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CVM · Colegiado · 30/01/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002524/2017-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

33.118 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002524/2017-11 (PAS RJ2017/1334)

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young”) e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido: (i) pelo descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Companhia”), não teriam respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09;

e (ii) pelo descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da Companhia. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst & Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, sugerindo aos Proponentes o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte: (i) para Ernst & Young, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Claudio Camargo, deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado. Por sua vez, os Proponentes encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) para a Ernst & Young; e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio Camargo. Dessa forma, o Comitê analisou as novas propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando que as novas propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado, de modo que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi designado relator do PAS SEI 19957.002524/2017-11, por conexão ao PAS RJ2015/13127, nos termos do Art. 5º-A, II, alínea ‘b’, da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002524/2017-11

SUMÁRIO

PROPONENTES:

Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young” ou “Auditores

Independentes”) e seu sócio e responsável técnico, Cláudio Camargo.

ACUSAÇÃO:

Ernst & Young e Cláudio Camargo, por:

a. descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99[1], uma vez que, ao

realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011

da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Cia. Iguaçu” ou “Companhia”), não respeitaram o

disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria

independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no

item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC

TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA

700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705,

aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela

Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº

1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no

item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09; e

b. descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99[2], ao não

emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos

contábeis da Cia. Iguaçu.

PROPOSTA:

Ernst & Young: pagar à CVM o valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); e

Cláudio Camargo: pagar à CVM o valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002524/2017-11

Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst &

Young e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo, nos autos do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC.

I. DA ORIGEM

2. Este processo originou-se de memorando, de 17.05.2013, elaborado pela

Superintendência de Relações com Empresas - SEP, provocando a averiguação, pela SNC,

de possível irregularidade na atuação da Ernst & Young durante a prestação dos serviços de

auditoria das demonstrações contábeis da Cia. Iguaçu, referente ao exercício findo em

31.12.2011.

3. Após esclarecimentos prestados pela Ernst & Young, a SNC entendeu

necessário que a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI examinasse os papéis de

trabalho dos Auditores Independentes.

4. Em 09.11.2015, a SFI emitiu Relatório de Inspeção, encaminhando-o à SNC, no

qual apontava possíveis irregularidades na atuação da Ernst & Young referente aos trabalhos

de auditoria realizados sobre as demonstrações contábeis da Cia. Iguaçu.

5. Em 03.02.2016, a Ernst & Young foi intimada a prestar esclarecimentos sobre as

deficiências apontadas no citado Relatório de Inspeção.

6. Em 24.03.2016, a Ernst & Young enviou correspondência com esclarecimentos

adicionais, anexando papéis de trabalho relacionados aos fatos questionados.

II. DOS FATOS

7. Em 15.03.2012, a Cia. Iguaçu emitiu demonstrações contábeis relativas ao

exercício findo em 31.12.2011, tendo a Ernst & Young emitido relatório sem modificação de

opinião sobre estas demonstrações.

8. Após a publicação das citadas demonstrações, a Cia. Iguaçu identificou que

diversas operações realizadas por sua controlada, Marubeni Colorado Ltda. (“Marubeni” ou

“controlada”), não tinham o devido suporte documental, gerando a necessidade de ajustes.

9. Após o ajuste de R$ 203.862 mil nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, o

prejuízo do exercício da Cia. Iguaçu passou de R$ 45.208 mil para R$ 249.070 mil.

10. Tais ajustes decorreram de estorno de receitas de vendas equivocadamente

reconhecidas, reconhecimento de obrigações contratuais de complemento de preços junto

a fornecedores, registro de provisão para realização de estoques, reconhecimento de não

atendimento de operações à condição de hedge de fluxos de caixa e hedge de preços de

commodities e reconhecimento de impairment de tributos diferidos ativos.

11. Em 31.10.2012, as demonstrações contábeis foram republicadas e a Ernst &

Young emitiu novo relatório de auditoria, também sem ressalvas, sobre estas

demonstrações refeitas.

