JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/07/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/5813

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/5813

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Negociação com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Preliminarmente, rejeitar as arguições suscitadas pela defesa de: (i) ausência de definição da conduta irregular do acusado; e de (ii) conexão do presente processo administrativo sancionador com o PAS CVM nº RJ2014/13977. No mérito, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Edair Deconto a penalidade de multa pecuniária de R$200.000,00, por negociar com valores mobiliários de emissão da Forjas Taurus S.A. de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.506/2017. Ausentes o acusado e o representante constituído nos autos. Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba, Relator, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão. 1 of 2 13/11/2018 16:42 SEI/CVM - 0571555 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir... Ausentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria.

Inteiro teor

86.483 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CVM - 0571555 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2015/5813

Data do julgamento: 13/07/2018

Acusados: Edair Deconto

Ementa: Negociação com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas

ao mercado. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

Preliminarmente, rejeitar as arguições suscitadas pela defesa de: (i) ausência de definição da conduta

irregular do acusado; e de (ii) conexão do presente processo administrativo sancionador com o PAS

CVM nº RJ2014/13977.

No mérito, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado Edair Deconto a

penalidade de multa pecuniária de R$200.000,00, por negociar com valores mobiliários de emissão da

Forjas Taurus S.A. de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração

ao §1º do art. 155 da Lei nº 6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.

O acusado punido terá prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 da Lei

nº 13.506/2017.

Ausentes o acusado e o representante constituído nos autos.

Presente a Procuradora-federal Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada

da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba, Relator, Henrique Balduino

Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

1 of 2 13/11/2018 16:42

SEI/CVM - 0571555 - Extrato de Sessão de Julgamento https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Ausentes os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Pablo Renteria.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em

07/08/2018, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 07/08/2018,

às 17:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em

08/08/2018, às 16:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0571555 e o código CRC 53469BDD.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0571555 and the "Código CRC" 53469BDD.

2 of 2 13/11/2018 16:42

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/5813

Reg. Col. 0254/2016

Acusado: Edair Deconto

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Edair Deconto, na qualidade

de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e Ex- Diretor da

Forjas Taurus S.A., pelo descumprimento ao caput §1° do art. 155

c/c art. 160 da Lei 6.404/76 e caput do art. 13 da Instrução CVM

n° 358/02, por negociar ações da companhia de posse de

informações privilegiadas.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”), acusando Edair

Deconto (“Edair” ou “Acusado”), na qualidade de membro do Comitê de Auditoria e

Riscos e “Diretor” não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Forjas” ou “Companhia”),

por ter negociado ações da Companhia utilizando-se de informações privilegiadas, em

infração ao §1º do art. 155 c/c art. 160, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), bem como ao caput

do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358/02”).

II. Dos Fatos

2. Ao ter acesso ao Memorando Forjas DRI nº 04 (“Memorando DRI nº 4”), de

05/08/2013, que apreciou as operações com valores mobiliários da Companhia nos

meses anteriores à divulgação do fato relevante de 14/08/2013 (fls.11/16), a SEP

verificou que o Acusado possivelmente teria realizado operações com ações da Forjas

de posse de informações privilegiadas não divulgadas aos mercado, no período de

05/07/2013 até 16/07/20131.

1 Nesse sentido, cabe mencionar que, no próprio memorando DRI nº 4, a então Diretora de Relações com

Investidores ressaltou que “Gostaria de alertar, que desde 05/07/13 circulou a 1ª versão consolidada do

resultado do 1º semestre/13; que no dia 09/07/13 a Diretora recebeu a prévia não auditada do Resultado

de Junho e acumulado de 2013; que houve reunião de Diretoria no dia 10/07/13; e que os documentos

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 1 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

3. A informação relevante em questão decorreria de diversas evidências, adiante

especificadas, de que a Remil não quitaria a primeira parcela (com vencimento em

30/06/13) da dívida decorrente da aquisição da SM Metalurgia Ltda., no montante total

de R$ 115.350.000,00 (cento e quinze milhões e trezentos e cinquenta mil reais)2, bem

como que a devedora não teria a intenção de pagar integralmente a sua dívida com a

Forjas Taurus, circunstâncias essas que provocariam um abalo financeiro na Companhia

credora e que teriam aptidão para afetar o comportamento dos investidores em relação

aos valores mobiliários da Forjas Taurus.

4. Por meio do ofício nº 076/2015/CVM/SEP/GEA-4, foram solicitadas

informações ao Acusado, que apresentou as seguintes observações: (i) restaria claro, no

Memorando DRI nº 4, que as operações por ele realizadas seriam regulares, tanto que

não teriam invadido o período de vedação compreendido entre 17/07/2013 e

01/08/2013, referente à divulgação do 2º ITR do exercício de 2013; (ii) quanto ao

pedido de revisão das condições do contrato referente à alienação de SM Metalurgia

Ltda., aduziu que o referido contrato “foi objeto de Fato Relevante em 14.08.2013 (...)”,

bem após, portanto, à última negociação (16/07/20133) por ele realizada que seria objeto

do presente processo; e (iii) que somente teria tomado conhecimento da discussão do

pedido de repactuação do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. quando do

recebimento da notificação da Forjas sobre o tema, em 12/08/2013, o que também teria

ocorrido após a última negociação objeto do processo.

5. A SEP prosseguiu a análise dos documentos e alegações apresentados pelo

Acusado e decidiu pela instauração do presente Termo de Acusação, conforme disposto

na Deliberação CVM nº 538/08.

circularam pelos membros do CA. sem contar os inúmeros assuntos estratégicos que vem sendo tratados

pela administração. Deste modo, os membros da Administração estão com informação privilegiada e

devem ter atenção redobrada e evitar compra e venda de ações, até segunda ordem.” (fls. 12 dos autos).

2 Valor informado nas notas explicativas às demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em

31.12.2013. Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho: “Em 21 de junho de 2012 a Forjas Taurus

S.A. concluiu a venda das atividades operacionais da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda.(“TMFL”)

para a Renill Participações Ltda.(“RPL”), conforme Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras

Avenças (“Contrato”) assinado entre as partes. A empresa vendedora foi a Taurus MáquinasFerramenta Ltda.(“TMFL”), com a anuência da Wotan Máquinas Ltda. e da Taurus Investimentos

Imobiliários Ltda.(“TIIL”), por meio da constituição de uma empresa denominada SM Metalurgia

Ltda.(“SML”) cujo capital subscrito no valor de R$ 115.350, representando o montante final da

alienação, mediante integralização de bens imóveis, máquinas e estoques. Com o pagamento de dívida,

de capitalização e de dação em pagamento, da Wotan Máquinas Ltda. e da Taurus Investimentos

Imobiliários Ltda., a Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. passou a deter a totalidade das quotas da SM

Metalurgia Ltda., ficando o compromisso de venda e o compromisso de compra pela Renill Participações

Ltda. de adquirir a totalidade das quotas pelo preço de R$ 115.350”.

3 Parágrafo 4º, fls. 51 dos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 2 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

III. Do Termo de Acusação (fls. 164-176)

6. A SEP sustenta que o Acusado, como “Diretor Executivo” (não estatutário) e

membro do Comitê Estatutário de Auditoria e Riscos da Forjas (“CAR”), teria

negociado ações da Companhia de posse de informação relevante ainda não divulgada

ao mercado, independentemente do “período vedado” previsto no art. §4º do art. 13 da

ICVM 358/02, uma vez que: a) já tinha conhecimento, desde 05/07/2013, da primeira

versão consolidada do resultado do segundo semestre de 2013; b) sabia que a primeira

parcela da dívida da Renill pela compra da SM Metalurgia Ltda., que deveria ter sido

quitada em 30/06/2013, tinha sido inadimplida; c) as negociações realizadas em

15/07/2013 e 16/07/2013, quando Edair vendeu 92.700 (76.700 + 16.000) ações da

Companhia, reduzindo sua posição para apenas 9.200 ações preferenciais, seriam

totalmente atípicas, sob a perspectiva do volume alienado, para o padrão de negociação

do Acusado; d) o Acusado teria participado ativamente da estruturação e dos

desdobramentos da operação de venda da SM Metalurgia Ltda., conforme se extrairia

das atas das Reuniões do Conselho de Administração, das reuniões do grupo de trabalho

criado para análise do tema, do qual o Acusado seria um dos membros4, e dos e-mails

recebidos ou encaminhados pelos Acusado sobre a questão; e) apesar de o pedido de

repactuação do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. ter sido apresentado em

12/08/2013, diversos documentos demonstrariam que o Acusado já tinha ciência das

circunstâncias do inadimplemento da Renill bem antes do fato relevante correspondente;

e f) que as infrações previstas no Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2014/13977 seriam independentes das formuladas no presente processo5.

