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CVM · Colegiado · 14/11/2017

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.003780/2017-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003780/2017-25 (PAS RJ2017/1858)

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/1976, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358/2002, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, instada a se manifestar, concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente, bem como das características específicas de sua conduta, considerou a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente, sugerindo sua rejeição. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador em tela. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003780/2017-25

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Aristido Reichert

ACUSAÇÃO:

na qualidade de investidor, pelo descumprimento ao art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76[1], c/c o art.

13, §1º, da Instrução CVM n° 358/02[2], em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3[3] em 22 e

23.11.2016, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada

pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., em 23.11.2016, às 14h23, por meio de

Fato Relevante.

PROPOSTA:

pagar à CVM o valor de R$ 11.050,00[4] (onze mil e cinquenta reais)

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003780/2017-25

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristido Reichert

(“Aristido” ou “Proponente”), investidor, nos autos do Processo Administrativo Sancionador NUP

CVM 19957.003780/2017-25, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários - SMI.

DOS FATOS

2. Este processo foi originado de comunicado feito pela Itaú Corretora de Valores S.A.

(“Corretora”), protocolizado em 30.11.2016, por meio do qual foram trazidos à CVM informações e

documentos referentes “às análises efetuadas de conduta atípica de cliente (...)”.

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3. Em anexo ao comunicado, foram enviadas a ficha cadastral do Proponente mantida junto

à Corretora e gravação telefônica, de 23.11.2016, entre ele e um funcionário da Corretora, na qual

Aristido revelou possuir um insider na TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. (“Triunfo” ou

“Companhia”), além de informações sobre a Companhia, como, por exemplo, a entrada de um novo

sócio, um possível aumento de capital e a obtenção de empréstimo para pagamento de dívida.

4. Em 22 e 23.11.2016, Aristido adquiriu 30.000 ações TPIS3. Em 23.11.16, às 14h23min,

após as citadas aquisições, a Triunfo divulgou Fato Relevante, informando, em resumo, que havia

concluído a 1º Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações, de colocação privada, de sua controlada

Vênus Participações e Investimentos S.A., com valor principal de aproximadamente R$ 647,3 milhões

e prazo de vencimento de 50 meses e que utilizaria os recursos captados principalmente para amortizar

seu endividamento, alongando prazos e vencimentos de suas obrigações financeiras.

5. Ao prestar esclarecimentos sobre os fatos descritos acima, o Proponente afirmou, em

resumo, que:

a) “as análises que realizo e me levam às decisões de investimento provêm de diversas fontes”, como,

por exemplo, pesquisas próprias em sites de investimento, indicações da corretora e análises gráficas

realizadas por terceiros;

b) a decisão de investimento em ações TPIS3 foi precedida de um período de acompanhamento e

análise dos números e de notícias divulgadas publicamente sobre a Companhia e suas subsidiárias;

c) “já era sabido” que a Companhia vinha negociando o alongamento da sua dívida de curto prazo,

conforme noticiou o site da revista Exame, ao reproduzir a fala do presidente da Triunfo, permitindo

vislumbrar uma janela de oportunidade de investimento com possível desconto;

d) “o conjunto das informações divulgadas amplamente pela imprensa e dos fundamentos da própria

companhia, por mim coligido no curso de pouco mais de um mês antes da minha decisão de

investimento nos papéis da Triunfo Participações, foi completado pela análise fundamentalista com

gráficos divulgada no site Traders club pelo investidor ou analista (...), que recomendava fortemente a

compra dos papéis e apresentava as perspectivas do referido investimento”;

e) nega ter recorrido ao uso de qualquer informação privilegiada, obtida por sua própria iniciativa ou

por ação de terceiros, para tomar sua decisão de investimento; e

f) depois da divulgação do Fato Relevante, efetuou, em 25.11.2016, a compra de outro lote de TPIS3,

mesmo diante do viés de baixa e, em 29.11.2016 e 30.11.2016, decidiu encerrar sua posição e vender

suas 34 mil ações da Companhia, apurando o prejuízo líquido total de R$2.952,37.

DA ANÁLISE

6. A operação que deu causa à divulgação do Fato Relevante envolveu a captação de

recursos pela Triunfo da ordem de R$ 647 milhões, valor que representava cerca de 58% de seu

patrimônio líquido em 31.12.2016, evidenciando a relevância da informação e o impacto

significativamente positivo na cotação de suas ações.

