CVM · Colegiado · 19/12/2017
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.005844/2017-22
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005844/2017-22
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Proponente”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do artigo 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. Em 24.04.2017, a Proponente apresentou espontaneamente comunicado à CVM manifestando o descumprimento do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99, por ter emitido relatórios de auditoria das demonstrações financeiras do RB Capital General Shopping Sulacap Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo”), relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2011 a 31.12.2016, totalizando 6 anos de trabalho de auditoria para um mesmo cliente. Junto com o referido comunicado, a Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 27.997,97 à CVM, correspondente ao valor líquido de impostos do serviço prestado ao Fundo na ocasião da elaboração do relatório de auditoria relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016. Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice à celebração do acordo, desde que fosse verificado pela área técnica, no âmbito do Comitê, a efetiva cessação da irregularidade, de modo a permitir a perfeita adequação da proposta ao preceito contido no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76.
Após a confirmação da SNC a respeito da cessação da irregularidade, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e precedente com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00, em benefício do mercado de valores mobiliários. Em reunião com o Comitê, realizada em 19.09.2017, o Proponente alegou que sua proposta inicial seria proporcional ao caso em tela. Em resposta, o Comitê esclareceu que a contraproposta aventada estaria em linha com precedente comparável, que envolveu autodenúncia de infração à regra do rodízio de auditores independentes, de forma que não haveria fato que justificasse um descolamento desse entendimento. Posteriormente, respeitando o prazo concedido para nova manifestação, a Proponente registrou concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê, de pagamento no valor de R$ 100.000,00. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.005844/2017-22
SUMÁRIO
PROPONENTE: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
IRREGULARIDADE: emissão dos relatórios de auditoria das demonstrações financeiras dos exercícios
findos de 31.12.2011 a 31.12.2016 do RB Capital General Shopping Sulacap Fundo De Investimento
Imobiliário - FII (descumprimento do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99);
PROPOSTA: pagar à CVM R$100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SEI 19957.005844/2017-22
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu
Auditores Independentes (“Deloitte”) previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
FATOS
Parecer do CTC 40 (0404577) SEI 19957.005844/2017-22 / pg. 1
2. Em 24.04.2017, a Deloitte apresentou espontaneamente comunicado à CVM manifestando o
descumprimento do art. 31 da Instrução CVM n.º 308/99[1] — que trata da rotatividade de auditores
independentes — com relação à auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em
31.12.2016 do fundo de investimento RB Capital General Shopping Sulacap Fundo de Investimento
Imobiliário – FII.
3. Em sua argumentação, os auditores demonstraram que emitiram relatórios de auditoria para os
exercícios findos de 31.12.2011 a 31.12.2016, totalizando 6 (seis) anos de trabalho de auditoria para um
mesmo cliente, configurando infração ao dispositivo supracitado.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
4. Em 24.05.2017, a Deloitte apresentou proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM
do valor de R$ 27.997,97, correspondente ao valor líquido de impostos do serviço prestado ao RB Capital
General Shopping Sulacap Fundo de Investimento Imobiliário – FII na ocasião da elaboração do relatório
de auditoria relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2016.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo, caso seja verificado
pela área técnica, no âmbito do Comitê, a efetiva cessação da irregularidade, de modo a permitir a
observação da perfeita adequação da proposta ao preceito contido no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei n.º
6.385/76[2]. (PARECER Nº 73/2017/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos)[3]
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
6. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em 08.08.2017, consoante
faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de
Termo de Compromisso apresentada. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso concreto e
precedente com características essenciais similares[4], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a
partir de assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
7. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê[5], esse se reuniu, em 19.09.2017, com
administradores da Deloitte.[6]
8. Inicialmente, os representantes apresentaram considerações gerais sobre o caso e justificaram que a
infração à regra do rodízio ocorreu por falha em seu sistema de controle interno. Tanto o é que, assim que
foi constatada, ensejou comunicação imediata e espontânea à CVM. Atualmente, a Deloitte é responsável
pela auditoria de uma média de 4500 fundos de investimento.
9. Desta forma, junto com a autodenúncia apresentada à CVM, a Deloitte apresentou proposta de
Termo de Compromisso, que teve como balizamento para o montante pecuniário sugerido o PAS CVM
Parecer do CTC 40 (0404577) SEI 19957.005844/2017-22 / pg. 2
RJ2011/288[7]. Considerando as peculiaridades dos dois casos, entenderam que a proposta apresentada
do valor de R$ 27.997,97, que correspondente ao valor do serviço prestado ao Fundo na ocasião da
elaboração do relatório de auditoria relativo ao exercício de 2016, seria proporcional ao caso em tela.
10. O Comitê esclareceu que sua análise é pautada pela realidade fática manifestada nos autos, e que o
valor sugerido em sua contraproposta encontra-se em linha com precedente já existente de Termo de
Compromisso em processo que envolveu autodenúncia de infração à regra do rodízio, não havendo fato
que justificasse um descolamento desse entendimento.
11. Após mais algumas considerações por ambas as partes, o Comitê concedeu um prazo de 10 (dez)
dias para nova manifestação do proponente.
12. Tempestivamente, a Deloitte manifestou sua concordância com a contraproposta apresentada pelo
Comitê.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
13. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem considerados quando
da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de
punição, no caso concreto[8].
14. No presente caso, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já que,
após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos
causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
15. Por fim, o Comitê sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do
Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativa Financeira — SAD para seu atesto.
CONCLUSÃO
16. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação de 17.10.2017[9],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017.
[1] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não
podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a
partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação.
Parecer do CTC 40 (0404577) SEI 19957.005844/2017-22 / pg. 3
[2] 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a
atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste
Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o
investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[3] Conforme manifestação da SNC, a irregularidade já foi corrigida.
[4] Vide PA CVM n.º SEI 19957.007503/2016-19 (Deliberação do Colegiado de 18.04.2017).
[5] Presentes os membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPE; e Riva K.H. Feldon (assistente técnica
da SPS).
[6] Presentes Vagner Ricardo Alves, na qualidade de sócio, e Rogério Lopes Mota, na qualidade de
diretor técnico.
[7] Nesse processo, foram acusados Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seus
responsáveis técnicos Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, por ter a Deloitte permanecido como
auditor independente de quatro Fundos de Investimento em Direitos Creditórios por prazo superior a
cinco anos, em transgressão à regra do rodízio de auditores (infração ao disposto no art. 31 da Instrução
CVM n.° 308/99).
Em 06.09.2011, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso
de pagamento à CVM do montante equivalente ao dobro dos honorários totais recebidos pela Deloitte
durante todo o período considerado irregular, ou seja, o valor de R$ 209.931,00 (duzentos e nove mil,
novecentos e trinta e um reais), atualizado monetariamente de acordo com o Índice Geral de Preços do
Mercado (IGP-M), calculado pro rata temporis, desde janeiro de 2009 até a data de seu efetivo
pagamento.
[8] Além do processo já citado, foi acusada, por outras infrações, também nos seguintes processos:
RJ2000/3739 (advertido pelo Colegiado em 24/07/2001); RJ2005/27, RJ2010/4524 e RJ2013/6479 (nos
três, foi firmado Termo de Compromisso); RJ201/16893 (absolvido pelo Colegiado em 07/06/2011) e
RJ2011/3 (com relator para apreciação de defesa).
[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI e SPS; Adriano Augusto Gomes Filho
(inspetor da SFI) e Gustavo dos Santos Mulé (SEP em exercício).
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente,
em 11/12/2017, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 11/12/2017, às 20:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
12/12/2017, às 14:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 12/12/2017, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 40 (0404577) SEI 19957.005844/2017-22 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em 12/12/2017,
às 18:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 40 (0404577) SEI 19957.005844/2017-22 / pg. 5
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