IV. Da Manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE e

Modificação do Termo de Acusação (fls. 177-182)

7. A PFE sugeriu a inclusão, no enquadramento legal da peça acusatória, do §1º do

art. 155 c/c art. 160 da LSA e caput do art. 13, da ICVM 358/02, em razão de o cargo

detido pelo Acusado no Comitê de Auditória e Riscos (CAR) ser de natureza estatutária,

o que foi acolhido pela SEP na versão final do Termo de Acusação.

4 Reuniões de 02/05/2013, 29/05/2013 e 24/06/2013.

5 Nesse sentido, a Acusação ressaltou que: “No âmbito da PAS CVM nº RJ-2014-13977 está sendo

apurada a responsabilidade do Sr. Edair Deconto, entre outros por (i) ter participado, com

conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e

na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda.; e (ii) haver participado de estratégia

que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e um ativo inexistentes.”

(conforme nota de rodapé as fls. 174 dos autos).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 3 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

V. Das Razões de Defesa (fls. 210-242)

8. O Acusado, em sua defesa, alegou que: a) os artigos 155, §1º e 160 da LSA não

seriam a ele aplicáveis, uma vez que os cargos de “Diretor Executivo” e membro do

Comitê de Auditoria e Riscos não seriam estatutários; b) as condutas supostamente

praticadas pelo Acusado não estariam individualizadas, pois não haveria indicação das

supostas informações privilegiadas de que ele teria conhecimento e como ele as teria

utilizado, assim como também não haveria indicação da vantagem por ele supostamente

percebida; c) o Acusado não possuía informações privilegiadas sobre a venda da SM

Metalurgia Ltda., pois não teve papel importante na estruturação e negociação da venda

da referida sociedade empresária, tendo sua função se limitado ao mero planejamento de

possibilidades de estruturas organizacionais que teriam sido apresentadas pela diretoria

da Companhia; d) não há prova sobre sua participação nas negociações sobre os

contratos e parcelas a serem pagas pela venda da SM Metalurgia Ltda, e que esse tema

estaria sendo analisado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/13977; e) não haveria prova de que o Acusado possuía informações

privilegiadas sobre os resultados financeiros do 2º trimestre de 2013; f) mesmo em caso

de ciência, as referidas informações trimestrais não teriam força para, teoricamente,

influenciar de modo ponderável a cotação dos valores mobiliários emitidos e/ou as

decisões tomadas pelos investidores; e f) que tinha motivações lícitas para as

negociações realizadas, dado que, em virtude da aproximação de sua aposentadoria,

estava em processo de redução da posição acionária na Companhia, com realocação

desses recursos em investimentos de menor risco.

VI. Da Manifestação sobre a possível redefinição jurídica dos fatos (fls. 376381)

9. Diante da discussão sobre a caracterização jurídica como estatutário ou não do

cargo ocupado pelo Acusado no CAR, intimou-se a SEP para que se manifestasse sobre

o assunto. A Área Técnica ressaltou que, no caso concreto, há previsão expressa do

Comitê de Auditoria e Riscos nos artigos 27 e 32 do estatuto social da Companhia, de

modo que o cargo detido pelo Acusado deveria ser considerado estatutário, com a

consequente aplicação do art. 160 da Lei 6.404/76.

10. Intimado para se manifestar sobre essas considerações da SEP, o Acusado

manteve-se inerte.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 4 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

VII. Da Rejeição do Termo de Compromisso e Da Distribuição do Processo

(fls. 371-373)

11. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 14 de junho de 2016, a Proposta de

Termo de Compromisso do Acusado foi rejeitada pelo Colegiado, tendo o processo

sido, em seguida, distribuído para minha relatoria, nos termos do art. 3º da Deliberação

558/2008.

12. É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 5 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/5813

Reg. Col. 0254/2016

Acusado: Edair Deconto

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Edair Deconto, na qualidade

de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e Ex- Diretor da

Forjas Taurus S.A., pelo descumprimento ao caput §1° do art. 155

c/c art. 160 da Lei 6.404/76 e caput do art. 13 da Instrução CVM

n° 358/02, por negociar ações da companhia de posse de

informações privilegiadas.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Voto

I. Visão panorâmica

1. A SEP, com fulcro no §1º do art. 155 c/c art. 160, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), e

no caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358/02”), acusou Edair

Deconto (“Edair” ou “Acusado”), membro do Comitê de Auditoria e Riscos e “Diretor

Executivo” da Forjas Taurus S.A. (“Forjas” ou “Companhia”), pela negociação de ações

da Companhia de posse de informações relevantes não divulgadas ao mercado.

2. O Acusado teria, segundo o Termo de Acusação, realizado vendas irregulares de

suas ações da Companhia entre os dias 05/07/2013 e 16/07/2013 (itens 15 e 16 do TA),

sendo que as vendas mais relevantes realizadas de posse de informação privilegiada

teriam ocorrido em 15 e 16/07/2013, quando, mesmo após ter sido informado pelo DRI

sobre a vedação para negociação “a contar do dia 15 de julho” (e-mail de fls. 15),

promoveu a venda de 92.700 ações (volume muito superior ao padrão de negociação da

Acusado), reduzindo, assim, sua participação na Companhia a apenas 9.200 ações.

3. Sustenta a Acusação que, no que se refere ao negócio realizado entre Forjas

Taurus e Renill Participações, por meio da qual a primeira alienou à segunda a

participação societária majoritária que detinha na SM Metalurgia Ltda., o Acusado tinha

ciência de detalhes obscuros da negociação, inclusive quanto ao provável

inadimplemento da primeira parcela da dívida da Renill, que deveria ser quitada em

30/06/2013.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 6 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

4. Nesse sentido, afirma a SEP que diversos problemas relativos a essa venda,

inclusive contratos relacionados à operação que teriam sido ocultados da própria

administração e que diminuiriam de forma indireta o montante total da dívida, seriam de

conhecimento do Acusado no mínimo desde 02/05/2013, quando, por decisão do

Conselho de Administração, todas essas questões foram encaminhadas para análise de

Grupo de Trabalho então criado, do qual o Acusado fazia parte.

5. Ademais, vários e-mails enviados para o Acusado, ou em que ele estava

“copiado”, demonstrariam que, desde 2012, as fragilidades do contrato de venda da SM

Metalurgia Ltda. seriam evidentes e que problemas se manifestariam quando chegasse o

momento do pagamento da primeira parcela, em 30/06/2013.

6. Essas circunstâncias, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado,

constituiriam um fato relevante, especialmente em momento próximo ao vencimento da

primeira parcela (em 30/06/2013) do pagamento devido pela aquisição da SM

Metalurgia Ltda., uma vez que essas informações, detidas pelo Acusado, teriam aptidão

teórica para influir no comportamento dos participantes do mercado em relação aos

valores mobiliários da Forjas Taurus.

7. Além disso, conforme informações constantes do Memorando DRI nº 4 (fls. 12),

a assimetria informacional teria sido agravada pela circulação, no dia 05/07/2013, da 1ª

versão consolidada do resultado do 1º semestre de 2013, bem como pelo recebimento

pela Diretoria, em 09/07/2013, da prévia não auditada do 2º ITR.

8. Por fim, corroborando a violação pelo Acusado à política de negociação com

valores mobiliários da Companhia, cumpre observar que, em e-mail de 09/07/2013 (fls.

14), o DRI alertou aos “Conselheiros, Diretores, Partes Relacionadas e demais

signatários da Política de negociação da companhia” que eles não deveriam negociar

valores mobiliários da Companhia a contar de 15 de julho de 2013 – alerta esse que foi

desconsiderado pelo Acusado, tanto que vendeu grandes quantidades de ações nos dias

15 e 16 de julho de 2013.

9. Em sua defesa, sustenta o Acusado que: a) não seria membro de órgão

estatutário, razão pela qual não poderia ser Acusado com fulcro no art. 155, §1º, c/c art.

160 da Lei 6.404/76; b) que a acusação não teria individualizado a conduta do Acusado,

o que lhe cercearia a ampla defesa; c) inexistiria prova nos autos quanto à sua ciência de

fato relevante relativo a detalhes da venda da SM Metalurgia Ltda.; d) não teria

participado ativamente da venda da SM Metalurgia Ltda., sendo certo que essa questão

estaria sendo analisada no PAS RJ2014/13977; e) que os e-mails citados pela acusação

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 7 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

teriam sido interpretados fora de contexto e de forma distorcida; e) não possuía

informações privilegiadas sobre o 2º ITR de 2013; f) o 2º ITR sequer conteria

informações privilegiadas; g) teria motivações lícitas para realizar as negociações com

ações da Companhia; e h) eventual condenação deve ser aplicada de forma proporcional

e considerando a sua situação financeira.

