CVM · Colegiado · 14/11/2017
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003780/2017-25
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003780/2017-25 (PAS RJ2017/1858)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, instada a se manifestar, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente, bem como das características específicas de sua conduta, considerou a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente, sugerindo sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador em tela. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003780/2017-25
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Aristido Reichert
ACUSAÇÃO:
na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76[1], c/c o art.
13, §1º, da Instrução CVM n° 358/02[2], em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3[3] em 22 e
23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada
pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., em 23.11.2016, às 14h23, por meio de
Fato Relevante.
PROPOSTA:
pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00[4] (onze mil e cinquenta reais)
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003780/2017-25
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert
(“Aristido” ou “Proponente”), investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP
CVM 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários - SMI.
DOS FATOS
2. Este processo foi originado de comunicado feito pela Itaú Corretora de Valores S.A.
(“Corretora”), protocolizado em 30.11.2016, por meio do qual foram trazidos à CVM informações e
documentos referentes “às análises efetuadas de conduta atípica de cliente (...)”.
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3. Em anexo ao comunicado, foram enviadas a ficha cadastral do Proponente mantida junto
à Corretora e gravação telefônica, de 23.11.2016, entre ele e um funcionário da Corretora, na qual
Aristido revelou possuir um insider na TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo” ou
“Companhia”), além de informações sobre a Companhia, como, por exemplo, a entrada de um novo
sócio, um possível aumento de capital e a obtenção de empréstimo para pagamento de dívida.
4. Em 22 e 23.11.2016, Aristido adquiriu 30.000 ações TPIS3. Em 23.11.16, às 14h23min,
após as citadas aquisições, a Triunfo divulgou Fato Relevante, informando, em resumo, que havia
concluído a 1º Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, de colocação privada, de sua controlada
Vênus Participações e Investimentos S.A., com valor principal de aproximadamente R$ 647,3 milhões
e prazo de vencimento de 50 meses e que utilizaria os recursos captados principalmente para amortizar
seu endividamento, alongando prazos e vencimentos de suas obrigações financeiras.
5. Ao prestar esclarecimentos sobre os fatos descritos acima, o Proponente afirmou, em
resumo, que:
a) “as análises que realizo e me levam às decisões de investimento provêm de diversas fontes”, como,
por exemplo, pesquisas próprias em sites de investimento, indicações da corretora e análises gráficas
realizadas por terceiros;
b) a decisão de investimento em ações TPIS3 foi precedida de um período de acompanhamento e
análise dos números e de notícias divulgadas publicamente sobre a Companhia e suas subsidiárias;
c) “já era sabido” que a Companhia vinha negociando o alongamento da sua dívida de curto prazo,
conforme noticiou o site da revista Exame, ao reproduzir a fala do presidente da Triunfo, permitindo
vislumbrar uma janela de oportunidade de investimento com possível desconto;
d) “o conjunto das informações divulgadas amplamente pela imprensa e dos fundamentos da própria
companhia, por mim coligido no curso de pouco mais de um mês antes da minha decisão de
investimento nos papéis da Triunfo Participações, foi completado pela análise fundamentalista com
gráficos divulgada no site Traders club pelo investidor ou analista (...), que recomendava fortemente a
compra dos papéis e apresentava as perspectivas do referido investimento”;
e) nega ter recorrido ao uso de qualquer informação privilegiada, obtida por sua própria iniciativa ou
por ação de terceiros, para tomar sua decisão de investimento; e
f) depois da divulgação do Fato Relevante, efetuou, em 25.11.2016, a compra de outro lote de TPIS3,
mesmo diante do viés de baixa e, em 29.11.2016 e 30.11.2016, decidiu encerrar sua posição e vender
suas 34 mil ações da Companhia, apurando o prejuízo líquido total de R$2.952,37.
DA ANÁLISE
6. A operação que deu causa à divulgação do Fato Relevante envolveu a captação de
recursos pela Triunfo da ordem de R$ 647 milhões, valor que representava cerca de 58% de seu
patrimônio líquido em 31.12.2016, evidenciando a relevância da informação e o impacto
significativamente positivo na cotação de suas ações.