12. Durante a análise da documentação e das informações coletadas na inspeção

realizada pela CVM na Ernst & Young e na Cia. Iguaçu, identificou-se “que os auditores

independentes não realizaram procedimentos para a atualização de seu entendimento e

avaliação da adequação, efetividade e eficiência dos controles internos da companhia

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auditada, permanecendo com o uso de estratégia de confiança nos controles, mesmo após ter

ciência das distorções encontradas pela auditoria interna da Cia. Iguaçu. Assim, os auditores

independentes não consideraram o risco de fraude relacionado a essas distorções em sua

estratégia de auditoria, não ampliaram o escopo dos testes substantivos e mantiveram

confiança no sistema de controles internos da companhia auditada”.

13. Conforme o Relatório de Inspeção, não havia evidências suficientes que

suportassem as conclusões dos auditores quanto a diversos itens relacionados à auditoria

das demonstrações financeiras em questão, como, por exemplo, quanto aos testes de

controles internos. Não foram identificadas, na amostra selecionada para análise, operações

realizadas pela controlada, Marubeni Colorado, quanto às áreas de receita de vendas e

devoluções, fornecedores, estoques e custos de produtos vendidos, operações de hedge de

câmbio e commodities.

14. Além disso, detectou-se que os auditores independentes não executaram

procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias para obter evidência de

auditoria apropriada e suficiente que fundamentassem a emissão de opinião não

modificada sobre as demonstrações contábeis originalmente emitidas.

III. DOS ESCLARECIMENTOS DA ERNST & YOUNG

15. Através de carta datada de 24.03.2016, a Ernst & Young encaminhou seus

esclarecimentos, na qual afirmou, em resumo, que:

a. “(...) os procedimentos adotados na condução da auditoria em questão não só

obedeceram às determinações das normas técnicas de auditoria, mas também tiveram

sua motivação e conclusões refletidas nos papéis de trabalho”;

b. após a identificação de uma devolução de compra de café ocorrida na Marubeni, em

janeiro de 2012, que teria efeito sobre o custo dos produtos acabados em 31.12.2011,

foi registrado ajuste de aproximadamente R$ 62 milhões e emitido, em 15.03.2012,

relatório de auditoria sem ressalvas, tendo sido realizados os devidos procedimentos

de auditoria que permitiram concluir sobre a inexistência de ajustes adicionais;

c. a administração da Cia. Iguaçu decidiu, após a emissão das demonstrações

financeiras de 31.12.2011, realizar uma investigação, através da auditoria interna da

Companhia e da contratação da empresa especializada Kroll, fato que a Ernst & Young

soube somente após a emissão de seu relatório em 15.03.2012;

d. a investigação apontou uma série de eventos, como, por exemplo, a existência de

operações de venda com acordo de recompra, estancadas pela administração da

Marubeni, levando à devolução de vendas;

e. somente em 21.06.2012, a administração da Companhia teria informado à Ernst &

Young sobre a identificação de tais eventos, cuja autoria fora imputada a executivos

da Marubeni;

f. em 28.06.2012, verificou que as inconsistências apuradas demandariam ajustes às

demonstrações contábeis de 31.12.2011 e, em 02.07.2012 foi emitida carta formal à Cia.

Iguaçu, solicitando a “desconsideração do relatório de auditoria datado originalmente

de 15/03/2012”;

g. foram realizados procedimentos de auditoria adicionais até o fim de outubro de 2012

e, como resultado, o ajuste das demonstrações contábeis da Marubeni e,

consequentemente, da Cia. Iguaçu, relativas a 31.12.2011, sendo as demonstrações

reapresentadas e o relatório dos auditores reemitido em 31.10.2012;

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h. adicionalmente, profissionais da área de fraud investigation and dispute services

(“FIDS”) da Ernst & Young efetuaram, em setembro de 2012, procedimentos de

suporte à auditoria sobre os trabalhos efetuados pela empresa Kroll, denominados de

shadow investigation;

i. os procedimentos de auditoria realizados, tanto para a emissão do relatório de

auditoria original em 15.03.2012, quanto para revisar os ajustes efetuados após a

descoberta da fraude, foram realizados de acordo com as regras profissionais;

j. reiteram que desconheciam a existência de transações não usuais quando da emissão

de seu relatório original e julga que a administração da Companhia também não tinha

conhecimento destes fatos à época da emissão original das demonstrações contábeis;

e

k. seguiu estritamente a norma de auditoria relativa a eventos subsequentes e que os

procedimentos de auditoria adicionais executados para a emissão de relatório sem

ressalvas em 31.10.2012 foram suficientes e adequados.

