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CVM · Colegiado · 27/02/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001246/2017-84

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001246/2017-84

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto Bassetto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” da Companhia, caracterizando descumprimento, à época dos pedidos de registro inicial de companhia aberta, às seguintes disposições: (i) dever de diligência, regras previstas a respeito dos Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/1976; e (ii) regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de informações. Após intimado e juntamente com a defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao Proponente. Nesse sentido, o Comitê esclareceu que, conforme orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. Ademais, na visão do Comitê, considerando a gravidade da acusação e o histórico do Proponente, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Diante disso, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.001246/2017-84

SUMÁRIO

PROPONENTE: Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos

Brasileiros S.A.

ACUSAÇÕES: pelas inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital

“fictícios” (infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei n.° 6.404/76 e ao artigo 14 da

Instrução CVM n.º 480/09).

PROPOSTA: cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos

pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as

irregularidades nele apontadas.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.001246/2017-84

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto

Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros”

ou “Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP.

ORIGEM

2. O presente termo de acusação originou-se do processo CVM nº RJ-2013-9741, em que

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a SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa — SFI a inspeção em 14

(quatorze) companhias vinculadas a um mesmo controlador, que, em entrevista a um site

na rede mundial de computadores no ano de 2013, informou que tinha como meta montar

uma “linha de produção” de 100 (cem) companhias por ano, ou seja, criar 1000 (mil) novas

companhias no país em 10 (dez) anos. A Ativos fazia parte desse grupo de companhias

abertas pré-operacionais e teve seu registro de companhia aberta concedido em 10.08.2012.

INSPEÇÃO

3. Em sua inspeção na Ativos Brasileiros, a SFI constatou que:

a) a Companhia não possuía diversos dos Livros exigidos pela legislação e, quando possuía,

foram encontradas diversas irregularidades, colocando em dúvida a segurança, a

integridade, a confiabilidade e a fidedignidade da documentação e das informações

societárias e contábeis necessárias para a condução dos negócios sociais de modo prudente

e diligente, nos termos da legislação vigente; e

b) as informações fornecidas pela Ativos Brasileiros não permitiram à área técnica da CVM

validar a efetividade do montante do capital integralizado apresentado na escrituração

contábil da Companhia.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Dos Livros

4. A inspeção constatou que a Companhia não possuía os Livros Sociais e que não

cumpria com as formalidades previstas para a escrituração contábil. Se a correta

escrituração contábil e os Livros Sociais existissem à época do pedido de registro inicial de

companhia, teriam sido apresentados à equipe de inspeção.

5. Cabia aos diretores, notadamente os da época do pedido de registro inicial de

companhia aberta, diligenciar para que a escrituração contábil e os registros nos Livros

Sociais estivessem ocorrendo normalmente.

Dos Aumentos de Capital

6. Os registros contábeis da Companhia indicaram que parte dos aportes para as

integralizações, realizadas antes do pedido de registro de companhia aberta, teria sido feito

em moeda corrente nacional, em espécie, diretamente no caixa. Entretanto, na busca da

confirmação da existência física dos ativos representados pelo saldo de caixa, a SFI nada

encontrou.

7. Dessa forma, com base na documentação apresentada[1] e na impossibilidade de

contagem física do numerário em espécie, a equipe de inspeção não logrou êxito em validar

Parecer do CTC 57 (0442769) SEI 19957.001246/2017-84 / pg. 2

o saldo de caixa (dinheiro em espécie) da Companhia em 08.10.2013, o que permitiu à SEP

concluir que o dinheiro, em nenhum momento, esteve no caixa.

8. Essa situação teve como sequela a elaboração e apresentação à CVM de um conjunto

de documentos, para fins do registro de companhia aberta, que não refletia fidedignamente

o capital social da Ativos Brasileiros.

9. Assim, os fatos apresentados indicam que Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de

diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A. à época dos pedidos de registro inicial de

companhia aberta, (i) descumpriu o dever de diligência, as regras previstas a respeito dos

Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos

artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/76[2]; e (ii) infringiu as regras previstas no artigo 14 da

Instrução CVM nº 480/09[3] a respeito da divulgação de informações.

RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[4] de Luiz Alberto Bassetto, na

qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A., em função das inconsistências

nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” (infração aos artigos 153, 100 e 177,

caput da Lei n.° 6.404/76 e ao artigo 14 da Instrução CVM n.º 480/09).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Após intimado e juntamente com a defesa, o acusado apresentou proposta de

celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades

ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em

referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas.

MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de

Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à celebração do acordo

devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos

causados ao mercado de valores mobiliários. (PARECER n.º 145/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos)

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO - CTC

13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,

os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].

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14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes

circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos

próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de

termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

15. Propostas cujo compromisso seja obrigação genérica determinada por força da

legislação pertinente ao mercado de capitais devem ser desconsideradas. A abstenção da

prática de atos ilegais mostra-se inócua, exclusivamente para fins de preenchimento dos

requisitos exigidos para celebração do termo de compromisso, haja vista que o

cumprimento das leis e instruções normativas constitui dever legal, não sendo,

obviamente, objeto de transação.

16. Ademais, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê, considerando que

não foi formulada pelo acusado proposta indenizatória face à existência de danos difusos,

entendeu não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao

proponente. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda, visto a sua gravidade e o

histórico do acusado, um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de

julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,

especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita

observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

CONCLUSÃO

17. Em face do exposto, o CTC, em deliberação de 16.01.2018[6], decidiu propor ao

Colegiado a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz

Alberto Bassetto.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2018.

[1] Aqui incluído que o auditor responsável pela auditoria das Demonstrações Contábeis da

Aivos Brasileiros, no decurso dos seus trabalhos de auditoria relativos aos exercícios sociais

de 2010 a 2012, jamais confirmou, mediante um necessário acompanhamento de contagem

de caixa, a existência física dos ativos representados pelos saldos da conta Caixa Geral.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o

cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração

dos seus próprios negócios.

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os

seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas [....];

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de

transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos

representantes;

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III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de

Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no

que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;

IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;

V - o livro de Presença dos Acionistas;

VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das

Reuniões de Diretoria;

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com

obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de

competência.

[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro.

[4] Outros cinco acusados não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

[5] O proponente foi acusado também no PAS CVM RJ2015-3387, tendo sido, em 13.12.2016

multado pelo Colegiado em R$30.000,00 (trinta mil reais) por não ter mantido atualizada a

escrituração contábil da Ativos Brasileiros em 2013.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SPS, da GME (SMI) e da GEA - 4 (SEP) e pelos

substitutos da SGE, da SFI e da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

21/02/2018, às 17:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 21/02/2018, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 21/02/2018, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

22/02/2018, às 11:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/02/2018, às 21:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0442769 e o código CRC 7C4DE4DC.

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Parecer do CTC 57 (0442769) SEI 19957.001246/2017-84 / pg. 5

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