CVM · Colegiado · 10/07/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/13664
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.–USIMINAS – PROC. RJ2014/13664
O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas Co., Ltd. (“Grupo NSSMC”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”), juntamente com os Srs. Eiji Hashimoto e Fumihiko Wada (“Recorrentes”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP referente à reclamação apresentada pelos Recorrentes em 02.12.14, na qual se questionava a conduta de membros do conselho de administração da Companhia à época, indicados pelo Grupo T/T (formado pelas companhias Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C e Ternium Investments S.à.r.l.), em razão de suposta violação de seus deveres fiduciários (“Conselheiros T/T”). Na reclamação, os Recorrentes alegaram, em síntese, que os diretores da Companhia indicados pelo Grupo T/T (“Diretores T/T”) teriam recebido indevidamente valores da Usiminas e, “mesmo já cientes das diversas irregularidades cometidas pelos [Diretores T/T], e da necessidade de destituí-los, os [Conselheiros T/T] (e o próprio Grupo Ternium durante as Reuniões Prévias sobre o tema) forçaram de forma abusiva um impasse com relação à definição da nova diretoria da Usiminas (...) para que, mesmo expirados os mandatos dos [Diretores T/T] na Assembleia Geral Ordinária de 2014, os mesmos pudessem permanecer nos cargos nos termos do art. 150, §4º, da Lei das S.A.” Pelas razões detalhadas no Relatório de Análise nº 113/2017-CVM/SEP/GEA-4 e no Despacho GEA-4, a SEP decidiu arquivar o processo, uma vez que, em sua visão “os elementos trazidos aos autos constituem dúvida razoável quanto à caracterização da irregularidade da conduta dos Diretores T/T, de modo que, a menos que venham surgir fatos eventualmente desconsiderados nessa análise, não caberia uma atuação sancionadora por parte do órgão regulador”. Em 11.01.18, as Recorrentes interpuseram recurso em face da referida decisão, no qual foram reiterados os termos da reclamação. Não obstante, em 02.05.18, os Recorrentes apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento. Tendo em vista o caráter unilateral do pedido de desistência recursal, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do processo. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2014/13664
Reg. Col. nº 0937/18
Recorrentes: Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation e Nippon Usiminas
Co. Ltd., Eiji Hashimoto e Fumihiko Wada
Interessada: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas
Assunto: Recurso interposto contra entendimento da SEP em resposta à
reclamação apresentada em razão de suposta violação de deveres
fiduciários por parte de membros do conselho de administração da
Usiminas.
Diretor Relator: Henrique Balduino Moreira Machado
VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto por Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation
(“NSSMC”) e Nippon Usiminas Co., Ltd. (juntamente com a NSSMC denominadas “Grupo
NSSMC”), membros do grupo de controle da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
(“Usiminas” ou “Companhia”), em conjunto com os Srs. Eiji Hashimoto e Fumihiko Wada
(“Recorrentes”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
referente à reclamação apresentada pelos Recorrentes em 02.12.14, em que é questionada a
conduta de membros do conselho de administração da Companhia à época, indicados pelo Grupo
T/T1 (“Conselheiros T/T”) (fls. 01-13).
2. Na reclamação os Recorrentes alegam, em síntese, que os diretores da Companhia
indicados pelo Grupo T/T (“Diretores T/T”) teriam recebido indevidamente valores da Usiminas
e, “mesmo já cientes das diversas irregularidades cometidas pelos [Diretores T/T], e da
1 Grupo formado pelas companhias Confab Industrial S.A., Prosid Investments S.C.A., Siderar S.A.I.C e Ternium
Investments S.à.r.l.
Processo Administrativo CVM RJ2014/13664 – Voto – Página 1 de 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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necessidade de destituí-los, os [Conselheiros T/T] (e o próprio Grupo Ternium durante as
Reuniões Prévias sobre o tema) forçaram de forma abusiva um impasse com relação à definição
da nova diretoria da Usiminas (...) para que, mesmo expirados os mandatos dos [Diretores T/T]
na Assembleia Geral Ordinária de 2014, os mesmos pudessem permanecer nos cargos nos
termos do art. 150, §4º, da Lei das S.A.”
3. Pelas razões detalhadas no Relatório nº 113/2017-CVM/SEP/GEA-4 de 18.12.17 (fls.
743-751) e no Despacho GEA-4 da mesma data (fls. 752v-753), a SEP decidiu arquivar o
processo, pois “os elementos trazidos aos autos constituem dúvida razoável quanto à
caracterização da irregularidade da conduta dos Diretores T/T, de modo que, a menos que
venham surgir fatos eventualmente desconsiderados nessa análise, não caberia uma atuação
sancionadora por parte do órgão regulador”.
4. Em 11.01.18, os Recorrentes interpuseram recurso em face da referida decisão, no
qual foram reiterados os termos da reclamação (fls. 777-796), tendo a SEP entendido que não
merecia reparo o entendimento contido no RA nº 113/17 e no Despacho GEA-4 de 18.12.17,
tendo mantido o seu entendimento quanto à matéria (fls. 909-913). Em 02.05.18, os Recorrentes
apresentaram pedido de desistência do recurso, solicitando seu arquivamento (fl. 915).
5. Diante do caráter unilateral do pedido de desistência recursal, voto pela homologação
do pedido de desistência apresentado pelos Recorrentes e pelo consequente arquivamento do
processo.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
DIRETOR-RELATOR
Processo Administrativo CVM RJ2014/13664 – Voto – Página 2 de 2
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