CVM · Colegiado · 30/01/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.002524/2017-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002524/2017-11 (PAS RJ2017/1334)
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young”) e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido: (i) pelo descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Companhia”), não teriam respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09;
e (ii) pelo descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da Companhia. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst & Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, sugerindo aos Proponentes o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte: (i) para Ernst & Young, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Claudio Camargo, deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado. Por sua vez, os Proponentes encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) para a Ernst & Young; e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio Camargo. Dessa forma, o Comitê analisou as novas propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando que as novas propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado, de modo que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi designado relator do PAS SEI 19957.002524/2017-11, por conexão ao PAS RJ2015/13127, nos termos do Art. 5º-A, II, alínea ‘b’, da Deliberação CVM 558/2008. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002524/2017-11
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young” ou “Auditores
Independentes”) e seu sócio e responsável técnico, Cláudio Camargo.
ACUSAÇÃO:
Ernst & Young e Cláudio Camargo, por:
a. descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99[1], uma vez que, ao
realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011
da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Cia. Iguaçu” ou “Companhia”), não respeitaram o
disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no
item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC
TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA
700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705,
aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela
Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº
1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no
item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09; e
b. descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99[2], ao não
emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos
contábeis da Cia. Iguaçu.
PROPOSTA:
Ernst & Young: pagar à CVM o valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais); e
Cláudio Camargo: pagar à CVM o valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM SEI NUP 19957.002524/2017-11
Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst &
Young e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo, nos autos do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC.
I. DA ORIGEM
2. Este processo originou-se de memorando, de 17.05.2013, elaborado pela
Superintendência de Relações com Empresas - SEP, provocando a averiguação, pela SNC,
de possível irregularidade na atuação da Ernst & Young durante a prestação dos serviços de
auditoria das demonstrações contábeis da Cia. Iguaçu, referente ao exercício findo em
31.12.2011.
3. Após esclarecimentos prestados pela Ernst & Young, a SNC entendeu
necessário que a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI examinasse os papéis de
trabalho dos Auditores Independentes.
4. Em 09.11.2015, a SFI emitiu Relatório de Inspeção, encaminhando-o à SNC, no
qual apontava possíveis irregularidades na atuação da Ernst & Young referente aos trabalhos
de auditoria realizados sobre as demonstrações contábeis da Cia. Iguaçu.
5. Em 03.02.2016, a Ernst & Young foi intimada a prestar esclarecimentos sobre as
deficiências apontadas no citado Relatório de Inspeção.
6. Em 24.03.2016, a Ernst & Young enviou correspondência com esclarecimentos
adicionais, anexando papéis de trabalho relacionados aos fatos questionados.
II. DOS FATOS
7. Em 15.03.2012, a Cia. Iguaçu emitiu demonstrações contábeis relativas ao
exercício findo em 31.12.2011, tendo a Ernst & Young emitido relatório sem modificação de
opinião sobre estas demonstrações.
8. Após a publicação das citadas demonstrações, a Cia. Iguaçu identificou que
diversas operações realizadas por sua controlada, Marubeni Colorado Ltda. (“Marubeni” ou
“controlada”), não tinham o devido suporte documental, gerando a necessidade de ajustes.
9. Após o ajuste de R$ 203.862 mil nas demonstrações financeiras de 31.12.2011, o
prejuízo do exercício da Cia. Iguaçu passou de R$ 45.208 mil para R$ 249.070 mil.
10. Tais ajustes decorreram de estorno de receitas de vendas equivocadamente
reconhecidas, reconhecimento de obrigações contratuais de complemento de preços junto
a fornecedores, registro de provisão para realização de estoques, reconhecimento de não
atendimento de operações à condição de hedge de fluxos de caixa e hedge de preços de
commodities e reconhecimento de impairment de tributos diferidos ativos.
11. Em 31.10.2012, as demonstrações contábeis foram republicadas e a Ernst &
Young emitiu novo relatório de auditoria, também sem ressalvas, sobre estas
demonstrações refeitas.
12. Durante a análise da documentação e das informações coletadas na inspeção
realizada pela CVM na Ernst & Young e na Cia. Iguaçu, identificou-se “que os auditores
independentes não realizaram procedimentos para a atualização de seu entendimento e
avaliação da adequação, efetividade e eficiência dos controles internos da companhia
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auditada, permanecendo com o uso de estratégia de confiança nos controles, mesmo após ter
ciência das distorções encontradas pela auditoria interna da Cia. Iguaçu. Assim, os auditores
independentes não consideraram o risco de fraude relacionado a essas distorções em sua
estratégia de auditoria, não ampliaram o escopo dos testes substantivos e mantiveram
confiança no sistema de controles internos da companhia auditada”.
13. Conforme o Relatório de Inspeção, não havia evidências suficientes que
suportassem as conclusões dos auditores quanto a diversos itens relacionados à auditoria
das demonstrações financeiras em questão, como, por exemplo, quanto aos testes de
controles internos. Não foram identificadas, na amostra selecionada para análise, operações
realizadas pela controlada, Marubeni Colorado, quanto às áreas de receita de vendas e
devoluções, fornecedores, estoques e custos de produtos vendidos, operações de hedge de
câmbio e commodities.
14. Além disso, detectou-se que os auditores independentes não executaram
procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias para obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente que fundamentassem a emissão de opinião não
modificada sobre as demonstrações contábeis originalmente emitidas.
III. DOS ESCLARECIMENTOS DA ERNST & YOUNG
15. Através de carta datada de 24.03.2016, a Ernst & Young encaminhou seus
esclarecimentos, na qual afirmou, em resumo, que:
a. “(...) os procedimentos adotados na condução da auditoria em questão não só
obedeceram às determinações das normas técnicas de auditoria, mas também tiveram
sua motivação e conclusões refletidas nos papéis de trabalho”;
b. após a identificação de uma devolução de compra de café ocorrida na Marubeni, em
janeiro de 2012, que teria efeito sobre o custo dos produtos acabados em 31.12.2011,
foi registrado ajuste de aproximadamente R$ 62 milhões e emitido, em 15.03.2012,
relatório de auditoria sem ressalvas, tendo sido realizados os devidos procedimentos
de auditoria que permitiram concluir sobre a inexistência de ajustes adicionais;
c. a administração da Cia. Iguaçu decidiu, após a emissão das demonstrações
financeiras de 31.12.2011, realizar uma investigação, através da auditoria interna da
Companhia e da contratação da empresa especializada Kroll, fato que a Ernst & Young
soube somente após a emissão de seu relatório em 15.03.2012;
d. a investigação apontou uma série de eventos, como, por exemplo, a existência de
operações de venda com acordo de recompra, estancadas pela administração da
Marubeni, levando à devolução de vendas;
e. somente em 21.06.2012, a administração da Companhia teria informado à Ernst &
Young sobre a identificação de tais eventos, cuja autoria fora imputada a executivos
da Marubeni;
f. em 28.06.2012, verificou que as inconsistências apuradas demandariam ajustes às
demonstrações contábeis de 31.12.2011 e, em 02.07.2012 foi emitida carta formal à Cia.
Iguaçu, solicitando a “desconsideração do relatório de auditoria datado originalmente
de 15/03/2012”;
g. foram realizados procedimentos de auditoria adicionais até o fim de outubro de 2012
e, como resultado, o ajuste das demonstrações contábeis da Marubeni e,
consequentemente, da Cia. Iguaçu, relativas a 31.12.2011, sendo as demonstrações
reapresentadas e o relatório dos auditores reemitido em 31.10.2012;
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h. adicionalmente, profissionais da área de fraud investigation and dispute services
(“FIDS”) da Ernst & Young efetuaram, em setembro de 2012, procedimentos de
suporte à auditoria sobre os trabalhos efetuados pela empresa Kroll, denominados de
shadow investigation;
i. os procedimentos de auditoria realizados, tanto para a emissão do relatório de
auditoria original em 15.03.2012, quanto para revisar os ajustes efetuados após a
descoberta da fraude, foram realizados de acordo com as regras profissionais;
j. reiteram que desconheciam a existência de transações não usuais quando da emissão
de seu relatório original e julga que a administração da Companhia também não tinha
conhecimento destes fatos à época da emissão original das demonstrações contábeis;
e
k. seguiu estritamente a norma de auditoria relativa a eventos subsequentes e que os
procedimentos de auditoria adicionais executados para a emissão de relatório sem
ressalvas em 31.10.2012 foram suficientes e adequados.
IV. DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
IV.1 Do Entendimento e da Avaliação dos Controles Internos
16. Em relação ao entendimento e à avaliação dos controles internos da entidade
auditada, a SNC destacou os seguintes dispositivos da NBC TA 315[3], então vigente:
a. o item 3 dispõe que é objetivo do auditor independente identificar e avaliar os riscos
de distorção relevante nos níveis de demonstrações contábeis e de afirmações, para
proporcionar uma base para o planejamento e implementação das respostas aos riscos
identificados;
b. o item 12 determina que o auditor independente deve obter entendimento do
controle interno que é relevante para o trabalho de auditoria;
c. o item 13 dispõe que, na obtenção deste entendimento, o auditor deve avaliar o
desenho dos controles e determinar se eles foram implementados, o que deve ser
realizado por meio de indagações junto aos funcionários da entidade auditada e
também pela execução de procedimentos; e
d. o item 22 determina que o auditor deve, ainda, obter entendimento das principais
atividades que a entidade auditada utiliza para monitorar o controle interno sobre as
demonstrações contábeis e como inicia ações corretivas para as deficiências
identificadas em seus controles.
17. Além disso, a SNC ressaltou a NBC TA 330[4], a qual dispõe, em seu item A15,
que “(...) Em geral, a extensão dos procedimentos de auditoria aumenta à medida que o risco
de distorção relevante aumenta. Por exemplo, em resposta ao risco identificado de distorção
relevante devido a fraude, o aumento dos tamanhos de amostra ou a execução de
procedimentos analíticos substantivos em nível mais detalhado pode ser apropriado (...)”
(grifo SNC).
18. Diante disso, a SNC considerou que o esclarecimento da Ernst & Young sobre a
estratégia de confiança nos controles, mesmo após tomar conhecimento de ajuste relevante
às demonstrações contábeis, comprovou que os auditores independentes não seguiram, à
época de seus trabalhos, as diretrizes das normas profissionais aplicáveis.
19. Conforme o apêndice 2 da NBC TA 315, “distorções no passado, histórico de
erros ou quantidade significativa de ajustes no final do período” são exemplos de condições e
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eventos que podem indicar risco de distorção relevante nas demonstrações contábeis.
20. Portanto, a SNC entendeu que, ao tomar conhecimento de um ajuste relativo a
devoluções de vendas, com impacto nos saldos de estoques e custos dos produtos
vendidos, era de se esperar que a Ernst & Young revisasse sua estratégia de confiança nos
controles, alterando a extensão dos procedimentos substantivos aplicados às contas
afetadas.
21. Finalmente, o item 6 da NBC TA 450[5] dispõe que “o auditor deve determinar
se a estratégia global e o plano de auditoria precisam ser revisados se (...) a natureza das
distorções identificadas e as circunstâncias em que elas ocorreram indicarem que podem
existir outras distorções que, em conjunto com as distorções detectadas durante a auditoria,
poderiam ser relevantes”.
IV.2 Do Não Acompanhamento do Inventário de Estoques pelos Auditores
22. De acordo com a SNC, a revisão da documentação do inventário e análise da
movimentação que a Ernst & Young afirma ter realizado não constituem procedimentos
que apresentem evidências de auditoria apropriadas e suficientes, inclusive pela falta do
processo de inspeção física para constatar a existência de itens do estoque.
23. Este entendimento ficou ainda mais evidente quando se verifica que a conta
de estoques foi diretamente afetada pelas operações irregulares encontradas nas
investigações realizadas pela auditoria interna e pela Kroll.
24. A respeito, o item A27 da NBC TA 200 determina que o julgamento profissional
do auditor não deve ser utilizado como justificativa para decisões que, de outra forma, não
são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria
apropriada e suficiente.
25. Em vista disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu
adequadamente o disposto no item 22 da NBC TA 315, no item A15 da NBC TA 330, no item
6 da NBC TA 450 e no item A27 da NBC TA 200.
IV.3 Do Relatório Circunstanciado de Controle Interno
26. A SNC ressaltou a não emissão de relatório circunstanciado de controle
interno, quando da auditoria das demonstrações contábeis originais, fato confirmado pela
Ernst & Young.
27. Conforme o art. 25, inciso II, da Instrução CVM nº 308/99, o auditor
independente deverá “elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao
Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de
deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade
auditada”.
28. A SNC destacou que o item A13 da NBC TA 265[6] fixou o prazo de até 60 dias
após a data do relatório de auditoria para emissão deste tipo de comunicação, uma vez que
o relatório circunstanciado é parte integrante do arquivo final de auditoria e, como tal, está
sujeito ao requisito do prazo de 60 dias para arquivamento, conforme exigido nos itens 14 e
A21 da NBC TA 230[7].
29. De fato, conforme esclarecimento apresentado pelos Auditores Independentes,
os relatórios circunstanciados somente foram entregues após a emissão do relatório dos
auditores sobre as demonstrações contábeis reapresentadas, em data posterior ao limite
estabelecido pelas normas.
30. Portanto, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu adequadamente o
disposto no item A13 da NBC TA 265 e nos itens 14 e A21 da NBC TA 230, assim como o
previsto no inciso II do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99.
IV.4 Da Evidência de Auditoria
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IV.4 Da Evidência de Auditoria
31. De acordo com os itens 5 e 17 da NBC TA 200[8], o auditor independente deve
obter um nível elevado de segurança de que as demonstrações contábeis como um todo
estão livres de distorção relevante. O normativo dispõe, ainda, que este nível é atingido
quando o auditor independente obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente.
32. Conforme o item 6 da NBC TA 500[9], “O auditor deve definir e executar
procedimentos de auditoria que sejam apropriados às circunstâncias com o objetivo de
obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.” (grifo SNC).
33. Conforme correspondência enviada à CVM pela Cia. Iguaçu, datada de
27.03.2013, a Ernst & Young foi informada “no final de janeiro de 2012” sobre “indícios de
irregularidades a serem apurados” e, em fevereiro de 2012, a Companhia afirmou que havia
contratado assessoria legal e demitido o gerente e o supervisor comercial envolvidos com as
irregularidades apuradas. No mesmo mês foi mensurada a perda de aproximadamente R$
62 milhões relativos a tais operações irregulares.
34. Tendo em vista tais comunicações, a SNC concluiu que a Ernst & Young não
cumpriu adequadamente o previsto no item 36 da NBC TA 240[10], o qual determina que
“caso o auditor identifique uma distorção, seja relevante ou não, e tiver razão para
acreditar que é ou pode ser decorrente de fraude, com o envolvimento da administração
(em especial da alta administração), o auditor deve reavaliar a avaliação dos riscos de
distorção relevante decorrente de fraude e do impacto resultante na natureza, época e
extensão dos procedimentos de auditoria para responder aos riscos avaliados. Ao
reconsiderar a confiabilidade da evidência anteriormente obtida, o auditor também deve
considerar se as circunstâncias ou condições indicam eventual conluio envolvendo
empregados, diretores ou terceiros” (grifo SNC).
35. Conforme a SNC, a Ernst & Young não revisou sua estratégia de confiança nos
controles internos da Cia. Iguaçu e, portanto, não executou os procedimentos adicionais de
auditoria que seriam aplicáveis caso concluísse pela não confiança nos controles internos,
com impacto direto no volume de testes substantivos, o que poderia lhe dar base para
identificar transações irregulares que deram origem ao refazimento das demonstrações
contábeis da Companhia.
36. Em vista disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não observou
adequadamente o previsto no item 6 da NBC TA 500.
IV.5 Da Opinião Emitida pelos Auditores Independentes
37. A letra “b” do item 17 da NBC TA 700[11] determina que“o auditor deve
modificar a opinião no seu relatório de auditoria de acordo com a NBC TA 705 se:(...) (b)
não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir se as
demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.”
(grifo SNC).
38. Adicionalmente, a letra “b” do item 7 da NBC TA 705[12] determina que “o
auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: (...) (b) não é possível para ele
obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas
ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações
contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.” (grifo SNC).
39. Diante disso, a SNC concluiu que a Ernst & Young não cumpriu
adequadamente o previsto na letra “b” do item 17 da NBC TA 700 e na letra “b” do item 7 da
NBC TA 705.
V. DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 6
40. Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização de Ernst & Young
Auditores Independentes S/S, e seu sócio e responsável técnico Cláudio Camargo, por:
a. descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem
os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia.
Iguaçu, não respeitaram o disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,
deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC
nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na
letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra
“b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da
NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315
aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela
Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC
nº 1.203/09; e
b. descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitir
relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da
Cia. Iguaçu.
VI. DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
41. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa,
bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst &
Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
VII. DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
42. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso (parecer nº 00103/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00144/2017/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e nº 00484/2017/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU).
VIII. DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
43. Em reunião realizada em 17.10.2017, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, deliberou[13] pela
negociação das propostas de Termo de Compromisso.
44. Diante das características do caso concreto, o Comitê sugeriu aos Proponentes
o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte:
a. Ernst & Young: assunção pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador; e
b. Claudio Camargo: deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da
assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a
Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 7
função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade
de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do
mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará
relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará
cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis
ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
IX. DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
45. Em 16.11.2017, através de seu representante legal, os Proponentes
encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram
majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e
cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete
mil reais) para a Ernst & Young e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio
Camargo.
46. Além das novas propostas apresentadas, os Proponentes discorreram sobre
questões de mérito da acusação, o que não compete ao Comitê, sendo sua análise pautada
pela realidade fática manifestada no Termo de Acusação, não competindo examinar
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode
ser objeto de julgamento final pelo Colegiado da CVM.
X. DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
47. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[14].
48. Finalmente, em reunião realizada em 28.11.2017, o Comitê analisou as novas
propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando a celebração do Termo de
Compromisso como inoportuna e inconveniente. O Comitê considerou que as novas
propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para
desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.
XI. DA CONCLUSÃO
49. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
28.11.2017[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e Claudio
Camargo.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa
Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos
técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta
Parecer do CTC 41 (0426478) SEI 19957.002524/2017-11 / pg. 8
profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.
[2] Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o
auditor independente deverá, adicionalmente:
(...)
II - elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal,
relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou
ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada.
[3] “Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento
da Entidade e do seu Ambiente”.
[4] Trata da resposta do auditor aos riscos avaliados.
[5] Trata da avaliação das distorções identificadas durante a auditoria.
[6] “Comunicação de Deficiências de Controle Interno”, aprovada pela Resolução CFC nº
1210/09.
[7] “Documentação de Auditoria”, aprovada pela Resolução CFC nº 1206/09.
[8] “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em
Conformidade com Normas de Auditoria”- aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09.
[9] “Evidência de Auditoria”, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09.
[10] Aprovada pela Resolução CFC 1.207/09, que trata de Responsabilidade do auditor em
relação à fraude, no contexto da auditoria de demonstrações contábeis.
[11] “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as
Demonstrações Contábeis”, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09.
[12] Trata das modificações na opinião do auditor independente. Aprovada pela resolução
CFC n. 1.232/09.
[13] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SPS e SMI, pelo SEP em exercício,
Gustavo Mulé, e pelo Inspetor da SFI, Adriano Augusto Gomes Filho.
[14] Claudio Camargo não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM.
Ernst & Young consta como acusada nos seguintes PAS instaurados pela CVM: 00003/1998:
infração ao art. 29 – item II da Instrução CVM nº 216/94, Situação: transitado em julgado,
Decisão: absolvição; 00017/2000: infração aos arts. 24 e 26 da Instrução CVM nº 216/94,
Situação: transitado em julgado, Decisão: absolvição; TA/RJ2008/09120: infração ao art. 20
da Instrução CVM nº 308/99, Situação: transitado em julgado, Decisão: absolvição;
TA/RJ2013/05645: infração ao art. 1º da Deliberação CVM 570/09, c/c art. 34 da Instrução
CVM 308/99, Situação: arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;
TA/RJ2013/06128: infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99 c/c item 4, “a”, da NPA 01 –
Ibracon, Situação: arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso;
TA/RJ2015/13127: infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, Situação: com diretor
relator para apreciação de defesa; TA/RJ2015/13670: infração ao art. 20 da Instrução CVM
308/99, Situação: com diretor relator para apreciação de defesa; TA/RJ2016/03445: infração
ao art. 20 da Instrução CVM 308/99, Situação: Termo de Compromisso celebrado.
[15] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP e SFI, GPS-2 (SPS) e GMA-1
(SMI).
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
25/01/2018, às 16:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/01/2018, às 17:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 26/01/2018, às 10:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/01/2018, às 14:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca Lima,
Superintendente Geral em exercício, em 26/01/2018, às 14:56, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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