II. Preliminares

a) Preliminar de ausência de individualização da conduta do Acusado

10. Passando à análise das preliminares suscitadas pelo Acusado, entendo que não

merece prosperar a alegação de ausência de individualização da conduta irregular de

Edair no Termo de Acusação, uma vez a acusação indica de forma específica detalhes

suficientes da conduta do Acusado que seria ilegal, que consiste na negociação com

ações da Companhia de posse de informação relevante.

11. Do exposto, rejeito a preliminar de ausência de indicação precisa da conduta

irregular do Acusado.

III. Da Preliminar de Conexão com o PAS RJ2014/13977

12. Embora não o faça de forma explícita, a Defesa parece sugerir que haveria

conexão do presente processo com o PAS RJ2014/13977, o que não procede, uma vez

que, naquele processo, discute-se a participação ativa do Acusado na negociação da

alienação da SM Metalurgia Ltda. no ano de 2012, questão que não precisa ser analisada

ou definida no presente processo, uma vez que a negociação como insider prescinde da

atuação do Acusado na modelagem do negócio, mas apenas a ciência, no momento da

negociação, do fato relevante não divulgado. Além disso, a ausência de conexão fica

evidente quando se verifica o período a que se refere a Acusação de insider trading ora

em apreciação, bem após a assinatura do contrato de venda de participação societária.

IV. Mérito

13. Além da diretoria executiva não estatutária, o Acusado exercia, no período

objeto da acusação, o cargo de “Membro do Comitê de Auditoria e Riscos” (CAR), cuja

existência obrigatória estava expressamente indicada no art. 276 do Estatuto da

6 “Artigo 27 - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições previstas em lei ou no

presente Estatuto Social: (...) XXIV. instituir o Comitê de Auditoria e Riscos, o Comitê de Remuneração

e Desenvolvimento de Pessoas e o Comitê de Gestão e Governança Corporativa, eleger os respectivos

membros e fixar as respectivas remunerações; (...)

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 8 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

Companhia, o qual, no art. 327, previa ainda parte das competências do órgão, do que se

conclui que o CAR era um órgão de natureza estatutária, estando seus membros, por

determinação do art. 160 da LSA, submetidos aos deveres e responsabilidades dos

administradores, tal como consta da seção IV do capítulo XII da Lei nº 6.404/76, o que

inclui o dever previsto no art. 155, § 1º, que foi objeto da acusação.

14. Nesse sentido, podemos citar a posição de Nelson Eizirik8:

“Os órgãos com funções técnicas ou de aconselhamento dos

administradores podem ser criados pelo estatuto ou mediante normas

internas da companhia, de tal fato decorrendo regimes diversos de

responsabilidade para os seus membros. Quando o órgão é previsto

no estatuto, aplicam-se aos seus membros, em principio, as normas

da Seção IV e suas funções são indelegáveis. Se o estatuto apenas

menciona que o conselho de administração poderá criar comissões

consultivas ou comitês técnicos, sem especificá-los, não serão

eles considerados ‘criados pelo estatuto’, não lhes sendo

aplicáveis as disposições deste artigo”

15. Desta forma, considerando que o Acusado exercia o cargo estatutário de

membro do Comitê de Auditoria e Risco, rejeito a preliminar de mérito no sentido de

que o art. 13 da ICVM 358 e o art. 155, § 1º, c/c art. 160, da Lei 6.404/76, não seriam

aplicáveis ao caso.

16. Desta forma, conforme regra que se extrai do art. 13 da ICVM 3589 e do art.

155, § 1º, c/c art. 160, da Lei 6.404/76, incide sobre o Acusado, as presunções de

ciência dos fatos relevantes referentes à Companhia e de que a negociação, após a

existência do fato relevante, teria sido com o objetivo de obter benefício indevido.

7 Artigo 32 – Compete à Diretoria a prática de todos os atos necessários ao funcionamento da Companhia,

exceto os que, por lei ou por este Estatuto, sejam atribuição de outros órgãos.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria, além de outras funções previstas em lei ou neste Estatuto Social,

submeter anualmente à apreciação do Conselho de Administração o relatório da Administração, as contas

da Diretoria e as Demonstrações Financeiras, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, dos

auditores independentes e do Comitê de Auditoria e Riscos, bem como da proposta de destinação dos

lucros apurados no exercício anterior.

8 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada,Vol. II, São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 418.

9 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria

companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia

aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato

ou fato relevante.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 9 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

Sobre o tema, convém, a título de ilustração, transcrever um dos precedentes que tratam

do tema de forma pacífica, de relatoria do Diretor Pablo Renteria10:

“20. Vale ressaltar, a propósito, em linha com precedentes da CVM,

que o art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 estabelece regras

atinentes à valoração das provas que instruem os processos

sancionadores nos quais são formuladas acusações de infração ao

disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976. Nessa

direção, o que o mencionado art. 13 faz é esclarecer que a relação

mais ou menos estreita mantida pelo Acusado com a companhia à

época dos fatos autoriza a presunção de determinados fatos que

integram a configuração da prática de insider trading.

21. Assim, em relação à própria companhia e seus acionistas

controladores, diretos ou indiretos, os diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, que negociaram na pendência de fato relevante, a

norma reconhece ser legítimo inferir que tiveram acesso à

informação privilegiada e, ainda, que negociaram com o intuito de

obter vantagem.“ (g.n.)

17. No entanto, apesar das referidas presunções, impõe-se a comprovação de que

existiria, quando das negociações supostamente irregulares, algum fato relevante ainda

não divulgado ao mercado.

18. O fato relevante, no caso, seria relacionado à postura recalcitrante da Renill

quanto ao pagamento da primeira parcela da dívida decorrente da aquisição da SM

Metalurgia Ltda., que se venceria em 30/06/2013 e era parte de um negócio cujo valor

total era de R$ 115.350.000,00 (cento e quinze milhões e trezentos e cinquenta mil

reais), bem como a intenção da devedora de não quitar a dívida integralmente.

19. Importante, desde logo, ressaltar que o fato relevante, no caso, era o conjunto de

circunstâncias que indicavam que a Renill não iria quitar a primeira parcela e que

pretendia reduzir o valor total da dívida, o que causaria uma abalo econômico financeiro

na Forjas Taurus, com capacidade para afetar o comportamento dos investidores em

relação aos valores mobiliários da Companhia.

10 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em

09.12.2015. Também nesse sentido vide PAS CVM nº RJ2014/10290, Rel. Dir. Henrique Machado, julg.

em 13.06.2017 e PAS CVM nº RJ2015/2666, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. em 13.09.2016.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 10 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

20. Nesse contexto, não importa que o fato relevante efetivamente divulgado em

14/08/2013 dissesse respeito ao pedido da Renill para repactuação da dívida, uma vez

que esse aspecto específico seria o resultado de uma situação que já vinha se

construindo anteriormente e que, em seu aspecto mais amplo, consistia nas fortes

evidências de que a Remill não iria quitar tempestiva e integralmente a sua dívida com a

Forjas Taurus, o que já constituiria a essência do fato relevante.

21. Desta forma, o fato relevante surgiu no momento em que se configurou de forma

consistente a indicação de que haveria inadimplemento pela Renill e que esta não

pretendia pagar integralmente o crédito da Forjas Taurus, o que veio a ser confirmado

com o não pagamento da primeira parcela no dia 30/06/201311. Saliente-se que,

conforme se extrai do Memo DRI nº 4 (fls. 11/12), já havia sido elaborada a 1ª versão

do 2º ITR em 05/07/2013, que foi circulada para a diretoria em 09/07/2013 (fls. 12), o

que tornava inequívoca a mora em relação à primeira parcela da dívida da Remil.

Ademais, mesmo que essa informação não estivesse nessa 1ª versão do 2º ITR, seria

indubitável a ciência pelo Acusado (membro do comitê de auditoria e risco) quanto ao

não pagamento desse importante crédito no dia do vencimento (30/06).

22. Com essas informações, os administradores da Forjas Taurus (bem como os

demais membros de órgãos estatutários a ele equiparados) estavam em posição de

desnível informacional com o mercado quanto a elementos que seriam aptos a afetar a

cotação dos valores mobiliários da Companhia, o que significa dizer que essas pessoas

estavam na posse de informação privilegiada.

