CVM · Colegiado · 16/01/2018
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008927/2017-73
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.008927/2017-73
Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda. e Barigui Securitizadora S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários das séries 62ª e 63ª da 1ª emissão da Barigui Securitizadora S.A. O presente recurso questiona exigência formulada pela SRE, mais especificamente pela Gerência de Registros 1 – GER-1, no sentido de excluir “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel Em Garantia” dos créditos que serviriam de lastro para a emissão em questão. Em suas razões recursais, as Recorrentes ressaltam que a manifestação da CVM a respeito da definição de crédito imobiliário se evidencia necessária em prol da segurança jurídica do mercado imobiliário e de capitais. Argumentam que “(...) o crédito com lastro em Contratos de Refinanciamento é um produto que tem a finalidade precípua de viabilizar crédito mais barato ao jurisdicionado, que atende às regras do disposto na Lei 9.514/97 e ainda, é definido pelo CMN e pelo Bacen como crédito imobiliário (...)” As Recorrentes requereram ainda que lhes fosse possibilitada sustentação oral do recurso na sessão em que fosse apreciado pelo Colegiado da CVM.
Em sua análise, constante do Memorando nº 1/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que a Lei nº 9.514/1997 (“Lei 9.514”) não define crédito imobiliário, de forma que a CVM vem construindo o entendimento sobre esse tema caso a caso, por meio de apreciação do Colegiado. Em específico, reforçou que a possibilidade de emissão de CRI lastreado em empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóveis não teve, até o momento, a oportunidade de ser apreciada pelo Colegiado. Entre outros argumentos trazidos pela área técnica, ressaltou-se que os créditos em questão não se enquadrariam no conceito de crédito imobiliário seja em sua origem, seja em sua destinação. Ainda, em comparação a produtos como LCI e LIG, o CRI apresentaria características distintas, merecendo interpretação diferenciada quanto às possibilidades de lastro. Em conclusão, a área técnica manifestou-se no sentido de que “a oferta só possa ser registrada após a exclusão dos “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em garantia” entre seus lastros, tendo em vista que, em nosso entendimento, tais Instrumentos não podem ser considerados créditos imobiliários para fins de lastro de CRI, nem na origem, tampouco na sua destinação, pois os mesmos não proveem da exploração ou do financiamento do imóvel, além de não haver qualquer previsão de direcionamento dos recursos a serem captados por meio da oferta a imóveis previamente identificados”.
Quanto ao pedido das Recorrentes de que lhes fosse possibilitada a sustentação oral, em linha com a Decisão do Colegiado de 09.10.2007 no âmbito do Proc. RJ2007/7345 , a SRE entendeu ser desnecessário o atendimento ao referido pleito, por falta de previsão legal. Os Diretores Pablo Renteria, Henrique Machado e Gustavo Gonzalez divergiram do entendimento da área técnica, votando a favor do provimento do recurso. De acordo com os Diretores, o empréstimo a pessoal natural com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia constitui crédito imobiliário na sua origem, uma vez que o proprietário tira proveito econômico do seu imóvel, mediante a outorga da garantia real, para obter recursos a custos reduzidos. Ademais, nessa modalidade de mútuo, verifica-se a vinculação do valor de alienação do imóvel à satisfação do crédito, visto que o credor tem a segurança de receber a prestação devida a partir do produto obtido com a execução da garantia, em caso de inadimplemento. De outra parte, no caso em análise, a pertinência desse empréstimo com o mercado imobiliário é evidenciada pelo fato de o originador ser companhia hipotecária, integrante do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514, art. 2º) e do Sistema Financeiro Habitacional (Lei nº 4.380/1964, art. 8º, VI), que tem por objeto típico a concessão de empréstimos e financiamentos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis (Resolução CMN nº 2.122/1994, art. 3º, II).
Assim, ao permitir-se que o mútuo sirva de lastro para a emissão do CRI, contribui-se para a expansão das atividades desempenhadas por esse participante do mercado imobiliário. Além disso, a admissão dessa modalidade de empréstimo como lastro de CRI se mostra consentânea com o entendimento que vem sendo adotado pelo Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional a respeito da qualificação do crédito imobiliário, como se vê da Circular BACEN nº 3.614/2012, relativa à letra de crédito imobiliário – LCI, e da Resolução CMN n º 4.598/2017, que regulamentou a letra imobiliária garantida – LIG. Trata-se, portanto, de interpretação sobre o conceito de crédito imobiliário que promove a coerência regulatória entre os diferentes instrumentos de captação de recursos utilizados no âmbito do mercado imobiliário. Os Diretores destacaram ainda que a análise técnica da SRE não identificou riscos aos investidores ou ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários que poderiam advir da qualificação desse crédito como lastro de CRI. Ao reverso, o fato de ser um empréstimo dotado de garantia fiduciária imobiliária, concedido por instituição integrante do sistema financeiro segundo a regulamentação do Banco Central do Brasil, é um fator que tende a atenuar o risco assumido pelo adquirente do CRI.
Na mesma direção, o fato de o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional aceitarem esse tipo de lastro para a LCI e a LIG constitui outra evidência da adequação material dessa interpretação, sob o aspecto regulatório. Por fim, os Diretores Pablo Renteria, Henrique Machado e Gustavo Gonzalez ressaltaram a importância de a CVM continuar a desenvolver estudos sobre a extensão do conceito de crédito imobiliário e suas repercussões no funcionamento e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários. Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba, acompanhando o entendimento da área técnica, votaram pelo não provimento do recurso, por entenderem que a aceitação de “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel Em Garantia” como créditos imobiliários passíveis de lastrear CRIs não encontraria respaldo jurídico, tendo em vista as disposições da Lei 9.514, a qual não define créditos imobiliários, e a falta de elementos que caracterizem a operação pretendida, mesmo do ponto de vista conceitual, como uma operação de financiamento imobiliário. Nesse sentido, tais contratos de empréstimo não se enquadrariam nos conceitos de crédito imobiliário pela origem ou pela destinação construídos nas decisões do Colegiado da CVM, não sendo certa sua utilização para a finalidade de financiamento imobiliário preceituada pela Lei 9.514.
A esse respeito, corroboraram o entendimento da SRE de que além de o fluxo de pagamento de uma operação de securitização com lastro em mútuos não ter origem na exploração ou financiamento de imóveis, a destinação de tais recursos também não estaria vinculada a nenhuma atividade relacionada ao setor imobiliário, tendo em vista que nos empréstimos em análise a destinação seria livre. Em seu entendimento, o fato de existir uma garantia de natureza imobiliária não transforma a natureza do crédito em si, considerando inclusive o caráter acessório e substituível da garantia. Nesse tocante, pontuaram que a Lei 9.514 dispõe que o crédito – e não apenas sua garantia – tem que estar vinculado a imóveis. Quanto ao argumento de que os conceitos de crédito imobiliário previstos nas normas relativas a outros produtos bancários, quais sejam, a LIG e a LCI, incluem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba, em linha com o posicionamento da área técnica, salientaram que se trata de instrumentos de natureza e com especificidades diversas.
A título de exemplo, mencionou-se que a composição da carteira de ativos que lastreia LIGs seria mais flexível, podendo ser composta por até 20% de títulos públicos, e que, enquanto CRIs são emitidos por companhias securitizadoras, LCIs e LIGs somente podem ser ofertadas por entidades autorizadas a operar do Sistema de Financiamento Imobiliário, de modo que estes títulos atingiriam naturalmente o objetivo legal de financiamento imobiliário. Assim, embora entendam que uma interpretação mais flexível do conceito poderia permitir uma expansão das possibilidades de financiamento via mercado de capitais, operação atualmente disponível apenas por meio de financiamento bancário, o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Borba entenderam que o alargamento pretendido poderá ser feito, se for o caso, via regulação, quando se poderá ponderar, de forma mais sistemática, todos os aspectos envolvidos. Dessa forma, o Colegiado decidiu (i) por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, não conceder a possibilidade de sustentação oral às Recorrentes; e (ii) por maioria, divergindo do entendimento da área técnica, prover o recurso para admitir que os “Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia” sirvam de lastro para o CRI. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 1/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra Decisão da SRE – Processo CVM nº 19957.008927/2017-73
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente encaminhado à CVM em 21/12/2017 (documento 0386006) por CM
Capital Markets DTVM Ltda. e Barigui Securitizadora S.A. (“Emissora” e, em conjunto com a
CM Capital Markets DTVM Ltda., “Recorrentes”) com interposição de recurso contra
decisão desta Superintendência (“Recurso”), no âmbito do pedido de registro da oferta
pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários das séries 62ª e
63ª da 1ª emissão da Barigui Securitizadora S.A.
2. A propósito, o recurso supramencionado foi interposto contra exigência formulada pela
SRE/GER-1, que solicitou a exclusão de “Instrumentos Particulares de Empréstimo com
Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em garantia” entre os créditos que servem
de lastro para a emissão em questão, por entender que "contratos de mútuos desvinculados
de transações imobiliárias não podem ser utilizados como lastro para a emissão de CRI, haja
vista que a natureza jurídica dos creditos imobiliários elegíveis para tal não é caracterizada
pela caução que os assegura, e sim por decorrer de negócio envolvendo bem imóvel".
3. O Recurso contou, ainda, com requerimento de efeito suspensivo quanto ao
cumprimento das exigências constantes do Ofício nº 95/2017/CVM/SRE/SEP (“Ofício 95”,
documento 0402880), nos termos do inciso V da Deliberação CVM nº 463/03.
4. Em 22/12/2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 433/2017/efeito suspensivo ao Recurso,
ficando suspenso o prazo para atendimento das exigências constantes do Ofício 95, até que
o Colegiado da CVM decida o sobre o tema.
5. Conforme se verificará na seção “I- Características dos CRI e da Oferta”, os CRI em tela
são lastreados por contratos de financiamento imobiliário residencial, contratos de
financiamento imobiliário de salas comerciais, contratos de financiamento imobiliário de
unidades hoteleiras (Condo-Hoteis), além dos supracitados empréstimos garantidos por
alienação fiduciária de imóveis (“Empréstimos Garantidos”).
6. Desse modo, a questão central a ser enfrentada por meio do presente Memorando diz
respeito à possibilidade de caracterização dos Empréstimos Garantidos como crédito
imobiliário passível de securitização por meio da emissão de CRI, à luz da Lei nº 9.514/97 e
da Instrução CVM nº 414/03.
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 1
I. CARATECTERÍSTICAS DOS CRI E DA OFERTA
7. A presente Oferta foi aprovada em reunião de Diretoria da Emissora realizada em
14/08/2017 e prevê a emissão de 216 CRI da 62ª série (sênior) ao valor unitário de R$
50.101,46268519, totalizando R$ 10.821.915,94 e 24 CRI da 63º série (subordinada) ao valor
unitário de R$ 50.101,4625, totalizando R$ 1.202.435,10, a serem distribuídos publicamente
sob o regime de melhores esforços, nos termos da Instrução CVM 400.
8. O vencimento dos CRI se dará em 10/04/2031 e a taxa de remuneração será de IGP-M +
5,75% ao ano, para a série sênior, e IGP-M + 34,1694% ao ano para a série subordinada.
9. A presente emissão de CRI contará ainda com regime fiduciário dos créditos imobiliários
que comporão o lastro dos referidos títulos, os quais serão destacados do patrimônio da
Emissora, constituindo, dessa forma, patrimônio separado, destinando-se especificamente
ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao regime fiduciário.
10. Os CRI serão admitidos para negociação no mercado secundário no módulo CETIP 21,
administrado e operacionalizado pela B3 S.A.
11. Os CRI terão como lastro 82 contratos de financiamento ou empréstimos, sendo: (i) 28
contratos de financiamento de unidades hoteleiras integrantes do Condomínio Mondial
Jundiaí (Condo-hotel), garantidos por alienação fiduciária constituída sobre os imóveis a
eles vinculados; (ii) 43 contratos de financiamento de imóveis residenciais ou salas
comerciais, também garantidos por alienação fiduciária constituída sobre os imóveis a eles
vinculados; e (iii) 11 contratos de empréstimo com garantia em alienação fiduciária de
imóveis residenciais ou comerciais.
12. Os CRI serão distribuídos exclusivamente a investidores que se enquadrem no conceito
de investidor qualificado ou profissional, conforme definidos nos artigos 9º-A e 9º-B da
Instrução CVM nº 554/14.
II. ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES
13. De forma a obter o sucesso de seu pleito, os Requerentes apresentaram por meio do
expediente de 21/12/2017 os seguintes argumentos destacados abaixo, com os grifos
originais:
“ 1. DOS FATOS
Em 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 7º da Instrução CVM nº 414, de 30 de
dezembro de 2004 (“ICVM 414”) e do artigo 7º da Instrução CVM nº 400, de 29 de
dezembro de 2003 (“ICVM 400”), a Emissora e o Coordenador Líder apresentaram perante
esta D. CVM o pedido de registro definitivo da oferta pública de 240 Certificados de
Recebíveis Imobiliários nominativo-escriturais, sendo 216 unidades para Série Sênior (62ª
Série), no montante de R$ 10.821.915,94, e 24 unidades para a Série Júnior (63ª Série), no
montante de R$ 1.202.435,10, perfazendo o valor total de Emissão de R$ 12.024.351,04,
com lastro em créditos imobiliários pulverizados decorrentes de 81 Contratos Imobiliários
(conforme definição abaixo) representados por Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”)
cedidas à Emissora na forma prevista na Lei nº 10.931/04, de 02 de agosto de 2004 (“Lei
10.931/04”), tendo sido apresentados para apreciação desta d. CVM os documentos
exigidos para registro da Oferta na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Os CRI em questão têm como lastro Contratos de Financiamento e Contratos de
Refinanciamento representados por CCI, assim definidos nos Documentos da Oferta:
São os (i) Instrumentos Particulares de Compra e Venda de
Imóvel, Financiamento Imobiliário com Pacto Adjeto de
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 2
Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras
“Contratos de
Avenças, com Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário
Financiamento”:
originados pela Cedente, e; (ii) Instrumentos Particulares de
Compra e Venda de Imóvel para aquisição originados por
terceiros quando mencionados em conjunto.
