CVM · Colegiado · 04/09/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009575/2017-73
Inteiro teor
163.742 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – CARACTERIZAÇÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA DIRETA DA CAIXA SEGUROS HOLDING S.A. E INDIRETA DA WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. – CAIXA SEGURIDADE S.A. – PROC. SEI 19957.009575/2017-73
Trata-se de recurso apresentado por Caixa Seguridade S.A. (“Caixa Seguridade”) em face do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) no Relatório de Análise n.º 138/2017 (“RA 138”) quanto à caracterização da Caixa Seguridade como integrante do bloco de controle da Caixa Seguros Holding S.A. (“CSH”), em conjunto com a CNP Assurances S.A. (“CNP”) e, consequentemente, como acionista controladora indireta da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A. (“Wiz” ou “Companhia”). A Companhia é controlada em conjunto pela CSH e pela Integra Participações S.A. (“Integra”, controlada pela Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal – “FENAE”), as quais são signatárias de acordo de acionistas celebrado no âmbito da Wiz (“Acordo de Acionistas Wiz”). Por sua vez, a CSH possui como principais acionistas a Caixa Seguridade e a CNP, as quais detêm, respectivamente, 48,21% e 51,75% do capital total e votante da CSH, signatários de acordo de acionista (“Acordo de Acionistas CSH”). Além de sua participação na Wiz, a CSH controla a Caixa Seguradora S.A. (“Seguradora”), por meio de sua subsidiária integral, Caixa Seguros Participações Securitárias Ltda. (“Holding Susep”). A Seguradora celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 2.10.2006, contrato por meio do qual lhe foi conferida exclusividade para venda de seguros e outros produtos nos canais de distribuição da CEF (“Contrato Operacional”), e que possui vigência até 2021.
Adicionalmente, por meio do Acordo de Acionistas Wiz, foi conferido à Wiz direito de exclusividade para a intermediação dos produtos da Seguradora nos canais de distribuição da CEF, enquanto vigente a parceria comercial entre a CEF e as controladas da CSH formalizada no Contrato Operacional. Em 10.8.2017, a Caixa Seguridade anunciou por meio de fato relevante que teria decidido encerrar em 2021 o acordo que disciplina o acesso exclusivo da CSH e de suas controladas à rede de distribuição da CEF. Na sequencia, em novo fato relevante publicado em 28.09.2017, a Caixa Seguridade informou que firmou um memorando de entendimentos não vinculante com a CNP envolvendo a potencial formação de uma nova joint venture para exploração conjunta de alguns ramos de seguro, com exclusividade, na rede de distribuição da CEF. Nesse contexto, integrante do conselho de administração da Wiz apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) expediente por meio do qual solicitou a divulgação do conteúdo do Acordo de Acionistas CSH pelos acionistas controladores da Companhia. A partir das discussões travadas no âmbito de referido expediente, surgiu a controvérsia objeto deste processo, qual seja a configuração do controle acionário da Wiz, uma vez que esta definição passou a ter implicações relevantes, especialmente para efeito de eventual caracterização de abuso de poder de controle em razão dos eventos noticiados por meio dos fatos relevantes acima referidos.
Assim, com o objetivo de apurar essa questão, a SEP analisou, entre outros elementos, a estrutura do controle societário da Wiz e o Acordo de Acionistas CSH, tendo concluído com base nos fundamentos expostos no RA 138 que a Caixa Seguridade e a CNP “agem como um bloco, representando um mesmo interesse ” e que a Caixa Seguridade seria, portanto, nos termos do art. 116 da Lei 6.404/76, acionista controladora da CSH e, por extensão, da Wiz. A Caixa Seguridade apresentou recurso ao Colegiado contra o entendimento da SEP, por meio do qual sustentou, em síntese, que: (i) o controle da CSH era detido e exercido exclusivamente pela CNP, uma vez que era esta acionista quem nomeava a maioria dos membros do conselho de administração (6 dos 10 membros) e todos os diretores da CSH e de suas controladas, inclusive da Wiz; e (ii) que os direitos que lhe são conferidos por força do Acordo de Acionistas CSH seriam não apenas típicos de um acordo de proteção de minoria, como também negativamente desproporcionais à relevância do investimento por ela detido. Ao analisar o recurso apresentado, o Diretor Pablo Renteria asseverou que, nos termos do art. 116, caput, e do art. 243, § 2º, para determinar se uma sociedade é controladora de outra, é necessário demonstrar que dita sociedade é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, (i) a preponderância nas deliberações sociais e, cumulativamente, (ii) o poder de eleger a maioria dos administradores.
Em seu entedimento, a Caixa Seguridade somente poderia ser reputada controladora (conjunta) da CSH caso as disposições estipuladas no Acordo de Acionistas CSH tivessem conduzido a CNP a compartilhar as prerrogativas políticas que, a princípio, caberiam apenas a ela, na qualidade de acionista majoritário – o que não teria se verificado no presente caso. No que concerne às matérias de competência da assembleia geral, o Diretor Pablo Renteria manifestou seu entendimento de que a leitura do Acordo de Acionistas CSH o levava a concluir, da mesma forma que a SEP, que a CNP repartiu com a Caixa Seguridade o poder de preponderar nas deliberações assembleares da CSH. Por outro lado, tendo em vista que o Acordo de Acionistas CSH estipula que, dos membros que compõem o conselho de administração da CSH, 6 são indicados pela CNP, enquanto os outros 4 são indicados pela Caixa Seguridade, era possível concluir que o referido acordo não levou a CNP a abrir mão do poder de eleger, por si só, a maioria dos conselheiros da CSH, e como tal prerrogativa não foi partilhada com a Caixa Seguridade, esta não poderia ser considerada sociedade controladora da CSH.
Ponderou, no entanto, que caso o Acordo de Acionistas CSH previsse quórum qualificado para a aprovação de todas ou de parte substancial das matérias de competência do conselho de administração, o poder de eleger a maioria dos conselheiros perderia em relevância, uma vez que o funcionamento do conselho de administração dependeria, necessariamente, da ação concertada dos conselheiros nomeados pelos diferentes acionistas. No entanto, a análise das matérias de competência do conselho de administração cuja aprovação requer o voto favorável de, no mínimo, 8 membros – e, por consequência, dependeria da concordância dos conselheiros indicados pela Caixa Seguridade – revela que várias matérias relevantes escapam ao quórum qualificado, sujeitando-se, em vez disso, ao poder de mando da maioria dos conselheiros indicados pela CNP. Nesse sentido, o Relator acatou o argumento de que as matérias de competência do conselho de administração da CSH previstas no Acordo de Acionistas CSH que dependem da concordância dos conselheiros indicados pela Caixa Seguridade (i) constituem proteções recebidas pela Caixa Seguridade em contrapartida à autorização conferida à CNP para gerir a comercialização de produtos da marca Caixa nos canais de distribuição da CEF e (ii) se destinaria a assegurar a estabilidade das bases contratuais da parceria comercial, mas não conferiria, por si só, à Caixa Seguridade poder de mando sobre a condução dos negócios sociais da CSH e de suas controladas.