23. Nesse contexto, perece-me que a existência da informação relevante seria

inequívoca não apenas em decorrência da efetiva inadimplência da Renill, que ocorreu

em 30/06/2013 (data do vencimento da 1ª parcela da dívida), mas também em virtude de

diversos indícios de que isso iria ocorrer e que até mesmo justificaram a criação, em

29/05/2013, de um grupo de trabalho denominado “GT Soluções Máquinas – GSM”,

que, em conjunto com a contratada Casel Gestão Estratégica de Tributos, encontraram

fortes evidências de que a Renill não pretendia quitar integralmente a dívida decorrente

da aquisição da SM Metalurgia Ltda.

24. Anote-se que, no bojo dessas investigações do GT Soluções Máquinas – GSM,

foram localizados instrumentos contratuais, supostamente ocultados do Conselho de

Administração, que indicariam claramente a intenção da Renill de não quitar

11 Posteriormente, por meio da divulgação do fato relevante de 14.08.2013, foi informado ainda o

recebimento de pedido de revisão das condições do contrato de promessa de compra e venda de quotas e

outras avenças apresentado pela Renill.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 11 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

integralmente a dívida que tinha com a Forjas Taurus. Esses insólitos instrumentos

contratuais, aparentemente assinados por administradores que já não se encontravam na

Companhia, simulavam, ao que tudo indica, dívidas da Forjas Taurus em favor do grupo

Süb Metal (fls.325/328), enquanto outros indicavam mais claramente a intenção de

repactuação da dívida da Renill com a Forjas Taurus (fls. 329).

25. Desta forma, somando-se a informação do conteúdo de todos os instrumentos

descobertos que buscavam afastar ou reduzir a dívida da Renill com o próprio

inadimplemento da primeira parcela da dívida em 30/06/2013, configurou-se de forma

substancial o fato relevante quanto ao provável não recebimento integral do crédito da

venda da SM Metalurgia Ltda. (o que veio a se confirmar depois, com o pedido de

repactuação da Renill). Nesse contexto, não existia uma mera possibilidade de

inadimplemento da devedora, mas sim uma forte probabilidade de que isso ocorreria, o

que impedia a negociação das ações pelos administradores e equiparados.

26. Desta forma, a existência do fato relevante combinado com as negociações

realizadas pelo Acusado, já seriam suficientes para condenar o Acusado com base na

presunção que se extrai do art. 13 da ICVM 358 e art. 155, § 1º, c/c art. 160, da LSA,

uma vez que a Defesa não apresentou provas minimamente capazes de desconstituir a

presunção que incide contra os membros de órgão estatutário – poder-se-ia, portanto,

parar o voto por aqui.

27. Embora desnecessário, uma vez que o Acusado não se desincumbiu de

desconstituir as presunções que contra ele incidem, cabe acrescentar que a SEP, ainda

assim, indicou vários indícios da ciência pelo Acusado de que a Renill não iria quitar

integralmente a primeira parcela da dívida em 30/06/2013 e que pretenderia repactuar a

operação. Analisar-se-á, a seguir, apenas os indícios indicados pela Acusação que

consideramos mais consistentes e fortes.

28. Nesse sentido, importante salientar que, na Reunião do Conselho de

Administração de 02/05/2013, no bojo de uma discussão sobre “as principais

pendências e implicações derivadas da venda da SM Metalurgia Ltda”, em que se fez

inclusive referência aos “aspectos relacionados às obrigações contratuais com clientes

e dívidas remanescentes da empresa bem como os efeitos futuros no Caixa e nos

Resultados Consolidados”, remeteu-se a análise do caso ao Comitê de Auditoria e

Riscos (CAR), do qual o Acusado fazia parte.

29. Algum tempo depois, na reunião do Conselho de Administração de 29/05/2013,

o “CAR” fez um relato sobre o tema, concluindo que precisaria de mais elementos para

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 12 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

se pronunciar, razão pela qual sugeriu a criação de Grupo de Trabalho (GT Soluções

Máquinas-GMS) para se aprofundar na questão, que também contou com a participação

do Acusado.

30. Esse Grupo de Trabalho, em conjunto com a contratada Casel Gestão Estratégica

de Tributos, identificou os contratos que supostamente teriam sido ocultados do

Conselho de Administração, aos quais já se fez referência no item 24 supra, e que

claramente indicavam a intenção da Renill de não quitar integralmente a substancial

dívida que possuía com a Forjas Taurus.

31. Na reunião do Conselho de Administração do dia 24/06/2013, os integrantes do

grupo GT Soluções Máquinas-GMS (incluindo o Acusado), já de posse dos “contratos

ocultados”, fizeram relato sobre o tema, salientado as evoluções obtidas para

esclarecimento da questão, mas ressalvando a necessidade de mais tempo para dar uma

opinião conclusiva.

32. Percebe-se, portanto, que em 24/06/2013, o autor já tinha estudado a questão e

inclusive analisado os contratos supostamente ocultados que claramente indicavam a

muito provável inadimplência da Renill em relação à primeira parcela (30/06/2013) do

crédito da Forjas Taurus, bem como a intenção de repactuação da dívida.

33. Soma-se a isso a efetiva inadimplência do pagamento da dívida na data do

vencimento (30/06), que apenas confirmou os indicativos presentes nos “contratos

ocultados” e demonstrou que a mora não era eventual, mas sim uma estratégia já há

muito tempo desenhada pela Renill para redução da sua dívida.

34. Como se tudo isso não bastasse, há ainda que se ressaltar que o Acusado vendeu

montante elevadíssimo de ações da Companhia nos dias 15 e 16 de julho de 2013, tanto

que alienou 92.700 ações, reduzindo sua participação acionaria para apenas 9.200 ações,

demonstrando um comportamento atípico quando comparado com a sua atuação

pretérita, o que é mais um indicativo, conforme precedentes da CVM, da negociação de

posse de informação relevante.

35. Por fim, cumpre salientar que, apesar de o Acusado ter recebido um e-mail do

DRI, em 09/07/2013 (fl. 14), dizendo que estaria vedada a negociação a partir de

15/07/2013, ainda assim o Acusado alienou, nessa data e no dia seguinte, o já referido

volume grande e atípico de ações (92.700 ações), o que também corrobora a urgência na

operação, típica dos insiders, a tal ponto que justificou a não observância da orientação

do DRI da Companhia. Sobre esse ponto, observe-se que, posteriormente, o período

vedado foi adiado em virtude do atraso na divulgação do 2º ITR, mas isso não afeta as

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 13 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

conclusões quanto à postura açodada do Acusado, uma vez que ele não saberia, quando

das alienações, que posteriormente haveria o adiamento.

36. Nesse contexto, e independentemente da presunção que incide sobre os membros

de órgãos estatutários, verifica-se um conjunto de indícios fortes e consistentes que

demonstram que o Acusado negociou ações da Companhia de posse de informação

relevante ainda não divulgada ao mercado, quais sejam: a) o Acusado participou, como

membro do CAR, de discussões sobre o assunto desde 02/05/2013; b) como membro do

GT Soluções Máquinas-GMS discutiu especificamente a postura adotada pela Renill e

teve acesso aos denominados “contratos ocultados”, que claramente indicavam que a

devedora não pretendia quitar a primeira parcela da dívida em 30/06/2013 e, mais do

que isso, que ela tinha a intenção de reduzir substancialmente o valor da dívida; c) já

sabia que a primeira parcela do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. não fora

quitada tempestivamente em 30/06/2013; d) apesar de o e-mail do DRI de 09/07/2013

ter informado que o “período vedado” teria início em 15/07/2013 (fl. 14), o Acusado

promoveu o maior volume de venda de ações nos dias 15 e 16/07/2013; e e) o

comportamento do Acusado quanto ao volume de venda de ações no mês de julho de

2013 teria sido atípico quando comparado ao seu padrão de negociação.

37. Em síntese: até se poderia sustentar que em maio de 2013 ainda não haveria

informação relevante sobre a postura recalcitrante e a muito provável inadimplência da

Renill. Contudo, após o acesso aos “contratos ocultados” e ao efetivo atraso do

pagamento da primeira parcela em 30/06/2013, já estava configurada de forma indelével

a informação relevante, cujo pedido de repactuação divulgado em 14/08/2013 foi apenas

um desdobramento mais do que provável.

38. Do exposto, seja em virtude da presunção derivada da aplicação do art. 13 da

ICVM 358 e do art. 155, § 1º, c/c art. 160, da LSA, seja pelas diversas evidências

consistentes e convergentes resumidas no item 36, impõe-se a conclusão de que o

Acusado negociou ações da Forjas Taurus de posse de informação relevante não

divulgada ao mercado.