São os Instrumentos Particulares de Empréstimo com Pacto
“Contratos de Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia,
Refinanciamento”: Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças
originados pela Cedente.
Pois bem, a respeito do pedido de registro dos CRI com lastro nos Contratos de
Financiamento e Contratos de Refinanciamento, denominados em conjunto como
“Contratos Imobiliários”, devidamente representados por CCI, esta D. CVM, representada
pela sua Gerência de Registros 1 (“GER-1”) apresentou exigências conforme Ofício nº
69/2017/CVM/SRE/SEP, expedido em 25 de setembro de 2017 (“Ofício de Exigências”).
Em 23 de novembro de 2017, em atenção ao Ofício de Exigências, a Emissora e o
Coordenador Líder apresentaram resposta, mediante a qual não somente deram
atendimento a todos os itens do Ofício de Exigências, como também, em relação à
Exigência Objeto do Recurso, apresentaram arrazoado esclarecendo, com fundamento (i)
no disposto na Lei 9.514/97, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.514/97”) e em sua exposição
de motivos; (ii) na evolução dos debates entre os participantes do mercado de capitais e a
Comissão de Valores Mobiliário (“CVM” ou “Autarquia” ou “Casa”) acerca do conceito de
crédito imobiliário, e ainda; (iii) na definição de crédito imobiliário definida pelo
Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”);
requerendo a reconsideração da Exigência Objeto do Recurso, para que os Contratos de
Refinanciamento permanecessem como lastro da Oferta em análise.
Em 7 de dezembro de 2017, mediante o Ofício nº 95/2017/CVM/SRE/SEP, expedido na
mesma data (“Ofício de Vícios Sanáveis”), a GER-1 conferiu à Emissora e ao Coordenador
Líder, oportunidade para suprir vícios sanáveis até 21 de dezembro de 2017, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 16 da ICVM 400.
No Ofício de Vícios Sanáveis, no que se refere à Oferta, a D. GER-1 reiterou as exigências
constantes dos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.2.9, 3.2.14, 3.3.1, 3.3.2, e 3.4.1, e,
quanto ao registro de Companhia Aberta, foram reiterados alguns subitens do item 4.1.1.
A respeito do Ofício de Vícios Sanáveis, a Emissora e o Coordenador Líder
providenciaram o pleno atendimento das exigências formuladas, o que fizeram mediante
a Carta-Resposta à Oportunidade de Suprir Vícios Sanáveis protocolada nesta mesma
data (21/12/17), exceto no que se refere ao item 3.2.9. objeto do presente Recurso, (...)
É contra esta manifestação da área técnica da CVM, com fulcro no disposto na
Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, com a alteração introduzida pela
Deliberação 510/06 (“Deliberação CVM 463/03”), que se insurgem a Emissora e o
Coordenador Líder, para requerer o exame da questão pelo i. Colegiado, considerando os
fundamentos a seguir aduzidos, senão vejamos:
2. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
Considerando que, está em curso o prazo de análise de registro da Oferta, tendo em vista a
necessária análise do presente recurso pelo i. Colegiado, antes da apreciação da CartaResposta à Oportunidade de Suprir Vícios Sanáveis, cuja prorrogação de prazo foi
requerida à esta d. Superintendência, de forma que a Emissora e o Coordenador Líder
não tenham nenhum prejuízo ao atendimento do Ofício de Oportunidade de Suprir
Vícios Sanáveis, com fulcro no disposto no item “V” da Deliberação CVM 463/03, requerse, ainda que indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado, seja atribuído
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efeito suspensivo ao presente Recurso, sob pena de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, para suspender o início da prorrogação de prazo para resposta ao Ofício de
Oportunidade de Suprir Vícios Sanáveis, ou, alternativamente se indeferido o pedido de
prorrogação de prazo, para obstar a análise do pedido de registro da Oferta até final
decisão nestes autos.
Caso seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado por esta D.
Superintendência, requer-se, com fundamento no item “VI” da Deliberação CVM 463/03,
sejam remetidos ao Presidente da CVM para reexame, cópia deste Recurso e da decisão.
3. RAZÕES RECURSAIS
A securitização de créditos imobiliários foi introduzida no ordenamento jurídico
brasileiro no âmbito da criação do Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”), tendo
sido regulamentada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei
nº 9.514/97”).
O modelo institucional do SFI foi concebido segundo diretrizes da economia de mercado,
visando a desestatização de atividades e desoneração dos cofres públicos, isto é, as
operações do SFI são efetuadas segundo as condições de mercado, e sua implementação
independe de qualquer regulamentação governamental, não envolvendo a aplicação de
quaisquer recursos provenientes dos cofres públicos, como é o caso do SFH.
Dispõe o artigo 1º da Lei 9514/97: “O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por
finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação dos fundos respectivos” (Destacamos).
Neste particular é importante verificar que as expressões “financiamento imobiliário” e
“crédito imobiliário” não são conceituadas pela referida Lei, mas são encontradas em
diversos textos legais, presumidamente pelo sentido comum, usual, e de certa forma,
técnico.
O substantivo “financiamento” – cognato de “finanças” (o dinheiro, a riqueza, a pecúnia,
os recursos pecuniários, etc.) – significa a provisão de recursos em dinheiro para alguma
coisa ou o custeio de alguma coisa. No que se refere, ao adjetivo “imobiliário” significa
tudo o que for relativo a um imóvel, seja um terreno, um prédio, ou qualquer outra
edificação. Enquanto que, a locução adverbial “em geral” modifica a expressão
“financiamento imobiliário” para indicar uma dimensão de generalidade, totalidade,
universalidade, ou seja, todas as espécies de negócios jurídicos de tal gênero.
Desta forma, temos que sob o ângulo literal a expressão “financiamento imobiliário em
geral” diz respeito às operações em que a previsão de recursos em dinheiro tenha alguma
relação de causa ou efeito com o imóvel em seu sentido mais generalista.
Pois bem, o objetivo de “promover o financiamento imobiliário em geral” trazido pelo
SFI tal como disposto na norma acima transcrita, foi o de incentivar e fomentar o
mercado imobiliário em geral, conforme direcionou a Exposição de Motivos que
precedeu a edição da Lei nº 9.514/97, a saber:
“(...) Seu objetivo fundamental é estabelecer as condições mínimas necessárias
ao desenvolvimento de um mercado de financiamento imobiliário, para o que se
criam novos instrumentos e mecanismos que possibilitam a livre operação do
crédito para o setor e a mobilização dos capitais necessários à sua dinamização”.
(Destacamos)
Como não poderia deixar de ser, na mesma linha da finalidade da criação do SFI, a
criação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários buscou estabelecer os mecanismos e o
aparato jurídico necessário para o desenvolvimento do mercado de financiamento
imobiliário para o fim de comportar a demanda de capital pelos setores produtivos,
buscando tal fim mediante o fomento de instrumentos no âmbito do mercado
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financeiro e de capitais.
E o que se pretende neste Recurso, não somente para os fins da Oferta, mas também por
uma demanda do mercado de capitais, é que este i. Colegiado se pronuncie a respeito da
definição do conceito de crédito imobiliário, entendendo ser lastro de CRI o empréstimo
com garantia imobiliária, denominado refinanciamento, tal como já definido pelo
Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”),
conforme a seguir demonstrado.
Aqui, vale destacar recentes entendimentos do i. Colegiado desta CVM no Processo SEI
19957.0016969/2016-13 e no Processo CVM nº 19957.010578/2017-50 mencionados mais
adiante, nos quais restou entendida a necessária análise da finalidade da lei para fins de
definição do crédito agrícola, no primeiro caso, e fazendo citação expressa ao primeiro
caso, no segundo, esta CVM mencionou expressamente não existir razão para uma maior
limitação da definição de crédito imobiliário:
Processo SEI 19957.0016969/2016-13: “28. A redação do parágrafo 1º do art. 23 também
não exclui a possibilidade de emissão de um CRA em que os valores arrecadados sejam
destinados ao pagamento de produtores rurais. Embora não se trate de uma operação de
financiamento em si, a emissão de títulos com esse perfil beneficia a produção rural
na medida em que representa um aporte de recursos no setor, contribuindo para o
fomento e desenvolvimento do agronegócio. 29. Esse entendimento está em linha com a
Exposição de Motivos da Lei 11.076 que, a meu ver, teve por objetivo esclarecer o
contexto de criação da regra e destacar as necessidades do setor do agronegócio.”
(Grifos Nossos)
Processo CVM nº 19957.010578/2017-50: 60. Não obstante, em que pese as características
peculiares dos CRI e dos CRA, as diferenças de definições legais quanto aos títulos que
podem compor seus lastros (uma mais detalhista que outra), a nosso ver, não deveriam
fazer com que a regulação da CVM, dentro das balizas legais, interpretasse os créditos
imobiliários de forma mais restritiva, como visto no Primeiro Caso Rede D’or, em
relação à interpretação que é dada aos direitos creditórios do agronegócio passíveis de
lastrear CRA a partir do Precedente Burger King.”
Pois bem, a Lei 9.514/97 disciplina em seu art. 2º que as operações de financiamento
imobiliário em geral são livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no
SFI, quais sejam caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os
bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, e as companhias hipotecárias.
Sendo a originadora dos Contratos de Refinanciamento cujo lastro é objeto do Recurso
companhia hipotecária (Barigui Companhia Hipotecária), que opera junto ao SFI na
forma estabelecida na Lei 9.514/97, estimulando o desenvolvimento do mercado
imobiliário brasileiro, e promovendo operações livremente pactuadas entre as partes
que observam necessariamente as condições mínimas estabelecidas no artigo 5º da
referida lei, quais sejam: i) reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
ii) remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; iii)
capitalização dos juros; e, iv) contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros
contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Desta forma, tal como acima exposto, sendo a Originadora dos créditos imobiliários
objeto deste Recurso autorizada a operar no SFI, estando o Contrato Imobiliário em
conformidade com o disposto na Lei 9.514/97, estabelecido negócio jurídico entre a
Originadora e o devedor garantido por alienação fiduciária de imóvel, há que se concluir
pela natureza imobiliária do lastro, senão vejamos.
Encontramos esclarecedora análise a respeito do tema em debate no artigo elaborado
pelo Dr. Alexandre Jamal Batista denominado “Crédito Imobiliário: Conceito e Extensão
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 5
para Fins de Securitização”, publicado no livro “Temas de Direito Imobiliário – Tomo 1”
da Editora Iasp, 1ª Edição, 2017, páginas 31 e 32, o qual faz referência à decisão desta
Comissão no Processo CVM nº RJ 2002/3032 – Reg. Col. nº 3760/2002-Anexo II, que assim
dispõe:
“Com base nessa premissa tem-se que a destinação que é dada ao crédito oriundo
da alienação fiduciária do imóvel é irrelevante. Pouco importa o fim em que o
crédito é empregado para que seja definido como imobiliário. O que é
determinante para qualificá-lo é a natureza que o crédito adquire na sua
origem.”
“A CVM já se manifestou no sentido de que a intenção da lei foi estabelecer como
crédito imobiliário aquele que se surge, ou garante-se, dos frutos e rendimentos
de um imóvel, ou de um negócio imobiliário. É imobiliário, portanto, o crédito
que se origina da exploração direta ou indireta do bem imóvel”.
“Como já se observou no início deste estudo a própria Lei nº 9.514/97 criou
juntamente com o sistema financeiro imobiliário a alienação fiduciária de bens
imóveis. Trata-se de um negócio jurídico tipicamente imobiliário capaz de
ensejar crédito imobiliário para os fins da lei.”
“O Crédito é indissociável do negócio imobiliário. Um nasce e existe em razão do
outro. Sem o crédito o negócio imobiliário não existiria; e sem o negócio
imobiliário o crédito não existiria naquelas condições. Tem-se que a alienação
fiduciária do bem imóvel é por excelência, a origem, a causa do crédito, portanto,
do crédito imobiliário.” (Destacamos)
De igual forma, Melhim Namen Chalhub em sua obra “Negócio Fiduciário, Alienação
Fiduciária”, 4ª Edição Revista e Atualizada da Editora Renovar, trata do conceito de
crédito imobiliário para fins securitizáveis:
“Pouco importa que a prestação seja uma obrigação de dar, como, por exemplo, a
de entrega do imóvel ao comprador, ou de fazer correspondente à obrigação de
pagamento de uma dívida decorrente de um empréstimo particular ou bancário,
que seja garantido por hipoteca ou por propriedade fiduciária.
O que importa é que os imóveis vinculados aos créditos securitizados fiquem
também vinculados aos direitos dos subscritores de títulos, de modo a assegurar a
existência de bens conversíveis em dinheiro, em volume suficiente para resgatar os
títulos colocados no mercado.