IV. DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

IV.1 Do Entendimento e da Avaliação dos Controles Internos

16. Em relação ao entendimento e à avaliação dos controles internos da entidade

auditada, a SNC destacou os seguintes dispositivos da NBC TA 315[3], então vigente:

a. o item 3 dispõe que é objetivo do auditor independente identificar e avaliar os riscos

de distorção relevante nos níveis de demonstrações contábeis e de afirmações, para

proporcionar uma base para o planejamento e implementação das respostas aos riscos

identificados;

b. o item 12 determina que o auditor independente deve obter entendimento do

controle interno que é relevante para o trabalho de auditoria;

c. o item 13 dispõe que, na obtenção deste entendimento, o auditor deve avaliar o

desenho dos controles e determinar se eles foram implementados, o que deve ser

realizado por meio de indagações junto aos funcionários da entidade auditada e

também pela execução de procedimentos; e

d. o item 22 determina que o auditor deve, ainda, obter entendimento das principais

atividades que a entidade auditada utiliza para monitorar o controle interno sobre as

demonstrações contábeis e como inicia ações corretivas para as deficiências

identificadas em seus controles.

17. Além disso, a SNC ressaltou a NBC TA 330[4], a qual dispõe, em seu item A15,

que “(...) Em geral, a extensão dos procedimentos de auditoria aumenta à medida que o risco

de distorção relevante aumenta. Por exemplo, em resposta ao risco identificado de distorção

relevante devido a fraude, o aumento dos tamanhos de amostra ou a execução de

procedimentos analíticos substantivos em nível mais detalhado pode ser apropriado (...)”

(grifo SNC).

18. Diante disso, a SNC considerou que o esclarecimento da Ernst & Young sobre a

estratégia de confiança nos controles, mesmo após tomar conhecimento de ajuste relevante

às demonstrações contábeis, comprovou que os auditores independentes não seguiram, à

época de seus trabalhos, as diretrizes das normas profissionais aplicáveis.

19. Conforme o apêndice 2 da NBC TA 315, “distorções no passado, histórico de

erros ou quantidade significativa de ajustes no final do período” são exemplos de condições e

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eventos que podem indicar risco de distorção relevante nas demonstrações contábeis.

20. Portanto, a SNC entendeu que, ao tomar conhecimento de um ajuste relativo a

devoluções de vendas, com impacto nos saldos de estoques e custos dos produtos

vendidos, era de se esperar que a Ernst & Young revisasse sua estratégia de confiança nos

controles, alterando a extensão dos procedimentos substantivos aplicados às contas

afetadas.

21. Finalmente, o item 6 da NBC TA 450[5] dispõe que “o auditor deve determinar

se a estratégia global e o plano de auditoria precisam ser revisados se (...) a natureza das

distorções identificadas e as circunstâncias em que elas ocorreram indicarem que podem

existir outras distorções que, em conjunto com as distorções detectadas durante a auditoria,

poderiam ser relevantes”.

IV.2 Do Não Acompanhamento do Inventário de Estoques pelos Auditores

22. De acordo com a SNC, a revisão da documentação do inventário e análise da

movimentação que a Ernst & Young afirma ter realizado não constituem procedimentos

que apresentem evidências de auditoria apropriadas e suficientes, inclusive pela falta do

processo de inspeção física para constatar a existência de itens do estoque.

23. Este entendimento ficou ainda mais evidente quando se verifica que a conta

de estoques foi diretamente afetada pelas operações irregulares encontradas nas

investigações realizadas pela auditoria interna e pela Kroll.

24. A respeito, o item A27 da NBC TA 200 determina que o julgamento profissional

do auditor não deve ser utilizado como justificativa para decisões que, de outra forma, não

são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria

apropriada e suficiente.

25. Em vista disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu

adequadamente o disposto no item 22 da NBC TA 315, no item A15 da NBC TA 330, no item

6 da NBC TA 450 e no item A27 da NBC TA 200.

IV.3 Do Relatório Circunstanciado de Controle Interno

26. A SNC ressaltou a não emissão de relatório circunstanciado de controle

interno, quando da auditoria das demonstrações contábeis originais, fato confirmado pela

Ernst & Young.

27. Conforme o art. 25, inciso II, da Instrução CVM nº 308/99, o auditor

independente deverá “elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao

Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de

deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade

auditada”.

28. A SNC destacou que o item A13 da NBC TA 265[6] fixou o prazo de até 60 dias

após a data do relatório de auditoria para emissão deste tipo de comunicação, uma vez que

o relatório circunstanciado é parte integrante do arquivo final de auditoria e, como tal, está

sujeito ao requisito do prazo de 60 dias para arquivamento, conforme exigido nos itens 14 e

A21 da NBC TA 230[7].

29. De fato, conforme esclarecimento apresentado pelos Auditores Independentes,

os relatórios circunstanciados somente foram entregues após a emissão do relatório dos

auditores sobre as demonstrações contábeis reapresentadas, em data posterior ao limite

estabelecido pelas normas.

30. Portanto, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu adequadamente o

disposto no item A13 da NBC TA 265 e nos itens 14 e A21 da NBC TA 230, assim como o

previsto no inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99.

IV.4 Da Evidência de Auditoria

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IV.4 Da Evidência de Auditoria

31. De acordo com os itens 5 e 17 da NBC TA 200[8], o auditor independente deve

obter um nível elevado de segurança de que as demonstrações contábeis como um todo

estão livres de distorção relevante. O normativo dispõe, ainda, que este nível é atingido

quando o auditor independente obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente.

32. Conforme o item 6 da NBC TA 500[9], “O auditor deve definir e executar

procedimentos de auditoria que sejam apropriados às circunstâncias com o objetivo de

obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.” (grifo SNC).

33. Conforme correspondência enviada à CVM pela Cia. Iguaçu, datada de

27.03.2013, a Ernst & Young foi informada “no final de janeiro de 2012” sobre “indícios de

irregularidades a serem apurados” e, em fevereiro de 2012, a Companhia afirmou que havia

contratado assessoria legal e demitido o gerente e o supervisor comercial envolvidos com as

irregularidades apuradas. No mesmo mês foi mensurada a perda de aproximadamente R$

62 milhões relativos a tais operações irregulares.

34. Tendo em vista tais comunicações, a SNC concluiu que a Ernst & Young não

cumpriu adequadamente o previsto no item 36 da NBC TA 240[10], o qual determina que

“caso o auditor identifique uma distorção, seja relevante ou não, e tiver razão para

acreditar que é ou pode ser decorrente de fraude, com o envolvimento da administração

(em especial da alta administração), o auditor deve reavaliar a avaliação dos riscos de

distorção relevante decorrente de fraude e do impacto resultante na natureza, época e

extensão dos procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados. Ao

reconsiderar a confiabilidade da evidência anteriormente obtida, o auditor também deve

considerar se as circunstâncias ou condições indicam eventual conluio envolvendo

empregados, diretores ou terceiros” (grifo SNC).

35. Conforme a SNC, a Ernst & Young não revisou sua estratégia de confiança nos

controles internos da Cia. Iguaçu e, portanto, não executou os procedimentos adicionais de

auditoria que seriam aplicáveis caso concluísse pela não confiança nos controles internos,

com impacto direto no volume de testes substantivos, o que poderia lhe dar base para

identificar transações irregulares que deram origem ao refazimento das demonstrações

contábeis da Companhia.

36. Em vista disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não observou

adequadamente o previsto no item 6 da NBC TA 500.

IV.5 Da Opinião Emitida pelos Auditores Independentes

37. A letra “b” do item 17 da NBC TA 700[11] determina que“o auditor deve

modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705 se:(...) (b)

não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir se as

demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.”

(grifo SNC).

38. Adicionalmente, a letra “b” do item 7 da NBC TA 705[12] determina que “o

auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: (...) (b) não é possível para ele

obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas

ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações

contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.” (grifo SNC).

39. Diante disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu

adequadamente o previsto na letra “b” do item 17 da NBC TA 700 e na letra “b” do item 7 da

NBC TA 705.

V. DA RESPONSABILIZAÇÃO

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40. Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização de Ernst & Young

Auditores Independentes S/S, e seu sócio e responsável técnico Cláudio Camargo, por:

a. descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem

os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia.

Iguaçu, não respeitaram o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC

nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na

letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra

“b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da

NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315

aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela

Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC

nº 1.203/09; e

b. descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitir

relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da

Cia. Iguaçu.

VI. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

41. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,

bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst &

Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$

170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

VII. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

42. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso (parecer nº 00103/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº

00144/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e nº 00484/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).

VIII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

43. Em reunião realizada em 17.10.2017, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[13] pela

negociação das propostas de Termo de Compromisso.

44. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu aos Proponentes

o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte:

a. Ernst & Young: assunção pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador; e

b. Claudio Camargo: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da

assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a

Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 7

função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade

de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do

mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará

relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores

mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará

cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis

ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

IX. DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

45. Em 16.11.2017, através de seu representante legal, os Proponentes

encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram

majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e

cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete

mil reais) para a Ernst & Young e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio

Camargo.

46. Além das novas propostas apresentadas, os Proponentes discorreram sobre

questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise pautada

pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não competindo examinar

argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode

ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.

X. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

47. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua

celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[14].

48. Finalmente, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê analisou as novas

propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando a celebração do Termo de

Compromisso como inoportuna e inconveniente. O Comitê considerou que as novas

propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para

desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.

XI. DA CONCLUSÃO

49. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

28.11.2017[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e Claudio

Camargo.

[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa

Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos

técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 8

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

[2] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o

auditor independente deverá, adicionalmente:

(...)

II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal,

relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou

ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada.

[3] “Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento

da Entidade e do seu Ambiente”.

[4] Trata da resposta do auditor aos riscos avaliados.

[5] Trata da avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.

[6] “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”, aprovada pela Resolução CFC nº

1210/09.

[7] “Documentação de Auditoria”, aprovada pela Resolução CFC nº 1206/09.

[8] “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em

Conformidade com Normas de Auditoria”- aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09.

[9] “Evidência de Auditoria”, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09.

[10] Aprovada pela Resolução CFC 1.207/09, que trata de Responsabilidade do auditor em

relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.

[11] “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as

Demonstrações Contábeis”, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09.

[12] Trata das modificações na opinião do auditor independente. Aprovada pela resolução

CFC n. 1.232/09.

[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SPS e SMI, pelo SEP em exercício,

Gustavo Mulé, e pelo Inspetor da SFI, Adriano Augusto Gomes Filho.

[14] Claudio Camargo não consta como acusado em outros Processos Administrativos

Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM.

Ernst & Young consta como acusada nos seguintes PAS instaurados pela CVM: 00003/1998:

infração ao art. 29 – item II da Instrução CVM nº 216/94, Situação: transitado em julgado,

Decisão: absolvição; 00017/2000: infração aos arts. 24 e 26 da Instrução CVM nº 216/94,

Situação: transitado em julgado, Decisão: absolvição; TA/RJ2008/09120: infração ao art. 20

da Instrução CVM nº 308/99, Situação: transitado em julgado, Decisão: absolvição;

TA/RJ2013/05645: infração ao art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c art. 34 da Instrução

CVM 308/99, Situação: arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;

TA/RJ2013/06128: infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99 c/c item 4, “a”, da NPA 01 –

Ibracon, Situação: arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;

TA/RJ2015/13127: infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, Situação: com diretor

relator para apreciação de defesa; TA/RJ2015/13670: infração ao art. 20 da Instrução CVM

308/99, Situação: com diretor relator para apreciação de defesa; TA/RJ2016/03445: infração

ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, Situação: Termo de Compromisso celebrado.

[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP e SFI, GPS-2 (SPS) e GMA-1

(SMI).

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

25/01/2018, às 16:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/01/2018, às 17:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 26/01/2018, às 10:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/01/2018, às 14:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,

Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 14:56, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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