CVM · Colegiado · 27/02/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001246/2017-84
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001246/2017-84
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto Bassetto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” da Companhia, caracterizando descumprimento, à época dos pedidos de registro inicial de companhia aberta, às seguintes disposições: (i) dever de diligência, regras previstas a respeito dos Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/1976; e (ii) regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de informações. Após intimado e juntamente com a defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao Proponente. Nesse sentido, o Comitê esclareceu que, conforme orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. Ademais, na visão do Comitê, considerando a gravidade da acusação e o histórico do Proponente, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Diante disso, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.001246/2017-84
SUMÁRIO
PROPONENTE: Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos
Brasileiros S.A.
ACUSAÇÕES: pelas inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital
“fictícios” (infração aos artigos 153, 100 e 177, caput, da Lei n.° 6.404/76 e ao artigo 14 da
Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA: cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as
irregularidades nele apontadas.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º SEI 19957.001246/2017-84
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto
Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros”
ou “Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente termo de acusação originou-se do processo CVM nº RJ-2013-9741, em que
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a SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa — SFI a inspeção em 14
(quatorze) companhias vinculadas a um mesmo controlador, que, em entrevista a um site
na rede mundial de computadores no ano de 2013, informou que tinha como meta montar
uma “linha de produção” de 100 (cem) companhias por ano, ou seja, criar 1000 (mil) novas
companhias no país em 10 (dez) anos. A Ativos fazia parte desse grupo de companhias
abertas pré-operacionais e teve seu registro de companhia aberta concedido em 10.08.2012.
INSPEÇÃO
3. Em sua inspeção na Ativos Brasileiros, a SFI constatou que:
a) a Companhia não possuía diversos dos Livros exigidos pela legislação e, quando possuía,
foram encontradas diversas irregularidades, colocando em dúvida a segurança, a
integridade, a confiabilidade e a fidedignidade da documentação e das informações
societárias e contábeis necessárias para a condução dos negócios sociais de modo prudente
e diligente, nos termos da legislação vigente; e
b) as informações fornecidas pela Ativos Brasileiros não permitiram à área técnica da CVM
validar a efetividade do montante do capital integralizado apresentado na escrituração
contábil da Companhia.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Dos Livros
4. A inspeção constatou que a Companhia não possuía os Livros Sociais e que não
cumpria com as formalidades previstas para a escrituração contábil. Se a correta
escrituração contábil e os Livros Sociais existissem à época do pedido de registro inicial de
companhia, teriam sido apresentados à equipe de inspeção.
5. Cabia aos diretores, notadamente os da época do pedido de registro inicial de
companhia aberta, diligenciar para que a escrituração contábil e os registros nos Livros
Sociais estivessem ocorrendo normalmente.
Dos Aumentos de Capital
6. Os registros contábeis da Companhia indicaram que parte dos aportes para as
integralizações, realizadas antes do pedido de registro de companhia aberta, teria sido feito
em moeda corrente nacional, em espécie, diretamente no caixa. Entretanto, na busca da
confirmação da existência física dos ativos representados pelo saldo de caixa, a SFI nada
encontrou.
7. Dessa forma, com base na documentação apresentada[1] e na impossibilidade de
contagem física do numerário em espécie, a equipe de inspeção não logrou êxito em validar
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o saldo de caixa (dinheiro em espécie) da Companhia em 08.10.2013, o que permitiu à SEP
concluir que o dinheiro, em nenhum momento, esteve no caixa.
8. Essa situação teve como sequela a elaboração e apresentação à CVM de um conjunto
de documentos, para fins do registro de companhia aberta, que não refletia fidedignamente
o capital social da Ativos Brasileiros.
9. Assim, os fatos apresentados indicam que Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de
diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A. à época dos pedidos de registro inicial de
companhia aberta, (i) descumpriu o dever de diligência, as regras previstas a respeito dos
Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos
artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/76[2]; e (ii) infringiu as regras previstas no artigo 14 da
Instrução CVM nº 480/09[3] a respeito da divulgação de informações.
RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[4] de Luiz Alberto Bassetto, na
qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A., em função das inconsistências
nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” (infração aos artigos 153, 100 e 177,
caput da Lei n.° 6.404/76 e ao artigo 14 da Instrução CVM n.º 480/09).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após intimado e juntamente com a defesa, o acusado apresentou proposta de
celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades
ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em
referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas.
MANIFESTAÇÃO DE PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à celebração do acordo
devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos
causados ao mercado de valores mobiliários. (PARECER n.º 145/2017/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos)
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO - CTC
13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[5].
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14. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
15. Propostas cujo compromisso seja obrigação genérica determinada por força da
legislação pertinente ao mercado de capitais devem ser desconsideradas. A abstenção da
prática de atos ilegais mostra-se inócua, exclusivamente para fins de preenchimento dos
requisitos exigidos para celebração do termo de compromisso, haja vista que o
cumprimento das leis e instruções normativas constitui dever legal, não sendo,
obviamente, objeto de transação.
16. Ademais, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê, considerando que
não foi formulada pelo acusado proposta indenizatória face à existência de danos difusos,
entendeu não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao
proponente. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda, visto a sua gravidade e o
histórico do acusado, um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de
julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,
especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita
observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, o CTC, em deliberação de 16.01.2018[6], decidiu propor ao
Colegiado a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz
Alberto Bassetto.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2018.
[1] Aqui incluído que o auditor responsável pela auditoria das Demonstrações Contábeis da
Aivos Brasileiros, no decurso dos seus trabalhos de auditoria relativos aos exercícios sociais
de 2010 a 2012, jamais confirmou, mediante um necessário acompanhamento de contagem
de caixa, a existência física dos ativos representados pelos saldos da conta Caixa Geral.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os
seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas [....];
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de
transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos
representantes;
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III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de
Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no
que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das
Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com
obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis
uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência.
[3] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor a erro.
[4] Outros cinco acusados não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
[5] O proponente foi acusado também no PAS CVM RJ2015-3387, tendo sido, em 13.12.2016
multado pelo Colegiado em R$30.000,00 (trinta mil reais) por não ter mantido atualizada a
escrituração contábil da Ativos Brasileiros em 2013.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SPS, da GME (SMI) e da GEA - 4 (SEP) e pelos
substitutos da SGE, da SFI e da SNC.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
21/02/2018, às 17:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/02/2018, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 21/02/2018, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
22/02/2018, às 11:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/02/2018, às 21:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 57 (0442769) SEI 19957.001246/2017-84 / pg. 5
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