CVM · Colegiado · 24/04/2018
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Decisão do Colegiado nº 19957.003877/2017-38
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003877/2017-38
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A. (“Companhia”), nos autos de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor de Relações Com Investidores da Companhia, por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que não atuou com diligência em relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propôs pagar à CVM o valor de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais). Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico a sua celebração. Além disso, a PFE/CVM recomendou ao Comitê que levasse “ em consideração as razões constantes do DESPACHO n. 00162/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU na análise que lhe compete, inclusive na eventual negociação das condições com vistas ao aprimoramento da proposta, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01 ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), diante das características do caso concreto, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Na visão do Comitê, a proposta final apresentada representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.003877/2017-38
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Bernardo Flores
ACUSAÇÃO:
Na qualidade de diretor de relações com investidores da Recrusul S.A. (“Recrusul” ou
“Companhia”), por infração ao art. 153 da Lei 6.404/76[1], uma vez que não atuou com
diligência em relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de
negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957. 003877/2017-38
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo
Flores, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Recrusul, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador NUP CVM 19957.003877/2017-38, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
DOS FATOS
2. O Termo de Acusação originou-se do processo CVM nº 19957.008425/2016-61,
que teve por objetivo a análise de negociação com valores mobiliários de emissão da
Recrusul durante período anterior à divulgação do formulário de informações trimestrais
(“ITR”) de 30.06.2016.
Parecer do CTC 62 (0491076) SEI 19957.003877/2017-38 / pg. 1
3. Em 01.09.2016, Bernardo Flores vendeu 6.500 ações ordinárias da Companhia,
por R$ 17.483,00.
4. No mesmo dia, após o pregão, a Recrusul divulgou os ITRs de 31.03.2016 e de
30.06.2016.
5. Conforme a SEP, não houve queda expressiva do valor das ações após a
divulgação dos ITRs. As ações ordinárias da Companhia, que na véspera haviam encerrado o
pregão a R$ 2,79, foram negociadas, em 02.09.2016, entre R$ 2,54 e R$ 2,90, com preço médio
de R$ 2,79.
6. Ao comparar a cotação das ações após a divulgação dos ITRs com os preços
dos respectivos negócios, a SEP apurou que o Proponente obteve prejuízo de R$ 652,00.
7. Em sua manifestação, Bernardo Flores afirmou que havia sido informado de
que os auditores disponibilizariam seu “parecer” no dia 31.08.2016 e que o ITR seria
divulgado na mesma data. Em vista disso, emitiu ordem, em 01.09.2016, sem se atentar se o
documento estava disponível no site da CVM.
8. Entretanto, segundo Bernardo Flores, o auditor postergou a entrega de seu
“parecer”, o que ocorreu somente após 18h do dia 01.09.2016, sendo o ITR divulgado no
mesmo dia, por volta de 20h. Naquele momento, a ordem de Bernardo já havia sido
executada.
9. Segundo manifestação da Recrusul, estimou-se que a divulgação ocorreria em
31.08.2016, mas, por questões operacionais, só foi realizada no dia seguinte, sem que
houvesse comunicação em tempo desse fato aos acionistas ou mesmo à diretoria.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. A SEP concluiu que não restou suficientemente comprovado que os negócios
feitos por Bernardo Flores tiveram a finalidade de auferir vantagem por meio de uso de
informação relevante ainda não divulgada. Neste sentido, foram considerados os seguintes
fatores:
a. tanto o volume financeiro como a quantidade de ações nos negócios foram pequenos
em termos absolutos e relativamente à posição total em ações de emissão da Recrusul;
b. o Proponente negociava habitualmente ações de emissão da Companhia;
c. a Companhia estava divulgando informações periódicas com atraso, o que gera menor
previsibilidade das datas de divulgação; e
d. não houve reflexo no mercado, após a divulgação dos ITRs, que sugerisse que alguém
tivesse incentivo econômico para vender ações antecipadamente.
11. Porém, segundo a SEP, esses eventos evidenciaram que Bernardo Flores não
exerceu de modo diligente as atribuições de seu cargo.
12. Na condição de DRI, suas obrigações não se limitavam a encaminhar
documentos periodicamente ao mercado. Ao contrário, ele deveria gerir todo o fluxo
interno de informações, tendo o controle do que era ou não era divulgado, com a finalidade
não só de manter o mercado informado, mas também de prevenir situações propensas a
uso indevido de informações privilegiadas.
13. No entendimento da SEP, o exercício diligente dessa função pressupõe
medidas como: (i) ter ciência das datas de divulgação de informações periódicas; (ii)
comunicar internamente essas datas para que administradores e outros colaboradores
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internos se abstenham de negociar, em atenção ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02;
(iii) zelar para que seus próprios negócios não sejam cursados nesses períodos; e (iv) não
permitir a terceiros a possibilidade de enviar informações ao mercado sem o seu
conhecimento, inclusive de modo a zelar pelo conteúdo do que é divulgado, em linha com
o art. 14 da Instrução CVM nº 480/09.
14. No entanto, diante das características do caso concreto, a SEP afirmou que
isso não aconteceu, tendo em vista que:
a. segundo relato de acionista da Companhia, faltando menos de dois dias para a
divulgação de formulários ITR, não sabia que a divulgação ocorreria, tampouco havia
sido expressamente alertado para não negociar valores mobiliários naquele período;
b. Bernardo Flores emitiu ordens de negócios em nome próprio, a serem cumpridas em
01.09.2016, sem se assegurar que, nesse momento, os ITRs estivessem divulgados como
planejado, assumindo, desse modo, o risco de um negócio com assimetria de
informações em relação ao mercado; e
c. Bernardo Flores imputou o desconhecimento sobre o momento do envio do ITR ao
fato de ele ter sido realizado por terceiros. Entretanto, esse envio é realizado através de
sistema da CVM, cujo acesso depende do uso de senha pessoal do DRI, que, à época
dos fatos, era o próprio Proponente.
15. A SEP ressaltou que Bernardo Flores já havia sido alertado sobre práticas
similares no passado, o que deveria ter ensejado um maior grau de cautela de sua parte.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Bernardo Flores, na
qualidade de diretor de relações com investidores da Recrusul, por infração ao art. 153 da
Lei 6.404/76, uma vez que não atuou com diligência em relação à adoção de medidas
inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação
privilegiada antes de sua divulgação.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente intimado, o acusado Bernardo Flores apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se propôs
pagar à CVM o valor de R$ 5.828,00 (cinco mil oitocentos e vinte e oito reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de
óbice jurídico a sua celebração (parecer nº 00133/2017/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU, e
despachos nº 00162/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00572/2017/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU).
19. Além disso, a PFE recomendou ao Comitê de Termo de Compromisso que
levasse “em consideração as razões constantes do DESPACHO n. 00162/2017/GJU - 2/PFEParecer do CTC 62 (0491076) SEI 19957.003877/2017-38 / pg. 3
CVM/PGF/AGU na análise que lhe compete, inclusive na eventual negociação das
condições com vistas ao aprimoramento da proposta, nos termos do art. 8°, § 4°, da
Deliberação CVM n° 390/01”.
20. Em resumo, o referido despacho apresentava as seguintes razões:
a. o montante proposto, no valor de R$ 5.828,00, resulta de percentual aplicado sobre o
valor negociado com ações de emissão da Recrusul S.A., o que não parece ser o
parâmetro mais adequado para a fixação do valor a ser pago, sobretudo sob a
perspectiva de desestímulo à prática de novos ilícitos;
b. “(...) as condições em que se deram as negociações evidenciam a falta de diligência do
DRI no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo (...)”;
c. “patente, portanto, a inobservância ao dever de diligência, em violação ao que dispõe
o art. 153 da Lei nº 6.404/76. De frisar que a falta de diligência do proponente na
condução de seus deveres não se esgotou no exercício do cargo, mas deu margem
ainda à violação da norma que veda a determinadas pessoas a negociação com valores
mobiliários no período de 15 dias que precede a divulgação de informações
trimestrais e anuais de companhias abertas”;
d. “a gravidade da violação à diligência que se exige dos administradores de companhias
abertas é ainda reforçada, na presente hipótese, pelo fato de que o proponente já havia
sido alertado no passado quanto a situações similares e, não obstante, voltou a incidir
no mesmo erro. Resta, portanto, evidenciada a desídia reiterada do proponente”; e
e. “(...) há inequivocamente dano difuso ao mercado decorrente das condutas acima
descritas, a exigir a adequada, proporcional e compatível indenização ao mercado de
valores mobiliários”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
21. Em reunião realizada em 12.12.2017, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[2] pela
negociação das propostas de Termo de Compromisso.
22. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador.
23. Em 18.01.2018, Bernardo Flores enviou correspondência eletrônica, através de
seu representante legal, contendo nova proposta de Termo de Compromisso, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
24. Em nova reunião realizada em 30.01.2018, o Comitê decidiu[3] alterar sua
contraproposta para a assunção pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
25. Em 08.02.2018, o Proponente enviou nova correspondência eletrônica
aceitando os termos da nova contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
Parecer do CTC 62 (0491076) SEI 19957.003877/2017-38 / pg. 4
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[4].
27. O Comitê reputou o novo valor proposto como sendo suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
participantes do mercado, motivo pelo qual o Comitê entendeu que a aceitação do Termo
de Compromisso seria oportuna e conveniente.
28. Diante disso, em reunião realizada em 20.02.2018, o Comitê deliberou pela
aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
DA CONCLUSÃO
29. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 20.02.2018[5],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Bernardo Flores.
[1] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o
cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração
dos seus próprios negócios.
[2] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.
[3] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e GNC (SNC).
[4] Bernardo Flores consta como acusado nos seguintes Processos Administrativos
Sancionadores instaurados (“PAS”) pela CVM:
TA/RJ2017/04031: infração ao art. art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da ICVM nº
358/02. Situação: aguardando defesa; e
TA/RJ2016/07929: infração aos (i) art. 156 da Lei nº 6.404/76; (ii) art. 157, §4º, da Lei 6.404/76
c/c art. 3º, caput, da ICVM nº 358/02 e (iii) art. 177, §3º, da Lei 6.404/76 c/c (iii-a) itens 18 e
22A do CPC 05 (R1), aprovado pela DCVM nº 642/10 e (iii-b) art. 176, §5º, III, da Lei nº
6.404/76. Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesa.
[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SPS, SFI, SNC e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
11/04/2018, às 19:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/04/2018, às 20:18, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/04/2018, às 11:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 62 (0491076) SEI 19957.003877/2017-38 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 12/04/2018, às 14:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
16/04/2018, às 10:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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