39. Quanto à dosimetria, cumpre observar que não foi realizado um cálculo

minimamente preciso do benefício auferido no Termo de Acusação, e que a apuração

realizada durante a negociação do termo de compromisso, indicando um prejuízo

evitado de R$ 63.462,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) não

me parece acurada o suficiente para embasar com precisão a dosimetria da multa, razão

pela qual fixarei a pena com fulcro no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76 (com a redação

vigente na época dos fatos).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 14 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

V. Conclusão

40. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:

a) pela rejeição das preliminares de ausência de definição da conduta irregular e

de conexão com o PAS RJ2014/13977; e

b) pela condenação de Edair Deconto à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por negociar com valores

mobiliários de emissão da Forjas Taurus SA de posse de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao disposto no §1º do

artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c caput do artigo 13 da Instrução CVM nº

358/2002.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 15 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/5813

Reg. Col. 0254/2016

Acusado: Edair Deconto

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Edair Deconto, na qualidade

de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e Ex- Diretor da

Forjas Taurus S.A., pelo descumprimento ao caput §1° do art. 155

c/c art. 160 da Lei 6.404/76 e caput do art. 13 da Instrução CVM

n° 358/02, por negociar ações da companhia de posse de

informações privilegiadas.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Relatório

I. Do Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”), acusando Edair

Deconto (“Edair” ou “Acusado”), na qualidade de membro do Comitê de Auditoria e

Riscos e “Diretor” não estatutário da Forjas Taurus S.A. (“Forjas” ou “Companhia”),

por ter negociado ações da Companhia utilizando-se de informações privilegiadas, em

infração ao §1º do art. 155 c/c art. 160, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), bem como ao caput

do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358/02”).

II. Dos Fatos

2. Ao ter acesso ao Memorando Forjas DRI nº 04 (“Memorando DRI nº 4”), de

05/08/2013, que apreciou as operações com valores mobiliários da Companhia nos

meses anteriores à divulgação do fato relevante de 14/08/2013 (fls.11/16), a SEP

verificou que o Acusado possivelmente teria realizado operações com ações da Forjas

de posse de informações privilegiadas não divulgadas aos mercado, no período de

05/07/2013 até 16/07/20131.

1 Nesse sentido, cabe mencionar que, no próprio memorando DRI nº 4, a então Diretora de Relações com

Investidores ressaltou que “Gostaria de alertar, que desde 05/07/13 circulou a 1ª versão consolidada do

resultado do 1º semestre/13; que no dia 09/07/13 a Diretora recebeu a prévia não auditada do Resultado

de Junho e acumulado de 2013; que houve reunião de Diretoria no dia 10/07/13; e que os documentos

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 1 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

3. A informação relevante em questão decorreria de diversas evidências, adiante

especificadas, de que a Remil não quitaria a primeira parcela (com vencimento em

30/06/13) da dívida decorrente da aquisição da SM Metalurgia Ltda., no montante total

de R$ 115.350.000,00 (cento e quinze milhões e trezentos e cinquenta mil reais)2, bem

como que a devedora não teria a intenção de pagar integralmente a sua dívida com a

Forjas Taurus, circunstâncias essas que provocariam um abalo financeiro na Companhia

credora e que teriam aptidão para afetar o comportamento dos investidores em relação

aos valores mobiliários da Forjas Taurus.

4. Por meio do ofício nº 076/2015/CVM/SEP/GEA-4, foram solicitadas

informações ao Acusado, que apresentou as seguintes observações: (i) restaria claro, no

Memorando DRI nº 4, que as operações por ele realizadas seriam regulares, tanto que

não teriam invadido o período de vedação compreendido entre 17/07/2013 e

01/08/2013, referente à divulgação do 2º ITR do exercício de 2013; (ii) quanto ao

pedido de revisão das condições do contrato referente à alienação de SM Metalurgia

Ltda., aduziu que o referido contrato “foi objeto de Fato Relevante em 14.08.2013 (...)”,

bem após, portanto, à última negociação (16/07/20133) por ele realizada que seria objeto

do presente processo; e (iii) que somente teria tomado conhecimento da discussão do

pedido de repactuação do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. quando do

recebimento da notificação da Forjas sobre o tema, em 12/08/2013, o que também teria

ocorrido após a última negociação objeto do processo.

5. A SEP prosseguiu a análise dos documentos e alegações apresentados pelo

Acusado e decidiu pela instauração do presente Termo de Acusação, conforme disposto

na Deliberação CVM nº 538/08.

circularam pelos membros do CA. sem contar os inúmeros assuntos estratégicos que vem sendo tratados

pela administração. Deste modo, os membros da Administração estão com informação privilegiada e

devem ter atenção redobrada e evitar compra e venda de ações, até segunda ordem.” (fls. 12 dos autos).

2 Valor informado nas notas explicativas às demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em

31.12.2013. Nesse sentido, vale reproduzir o seguinte trecho: “Em 21 de junho de 2012 a Forjas Taurus

S.A. concluiu a venda das atividades operacionais da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda.(“TMFL”)

para a Renill Participações Ltda.(“RPL”), conforme Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras

Avenças (“Contrato”) assinado entre as partes. A empresa vendedora foi a Taurus MáquinasFerramenta Ltda.(“TMFL”), com a anuência da Wotan Máquinas Ltda. e da Taurus Investimentos

Imobiliários Ltda.(“TIIL”), por meio da constituição de uma empresa denominada SM Metalurgia

Ltda.(“SML”) cujo capital subscrito no valor de R$ 115.350, representando o montante final da

alienação, mediante integralização de bens imóveis, máquinas e estoques. Com o pagamento de dívida,

de capitalização e de dação em pagamento, da Wotan Máquinas Ltda. e da Taurus Investimentos

Imobiliários Ltda., a Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. passou a deter a totalidade das quotas da SM

Metalurgia Ltda., ficando o compromisso de venda e o compromisso de compra pela Renill Participações

Ltda. de adquirir a totalidade das quotas pelo preço de R$ 115.350”.

3 Parágrafo 4º, fls. 51 dos autos.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 2 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

III. Do Termo de Acusação (fls. 164-176)

6. A SEP sustenta que o Acusado, como “Diretor Executivo” (não estatutário) e

membro do Comitê Estatutário de Auditoria e Riscos da Forjas (“CAR”), teria

negociado ações da Companhia de posse de informação relevante ainda não divulgada

ao mercado, independentemente do “período vedado” previsto no art. §4º do art. 13 da

ICVM 358/02, uma vez que: a) já tinha conhecimento, desde 05/07/2013, da primeira

versão consolidada do resultado do segundo semestre de 2013; b) sabia que a primeira

parcela da dívida da Renill pela compra da SM Metalurgia Ltda., que deveria ter sido

quitada em 30/06/2013, tinha sido inadimplida; c) as negociações realizadas em

15/07/2013 e 16/07/2013, quando Edair vendeu 92.700 (76.700 + 16.000) ações da

Companhia, reduzindo sua posição para apenas 9.200 ações preferenciais, seriam

totalmente atípicas, sob a perspectiva do volume alienado, para o padrão de negociação

do Acusado; d) o Acusado teria participado ativamente da estruturação e dos

desdobramentos da operação de venda da SM Metalurgia Ltda., conforme se extrairia

das atas das Reuniões do Conselho de Administração, das reuniões do grupo de trabalho

criado para análise do tema, do qual o Acusado seria um dos membros4, e dos e-mails

recebidos ou encaminhados pelos Acusado sobre a questão; e) apesar de o pedido de

repactuação do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. ter sido apresentado em

12/08/2013, diversos documentos demonstrariam que o Acusado já tinha ciência das

circunstâncias do inadimplemento da Renill bem antes do fato relevante correspondente;

e f) que as infrações previstas no Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2014/13977 seriam independentes das formuladas no presente processo5.

IV. Da Manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE e

Modificação do Termo de Acusação (fls. 177-182)

7. A PFE sugeriu a inclusão, no enquadramento legal da peça acusatória, do §1º do

art. 155 c/c art. 160 da LSA e caput do art. 13, da ICVM 358/02, em razão de o cargo

detido pelo Acusado no Comitê de Auditória e Riscos (CAR) ser de natureza estatutária,

o que foi acolhido pela SEP na versão final do Termo de Acusação.

4 Reuniões de 02/05/2013, 29/05/2013 e 24/06/2013.

5 Nesse sentido, a Acusação ressaltou que: “No âmbito da PAS CVM nº RJ-2014-13977 está sendo

apurada a responsabilidade do Sr. Edair Deconto, entre outros por (i) ter participado, com

conhecimento das reais condições do negócio, das tratativas que resultaram da celebração do contrato e

na aprovação da operação de alienação da SM Metalurgia Ltda.; e (ii) haver participado de estratégia

que serviu de base para o reconhecimento contábil de um valor de venda e um ativo inexistentes.”