Assim, a se admitir a aplicação da Lei nº 9.514/97 à securitização de créditos
correspondentes a aluguéis de imóveis ou a saldo de preço de promessas de compra e
venda, parece-nos necessário proteger os riscos da emissão mediante garantia real
imobiliária, de modo a conferir aos investidores meios que efetivamente assegurem
a satisfação dos seus créditos, em caso de eventual desfazimento da locação ou
resolução da promessa de compra e venda.
De outra parte, parece razoável que, visando a ampliação do mercado, com
segurança jurídica, seja admitida a securitização de créditos oriundos de
empréstimo sem finalidade específica, mas garantidos por direito real
imobiliário.” (Destacamos)
Assim, apesar do artigo 6º da Lei nº 9.514/97 ter definido que o Certificado de Recebíveis
Imobiliários é um título de crédito lastreado em créditos imobiliários, porém, sem indicar
a definição exata deste tipo de crédito, e a Lei nº 10.931/04 a despeito de introduzir no
ordenamento jurídico título representativo de créditos imobiliários, qual seja, as
denominadas Cédulas de Crédito Imobiliário, também não ter conceituado a expressão
“crédito imobiliário”, a análise do conceito com base na exposição de motivos da lei
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9.514/97, qual seja, de fomentar o mercado imobiliário em geral, não deixa dúvidas de
que o lastro objeto deste Recurso tem natureza eminentemente imobiliária.
No entanto, o CMN, que tem por definição da própria Lei 9.514/97 competência para
[1]
regulamentar a respeito do tipo de crédito - conforme acima indicado - que pode ser
vinculado ao CRI, trouxe definição clara e objetiva do conceito de crédito imobiliário, no
qual o lastro da Oferta objeto da Exigência Objeto do Recurso está perfeitamente
enquadrado, a saber:
“Art. 20. Para fins desta Resolução, consideram-se créditos imobiliários os créditos
constituídos por meio das seguintes operações:
I - financiamento para a aquisição de imóvel residencial ou não residencial;
II - financiamento para a construção de imóvel residencial ou não residencial;
III - financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou
não residenciais; e
IV - empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de
alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.” (Bacen, Resolução nº 4.598, de
29 de agosto de 2017 - Destacamos).
No mesmo sentido foi a conceituação de crédito imobiliário conferida pelo Bacen,
na Circular nº 3614, de 14 de novembro de 2012:
“Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o registro de LCI emitida após a entrada em
vigor desta Circular em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil deve permitir a identificação:
I - das condições de emissão da LCI, conforme previstas nos arts. 12 a 15 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI, classificados de
acordo com as seguintes categorias:
a) financiamentos habitacionais contratados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens
imóveis;
b) outros financiamentos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de bens imóveis;
c) empréstimos a pessoas naturais garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de bens imóveis residenciais; e
d) outros empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de bens imóveis;
III - das condições do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI.”
(Destacamos)
Veja-se: o que se pretende aqui não é sugerir nenhuma subordinação ou ingerência do
CMN e do Bacen à esta d. Autarquia! Ao contrário, ante o princípio da segurança
jurídica e por estarem CVM, CMN e Bacen sob a égide comum do Ministério da Fazenda,
e terem sua atuação interligada no âmbito de normatizar, fiscalizar e punir o mercado, é
imperativo que o entendimento a respeito do conceito de crédito imobiliário deva ser
linear entre eles.
Desta forma, existindo um entendimento uníssono entre CMN e Bacen que direciona o
mercado para o enquadramento do “empréstimo a pessoa natural com garantia
hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais” como
crédito imobiliário, o que atende plenamente o princípio norteador do conceito de
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 7
crédito imobiliário que se verifica na Lei 9514/97 e na sua exposição de motivos conforme
acima indicado, é muito importante para o mercado de capitais que esta d. CVM enfrente
o debate ora proposto para alinhar o conceito de crédito imobiliário que pratica ao dos
demais entes públicos com quem opera conjuntamente na sua esfera de atuação, para
que seja garantida aos legislados a plena segurança jurídica na realização de suas
atividades dentro do mercado de capitais.
Neste particular é relevante lembrar o papel interligado que estes entes públicos exercem
na regulação e controle do mercado de valores mobiliários, o que extraímos do livro
desenvolvido pelo Comitê Consultivo de Educação desta CVM, “Top Direito do Mercado
de Valores Mobiliários”, 1ª Edição, Rio de Janeiro Comissão de Valores Mobiliários, 2017,
páginas 300 e 301, disponível no site
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/
portaldoinvestidor/publicacao/Livro/Livro_top_Direito.pdf, a saber:
“Como xerife do mercado de valores mobiliários, a CVM é uma autarquia em regime
especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônios
próprios, dotada autoridade administrativa independente, ausência de subordinação
hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, bem como autonomia
financeira e orçamentária. Suas principais atribuições são fiscalizar, normatizar,
disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, podendo instaurar e julgar
processos administrativos sancionadores e impor penalidades aos infratores da Lei
6.386/79 e da lei de sociedade por ações.
Além da CVM, o Conselho Monetário Nacional (CMN), com funções noirmativas, e o
Banco Central do Brasil, com função essencialmente de supervisão, exercem papel
crucial na regulamentação e fiscalização de alguns dos agentes do mercado de valores
mobiliários. Por exemplo, as instituições financeiras, incluindo bancos, corretoras e
distribuidores de valores mobiliários, embora atuem no mercado de capitais e estejam
sob a supervisão da CVM, estão sujeitas à regulamentação do CMN e são autorizadas
a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Apresentamos neste capítulo uma visão geral dos principais agentes participantes do
mercado de valores mobiliários:
- Emissores de Valores Mobiliários
(...)
- Entidades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
(...).” (Grifos Nossos)
E não poderia ser diferente, se avaliarmos o histórico da estrutura da regulação do
mercado de capitais, conforme parafraseamos esta própria Casa que trouxe no
compilado desenvolvido pelo Comitê Consultivo de Educação da CVM acima
[2]
citado, “Top Direito do Mercado de Valores Mobiliários” , páginas 184 à 186, o
seguinte ensinamento:
“Na década de 60 iniciou-se um esforço para modernizar o mercado financeiro e de
capitais brasileiro, daí resultando a edição da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964 e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, iniciando-se a fase em que cabia ao
Banco Central do Brasil acumular, dentre suas inúmeras funções, a de regular o
mercado de capitais.
Em linhas gerais, com a Lei no 4.728 as instituições que compunham o
denominado Sistema Financeiro Nacional passaram a se segmentar, de acordo com
suas linhas de crédito, em bancos comerciais (especializados em operações de curto
prazo), bancos de investimento (especializados em operações de médio e longo
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 8
prazo), sociedades corretoras e de crédito imobiliário, instituições públicas ou mistas
especiais, caixas econômicas e instituições que financiavam a construção civil. Com
a especialização das atividades das instituições financeiras, acreditava-se que suas
atividades seriam desempenhadas com maior qualidade e eficiência.
Nesse mesmo período, buscando criar uma cultura de investimento no mercado de
capitais, o governo brasileiro concedeu diferentes incentivos fiscais para tornar tais
modalidades de investimento mais atrativas, tendo também editado regras
obrigando certos tipos de investidores institucionais a dedicar parcela de seus
recursos à aquisição de títulos de renda variável, em bolsas de valores.
(...)
Prosseguindo em seu esforço de aprimorar o arcabouço legal do mercado de
capitais, o governo decidiu criar nova e especializada agência, a quem coubesse
regular especificamente o mercado de capitais (ou grande parte dele), em
substituição (ou, em alguns casos, em complemento) ao Banco Central do Brasil.
Foi então que se publicou a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, criando-se a
Comissão de Valores Mobiliários, órgão até hoje mais diretamente responsável pela
regulação do mercado de capitais no Brasil.
[...]
Diversas formas de regulação têm se estruturado no âmbito internacional, cada
qual com características próprias em função de particularidades de cada contexto.
No Brasil, o sistema de regulação do mercado de capitais é composto por
reguladores estatais, entidades de autorregulação por exigência legal (mercados
organizados e entidades de compensação e liquidação) e entidades de
autorregulação voluntária.
Nesse sistema, os reguladores estatais usualmente editam normas de caráter mais
genérico, apontando as bases da regulação e cuidando de normatizar as condutas
que, no entendimento do regulador, têm maior relevância para o bom
funcionamento do mercado. Como não poderia deixar de ser, a regulação estatal
está sujeita a maiores formalidades e, por isso mesmo, nem sempre consegue
acompanhar de pronto as mudanças ocorridas no mercado. É louvável a posição
do regulador estatal que evita descer a normas mais detalhadas, que podem
ficar rapidamente ultrapassadas, e merecer frequentes atualizações.
Mas nem sempre a regulação estatal é suficiente para atender às demandas
regulatórias. Normas mais detalhadas, mais próximas ao dia a dia dos agentes
de mercado podem se fazer necessárias. É necessário também rapidez na
elaboração das normas, que devem acompanhar as contínuas mudanças do
mercado, não podendo se tornar um fator impeditivo de suas inovações.
[...]
Entende-se que o compartilhamento da atividade regulatória com os agentes
privados concilia os objetivos regulatórios com a ideia liberal de eficiência do
mercado. A delegação de parte da regulação oferece um equilíbrio regulatório que
mantém os importantes benefícios gerados pela competitividade enquanto que a
possibilidade de se aumentar os níveis de regulação mantém a integridade e a busca
dos objetivos da regulação, para corrigir o que se convencionou universalmente de
chamar de falhas do mercado.”
E, neste espírito de atualização do regulador, para acompanhar o desenvolvimento do
mercado, e da intersecção das atividades da CVM, do CMN e do Bacen, somado ao fato do
conceito da Lei 9.514/97 nos direcionar para uma conceituação harmônica e igualitária
de crédito imobiliário a qual enquadra o lastro da Oferta em questão neste conceito, é que
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se busca a análise do tema pelo d. Colegiado desta Autarquia.
É exatamente essa segurança jurídica que se busca no presente Recurso! Que o i.
Colegiado aprecie a questão da conceituação do lastro da Oferta conferindo a definição
de crédito imobiliário, que lhe é aplicada pelo Bacen, conforme o disposto no art. 4º da
Circular nº 3614, de 14 de novembro de 2012 acima transcrita, e mais recentemente
aplicada pelo Bacen, por orientação do CMN, no art. 20 da Resolução nº 4.598, de 29 de
agosto de 2017.
Veja-se que a intersecção de atividades da CVM, do CMN e do Bacen já é bastante
[3]
praticada na esfera sancionatória como ilustrado por esta CVM :
“O mesmo se dá também em relação a condutas irregulares que sejam capazes de
afetar mais de uma esfera de natureza administrativa. No caso da CVM, é muito
comum que um mesmo ato possa constituir ilícito contra o mercado de capitais
(apurável e punível pela CVM) e contra o sistema financeiro stricto sensu (apurável
e punível pelo BCB). Nessas situações e sendo distintos os bens jurídicos tutelados
por ambas as instituições, não há que se falar em bis in idem, tampouco em uma
suposta relação de prejudicialidade entre um e outro processo. Como ensina
Guerreiro, em suas sempre lúcidas e esclarecedoras lições, “a decisão da CVM não
vincula a do Banco Central do Brasil, nem a deste predetermina aquela”.
Tal não significa, é bom advertir, que deva existir um isolamento de distintos órgãos ou
entes do Estado na apreciação de um mesmo fato da vida, sobretudo diante de um
mesmo mosaico probatório, e à luz, em especial, da boa-fé objetiva que baliza a atuação
das instituições de controle e de fiscalização. Se um mesmo fato é apurado por distintos
órgãos ou entidades, é legítimo presumir que estes, em algum grau, atuam em conjunto,
comunicando-se entre si e entabulando estratégias coordenadas, para, em regime de
consenso, alcançarem todos os resultados de interesse comum.”
De se concluir, pois, que se há uma orientação firme de aproveitamento da atuação de
uma das “Casas” – entenda-se quando mencionadas em conjunto a CVM, o CMN e o
Bacen - para ação da outra em benefício do interesse comum no que se refere à proteção
do mercado, por que não, ser conferida a mesma segurança jurídica aos jurisdicionado
quando se trata da normatização das regras exatamente no sentido de ser evitado
qualquer desatendimento destas normas?
Sendo a CVM, o CMN e o Bacen entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, é
oportuno verificar que o próprio Sr. Henrique Meirelles, representante maior deste
Ministério do Governo Federal, ao se referir à securitização, em congresso do Bacen
[4]
realizado em 20 de dezembro de 2016 a respeito do fomento do mercado imobiliário ,
demonstra profunda e necessária interligação da sua atuação em prol do
desenvolvimento de um mercado de capitais seguro que possa conferir funding ao país,
veja-se:
“O Banco Central, por sua vez, está engajado nesse processo, acompanhando a
evolução das operações de crédito imobiliário, visando à elaboração de regulação
que contribua para o desenvolvimento do segmento de forma segura e pujante.
[...]
São diversos os aprimoramentos concretizados nos anos recentes. A lei 9.514, de 20
de novembro de 1997, por exemplo, que instituiu o Sistema de Financiamento
Imobiliário (SFI), menos regulamentado e mais voltado às forças de mercado
quando comparado com o SFH, representa a instituição de um novo marco legal,
estabelecendo conexão direta entre o mercado de capitais e o negócio imobiliário.
Foram criadas as companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituídos
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 10
os certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e introduzida a alienação fiduciária
de bens imóveis, propiciando mais agilidade ao processo de execução de garantias.
