CVM · Colegiado · 12/12/2017
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.010578/2017-50
Inteiro teor
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REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI DE EMISSÃO DA RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO – PROC. SEI 19957.010578/2017-50
O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 157ª série da 1ª emissão da RB Capital Companhia de Securitização (“Oferta”), elaborado por Banco J. Safra S.A. e RB Capital Companhia de Securitização. A referida Oferta prevê a emissão e distribuição de CRI com lastro em uma Cédula de Crédito Imobiliário representativa de debêntures devidas pela Rede D’or São Luiz S.A. (“Devedora”), cujos recursos captados serão destinados à construção, expansão, desenvolvimento e reforma de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários, diretamente pela Devedora ou através de suas subsidiárias. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou seu entendimento, consubstanciado no Memorando nº 65/2017-CVM/SRE/GER-1, pelo deferimento do pleito, tendo em vista que, embora a Devedora não tenha como objeto social atividade tipicamente imobiliária, restou comprovado na documentação da Oferta o efetivo direcionamento dos recursos à atividade imobiliária, ficando configurado o vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, além de a estrutura da Oferta estar em linha com os mais recentes precedentes da CVM no que tange à destinação dos recursos, sua fiscalização e mecanismos de controle que garantam a aplicação integral dos recursos em imóveis pré-determinados durante a vigência dos CRI. De forma subsidiária, a SRE propôs que a Deliberação CVM 772/2017 (“Deliberação 772”) fosse alterada, com a supressão do requisito (iii), de modo que pudesse ser possível a distribuição junto a investidores não considerados qualificados (mediante dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM 414/2004) de CRI lastreado em créditos considerados imobiliários pela sua destinação de emissão de companhia cujo objeto social não se restringisse majoritariamente à atuação no setor imobiliário, e desde que fossem observados os demais requisitos constantes da referida Deliberação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a área técnica quanto ao deferimento do pleito de registro da Oferta. Em relação à proposta subsidiária, o Colegiado entendeu ser prudente aguardar a análise de pedidos de registro de ofertas de CRI similares antes de deliberar sobre a alteração sugerida pela SRE na Deliberação 772. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 65/2017-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2017.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de Registro de Oferta Pública de Distribuição de CRI da 157ª série da 1ª emissão
da RB Capital Companhia de Securitização – Processo CVM nº 19957.010578/2017-50
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 01/11/2017 (documento 0386006), por meio do qual
Banco J. Safra S.A. e RB Capital Companhia de Securitização (“Emissora” e, em conjunto com o Banco
J. Safra S.A., “Requerentes”) pleiteiam o registro da oferta pública de distribuição de CRI da 157ª série da
1ª emissão da Emissora (“Oferta”).
2. A referida Oferta prevê a emissão e distribuição de CRI com lastro em uma Cédula de Crédito
Imobiliário (“CCI”) representativa de debêntures (“Debêntures”) devidas pela Rede D’or São Luiz S.A.
(“Rede D’or” ou “Devedora”), cujos recursos captados serão destinados à construção, expansão,
desenvolvimento e reforma de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários, diretamente pela
Devedora ou através de suas subsidiárias.
3. Não obstante, tendo em vista que a Devedora não tem como objeto social a atuação no setor imobiliário
(requisito atualmente considerado necessário com base em precedentes desta Autarquia), propomos o
encaminhamento do presente Memorando ao Colegiado da CVM, para que este possa deliberar sobre a
possibilidade de se considerar como crédito imobiliário por destinação passível de lastrear CRI uma dívida
corporativa de empresa cuja atuação primordial não se concentra nesse setor.
4. A Emissora entende que tal estrutura observa a legislação aplicável aos CRI tendo em vista que: (i)
atende plenamente à finalidade da Lei nº 9.514/97 (“Lei 9.514); (ii) há real substância econômica na
operação pretendida; e (iii) a destinação dos recursos tem cunho imobiliário que é passível de verificação.
5. De forma a obter o sucesso de seu pleito, a Emissora encaminhou, ainda, Memorando da lavra de
Otávio Yazbek, o qual conclui, em síntese, que a Oferta atende à evolução das interpretações da CVM
sobre o assunto, permitindo o atingimento dos fins da Lei nº 9.514/1997, entendendo ainda que a Oferta é
plenamente regular e deveria ser aprovada.
6. Vale ressaltar que uma consulta em tese sobre a possibilidade de estruturação de CRI com lastro em
créditos considerados imobiliários pela sua destinação (representados por debêntures ou outro instrumento
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de dívida), devidos por companhia cujo objeto social não envolva atividade tipicamente imobiliária
encontra-se em análise nesta área técnica no âmbito do Processo 19957.009545/2016-86.
I. CARATECTERÍSTICAS DOS CRI E DA OFERTA
7. A presente Oferta foi aprovada em reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em
23/08/2016 e prevê a emissão de, inicialmente, 500.000 CRI da 157ª série da 1ª emissão da RB Capital
Companhia de Securitização, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o valor total de,
inicialmente, R$ 500.000.000,00, a serem distribuídos publicamente sob o regime de garantia firme, nos
termos da Instrução CVM 400.
8. A quantidade dos CRI originalmente ofertados poderá ser aumentada, mediante consulta e
concordância prévia da Devedora, em até 20%, ou seja, em até 100.000 CRI (opção de lote adicional), e
em até 15%, ou seja, em até 75.000 CRI (opção de lote suplementar), nas mesmas condições e preço dos
CRI inicialmente ofertados.
9. O vencimento dos CRI se dará no ano de 2022 e a taxa de remuneração será fixada por meio de
processo de bookbuilding, estando limitada a 100% da Taxa DI.
10. A presente emissão de CRI contará ainda com regime fiduciário dos créditos imobiliários que
comporão o lastro dos referidos títulos, os quais serão destacados do patrimônio da Emissora,
constituindo, dessa forma, patrimônio separado, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e
das demais obrigações relativas ao regime fiduciário.
11. Os CRI serão admitidos para negociação no mercado secundário nos módulos CETIP 21 e PUMA,
ambos administrados e operacionalizados pela B3.
12. Os CRI terão como lastro debêntures a serem emitidas dela Devedora e subscritas e integralizadas pela
GNIO4 Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Cedente”), subsidiária integral da Devedora, e
representadas pela CCI.
13. Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRI e/ou sobre as debêntures.
14. Os CRI serão distribuídos exclusivamente a investidores que se enquadrem no conceito de investidor
qualificado ou profissional, conforme definidos nos artigos 9º-A e 9º-B da Instrução CVM nº 554/14.
15. O fluxograma com a descrição da estrutura pretendida para a operação de securitização de que trata a
referida Oferta encontra-se abaixo, conforme consta da documentação que apresentou o seu pedido de
registro:
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Onde:
a) A Devedora realizará a emissão das debêntures, não conversíveis em ação, da espécie sem
garantia real ou fidejussória, a serem subscritas de forma privada pela Cedente;
b) A Cedente subscreverá as debêntures e, em seguida, emitirá a CCI, representativa de todos e
quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das
debêntures. A Cedente realizará, em favor da Securitizadora, a cessão onerosa e definitiva das
debêntures e da CCI;
c) A Emissora vinculará a CCI aos CRI, por meio do Termo de Securitização, a ser celebrado entre a
Emissora e o Agente Fiduciário, nos termos da Lei 9.514 e da Instrução CVM 414. Os CRI serão
distribuídos pelos Coordenadores aos Investidores, em regime de garantia firme e melhores esforços
de colocação;
d) A Emissora pagará o Valor da Cessão em favor da Devedora por conta e ordem da Cedente;
e) O pagamento da amortização e remuneração das Debêntures serão realizados diretamente na
Conta do Patrimônio Separado, na data de vencimento das debêntures; e
f) O pagamento da Amortização e Remuneração dos CRI são realizados pela Emissora aos
Investidores com os recursos oriundos do pagamento da amortização e remuneração das debêntures
pela Devedora.
16. Da documentação da Oferta, destaque-se que há a obrigação de que os recursos líquidos obtidos pela
Devedora com a emissão das Debêntures serão destinados para a construção, expansão, desenvolvimento
e reforma de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários previamente identificados.
17. Nesse sentido, consta do Anexo I da escritura de emissão das Debêntures uma lista taxativa de
imóveis que receberão os recursos, com a proporção dos recursos captados a ser destinada a cada
empreendimento lastro, a data para a aplicação desses valores e o tipo de obra que será realizada em cada
empreendimento.
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18. A obrigação de verificar a aplicação dos recursos durante todo o período de vigência dos CRI nos
empreendimentos lastro ficará a cargo do agente fiduciário.
II. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES
19. De forma a obter o sucesso de seu pleito, os Requerentes apresentaram por meio do expediente de
01/11/2017 os seguintes argumentos destacados abaixo, com os grifos originais:
“1. Conforme mencionado no Memorando de Yazbek Advogados, anexo a este pedido de
registro, a Devedora, no ano de 2012, tentou levar a cabo uma operação de securitização
por meio de certificados de recebíveis imobiliários. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo
Colegiado dessa D. CVM sob o argumento de que “o fluxo de pagamento da operação
proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não
[1]
permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária” .
2. Desde então, o mercado de securitização e a jurisprudência dessa D. CVM evoluíram.
Delineou-se melhor a abrangência de determinadas normas legais, mecanismos de controle a
serem utilizados nas ofertas públicas passaram a se tornar costumeiros e, com tais avanços,
tem sido possível explorar os instrumentos de securitização de forma mais objetiva e segura,
cumprindo o objetivo de tais operações e preservando a segurança dos investidores.
3. Diante de tais avanços, este arrazoado busca analisar o conceito de crédito imobiliário,
demonstrando que é, sim, possível considerar como crédito imobiliário por destinação uma
dívida corporativa de empresa que não atua no setor imobiliário, e, portanto, passível de
securitização por meio de certificado de recebíveis imobiliários, desde que se observe o
entendimento já exarado por essa D. CVM acerca da necessidade de (i) se atender
[2]
plenamente a finalidade da Lei 9.514 de 20 de novembro de 2017 (“Lei 9.514/97”) ; (ii)
[3]
que haja real substância econômica na operação pretendida ; e (iii) que a destinação dos
[4]
recursos tenha cunho imobiliário e seja passível de verificação .
A Definição de Crédito Imobiliário
4. Como bem se sabe, a lei 9.514/97 não definiu o que sejam “créditos imobiliários”.
Também não encontramos tal definição na Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, que dispõe
sobre a cédula de crédito imobiliário, tampouco na Instrução CVM 414 de 31 de dezembro
de 2004, que disciplina a oferta de certificados de recebíveis imobiliários.
4.1. Tal definição é amplamente discutida pelos doutrinadores atuais.
5. Para Arthur Rios Junior, os créditos imobiliários seriam aqueles decorrentes de atividades
imobiliárias ou direcionados para atividades imobiliárias, independentemente da existência
de uma garantia real imobiliária atrelada ao financiamento.
“Pensamos que a origem dos créditos é o elemento central que deve permear a
caracterização do crédito como imobiliário ou não. A natureza imobiliária do crédito
não pode ser conceituada exclusivamente em decorrência de sua garantia, que é
acessória, o acessório segue o principal e não o inverso. A Lei 9514/97 foi instituída
com o propósito de dinamizar o setor imobiliário, exclusivamente. Sustentar que um
crédito pode ser considerado imobiliário para fins de securitização, pela simples
vinculação deste a uma garantia real, possibilitaria a transposição de toda a
sistemática criada pela Lei 9.514/97, para todos os demais setores da economia.