(conforme nota de rodapé as fls. 174 dos autos).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 3 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

V. Das Razões de Defesa (fls. 210-242)

8. O Acusado, em sua defesa, alegou que: a) os artigos 155, §1º e 160 da LSA não

seriam a ele aplicáveis, uma vez que os cargos de “Diretor Executivo” e membro do

Comitê de Auditoria e Riscos não seriam estatutários; b) as condutas supostamente

praticadas pelo Acusado não estariam individualizadas, pois não haveria indicação das

supostas informações privilegiadas de que ele teria conhecimento e como ele as teria

utilizado, assim como também não haveria indicação da vantagem por ele supostamente

percebida; c) o Acusado não possuía informações privilegiadas sobre a venda da SM

Metalurgia Ltda., pois não teve papel importante na estruturação e negociação da venda

da referida sociedade empresária, tendo sua função se limitado ao mero planejamento de

possibilidades de estruturas organizacionais que teriam sido apresentadas pela diretoria

da Companhia; d) não há prova sobre sua participação nas negociações sobre os

contratos e parcelas a serem pagas pela venda da SM Metalurgia Ltda, e que esse tema

estaria sendo analisado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2014/13977; e) não haveria prova de que o Acusado possuía informações

privilegiadas sobre os resultados financeiros do 2º trimestre de 2013; f) mesmo em caso

de ciência, as referidas informações trimestrais não teriam força para, teoricamente,

influenciar de modo ponderável a cotação dos valores mobiliários emitidos e/ou as

decisões tomadas pelos investidores; e f) que tinha motivações lícitas para as

negociações realizadas, dado que, em virtude da aproximação de sua aposentadoria,

estava em processo de redução da posição acionária na Companhia, com realocação

desses recursos em investimentos de menor risco.

VI. Da Manifestação sobre a possível redefinição jurídica dos fatos (fls. 376381)

9. Diante da discussão sobre a caracterização jurídica como estatutário ou não do

cargo ocupado pelo Acusado no CAR, intimou-se a SEP para que se manifestasse sobre

o assunto. A Área Técnica ressaltou que, no caso concreto, há previsão expressa do

Comitê de Auditoria e Riscos nos artigos 27 e 32 do estatuto social da Companhia, de

modo que o cargo detido pelo Acusado deveria ser considerado estatutário, com a

consequente aplicação do art. 160 da Lei 6.404/76.

10. Intimado para se manifestar sobre essas considerações da SEP, o Acusado

manteve-se inerte.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 4 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

VII. Da Rejeição do Termo de Compromisso e Da Distribuição do Processo

(fls. 371-373)

11. Em reunião do Colegiado, ocorrida no dia 14 de junho de 2016, a Proposta de

Termo de Compromisso do Acusado foi rejeitada pelo Colegiado, tendo o processo

sido, em seguida, distribuído para minha relatoria, nos termos do art. 3º da Deliberação

558/2008.

12. É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 5 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ2015/5813

Reg. Col. 0254/2016

Acusado: Edair Deconto

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de Edair Deconto, na qualidade

de membro do Comitê de Auditoria e Riscos e Ex- Diretor da

Forjas Taurus S.A., pelo descumprimento ao caput §1° do art. 155

c/c art. 160 da Lei 6.404/76 e caput do art. 13 da Instrução CVM

n° 358/02, por negociar ações da companhia de posse de

informações privilegiadas.

Diretor Relator: Gustavo Borba

Voto

I. Visão panorâmica

1. A SEP, com fulcro no §1º do art. 155 c/c art. 160, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), e

no caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358/02”), acusou Edair

Deconto (“Edair” ou “Acusado”), membro do Comitê de Auditoria e Riscos e “Diretor

Executivo” da Forjas Taurus S.A. (“Forjas” ou “Companhia”), pela negociação de ações

da Companhia de posse de informações relevantes não divulgadas ao mercado.

2. O Acusado teria, segundo o Termo de Acusação, realizado vendas irregulares de

suas ações da Companhia entre os dias 05/07/2013 e 16/07/2013 (itens 15 e 16 do TA),

sendo que as vendas mais relevantes realizadas de posse de informação privilegiada

teriam ocorrido em 15 e 16/07/2013, quando, mesmo após ter sido informado pelo DRI

sobre a vedação para negociação “a contar do dia 15 de julho” (e-mail de fls. 15),

promoveu a venda de 92.700 ações (volume muito superior ao padrão de negociação da

Acusado), reduzindo, assim, sua participação na Companhia a apenas 9.200 ações.

3. Sustenta a Acusação que, no que se refere ao negócio realizado entre Forjas

Taurus e Renill Participações, por meio da qual a primeira alienou à segunda a

participação societária majoritária que detinha na SM Metalurgia Ltda., o Acusado tinha

ciência de detalhes obscuros da negociação, inclusive quanto ao provável

inadimplemento da primeira parcela da dívida da Renill, que deveria ser quitada em

30/06/2013.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 6 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

4. Nesse sentido, afirma a SEP que diversos problemas relativos a essa venda,

inclusive contratos relacionados à operação que teriam sido ocultados da própria

administração e que diminuiriam de forma indireta o montante total da dívida, seriam de

conhecimento do Acusado no mínimo desde 02/05/2013, quando, por decisão do

Conselho de Administração, todas essas questões foram encaminhadas para análise de

Grupo de Trabalho então criado, do qual o Acusado fazia parte.

5. Ademais, vários e-mails enviados para o Acusado, ou em que ele estava

“copiado”, demonstrariam que, desde 2012, as fragilidades do contrato de venda da SM

Metalurgia Ltda. seriam evidentes e que problemas se manifestariam quando chegasse o

momento do pagamento da primeira parcela, em 30/06/2013.

6. Essas circunstâncias, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado,

constituiriam um fato relevante, especialmente em momento próximo ao vencimento da

primeira parcela (em 30/06/2013) do pagamento devido pela aquisição da SM

Metalurgia Ltda., uma vez que essas informações, detidas pelo Acusado, teriam aptidão

teórica para influir no comportamento dos participantes do mercado em relação aos

valores mobiliários da Forjas Taurus.

7. Além disso, conforme informações constantes do Memorando DRI nº 4 (fls. 12),

a assimetria informacional teria sido agravada pela circulação, no dia 05/07/2013, da 1ª

versão consolidada do resultado do 1º semestre de 2013, bem como pelo recebimento

pela Diretoria, em 09/07/2013, da prévia não auditada do 2º ITR.

8. Por fim, corroborando a violação pelo Acusado à política de negociação com

valores mobiliários da Companhia, cumpre observar que, em e-mail de 09/07/2013 (fls.

14), o DRI alertou aos “Conselheiros, Diretores, Partes Relacionadas e demais

signatários da Política de negociação da companhia” que eles não deveriam negociar

valores mobiliários da Companhia a contar de 15 de julho de 2013 – alerta esse que foi

desconsiderado pelo Acusado, tanto que vendeu grandes quantidades de ações nos dias

15 e 16 de julho de 2013.

9. Em sua defesa, sustenta o Acusado que: a) não seria membro de órgão

estatutário, razão pela qual não poderia ser Acusado com fulcro no art. 155, §1º, c/c art.

160 da Lei 6.404/76; b) que a acusação não teria individualizado a conduta do Acusado,

o que lhe cercearia a ampla defesa; c) inexistiria prova nos autos quanto à sua ciência de

fato relevante relativo a detalhes da venda da SM Metalurgia Ltda.; d) não teria

participado ativamente da venda da SM Metalurgia Ltda., sendo certo que essa questão

estaria sendo analisada no PAS RJ2014/13977; e) que os e-mails citados pela acusação

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 7 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

teriam sido interpretados fora de contexto e de forma distorcida; e) não possuía

informações privilegiadas sobre o 2º ITR de 2013; f) o 2º ITR sequer conteria

informações privilegiadas; g) teria motivações lícitas para realizar as negociações com

ações da Companhia; e h) eventual condenação deve ser aplicada de forma proporcional

e considerando a sua situação financeira.

II. Preliminares

a) Preliminar de ausência de individualização da conduta do Acusado

10. Passando à análise das preliminares suscitadas pelo Acusado, entendo que não

merece prosperar a alegação de ausência de individualização da conduta irregular de

Edair no Termo de Acusação, uma vez a acusação indica de forma específica detalhes

suficientes da conduta do Acusado que seria ilegal, que consiste na negociação com

ações da Companhia de posse de informação relevante.

11. Do exposto, rejeito a preliminar de ausência de indicação precisa da conduta

irregular do Acusado.