Poupança forte
No tocante ao funding desses financiamentos, temos observado desde meados de
2006 notável mudança no comportamento da captação dos depósitos de poupança.
Em setembro de 2006, a captação líquida acumulada em 12 meses era negativa em
pouco mais de R$ 600 milhões. Já em setembro de 2007, a captação líquida
acumulada em 12 meses era positiva em quase R$ 31 bilhões.
Também merece destaque o incentivo concedido com vistas a estimular a concessão
de financiamento para aquisição e construção de imóveis de baixo valor, bem como
para a concessão de financiamentos mais baratos, com redução nas taxas de juros.
[...]
Verifica-se também um grande potencial no que se refere à securitização de créditos
imobiliários. Apenas recentemente atingimos os R$ 5 bilhões em emissões de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), instrumento criado em 1997. Esperase que esse número cresça no futuro próximo com as medidas que o governo tem
adotado no sentido de incentivar o mercado de securitização, tais como a
possibilidade de utilizar o CRI no atendimento das exigibilidades do SFH, com a
aplicação de multiplicador, e a isenção de Imposto de Renda no rendimento do CRI
auferido por pessoa física.
Espaço para crescer
A maior atratividade das operações de crédito imobiliário na atual conjuntura
econômica tem despertado o interesse de novos atores econômicos por esse mercado.
Esse recente interesse de novos agentes econômicos pelo segmento é salutar, ao
contribuir para elevar a competitividade do mercado de crédito imobiliário.
[...]
Nesse contexto, é importante que os reguladores estejam conscientes de seu
papel no sentido de oferecer bases sólidas para o desenvolvimento do setor,
revigorando e atualizando a regulamentação pertinente e adotando as medidas
prudenciais necessárias.
Conferência de Salvador
Por fim, aproveito a oportunidade para destacar evento sobre o crédito
imobiliário realizado recentemente pelo Banco Central. Diante dos
acontecimentos recentes e da importância do tema para o crescimento econômico
de nosso país, realizamos a Conferência Internacional de Crédito Imobiliário –
Experiência Internacional e Contribuições para o Caso Brasileiro, entre os dias 7 e 9
de novembro de 2007, em Salvador.
Nosso propósito foi o de discutir os mais recentes desenvolvimentos e
oportunidades surgidos no setor de crédito imobiliário, analisando experiências
bem-sucedidas em âmbito nacional e internacional, além de permitir que ideias e
conhecimentos fossem compartilhados entre profissionais do Banco Central,
Ministério da Fazenda, Ministério das Cidades, Poder Judiciário, Poder Legislativo,
instituições financeiras, empresas da construção civil, profissionais de áreas afins e
sociedade em geral.
[...]
Ações como essa demonstram o interesse e a prioridade que o tema tem recebido no
âmbito do Banco Central. Estamos atentos ao desempenho do segmento e
empenhados em contribuir para o estabelecimento de bases sólidas para o
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 11
empenhados em contribuir para o estabelecimento de bases sólidas para o
crescimento.”
E, da mesma forma o Bacen posicionou-se ao promover uma agenda de atividades
lançada em 20 de dezembro de 2016 para buscar baratear o crédito no país, aumentar a
eficiência do SFI, promover a cidadania financeira e atualizar a legislação que regula a
atuação das instituições financeiras e do próprio BC, denominada Agenda BC, disponível
no seu endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/pec/appron/apres/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_
Presidente_Ilan_Goldfajn_Agenda_BC_Mais_20122016.pdf:
“LEGISLAÇÃO MAIS MODERNA
Ações
- Revisar a legislação referente às infraestruturas do mercado financeiro
(Infraestruturas são entidades que dão suporte às transações realizadas pelos
membros do SFN. Exemplos: Cetip, Selic)
O BC, em sintonia com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e com o
Ministério da Fazenda, irá elaborar proposta de Lei das Infraestruturas do
Mercado Financeiro (Limf), com o objetivo de atualizar as competências
necessárias para a vigilância dessas infraestruturas.
CRÉDITO MAIS BARATO
Ações
- Regulamentar Letra Imobiliária Garantida.
Criação desse instrumento de captação por meio da regulamentação da Letra
Imobiliária Garantida, prevista na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Este título tem garantias reais de operações de crédito segregadas do ativo do banco
emissor. Facilita a captação para bancos pequenos e médios através de oferecimento
da garantia.
Por isso é necessário viabilizar instrumento de captação com garantias em qualquer
tipo de operações de crédito (similar a Letra de Crédito Imobiliário – LCI/Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA, mas sem isenção tributária).
Os objetivos são ampliar a oferta de crédito de longo prazo para a construção civil e
reduzir o custo de crédito para o tomador final.”
Sendo inconteste que o crédito com lastro em Contratos de Refinanciamento é um
produto que tem a finalidade precípua de viabilizar crédito mais barato ao
jurisdicionado, que atende às regras do disposto na Lei 9.514/97 e ainda, é definido pelo
CMN e pelo Bacen como crédito imobiliário, requer-se a esta Comissão que reavalie a
conceituação de crédito imobiliário que tem adotado para direcionar o mercado a esse
respeito, o que, espera-se seja feito de forma linear ao direcionamento do Ministério da
Fazenda, conferindo a esperada segurança jurídica deste produto.
[5]
Vale a pena destacar que a Moody´s já se pronunciou favoravelmente neste sentido,
quando da análise da LIG, destacando-a como importante funding de financiamento
imobiliário o que ratifica a linha de raciocínio acima exposta, a saber:
“(...) No Brasil, as letras imobiliárias garantidas (LIGs), especificamente, serão
lastreadas por uma carteira de financiamentos imobiliários.
A nova regulamentação, publicada pela Medida provisória 656, deverá promover
mais liquidez nos mercados de capitais no Brasil, estimulando a emissão de títulos
de prazos mais longos e aumentando montante de recursos disponíveis para
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 12
financiamento imobiliário, afirma a Moody´s.”
Seguindo esta linha de raciocínio, interessante ainda lembrar, a orientação da Lei 6.385,
de 7 de dezembro de 1976 (“Lei 6385”) que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e
cria a CVM, que em seu artigo 3º atribui ao CMN competência para:
“Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do
mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários
no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser
exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores
Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de
funções de confiança e demais servidores.
VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas
para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do
investidor, podendo, inclusive:
a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos
derivativos.”
E, sendo o CMN o órgão responsável por expedir diretrizes gerais para o bom
funcionamento do sistema financeiro nacional (nos termos da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, a qual cria o CMN), e nos termos da Lei 6385, sendo sua a competência
de “regular a utilização do crédito nesse mercado”, é importante considerar a
interpretação conferida pelo CMN ao conceito de crédito imobiliário na LIG, que está
plenamente de acordo com o lastro dos CRI objeto deste Recurso.
De se destacar ainda que, nesta linha é o direcionamento trazido pelo Projeto de Medida
Provisória EMI nº 00144/2014 MF MJ MTE MDIC BACEN, datado de 12 de setembro de
2014 (http://www.ibet.com.br/download/ExmMPv656-14.pdf), que assim dispõe:
“69. A minuta de Medida provisória dispõe ainda sobre a criação da Letra
Imobiliária Garantida (LIG) como instrumento de captação de longo prazo pelas
instituições financeiras e como fonte alternativa de recursos para a expansão do
crédito imobiliário.”
70. O título de crédito proposto possui as características do chamado Covered Bond,
título com ampla utilização nos mercados internacionais, constituindo-se em um
instrumento de dívida para o emissor, garantido por uma carteira de créditos
imobiliários que servem de lastro de garantia para estas emissões. Na perspectiva do
emissor, a LIG é qualificada como dívida e em grande parte é considerada
instrumento financeiro de captação de longo prazo.
(...)
73. O emissor da LIG manterá em seu balanço os ativos que lastreiam a emissão, em
valor nominal, no mínimo, cinco por cento superior ao valor da LIG, durante toda
a maturidade do título da dívida garantido pelos ativos em regime fiduciário. Deve,
ademais, haver reposição ou recomposição pelo emissor dos ativos originais, caso
estes se mostrem inadequados ou insuficientes, ou ainda sejam liquidados
antecipadamente.
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74. Do ponto de vista regulatório da LIG, registra-se que o regime de que trata o
parágrafo anterior constitui incentivo para boas práticas na originação do crédito
imobiliário, uma vez que os créditos dessa natureza permanecem no balanço do
emissor com obrigação de substituição ou reposição, diferentemente do modelo
baseado no conceito de originar para distribuir. Destaca-se, ainda, a exigência de o
emissor da LIG administrar a Carteira de Ativos que garante a emissão de forma
segregada, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação,
evidenciando em suas demonstrações financeiras informações sobre essa carteira.
76. Ao Agente Fiduciário, que terá suas atribuições, requisitos para atuação, bem
como hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), cabe, entre outras, a missão de
monitorar e zelar pela proteção dos direitos e interesses dos investidores, enviar
periodicamente informações da Carteira de Ativos ao Banco Central do Brasil,
adotar medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos
investidores, além de outras atribuições designadas pelo CMN.
(...)
80. Pelas características do arcabouço legal contemplado na Medida Provisória,
percebe-se a possibilidade de criar um novo e diferenciado instrumento de captação
de recursos para as instituições financeiras, que oferece ao comprador da LIG, com a
desejada segurança jurídica, um menor risco de crédito e ao mesmo tempo, com o
incremento da captação de recursos pelas instituições integrantes do sistema
financeiro, a possibilidade de reduzir o custo final do financiamento imobiliário
para o consumidor, atraindo investidores estrangeiros. Adicionalmente, a
emissão da LIG, porque constitui em uma aplicação de longo prazo, aproxima os
prazos de captação dos prazos de aplicação dos recursos, reduzindo os riscos
normalmente relacionados ao financiamento de longo prazo.
(...)
84. A Medida Provisória promove, ainda, alterações na Lei nº 10.931, de 03 de
agosto de 2004, na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, necessárias para que as principais características da
LIG produzam efeitos de acordo com as disposições legais contidas nesta
proposta de MP. Assim, as alterações propostas permitem ao CMN o poder de
estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de LCI,
CRI, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA),
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), podendo
inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado
contratualmente.
Imperativa, pois, a interpretação sistemática das normas emanadas pela CVM, o CMN e o
Bacen!
Indubitável, pois, que o arcabouço regulatório destinado ao mercado imobiliário sinaliza
um direcionamento expresso quanto à conceituação de empréstimo com garantia real ou
com cláusula de alienação fiduciária, como crédito imobiliário.
Neste passo, reitere-se a manifestação anterior de não se pretender neste Recurso sugerir
qualquer subordinação desta D. Autarquia ao CMN ou ao Bacen, ao contrário, o que se
pretende é que a CVM considere, em prol da segurança jurídica do mercado imobiliário
e de capitais, na sua esfera de atuação, o entendimento das demais autoridades
financeiras que encontraram entre si um conceito uniforme de crédito imobiliário o
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 14
qual abrange o lastro dos CRI é objeto do presente Recurso.
Por fim, importante trazer ao Colegiado uma síntese dos casos mais emblemáticos
debatidos nesta Casa, que denotam a necessária evolução do conceito de crédito
imobiliário no tempo, e diante de cada caso concreto, para que se possa aferir ao final,
que a decisão buscada no presente Recurso está perfeitamente embasada nas leis e normas
jurídicas acima indicadas, e também na necessária atualização do aparato decisório
desta i. Autarquia, senão vejamos:
1. Processo RJ 2001/1981, datado de 14.05.02 – Definição de Crédito Imobiliário pela
exploração de um imóvel.
Diante do questionamento a respeito da possibilidade de emissão de CRI lastreados em
créditos oriundos de contrato de locação comercial, o entendimento exarado por esta
Comissão foi de que “créditos decorrentes de locações comerciais podem ser securitizados
nos termos da Lei 9.514/97, já que esta não veda expressamente tal modalidade, mesmo
que tais créditos não se originem de operações de financiamento no âmbito do SFI ou
fora dele.” (Destacamos).
Neste voto nortearam-se os julgadores no fato de considerar o contrato de locação,
enquanto um veículo de exploração do imóvel, como sendo um contrato que origina
crédito imobiliário para lastrear CRI, e ainda, pelo fato de ser o crédito imobiliário em
questão adquirido por sociedade integrante do SFI, a saber:
“(...) nos termos do art. 8º da Lei 9.514/97, securitização consiste na operação pela
qual as CSCI, mediante prévia lavratura de Termo de Securitização de Créditos,
emitem e colocam no mercado uma série de títulos de crédito, os Certificados de
Recebíveis Imobiliários, expressamente vinculados a créditos imobiliários
adquiridos das entidades integrantes do SFI.”. E continua a seguir: “Em que pese
o CRI representar livre captação de recursos no mercado, ao contrário do que ocorre
no SFH, em que as operações são efetuadas com recursos provenientes das contas de
poupança e do FGTS, o fim colimado por ambos é o mesmo, e de caráter
estritamente público. Por isso a Lei estabelece expressamente as entidades
autorizadas a operar no SFI. (...) Ora, sendo o CRI um instrumento de
desintermediação financeira, fica claro que para se falar em desintermediação,
devemos ter em uma das pontas uma entidade integrante do SFI. Assim, não
cabe falar na possibilidade - através da Lei 9.514/97 - de emissão de CRIs
lastreados em créditos adquiridos de sociedades não integrantes do Sistema
tratado por essa Lei.” (grifou-se). Tal entendimento obteve o "de acordo" da PJU, à
época, Dra. Sueli da Silva. (Destacamos)
Com estas 2 questões verificadas, entendeu-se endereçada a preocupação de o conceito de
crédito imobiliário estar diretamente relacionado ao necessário fomento do mercado
imobiliário.