Entendemos, portanto, que a melhor forma de conceituar crédito imobiliário para fins
de securitização é a partir de sua ligação, na origem, a uma atividade imobiliária.
Assim, englobar-se-iam no conceito os créditos decorrentes de ou para a consecução
de atividades imobiliárias, como, por exemplo, mútuos para a aquisição, a construção,
a ampliação ou reforma de um imóvel, bem como os oriundos de sua exploração,
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[5]
como, por exemplo, de locações, cessões de direito real e superfície e built to suit”.
6. Mas por circunstâncias regulatórias, pode-se dizer, a CVM acabou sendo chamada a se
pronunciar sobre o significado que deve ser conferido ao termo "créditos imobiliários"
utilizados pelo legislador pátrio quando concebeu os CRI em meio aos esforços para
estimular o setor imobiliário brasileiro.
A Lei 9.514/97 e Seus Objetivos
7. A Lei n.º 9.514/97 estabelece em seu artigo 1º que "O Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral,
segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos." (grifo nosso).
8. Na exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei 9.514/97 encontramos que seu
objetivo fundamental foi “estabelecer condições mínimas necessárias ao desenvolvimento de
um mercado financeiro imobiliário, para o que se criam novos instrumentos e mecanismos
que possibilitam a livre operação do crédito para o setor e a mobilização de capitais
necessários à sua dinamização”.
9. Como será possível avaliar de forma mais cuidadosa com as informações presentes no
Anexo 4 a este pedido de registro, a atividade econômica da Devedora está intrinsicamente
ligada ao desenvolvimento de projetos imobiliários, especialmente a construção, reforma e
expansão de suas instalações, sendo certo que os recursos obtidos com a Oferta serão
diretamente utilizados na construção civil, com a aquisição de insumos (como tijolos,
concreto, vergalhões de aço, etc) e pagamento das demais despesas inderentes à obras de
construção civil, típicas do desenvolvimento, reforma e expansão de imóveis.
10. Portanto, é também verificado que a presente Oferta atinje o objetivo expressamente
consignado na Lei nº 9.514/97 de "promover o financiamento imobiliário em geral". Note-se
que a citada lei ainda emprega o termo "em geral" – ou seja, sem qualquer restrição de
natureza. Neste sentido, voltamos à contextualização do financiamento imobiliário
mencionada acima, sendo que por meio desse marco regulatório, além de financiar a
habitação, foi permitido gerar uma forma de funding para empreendimentos comerciais, seja
para comercialização ou para sua exploração.
11. Corroborando tal entendimento, vale transcrever trecho do Memorando nº 19/2017CVM/SRE/GER-1, de 7 de março de 2017, elaborado por essa i. Área Técnica da CVM,
onde é asseverado que os objetidos da Lei 9.514 são atendidos em ofertas anteriormente
analisadas por essa r. CVM, em razão da destinação dos recursos captados – a qual é
exatamente a mesma da presente Oferta:
"70. Apenas como informação adicional, cabe destacar que as ofertas de CRI com
lastro em debêntures de emissão de Cyrela e de Aliansce (precedentes citados
anteriormente) ambas contaram com destinação dos recursos a determinados
empreendimentos imobiliários em curso das referidas empresas, o que, em nosso
entendimento, estimula o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro,
atendendo, dessa forma, aos objetivos da Lei nº 9.514/97." (grifamos)
12. Destarte, sem olvidar do outro aspecto abordado pela CVM em ofertas anteriormente
registradas (i.e., origem do fluxo de pagamentos dos CRI, que será abordado logo abaixo), e
apenas para delimitar o cerne do debate que ora se trava, é importante consignar que é
pacífico que o direcionamento dos recursos adotado na Oferta sob análise atende aos
objetivos da lei que introduziu os CRI no ordenamento jurídico brasileiro.
Origem do Fluxo dos Recursos Utilizados no Pagamento do Lastro
13. Conforme já mencionado acima, o outro requisito colocado por essa r. CVM em
[6]
precedentes analisados anteriormente é que o fluxo de pagamentos da operação esteja
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relacionado aos imóveis identificados no Termo de Securitização.
14. Com efeito, tal requisito veio à tona na manifestação do Colegiado da CVM no âmbito da
análise do pedido de registro do Precedente Rede D'Or, quando, apesar da área técnica
haver se manifestado favoravelmente à concessão do registro, o Colegiado "unanimemente
discordou da manifestação da área técnica, por entender que o fluxo de pagamento da
operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora,
[7]
o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária".
15. O paralelo traçado na análise do Precedente Rede D'Or foi com o Processo nº
2002/3032, decidido em 13.05.2003 ("Precedente EP"), onde o Colegiado da CVM analisou
operação completamente distinta, no qual pretendeu-se utilizar como lastro de CRI o fluxo de
caixa da Companhia Energética Paulista – EP ("EP") – mas, destaque-se, não se tratava de
dívida contraída pela EP para destinar recursos à construção civil; tratava-se, na verdade, de
verdadeira cessão do próprio fluxo de caixa da EP em sua origem, consubstanciado em
recebíveis oriundos da venda de energia elétrica produzida em determinado imóvel.
16. Ou seja, é de suma importância que se dê o real significado ao que foi manifestado pelo
Colegiado no Precedente EP – a referência à impossibilidade de que o fluxo de caixa de
determinada empresa seja utilizado como lastro de CRI foi afirmada em contexto onde
pretendia-se ceder à securitizadora recebíveis provenientes de contrato de comercialização de
energia elétrica – que representavam o fluxo de caixa da devedora.
17. Daí surgiu a frase repetida por diversas vezes em pedidos de registro analisados por essa
r. CVM de que o fluxo de caixa de companhia que não é do setor imobiliário não pode servir
de lastro a CRI, uma vez que suas atividades não guardam qualquer relação com operações
imobiliárias. Pois isso não é de forma alguma o que se pretende com a presente Oferta. Não
se está propondo securitizar fluxos de recebíveis da Devedora contra seus clientes
decorrentes da exploração de seu objeto social – pretende-se apenas, em linha e em perfeita
harmonia com o que essa r. CVM já considerou possível estruturar securitização de crédito
imobiliário por destinação – i.e., títulos de dívida emitidos pela Devedora com a destinação
única e exclusiva de pagamento de despesas a serem incorridas com a construção, expansão,
desenvolvimento e reforma de determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários já
identificados nos documentos da operação.
18. Com excusas pela repetitividade, a sutileza que se pretende destacar aqui é que no
Precedente EP, utilizado como base para os diversos precedentes que o seguiram, não se
tratava de operação de securitização de dívida corporativa consubstanciando o denominado
"lastro por destinação" – tratava-se, de fato, de operação de securitização de fluxo de
recebíveis que não eram imobiliários. E nada além disso.
19. Portanto, parece-nos incabível aplicar a uma operação de securitização de um lastro por
destinação – i.e., debêntures imobiliárias – um conceito utilizado pela CVM para negar
registro a um pedido de oferta de operação de securitização de fluxo de caixa de
comercializadora de energia elétrica. Não podemos permitir que se misture conceitos tão
distintos.
20. Apenas para concluir nesse ponto, uma securitização de dívida corporativa com
destinação específica não pode ser submetida aos requisitos para securitização de lastro
clássico representando fluxo de recebíveis de determinadas operações (as quais,
indubitavelmente, devem ser imobiliárias em sua essência).
Possibilidade de Revisão do Precedente Rede D'Or
21. Por ocasião do pedido de registro no Precedente Rede D’Or, a Procuradoria Federal
Especializada – CVM emitiu, em 15 de maio de 2013, parecer acerca do pedido de
reconsideração referente à decisão do Colegiado da CVM que indeferiu o registro da referida
operação, mas deixou claro que tal decisão tinha caráter regulatório e que poderia ser
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 6
revista pelo próprio Colegiado à luz de novas circunstancias.
22. Em tal parecer, a D. Procuradoria concordou com a decisão do Colegiado, sendo
que nos parece apropriado reproduzir alguns dos trechos para que possamos entender
melhor o contexto de tal opinião.
“Ao que parece, o Colegiado buscou limitar o financiamento imobiliário (comercial)
no âmbito do SFI às empresas que exerçam atividades típicas do setor imobiliário,
excluindo, assim, empresas de outros setores, cujas atividades estão sujeitas a riscos
estranhos aos que são esperados dos empreendimentos imobiliários em geral”
“Dessa forma, concluímos que o Colegiado da CVM, ao indeferir o pedido de registro
com base no argumento de que “o fluxo de pagamento da operação proposta não
estaria relacionada aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não
permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária”
exerceu sua competência decisória de acordo com as finalidades da Lei 6.385/76””
(grifo nosso)
“Não obstante, tratando-se de decisão claramente regulatória, outros elementos
presentes podem ensejar, do Colegiado, tratamento distinto (excepcional ou não) ao
caso concreto examinado” (grifo nosso)
“Por todo o exposto, muito embora a análise dos precendentes indique a manutenção
da r. decisão objeto do pleito de reconsideração, entendemos que esse i. Colegiado
pode, analisadas as circunstâncias específicas, ou, ainda, efetivadas exigências
adicionais que entender cabíveis, autorizar o registro da emissão que se trata” (grifo
nosso)
23. Ou seja, a Procuradoria deixou aberta a possibilidade de reconsideração da decisão do
Colegiado e até mencionou a possibilidade de concessão do registro da emissão, observadas
circunstâncias específicas, ou, ainda, mediante o cumprimento de exigências adicionais que
entendesse cabíveis. Em resumo, a r. Procuradoria não exarou uma interpretação de que
havia identificado qualquer ilegalidade na operação pretendida – na verdade, asseverou que
circunstâncias específicas e exigências adicionais que, em nossa interpretação, permitissem
que a finalidade da lei 9.514 fosse atingida, viabilizariam a reanálise e possível concessão do
registro da emissão nos termos pretendidos.
24. Na mesma linha, o então Diretor-Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes, apesar de
não obrigado a fazê-lo, consignou sua manifestação sobre o caso na reunião do Colegiado
que se seguiu à desistência do pedido de reconsideração. Em tal ocasião, o Diretor-Relator
externou trechos do Parecer da Procuradoria e, de certa maneira, cristalizou o fato de que
sob cirsunstâncias específicas e mediante cumprimento de exigências adicionais, a posição
formalizada pela decisão proferida pelo Colegiado poderia ser revista.
25. Eis que, aproximadamente 4 anos depois, em meio a um mercado de securitizações
imobiliárias mais maduro e desenvolvido pelos contornos delineados ao longo do tempo pela
própria CVM em inúmeras ocasiões em que foi chamada a se pronunciar, temos uma
emissão de CRI que apresenta circunstâncias específicas – utilização dos recursos
diretamente no setor imobiliário – e já traz consigo mecanismos que acatam exigências
adicionais pontuais formuladas pela CVM ao longo dos anos para que seja assegurada a
efetiva aplicação que se propõe no setor em comento.
26. Parecem-nos, portanto, presentes nesse caso circunstâncias específicas e características
que atendem exigências adicionais zelando pela segurança da operação e da destinação dos
recursos a serem captados.
Conclusão
27. Diante de todo o exposto, considerando que
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(i) os recursos captados pela Devedora serão integralmente utilizados na construção,
expansão, desenvolvimento e reforma de determinados imóveis e/ou empreendimentos
imobiliários já identificados nos documentos da operação, fomentando diretamente a
atividade no setor da construção civil;
(ii) como demonstrado no Anexo 4 a este pedido de registro, a atividade econômica da
Devedora está absolutamente interligada ao desenvolvimento de projetos imobiliários;
e
(iii) conforme indicado no Anexo 2 a este pedido de registro, a estrutura da Oferta
segue de forma inequívoca os mais recentes precedentes dessa D. CVM no que diz
respeito à destinação dos recursos da Oferta e a forma de sua fiscalização, incluindo
novos mecanismos de controle de forma a resguardar o investidor e garantir a
aplicação de tais recursos conforme previsto nos documentos da Oferta;
acreditamos que a presente operação reflete o entendimento já exarado por essa D. CVM
[8]
acerca da necessidade de (a) atender plenamente a finalidade da Lei 9.514 ; (b) que haja
[9]
real substância econômica na operação pretendida ; e (c) que a destinação dos recursos
[10]
tenha cunho imobiliário e seja passível de verificação .
28. Adicionalmente, como é possível depreender do parecer da D. Procuradoria, o
Colegiado da CVM poderia ter revisto a própria decisão passada, autorizando o
prosseguimento da oferta, ou seja, poderá agora rever a interpretação da expressão
“créditos imobiliários” à luz do desenvolvimento da sua jurisprudência e do próprio mercado
de securitização.
29. Por fim, como é possível depreender dos argumentos acima aduzidos, é possível e
plausível interpretar a expressão “crédito imobiliário” como financiamento dado a entidade
que não atua exclusivamente no setor imobiliário, mas que pretende utilizar os recursos
oriundos de tal financiamento para o custeio de despesas a serem incorridas diretamente no
setor imobiliário. Indubitavelmente, o efeito positivo de tal captação para o setor imobiliário é
claro e inegável, conforme demonstram os dados trazidos no anexo 4 deste pedido de registro
sobre os impactos das atividades imobiliárias da Devedora no setor em termos de volume de
recursos destinados à construção civil, empregos gerados no setor e volume de metros
quadrados de construções a serem entregues.
30. Assim sendo, as partes envolvidas no processo ora em análise estão certas de que essa i.
Autarquia, dentro dos princípios administrativos da legalidade e razoabilidade que a
orientam, reconhecerá a validade e o cabimento do pleito ora apresentado, para, por fim,
deferi-lo.”
20. A seguir, transcrevemos o teor do Memorando elaborado por Otávio Yazbek, com os grifos originais,
encaminhado pelos Requerentes de forma anexa à manifestação supra:
“1.1 A RB Capital Companhia de Securitização (“RB Capital” ou “Ofertante”) pretende
realizar oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 157ª série
da 1ª emissão da Ofertante (“Oferta”).
1.2 Nos termos em que a operação foi proposta, os CRI emitidos no âmbito da Oferta têm
lastro em Cédula de Crédito Imobiliário emitida pela GNI04 Empreendimentos Imobiliários
S.A. A CCI, por sua vez, representa debêntures simples, quirografárias, não conversíveis em
ações, em série única, emitidas pela Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or” ou
“Devedora”).
1.3 Os recursos obtidos com a captação serão destinados pela Rede D’Or, diretamente ou
através de suas subsidiárias, para a “construção, expansão, desenvolvimento e reforma, de
[11]
determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários” .
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 8
1.4 Fui contratado pelo Banco J. Safra S.A., coordenador líder da oferta, para analisar a
estrutura proposta, tendo em vista a evolução dos precedentes aplicáveis, e apresentar
eventuais sugestões.
1.5 Este memorando tem por objetivo, assim, explorar algumas questões conceituais
suscitadas no âmbito da Oferta, por um lado registrando a minha opinião sobre a matéria e,
por outro, ajudando a subsidiar eventuais discussões a seu respeito junto à Comissão de
Valores Mobiliários. Para isso, pretende-se expor, ao longo das próximas seções (i) as
discussões sobre a caracterização de um crédito de natureza corporativa (como aquela
decorrente da emissão de debêntures) como imobiliário, e (ii) apresentar algumas conclusões
sobre a viabilidade da Oferta à luz dessas considerações precedentes.
1.6 De um modo geral, serão evitadas considerações de ordem mais teórica ou doutrinária,
que, de alguma maneira, desafiem aquilo que já vem se construindo no âmbito da CVM. Isso
porque, quando da estruturação da Oferta, já se tomou o cuidado – a meu ver bastante
adequado – de propor qualquer inovação em consonância com aquilo que se tem
consolidado nas manifestações da autarquia. O exercício, assim, é muito mais o de registrar
o que me parecem ser os caminhos que têm se consolidado em algumas ofertas
paradigmáticas e verificar se há consonância entre aqueles caminhos e o que aqui se propõe.
I. Evolução da jurisprudência da CVM
Processo CVM nº RJ 2012/12177, julgado em 23/03/2013 (Caso Rede D’Or)
2.1 E o primeiro caso a analisar, quando estamos tratando de precedentes, é um em que a
própria Rede D’Or figura como parte. Com efeito, esta não é a primeira operação que a
Rede D’Or propõe para, por meio da emissão de CRI, financiar a aquisição e/ou a
edificação de empreendimentos para o desenvolvimento de suas atividades no setor
hospitalar.
2.2 Em 2013 foi levada à apreciação do Colegiado da CVM uma operação na qual a Rede
D’Or emitiria debêntures para constituir o lastro dos CRI, a serem emitidos pela Brazilian
Securities Companhia de Securitização. Os recursos obtidos com a oferta seriam destinados à
aquisição e/ou à edificação de prédios hospitalares.
2.3 Embora a SRE tenha, à época, se manifestado favoravelmente à concessão do registro da
oferta, entendendo que a operação representava um financiamento imobiliário a despeito de
o objeto social da devedora não ter relação direta com o setor, o Colegiado da CVM
discordou da área técnica e indeferiu o registro, “por entender que o fluxo de pagamento da
operação proposta não estaria relacionado aos imóveis [que seriam construídos], mas ao
fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo
de natureza imobiliária”.
2.4 A instituição intermediária e a emissora dos CRI protocolaram, então, um pedido de
reconsideração, que foi analisado primeiramente pela PFE. Ante as conclusões desfavoráveis
a que Procuradoria chegou em sua manifestação, contudo, a emissora desistiu do pedido e o
Colegiado não chegou a se pronunciar sobre seu mérito.
2.5 A decisão do Colegiado nesse precedente sedimentou, assim, a visão de que um crédito
deveria ser caracterizado como imobiliário pela sua origem, isto é, somente seriam
admissíveis ofertas públicas de distribuição de CRI que fossem lastreados em contratos ou
negócios jurídicos que representassem a relação locatícia ou a exploração comercial de
algum imóvel. O lastro, no modelo então proposto pela Rede D’Or, não teria origem em
relações típicas do setor imobiliário e o CRI teria, assim, apenas destinação imobiliária (ou
seja, os recursos captados destinar-se-iam a investimentos imobiliários).
2.6 Esta distinção entre os chamados CRI por “origem” (aqueles em que os créditos
correspondem a obrigações decorrentes de relações típicas do setor imobiliário,
securitizadas) e os CRI “destinação” (em que os créditos são, na verdade, dívida assumida
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 9
pela cedente, com algumas variações de caso para caso, destinada ao financiamento de
investimentos imobiliários) não surgiu propriamente neste caso. Na verdade, ela se apoia em
precedentes ainda mais remotos da autarquia, valendo remeter, por exemplo, ao processo
CVM RJ nº 2002/3032. O primeiro Caso Rede D’Or correspondeu, porém, à primeira
manifestação mais incisiva feita depois de muito tempo e, por isso mesmo, ela suscitou
intensas discussões no mercado. O debate, a meu ver, apenas não foi mais aprofundado por
não ter sido levado à última instância decisória possível, por força da desistência do
recurso.
Processo SEI n° 19957.000587/2016-51, julgado em 16/08/2016 (Caso Cyrela)
2.7 Mais recentemente, em 2016, foi apreciado pelo Colegiado da CVM o Caso Cyrela, que
versou a respeito de pedido de registro de oferta pública de distribuição de CRI, cujo lastro
seria constituído por debêntures emitidas pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e
Participações, companhia aberta atuante no setor imobiliário. Tratava-se, assim, de um novo
caso em que se propunha à CVM a questão da viabilidade dos CRI por destinação (ou CRI
Corporativos, como por vezes tais títulos são referidos).
2.8 Em um aparente contraste à posição até então adotada, o Colegiado admitiu nesse caso
que a destinação dos recursos captados seria apta a caracterizar um crédito como
imobiliário, ressalvando, entretanto, que a empresa emissora de tal crédito deveria pertencer
ao setor imobiliário, como era o caso da Cyrela. É importante explorar com mais vagar o
passo que se deu em tal decisão e o seu real significado.
2.9 E aqui, os fundamentos da decisão não se encontram plenamente registrados em nenhum
voto emitido por membros do Colegiado e nem mesmo na ata da reunião de 16/08/2016
(embora esta também traga aspectos importantes), mas muito mais no Memorando nº
84/2016-CVM/SRE/GER-1, de 11/08/2016, que é onde se trazem os fundamentos da decisão
ao final tomada. O referido Memorando registra todas as discussões internas realizadas.
Tomo a liberdade de transcrever alguns trechos que me parecem eloquentes na natureza e
dos efeitos daquelas discussões:
“45. A PFE-CVM, por meio do Despacho GJU-2, considerou que a presente
operação, no aspecto destacado acima, encontra-se de acordo com o entendimento
firmado na decisão do Colegiado da CVM supramencionada, uma vez que o fluxo de
pagamento da operação encontra-se relacionado ao setor imobiliário, considerando
que a empresa devedora (Cyrela S.A.) é companhia aberta que tem por objeto social
“a incorporação, a compra e a venda de imóveis prontos ou a construir, residenciais e
comerciais, terrenos e frações ideais, a locação e administração de bens imóveis, a
construção de imóveis e a prestação de serviços de consultoria em assuntos relativos
ao mercado imobiliários, estando, portanto relacionado ao setor imobiliário”.
46. Sobre essa questão, concordamos com o entendimento da PFE-CVM de que o
fluxo de pagamento da presente operação encontra-se relacionado ao setor
imobiliário, considerando o objeto social da Devedora.”
2.10 A leitura dos trechos acima dá a entender que se estaria, aqui, ainda lidando com CRI
caracterizados pela origem dos créditos que servem de lastro. Mas essa caracterização passa
por um certo esforço de interpretação que é bastante esclarecedor acerca da mudança que
estava começando a ocorrer – esses CRI seriam, a rigor, lastreados em instrumentos de
dívida corporativa, mas, como o objeto social da emissora daquela dívida corporativa
envolve atividades tipicamente imobiliárias, o “fluxo de pagamento da operação”
continuaria a ser “relacionado ao setor imobiliário”.
2.11 Ora, por mais que se reconheça e se dê algum peso para o ramo de atuação da empresa
emissora dos lastros, estes são, de qualquer maneira, dívida corporativa. Em outras palavras,
existe, entre as relações tipicamente imobiliárias da emissora e o credor final dos CRI, o
patrimônio da emissora propriamente dito e um amplo conjunto de relações que são
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 10
estranhas ao fluxo de pagamento dos títulos. Daí porque, embora aparentemente a decisão
do presente caso mantenha coerência com aquelas posições iniciais – de que o lastro do CRI
deve se originar de relações do setor imobiliário – ocorre, ao cabo, uma verdadeira mudança
paradigmática.
2.12 E essa mudança é refletida também em outros trechos do Memorando da área técnica.
Assim, o item 49 daquele documento afirma que “o risco que se apresenta nesse tipo de
estrutura é aquele proveniente da verificação posterior da efetiva destinação dos recursos
provenientes da emissão dos CRI” (aparentemente se referindo não ao risco direto para os
investidores propriamente, mas a um risco geral da estrutura). Em vários outros pontos se
retoma, de forma mais ou menos incisiva, essa caracterização (a ponto de, no item 72, se
falar expressamente em “emissões de CRI cujo lastro seja constituído por créditos
imobiliários na sua destinação”). O Colegiado, como se disse, acompanhou a posição da
área técnica.
2.13 Assim, embora se tenha assumido, em mais de um ponto das discussões internas da
CVM registradas no Memorando 84/2016, que ainda se mantinham aquelas posições
historicamente consolidadas, o fato é que, na verdade, se está, aqui, lidando com CRI por
destinação. E nessas situações se tornam importantes outros tipos de mecanismos de
controle, que, se não foram plenamente explorados neste caso, foram objeto de discussão
posterior.
Processo SEI 19957.009281/2016-61, julgado em 24/01/2017 (Caso Aliansce)
2.14 O presente caso guarda muitas similaridades com o caso anterior. Nele, o lastro dos
CRI emitidos seriam debêntures emitidas pela Aliansce Shopping Centers S.A. (que na
verdade serviriam de lastro para a emissão de CCI que, por sua vez, seria diretamente cedida
à securitizadora).
2.15 Também neste caso, o determinante para o reconhecimento da legitimidade da emissão
com lastro em títulos de dívida veio das atividades desenvolvidas pela emissora das
debêntures a serem utilizadas como lastro. Assim, destaca a área técnica no Memorando nº
4/2017-CVM/SRE/GER-1, de 18/01/2017 que “A emissora das Debêntures é companhia
atuante do setor imobiliário, conforme se verifica da leitura do artigo 2º de seu Estatuto
Social: ‘A Companhia tem por objeto social a participação direta ou indireta e exploração
econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo
participar em outras sociedades, como sócia ou acionista, bem como a prestação de serviços
de administração de shopping centers, de administração de condomínios em geral e de
assessoria comercial.’”
2.16 Como ocorreu naquele caso anterior, se assumiu aqui que a consideração do objeto
social da devedora e das atividades operacionais por ela desenvolvidas seriam suficientes
para afastar maiores questionamentos acerca da adequação dos créditos imobiliários – e o
caminho do exercício de interpretação que então se fez foi declaradamente o mesmo daquele
que se fez no Caso Cyrela. Uma vez mais, assim, na prática se reconheceu a possibilidade da
emissão de CRI com base em créditos de natureza imobiliária em razão da destinação dos
recursos. Também no Caso Aliansce, porém, não se impuseram alguns outros passos,
decorrentes daquele reconhecimento, que apenas vieram em um outro precedente.
Processo SEI n° 19957.001669/2016-13, julgado em 30/08/2016 (Caso Burger King)
2.17 O próximo caso a considerar envolve uma pequena mudança. Aqui se impôs a mesma
temática referida nos casos anteriores, mas agora no caso dos títulos de agronegócio – não
se está mais tratando de créditos imobiliários, mas sim daqueles créditos do agronegócio, que
são ao menos definidos, ainda que de forma bastante vaga, pelo § 1º do art. 23 da Lei nº
11.076/2004 (definição esta que não existe para o caso dos títulos imobiliários). De qualquer
maneira, seja pela similaridade entre os processos que levam à emissão de cada tipo de
instrumento, seja pelas equiparações feitas pela própria área técnica e pela Procuradoria
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 11
Federal Especializada da CVM, a comparação se impõe.
2.18 O Caso Burger King envolveu a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio,
cujo lastro seria constituído por debêntures emitidas pela BK Brasil Operações e Assessoria a
Restaurantes S.A. (“Burger King”). Os recursos obtidos com a captação seriam utilizados
pela empresa para a aquisição de carne in natura, produzida e comercializada pela JBS S.A.
e pela Seara Alimentos Ltda.
2.19 A despeito da atividade social exercida pelo Burger King não estar incluída diretamente
na cadeia do agronegócio (já que a empresa é uma rede de restaurantes, com atividade
bastante específica), o Colegiado deferiu o pedido de registro da oferta, condicionando-o,
porém, à apresentação pelo Burger King de comprovações da aquisição daqueles produtos
dos produtores rurais – impôs-se, assim, a apresentação das notas fiscais relativas à
aquisição da carne in natura nas prestações de contas trimestrais à emissora dos CRA.
2.20 Em seu voto, o então Presidente da CVM Leonardo Pereira sustentou que as debêntures
emitidas pelo Burger King seriam hábeis a lastrear os CRA, uma vez que estariam atendidos
os requisitos previstos no art. 23, § 1º, da Lei 11.076 de 30 de dezembro de 2004. De acordo
com o então Presidente, o dispositivo exigiria para a caracterização do crédito: (i) a sua
originação em negócio realizado entre produtor rural e terceiros e (ii) que houvesse relação
desse negócio com alguma das etapas do processo de produção rural.
2.21 De acordo com ele, os requisitos previstos no dispositivo estariam presentes no caso por
três principais razões: (i) as partes do negócio seriam, de um lado a JBS S.A. e a Seara
Alimentos Ltda., que seriam produtores rurais, e de outro o Burger King, na qualidade de
terceiro; (ii) a operação compreenderia a comercialização de produção rural; e (iii) os
documentos da oferta demonstrariam a vinculação dos recursos captados ao adimplemento
dos contratos de aquisição de carne in natura.
2.22 Com relação a esse último ponto, contudo, o Presidente destacou que “a regularidade e
comprovação do pagamento devido pelas carnes in natura é algo que importa não apenas à
Ofertante, como também à higidez de toda a operação, representando verdadeira garantia ao
investidor e assegurando o repasse de recursos ao produtor rural”. Nesse sentido, como
garantia de que os recursos seriam aplicados conforme a finalidade prevista, se estabeleceu
como condição para o deferimento do registro da oferta a apresentação das notas fiscais pelo
Burger King, como acima descrito, o que foi acatado pelo Colegiado.
2.23 A importância da referência, no presente contexto, a este caso, é que, aqui, se está
lidando claramente com um CRA por destinação, no qual se reconheceu um sentido para a
ideia de originação. Aqui, se assumiu expressamente que a emissão de recebíveis se
originaria de obrigações assumidas em relações típicas do agronegócio – esta é a causa da
emissão das debêntures e da operação como um todo. E se criaram uma série de
mecanismos destinados a assegurar essa vinculação.
2.24 O recurso a tais mecanismos consolidou-se em casos subsequentes. Foi o que ocorreu,
por exemplo, na oferta de CRA de emissão da Ápice Securitizadora S.A., lastreados em
debêntures da Companhia Brasileira de Distribuição. Aqui, empresas do Grupo Pão de
Açúcar obtiveram financiamento para a aquisição de produtos agropecuários e
hortifrutigranjeiros, diretamente de um certo número de produtores rurais previamente
identificados. Para tal, impôs-se novamente a comprovação das aquisições efetuadas. Neste
caso – que nem mesmo foi levado ao Colegiado, ante o precedente anterior – uma vez mais
se permitiu a emissão de CRA pela lógica da destinação dos recursos, desde que obedecidas
determinadas obrigações de comprovação.
Processo SEI n° 19957.009618/2016-30, julgado em 26/06/2017 (Caso BR Properties)
2.25 Por fim, vale remeter a um outro caso, o da BR Properties, em que, embora (i) se
estivesse tratando de créditos imobiliários “na origem” e (ii) se tenha recusado o registro da
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 12
operação nos termos em que pleiteada, se definiram alguns outros pressupostos importantes.
2.26 Isso porque tanto a área técnica quanto o Colegiado reiteraram aqui, em diversos
pontos do Memorando nº 19/2017-CVM/SRE/GER-1, de 07/03/2017, e do voto do então
Presidente Leonardo Pereira, que, pelo entendimento atual da autarquia, tornou-se
perfeitamente possível o reconhecimento da legitimidade de CRI por destinação e que a
preocupação que a CVM tem demonstrado em tais casos é a de comprovar a efetiva
destinação (que corresponde, aliás, aos próprios fins da Lei nº 9.514/1997). A questão se
torna, então, a da garantia de que o financiamento que se está fazendo é um financiamento
de atividades no setor imobiliário.
2.27 E é uma das possíveis respostas a essa questão que se apresenta no caso sob análise,
como se verá na sequência.
III. Conclusões
3.1 Evitarei, aqui, pelos próprios limites deste Memorando e, sobretudo, considerando o
quanto está descrito nos documentos apresentados no registro da Oferta (que este
Memorando acompanhará e que tive a oportunidade de analisar e discutir), trazer uma
descrição mais detalhada da Oferta em si. Gostaria, de qualquer maneira, de deixar
registrados alguns pontos que me parecem importantes aqui.
3.2 O primeiro deles é que, a meu ver, a Rede D’Or demonstrou adequadamente o quão uma
significativa parcela das suas atividades está ligada à assunção de obrigações e à
constituição de relações econômicas diversas que se podem caracterizar como tipicamente
imobiliárias: aquisição, construção, reforma... todas essas atividades são suportadas por uma
área interna especializada, que dispõe de recursos alocados para essas práticas. Um segundo
ponto, que reforça este primeiro, diz respeito à capacidade que a Rede D’Or demonstrou de
comprovar esses investimentos. Voltarei a este segundo ponto posteriormente.
3.3 Antes ainda, acho que há um terceiro elemento que merece ao menos alguma discussão.
Este elemento deveria ser desnecessário quando se passa a assumir a possibilidade de CRI
por destinação, mas o fato é que, mesmo nesses casos, algumas vezes a CVM dá a entender
que é importante atentar para a fonte das receitas da companhia emissora das debêntures (o
que é particularmente claro no Caso Cyrela).
3.4 Essa ênfase me parece, nesses casos, inadequada, uma vez que, a rigor, os recursos
correspondentes às receitas decorrentes das relações mantidas com terceiros se integram
sempre (e independentemente da natureza da relação) ao patrimônio das emissoras. Eles não
se confundem com fluxos de pagamentos diretamente provenientes de uma operação
imobiliária utilizados como lastro para os CRI. Assim, o que passa a importar, em tais casos,
deve ser a efetiva destinação dos recursos. E foi essa possibilidade, a meu ver, que se reiterou
nas manifestações – da área técnica e do Colegiado da CVM – no Caso BR Properties.
3.5 Um caminho para a comprovação dessa destinação que vai além do objeto social restrito
que se reconheceu ser importante naqueles casos, surgiu, pela primeira vez, no caso Burger
King, a que se seguiram outros – é a comprovação periódica da existência de relações típicas
com o setor imobiliário e das correspondentes despesas. Como, aliás, se propôs no presente
caso. A meu ver, em se tratando de CRI por destinação, tanto se pode assumir determinadas
relações a partir do objeto social das cedentes (como ocorreu com Cyrela e Aliansce), quanto
pela comprovação dos investimentos efetuados a partir daqueles outros mecanismos
(desenvolvidos a partir de Burger King).
3.6 Assim, em suma, entendo que a operação ora proposta foi estruturada de modo a se
adequar plenamente aos pontos que se vêm consolidando nos precedentes sobre o tema, por:
(i) tratar-se de uma oferta de CRI por destinação, que a CVM tem sistematicamente aceito em
outros casos, para os quais, porém, se têm procurado identificar os mecanismos hábeis a
comprovar a destinação dos recursos; e (ii) nos moldes dos precedentes adotados para os
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 13
CRA por destinação, essa comprovação será possível a partir de mecanismos objetivos e
passíveis de acompanhamento, nos termos dos documentos da Oferta ora apresentados.
3.7 Uma vez que a Oferta atende à evolução das interpretações da CVM sobre o assunto,
permitindo, a toda a evidência, o atingimento dos fins da Lei nº 9.514/1997, entendo que ela é
plenamente regular e deveria ser aprovada.
II. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
21. Antes de iniciarmos a análise do caso concreto, cabe verificarmos alguns dispositivos da
regulamentação aplicável aos CRI, além da evolução do entendimento da CVM ao longo do tempo a
respeito do que poderia ou não constituir lastro para emissão de tais títulos.
22. Nesse sentido, cabe destacar o previsto nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.514/97, por meio da
qual os CRI foram criados:
“Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre
negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em
dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos
valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de
custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia
flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas
não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são
expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de
Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os
seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a
individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de
Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo
qual o crédito foi cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 14
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de
unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.” (grifos nossos)
23. Da leitura dos dispositivos legais acima expostos, verifica-se dois pontos que consideramos importante
destacar na presente análise, quais sejam: (i) que os CRI devem ser lastreados em créditos imobiliários; e
(ii) que os créditos imobiliários que lastreiam os CRI devem estar vinculados a imóveis.
24. Ademais, verifica-se também que a referida Lei não define o que vem a ser crédito imobiliário,
tampouco menciona quais seriam os créditos imobiliários passíveis de lastrear CRI, de modo que o
entendimento sobre esse tema vem sendo construído ao longo do tempo pela CVM, por meio de decisões
proferidas no âmbito de diversos casos concretos que foram submetidos à apreciação de seu Colegiado.
25. Por meio de tais decisões, a CVM vem, de certa maneira, expandindo a abrangência do que poderia
ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI, para além daqueles considerados créditos imobiliários
tradicionais (os que se originam de financiamento imobiliário ou da compra e venda de um imóvel).
26. Sobre esse tema, cabe mencionar a Decisão do Colegiado da CVM datada de 10/07/2007 (Processo
CVM nº RJ-2007-0547), no âmbito de recurso interposto contra decisão da SRE, que indeferiu o registro
definitivo de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI da 2ª série da 1ª emissão da
Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização, por entender não ser possível a emissão de CRI com
lastro em créditos ainda não constituídos.
27. Naquela decisão, o Colegiado da CVM manteve o entendimento da SRE, acompanhando voto do
Relator do caso, o então Presidente da CVM Marcelo Trindade, cujos seguintes trechos vale destacar:
“3. O conceito de crédito a que se refere a Lei 9.514/97 tem sido constantemente objeto de
exame pela CVM, e portanto de evolução de interpretação da autarquia. Em 2002, em
processo de que foi Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco, decidiu-se que os aluguéis
oriundos de contrato de locação registrado podiam ser considerados como créditos
imobiliários, para efeito de securitização (Processo RJ 2001/1981, decidido em 14.05.02).
4. Em 2003, examinou-se novamente o significado da expressão créditos imobiliários, tendo
sido decidido, em processo relatado pelo Diretor Luis Antonio de Sampaio Campos, que o
crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI é aquele que provém da exploração de
um imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a exploração de um
imóvel, e não aquele que representa uma dívida tomada para investimento em imóvel, que
seria imobiliário por força de sua destinação (Processo nº 2002/3032, decidido em
13.05.2003).(1)
5. Mais recentemente discutimos, no âmbito dos FIDC, a distinção entre os conceitos de
créditos e de direitos creditórios, identificando que "[a] regulamentação refere-se a direitos
creditórios, e não a créditos, porque frequentemente os FIDC formam-se com a finalidade de
adquirir créditos futuros, ainda não constituídos. Assim, são captados recursos dos
condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo administrador, ao longo do
período de existência do FIDC, à aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e
quitados) durante aquele período" (Processo CVM RJ 2004/6913, de que fui Relator,
decidido em 04.10.2005).
6. Finalmente, com a edição da Instrução 444/06, que disciplina os FIDC não padronizados,
ficou claro que os direitos creditórios podem ter por objeto créditos "de existência futura e
montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas" (art. 1º, §1º, VI).
Assim, a regulamentação estabeleceu que mesmo os direitos creditórios deverão ter por base
relações já existentes, embora a existência do próprio crédito e seu montante possam ser
incertos.(2)
7. Diante disso, parece-me que a interpretação que a área técnica está dando ao art. 8º da
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 15
Lei 9.514/97 é correta. A lei não fala em direitos creditórios, mas em "créditos imobiliários
(...) expressamente vinculados à emissão", e ainda exige que do Termo de Securitização
conste "a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão,
com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro
de Imóveis a que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo
qual o crédito foi cedido". O art. 6º da lei define como CRI o "título de crédito nominativo, de
livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em
dinheiro".
8. Portanto, concordo em que os ativos passíveis de securitização por meio de CRI são os
créditos imobiliários, e não os direitos creditórios de origem imobiliária — adotando-se a
distinção antes referida. Isto é: é preciso que o crédito esteja constituído, e seu valor seja
determinado, para que se possa proceder à emissão de CRI com base nele. E isto se dá
porque o CRI é um título de crédito criado por lei, cujas características não podem ser
alteradas pela CVM.
9. Nada impede, naturalmente, que operações com base em créditos futuros sejam
estruturadas através de FIDC, pois a regulamentação da CVM expressamente o admite,
observadas as ressalvas antes feitas quanto à prévia existência de uma relação jurídica, como
previsto na Instrução 444/06.
10. Logo, os aluguéis que ainda virão a ser contratados, seja sobre imóveis desocupados,
seja sobre imóveis que ainda virão a ser construídos (a futura expansão do shopping
center), não se constituem em créditos imobiliários (e talvez nem mesmo em direitos
creditórios). Já os aluguéis decorrentes da renovação futura de contratos de locação hoje
existentes, também não constituem créditos imobiliários, mas talvez possam ser considerados
como direitos creditórios.” (grifos nossos)
28. Como se destacou por meio do voto supra, a CVM já reconheceu que, além dos lastros tradicionais
em emissões de CRI (contrato de financiamento imobiliário e contrato de compra e venda de imóvel),
contratos de aluguéis também poderiam ser considerados créditos imobiliários passíveis de constituir lastro
de CRI, desde que fossem contratos vigentes no momento da securitização, e não aqueles que pudessem
ser no futuro constituídos.
29. Ademais, foi também destacado por meio do referido voto entendimento manifestado pelo Colegiado
da CVM em 2003, de que “o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI é aquele que provém
da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é, tem por origem a exploração de um
imóvel, e não aquele que representa uma dívida tomada para investimento em imóvel, que seria
imobiliário por força de sua destinação”.
30. Por conta do entendimento supra, de que o crédito que é imobiliário por conta de sua destinação não
poderia servir de lastro em emissões de CRI, a SRE decidiu levar à apreciação do Colegiado da CVM, em
2013, caso similar ao ora em análise, em que os CRI seriam lastreados em debêntures de emissão de Rede
D’or São Luiz S.A. (Processo CVM nº RJ-2012-12177 – “Primeiro Caso Rede D’or”), sendo que os
recursos obtidos com a emissão de tais títulos seriam destinados a financiar a aquisição de terrenos,
edificação e expansão de prédios hospitalares, ou seja, as referidas debêntures, caso pudessem ser créditos
imobiliários, o seriam na sua destinação, e não na sua origem.
31. Conforme se verifica da ata da Reunião do Colegiado que decidiu sobre aquele caso (de 26/03/2013),
“a SRE manifestou-se favoravelmente ao registro da oferta em tela, por entender que, embora a
Devedora não tenha como objeto social a exploração (como venda ou aluguel, por exemplo) dos imóveis
que pretende adquirir, edificar ou expandir, utilizar-se-ia de fato de financiamento imobiliário, ao emitir
as Debêntures que seriam subscritas pelo BTG Pactual (o originador do crédito), com essa finalidade
específica, consoante formalizada na Escritura das Debêntures.”
32. O Colegiado da CVM, por sua vez, “discordou da manifestação da área técnica, por entender que o
fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos imóveis, mas ao fluxo de caixa da
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 16
Devedora, o que não permitiria a caracterização dos recebíveis como sendo de natureza imobiliária.”
33. Mais recentemente, a SRE encaminhou à apreciação do Colegiado da CVM pleito de dispensa de
requisito previsto na Instrução CVM nº 414/04, no âmbito de oferta pública de distribuição de CRI com
lastro em debêntures de emissão de Cyrela Brazil Realty S.A. (Processo CVM nº 19957.000587/201651), em que os recursos obtidos com a emissão seriam destinados a determinados empreendimentos
imobiliários da devedora das debêntures.
34. Apesar de o caso em questão ter sido levado ao Colegiado primordialmente para tratar de dispensa de
requisitos da norma de CRI, a SRE abordou, por meio do Memorando nº 84/2016-CVM/SRE/GER-1, o
fato de o lastro dos CRI ser constituído por debêntures, ou seja, ser um crédito imobiliário de acordo com
a sua destinação.
35. Ao abordar o referido tema, a SRE entendeu que o caso em questão diferia do caso da oferta de CRI
com lastro em debêntures de emissão de Rede D’or, e que os motivos que levaram o Colegiado da CVM
a propor o indeferimento do pedido de registro naquele caso (de Rede D’or) não estavam presentes no
caso de Cyrela Brazil Realty S.A. (“Cyrela”), uma vez que o fluxo de pagamento dessa operação, apesar
de não estar relacionado a imóveis, mas sim ao fluxo de caixa da devedora, poderia ser caracterizado
como de natureza imobiliária, uma vez que a Cyrela tem por objeto social “a incorporação, a compra e a
venda de imóveis prontos ou a construir, residenciais e comerciais, terrenos e frações ideais, a locação e
administração de bens imóveis, a construção de imóveis e a prestação de serviços de consultoria em
assuntos relativos ao mercado imobiliários, estando, portanto relacionado ao setor imobiliário”.
36. Adicionalmente ao entendimento acima, a SRE propôs que “nas emissões de CRI cujo lastro seja
constituído por créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre na Oferta, o efetivo direcionamento
dos recursos a imóveis, de modo a configurar o vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº
9.514/1997, deva ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo em vista ser até essa data que
perduram as obrigações atribuídas ao agente fiduciário dos referidos títulos, que é o responsável por
verificar se o referido direcionamento ocorreu conforme previsto na documentação da Oferta, nos
termos do § 1º do art. 68 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.”
37. Já o Colegiado da CVM, “por unanimidade, deliberou o deferimento da dispensa dos incisos I e II
do art. 6º da Instrução 414, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no
Memorando nº 84/2016-CVM/SRE/GER-1.”
38. Com a aprovação dessa operação pelo Colegiado da CVM, em conjunto com a decisão proferida no
âmbito do caso de Rede D’or, em nosso entendimento, a possibilidade de emissão de CRI lastreados em
debêntures passou a estar pacificada nos casos em que:
(i) a devedora das debêntures seja atuante no setor imobiliário, de modo a caracterizar seu
fluxo de caixa, o qual será utilizado para pagar os créditos lastro da operação, como de
natureza imobiliária; e
(ii) o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis, de modo a configurar o vinculo previsto
pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, ocorra até a data da liquidação das debêntures e
dos CRI.
39. Nesse sentido, cabe mencionar que, posteriormente, duas operações similares à de Cyrela foram
submetidas à apreciação do Colegiado da CVM, em 24/01/2017 e em 02/05/2017, também para fins de
dispensa de requisitos da Instrução CVM 414, no âmbito da oferta pública de CRI lastreados em
debêntures de emissão de Aliansce Shopping Centers S.A. (Processo CVM nº 19957.009281/2016-61) e
de Direcional Engenharia S.A. (Processo CVM nº 19957.001682/2017-53), as quais também foram
aprovadas pelo Colegiado da CVM por unanimidade.
40. Com base em tais operações, o Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº 772/17,
decidiu delegar competência à SRE para apreciar pedidos de dispensa dos requisitos previstos pelos
incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04, em ofertas públicas de distribuição de CRI lastreados
em créditos considerados imobiliários pela sua destinação, realizadas no âmbito da Instrução CVM 400,
desde que observadas as características que embasaram o pleito em questão nos precedentes supracitados.
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 17
41. Após a apreciação de tais operações e com a edição da Deliberação CVM nº 772/17 pelo Colegiado
da CVM, entendemos que consolidou-se a possibilidade de que debêntures de emissão de empresa
atuante no setor imobiliário constitua lastro de CRI, de modo que diversas operações com essa
característica foram realizadas sob o amparo da Instrução CVM 400, ou estão sendo analisadas por esta
área técnica, as quais listamos abaixo:
Data do
Número do Processo Oferta Devedor Volume
registro
19957.003414/2017- 91ª Série da 1ª Emissão da MRV Engenharia e R$ 86,25
21/07/2017
76 Ápice Securitizadora S.A. Participações S.A. milhões
159ª série da 1ª emissão de RB Iguatemi Empresa de
19957.005814/2017- R$ 250
Capital Companhia de Shopping Centers 15/09/2017
16 milhões
Securitização S.A.
156ª Série da 1ª Emissão da RB
19957.006585/2017- Aliansce Shopping R$ 300
Capital Companhia de 10/10/2017
57 Centers S.A. milhões
Securitização
19957.006770/2017- 104ª série da 1ª emissão de R$ 230
Tenda S.A. 11/10/2017
41 Ápice Securitizadora S.A. milhões
19957.006949/2017- 105ª Série da 1ª Emissão da BR Malls R$ 400
17/10/2017
07 Ápice Securitizadora S.A. Participações S.A. milhões
19957.006421/2017- 94ª Série da 1ª Emissão da Even Construtora e R$ 200
23/10/2017
20 Ápice Securitizadora S.A. Incorporadora S.A. milhões
19957.008596/2017- 107ª série da 1ª emissão da Direcional R$ 230
26/10/2017
71 Ápice Securitizadora S.A. Engenharia S.A. milhões
R$ 250
19957.004059/2017- 1ª e 2ª Séries da 1ª Emissão da ACS Incorporação
milhões em análise
52 Travessia Securitizadora S.A. S.A.
(inicialmente)
42. Diante dos requisitos consolidados nos precedentes acima mencionados para a emissão de CRI com
lastro em créditos considerados imobiliários pela sua destinação, verifica-se que o caso concreto se
diferencia dos demais essencialmente pelo fato de contemplar a emissão de CRI lastreados em debêntures
de emissão de empresa cuja atuação não se dá primordialmente no setor imobiliário, uma vez que a Rede
D’or São Luiz S.A. é empresa atuante no setor hospitalar.
43. Como vimos, o requisito de que a emissora das debêntures, em casos dessa natureza, tenha que ser
empresa atuante no setor imobiliário advém de interpretação de Decisão anterior do Colegiado da CVM,
no Primeiro Caso Rede D’or, uma vez que prevaleceu, naquela operação, o entendimento de que seria
necessária “a caracterização dos recebíveis [as Debêntures de emissão de Rede D’or] como sendo de
natureza imobiliária”.
44. Não obstante, com base na evolução dos precedentes desta Autarquia após o Primeiro Caso Rede
D’or, entendemos que tal requisito não faria mais sentido, conforme demonstraremos a partir de agora.
45. Inicialmente, cabe lembrar que a operação ora em análise observa o requisito legal previsto pelo inciso
I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997 (“individuação do imóvel a que esteja vinculado”), uma vez que os
recursos a serem captados por meio dos CRI serão destinados a imóveis específicos (unidades hospitalares
da Devedora), previamente identificados na documentação da Oferta, até o vencimento dos referidos
títulos, devendo tal destinação ser verificada pelo Agente Fiduciário da operação.
46. Em nosso entendimento, ao se tratar de emissões de CRI lastreadas em créditos considerados
imobiliários pela sua destinação, esse seria o requisito essencial para verificar se a operação observa os
objetivos para os quais tais títulos foram criados, não devendo tal verificação se pautar pelo setor de
atuação da empresa devedora do lastro.
47. Ademais, cabe destacar que vários outros tipos de lastro de CRI já consagrados são comumente
utilizados e contam com fluxo de pagamento que não advém dos imóveis vinculados à operação.
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 18
48. Como exemplo de tais lastros podemos citar: contratos de locação típicos, contratos de locação
atípicos, contratos de compra e venda de imóvel, contratos de financiamento imobiliário, ou seja, situações
em que os objetivos do SFI previstos pela Lei nº 9.514/97 (“promover o financiamento imobiliário em
geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos”) são cumpridos
independentemente do setor de atuação do devedor do lastro dos CRI.
49. De forma exemplificativa, ainda, destacam-se as seguintes emissões, todas da RB Capital Companhia
de Securitização: 122ª série da 1ª emissão, cujo registro foi concedido pela CVM em 10/05/2016; 141ª
série da 1ª emissão, cujo registro foi concedido pela CVM em 17/10/2016 e 165ª série da 1ª emissão, cujo
registro foi concedido pela CVM em 09/10/2017.
50. As três séries de CRI supra tinham como lastro contratos de locação atípicos de unidades hospitalares,
tendo como proprietária dos imóveis e cedente dos contratos a NorthWest International Investimentos
Imobiliários em Saúde S.A., enquanto a locatária e devedora era Rede D’or.
51. Assim, em tais casos, o fluxo de pagamento das operações propostas estava relacionado ao fluxo de
caixa da devedora (a Rede D’or), nem por isso havendo qualquer restrição a tal estruturação de CRI.
52. Portanto, de todo o exposto, o simples fato de o fluxo de pagamento de uma estruturação de CRI não
estar relacionado aos imóveis lastro, mas ao fluxo de caixa do devedor, não deve ser impeditivo à emissão
de CRI, desde que o mesmo seja lastreado por crédito imobiliário, podendo tal crédito ser assim
caracterizado pela destinação de recursos, e desde que haja efetivo direcionamento dos recursos a
imóveis, configurando o vinculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei 9.514.
53. A despeito de já concordarmos com os Requerentes, com base no acima exposto, quanto à
exequibilidade de tal estruturação, vale ainda, de forma subsidiária, tecermos alguns comentários a
respeito de recente precedente de oferta de CRA.
54. Desse modo, transcrevemos abaixo a Decisão do Colegiado da CVM de 30/08/2016, no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de distribuição da 79ª série da 1ª emissão de CRA da Eco
Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. (“Precedente Burger King”):
“REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE
RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS
CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. – PROC. SEI 19957.001669/2016-13
Trata-se de recurso interposto por Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do
Agronegócio S.A. (“Ofertante”) e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S.A. na qualidade de coordenador líder (em conjunto com a Ofertante,
“Recorrentes”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
– SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 79ª série da 1ª emissão da Ofertante.
A Oferta envolve a emissão de 150.000 CRA com valor nominal unitário de R$ 1.000,00,
perfazendo o montante de R$ 150.000.000,00, sendo destinada exclusivamente a investidores
qualificados. Já o lastro da Oferta consiste em debêntures simples, não conversíveis em
ações, quirografárias e emitidas em série única pela BK Brasil Operação e Assessoria a
Restaurantes S.A. (“Debêntures” e “Devedora”, respectivamente), as quais serão adquiridas
de forma privada pela W2DMA Comércio de Alimentos Ltda. (“Cedente”), sociedade cuja
totalidade das quotas são indiretamente detidas pela Devedora, e cedidas posteriormente à
Ofertante.
Segundo os documentos disponibilizados pelos Recorrentes, os recursos captados na Oferta
serão utilizados pela Ofertante para integralização das Debêntures da Devedora, que, por
sua vez, utilizará os referidos recursos para a aquisição de carne in natura produzida e
comercializada pela JBS S.A. e Seara Alimentos Ltda. (“Fornecedores”). Nesse contexto,
caberá à Devedora enviar à Ofertante declaração trimestral atestando a destinação dos
recursos conforme tal finalidade, facultando o acesso aos respectivos documentos
comprobatórios, inclusive notas fiscais. Por fim, a Oferta se submete a regime fiduciário, com
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 19
a instituição de patrimônio separado na Ofertante, tendo sido contratada a SLW Corretora de
Valores e Câmbio Ltda. como representante dos investidores (“Agente Fiduciário”).
Em sua análise inicial, a SRE questionou os Recorrentes a respeito do enquadramento da
atividade social da Devedora e dos produtos cujos contratos de comercialização constituem o
vínculo das Debêntures com a atividade do agronegócio na definição do § 1º do art. 23 da
Lei nº 11.076/2004 (“Lei 11.076”), que dispõe sobre as características do CRA. A área
técnica também questionou a Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”) a
respeito da possibilidade de se emitir CRA cuja finalidade seja o financiamento de cadeia de
restaurantes que adquire produtos agropecuários para revenda.
A PFE-CVM pontuou, em síntese, que: (i) sendo o CRA título com isenção fiscal, a Lei
11.076 deveria ser interpretada restritivamente; (ii) a Devedora, rede de restaurantes com
atividade específica, não poderia ser caracterizada como integrante da cadeia de
agronegócios; e (iii) com base em precedente do Colegiado envolvendo certificados de
recebíveis imobiliários (“CRI”) (Processo CVM nº RJ2012/12177), o fluxo de pagamentos
dos CRA deveria estar relacionado ao risco específico do setor do agronegócio.
Em atenção à solicitação da SRE e manifestação da PFE-CVM, os Recorrentes alegam,
resumidamente, que a Lei 11.076 teve por objetivo permitir a realização de operações
envolvendo todos os agentes integrantes da cadeia do agronegócio, conceito no qual se
incluiria a Devedora, sociedade que adquire e comercializa produtos agropecuários in
natura. Os Recorrentes também afastaram a aplicação do precedente sobre CRI e
discordaram da PFE-CVM com relação à interpretação restritiva do conceito de crédito do
agronegócio.
A SRE concluiu a sua análise no sentido de que não seria possível a concessão do registro da
Oferta da forma como foi estruturada, tendo em vista que a operação não observaria o
disposto na Lei 11.076 pelo fato de não promover financiamento ao produtor rural.
Adicionalmente, a área técnica solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre o
entendimento de que uma operação de CRA deveria conter os seguintes requisitos: (1) estar
vinculada a negócios realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros,
relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de
produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade
agropecuária, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 11.076; e (2) prover, em sua essência,
financiamento ao produtor rural.
O Diretor Roberto Tadeu concordou com a manifestação da SRE, consubstanciada no
Memorando nº 61/2016-CVM/SRE/GER-1.
Por sua vez, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto propondo o
deferimento do recurso. Em seu voto, o Presidente concordou com a SRE em relação ao
requisito (1), mas discordou quanto ao requisito (2).
Conforme salientado por Leonardo Pereira, o art. 23, § 1º, da Lei 11.076, fixa dois principais
critérios para definir o crédito hábil a lastrear o CRA, quais sejam, a origem em negócio
realizado entre produtor rural (ou cooperativas) e terceiros e que tal negócio tenha relação
com alguma das etapas do processo de produção rural.
Em sua visão, esses critérios estariam presentes no caso concreto por três principais razões.
Primeiramente, a operação tem, de um lado, os Fornecedores (considerados produtores
rurais) e, de outro, a Devedora, na qualidade de terceiro que contrata com o produtor rural.
Em segundo lugar, a operação compreende a comercialização de produção rural. Por fim, o
Presidente Leonardo Pereira destacou que as Debêntures têm origem em negócios entre os
Fornecedores e a Devedora, sendo que, nos termos da documentação da operação, há uma
clara vinculação dos recursos captados por meio da Oferta e emissão das Debêntures à
transação envolvendo os Fornecedores.
O Presidente ressaltou, contudo, que o registro da Oferta deveria ser condicionado à
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 20
previsão de que as notas fiscais relativas à aquisição das carnes in natura no âmbito da
operação deveriam acompanhar, necessariamente, a declaração trimestral da Devedora
dirigida à Ofertante, competindo ao Agente Fiduciário a verificação de tal obrigação.
Com relação ao requisito (2) proposto pela SRE (“prover, em essência, financiamento ao
produtor rural”), o Presidente Leonardo Pereira asseverou que o art. 23, § 1º, não restringe
o tipo de transação que pode originar o crédito, uma vez que se refere a “negócios realizados
entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiro” e não a “negócios em que o
produtor rural seja o devedor”. Além disso, a redação do dispositivo indica que tais negócios
incluem financiamento ou empréstimos, podendo, assim, compreender outros tipos de
transações comerciais, desde que relacionadas à produção, comercialização, ao
beneficiamento ou à industrialização de produtos/insumos agropecuários ou de máquinas e
implementos utilizados na atividade. Na mesma linha, ressalta que o dispositivo não exclui a
possibilidade de emissão de CRA em que os valores arrecadados se destinem ao pagamento
de produtores rurais.
O Presidente também afastou a aplicação do precedente do Colegiado no Processo CVM nº
RJ2012/12177, sob o argumento de que não há, até o presente momento, qualquer definição
legal de lastro de CRI, diferentemente do que ocorre no caso de CRA, em que a Lei 11.076
estabelece elementos mínimos que permitem delimitar o conceito de direito creditório
vinculado ao agronegócio apto a lastrear a emissão de CRA. Segundo Leonardo Pereira, tais
elementos, por sua vez, não incluem a necessidade de que o fluxo de pagamento da operação
decorra de atividade rural.
Os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria acompanharam a integralidade do voto
do Presidente, tendo o Diretor Pablo apresentado voto complementar.
Segundo o referido Diretor, não há óbice jurídico a que seja admitido como lastro de CRA
crédito diverso daquele tipicamente agropecuário, inclusive debênture simples, desde que a
sua causa seja a realização de negócio entre o produtor rural (ou sua cooperativa) e terceiro,
relacionado com alguma etapa do processo de produção rural. Concluiu, então, que as
Debêntures em questão não são emitidas por outra razão senão o cumprimento dos negócios
celebrados com os Fornecedores e subsistirão apenas na medida em que seja respeitada essa
sua origem específica, satisfazendo, assim, o requisito legal da originação.
O Diretor Pablo Renteria ressalta, por fim, que a CVM está a adotar, neste caso,
interpretação estrita do art. 23, § 1º, da Lei 11.076, que respeita cabalmente cada um dos
elementos que formam a definição legal do direito creditório que pode servir de lastro para a
emissão de CRA, não havendo que se falar, portanto, em leitura restritiva nem extensiva.
Já o Diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão do voto do Presidente Leonardo
Pereira, porém apresentou manifestação de voto no sentido de que o crédito oferecido à
Ofertante como lastro para a operação em questão não seria originário do agronegócio, uma
vez que a debênture, por sua própria natureza, é um título que corporifica dívida da
companhia desvinculada de qualquer situação específica, o que é corroborado, no caso, pela
circunstância de as Debêntures terem sido emitidas pela Devedora e adquiridas
integralmente por uma subsidiária desta, não participando dessa relação, em qualquer nível,
o produtor rural. Nesse sentido, o referido Diretor defende que o lastro do CRA deve ser, em
regra, um recebível originário de uma transação relacionada à cadeia do agronegócio e
desde que um dos contratantes seja produtor rural, não bastando que o negócio seja
relacionado à cadeia do agronegócio.
Não obstante, o Diretor Gustavo Borba entende que as amarras previstas na escritura das
Debêntures e no termo de securitização, os requisitos impostos pela área técnica (referência
ao contrato específico de compra de carne dos Fornecedores), bem como as obrigações
propostas no voto do Presidente Leonardo Pereira, preservam o objetivo da Lei 11.076, na
medida em que garantem que os recursos captados na Oferta do CRA serão, ao final e ao
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 21
cabo, destinados com exclusividade à aquisição de carne fornecida por produtores rurais já
identificados.
O Colegiado, por maioria, nos termo do voto do Presidente Leonardo Pereira, deliberou o
deferimento do recurso em favor dos Recorrentes, condicionando o registro da Oferta à
previsão, na escritura das Debêntures, de que a Devedora, em sua prestação de contas
trimestral à Ofertante, deverá anexar as notas fiscais relativas ao pagamento dos
Fornecedores, ficando o Agente Fiduciário responsável por verificar o cumprimento de tal
obrigação.
55. No Precedente Burger King, acima, por meio de seu voto, o Presidente Leonardo Pereira argumentou
que a definição de direito creditório do agronegócio, conforme delimitação exposta no § 1º do art. 23 da
Lei nº 11.076/04 (“Lei 11.076”), não inclui a necessidade de que o fluxo de pagamento da operação
decorra de atividade rural.
56. Naquele caso, a emissão de CRA seria lastreada em debêntures de emissão de uma rede de
restaurantes que não desenvolve atividade rural, e a destinação final dos recursos a serem captados seria a
aquisição de carne a ser utilizada em suas atividades ordinárias.
57. Logo, percebe-se que, naquele caso, o fluxo de pagamento dos CRA não teria origem na atividade
rural, setor alvo da emissão dos CRA, mas no fluxo de caixa da rede de restaurantes.
58. Assim, a partir do precedente supra, de modo geral, passou a haver uma incongruência entre os
regimes aplicáveis aos CRI e aos CRA, uma vez que os créditos considerados imobiliários pela sua
destinação passíveis de lastrear CRI teriam que ter como devedores empresas atuantes no setor
imobiliário, enquanto que os direitos creditórios do agronegócio passíveis de lastrear CRA não teriam
qualquer restrição quanto ao setor de atuação de seus devedores.
59. Vale destacar que o conceito de crédito imobiliário, conforme vimos anteriormente, não foi delimitado
por meio da Lei 9.514, enquanto os direitos creditórios do agronegócio passíveis de lastrearem CRA são
explicitamente definidos por meio da Lei 11.076.
60. Não obstante, em que pese as características peculiares dos CRI e dos CRA, as diferenças de
definições legais quanto aos títulos que podem compor seus lastros (uma mais detalhista que outra), a
nosso ver, não deveriam fazer com que a regulação da CVM, dentro das balizas legais, interpretasse os
créditos imobiliários de forma mais restritiva, como visto no Primeiro Caso Rede D’or, em relação à
interpretação que é dada aos direitos creditórios do agronegócio passíveis de lastrear CRA a partir do
Precedente Burger King.
61. Por fim, cabe mencionar outro precedente de oferta de CRI que recentemente foi deliberado pelo
Colegiado da CVM, o qual foi citado pelos Requerentes e merece ser explorado.
62. Trata-se de recurso contra decisão da SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de
distribuição de certificados de recebíveis imobiliários 149ª, 150ª e 151ª séries da 1ª emissão da RB
Capital Companhia de Securitização(Processo CVM nº 19957.009618/2016-30, “Caso BR Properties”),
cuja Ata da Decisão do Colegiado encontra-se abaixo transcrita:
“Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 14.3.2017 a respeito do
recurso interposto por RB Capital Companhia de Securitização (“Ofertante”) e Banco Itaú
BBA S.A. (em conjunto com a Ofertante, “Recorrentes”) contra exigências elaboradas pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro
de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de 550.000 Certificados de Recebíveis
Imobiliários (“CRI”) das 149ª, 150ª e 151ª séries da 1ª emissão da Ofertante, no valor total
de até R$ 550.000.000,00.
Conforme a documentação apresentada, os CRI são lastreados em 550.000 debêntures
(“Debêntures”), no valor total de R$ 550.000.000,00, emitidas pela BR Properties S.A.
(“Companhia”) em dezembro de 2016 e subscritas, à época, por nove fundos de investimento
(“Debenturistas”). As Debêntures possuem cláusula de repactuação de suas condições que,
se não aceita pelos Debenturistas, ensejará a recompra de tais títulos pela Companhia. Nessa
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 22
hipótese, a Companhia poderá ceder as Debêntures à Ofertante, que emitirá uma cédula de
crédito imobiliário, representativa das Debêntures para fins da constituição do lastro dos
CRI.
Os recursos obtidos pela Companhia mediante a emissão das Debêntures já foram
integralmente utilizados, ainda em dezembro de 2016, na aquisição de imóvel (“Imóvel”)
pertencente ao Ventura II-A – Fundo de Investimento Imobiliário FII (“Fundo Ventura”),
cujo único cotista é a própria Companhia. Os recursos captados na Oferta, por sua vez,
serão utilizados pela Ofertante para pagar à Companhia o valor total da cessão das
Debêntures.
Nesse contexto, a SRE apresentou exigências alegando que:
(i) não seria possível estruturar uma oferta de CRI lastreada em debêntures cujos recursos
captados sejam destinados a reembolsar valor pago em transação imobiliária realizada antes
da emissão dos CRI; e
(ii) a Oferta estaria em desacordo com a finalidade da Lei nº 9.514, de 1997 (“Lei 9.514”),
por se tratar de reembolso de valor pago na aquisição de imóvel já pertencente à
Companhia.
A posição da SRE foi corroborada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM.
Em seu recurso, as Recorrentes questionaram esse entendimento com base nos seguintes
principais argumentos:
(i) no caso concreto, os CRI atendem às características estabelecidas pela Lei 9.514, que se
limita a definir o CRI como título de crédito lastreado em créditos imobiliários;
(ii) os recursos captados com as Debêntures que lastreiam o CRI foram destinados a um
propósito imobiliário, sendo a Companhia atuante no mercado imobiliário brasileiro,
conforme seu objeto social;
(iii) a Oferta atenderia ao objetivo da Lei 9.514 de promover, sem qualquer restrição, o
financiamento imobiliário em geral;
(iv) a transação envolvendo o Imóvel foi feita a valor de mercado e seguiu todos os requisitos
legais para a sua realização, sendo que a legislação não veda a utilização, como lastro em
operações de securitização, de transações realizadas por veículos do mesmo grupo
econômico;
(v) a recompra das Debêntures não representa a emissão de uma nova dívida, uma vez que a
única dívida existente durante a vigência dos CRI será aquela decorrente das Debêntures
emitidas em dezembro de 2016, cuja devedora é a Companhia;
(vi) a repactuação das Debêntures não acarreta a sua extinção ou novação; e
(vii) a aquisição do Imóvel pela Companhia se deu após a emissão das Debêntures e antes da
constituição do lastro imobiliário, de sorte que não haveria reembolso, mas apenas o
pagamento do preço de cessão das Debêntures.
A SRE, contudo, ratificou o seu entendimento inicial, propondo o indeferimento do Recurso
nos termos do Memorando nº 19/2017-CVM/SRE/GER-1.
A SRE corroborou que a operação em questão não atenderia à finalidade da Lei 9.514, de
promover o financiamento imobiliário em geral, uma vez que os recursos obtidos com a
emissão das Debêntures lastro dos CRI foram destinados à aquisição do Imóvel, que já
pertencia indiretamente à Companhia.
Segundo a área técnica, tanto operações de financiamento imobiliário e de compra e venda
de imóveis, quanto operações de locação de imóveis, normalmente atingem o objetivo da Lei
9.514 de forma natural, a não ser que sejam artificialmente realizadas, desprovidas de
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sentido econômico, com o intuito exclusivo de lastrear a emissão de CRI e viabilizar uma
captação mais barata de recursos. A SRE salientou, novamente, que nessas operações,
lastreadas em créditos imobiliários na sua origem, a destinação dos recursos não é o fator
que fará com que a operação atenda ou não aos objetivos da Lei 9.514, mas sim a transação
em si que gerou tais créditos.
Por fim, a SRE reafirmou que, no tocante às operações lastreadas em créditos imobiliários
na sua destinação, como ocorre no presente caso, o vínculo imobiliário não poderia se dar
por meio de reembolso de valor pago no âmbito de transações imobiliárias passadas. Para a
SRE, nesses casos, a destinação dos recursos a imóveis somente cumprirá o objetivo de
desenvolver o mercado imobiliário brasileiro, em linha com a Lei 9.514, se ocorrer
posteriormente à captação dos recursos oriundos da emissão dos CRI.
O Presidente Leonardo Pereira, que havia pedido vista do processo, apresentou
manifestação de voto pelo indeferimento do Recurso.
Em seu voto, Leonardo Pereira destacou inicialmente que a definição sobre a existência ou
não de crédito imobiliário à luz da Lei 9.514 combinada com a Instrução CVM nº 414, de
2004, seria uma discussão precedente às demais questões levantadas pelos Recorrentes e
pela SRE. A esse respeito, o Presidente observou que, pelas particularidades do caso, as
Debêntures não cumpririam com o conceito de crédito imobiliário para fins de emissão
pública de CRI, o que dispensaria a avaliação sobre a regularidade das demais
características da Oferta.
À luz dos precedentes do Colegiado, Leonardo Pereira reconheceu que prevalece,
atualmente, a posição de que as dívidas corporativas são passíveis de lastrear a emissão de
um CRI. Entretanto, Pereira salientou que, embora se trate de uma dívida corporativa, no
caso concreto, as Debêntures não poderiam ser consideradas como crédito imobiliário hábil
a lastrear a Oferta por conta da maneira como foi estruturada.
Isso porque, compulsando as informações divulgadas ao público referentes ao Fundo
Ventura, verificou-se que os valores captados por meio das Debêntures terminaram no caixa
da própria Companhia, livres de qualquer destinação, tendo em vista que (i) na mesma
assembleia geral de cotistas que aprovou a compra e venda do Imóvel, realizada no dia
seguinte à emissão das Debêntures, foi deliberada também a liquidação do Fundo Ventura
com a entrega da totalidade do seu patrimônio aos cotistas; e (ii) nos termos das
demonstrações financeiras de 29.12.2016 do Fundo Ventura, parte das cotas teria sido
amortizada em espécie, com recursos provenientes da venda do Imóvel.
Assim, para o Presidente, a operação aparentaria ser desprovida de qualquer substância
econômica, tendo sido idealizada com o objetivo principal de constituir, artificialmente, o
lastro dos CRI. Desse modo, o Presidente Leonardo concluiu que as Debêntures não
poderiam ser consideradas como um crédito imobiliário hábil a lastrear a emissão do CRI
nos termos da Instrução 414, Lei 9.514 e precedentes da CVM.
Por fim, Leonardo Pereira registrou que, conforme a jurisprudência da CVM, no CRI por
destinação, os recursos devem ser empregados em atividade legítima relacionada ao
mercado imobiliário, previamente indicada nos documentos da oferta. Assim, a emissão
pública de CRI não poderia representar mera operação de capitalização da empresa
devedora, o que desvirtuaria a essência da Lei 9.514, mas sim estar vinculada ao efetivo
financiamento de um projeto imobiliário.
O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Presidente Leonardo Pereira,
deliberou indeferir o recurso apresentado.”
63. Como se pode ver, o Caso BR Properties foi indeferido porque, embora lastreado no que seria crédito
imobiliário em sua origem, lastreado em contrato de compra e venda de imóvel, independendo, portanto,
da destinação de recursos a serem captados com a oferta para seu registro, verificou-se que o mesmo não
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tinha “substância econômica” na forma como foi estruturado, não atendendo, dessa forma, aos fins da Lei
9.514.
64. Não obstante, conforme ficou consubstanciado no Voto do Presidente Leonardo Pereira, no caso de
CRI por destinação, “os recursos devem ser empregados em atividade legítima relacionada ao mercado
imobiliário, previamente indicada nos documentos da oferta”, o que parece ser o caso da presente Oferta,
mesmo não sendo a Devedora do lastro companhia atuante no setor imobiliário, mas subsistindo
substância econômica em sua estruturação.
65. Desse modo, ratificamos nosso entendimento de que a estruturação de CRI tendo como lastro créditos
imobiliários na sua destinação, mesmo que devidos por companhia que atua em atividade diversa da
atividade imobiliária, a princípio, atende aos preceitos legais e normativos vigentes, desde que haja o
efetivo direcionamento dos recursos a serem captados a imóveis previamente identificados na
documentação da oferta e a vinculação e aplicação dos referidos recursos ocorra da mesma forma
verificada nos precedentes já autorizados por esta Autarquia.
66. Ainda em linha com os referidos precedentes, ressalta-se que emissões similares a ora em análise, para
serem distribuídas junto a investidores que não sejam qualificados, deveriam observar ainda os requisitos
previstos na Deliberação CVM nº 772/17, quais sejam:
(i) o lastro dos CRI seja constituído por créditos imobiliários devidos pelo seu emissor
independentemente de qualquer evento futuro;
(ii) o emissor dos créditos imobiliários que constituem o lastro dos CRI seja companhia
aberta;
(iii) a companhia emissora dos títulos que constituem o lastro dos CRI seja atuante no setor
imobiliário, conforme consta de seu estatuto social;
(iv) conforme exigido pelo caput do art. 6º da Instrução CVM nº 414/04 para CRI destinados
a investidores não qualificados, seja instituído o regime fiduciário, previsto no art. 9º da Lei
nº 9.514/97, sobre os créditos que lastreiem a emissão;
(v) conforme exigido pelo § 6º do art. 7º da Instrução CVM nº 414/04 para CRI destinados a
investidores não qualificados, seja elaborado ao menos um relatório de agência
classificadora de risco atribuído aos CRI;
(vi) haja a previsão nos documentos da oferta de que o agente fiduciário é o responsável por
verificar o direcionamento dos recursos captados a imóveis, de modo a configurar o vínculo
previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei 9.514/97; e
(vii) haja a previsão nos documentos da oferta de que o direcionamento dos recursos
captados a imóveis será realizado até a liquidação dos CRI.
67. Apesar de os Requerentes não terem solicitado a esta área técnica dispensa dos requisitos previstos no
art. 6º da Instrução CVM 414, para que a Oferta fosse direcionada a investidores que não sejam
qualificados, verifica-se que, caso o pleito de registro da presente Oferta seja deferido, entendemos que o
requisito (iii) da Deliberação CVM 772 (“a companhia emissora dos títulos que constituem o lastro dos
CRI seja atuante no setor imobiliário, conforme consta de seu estatuto social”) deve ser suprimido, de
modo a tornar possível a distribuição de ofertas com características similares à presente a investidores que
não sejam qualificados, desde que os demais requisitos da Deliberação CVM 772 sejam observados.
III. Conclusão
68. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso ao SGE, solicitando que o
mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora,
ressaltando nossa manifestação favorável ao registro da oferta em tela, tendo em vista que, em nosso
entendimento:
(i) restou comprovado na documentação da Oferta o efetivo direcionamento dos recursos a
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serem captados para a construção, expansão, desenvolvimento e reforma de determinados
imóveis e empreendimentos imobiliários, ficando configurado o vínculo previsto pelo inciso I
do art. 8º da Lei nº 9.514/1997; e
(ii) estrutura da Oferta está em linha com os mais recentes precedentes da CVM no que tange à
destinação dos recursos, sua fiscalização e mecanismos de controle que garantam a aplicação
integral dos recursos em imóveis pré-determinados durante a vigência dos CRI.
69. De forma subsidiária, propomos que a Deliberação CVM nº 772/17 seja alterada, com a supressão do
requisito (iii), de modo que possa ser possível a distribuição junto a investidores não considerados
qualificados (mediante dispensa dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº
414/04) de CRI lastreado em créditos considerados imobiliários pela sua destinação de emissão de
companhia cujo objeto social não se restrinja majoritariamente à atuação no setor imobiliário, e desde que
sejam observados os demais requisitos constantes da referida Deliberação
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros – 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo n.º 2012/12177, em 26 de abril de 2013
(Precedente Rede D’or).
[2] Decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo SEI n.º 19957.009618/2016-30, em 26 de
junho de 2017 (Precedente BR Properties).
[3] Decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo SEI n.º 19957.009618/2016-30, em 26 de
junho de 2017 (Precedente BR Properties).
[4] Conforme Precedente Cyrela e Precedente Aliansce.
[5] Arthur Rios Junior, “Securitização de Créditos Imobiliários”, Revista Magister de Direito Empresarial,
Concorrencial e do Consumidor. Porto Alegre: Magister Editora, n.44, abr./mai. 2012, pp. 75 – 95.
[6] Precedente Rede D'Or, Precedente Cyrela, Precedente Aliansce e Precedente BR Properties.
[7] Ata da deliberação do Colegiado da CVM no Precedente Rede D'Or.
Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 26
[8] Decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo SEI n.º 19957.009618/2016-30, em 26 de
junho de 2017 (Precedente BR Properties).
[9] Decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo SEI n.º 19957.009618/2016-30, em 26 de
junho de 2017 (Precedente BR Properties).
[10] Conforme Precedente Cyrela e Precedente Aliansce.
[11] Cf., nesse sentido, a cláusula 5.1 do Instrumento Particular de Escritura de Emissão Privada de
Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da 10ª Emissão da Rede D'Or: “Os recursos líquidos
obtidos pela Companhia com a Emissão das Debêntures serão destinados pela Companhia, diretamente ou
através de suas subsidiárias (‘Subsidiárias’), para a construção, expansão, desenvolvimento e reforma, de
determinados imóveis e/ou empreendimentos imobiliários descritos no Anexo I à presente Escritura de
Emissão de Debêntures (‘Empreendimentos Lastro’), até a Data de Vencimento.”
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
05/12/2017, às 19:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
06/12/2017, às 11:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
06/12/2017, às 12:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 06/12/2017, às 18:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010578/2017-50 Documento SEI nº 0399700
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Memorando 65 (0399700) SEI 19957.010578/2017-50 / pg. 27
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