III. Da Preliminar de Conexão com o PAS RJ2014/13977

12. Embora não o faça de forma explícita, a Defesa parece sugerir que haveria

conexão do presente processo com o PAS RJ2014/13977, o que não procede, uma vez

que, naquele processo, discute-se a participação ativa do Acusado na negociação da

alienação da SM Metalurgia Ltda. no ano de 2012, questão que não precisa ser analisada

ou definida no presente processo, uma vez que a negociação como insider prescinde da

atuação do Acusado na modelagem do negócio, mas apenas a ciência, no momento da

negociação, do fato relevante não divulgado. Além disso, a ausência de conexão fica

evidente quando se verifica o período a que se refere a Acusação de insider trading ora

em apreciação, bem após a assinatura do contrato de venda de participação societária.

IV. Mérito

13. Além da diretoria executiva não estatutária, o Acusado exercia, no período

objeto da acusação, o cargo de “Membro do Comitê de Auditoria e Riscos” (CAR), cuja

existência obrigatória estava expressamente indicada no art. 276 do Estatuto da

6 “Artigo 27 - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições previstas em lei ou no

presente Estatuto Social: (...) XXIV. instituir o Comitê de Auditoria e Riscos, o Comitê de Remuneração

e Desenvolvimento de Pessoas e o Comitê de Gestão e Governança Corporativa, eleger os respectivos

membros e fixar as respectivas remunerações; (...)

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 8 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

Companhia, o qual, no art. 327, previa ainda parte das competências do órgão, do que se

conclui que o CAR era um órgão de natureza estatutária, estando seus membros, por

determinação do art. 160 da LSA, submetidos aos deveres e responsabilidades dos

administradores, tal como consta da seção IV do capítulo XII da Lei nº 6.404/76, o que

inclui o dever previsto no art. 155, § 1º, que foi objeto da acusação.

14. Nesse sentido, podemos citar a posição de Nelson Eizirik8:

“Os órgãos com funções técnicas ou de aconselhamento dos

administradores podem ser criados pelo estatuto ou mediante normas

internas da companhia, de tal fato decorrendo regimes diversos de

responsabilidade para os seus membros. Quando o órgão é previsto

no estatuto, aplicam-se aos seus membros, em principio, as normas

da Seção IV e suas funções são indelegáveis. Se o estatuto apenas

menciona que o conselho de administração poderá criar comissões

consultivas ou comitês técnicos, sem especificá-los, não serão

eles considerados ‘criados pelo estatuto’, não lhes sendo

aplicáveis as disposições deste artigo”

15. Desta forma, considerando que o Acusado exercia o cargo estatutário de

membro do Comitê de Auditoria e Risco, rejeito a preliminar de mérito no sentido de

que o art. 13 da ICVM 358 e o art. 155, § 1º, c/c art. 160, da Lei 6.404/76, não seriam

aplicáveis ao caso.

16. Desta forma, conforme regra que se extrai do art. 13 da ICVM 3589 e do art.

155, § 1º, c/c art. 160, da Lei 6.404/76, incide sobre o Acusado, as presunções de

ciência dos fatos relevantes referentes à Companhia e de que a negociação, após a

existência do fato relevante, teria sido com o objetivo de obter benefício indevido.

7 Artigo 32 – Compete à Diretoria a prática de todos os atos necessários ao funcionamento da Companhia,

exceto os que, por lei ou por este Estatuto, sejam atribuição de outros órgãos.

Parágrafo Único - Compete à Diretoria, além de outras funções previstas em lei ou neste Estatuto Social,

submeter anualmente à apreciação do Conselho de Administração o relatório da Administração, as contas

da Diretoria e as Demonstrações Financeiras, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, dos

auditores independentes e do Comitê de Auditoria e Riscos, bem como da proposta de destinação dos

lucros apurados no exercício anterior.

8 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada,Vol. II, São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 418.

9 Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é

vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria

companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por

disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia

aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato

ou fato relevante.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 9 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

Sobre o tema, convém, a título de ilustração, transcrever um dos precedentes que tratam

do tema de forma pacífica, de relatoria do Diretor Pablo Renteria10:

“20. Vale ressaltar, a propósito, em linha com precedentes da CVM,

que o art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 estabelece regras

atinentes à valoração das provas que instruem os processos

sancionadores nos quais são formuladas acusações de infração ao

disposto nos §§ 1º e 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/1976. Nessa

direção, o que o mencionado art. 13 faz é esclarecer que a relação

mais ou menos estreita mantida pelo Acusado com a companhia à

época dos fatos autoriza a presunção de determinados fatos que

integram a configuração da prática de insider trading.

21. Assim, em relação à própria companhia e seus acionistas

controladores, diretos ou indiretos, os diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer

órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, que negociaram na pendência de fato relevante, a

norma reconhece ser legítimo inferir que tiveram acesso à

informação privilegiada e, ainda, que negociaram com o intuito de

obter vantagem.“ (g.n.)

17. No entanto, apesar das referidas presunções, impõe-se a comprovação de que

existiria, quando das negociações supostamente irregulares, algum fato relevante ainda

não divulgado ao mercado.

18. O fato relevante, no caso, seria relacionado à postura recalcitrante da Renill

quanto ao pagamento da primeira parcela da dívida decorrente da aquisição da SM

Metalurgia Ltda., que se venceria em 30/06/2013 e era parte de um negócio cujo valor

total era de R$ 115.350.000,00 (cento e quinze milhões e trezentos e cinquenta mil

reais), bem como a intenção da devedora de não quitar a dívida integralmente.

19. Importante, desde logo, ressaltar que o fato relevante, no caso, era o conjunto de

circunstâncias que indicavam que a Renill não iria quitar a primeira parcela e que

pretendia reduzir o valor total da dívida, o que causaria uma abalo econômico financeiro

na Forjas Taurus, com capacidade para afetar o comportamento dos investidores em

relação aos valores mobiliários da Companhia.

10 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, julg. em

09.12.2015. Também nesse sentido vide PAS CVM nº RJ2014/10290, Rel. Dir. Henrique Machado, julg.

em 13.06.2017 e PAS CVM nº RJ2015/2666, Rel. Dir. Roberto Tadeu, julg. em 13.09.2016.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 10 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

20. Nesse contexto, não importa que o fato relevante efetivamente divulgado em

14/08/2013 dissesse respeito ao pedido da Renill para repactuação da dívida, uma vez

que esse aspecto específico seria o resultado de uma situação que já vinha se

construindo anteriormente e que, em seu aspecto mais amplo, consistia nas fortes

evidências de que a Remill não iria quitar tempestiva e integralmente a sua dívida com a

Forjas Taurus, o que já constituiria a essência do fato relevante.

21. Desta forma, o fato relevante surgiu no momento em que se configurou de forma

consistente a indicação de que haveria inadimplemento pela Renill e que esta não

pretendia pagar integralmente o crédito da Forjas Taurus, o que veio a ser confirmado

com o não pagamento da primeira parcela no dia 30/06/201311. Saliente-se que,

conforme se extrai do Memo DRI nº 4 (fls. 11/12), já havia sido elaborada a 1ª versão

do 2º ITR em 05/07/2013, que foi circulada para a diretoria em 09/07/2013 (fls. 12), o

que tornava inequívoca a mora em relação à primeira parcela da dívida da Remil.

Ademais, mesmo que essa informação não estivesse nessa 1ª versão do 2º ITR, seria

indubitável a ciência pelo Acusado (membro do comitê de auditoria e risco) quanto ao

não pagamento desse importante crédito no dia do vencimento (30/06).

22. Com essas informações, os administradores da Forjas Taurus (bem como os

demais membros de órgãos estatutários a ele equiparados) estavam em posição de

desnível informacional com o mercado quanto a elementos que seriam aptos a afetar a

cotação dos valores mobiliários da Companhia, o que significa dizer que essas pessoas

estavam na posse de informação privilegiada.

23. Nesse contexto, perece-me que a existência da informação relevante seria

inequívoca não apenas em decorrência da efetiva inadimplência da Renill, que ocorreu

em 30/06/2013 (data do vencimento da 1ª parcela da dívida), mas também em virtude de

diversos indícios de que isso iria ocorrer e que até mesmo justificaram a criação, em

29/05/2013, de um grupo de trabalho denominado “GT Soluções Máquinas – GSM”,

que, em conjunto com a contratada Casel Gestão Estratégica de Tributos, encontraram

fortes evidências de que a Renill não pretendia quitar integralmente a dívida decorrente

da aquisição da SM Metalurgia Ltda.