Veja-se que no caso da Oferta cujo registro é solicitado a esta D. CVM, cujas Exigências
estão sendo atendidas/esclarecidas nesta Carta-Resposta, temos verdadeiro fomento ao
mercado imobiliário, via mercado de capitais, sendo a Cedente dos Créditos
Imobiliários, e também a parte que receberá os recursos objeto da distribuição dos CRI
pessoa jurídica integrante do SFI, a qual tem por finalidade, observados os critérios
estabelecidos na Lei 9514/97, a concessão de financiamentos.
Note-se ainda que, no caso de operações de locação comercial, para fins de análise da
natureza imobiliária do lastro, esta D. Autarquia não considera em momento algum a
figura do pagador do contrato, como faz em alguns outros casos conforme serão
indicados abaixo.
Aliás, é importante considerar que não há como se exigir por regra que a figura do
pagador dos créditos imobiliários tenha natureza imobiliária, nem tampouco que os
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 15
recursos da sua atividade que originarão os recursos para pagamento do financiamento
sejam eminentemente imobiliários como ocorreu no caso tratado no item 3 abaixo,
porque fosse a norma rígida a este ponto, créditos originados em operações de
financiamento imobiliário típicas do SFI ou SFH, realizadas por particulares que
utilizam os recursos recebidos na realização de suas atividades profissionais das mais
diversas naturezas não teriam obviamente natureza imobiliária e assim, estes não seriam
crédito imobiliário.
Estabelecer o conceito é muito importante, mas conforme o direcionamento desta d.
Comissão, as regras precisam ser interpretadas caso a caso, sob pena de tornar o conceito
inexistente, tal como indicado no parágrafo anterior.
2. Processo CVM nº RJ 2002/3032 - Definição de Crédito Imobiliário pela sua origem.
Contínua a demanda do mercado pela conceituação de crédito imobiliário, a decisão do
colegiado desta D. Autarquia exarada nos autos do Processo RJ 2002/3032 trouxe um novo
elemento norteador: a definição do lastro pela sua origem, a saber:
“A par do entendimento manifestado pelo Recorrente, parece-me que a PJU foi
precisa em sua manifestação de fls. 285/291, ao esclarecer que a intenção da lei foi
estabelecer como crédito imobiliário aquele que surge, ou garante-se, dos frutos e
rendimentos de um imóvel ou de negócio imobiliário.
Nesse passo, para que os créditos imobiliários possam lastrear uma emissão de
certificados de recebíveis imobiliários, seria necessário que tais recebíveis
decorressem da exploração do imóvel ou do financiamento do imóvel, e não de
uma atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo
que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta (...).
Dito de outro modo, parece-me que o crédito é imobiliário pela origem e não pela
destinação.” (Destacamos)
Assim, tratando o caso objeto do Recurso de financiamento imobiliário tipificado nos
termos dos artigos 4º e 5º da Lei 9514/97, ou seja, realizado por entidade integrante do SFI
sendo estritamente observados os requisitos estabelecidos na Lei 9.514/97 para concessão
do financiamento, e ainda, sendo a exploração do imóvel de propriedade do devedor
utilizada para a obtenção do financiamento mediante a concessão da alienação
fiduciária do imóvel em garantia, para fins de interpretação da natureza do crédito que
lastreia os Contratos de Refinanciamento impõe-se a equiparação desta, à situação
conferida ao contrato de locação.
3. Processo RJ 2012/12177 - Definição de Crédito Imobiliário pela sua destinação
E ainda no sentido de demonstrar a contínua evolução da interpretação do conceito de
crédito imobiliário, no caso do processo CVM nº RJ-2012-12177, a CVM entendeu, em
resumo, que não era suficiente que a origem do lastro fosse um crédito imobiliário,
exigindo ainda que, o pagador dos recursos fosse também uma empresa imobiliária.
Aqui, reiteramos a manifestação feita acima quanto à nossa discordância em relação a
esta decisão específica, uma vez que, trazendo para os casos de financiamentos
imobiliários, não se pode exigir que o devedor, pessoa física que financia seu imóvel ou
toma um financiamento mediante a exploração do seu imóvel, tenha que comprovar a
origem imobiliária dos recursos que utilizará para pagamento do financiamento.
Fosse assim, o instituto da securitização de créditos imobiliários da Lei 9514/97 estaria
fadado ao desuso.
Vê-se, pois, que não há súmula vinculante no âmbito das decisões CVM. Ao contrário,
vemos que diante da demanda de mercado e acompanhando a rápida evolução das
estruturas apresentadas pelo mercado de capitais para fins de fomento do mercado
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 16
imobiliário, esta Autarquia evolui seu entendimento, reavaliando e trazendo, o
entendimento mais apropriado para cada caso concreto.
E, é considerando-se o caso concreto do presente Recurso, que se busca a análise esta D.
CVM para o conceito de crédito imobiliário para conferir aos créditos originados em
Contratos de Refinanciamento, a definição de créditos imobiliários, tal como seriam se
fossem lastro de LCI ou LIG.
E como não poderia deixar de ser, em prol do desenvolvimento do mercado, reapreciando
a questão esta trazida pelo mesmo contribuinte, em decisão recentíssima datada de 6 de
dezembro de 2017 , esta d. Comissão reapreciou a matéria nos autos do Processo CVM
nº 19957.010578/2017-50, manifestando entendimento que:
“(...)
42. Diante dos requisitos consolidados nos precedentes acima mencionados para a
emissão de CRI com lastro em créditos considerados imobiliários pela sua
destinação, verifica-se que o caso concreto se diferencia dos demais essencialmente
pelo fato de contemplar a emissão de CRI lastreados em debêntures de emissão de
empresa cuja atuação não se dá primordialmente no setor imobiliário, uma vez
que a Rede D’or São Luiz S.A. é empresa atuante no setor hospitalar.
43. Como vimos, o requisito de que a emissora das debêntures, em casos dessa
natureza, tenha que ser empresa atuante no setor imobiliário advém de
interpretação de Decisão anterior do Colegiado da CVM, no Primeiro Caso Rede
D’or, uma vez que prevaleceu, naquela operação, o entendimento de que seria
necessária “a caracterização dos recebíveis [as Debêntures de emissão de Rede D’or]
como sendo de natureza imobiliária”.
44. Não obstante, com base na evolução dos precedentes desta Autarquia após o
Primeiro Caso Rede D’or, entendemos que tal requisito não faria mais sentido,
conforme demonstraremos a partir de agora.
45. Inicialmente, cabe lembrar que a operação ora em análise observa o requisito
legal previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997 (“individuação do imóvel a
que esteja vinculado”), uma vez que os recursos a serem captados por meio dos CRI
serão destinados a imóveis específicos (unidades hospitalares da Devedora),
previamente identificados na documentação da Oferta, até o vencimento dos
referidos títulos, devendo tal destinação ser verificada pelo Agente Fiduciário da
operação.
46. Em nosso entendimento, ao se tratar de emissões de CRI lastreadas em créditos
considerados imobiliários pela sua destinação, esse seria o requisito essencial para
verificar se a operação observa os objetivos para os quais tais títulos foram criados,
não devendo tal verificação se pautar pelo setor de atuação da empresa devedora do
lastro.
47. Ademais, cabe destacar que vários outros tipos de lastro de CRI já consagrados
são comumente utilizados e contam com fluxo de pagamento que não advém dos
imóveis vinculados à operação.
48. Como exemplo de tais lastros podemos citar: contratos de locação típicos,
contratos de locação atípicos, contratos de compra e venda de imóvel, contratos
de financiamento imobiliário, ou seja, situações em que os objetivos do SFI
previstos pela Lei nº 9.514/97 (“promover o financiamento imobiliário em geral,
segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos”) são
cumpridos independentemente do setor de atuação do devedor do lastro dos
CRI.
60. Não obstante, em que pese as características peculiares dos CRI e dos CRA, as
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diferenças de definições legais quanto aos títulos que podem compor seus lastros
(uma mais detalhista que outra), a nosso ver, não deveriam fazer com que a
regulação da CVM, dentro das balizas legais, interpretasse os créditos
imobiliários de forma mais restritiva, como visto no Primeiro Caso Rede D’or, em
relação à interpretação que é dada aos direitos creditórios do agronegócio passíveis
de lastrear CRA a partir do Precedente Burger King.”
4. Processo SEI 19957.0016969/2016-13 – Definição de Crédito Agrícola pela finalidade
de fomento do mercado.
E, ao passo deste cuidado da CVM com a fundamentação de suas decisões e evolução
contínua, que foi interpretado o conceito de crédito agrícola para fins de securitização,
nos autos do Processo CVM nº RJ-19957.001669/2016-13, pautado pela interpretação
teleológica na busca de alcançar a finalidade essencial da Lei 11.076/2004, manifestando
o Sr. Presidente da Autarquia, Leonardo P. Gomes Pereira, em seu voto:
“28. A redação do parágrafo 1º do art. 23 também não exclui a possibilidade de
emissão de um CRA em que os valores arrecadados sejam destinados ao pagamento
de produtores rurais. Embora não se trate de uma operação de financiamento em
si, a emissão de títulos com esse perfil beneficia a produção rural na medida em
que representa um aporte de recursos no setor, contribuindo para o fomento e
desenvolvimento do agronegócio.
29. Esse entendimento está em linha com a Exposição de Motivos da Lei 11.076
que, a meu ver, teve por objetivo esclarecer o contexto de criação da regra e
destacar as necessidades do setor do agronegócio.” (Grifos Nossos)
Melhor situação análoga não há, como plenamente reconhecido por este i. Colegiado nos
autos do Processo CVM nº 19957.010578/2017-50 acima mencionado, pois não se pode
olvidar que o lastro dos CRI em Contratos de Refinanciamento do caso em debate,
cumpri efetivamente com a finalidade essencial da Lei 9.514/97, conforme se verifica da
Exposição de Motivos, qual seja: “estabelecer as condições mínimas necessárias ao
desenvolvimento de um mercado de financiamento imobiliário, para que se criam
novos instrumentos e mecanismos que possibilitam a livre operação de crédito para o
setor e a mobilização dos capitais necessários à sua dinamização”.
4. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto sendo a Exigência Objeto do Recurso assunto de extrema
relevância não somente para a Emissora e o Coordenador Líder, como também ao
mercado de capitais em geral e para a economia brasileira, apresentamos o presente
recurso a esta CVM considerar como aptos a lastro de CRI Contratos de Refinanciamento
Imobiliário, tal como elucidam os doutrinadores citados no presente Recurso, e, ainda,
na mesma linha das definições trazidas pelo CMN no art. 20 da Resolução nº 4.598, de 29
de agosto de 2017, e pelo Bacen, conforme o disposto no art. 4º da Circular nº 3614, de 14
de novembro de 2012 acima transcritas, requerendo-se:
(i) seja deferido o efeito suspensivo ao presente Recurso, para suspender o início da
prorrogação de prazo para resposta ao Ofício de Oportunidade de Suprir Vícios
Sanáveis ou, alternativamente se indeferido o pedido de prorrogação de prazo, para
obstar a análise do pedido de registro da Oferta até final decisão nestes autos;
(ii) caso seja indeferido o pedido de efeito suspensivo ora pleiteado no item “i”
acima por esta D. Superintendência, requer-se, com fundamento no item “VI” da
Deliberação CVM 463/03, sejam remetidos ao Presidente da CVM para reexame,
cópia deste Recurso e da decisão, e;
(iii) e, ao final, seja provido o presente Recurso para que seja aceito o lastro dos
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 18
Contratos de Refinanciamento como enquadrados no conceito de crédito
imobiliário, de forma que possam servir de lastro da Oferta, sendo ao final, com o
atendimento das demais exigências do Ofício de Oportunidade de Suprir Vícios
Sanáveis, providenciado em apartado, realizado pela D. Superintendência o registro
definitivo da Oferta objeto do Processo em epígrafe.
Requer-se, por fim, considerando-se o relevante interesse de mercado e seu potencial
reflexo na economia brasileira, no que se refere ao objeto deste Recurso, requerer-se seja
possibilitada a sustentação oral, na seção que for designada para a apreciação do
presente Recurso pelo Colegiado desta CVM.”
III. NOSSAS CONSIDERAÇÕES
14. Antes de iniciarmos a análise do caso concreto, cabe verificarmos alguns dispositivos da
regulamentação aplicável aos CRI, além da evolução do entendimento da CVM ao longo do
tempo a respeito do que poderia ou não constituir lastro para emissão de tais títulos.
15. Nesse sentido, cabe destacar o previsto nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.514/97, por
meio da qual os CRI foram criados:
“Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo,
de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de
pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de
custódia e liquidação financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos,
garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais
créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de
crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma
companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a
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emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem
como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se
for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação
de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.” (grifos nossos)
16. Da leitura dos dispositivos legais acima expostos, verifica-se dois pontos que
consideramos importante destacar na presente análise, quais sejam: (i) que os CRI devem
ser lastreados em créditos imobiliários; e (ii) que os créditos imobiliários que lastreiam os
CRI devem estar vinculados a imóveis.
17. Ademais, verifica-se também que a referida Lei não define o que vem a ser crédito
imobiliário, tampouco menciona quais seriam os créditos imobiliários passíveis de lastrear
CRI, de modo que o entendimento sobre esse tema vem sendo construído ao longo do
tempo pela CVM, por meio de decisões proferidas no âmbito de diversos casos concretos
que foram submetidos à apreciação de seu Colegiado.
