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CVM · Colegiado · 13/03/2018

Insider trading

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003622/2017-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS – AIDMIN – PROC. SEI 19957.003622/2017-75

A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamação (“Reclamação”), formulada pela Recorrente em desfavor de Luma de Oliveira e Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista” e, em conjunto, “Reclamados”), por suposta prática de insider trading e manipulação de mercado. Em sua Reclamação, a Recorrente alega que, em novembro de 2011, Luma de Oliveira teria negociado ações da MPX, empresa controlada por seu ex-marido Eike Batista, com base em informações privilegiadas, relacionadas à negociação de uma joint venture com a E.ON. Em vista disso, a Recorrente solicitou a instauração de processo administrativo sancionador para apurar a responsabilidade dos Reclamados e, após eventual confirmação sobre a prática de insider trading , o envio dos autos ao Ministério Público Federal para a abertura da ação penal cabível. Ao analisar o caso, a SMI identificou a existência do processo administrativo RJ2015/5817, cujo objeto estaria relacionado aos fatos narrados pela Reclamada, uma vez que apurou “ eventual uso de informação privilegiada nas operações em bolsa de valores com ações de emissão de ENEVA S.A., (...) entre os meses de novembro de 2011 e junho de 2012 ”. Nesse sentido, considerando (i) que as apurações cabíveis em relação à Reclamação já foram realizadas no Proc. RJ2015/5817, e (ii) que o referido processo foi arquivado por não terem sido detectadas irregularidades nas operações com ações MPXE3 ou qualquer indício de uso de informação privilegiada, a SMI concluiu que o pedido da Recorrente restaria prejudicado, não havendo justificativas para a adoção de diligências adicionais a respeito da Reclamação. Em sede de recurso, a Recorrente aduziu que a decisão de arquivamento da Reclamação não teria sido motivada e fundamentada. A SMI, nos termos do Memorando nº 2/2018-CVM/SMI/GMA-2, entendeu que o Recurso não poderia prosperar, posto que (i) a Reclamação não trouxe nenhuma nova informação ao caso, já analisado no âmbito do Proc. RJ2015/5817, e (ii) os fundamentos da decisão estariam consubstanciados no Despacho da Gerência de Acompanhamento de Mercado 2, de 06.11.2017, elaborado com base no Relatório de Análise GMA-1 N° 34/2015. O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 2/2018-CVM/SMI/GMA-2

São Paulo, 11 de janeiro de 2018.

Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Assunto: Associação dos Investidores Minoritários -AIDMIN

Recurso em face de decisão do Superintendente

Sr. Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado pela Associação dos Investidores Minoritários

- AIDMIN (0394129) a qual se mostra inconformada com decisão desta autarquia que

decidiu pelo arquivamento do processo alegando que a decisão não teria sido motivada e

fundamentada e que seu pleito não havia sido atendido.

2. Faz-se necessário, inicialmente, apresentar um resumo da reclamação

elaborada pela AIDMIN (0258070), conforme segue.

2.1. Alega a AIDMIN, em sua reclamação contra Luma de Oliveira e Eike Fuhrken

Batista:

a) Que a MPX, empresa controlada pelo Sr. Eike estava para fechar uma joint

venture com a emprasa E.ON e que tal fato, quando divulgado, geraria uma

robusta alta das ações da companhia.

b)Que, segundo o livro "tudo ou Nada", de autoria da jornalista Malu

Gasperi, sobre Eike Batista, em novembro de 2011, somente uns poucos

diretores da MPX e da Holding, alem do próprio Sr. Eike sabiam dessa

informação.

c) Que a Sra. Luma de Oliveira, ex-esposa de Eike, no final do mês de

novembro subitamente tornou-se a maiors compradora individual de ações

da MPX, adquirindo 508.600 ações da companhia. Tais compras teriam sido

parcialmente vendidas após o Fato Relevante ser divulgado.

3. Segundo a reclamação, com base nas alegações citadas acima restou evidente

que a Sra. Luma teria realizado tais negócios com base em informações privilegiadas

detidas pelo seu ex-exposo Eike Batista.

Memorando 2 (0419538) SEI 19957.003622/2017-75 / pg. 5

4. Por fim, foi requerido a esta autarquia o deferimento para que:

4.1. Instaure processo Administrativo Sancionador de Rito Ordinário;

4.2. Que seja apurada a conduta e responsabilidade dos Reclamados quanto aos

fatos narrados, à prática de insider trading e manipulação de mercado, sendo-lhes

imputadas as penalidades as penalidades cabíveis.

4.3. Confirmada a ocorrencia de insider trading, que sejam os autos remetidos ao

Ministério Público Federal para a abertura da ação penal cabivel.

5. Segundo o despacho GMA-2 (0386231), identificou-se, a época da análise, "que

foi aberto na CVM em 9 de junho de 2015 o processo administrativo RJ-2015-5817, do qual

consta o Relatório de Análise GMA-1 n.º 34/2015, de 8 de dezembro de 2015, que teve por

objetivo "(...) trata[r] de eventual uso de informação privilegiada nas operações em bolsa de

valores com ações de emissão de ENEVA S.A., código ENEV3 (...) entre os meses de

novembro de 2011 e junho de 2012 (...)", tendo concluído que "(...) não foi possível até o

momento afirmar ter havido irregularidades nas operações com ações MPXE3 (...)",

conclusão corroborada pelo Gerente da GMA-1 em despacho de 9 de dezembro de 2015, nos

seguintes termos: "(...) não foi possível detectar qualquer indício de uso de informação

privilegiada pelas gravações das ordens, nem pela relação de pessoas que tiveram acesso às

informações, conforme resposta aos nossos questionamentos encaminhada pela

companhia. Isto posto, arquive-se o presente processo""

6. Tal despacho, embasado no relatório de Análise GMA-1 n.º 34/2015, de 8 de

dezembro de 2015 (0420470), concluiu que:

6.1. Pedido (i), retratado no parágrafo 4.1: "à luz das conclusões constantes no

mencionado processo RJ-2015-5817, não há justificativas para a adoção da medida sugerida

pela reclamante";

6.2. Pedido (ii), retratado no parágrafo 4.2: "consideradas as informações

constantes do relatório de análise e do despaho de arquivamento, as apurações cabíveis já

foram realizadas por esta CVM, também nos autos do RJ-2015-5817";

6.3. Pedido (iii), retratado no parágrafo 4.3: "prejudicado, em razão da não

identificação de indícios que justifiquem a comunicação solicitada".

7. Inconformada com a conclusão da referida análise, a reclamante recorreu da

decisão.

8. No despacho que encaminhamento do recurso pela Superintendencia de

Orientação ao Investidor ao SMI (0408414) o superintendente da SOI faz algumas

observações:

"a) embora o presente processo tenha sido instaurado como reclamação de

investidor, solicitava a instauração de processo administrativo sancionador de rito

ordinário para apurar a conduta dos reclamados e, confirmada a ocorrência de

insider trading, que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal;

b) posteriormente à abertura de processo administrativo, identificou-se que a

análise quanto ao possível uso de informação privilegiada em operações em bolsa

de valores já ocorreu em processo administrativo específico, onde não se identificou

indícios de sua ocorrência no caso em comento, tendo sido o caso extindo em 2015.

c) dessa forma, não parece haver providência instrutória adicional a ser adotada

neste processo de reclamação de investidor, mas sim, se for o caso, no processo

aberto em 2015, especialmente se eventuais elementos de informação trazidos pelo

reclamante em sua petição inicial não tiverem sido considerados na análise do

processo anterior."

9. A observação "c" do SOI indica não haver providencia instrutória adicional, a

Memorando 2 (0419538) SEI 19957.003622/2017-75 / pg. 6

não ser que informações trazidas na inicial não tenham sido consideradas na análise da

SMI.

10. Ocorre que a reclamação inicial não trouxe nenhuma nova informação ao

caso. Dos seis documentos juntados, dois eram processuais (Procuração e Estatuto Social),

um era o próprio fato relevante divulgado pela MPX e, os outros três, são meras noticias

jornalisticas sobre uma denuncia crime recebida pelo MPF sobre os mesmos fatos e de

condenações da CVM sofridas pelo Sr.Eike por falhas na sua atuação como administrador

de companhia aberta. Se não, vejamos:

10.1. DOC 1: Procuração da AIDMIN aos advogados;

10.2. DOC 2: Estatuto Social da AIDMIN;

10.3. DOC 3: Fato Relevante da joint venture;

10.4. DOC 4: Noticia publicada pelo "ESTADÃO" sobre a denuncia crime

protocolizada no MPF pela associação Nacional dos Acionistas Minoritários contra Luma de

Oliveira;

10.5. DOC 5: Noticia publicada pelo "O Globo" sobre duas condenações na CVM

sofridas pelo Sr. Eike Batista em relação asua atuação como administrador de Companhia

aberta;

10.6. DOC 6: Noticia publicada pela "Folha de São Paulo" mais uma vez sobre

a denuncia crime protocolizada no MPF pela associação Nacional dos Acionistas

Minoritários contra Luma de Oliveira

11. Em vista da análise elaborada pela GMA-1 ter considerado as informações

contidas na inicial e das conclusões proferidas pela GMA-2 conforme destacado no

parágrafo 6 deste memorando, sugere-se que este Processo SEI seja encaminhado para o

Superintendente Geral para posterior apreciação do Colegiado desta CVM, no rito

determinado pela Deliberação CVM nº 463/03, em razão da não aceitação, por parte da

reclamante AIDMIN, relativamente ao arquivamento deste processo.

12. Nessa medida, por tratar-se de recurso contra decisão da SMI, sugere-se que a

relatoria seja conduzida por membro do Colegiado da CVM, bem como esta área técnica já

se coloca à disposição para esclarecer as eventuais dúvidas que surgirem.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,

Gerente em exercício, em 12/01/2018, às 15:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0419538 e o código CRC 45DE8775.

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Memorando 2 (0419538) SEI 19957.003622/2017-75 / pg. 7

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