24. Anote-se que, no bojo dessas investigações do GT Soluções Máquinas – GSM,

foram localizados instrumentos contratuais, supostamente ocultados do Conselho de

Administração, que indicariam claramente a intenção da Renill de não quitar

11 Posteriormente, por meio da divulgação do fato relevante de 14.08.2013, foi informado ainda o

recebimento de pedido de revisão das condições do contrato de promessa de compra e venda de quotas e

outras avenças apresentado pela Renill.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 11 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

integralmente a dívida que tinha com a Forjas Taurus. Esses insólitos instrumentos

contratuais, aparentemente assinados por administradores que já não se encontravam na

Companhia, simulavam, ao que tudo indica, dívidas da Forjas Taurus em favor do grupo

Süb Metal (fls.325/328), enquanto outros indicavam mais claramente a intenção de

repactuação da dívida da Renill com a Forjas Taurus (fls. 329).

25. Desta forma, somando-se a informação do conteúdo de todos os instrumentos

descobertos que buscavam afastar ou reduzir a dívida da Renill com o próprio

inadimplemento da primeira parcela da dívida em 30/06/2013, configurou-se de forma

substancial o fato relevante quanto ao provável não recebimento integral do crédito da

venda da SM Metalurgia Ltda. (o que veio a se confirmar depois, com o pedido de

repactuação da Renill). Nesse contexto, não existia uma mera possibilidade de

inadimplemento da devedora, mas sim uma forte probabilidade de que isso ocorreria, o

que impedia a negociação das ações pelos administradores e equiparados.

26. Desta forma, a existência do fato relevante combinado com as negociações

realizadas pelo Acusado, já seriam suficientes para condenar o Acusado com base na

presunção que se extrai do art. 13 da ICVM 358 e art. 155, § 1º, c/c art. 160, da LSA,

uma vez que a Defesa não apresentou provas minimamente capazes de desconstituir a

presunção que incide contra os membros de órgão estatutário – poder-se-ia, portanto,

parar o voto por aqui.

27. Embora desnecessário, uma vez que o Acusado não se desincumbiu de

desconstituir as presunções que contra ele incidem, cabe acrescentar que a SEP, ainda

assim, indicou vários indícios da ciência pelo Acusado de que a Renill não iria quitar

integralmente a primeira parcela da dívida em 30/06/2013 e que pretenderia repactuar a

operação. Analisar-se-á, a seguir, apenas os indícios indicados pela Acusação que

consideramos mais consistentes e fortes.

28. Nesse sentido, importante salientar que, na Reunião do Conselho de

Administração de 02/05/2013, no bojo de uma discussão sobre “as principais

pendências e implicações derivadas da venda da SM Metalurgia Ltda”, em que se fez

inclusive referência aos “aspectos relacionados às obrigações contratuais com clientes

e dívidas remanescentes da empresa bem como os efeitos futuros no Caixa e nos

Resultados Consolidados”, remeteu-se a análise do caso ao Comitê de Auditoria e

Riscos (CAR), do qual o Acusado fazia parte.

29. Algum tempo depois, na reunião do Conselho de Administração de 29/05/2013,

o “CAR” fez um relato sobre o tema, concluindo que precisaria de mais elementos para

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 12 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

se pronunciar, razão pela qual sugeriu a criação de Grupo de Trabalho (GT Soluções

Máquinas-GMS) para se aprofundar na questão, que também contou com a participação

do Acusado.

30. Esse Grupo de Trabalho, em conjunto com a contratada Casel Gestão Estratégica

de Tributos, identificou os contratos que supostamente teriam sido ocultados do

Conselho de Administração, aos quais já se fez referência no item 24 supra, e que

claramente indicavam a intenção da Renill de não quitar integralmente a substancial

dívida que possuía com a Forjas Taurus.

31. Na reunião do Conselho de Administração do dia 24/06/2013, os integrantes do

grupo GT Soluções Máquinas-GMS (incluindo o Acusado), já de posse dos “contratos

ocultados”, fizeram relato sobre o tema, salientado as evoluções obtidas para

esclarecimento da questão, mas ressalvando a necessidade de mais tempo para dar uma

opinião conclusiva.

32. Percebe-se, portanto, que em 24/06/2013, o autor já tinha estudado a questão e

inclusive analisado os contratos supostamente ocultados que claramente indicavam a

muito provável inadimplência da Renill em relação à primeira parcela (30/06/2013) do

crédito da Forjas Taurus, bem como a intenção de repactuação da dívida.

33. Soma-se a isso a efetiva inadimplência do pagamento da dívida na data do

vencimento (30/06), que apenas confirmou os indicativos presentes nos “contratos

ocultados” e demonstrou que a mora não era eventual, mas sim uma estratégia já há

muito tempo desenhada pela Renill para redução da sua dívida.

34. Como se tudo isso não bastasse, há ainda que se ressaltar que o Acusado vendeu

montante elevadíssimo de ações da Companhia nos dias 15 e 16 de julho de 2013, tanto

que alienou 92.700 ações, reduzindo sua participação acionaria para apenas 9.200 ações,

demonstrando um comportamento atípico quando comparado com a sua atuação

pretérita, o que é mais um indicativo, conforme precedentes da CVM, da negociação de

posse de informação relevante.

35. Por fim, cumpre salientar que, apesar de o Acusado ter recebido um e-mail do

DRI, em 09/07/2013 (fl. 14), dizendo que estaria vedada a negociação a partir de

15/07/2013, ainda assim o Acusado alienou, nessa data e no dia seguinte, o já referido

volume grande e atípico de ações (92.700 ações), o que também corrobora a urgência na

operação, típica dos insiders, a tal ponto que justificou a não observância da orientação

do DRI da Companhia. Sobre esse ponto, observe-se que, posteriormente, o período

vedado foi adiado em virtude do atraso na divulgação do 2º ITR, mas isso não afeta as

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 13 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

conclusões quanto à postura açodada do Acusado, uma vez que ele não saberia, quando

das alienações, que posteriormente haveria o adiamento.

36. Nesse contexto, e independentemente da presunção que incide sobre os membros

de órgãos estatutários, verifica-se um conjunto de indícios fortes e consistentes que

demonstram que o Acusado negociou ações da Companhia de posse de informação

relevante ainda não divulgada ao mercado, quais sejam: a) o Acusado participou, como

membro do CAR, de discussões sobre o assunto desde 02/05/2013; b) como membro do

GT Soluções Máquinas-GMS discutiu especificamente a postura adotada pela Renill e

teve acesso aos denominados “contratos ocultados”, que claramente indicavam que a

devedora não pretendia quitar a primeira parcela da dívida em 30/06/2013 e, mais do

que isso, que ela tinha a intenção de reduzir substancialmente o valor da dívida; c) já

sabia que a primeira parcela do contrato de alienação da SM Metalurgia Ltda. não fora

quitada tempestivamente em 30/06/2013; d) apesar de o e-mail do DRI de 09/07/2013

ter informado que o “período vedado” teria início em 15/07/2013 (fl. 14), o Acusado

promoveu o maior volume de venda de ações nos dias 15 e 16/07/2013; e e) o

comportamento do Acusado quanto ao volume de venda de ações no mês de julho de

2013 teria sido atípico quando comparado ao seu padrão de negociação.

37. Em síntese: até se poderia sustentar que em maio de 2013 ainda não haveria

informação relevante sobre a postura recalcitrante e a muito provável inadimplência da

Renill. Contudo, após o acesso aos “contratos ocultados” e ao efetivo atraso do

pagamento da primeira parcela em 30/06/2013, já estava configurada de forma indelével

a informação relevante, cujo pedido de repactuação divulgado em 14/08/2013 foi apenas

um desdobramento mais do que provável.

38. Do exposto, seja em virtude da presunção derivada da aplicação do art. 13 da

ICVM 358 e do art. 155, § 1º, c/c art. 160, da LSA, seja pelas diversas evidências

consistentes e convergentes resumidas no item 36, impõe-se a conclusão de que o

Acusado negociou ações da Forjas Taurus de posse de informação relevante não

divulgada ao mercado.

39. Quanto à dosimetria, cumpre observar que não foi realizado um cálculo

minimamente preciso do benefício auferido no Termo de Acusação, e que a apuração

realizada durante a negociação do termo de compromisso, indicando um prejuízo

evitado de R$ 63.462,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) não

me parece acurada o suficiente para embasar com precisão a dosimetria da multa, razão

pela qual fixarei a pena com fulcro no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76 (com a redação

vigente na época dos fatos).

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 14 de 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327www.cvm.gov.br

V. Conclusão

40. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:

a) pela rejeição das preliminares de ausência de definição da conduta irregular e

de conexão com o PAS RJ2014/13977; e

b) pela condenação de Edair Deconto à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por negociar com valores

mobiliários de emissão da Forjas Taurus SA de posse de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao disposto no §1º do

artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c caput do artigo 13 da Instrução CVM nº

358/2002.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/5813 – Relatório e Voto 15 de 15

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa