exercício temporário de funções de conselheiro administrador e conselheiro fiscal em companhias abertas pelo período de 5 anos”. Após negociação conduzida pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), o Proponente aceitou o aprimoramento proposto pelo Comitê, comprometendo-se a (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 e (ii) não exercer por 5 anos o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Dessa forma, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta, já que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição para celebração do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos