CVM · Colegiado · 10/07/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/7704
Inteiro teor
6.279 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS OSVALDO PEREIRA HOFF – PAS RJ2014/7704
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão, pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente, por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao deixar de observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e 39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos, quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao programa de 2009 na HLB Audilink Cia Auditores. Em despacho, o Diretor Relator manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, destacando que (i) “o caso vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude”, e (ii) “a natureza das infrações (...) demonstra conduta infracional de natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria”. Além disso, Henrique Machado observou que a alteração da modalidade de pena aplicável aos responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando também o tempo de tramitação do recurso no âmbito do órgão revisional, entendeu indevido o início imediato do cumprimento da sanção. Desse modo, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o Relator opinou pelo provimento do pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos para o exercício da atividade de auditoria independente, fosse recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Despacho do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2014/7704
Reg. Col. nº 9563/2014
Acusado Advogado
Carlos Osvaldo Pereira Hoff Fernando Corsetti Manozzo (OAB/SP nº 43.135)
Interessado: Carlos Osvaldo Pereira Hoff
Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Carlos
Osvaldo Pereira Hoff (“Requerente”) em face da decisão proferida pela Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”), em 03.04.18, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão,
pelo prazo de dois anos, do registro para o exercício da atividade de auditoria independente,
por infração ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, ao deixar de
observar os itens 5 e 39 da NBC T 11 – IT 7, aprovada pela Resolução CFC nº 936/02; os
itens 2 e 3 da NBC T 11 – IT 2, aprovada pela Resolução CFC nº 828/98; e os itens 19, 36 e
39 da NBC PA 03, aprovada pela Resolução CFC nº 1.158/09, vigentes à época dos fatos,
quando do desenvolvimento dos trabalhos de Revisão Externa de Qualidade referente ao
programa de 2009 na HLB AUDILINK CIA AUDITORES.
2. Por oportunidade do julgamento do presente processo administrativo sancionador
no âmbito deste Colegiado, asseverei, nos termos do voto condutor, que considerando a
experiência acumulada na supervisão do segmento por esta CVM, tenho como mais adequada
a aplicação de penalidade na modalidade suspensão do registro para o exercício da atividade
de auditoria independente em casos que tais. Por um lado, essa alternativa mostra-se mais
eficiente, pois retira do mercado, desde logo, profissionais que não mostraram o padrão
mínimo de conduta esperado. Por outro, verifica-se a reduzida exequibilidade das penas
pecuniárias em casos da espécie, o que enfraquece sobremaneira as finalidades pedagógicas e
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7704 – página 1 de 2
repressivas da multa. A modalidade de pena aplicada, portanto, é proporcional e consentânea
com a proteção eficiente do bem jurídico tutelado.
3. Nada obstante, em que se pesem as razões do voto, tenho que merece provimento
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido, verifico que o caso
vertente não apresenta circunstâncias agravantes que recomendariam o início imediato do
cumprimento da pena em benefício do mercado de capitais, como a reincidência, a prática
reiterada da conduta irregular, elevado prejuízo a investidores ou fraude. E que, por outro
lado, a natureza das infrações tratadas neste processo demonstra conduta infracional de
natureza culposa, ainda que de extensão relevante sobre os trabalhos de auditoria.
4. Ademais, importa ponderar que a alteração da modalidade de pena aplicável aos
responsáveis técnicos por trabalhos de auditoria considerados ineptos, de pena pecuniária para
suspensão de registro, é matéria ainda não apreciada pelo Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”). Assim, considerando ainda o tempo de tramitação do
recurso no âmbito do órgão revisional, tenho por indevido o início imediato do cumprimento
da sanção.
5. Nesses termos, analisando as diversas circunstâncias específicas do caso concreto,
atividade inerente ao juízo quanto à concessão do efeito suspensivo, voto pelo provimento do
pedido, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que
impôs a Carlos Osvaldo Pereira Hoff a penalidade de suspensão de registro por 2 (dois) anos
para o exercício da atividade de auditoria independente seja recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2018.
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7704 – página 2 de 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho do Relator.