7. Conforme a SMI, a valorização de 15,6% da ação TPIS3, em 22.11.2016, dia anterior à

divulgação do mencionado Fato Relevante, enquanto o índice Ibovespa variou aproximadamente 1,4%,

evidenciou o aparente vazamento da informação objeto do Fato Relevante. No dia da divulgação, a

ação apresentou oscilação positiva de 10,9%, frente à valorização de aproximadamente 0,05% do

Ibovespa.

8. De acordo com o art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, “é vedada a utilização de informação

relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de

auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários”.

9. Por sua vez, de acordo com o art. 13, §1°, da Instrução CVM n° 358/02, é vedada a a

negociação com valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou a eles referenciados, por quem

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quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante relacionado à companhia,

sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado.

10. Nesse sentido, a SMI entendeu que o ilícito contém quatro elementos, os quais estariam

todos presentes no caso concreto:

a) existência de uma informação relevante pendente de divulgação: a informação objeto do Fato

Relevante de 23.11.2016;

b) acesso privilegiado a ela: provas indiciárias convergentes e incontestes do acesso à informação por

Aristido Reichert;

c) utilização desta informação na negociação de valores mobiliários: os negócios foram realizados de

forma atípica em relação ao padrão de negociação habitual do investidor, com o conhecimento da

informação e antes da sua divulgação ao mercado pela Companhia; e

d) finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros: a informação tinha impacto potencialmente

positivo nas ações TPIS3; os negócios foram realizados na ponta compradora (sentido economicamente

vantajoso da operação); além do timing em que os negócios foram realizados.

11. De acordo com a SMI, a análise de todos os negócios realizados pelo Proponente com

valores mobiliários nos mercados à vista e a termo, no período de 01.01.2013 a 31.12.2016, permitiu

notar que Aristido Reichert era um investidor bastante ativo, tendo realizado, nesse intervalo, negócios

em 500 pregões, envolvendo cerca de 175 diferentes papéis, incluindo ações e derivativos. Cabe

ressaltar que, considerando o período acima, o Proponente não havia negociado com ações TPIS3 antes

da aquisição realizada em 22.11.2016.

12. A SMI entendeu que as afirmações feitas pelo Proponente na conversa gravada com o

funcionário da Corretora continham informações que não haviam sido divulgadas publicamente e não

constavam das notícias citadas por ele em suas alegações, no sentido de que a informação já era de

conhecimento público, tendo sido, portanto, obtidas de modo privilegiado.

13. Segundo a SMI, a notícia citada pelo Proponente não mencionava a entrada de um novo

sócio, tampouco trazia qualquer informação sobre aumento de capital, descrevendo, apenas, a grave

situação financeira atravessada pela Companhia, sem fornecer qualquer indicativo de que seria

realizada uma emissão de debêntures conversíveis de colocação privada direcionada a terceiro

investidor, o que foi noticiado apenas com a divulgação do Fato Relevante.

14. Também não se sustentou a alegação do Proponente de que seus negócios com a ação

TPIS3 também foram motivados pela análise fundamentalista divulgada no site Traders Club, que

recomendava fortemente a compra dos papéis e apresentava as perspectivas do referido investimento.

15. Isso porque a referida análise informava que “a Triunfo detém três boas concessões

rodoviárias, como a Concer e a Econorte, que apesar de terem enfrentado também seus problemas são

empresas que podem no ano de 2017 ter parte deles sanados e tem um valor potencial muito

interessante”.

16. A SMI entendeu que a análise tinha como fundamento uma perspectiva de médio a

longo prazo, tendo em vista as expectativas de eventos que poderiam se concretizar no ano de 2017, o

que não se coaduna com a venda dos papéis pelo Proponente dias depois das compras efetuadas.

17. Verificou-se que o investidor alienou toda a posição adquirida de TPIS3 depois da

divulgação do Fato Relevante e em menos de 10 dias após as aquisições, representando, portanto, um

investimento de caráter especulativo, sem características de médio e longo prazo.

18. A SMI destacou que o investidor adquiriu mais 4.000 ações TPIS3, pelo valor total de

R$ 15.060,00, após a divulgação do Fato Relevante, o que, no entanto, não afastou a configuração da

prática de uso de informação privilegiada, considerando: (i) o volume bem inferior adquirido nesse

negócio em relação ao volume de compras realizadas antes do Fato Relevante; e (ii) a aparente crença

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do investidor de que os papéis continuariam subindo após a divulgação do Fato Relevante, suportada

pela afirmação do Proponente durante a conversa com o funcionário da Corretora, de que o insider

teria dito que até o natal o preço da ação TPIS3 iria a R$12,00.

19. Não obstante, após o dia 25.11.2016, o impacto causado pela divulgação do Fato

Relevante não se sustentou e o papel entrou em trajetória de queda, o que provavelmente levou o

investidor a se desfazer da posição, apurando, inclusive, prejuízo.

20. Diante do exposto, a SMI concluiu, em resumo, que:

a) pelo menos, desde janeiro de 2013, o Proponente não havia negociado o papel TPIS3 em bolsa de

valores, de forma que os negócios realizados em 22 e 23.11.2016 representaram negociações atípicas

para o seu padrão de negociação;

b) as aquisições foram realizadas horas antes da divulgação do Fato Relevante de 23.11.2016,

em momento bastante conveniente e no sentido economicamente vantajoso da operação;

c) a gravação da conversa mantida entre o Proponente e um funcionário da Corretora continha

afirmações do próprio investidor de que possuía um insider na Companhia e que forneciam

informações que não eram de conhecimento público e só vieram a ser divulgadas por meio do Fato

Relevante; e

d) as alegações do Proponente, para justificar os negócios com as ações TPIS3, eram inconsistentes e

não tinham a capacidade de respaldar a realização dos negócios em questão.

21. Finalmente, a SMI concluiu que Aristido Reichert descumpriu o art. 155, §4°, da Lei nº

6.404/76, c/c o art. 13, §1°, da Instrução CVM nº 358/02, em decorrência da aquisição de 30.000

ações TPIS3, em 22 e 23.11.2016, no valor total de R$ 106.750,00, antes da divulgação do Fato

Relevante de 23.11.2013.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

22. Diante do exposto, foi proposta a responsabilização de Aristido Reichert, na qualidade

de investidor, pelo descumprimento do art. 155, §4°, da Lei n° 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da

Instrução CVM n° 358/02, em razão da aquisição de 30 mil ações TPIS3 em 22 e 23.11.2016, de

posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo

Participações e Investimentos S.A. em 23.11.2016, às 14h23, por meio de Fato Relevante.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs a pagar à CVM o valor de R$

11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), quantia que, segundo ele, corresponderia a 50 vezes o lucro

auferido na única operação, entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria

proporcionado ganho e da qual, em tese, poderia ter se beneficiado, a saber, a venda de 10.000 ações

ON de emissão da Triunfo, realizada em 30.11.2016, cujo resultado líquido positivo foi de R$ 221,39.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

24. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Aristido Reichert, tendo concluído pela inexistência de óbice legal a sua

celebração (parecer nº 00086/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e despachos nº 00130/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00432/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta de Termo de

Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

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infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto[5].

26. Assim, em reunião realizada em 19.09.2017, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”) deliberou pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista que a considerou como

inoportuna e inconveniente, em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao Proponente,

bem como das características específicas de sua conduta.

DA CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 19.09.2017[6],

decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Aristido Reichert.

[1] Art. 155, § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer

pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no

mercado de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da

companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,

pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros

do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função

ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento

da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou

fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial

àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como

auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do

sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de

negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

[3] Código de negociação da ação ordinária da TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. na

Bovespa.

[4] Quantia que, segundo o Proponente, corresponderia a 50 vezes o lucro auferido na única operação,

entre aquelas apontadas no Termo de Acusação, que efetivamente lhe teria proporcionado ganho e da

qual, em tese, poderia ter se beneficiado, a saber, a venda de 10.000 ações ON de emissão da Triunfo,

realizada em 30.11.2016, cujo resultado líquido positivo foi de R$ 221,39

[5] O Proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos Sancionadores

instaurados pela CVM.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SNC e SFI, pela GGE (SGE) em exercício,

Andrea Araujo Alves de Souza e pela Inspetora da SPS, Riva Karen Heskiel Feldon.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,

em 01/11/2017, às 15:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 01/11/2017, às

15:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

01/11/2017, às 15:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em 01/11/2017,

às 17:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 03/11/2017, às 12:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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