18. Por meio de tais decisões, a CVM vem, de certa maneira, expandindo a abrangência do
que poderia ser crédito imobiliário passível de lastrear CRI, para além daqueles
considerados créditos imobiliários tradicionais (os que se originam de financiamento
imobiliário ou da compra e venda de um imóvel).
19. Sobre esse tema, cabe mencionar a Decisão do Colegiado da CVM datada de 10/07/2007
(Processo CVM nº RJ-2007-0547), no âmbito de recurso interposto contra decisão da SRE,
que indeferiu o registro definitivo de distribuição de Certificados de Recebíveis
Imobiliários – CRI da 2ª série da 1ª emissão da Rio Bravo Crédito Companhia de
Securitização, por entender não ser possível a emissão de CRI com lastro em créditos ainda
não constituídos.
20. Naquela decisão, o Colegiado da CVM manteve o entendimento da SRE, acompanhando
voto do Relator do caso, o então Presidente da CVM Marcelo Trindade, cujos seguintes
trechos vale destacar:
“3. O conceito de crédito a que se refere a Lei 9.514/97 tem sido constantemente
objeto de exame pela CVM, e portanto de evolução de interpretação da autarquia.
Em 2002, em processo de que foi Relator o Diretor Wladimir Castelo Branco,
decidiu-se que os aluguéis oriundos de contrato de locação registrado podiam ser
considerados como créditos imobiliários, para efeito de securitização (Processo
RJ 2001/1981, decidido em 14.05.02).
4. Em 2003, examinou-se novamente o significado da expressão créditos
imobiliários, tendo sido decidido, em processo relatado pelo Diretor Luis Antonio de
Sampaio Campos, que o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI é
aquele que provém da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel,
isto é, tem por origem a exploração de um imóvel, e não aquele que representa
uma dívida tomada para investimento em imóvel, que seria imobiliário por
força de sua destinação (Processo nº 2002/3032, decidido em 13.05.2003).(1)
5. Mais recentemente discutimos, no âmbito dos FIDC, a distinção entre os conceitos
de créditos e de direitos creditórios, identificando que "[a] regulamentação refere-se a
direitos creditórios, e não a créditos, porque frequentemente os FIDC formam-se
com a finalidade de adquirir créditos futuros, ainda não constituídos. Assim, são
captados recursos dos condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo
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administrador, ao longo do período de existência do FIDC, à aquisição de créditos
que vão sendo constituídos (e quitados) durante aquele período" (Processo CVM RJ
2004/6913, de que fui Relator, decidido em 04.10.2005).
6. Finalmente, com a edição da Instrução 444/06, que disciplina os FIDC não
padronizados, ficou claro que os direitos creditórios podem ter por objeto créditos
"de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já
constituídas" (art. 1º, §1º, VI). Assim, a regulamentação estabeleceu que mesmo os
direitos creditórios deverão ter por base relações já existentes, embora a existência do
próprio crédito e seu montante possam ser incertos.(2)
7. Diante disso, parece-me que a interpretação que a área técnica está dando ao art.
8º da Lei 9.514/97 é correta. A lei não fala em direitos creditórios, mas em "créditos
imobiliários (...) expressamente vinculados à emissão", e ainda exige que do Termo
de Securitização conste "a identificação do devedor e o valor nominal de cada
crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado
e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis a que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido". O art. 6º da
lei define como CRI o "título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado
em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro".
8. Portanto, concordo em que os ativos passíveis de securitização por meio de CRI
são os créditos imobiliários, e não os direitos creditórios de origem imobiliária —
adotando-se a distinção antes referida. Isto é: é preciso que o crédito esteja
constituído, e seu valor seja determinado, para que se possa proceder à emissão
de CRI com base nele. E isto se dá porque o CRI é um título de crédito criado por
lei, cujas características não podem ser alteradas pela CVM.
9. Nada impede, naturalmente, que operações com base em créditos futuros sejam
estruturadas através de FIDC, pois a regulamentação da CVM expressamente o
admite, observadas as ressalvas antes feitas quanto à prévia existência de uma
relação jurídica, como previsto na Instrução 444/06.
10. Logo, os aluguéis que ainda virão a ser contratados, seja sobre imóveis
desocupados, seja sobre imóveis que ainda virão a ser construídos (a futura
expansão do shopping center), não se constituem em créditos imobiliários (e
talvez nem mesmo em direitos creditórios). Já os aluguéis decorrentes da
renovação futura de contratos de locação hoje existentes, também não
constituem créditos imobiliários, mas talvez possam ser considerados como
direitos creditórios.” (grifos nossos)
21. Como se destacou por meio do voto supra, a CVM já reconheceu que, além dos lastros
tradicionais em emissões de CRI (contrato de financiamento imobiliário e contrato de
compra e venda de imóvel), contratos de aluguéis também poderiam ser considerados
créditos imobiliários passíveis de constituir lastro de CRI, desde que fossem contratos
vigentes no momento da securitização, e não aqueles que pudessem ser no futuro
constituídos.
22. Ademais, foi também destacado por meio do referido voto entendimento manifestado
pelo Colegiado da CVM em 2003, de que “o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao
CRI é aquele que provém da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel, isto é,
tem por origem a exploração de um imóvel, e não aquele que representa uma dívida tomada
para investimento em imóvel, que seria imobiliário por força de sua destinação”.
23. Por conta do entendimento supra, de que o crédito que é imobiliário por conta de sua
destinação não poderia servir de lastro em emissões de CRI, a SRE decidiu levar à
apreciação do Colegiado da CVM, em 2013, caso em que os CRI seriam lastreados em
debêntures de emissão de Rede D’or São Luiz S.A. (Processo CVM nº RJ-2012-12177 –
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 21
“Primeiro Caso Rede D’or”), sendo que os recursos obtidos com a emissão de tais títulos
seriam destinados a financiar a aquisição de terrenos, edificação e expansão de prédios
hospitalares, ou seja, as referidas debêntures, caso pudessem ser créditos imobiliários, o
seriam na sua destinação, e não na sua origem.
24. Conforme se verifica da ata da Reunião do Colegiado que decidiu sobre aquele caso (de
26/03/2013), “a SRE manifestou-se favoravelmente ao registro da oferta em tela, por entender
que, embora a Devedora não tenha como objeto social a exploração (como venda ou aluguel,
por exemplo) dos imóveis que pretende adquirir, edificar ou expandir, utilizar-se-ia de fato de
financiamento imobiliário, ao emitir as Debêntures que seriam subscritas pelo BTG Pactual
(o originador do crédito), com essa finalidade específica, consoante formalizada na Escritura
das Debêntures.”
25. O Colegiado da CVM, por sua vez, “discordou da manifestação da área técnica, por
entender que o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria relacionado aos
imóveis, mas ao fluxo de caixa da Devedora, o que não permitiria a caracterização dos
recebíveis como sendo de natureza imobiliária.”
26. Mais recentemente, a SRE encaminhou à apreciação do Colegiado da CVM pleito de
dispensa de requisito previsto na Instrução CVM nº 414/04, no âmbito de oferta pública de
distribuição de CRI com lastro em debêntures de emissão de Cyrela Brazil Realty S.A.
(Processo CVM nº 19957.000587/2016-51), em que os recursos obtidos com a emissão seriam
destinados a determinados empreendimentos imobiliários da devedora das debêntures.
27. Apesar de o caso em questão ter sido levado ao Colegiado primordialmente para tratar
de dispensa de requisitos da norma de CRI, a SRE abordou, por meio do Memorando nº
84/2016-CVM/SRE/GER-1, o fato de o lastro dos CRI ser constituído por debêntures, ou seja,
ser um crédito imobiliário de acordo com a sua destinação.
28. Ao abordar o referido tema, a SRE entendeu que o caso em questão diferia do caso da
oferta de CRI com lastro em debêntures de emissão de Rede D’or, e que os motivos que
levaram o Colegiado da CVM a propor o indeferimento do pedido de registro naquele caso
(de Rede D’or) não estavam presentes no caso de Cyrela Brazil Realty S.A. (“Cyrela”), uma
vez que o fluxo de pagamento dessa operação, apesar de não estar relacionado a imóveis,
mas sim ao fluxo de caixa da devedora, poderia ser caracterizado como de natureza
imobiliária, uma vez que a Cyrela tem por objeto social “a incorporação, a compra e a venda
de imóveis prontos ou a construir, residenciais e comerciais, terrenos e frações ideais, a locação
e administração de bens imóveis, a construção de imóveis e a prestação de serviços de
consultoria em assuntos relativos ao mercado imobiliários, estando, portanto relacionado ao
setor imobiliário”.
29. Adicionalmente ao entendimento acima, a SRE propôs que “nas emissões de CRI cujo
lastro seja constituído por créditos imobiliários na sua destinação, como ocorre na Oferta, o
efetivo direcionamento dos recursos a imóveis, de modo a configurar o vínculo previsto pelo
inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, deva ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo
em vista ser até essa data que perduram as obrigações atribuídas ao agente fiduciário dos
referidos títulos, que é o responsável por verificar se o referido direcionamento ocorreu
conforme previsto na documentação da Oferta, nos termos do § 1º do art. 68 da Lei nº
6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.”
30. Já o Colegiado da CVM, “por unanimidade, deliberou o deferimento da dispensa dos
incisos I e II do art. 6º da Instrução 414, acompanhando o entendimento da área técnica
consubstanciado no Memorando nº 84/2016-CVM/SRE/GER-1.”
31. Mais recentemente, o Colegiado da CVM, em Decisão datada de 12/12/2017 (Processo
CVM nº 19957.010578/2017-50), manifestou-se no âmbito de pedido de registro de oferta
pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários da 157ª série da 1ª
emissão da RB Capital Companhia de Securitização (“Segundo Caso Rede D’or”).
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 22
32. Tal pedido tratou, novamente, de uma emissão de CRI com lastro em debêntures
devidas pela Rede D’or São Luiz S.A., cujos recursos captados seriam destinados à
construção, expansão, desenvolvimento e reforma de determinados imóveis e/ou
empreendimentos imobiliários, diretamente pela devedora ou através de suas subsidiárias.
33. Nessa oportunidade, o Colegiado da CVM, acompanhando manifestação da SRE,
deliberou pelo deferimento do pedido de registro da oferta, tendo em vista que, embora a
devedora não tivesse como objeto social atividade tipicamente imobiliária, restou
comprovado na documentação da oferta o efetivo direcionamento dos recursos à atividade
imobiliária, ficando configurado o vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº
9.514/1997, além de a estrutura da operação estar em linha com os mais recentes
precedentes da CVM no que tange à destinação dos recursos, sua fiscalização e mecanismos
de controle que garantam a aplicação integral dos recursos em imóveis pré-determinados
durante a vigência dos CRI.
34. Com a aprovação dessa operação pelo Colegiado da CVM, em conjunto com a decisão
proferida no âmbito do caso de Cyrela, em nosso entendimento, a possibilidade de emissão
de CRI lastreados em créditos imobiliários em sua destinação passou a estar pacificada nos
casos em que fique comprovado o efetivo direcionamento dos recursos levantados por meio
de oferta pública a imóveis previamente identificados nos documentos da operação.
35. Com base no acima exposto, verifica-se que, com a evolução dos casos apreciados pelo
Colegiado da CVM, encontra-se atualmente pacificada a possibilidade de emissão de CRI
com lastro em: (i) contrato de compra e venda de imóvel; (ii) contrato de financiamento
imobiliário; (iii) contrato de aluguel de imóvel; e (iv) dívida contraída com destinação
integral de recursos a imóveis previamente identificados na documentação da oferta.
36. Cabe salientar que os créditos envolvidos nas 3 primeiras possibilidades de lastro acima
mencionadas seriam aqueles considerados como imobiliários na sua origem, ou seja,
“aquele que provém da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel”, nos
termos do voto do então Diretor Luis Antonio de Sampaio Campos, acompanhado pelo
Colegiado da CVM no caso tratado no âmbito do Processo CVM RJ-2002-3032, conforme
mencionamos na parte inicial desta seção.
37. Já os créditos envolvidos na 4ª possibilidade de lastro elencada no parágrafo acima
seriam aqueles considerados como imobiliários pela sua destinação.
38. Com relação ao tema objeto do presente Recurso, qual seja, a possibilidade de emissão
de CRI lastreado em empréstimos que contam com a garantia de alienação fiduciária de
imóveis, vale ressaltar que o mesmo não teve, até o momento, a oportunidade de ser
apreciado pelo Colegiado da CVM, porém, foi objeto de manifestação por parte desta área
técnica em duas ocasiões, no âmbito da análise de consultas em tese sobre o tema, nos
seguintes termos:
Ofício nº 1.654/2006-CVM/SRE/GER-1, datado de 08/09/2005 (Processo CVM nº RJ5180/2005):
“esta área técnica considera que contratos de mútuo desvinculados de transações
imobiliárias não podem ser utilizados como lastro para a emissão de CRI, haja
vista a natureza jurídica dos créditos imobiliários elegíveis para tal não é
caracterizada pela caução que os assegura, e sim por decorrer de negócio
envolvendo bem imóvel.”
Ofício nº 336/2016-CVM/SRE/GER-1, datado de 05/10/2016 (Processo CVM nº RJ-20151539):
“8. (...) consideramos que são passíveis de securitização por meio de CRI, créditos
imobiliários cujo fluxo de pagamento esteja relacionado diretamente a imóveis ou,
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 23
alternativamente, relacionado ao setor imobiliário por meio da destinação dos
recursos a serem captados por meio da emissão do CRI.
9. Assim, a emissão de CRI lastreados em empréstimos de mútuos, em nosso
entendimento, não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses supra, pois o fluxo
de pagamentos de uma operação com tal lastro não seria originado dos imóveis, os
quais serviriam apenas como garantia dos empréstimos, bem como a destinação de
tais recursos não estaria vinculada a aportes no setor imobiliário, pois, nos
empréstimos de mútuos, tal destinação seria livre.
10. Por fim, entendemos que a possibilidade de direcionamento de um percentual
dos recursos da caderneta de poupança para tal finalidade (empréstimos de mútuos
garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária ), ou a possibilidade de utilização
de tal lastro em emissões de Letras de Crédito Imobiliário, conforme Circular do
Banco Central nº 3.614/12, não alteram nossa interpretação sobre créditos
imobiliários e os CRI, em observância à Lei nº 9.514/97, que os criou, à Instrução
CVM nº 414/04, que normatizou os mesmos e aos precedentes sobre o tema já
deliberados pelo Colegiado da CVM.
(...)"
39. Como se percebe das manifestações acima expostas, considerando ainda as
possibilidades de lastro em operações de emissão de CRI referendadas pelo Colegiado da
CVM até o momento, os créditos oriundos de empréstimos de mútuo com garantia
imobiliária não se enquadrariam no conceito de crédito imobiliário na sua origem, dado
que não “provém [proveem] da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel”,
tampouco se enquadrariam no conceito de crédito imobiliário na sua destinação, dado
que os recursos obtidos com a operação de securitização de tais créditos não seriam
necessariamente destinados a imóveis previamente identificados.
40. Ainda que se possa considerar que o instituto da alienação fiduciária de bem imóvel (o
qual foi instituído pela mesma Lei que criou os CRI - Lei nº 9.514/97), sendo ele utilizado
em operações imobiliárias ou não, amplia os usos possíveis para um bem imóvel, estando,
portanto, em consonância com os objetivos da referida Lei, tal fato não implica dizer que
qualquer crédito garantido por alienação fiduciária de bem imóvel possa ser considerado
como crédito imobiliário para fins de constituição de lastro em operações de emissão de
CRI.
41. Isso porque o simples fato de um crédito contar com garantia imobiliária não quer dizer
que o mesmo se origine da exploração ou do financiamento de um imóvel, muito menos
que os recursos obtidos por meio dele sejam destinados a imóveis, características, como
vimos, consideradas essenciais pelo Colegiado da CVM para os créditos que podem
constituir lastro de CRI.
42. Dito isso, teceremos a seguir comentários a respeito das alegações trazidas pelos
Recorrentes.
43. Os Recorrentes entendem que os Empréstimos Garantidos seriam passíveis de
securitização via emissão de CRI, pois: (i) fomentam o mercado imobiliário em geral; (ii)
são considerados créditos imobiliários para fins de lastro de Letra de Crédito Imobiliário
(LCI) e Letra Imobiliária Garantida (LIG), nos termos da Portaria BCB no 3.614/12 e da
Resolução CMN nº 4.598/17; e (iii) estariam embasados na atualização de decisões
anteriores da CVM, tanto para casos de CRI, quanto para casos de CRA.
44. Os Recorrentes requerem ainda que lhes seja possibilitada a sustentação oral do
presente recurso na sessão em que o mesmo for apreciado pelo Colegiado da CVM.
45. Quanto à alegação de que a emissão de CRI lastreado nos Empréstimos Garantidos
fomenta o mercado imobiliário, entendemos que toda emissão desses títulos deve observar
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 24
a finalidade para a qual o mesmo foi criado.
46. Nesse sentido, depreende-se da leitura da Exposição de Motivos da referida Lei quais
foram os objetivos gerais almejados com a sua promulgação e mais especificamente aqueles
relacionados com a criação dos CRI, conforme trechos transcritos abaixo:
12. O presente projeto de lei orienta-se segundo as diretrizes de desregulamentação
da economia e modernização dos instrumentos e mecanismos de financiamento à
atividade produtiva. Seu objetivo fundamental é estabelecer as condições
mínimas necessárias ao desenvolvimento de um mercado de financiamento
imobiliário, para o que se criam novos instrumentos e mecanismos que
possibilitam a livre operação do crédito para o setor e a mobilização dos capitais
necessários à sua dinamização.
13. Destaca-se a criação da figura de um novo título de crédito [o CRI],
característico e destinado às operações do mercado secundário. A criação da figura
desse novo título vem acompanhada da definição das condições legais para a
efetiva securitização de créditos imobiliários, previstos rigorosos mecanismos de
segurança e proteção ao investidor. Dessa forma, abrem-se perspectivas inéditas
para o funcionamento de um mercado secundário de créditos imobiliários e a
estruturação de operações de captação de recursos capazes de robustecer
grandemente o financiamento habitacional.
(...)
23. Além dessas garantias, o projeto de lei permite a aplicação, na negociação de
bens imóveis, do contrato de alienação fiduciária, que já integra nosso
ordenamento jurídico quanto aos bens móveis. Reside aí a grande inovação: por
oferecer segurança quanto à execução sem delongas da garantia, o contrato de
alienação fiduciária constitui poderoso estímulo ao crédito, ao investimento nos
Certificados de Recebíveis Imobiliários e portanto à aquisição e produção de
imóvel mediante pagamento a prazo. Trata-se de verdadeira pedra angular no
novo modelo de financiamento habitacional ora proposto.
(...)
26. Pelas razões apresentadas, estamos convictos de que o presente projeto de lei crie
as condições para mobilizar volume crescente de recursos para o setor
habitacional, com redução tendencial dos custos dos financiamentos, seja pela
ampliação da oferta de imóveis, seja pela diminuição dos riscos implícitos na
concessão de crédito. Estaremos assim atingindo três objetivos fundamentais do
governo de Vossa Excelência, nomeadamente: geração de renda e empregos,
ampliação do acesso da população à moradia e promoção do crescimento
sustentado da economia.” (grifos nossos)
47. Diante do exposto acima, depreende-se que a criação dos CRI visou ao desenvolvimento
do mercado de financiamento imobiliário, promovendo a dinamização desse setor e a
ampliação da oferta de imóveis.
48. Desse modo, entendemos que os Empréstimos Garantidos, ao contrário do que é
alegado pelos Recorrentes, não fomentam necessariamente o financiamento imobiliário,
nem estimulam o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro, pois os mesmos não
advêm de transações imobiliárias ou da exploração de imóveis, bem como não resultarão na
aplicação de recursos na atividade imobiliária.
49. Os Recorrentes alegam, ainda, que os Empréstimos Garantidos são considerados
créditos imobiliários para fins de lastro de LCI e LIG e, portanto, deveriam servir de lastro
para CRI.
50. Antes de analisarmos as diferenças entre os CRI, as LCI e as LIG, cabe frisar que a Lei
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 25
9.514, que criou os CRI, também dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário,
cabendo destacar as seguintes passagens da referida Lei:
“Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis
com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os
bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as
companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN,
outras entidades.
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente
efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de
mercado e observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores
mobiliários, de acordo com a legislação pertinente. (grifos nossos)
51. Dos dispositivos legais supra, destaca-se que o SFI visa promover o financiamento
imobiliário em geral e que determinadas instituições, que foram expressamente autorizadas
a operar no SFI, realizam livremente as operações de financiamento imobiliário.
52. Ainda, destaque-se que, dentre as fontes de recursos de tais instituições a serem
direcionados ao financiamento imobiliário constam as captações, tanto por meio de
emissão de valores mobiliários, como por meio do mercado financeiro.
53. Por sua vez, a LCI foi criada por meio da Lei nº 10.931/04 (“Lei 10.931”), a qual
estabeleceu, ainda, que a emissão das LCI seria de exclusividade das mesmas instituições
que foram expressamente autorizadas a operar no SFI pela Lei 9.514, nos seguintes termos:
“DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito
imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais
espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo,
venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão
emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo
valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.”
§ 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante
endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 26
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for
o caso, da atualização monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular; e
IX - cláusula à ordem, se endossável.
§ 2o A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a
LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. (grifos
nossos)
54. Posteriormente, por meio da Portaria BCB nº 3.614/12, foi editada uma série de regras a
serem observadas na emissão das LCI pelas instituições autorizadas. Tal Portaria
categorizou ainda os créditos que seriam passíveis de lastrear a emissão das referidas letras,
conforme abaixo:
“Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o registro de LCI emitida após a entrada em
vigor desta Circular em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil deve permitir a identificação:
I - das condições de emissão da LCI, conforme previstas nos arts. 12 a 15 da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - do crédito ou dos créditos que lastreiam a emissão da LCI, classificados de
acordo com as seguintes categorias:
a) financiamentos habitacionais contratados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de bens
imóveis;
b) outros financiamentos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de bens imóveis;
c) empréstimos a pessoas naturais garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de bens imóveis residenciais; e
d ) outros empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de bens imóveis;
(...)” (grifos nossos)
55. Mais recentemente, foi criada a LIG, por meio da Lei nº 13.097/15 (“Lei 13.097”) e
regulamentada por meio da Resolução CMN nº 4.598/17 (“Resolução 4.598”), dos quais
destacamos as seguintes passagens:
Lei 13.097:
“Art. 63. A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo,
transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao
regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as
obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de
Ativos.
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 27
Art. 64. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por
instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro
em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil com as seguintes
características:
I - a denominação “Letra Imobiliária Garantida”;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices
ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da Carteira de Ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que
integram a Carteira de Ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta
Lei;
XIV - a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.”
Resolução 4.598:
“Art. 2º A LIG somente pode ser emitida por bancos múltiplos, bancos comerciais,
bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
caixas econômicas, companhias hipotecárias e associações de poupança e
empréstimo.
(...)
Art. 19. A carteira de ativos somente pode ser integrada por:
I - créditos imobiliários;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos; e
IV - disponibilidades financeiras provenientes dos ativos integrantes da carteira
de ativos.
Art. 20. Para fins desta Resolução, consideram-se créditos imobiliários os
créditos constituídos por meio das seguintes operações:
I - financiamento para a aquisição de imóvel residencial ou não residencial;
II - financiamento para a construção de imóvel residencial ou não residencial;
III - financiamento a pessoa jurídica para a produção de imóveis residenciais ou
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 28
não residenciais; e
IV - empréstimo a pessoa natural com garantia hipotecária ou com cláusula de
alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
§ 1º O crédito imobiliário somente pode ser incluído na carteira de ativos se:
I - adimplente;
II - livre de qualquer tipo de ônus, exceto os relacionados com a garantia dos
direitos dos titulares das LIGs;
III - garantido por hipoteca em primeiro grau ou por alienação fiduciária de coisa
imóvel, nos casos dos incisos I, II e IV do caput;
IV - a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito, no caso do inciso III
do caput, estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
V - a classificação de risco de crédito da operação não for inferior a “B”, conforme
regulamentação em vigor;
VI - atender aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, observada a
natureza da operação;
VII - no caso de operação com pessoa natural na forma dos incisos I e II do caput, o
financiamento possuir cobertura securitária, no mínimo, quanto aos riscos de
morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel, nos termos
da regulamentação em vigor;
VIII - no caso de operação mencionada no inciso III do caput, houver cobertura
securitária, no mínimo, de danos físicos ao imóvel e de responsabilidade civil do
construtor, nos termos da regulamentação em vigor; e
IX - representado pelo seu valor integral.
§ 2º A razão entre o valor nominal atualizado da operação, compreendendo
principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação da respectiva garantia, na
data da contratação, não pode superar o limite de:
I - 80% (oitenta por cento), nas operações mencionadas nos incisos I e II do caput,
no caso de imóveis residenciais;
II - 60% (sessenta por cento), nas operações mencionadas nos incisos I e II do caput,
no caso de imóveis não residenciais; e
III - 60% (sessenta por cento), nas operações mencionadas no inciso IV do caput.
§ 3º A razão entre o valor nominal atualizado do financiamento mencionado no
inciso III do caput e o custo de produção do imóvel não pode superar o limite de
80% (oitenta por cento).
Art. 21. A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20 deve ser efetuada, no
máximo, a cada três anos.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o valor da garantia deve ser
apurado por meio de:
I - nova avaliação do imóvel, observado o disposto na legislação e regulamentação
em vigor; ou
II - metodologia própria, baseada em critérios, premissas e procedimentos
consistentes, documentados e passíveis de verificação.
Art. 22. Somente podem integrar a carteira de ativos os títulos emitidos pelo Tesouro
Nacional admitidos para realização de operações compromissadas com o Banco
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 29
Central do Brasil.
Art. 23. O instrumento derivativo somente pode integrar a carteira de ativos se:
I - for destinado exclusivamente a hedge, nos termos da regulamentação em vigor; e
II - não possuir cláusula de vencimento antecipado relacionada às hipóteses
previstas no art. 47.
(...)
Art. 25. A soma dos valores nominais atualizados dos créditos imobiliários,
incluindo o valor dos instrumentos derivativos, deve representar, no mínimo,
80% (oitenta por cento) do valor nominal atualizado total da carteira de ativos.”
