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CVM · Colegiado · 10/07/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/7704

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS OSVALDO PEREIRA HOFF – PAS RJ2014/7704

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao programa de 2009 na HLB Audilink Cia Auditores. Em despacho, o Diretor Relator manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, destacando que (i) “o caso vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude”, e (ii) “a natureza das infrações (...) demonstra conduta infracional de natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria”. Além disso, Henrique Machado observou que a alteração da modalidade de pena aplicável aos responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando também o tempo de tramitação do recurso no âmbito do órgão revisional, entendeu indevido o início imediato do cumprimento da sanção. Desse modo, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o Relator opinou pelo provimento do pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos para o exercício da atividade de auditoria independente, fosse recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/7704

Reg. Col. nº 9563/2014

Acusado Advogado

Carlos Osvaldo Pereira Hoff Fernando Corsetti Manozzo (OAB/SP nº 43.135)

Interessado: Carlos Osvaldo Pereira Hoff

Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo

Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos

Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”), em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão,

pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente,

por infração ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, ao deixar de

observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os

itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e

39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos,

quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao

programa de 2009 na HLB AUDILINK CIA AUDITORES.

2. Por oportunidade do julgamento do presente processo administrativo sancionador

no âmbito deste Colegiado, asseverei, nos termos do voto condutor, que considerando a

experiência acumulada na supervisão do segmento por esta CVM, tenho como mais adequada

a aplicação de penalidade na modalidade suspensão do registro para o exercício da atividade

de auditoria independente em casos que tais. Por um lado, essa alternativa mostra-se mais

eficiente, pois retira do mercado, desde logo, profissionais que não mostraram o padrão

mínimo de conduta esperado. Por outro, verifica-se a reduzida exequibilidade das penas

pecuniárias em casos da espécie, o que enfraquece sobremaneira as finalidades pedagógicas e

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repressivas da multa. A modalidade de pena aplicada, portanto, é proporcional e consentânea

com a proteção eficiente do bem jurídico tutelado.

3. Nada obstante, em que se pesem as razões do voto, tenho que merece provimento

o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, verifico que o caso

vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do

cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática

reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude. E que, por outro

lado, a natureza das infrações tratadas neste processo demonstra conduta infracional de

natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria.

4. Ademais, importa ponderar que a alteração da modalidade de pena aplicável aos

responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para

suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando ainda o tempo de tramitação do

recurso no âmbito do órgão revisional, tenho por indevido o início imediato do cumprimento

da sanção.

5. Nesses termos, analisando as diversas circunstâncias específicas do caso concreto,

atividade inerente ao juízo quanto à concessão do efeito suspensivo, voto pelo provimento do

pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que

impôs a Carlos Osvaldo Pereira Hoff a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos

para o exercício da atividade de auditoria independente seja recebido nos efeitos devolutivo e

suspensivo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

Diretor

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