7. Conforme a SMI, a valorização de 15,6% da ação TPIS3, em 22.11.2016, dia anterior à
divulgação do mencionado Fato Relevante, enquanto o índice Ibovespa variou aproximadamente 1,4%,
evidenciou o aparente vazamento da informação objeto do Fato Relevante. No dia da divulgação, a
ação apresentou oscilação positiva de 10,9%, frente à valorização de aproximadamente 0,05% do
Ibovespa.
8. De acordo com o art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, “é vedada a utilização de informação
relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de
auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários”.
9. Por sua vez, de acordo com o art. 13, §1°, da Instrução CVM n° 358/02, é vedada a a
negociação com valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou a eles referenciados, por quem
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quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante relacionado à companhia,
sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado.
10. Nesse sentido, a SMI entendeu que o ilícito contém quatro elementos, os quais estariam
todos presentes no caso concreto:
a) existência de uma informação relevante pendente de divulgação: a informação objeto do Fato
Relevante de 23.11.2016;
b) acesso privilegiado a ela: provas indiciárias convergentes e incontestes do acesso à informação por
Aristido Reichert;
c) utilização desta informação na negociação de valores mobiliários: os negócios foram realizados de
forma atípica em relação ao padrão de negociação habitual do investidor, com o conhecimento da
informação e antes da sua divulgação ao mercado pela Companhia; e
d) finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros: a informação tinha impacto potencialmente
positivo nas ações TPIS3; os negócios foram realizados na ponta compradora (sentido economicamente
vantajoso da operação); além do timing em que os negócios foram realizados.
11. De acordo com a SMI, a análise de todos os negócios realizados pelo Proponente com
valores mobiliários nos mercados à vista e a termo, no período de 01.01.2013 a 31.12.2016, permitiu
notar que Aristido Reichert era um investidor bastante ativo, tendo realizado, nesse intervalo, negócios
em 500 pregões, envolvendo cerca de 175 diferentes papéis, incluindo ações e derivativos. Cabe
ressaltar que, considerando o período acima, o Proponente não havia negociado com ações TPIS3 antes
da aquisição realizada em 22.11.2016.
12. A SMI entendeu que as afirmações feitas pelo Proponente na conversa gravada com o
funcionário da Corretora continham informações que não haviam sido divulgadas publicamente e não
constavam das notícias citadas por ele em suas alegações, no sentido de que a informação já era de
conhecimento público, tendo sido, portanto, obtidas de modo privilegiado.
13. Segundo a SMI, a notícia citada pelo Proponente não mencionava a entrada de um novo
sócio, tampouco trazia qualquer informação sobre aumento de capital, descrevendo, apenas, a grave
situação financeira atravessada pela Companhia, sem fornecer qualquer indicativo de que seria
realizada uma emissão de debêntures conversíveis de colocação privada direcionada a terceiro
investidor, o que foi noticiado apenas com a divulgação do Fato Relevante.
14. Também não se sustentou a alegação do Proponente de que seus negócios com a ação
TPIS3 também foram motivados pela análise fundamentalista divulgada no site Traders Club, que
recomendava fortemente a compra dos papéis e apresentava as perspectivas do referido investimento.
15. Isso porque a referida análise informava que “a Triunfo detém três boas concessões
rodoviárias, como a Concer e a Econorte, que apesar de terem enfrentado também seus problemas são
empresas que podem no ano de 2017 ter parte deles sanados e tem um valor potencial muito
interessante”.
16. A SMI entendeu que a análise tinha como fundamento uma perspectiva de médio a
longo prazo, tendo em vista as expectativas de eventos que poderiam se concretizar no ano de 2017, o
que não se coaduna com a venda dos papéis pelo Proponente dias depois das compras efetuadas.
17. Verificou-se que o investidor alienou toda a posição adquirida de TPIS3 depois da
divulgação do Fato Relevante e em menos de 10 dias após as aquisições, representando, portanto, um
investimento de caráter especulativo, sem características de médio e longo prazo.
18. A SMI destacou que o investidor adquiriu mais 4.000 ações TPIS3, pelo valor total de
R$ 15.060,00, após a divulgação do Fato Relevante, o que, no entanto, não afastou a configuração da
prática de uso de informação privilegiada, considerando: (i) o volume bem inferior adquirido nesse
negócio em relação ao volume de compras realizadas antes do Fato Relevante; e (ii) a aparente crença
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do investidor de que os papéis continuariam subindo após a divulgação do Fato Relevante, suportada
pela afirmação do Proponente durante a conversa com o funcionário da Corretora, de que o insider
teria dito que até o natal o preço da ação TPIS3 iria a R$12,00.
19. Não obstante, após o dia 25.11.2016, o impacto causado pela divulgação do Fato
Relevante não se sustentou e o papel entrou em trajetória de queda, o que provavelmente levou o
investidor a se desfazer da posição, apurando, inclusive, prejuízo.
20. Diante do exposto, a SMI concluiu, em resumo, que:
a) pelo menos, desde janeiro de 2013, o Proponente não havia negociado o papel TPIS3 em bolsa de
valores, de forma que os negócios realizados em 22 e 23.11.2016 representaram negociações atípicas
para o seu padrão de negociação;
b) as aquisições foram realizadas horas antes da divulgação do Fato Relevante de 23.11.2016,
em momento bastante conveniente e no sentido economicamente vantajoso da operação;
c) a gravação da conversa mantida entre o Proponente e um funcionário da Corretora continha
afirmações do próprio investidor de que possuía um insider na Companhia e que forneciam
informações que não eram de conhecimento público e só vieram a ser divulgadas por meio do Fato
Relevante; e
d) as alegações do Proponente, para justificar os negócios com as ações TPIS3, eram inconsistentes e
não tinham a capacidade de respaldar a realização dos negócios em questão.
21. Finalmente, a SMI concluiu que Aristido Reichert descumpriu o art. 155, §4°, da Lei nº
6.404/76, c/c o art. 13, §1°, da Instrução CVM nº 358/02, em decorrência da aquisição de 30.000
ações TPIS3, em 22 e 23.11.2016, no valor total de R$ 106.750,00, antes da divulgação do Fato
Relevante de 23.11.2013.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
22. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade
de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da
Instrução CVM n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de
posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo
Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como
proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$
11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro
auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria
proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado, a saber, a venda de 10.000 ações
ON de emissão da Triunfo, realizada em 30.11.2016, cujo resultado líquido positivo foi de R$ 221,39.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
24. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Aristido Reichert, tendo concluído pela inexistência de óbice legal a sua
celebração (parecer nº 00086/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº 00130/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00432/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de
Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
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infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto[5].
26. Assim, em reunião realizada em 19.09.2017, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”) deliberou pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista que a considerou como
inoportuna e inconveniente, em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente,
bem como das características específicas de sua conduta.
DA CONCLUSÃO
27. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 19.09.2017[6],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Aristido Reichert.
[1] Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer
pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no
mercado de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da
companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,
pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros
do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função
ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento
da informação relativa ao ato ou fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou
fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial
àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como
auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do
sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de
negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
[3] Código de negociação da ação ordinária da TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. na
Bovespa.
[4] Quantia que, segundo o Proponente, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação,
entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da
qual, em tese, poderia ter se beneficiado, a saber, a venda de 10.000 ações ON de emissão da Triunfo,
realizada em 30.11.2016, cujo resultado líquido positivo foi de R$ 221,39
[5] O Proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM.
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SNC e SFI, pela GGE (SGE) em exercício,
Andrea Araujo Alves de Souza e pela Inspetora da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 01/11/2017, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 01/11/2017, às
15:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
01/11/2017, às 15:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 01/11/2017,
às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 03/11/2017, às 12:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.