(grifos nossos)
56. Como se percebe do disposto acima, tanto as LCI (art. 12 da Lei 10.931) quanto as LIG
(art. 2º da Resolução 4.598) só podem ser emitidas pelas instituições que são, pela Lei 9.514,
autorizadas a operar no SFI, ou seja, os recursos captados via emissão das LCI e das LIG
espera-se resultarão em maior oferta de crédito para a realização de operações de
financiamento imobiliário por parte dessas instituições.
57. Já os CRI são de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, nos termos do
parágrafo único do art. 6º da Lei 9.514, que não estão, como vimos, no “roll” de instituições
autorizadas a operar no SFI.
58. Essa diferença de requisito, por si só, já justificaria um tratamento mais rígido na
conceituação daquilo que pode ser considerado como crédito imobiliário para fins de
emissões de CRI, quando comparado ao que poderia ser considerado como crédito
imobiliário passível de lastrear LCI e LIG.
59. Nesse sentido, cabe destacar que uma emissão de CRI, para fins de observância aos
objetivos da Lei 9.514, dependeria das operações que originaram os créditos que constituem
seu lastro, enquanto que uma emissão de LCI ou de LIG atingiria tal objetivo naturalmente,
considerando que a emissão de tais títulos teriam como intuito a capitalização das
instituições expressamente autorizadas a operar no SFI, que por sua vez “tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário em geral”.
60. Ademais, ressalta-se ainda outras diferenças relevantes nas regras a serem observadas
em emissões de CRI, LCI e LIG, como o fato de os créditos que lastreiam as LCI deverem
contar com garantia de hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, enquanto que no
caso dos CRI e da LIG, não há nos dispositivos legais ou regulamentares a serem observados
por tais títulos a obrigatoriedade de se constituir garantia no bojo de sua emissão.
61. A LIG, por sua vez, traz inovações quanto às garantias de seu pagamento. Além da
responsabilidade pelo adimplemento de todas as suas obrigações por parte da instituição
financeira emissora, a LIG conta ainda com a garantia de uma carteira de ativos que serve
de lastro à sua emissão.
62. Nota-se também que a carteira de ativos que lastreia a LIG é mais flexível, pois pode
contar, por exemplo, com até 20% de títulos públicos em sua composição, situação
incabível em uma emissão de CRI.
63. Desse modo, conclui-se que o lastro das LCI e das LIG é composto de títulos que
compõe a carteira de ativos das instituições financeiras autorizadas a emitir tais letras. Com
a emissão das LCI e das LIG, as referidas instituições visam, ainda que indiretamente, a
aumentar a oferta de financiamento imobiliário, nos termos dos objetivos da criação do
SFI, fazendo sentido, a nosso ver, a maior abrangência dos créditos passíveis de lastrear as
LCI e as LIG.
64. No caso dos CRI, por sua vez, vê-se que a definição de créditos imobiliários passíveis de
securitização deve ser mais restritiva, para que se possa ter maior segurança na observância
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 30
da finalidade da Lei 9.514 nas emissões desses títulos, definição na qual entendemos não se
enquadrarem, conforme já expusemos anteriormente, os Empréstimos Garantidos.
65. Assim, reafirmamos que, em nosso entendimento, a definição de crédito imobiliário
passível de securitização por meio da emissão de CRI não deve observar necessariamente as
regulamentações para a emissão de LCI e LIG, pois, como já exposto, sua natureza e seus
objetivos são distintos dos previstos para aqueles títulos.
66. Nesse sentido, reiteramos nosso entendimento de que empréstimos com garantia de
alienação fiduciária de coisa imóvel não devem ser considerados créditos imobiliários para
fins de securitização via emissão de CRI.
67. Finalmente, os Recorrentes alegam que a emissão da oferta em tela, na forma em que foi
estruturada, seria uma atualização de decisões anteriores da Autarquia, tanto para casos de
CRI, quanto para casos de CRA.
68. Conforme já demonstramos, a CVM considera, para fins de emissão de CRI, créditos
imobiliários assim caracterizados pela sua origem ou então créditos imobiliários assim
caracterizados pela sua destinação.
69. Em relação aos créditos imobiliários em sua origem, entendemos que o requisito
essencial para verificar se a operação observa os objetivos para os quais tais títulos foram
criados é que o crédito imobiliário que pode servir de lastro ao CRI seja aquele que provém
da exploração de um imóvel, ou do financiamento do imóvel.
70. Nesse sentido, cabe destacar que vários tipos de lastros de CRI já consagrados são
comumente utilizados, tais como: contratos de locação típicos, contratos de locação
atípicos, contratos de compra e venda de imóvel, contratos de financiamento imobiliário,
ou seja, situações em que os objetivos do SFI previstos pela Lei nº 9.514/97 (“promover o
financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos
fundos respectivos”) são cumpridos na origem do crédito.
71. Desse modo, em relação aos Empréstimos Garantidos, não vemos sua caracterização
como crédito imobiliário em sua origem, pois tais instrumentos se originam de um
empréstimo desvinculado de transações imobiliárias.
72. Podemos ainda verificar a possibilidade de enquadramento dos Empréstimos
Garantidos como crédito imobiliário pela sua destinação.
73 . Nesse caso, em linha com o mais recente precedente de Rede D’or, entendemos que o
fluxo de pagamento de uma estruturação de CRI não precisaria estar relacionada aos
imóveis lastro, desde que tal crédito possa ser caracterizado como “imobiliário” pela
destinação de recursos, e desde que haja efetivo direcionamento dos recursos a imóveis,
configurando o vinculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei 9.514.
74. Portanto, percebe-se que os recursos advindos dos Empréstimos Garantidos têm livre
destinação e não há qualquer vínculo quanto ao direcionamento dos recursos a imóveis
previamente identificados, portanto não cabendo sua caracterização como crédito
imobiliário em sua destinação.
75. Vale destacar, ainda, a Decisão do Colegiado da CVM de 30/08/2016, no âmbito do
pedido de registro de oferta pública de distribuição da 79ª série da 1ª emissão de CRA da
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. (“Precedente Burger King”),
precedente que foi citado pelos Recorrentes de forma a embasar seu pedido.
76. No Precedente Burger King, a emissão de CRA seria lastreada em debêntures de emissão
de uma rede de restaurantes que não desenvolve atividade rural, e a destinação final dos
recursos a serem captados seria a aquisição de carne a ser utilizada em suas atividades
ordinárias.
77. A nosso ver, o Precedente Burger King não está relacionado ao caso em tela, pois naquele
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 31
caso, embora o devedor não atuasse diretamente na atividade rural, os recursos captados
por meio daquela oferta deveriam ser destinados especificamente à compra de carne in
natura diretamente de produtor rural, ficando dessa forma caracterizada a observância à
Lei nº 11.076/09 (“Lei 11.079”).
78. Cabe mencionar ainda que, ao contrário do que ocorre com a Lei que criou os CRI (Lei
9.514), a Lei 11.079 traz a definição de direito creditório do agronegócio para fins de lastro
de CRA (“direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou
suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a
produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos
agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”), fato
que torna a análise das emissões de CRA mais objetiva em relação aos CRI.
79. No presente caso, conforme já expusemos, não há o direcionamento dos recursos a
serem captados a imóveis, não havendo, portanto, a mesma vinculação existente naquele
precedente de CRA.
80. Por todo o exposto, entendemos que os Empréstimos Garantidos não são passíveis de
lastrear emissão de CRI, tendo em vista que não atendem aos objetivos da Lei 9.514 e não
encontram correspondência com os créditos que podem ser considerados imobiliários,
tanto na origem, quanto na destinação, conforme se verifica da análise dos precedentes
desta Autarquia.
81. Cabe esclarecer que o entendimento acima não inviabilizaria, a princípio, no tocante
aos Empréstimos Garantidos, a realização da captação pretendida pela Barigui Companhia
Hipotecária, que, segundo a Recorrente, é a originadora desses empréstimos, uma vez que
tais créditos poderiam ser utilizados como lastro para uma emissão de LCI ou LIG,
considerando que a referida companhia figura entre as instituições autorizadas a emitir tais
títulos pela Lei 10.931 (no caso da LCI) e pela Resolução 4.598 (no caso da LIG).
82. Quanto ao pedido dos Recorrentes de que lhes seja possibilitada a sustentação oral do
presente recurso na sessão em que o mesmo for apreciado pelo Colegiado da CVM, em linha
com a Decisão do Colegiado de 09/10/2007 no âmbito do Processo CVM nº RJ-2007-7345
(Apreciação de recurso interposto contra decisão do Colegiado de determinação de
apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira em registro inicial de
companhia aberta de companhia em fase pré-operacional), entendemos ser desnecessário o
atendimento ao referido pleito, seguindo a manifestação do Colegiado sobre o tema nos
seguintes termos:
“Preliminarmente, o Relator votou pela desnecessidade de que a Recorrente proceda
a sustentação oral, bem como da presença de seus advogados durante o julgamento
do recurso, por falta de previsão legal e à luz do interesse público, não tendo havido
qualquer cerceamento a sua ampla manifestação, inclusive por intermédio de
entrega de memorial. O legislador, ao tratar de sessões públicas de julgamento pelo
Colegiado, o fez no âmbito do processo administrativo sancionador, consoante
artigo 9º, § 5º, da Lei nº 6.385/76, o que não é o caso ora em comento.
(...)
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator (...)”
IV. Conclusão
83. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento de que:
(i) a oferta só possa ser registrada após a exclusão dos “Instrumentos Particulares
de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Imóvel em garantia”
entre seus lastros, tendo em vista que, em nosso entendimento, tais Instrumentos
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 32
não podem ser considerados créditos imobiliários para fins de lastro de CRI, nem
na origem, tampouco na sua destinação, pois os mesmos não proveem da
exploração ou do financiamento do imóvel, além de não haver qualquer previsão
de direcionamento dos recursos a serem captados por meio da oferta a imóveis
previamente identificados; e
(ii) não deve ser concedida a possibilidade de sustentação oral da Recorrente na
reunião do Colegiado da CVM em que o Recurso for apreciado, “por falta de
previsão legal e a luz do interesse público, não tendo havido qualquer cerceamento
a sua ampla manifestação (...)”, em linha com a Decisão do Colegiado da CVM de
09/10/2007 (Processo CVM nº RJ-2007-7345).
84. Por fim, caso o Colegiado da CVM, ao receber o presente caso, entenda ser possível a
sustentação oral por parte da Recorrente, que notifique esta área técnica em tempo hábil
para que se possa fazer chegar ao conhecimento da Recorrente tal possibilidade.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros – 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – em exercício
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral - em exercício
[1] Art. 41. “O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei,
inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e
diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e
com o indexador adotado contratualmente.” (Destacamos)
[2] Top Direito do Mercado de Valores Mobiliários, 1ª Edição, Rio de Janeiro Comissão de
Valores Mobiliários, 2017, disponível no site
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/
sites/portaldoinvestidor/publicacao/Livro/Livro_top_Direito.pdf
[3] Top Direito do Mercado de Valores Mobiliários, 1ª Edição, Rio de Janeiro Comissão de
Valores Mobiliários, 2017, página 90, disponível no site
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/portaldoinvestidor/export
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 33
/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Livro/Livro_top_Direito.pdf
[4] https://www.sindusconsp.com.br/revistas/o-papel-do-credito-imobiliario-no-brasil-porhenrique-meirelles/.
[5] https://www.moodys.com/research/Moodys-Brasil-abre-novo-mercado-para-letrasimobiliriasgarantidas-covered--PR_311500?WT.mc_id=AM~RmluYW56ZW4ubm
V0X1JTQl9SYXRpbmdzX05ld3NfTm9fVHJhbnNsYXRpb25z~20141029_PR_311500.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
10/01/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
10/01/2018, às 15:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues
Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 10/01/2018, às 18:29, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 11/01/2018, às 11:59, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008927/2017-73 Documento SEI nº 0417990
Memorando 1 (0417990) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 34
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 2/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018.
Ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Aditamento ao Memorando nº 01/2018-CVM/SRE/GER-1 – Processo CVM nº
19957.008927/2017-73
Senhor Superintendente,
1. Apresentamos abaixo redação completa do parágrafo 4º constante do Memorando nº
01/2018-CVM/SRE/GER-1 ("Memorando 1"), que trata de expediente encaminhado à CVM
em 21/12/2017 (documento 0386006) por CM Capital Markets DTVM Ltda. e Barigui
Securitizadora S.A. com interposição de recurso contra decisão desta Superintendência
(“Recurso”), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de
Certificados de Recebíveis Imobiliários das séries 62ª e 63ª da 1ª emissão da Barigui
Securitizadora S.A.
2. Nesse sentido, a correta redação para o paragráfo 4º do Memorando 1 deve ser lida da
seguinte forma:
4. Em 22/12/2017, a SRE encaminhou o Ofício nº 433/2017/CVM/SRE/GER1 (documento 0412438), comunicando o deferimento do pleito de efeito suspensivo
ao Recurso, ficando suspenso o prazo para atendimento das exigências constantes
do Ofício 95, até que o Colegiado da CVM decida o sobre o tema.
3. Por fim, vale ressaltar que, com exceção do aditamento acima mencionado, o conteúdo
do Memorando 1 permanece inalterado.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros – 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Memorando 2 (0421301) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 35
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – em exercício
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Superintendente Geral - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
15/01/2018, às 11:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
15/01/2018, às 12:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues
Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 15/01/2018, às 14:36, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 17/01/2018, às 17:30, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008927/2017-73 Documento SEI nº 0421301
Memorando 2 (0421301) SEI 19957.008927/2017-73 / pg. 36
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.