Desse modo, e considerando que cabe exclusivamente à CNP eleger a maioria dos conselheiros da sociedade, seria mais acertado considerar a Caixa Seguridade como uma acionista relevante da CSH, que exerce influência significativa no âmbito dessa sociedade e de suas controladas, mas que não partilha com a CNP o exercício do controle acionário. Por fim, o Diretor Pablo Renteria examinou se, apesar de não ser controladora direta da CSH, a Caixa Seguridade dispunha contratualmente de poderes tais sobre o exercício do controle acionário da Wiz que a conduziriam à condição de controladora indireta desta última; tendo concluído, ao final, que não seria o caso. Por todo o exposto, votou pelo provimento do recurso e a consequente reforma do entendimento da SEP para que fique reconhecido que a Caixa Seguridade não é acionista controladora da CSH em conjunto com a CNP e tampouco controladora indireta da Wiz. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
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Processo SEI 19957.009575/2017-73
Reg. Col. nº 0975/18
Interessados: Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A.
Assunto: Recurso em face de entendimento da SEP que considerou ser a Caixa
Seguridade S.A. acionista controladora, em conjunto com a CNP
Assurances S.A., da Caixa Seguros Holding S.A. e, portanto,
controladora indireta da Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A.
Diretor Relator: Pablo Renteria
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso apresentado por Caixa Seguridade S.A. (“Caixa Seguridade”) em
face do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) quanto à sua
caracterização como acionista controladora indireta da Wiz Soluções e Corretagem de
Seguros S.A. (“Wiz” ou “Companhia”).
I. CONTEXTUALIZAÇÃO DA ORIGEM DO PROCESSO
2. A Wiz é companhia aberta que atua no segmento de corretagem, intermediação de
negócios e administração de bens, envolvendo produtos e serviços oferecidos pela Caixa
Econômica Federal (“CEF”) e suas parceiras. Conforme organograma abaixo, a Companhia é
controlada, em conjunto, pela Caixa Seguros Holding S.A. (“CSH”) e a Integra Participações
S.A. (“Integra”, por sua vez, controlada pela Federação Nacional das Associações de Pessoal
da Caixa Econômica Federal – “FENAE”), as quais são signatárias de acordo de acionistas
celebrado no âmbito da Wiz (“Acordo de Acionistas Wiz”). Por sua vez, a CSH possui como
principais acionistas a Caixa Seguridade e a CNP Assurances S.A. (“CNP”), as quais detêm,
respectivamente, 48,21% e 51,75%1 do capital total e votante da CSH.
1 Tal percentual considera a participação da CNP Assurances S.A. e da CNP Assurances Brasil Holding Ltda.
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3. Além da Wiz, a CSH controla outras sociedades, notadamente a Caixa Seguradora
S.A. (“Seguradora”), por meio da subsidiária integral, Caixa Seguros Participações
Securitárias Ltda. (“Holding Susep”). A Seguradora celebrou com a CEF, em 2.10.2006,
contrato por meio do qual lhe foi conferida exclusividade para venda de seguros e outros
produtos nos canais de distribuição da CEF (“Contrato Operacional”). Tal contrato possui
vigência até 2021.
4. Adicionalmente, por meio do Acordo de Acionistas Wiz, foi conferido à Wiz direito
de exclusividade para a intermediação dos produtos da Seguradora nos canais de distribuição
da CEF, enquanto vigente a parceria comercial entre a CEF e as controladas da CSH
formalizada no Contrato Operacional. A Seguradora figurou como interveniente e anuente no
Acordo de Acionistas Wiz.
5. Em 10.8.2017, a Caixa Seguridade anunciou que encerraria em 2021 o acordo que
disciplina o acesso exclusivo da CSH e de suas controladas à rede de distribuição da CEF.
Como resultado de tal divulgação, houve oscilação atípica no preço e volume das ações de
emissão da Wiz.
6. Tal fato relevante foi reproduzido pela Wiz no dia seguinte, com o acréscimo de duas
considerações, notadamente: (a) que não fazia parte do acordo operacional cujo encerramento
era previsto e, portanto, não teria participação em tal processo de negociação; e (b)
continuaria exercendo as atribuições asseguradas contratualmente, na qualidade de corretora
de seguros exclusiva da CSH e de suas controladas.
7. Em setembro de 2017, a gestora de recursos Pollux Capital Administração de
Recursos Ltda. divulgou a seus clientes relatório sobre as ações de emissão da Wiz, no qual
considerou que, em razão das disposições constantes do acordo de acionistas firmado no
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âmbito da CSH (“Acordo de Acionistas CSH”), a CNP teria significativa proteção contra a
possibilidade de perder a parceria comercial com a CEF. Por isso, de acordo com o relatório,
o mercado estaria exagerando o risco de vencimento do Contrato Operacional. Após a
divulgação do relatório, constatou-se novamente oscilação atípica nas ações de emissão da
Wiz.
8. Em seguida, foi apresentada, por Isabella Saboya, membro independente do conselho
de administração da Wiz, manifestação dirigida a esta Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”), por meio da qual questionava a necessidade de acionistas controladores da
Companhia divulgarem o conteúdo do Acordo de Acionistas CSH, dado seu impacto sobre o
valor da Wiz. Foi a partir de tal manifestação que o presente processo teve origem.
II. NOVOS FATOS RELEVANTES
9. Em 28.9.2017, a Caixa Seguridade divulgou novo fato relevante noticiando que, após
receber proposta não solicitada, havia firmado memorando de entendimentos não vinculante
com a CNP envolvendo a potencial formação de uma nova joint venture para exploração
conjunta de alguns ramos de seguro, com exclusividade, na rede de distribuição da CEF.
10. A Wiz reproduziu tal divulgação no dia seguinte, acrescentando algumas
observações no sentido de que “alterações nas condições e estruturas jurídicas que
preservem a parceria comercial entre [CEF e CNP] preservarão também, por consequência,
a exclusividade da Companhia para distribuição, intermediação e comercialização dos
produtos que permanecerem sob as condições da eventual nova parceria em questão”.
11. No mês seguinte, a Caixa Seguridade divulgou novo fato relevante comunicando que
havia iniciado processo para escolha de parceiros estratégicos para a comercialização, na rede
de distribuição da CEF, produtos de seguros de diversos ramos que não estava abrangidos
pelo memorando firmado com a CNP.
III. MANIFESTAÇÕES INICIAIS
12. Instada a manifestar-se no processo, a CSH alegou que o acordo de seus acionistas
seria um contrato particular ao qual a Wiz não teria direito de acesso, por dele não fazer parte.
13. Por sua vez, a Caixa Seguridade invocou argumento semelhante para abster-se de
comentar as interpretações do relatório divulgado pela Pollux. Adicionalmente, discordou do
entendimento da Wiz no sentido de que haveria vinculação entre a exclusividade da Wiz e a
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existência de qualquer parceria comercial entre a CEF e a CNP. A seu ver, a constituição de
eventual nova sociedade formada pela CNP e não controlada pela CSH estaria fora do escopo
da exclusividade.
14. A Caixa Seguridade afirmou, ainda, ser acionista minoritária da CSH, uma vez que
sua participação acionária naquela companhia corresponderia a 48,21% de seu capital social.
15. A partir daí o processo passou a ter como vertentes: (i) a adequação dos fatos
relevantes divulgados pela Caixa Seguridade e pela Wiz; (ii) a definição da estrutura do
controle societário da Wiz, tanto para fins do exame da correção das informações divulgadas
ao mercado como para análise de possível caracterização de abuso de poder de controle na
formação da nova joint venture para desenvolvimento de mesma atividade desenvolvida pela
Wiz; e (iii) o pedido da conselheira de administração da Wiz quanto à divulgação do Acordo
de Acionistas CSH.
IV. ENTENDIMENTO DA SEP
Adequação dos fatos relevantes divulgados
16. Quanto ao item (i), após análise dos documentos pertinentes, a SEP concluiu que
assistia razão ao entendimento da Caixa Seguridade. Assim, a seu ver, a Wiz teria divulgado o
fato relevante de 29.9.2017 de forma parcial, induzindo o mercado a uma percepção de maior
estabilidade do que realmente havia. A seu ver, a Wiz deveria ter, pelo menos, divulgado a
existência de divergência entre o seu entendimento e o da Caixa Seguridade quanto às
consequências do término da parceria comercial consubstanciada no Contrato Operacional.
17. Por essa razão, a SEP enviou ofício de alerta ao DRI da Wiz, nos termos da
Deliberação nº 542/2008.
Configuração do controle acionário indireto da Wiz
18. Quanto ao item (ii), a SEP reconheceu que não haveria controvérsia quanto à
caracterização da CSH como integrante do bloco de controle da Wiz. A controvérsia residiria,
portanto, na titularidade do poder de controle indireto da Wiz por meio da CSH.
19. A CNP, em sua manifestação, negou a qualidade de acionista controladora da Wiz,
mesmo sem negar que a CSH fosse controladora da Wiz. De acordo com o entendimento da
SEP, a CNP deveria ser considerada controladora indireta da Wiz, uma vez que é controladora
direta da CSH, o que se poderia constatar por três elementos: (a) a CNP detém 50,75% das
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ações de emissão da CSH; (b) a CNP nomeia 6 dos 10 membros de seu conselho de
administração; e (c) a diretoria da CSH é eleita por decisão majoritária do conselho de
administração.
20. No que concerne à situação da Caixa Seguridade, a SEP entendeu ser uma questão
mais sutil, uma vez que a Caixa Seguridade não detém posição majoritária nas ações de
emissão da CSH, nem a prerrogativa de nomear a maioria dos administradores dessa
sociedade. Por outro lado, alguns fatores deveriam ser sopesados:
a) a Caixa Seguridade já considerou no passado, para fins contábeis, a CSH como uma
controlada em conjunto (SEI nº 0390260);
b) apenas recentemente (27.10.2017) a Caixa Seguridade teria contestado (SEI
nº 0384991 - anexo I) junto à Wiz sua condição de acionista controladora, embora haja
informações públicas a esse respeito desde pelo menos 2015;
c) há registro de participação da Caixa Seguridade em interações de definição de pautas de
reuniões do conselho de administração e de assembleias gerais da Wiz;
d) pessoas ligadas à Caixa Seguridade participam, segundo a Wiz, de reuniões do conselho
de administração da Wiz na condição de ouvintes – com acesso, portanto, a informações
privilegiadas do mesmo modo que os acionistas reconhecidamente controladores;
e) o acordo de acionistas da CSH contém disposição segundo a qual deliberações nas
sociedades por ela controladas devem contar com voto afirmativo da CNP e da Caixa
Seguridade – e por esse motivo, a Wiz teria sido orientada a buscar a concordância dos
representantes da Caixa Seguridade para suas deliberações; e
f) a instituição líder na distribuição das ações de emissão da Wiz, assim como assessores
legais envolvidos na operação, também avaliaram que a Caixa Seguridade seria
controladora direta da CSH e indireta da Wiz (SEI nº 0393420).
21. Assim, segundo a SEP, o terceiro, quarto e quinto elementos acima indicados,
sugeririam o preenchimento do requisito da alínea ‘b’ do art. 116, da Lei nº 6.404/1976,
notadamente, o uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da Wiz.
22. Quanto aos critérios elencados na alínea ‘a’ do referido dispositivo legal, a SEP
reconheceu que a Caixa Seguridade não seria, isoladamente, titular de participação
preponderante na CSH, tampouco teria a prerrogativa de eleger a maioria dos
administradores. Contudo, ponderou que não se poderia de pronto descartar a caracterização
do critério previsto na alínea ‘a’ do art. 116 da Lei nº 6.404/1976, porque, por força do
Acordo de Acionistas CSH, “a Caixa Seguridade detém prerrogativas que a deixam muito
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próxima da CNP no tocante ao poder decisório sobre a CSH”.2
23. Dessa forma, elencou algumas das matérias que, por força do Acordo de Acionistas
CSH, precisariam ser aprovadas por, ao menos, 8 membros do conselho de administração da
CSH (lembrando que a Caixa Seguridade pode indicar 4 dos 10 membros do órgão):
(a) Aprovação do orçamento de vendas;
(b) Investimentos ou despesas alheias ao curso normal dos negócios ou superiores a
determinados montantes preestabelecidos anualmente;
(c) Aprovações relativas aos canais de distribuição dos produtos;
(d) Alterações relevantes em logotipos e marcas;
(e) Alterações em práticas contábeis; e
(f) Definição da política de contratação de cosseguros e resseguros com companhias
controladas por competidores da CEF.
24. Além disso, mediante análise do referido documento, a SEP apontou que qualquer
conselheiro indicado pela Caixa Seguridade poderia levar esses itens à apreciação da
assembleia geral da CSH, que só poderiam ser aprovados pelo voto favorável conjunto da
CNP e da Caixa Seguridade.
25. Diante destes fatores, a SEP concluiu que existiria uma preponderância de fatos a
confirmar a qualidade da Caixa Seguridade como controladora da CSH e, por extensão, da
Wiz. Nesse sentido, tanto a CNP quanto a Caixa Seguridade deveriam ser vistos como
acionistas controladores da Wiz, com os deveres e as responsabilidades inerentes a essa
condição.
26. Em sua conclusão, a SEP consignou ainda que a eventual criação de nova joint
venture entre CNP e Caixa Seguridade “por meio da qual continuam a manter relações
comerciais substancialmente similares e ainda apropriando entre si uma atividade de
intermediação que, na Wiz, devem partilhar com outros acionistas” poderia, eventualmente,
configurar abuso do poder de controle.
Pedido de divulgação do Acordo de Acionistas CSH
27. Quanto ao item (iii), a SEP entendeu que não haveria obrigação de a Caixa
Seguridade divulgar informações ao mercado – notadamente, o Acordo de Acionistas CSH –
em razão do impacto que tal divulgação poderia ter sobre valores mobiliários emitidos por
outra companhia – no caso, a Wiz. A seu ver, a Caixa Seguridade só estaria obrigada a
2 Item 66 do Relatório Nº 138/2017-CVM/SEP/GEA-3.
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divulgar informações pertinentes aos valores mobiliários de sua emissão e, sob esse prisma,
não teria sido configurada nenhuma omissão.
28. Destacou, ainda, que o Acordo de Acionistas CSH conteria disposições sobre o
relacionamento comercial entre sociedades dos grupos econômicos da CNP e da CEF,
incluindo tópicos que não diriam respeito à Wiz nem ao objeto do presente processo, cuja
divulgação poderia comprometer interesses empresariais legítimos de tais sociedades.
29. Por essas razões, a SEP rejeitou o pedido formulado pela conselheira independente
da Wiz.
V. RECURSO DA CONSELHEIRA DA WIZ
30. Em seu recurso, Isabella Saboya discordou do tratamento confidencial conferido pela
SEP ao Acordo de Acionistas CSH. Em suma, defendeu que deveria ser dada publicidade ao
documento pelos seguintes motivos:
(a) o direito de explorar comercialmente o balcão da CEF é o principal ativo da Caixa
Seguridade e é disso que trata o Acordo de Acionistas CSH – portanto, ele é relevante
para eventuais investidores da Caixa Seguridade, contrariamente ao que a SEP havia
alegado;
(b) dar amplo conhecimento do Acordo de Acionistas da CSH é importante para evitar a
assimetria de informações, de modo a permitir que os investidores avaliem a
plausibilidade das alegações da Caixa Seguridade quando esta nega ser acionista
controladora indireta da Wiz;
(c) a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) prevê como regra a publicidade,
sendo o sigilo a exceção, de acordo com seu art. 3º, inciso I; e
(d) a Caixa Seguridade não é mera investidora da Wiz, mas sim sua acionista controladora
indireta, de modo que ela não deveria ser capaz de escapar do dever de divulgar
informações capazes de afetar os valores mobiliários de emissão da Wiz.
31. Em março de 2018, porém, diante do acesso aos relatórios da SEP, a conselheira
apresentou comunicação na qual manifestou sua concordância com a decisão da SEP em
manter a confidencialidade do Acordo de Acionistas CSH, uma vez que, no seu entendimento,
os pontos pertinentes do pacto já haviam sido devidamente relatados e expostos pela SEP.
VI. RECURSO DA CAIXA SEGURIDADE
32. Em dezembro de 2017, a Caixa Seguridade apresentou recurso em face do
entendimento da SEP quanto à sua caracterização como integrante do bloco de controle da
CSH e, portanto, como acionista controladora indireta da Wiz.
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33. Inicialmente, em seu recurso, a Caixa Seguridade fez um breve resumo do contexto
em que foi criada. Informou, assim, que, em 2015, a Caixa Seguridade teria firmado com a
CEF contrato por meio do qual passou a ter, até 2050, direito exclusivo de explorar
economicamente a marca “CAIXA” e sua rede de distribuição, bem como de acessar a base
de clientes da CEF. Nesse sentido, o principal motivo de sua posição de destaque seria a sua
exclusividade para negociar o acesso à rede de distribuição da CEF e o respectivo direito de
recebimento de tarifa em contrapartida à permissão de seu uso.
34. Ainda em sua contextualização, sustentou que a CSH poderia ser definida como uma
típica operação de bancassurance, em que uma seguradora, no caso a CNP, havia sido
escolhida para contribuir sua expertise na criação e administração de produtos de seguro para
desenvolver a atividade de seguridade no balcão de um banco, no caso a CEF, através de sua
rede de distribuição.
35. Em seguida, afirmou que a CSH seria uma típica empresa privada com participação
estatal minoritária. Nesse sentido, afirmou que, caso a controlasse em conjunto com a CNP, a
CSH estaria sujeita ao regime de direito público. No entanto, a CSH não estaria sujeita ao
regime previsto na Lei nº 13.303, de 2016.
36. Na visão da Caixa Seguridade, o controle da CSH seria detido e exercido
exclusivamente pela CNP, uma vez que nomearia a maioria dos membros do conselho de
administração (6 dos 10 membros) e todos os diretores da CSH e de suas controladas,
inclusive da Wiz.3 Desse modo, os direitos conferidos à Caixa Seguridade por força do
Acordo de Acionistas CSH seriam não apenas típicos de um acordo de proteção de minoria,
como também negativamente desproporcionais à relevância do investimento por ela detido –
razão pela qual estaria exigindo um reforço de tais direitos junto à CNP.
37. A Caixa Seguridade ponderou que, desde sua constituição, em 2015, tratou a CSH
como uma coligada em seus documentos contábeis e societários. No entanto, antes de sua
constituição, a associação entre o grupo CNP e a CEF era implementada por meio da
CaixaPar, companhia de capital fechado, que contabilizou, de forma equivocada, a CSH como
controlada. Informou, assim, que corrigiu tal equívoco logo nas primeiras demonstrações
financeiras da Caixa Seguridade, em junho de 2015.
3 Pontuou duas exceções a essa regra: um diretor que a Caixa Seguridade teve direito de nomear na subsidiária
Caixa Consórcios S.A. e outro na Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A. por concessão da CNP.
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38. Ao fazer referência aos requisitos constantes do art. 116 da Lei nº 6.404/1976, a
Caixa Seguridade asseverou que para a caracterização do acionista controlador, tais requisitos
deveriam ser observados de forma cumulativa, o que não ocorria no caso concreto.
(i) Titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
na assembleia geral
39. Quanto a tal requisito, a Caixa Seguridade afirmou que o simples fato de haver um
acordo de acionistas celebrado entre ela e a CNP no âmbito da CSH não poderia ser
interpretado como se houvesse um compartilhamento de controle. Após análise das
modalidades de acordo de controle existentes, concluiu que o Acordo de Acionistas CSH seria
um acordo de proteção de minoria.
40. Nessa linha, sustentou que as matérias que dependeriam de consenso da Caixa
Seguridade estariam diretamente relacionadas ao fato de se tratar de uma operação de
bancassurance – com a utilização da rede de distribuição e da marca da CEF – e as demais
matérias estariam ligadas à proteção patrimonial do investimento minoritário por ela detido,
sem interferir no controle exercido pela CNP. Apenas sobre essas mesmas matérias é que teria
direito de veto para definição de como os representantes legais da CSH deveriam votar em
suas controladas.
41. Nesse ponto, alegou que o Acordo de Acionistas CSH lhe permitiria aprovar apenas
um número bastante limitado de matérias, de modo que não restaria preenchida a primeira
parte da alínea ‘a’ do art. 116 da Lei nº 6.404/1976.
42. Para reforçar sua tese, apontou que não teria participado do processo de abertura de
capital da Wiz em 2015, tampouco da deliberação de alteração da denominação e do objeto
social da Wiz em 2017.
(ii) Poder de eleger a maioria dos administradores
43. No que concerne a tal requisito, a Caixa Seguridade ressaltou que o Acordo de
Acionistas CSH lhe permitiria indicar apenas 4 dos 10 membros do conselho de
administração. Ademais, não lhe teria sido outorgada a prerrogativa de eleger nenhum diretor,
uma vez que tal eleição seria feita por decisão majoritária do conselho de administração.
Também por essa razão, a Caixa Seguridade afirmou ser equivocado o entendimento da SEP.
44. No que concerne à alegação da SEP de que participaria da definição de pautas das
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reuniões do conselho de administração e assembleias da Wiz, bem como de reuniões do
conselho de administração na qualidade de ouvintes, a Caixa Seguridade afirmou que:
(a) apenas por cortesia receberia um representante da Wiz juntamente com um membro do
conselho de administração da CSH que apresentaria os itens a serem discutidos em tais
foros; e
(b) os funcionários da CEF da área de governança participariam na qualidade de ouvintes
das reuniões do conselho e assembleias da Wiz apenas nos casos em que seria
necessário tomar conhecimento prévio de matérias que dependeriam de votação no
nível da CSH. Ademais, o mero acesso a informações confidenciais não seria suficiente
para a caracterização da posição de acionista controlador.
45. Concluiu, assim, que o contato entre a Caixa Seguridade e a Wiz se daria muito mais
em razão das circunstâncias comerciais envolvidas.
(iii) Usar efetivamente o poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento
dos órgãos sociais
46. Nesse ponto, a Caixa Seguridade sustentou que não se poderia falar de uso efetivo do
poder de controle, uma vez que, conforme demonstrado, não seria titular de direito do poder
de controle da CSH e da Wiz. Nessa linha, argumentou que podendo eleger apenas a minoria
dos conselheiros e sem eleger nenhum diretor, não teria como preencher o requisito previsto
na alínea ‘b’ do art. 116.
47. Em complemento a seu recurso, a Caixa Seguridade forneceu explicações quanto aos
itens apontados pela SEP como matérias que precisariam ser aprovadas no âmbito do
conselho de administração da CSH por 8 conselheiros, justificando que a previsão de algumas
delas referiam-se a típicas proteções de minoritário, enquanto outras estariam relacionadas à
operação de bancassurance.
48. Ademais, apontou que somente em 2011, após negociações com a CNP, as
companhias controladas pela CSH firmaram um termo de acordo, em que a CNP concedeu o
direito de a Caixa Seguridade4 eleger apenas um diretor em 2 das 13 sociedades do grupo
CEF: na Caixa Consórcios S.A. e na Caixa Seguros Saúde S.A. Nesse sentido, o poder de
eleger a maioria dos administradores não restaria configurado na CSH nem em suas
controladas.
49. Alegou, ainda, que na ocasião de tentativa de realizar sua oferta pública inicial teve
que firmar um acordo de confidencialidade com a CNP para que fosse concedido acesso a
4 À época, CaixaPar.
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informações confidencias sobre negócios, operações e ativos da CSH. Apresentou, ainda,
documentos elaborados por assessores financeiros no âmbito das negociações com a CNP em
que tais bancos de investimento alegavam ser necessária a melhoria da governança vigente
para a Caixa Seguridade e a declaração de propósito da SUSEP em que a CNP se declarou
como única acionista controladora da Caixa Seguradora (antes da criação da CSH).
VII. MANIFESTAÇÃO DA WIZ
50. Em atenção ao recurso da Caixa Seguridade, a Wiz apresentou sua manifestação em
janeiro de 2018. Primeiramente, a Wiz alegou que a Caixa Seguridade jamais contestou sua
qualidade de controladora indireta que lhe fora atribuída no prospecto do IPO da Wiz e que,
ao contrário, sempre atuou como se assim o fosse, inclusive participando ativamente nos
negócios da Wiz.
51. Ademais, ressaltou que a não submissão da CSH ao regime previsto na Lei nº
13.303/2016 não teria o condão de interferir na caracterização do controle compartilhado
entre CNP e Caixa Seguridade.
52. Em seguida, analisou os argumentos apresentados pela Caixa Seguridade quanto à
titularidade do poder de controle à luz dos requisitos previstos no art. 116 da Lei nº
6.404/1976.
(i) Titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos
na assembleia geral e eleição da maioria dos administradores
53. Nesse ponto, a Wiz, subscrevendo à análise da SEP, argumentou que os direitos de
veto outorgados por meio do Acordo de Acionistas CSH – cujas disposições teve acesso por
meio do relatório da SEP – lhe atribuiriam a condição de controladora da CSH. Ademais,
tendo em vista que a SEP pontuou que o referido acordo conteria disposição determinando
que deliberações nas sociedades controladas pela CSH deveriam contar com o voto da Caixa
Seguridade e CNP, em conjunto, restaria configurado também o controle indireto da Caixa
Seguridade na Wiz.
54. Ainda que a Caixa Seguridade não detenha participação majoritária na CSH e
tampouco possua poderes para eleger a maioria dos administradores, seria inegável que o
Acordo de Acionistas CSH outorga poderes suficientes para que a Caixa Seguridade exerça o
poder de controle da CSH, ainda que de forma negativa, podendo engessar a vida societária e
comercial da CSH. Argumentou, ainda, que a CNP abriu mão do quórum de maioria absoluta
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para as deliberações do conselho de administração franqueando poder decisivo aos
administradores indicados pela Caixa Seguridade.
(ii) Usar efetivamente o poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento
dos órgãos sociais
55. Em sua manifestação, a Wiz alegou que não se sustentaria a afirmação da Caixa
Seguridade de que atuaria passivamente na administração da CSH e da Wiz, comprovado pela
ausência de sua participação no processo de IPO da Wiz.
56. A esse respeito, a Wiz alegou que o IPO foi aprovado na reunião de seu conselho de
administração, com a participação de conselheiro que era então diretor estatutário da Caixa
Seguridade, e, nesse contexto, os acionistas de seu bloco de controle, incluindo a CSH,
revisaram as informações do prospecto e demais documentos relacionados à oferta os quais
indicavam que a CaixaPar (atual Caixa Seguridade) e a CNP seriam controladores indiretos da
Wiz.
57. Outro argumento levantado pela Wiz acerca da impossibilidade de desconhecimento
pela Caixa Seguridade é o de que o IPO estava devidamente previsto no Acordo de Acionistas
Wiz celebrado em 2013, o qual inclusive estabelecia regras para a sua realização.
58. A Wiz reiterou, ainda, que a Caixa Seguridade jamais contestou sua qualidade de
acionista controladora da Wiz divulgada nos documentos públicos da Wiz e nas diversas
matérias jornalísticas sobre seu IPO, que foi amplamente divulgado no mercado.
59. Acrescentou que, segundo orientação recebida pela CSH, a Caixa Seguridade teria
direito – e efetivamente o exercia – de indicar membro do conselho de administração da Wiz
e, diferentemente do afirmado no recurso, ela o fazia por meio do envio direto de ofícios à
Wiz, com a solicitação de providências para a formalização das indicações realizadas.
60. Fez, ainda, referência a determinadas situações fáticas que reforçavam a atuação da
Caixa Seguridade:
(e) Por solicitação da CSH em razão da necessidade de alinhamento prévio entre CNP e
Caixa Seguridade, a administração da Wiz realizava reuniões periódicas com
executivos da Caixa Seguridade para fornecer informações a respeito da pauta de
reuniões do conselho e assembleias da Wiz;
(f) A administração da Wiz o fazia sob a premissa de que CNP e Caixa Seguridade
controlavam a CSH;
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(g) Há registros da participação da Caixa Seguridade em interações de definição de pautas
de reuniões do conselho de administração e de assembleias gerais da Wiz;
(h) Representantes da Caixa Seguridade participavam na qualidade de ouvintes das
reuniões do conselho de administração da Wiz.
61. Diferentemente do alegado pela Caixa Seguridade, a Wiz afirmou que a alteração de
sua denominação bem como da mudança de sua marca foram discutidas na reunião de 24 de
fevereiro de 2017 entre a Caixa Seguridade e a Wiz5 e posteriormente deliberada em 7 de
março de 2017. Alem disso, o argumento não faria sentido diante da disposição do Acordo de
Acionistas CSH que dispõe que as deliberações das controladas da CSH são aprovadas pelo
voto favorável da CNP e da Caixa Seguridade. Além disso, seria evidente que o diretor
estatutário da Caixa Seguridade, membro do conselho da Wiz, só teria aprovado aquelas
deliberações com a concordância da Caixa Seguridade.
62. Por fim, concordando com o entendimento da SEP, a Wiz sustentou que o
comportamento da Caixa Seguridade nos últimos meses – por meio do anúncio da possível
criação de joint venture com a CNP que esvaziaria a atividade da Wiz – configuraria abuso de
poder de controle. Pelo exposto, a Wiz requereu a manutenção do entendimento da SEP.
VIII. NOVA MANIFESTAÇÃO DA SEP
63. Após a apresentação do recurso da Caixa Seguridade e da manifestação da Wiz, a
SEP apresentou novo relatório, por meio do qual manteve seu entendimento inicial quanto à
caracterização da Caixa Seguridade como controladora direta da CSH e indireta da Wiz.
Nessa oportunidade, fez algumas considerações adicionais.
64. Assim, ao analisar todas as matérias que demandariam aprovação de 8 conselheiros,
defendeu que o Acordo de Acionistas CSH não poderia ser considerado como mero acordo de
proteção à minoria, visto que, por meio dele, a Caixa Seguridade teria o poder de
efetivamente alterar a orientação dos negócios sociais da CSH, podendo influir em questões
operacionais e comerciais da CSH, além de potencialmente obstar práticas de atos inerentes
ao funcionamento da sociedade.
65. Afastando o argumento da Caixa Seguridade de que a CSH não estaria submetida ao
regime da Lei nº 13.303/16, e, por isso, não seria por ela controlada, a SEP, amparada em
precedente da CVM,6 afirmou que “mesmo uma sociedade reconhecidamente sob controle
5 Doc. SEI n.° 0390270.
6 Processo CVM nº 19957.008923/2016-12.
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compartilhado entre estatais e sociedades privadas não está necessariamente submetida à Lei
nº 13.303/16”. Acrescentou, contudo, que tal questão poderia demonstrar que a interpretação
sobre a Caixa Seguridade não ser controladora da CSH já existia antes do presente processo, o
que poderia ser reconhecido em favor da Caixa Seguridade e justificar o fato de contabilizar
sua participação na CSH como uma coligada.
66. Em seguida, a SEP apontou três fatos que reforçavam a tese de que a Caixa
Seguridade é controladora direta da CSH e indireta da Wiz:
(a) A sociedade que antecedeu a Caixa Seguridade como veículo de investimento da CEF
na CSH reconhecia a CSH como controlada, ainda que a Caixa Seguridade repute tal
classificação como equivocada;
(b) A Wiz sempre declarou em seus documentos públicos que a Caixa Seguridade era sua
acionista controladora e o coordenador líder de seu IPO também entendeu tal fato como
razoável; e
(c) A Wiz sempre foi tratada na imprensa de grande circulação como controlada da CEF.
Nem a CEF nem a Caixa Seguridade buscaram retificar o suposto equívoco.
67. Com relação à eleição da maioria dos conselheiros, a SEP alegou que tal questão
deveria ser verificada comparativamente ao número total de conselheiros a serem eleitos e não
ao número de conselheiros a serem eleitos dentro do bloco de controle. Isso porque, caso
assim fosse feito, somente um acionista dentro do bloco poderia ser considerado controlador –
o que seria negar o compartilhamento de controle.
68. Quanto ao fato de a Caixa Seguridade não indicar nenhum diretor, a SEP alegou que
modificaria, ainda que marginalmente, a perspectiva de que o Acordo de Acionistas CSH seja
um acordo de controle. Contudo (a) nem todos os acordos de controle contêm essa previsão, e
(b) há controvérsias sobre a indicação de diretores diretamente por acionistas.
69. A área técnica concluiu, ainda, que os fatos trazidos pela Wiz acerca da participação
da Caixa Seguridade nas interações com administradores da Wiz sobre matérias a serem
deliberadas no conselho e nas assembleias seriam senão a comprovação do controle exercido
pela Caixa Seguridade, ao menos, indicativos relevantes dessa relação. Pelo exposto propôs a
manutenção de seu entendimento.
IX. DISTRIBUIÇÃO
70. Em reunião realizada em 6.3.2018, fui sorteado relator deste processo administrativo.
X. PARECERES JURÍDICOS APRESENTADOS
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Parecer do Dr. Otavio Yazbek
71. Em 29.3.2018, a Wiz apresentou parecer jurídico elaborado pelo Dr. Otavio Yazbek
para a análise das questões objeto do processo. Em suma, o parecer defendeu que não seria
natural que a CEF, em um setor sobre o qual sempre manteve ingerência direta sobre a
atuação, concedesse gratuitamente a exclusividade em troca de algumas proteções adicionais.
Desse modo, apesar de ter cunho extrassocietário, tal situação denotaria a existência de um
compartilhamento de controle da CSH e da Wiz.
72. Além disso, por meio das disposições do Acordo de Acionistas CSH a que teve
acesso por meio do relatório da SEP,7 o parecer sustenta que a exigência de voto afirmativo
das duas signatárias do acordo para deliberações de matérias nas controladas não
corresponderia a uma típica disposição de acordo de proteção. Ao contrário, tratar-se-ia de
uma previsão de um acordo que regulamenta o exercício conjunto de atividades, mais
precisamente o compartilhamento de controle da Wiz.
73. Nesse sentido, sustentou que, nas deliberações das controladas da CSH, a vontade da
Caixa Seguridade importaria de maneira definitiva. Tanto assim que se esta discordasse de
uma dada deliberação, a consequência seria sua rejeição. Por tais razões, seria evidente que a
Wiz seria controlada indireta da Caixa Seguridade e da CNP.
74. O parecer pontuou, ainda, que a Caixa Seguridade jamais se insurgiu contra sua
caracterização como controladora da Wiz e, ao final, rebateu o argumento da Caixa
Seguridade de que, caso fosse controladora da CSH, esta companhia deveria estar submetida
ao regime da Lei nº 13.303/16, visto que haveria diversos enfoques sobre os quais o controle
poderia ser reconhecido.
Parecer do Dr. Nelson Eizirik
75. Em 21.6.2018, a Caixa Seguridade apresentou parecer jurídico elaborado pelo Dr.
Nelson Eizirik para a análise das questões objeto do processo. Em suma, o parecer defendeu
que o Acordo de Acionistas CSH seria um acordo de proteção de minoria, conferindo à Caixa
Seguridade, acionista estratégica, direitos de veto em matérias que (i) tratassem da marca ou
da rede de distribuição da CEF; e (ii) afetassem direitos patrimoniais, como contrapartida ao
acesso garantido à CNP à rede de distribuição da CEF.
7 Visto que foi concedida confidencialidade ao inteiro teor do Acordo de Acionistas CSH.
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76. O referido acordo não conteria disposições regulando a realização de reuniões
prévias para ajustar o voto em bloco dos acionistas nas instâncias deliberativas, tampouco
obrigatoriedade de voto em conjunto em todas as matérias sujeitas à deliberação em
assembleia ou do conselho nem a distribuição de cargos da diretoria.
77. Além disso, considerando “que a Caixa Seguridade (i) é detentora de 48,21% do
capital social da CSH, não elege a maioria dos administradores, não tem a maioria dos votos
em todas as deliberações sociais e, poder para dirigir as atividades da CSH nem orientar o
funcionamento de seus órgãos; e (ii) tem direito de veto apenas em relação a determinadas
matérias”,8 o parecer sustentou que não restariam preenchidos os requisitos do art. 116 da Lei
nº 6.404/1976, de modo que a Caixa Seguridade seria acionista minoritária da CSH, com
influência significativa sobre ela, nos termos do art. 243, §§ 1º, 4º e 5º.
78. Com relação ao controle indireto, o parecer defendeu que, uma vez que a Wiz seria
controlada em conjunto pela Integra e pela CSH, por meio do Acordo de Acionistas Wiz,
haveria a formação de um bloco de controle uno e indivisível, de modo que nenhum dos
acionistas deteria a prerrogativa de decidir isoladamente os rumos da Wiz.
79. Por essa razão, sustentou que a existência do Acordo de Acionistas Wiz
interromperia a cadeia de controle ascendente, não se podendo dizer que os controladores da
CSH e da Integra seriam controladores indiretos da Wiz, já que isoladamente não possuiriam
ingerência sobre as decisões tomadas no âmbito de tal companhia. A seu ver, portanto, a
Caixa Seguridade não seria controladora indireta da Wiz.
80. Por fim, ressaltou que tais conclusões não se alterariam em razão de a Caixa
Seguridade indicar um membro para o conselho de administração da Wiz ou de possuir
representantes legais participando das reuniões da Wiz como ouvintes.
XI. ATOS INSTRUTÓRIOS AO PROCESSO
81. Em 4.4.2018, com a finalidade de instruir o processo, solicitei à CSH, na qualidade
de relator, o encaminhamento de cópias de seu Plano Anual de Negócios e do Orçamento
Anual referentes aos últimos 3 exercícios sociais (Docs. SEI nº 0483692 e 0498675). A
solicitação foi atendida em 24.4.2018.
82. Em julho de 2018, enviei novo ofício à CSH solicitando esclarecimentos adicionais,
8 Doc. SEI n° 0550836.
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notadamente, que fosse indicada a exata rubrica dos orçamentos anuais de venda em que
estavam incluídas as despesas de corretagem devidas à Wiz. Por sua vez, a CSH enviou sua
resposta em 19.7.2018.
83. Por fim, em 14.8.2018, solicitei à Caixa Seguridade e à CSH esclarecimentos quanto
às prerrogativas conferidas à primeira no âmbito das sociedades controladas pela CSH. Em
suma, em sua resposta, a Caixa Seguridade afirmou que:
(a) além do Acordo de Acionistas CSH e de documento intitulado Termo de Acordo,
celebrado entre a CaixaPar, a CNP e outras sociedades, não haveria outro acordo de
voto ou documento que lhe conferisse prerrogativas de governança no âmbito da CSH,
de suas controladas ou da Wiz;
(b) por meio do referido Termo de Acordo, lhe teria sido outorgado o direito de indicar
uma posição minoritária no conselho de administração de algumas das controladas da
CSH e apenas um diretor em duas delas (Caixa Consórcios S.A. e Caixa Seguros
Saúde S.A.), sendo certo que nenhum desses cargos estaria, naquele momento, sendo
ocupado por diretores por ela indicados; e
(c) a despeito de haver divergência entre ela e a CNP, seu entendimento era o de que o
Acordo de Acionistas CSH não havia revogado as prerrogativas que lhe eram
conferidas por meio do Termo de Acordo, as quais permaneciam vigentes naqueles
mesmos termos.
84. Por sua vez, a CSH confirmou que a Caixa Seguridade indicava posição minoritária
no conselho de administração de suas controladas e apenas um diretor na Caixa Consórcios e
outro na Caixa Seguros Saúde, apresentando a composição dos respectivos conselhos e
diretorias.
É o relatório.
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VOTO
1. Este processo cuidava, inicialmente, de dois recursos. O primeiro fora formulado por
Isabella Saboya, conselheira de administração da Wiz, em face do indeferimento, pela SEP,
de seu pedido para que fosse determinada à Caixa Seguridade a divulgação do conteúdo do
Acordo de Acionistas CSH. O segundo recurso, interposto pela Caixa Seguridade, procura
reverter o entendimento da SEP de que ela seria integrante do bloco de controle da CSH e,
consequentemente, controladora indireta da Wiz.
2. Quanto ao primeiro recurso, ocorre que a conselheira apresentou, em 4.3.2018,
comunicação na qual manifestou sua concordância com a decisão de manter sob
confidencialidade o inteiro teor do Acordo de Acionistas CSH, uma vez que as disposições
contratuais pertinentes para a análise do controle acionário da Wiz já haviam sido expostas
nos relatórios da SEP.
3. Em vista disso, entendo ter havido desistência do recurso apresentado por Isabella
Saboya.
4. Quanto ao segundo recurso, convém iniciar a sua análise por meio da exposição
panorâmica dos fatos subjacentes à questão jurídica suscitada no recurso.
5. Em 2006, a CEF celebrou com a Caixa Seguradora S.A. (“Caixa Seguradora”), que é
uma subsidiária integral da CSH,9 contrato operacional (“Parceria Comercial”), por meio do
qual foi conferido à Caixa Seguradora exclusividade para a comercialização de seus produtos
na rede de distribuição da CEF (tais como apólices de seguro, títulos de capitalização e
produtos de previdência). A Parceria Comercial possui vigência até 14.2.2021, sendo
renovável automaticamente por mais 20 anos.
6. A CSH é sociedade holding pura de cujo capital social participam a CNP, com
51,75% das ações, a Caixa Seguridade com 48,21%, e o INSS, com 0,04%. A relação entre a
CNP e a Caixa Seguridade no âmbito da CSH foi regulada por acordo de acionistas celebrado
em 2011 e aditado em 2016 (“Acordo de Acionistas CSH”).10
9 A Caixa Seguradora é subsidiária integral da Holding Susep que, por sua vez, é subsidiária integral da CSH.
10 A Caixa Seguridade foi constituída em 2015 como subsidiária integral da CEF, tendo incorporado, mediante a
versão de parcela do acervo líquido da Caixa Participações S.A. (CaixaPar, então signatária do Acordo de
Acionistas CSH) em sua cisão parcial, a participação na CSH e em outras sociedades. Por essa razão, a Caixa
Seguridade aderiu ao Acordo de Acionistas CSH por meio do 1º Aditamento celebrado em 2016.
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7. Em 2015 foi celebrado instrumento de outorga, por meio do qual a CEF conferiu à
sua subsidiária integral Caixa Seguridade o direito exclusivo, até 2050, renovável por
períodos sucessivos de 35 anos,11 de explorar economicamente a marca “Caixa” e a rede de
distribuição da CEF,12 bem como de acessar, com exclusividade, a base de clientes da CEF.
8. A Wiz foi constituída em 1973 como companhia fechada, tendo como única acionista
a FENAE – Federação Nacional de Entidades Representativas de Funcionários da CEF. Já
àquela época, a Wiz desempenhava atividades no segmento de corretagem, intermediação de
negócios e administração de bens envolvendo produtos e serviços oferecidos pela CEF ou por
suas parceiras comerciais.
9. Em 2012, novos acionistas foram admitidos no quadro societário da Wiz,
notadamente a CSH, de modo que a participação da FENAE (por intermédio da atual Integra
Participações S.A.) foi reduzida a 51% das ações emitidas.
10. Nessa ocasião, foi celebrado acordo de acionistas (“Acordo de Acionistas Wiz”), do
qual, entre outras, foram signatárias a FENAE e a CSH com a interveniência e a anuência da
Caixa Seguradora, por meio do qual foi outorgado à Wiz direito de exclusividade para
distribuição, intermediação e comercialização dos produtos da Caixa Seguradora, enquanto
perdurasse a Parceria Comercial. Dessa forma, a Wiz passou a ser a corretora exclusiva da
Caixa Seguradora nos canais de distribuição da CEF.13
11. Compulsando as informações divulgadas publicamente pela Wiz, verifica-se que, ao
menos a partir de 2014, mais de 90% de sua receita bruta de prestação de serviços decorre da
intermediação de produtos de seguro da Seguradora.14
11 Enquanto permanecer sob o controle da CEF.
12 Assim entendida como toda a rede de agências próprias da CEF, os revendedores lotéricos, os correspondentes
bancários, o internet banking e outros canais de distribuição da CEF.
13 Em 2015, foi celebrado Convênio Operacional entre a Wiz e as controladas da CSH, inclusive a Seguradora,
para disciplinar a atuação da Wiz como corretora de seguros na rede de distribuição da CEF.
14 De acordo com o item 7.4. do formulário de referência da Wiz de 2015 a 2018: “No exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2017, R$543,5milhões, ou 91,7%, de nossa receita bruta de prestação de
serviços foi oriunda da intermediação de produtos de seguro da Caixa Seguradora, cuja venda a clientes finais
foi intermediada por nós (R$394,2 milhões, ou 91,8%, no exercício social encerrado em 31 de dezembro de
2016).” “No exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2016, R$394,2 milhões, ou 91,8%, de nossa
receita bruta de prestação de serviços foi oriunda da intermediação de produtos de seguro da Caixa
Seguradora, cuja venda a clientes finais foi intermediada por nós (R$366,8 milhões, ou 93,5%, no exercício
social encerrado em 31 de dezembro de 2015).” “No exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2015,
R$366,8 milhões, ou 93,5%, de nossa receita bruta de prestação de serviços foi oriunda da intermediação de
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12. A oferta pública inicial de distribuição da Wiz foi realizada em 2015, quando, então,
49% das ações de sua emissão passaram a circular no mercado, enquanto as restantes foram
mantidas em mãos da CSH e da Integra, na proporção de 25% e 26% do capital votante,
respectivamente. O Acordo de Acionistas Wiz foi aditado em duas oportunidades para, dentre
outras coisas, disciplinar o exercício do poder de controle pela CSH e a Integra.15
13. Para maior clareza, reproduzo abaixo o organograma de tais companhias e os
principais contratos por elas firmados:
16
14. Feito esse breve relato, passo ao exame do recurso que, como já dito, diz respeito ao
enquadramento da Caixa Seguridade como controladora indireta da Wiz. Como se sabe, a Lei
nº 6.404/1976 foi pioneira ao reconhecer a existência da figura do acionista controlador,
atribuindo-lhe deveres e responsabilidades específicos, que vão além daqueles impostos aos
acionistas em geral.17 Aludida Lei trata da configuração do controle acionário em dois
produtos de seguro da Caixa Seguradora, cuja venda a clientes finais foi intermediada por nós (R$278,1
milhões, ou 93,8%, no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014).”
15 O referido acordo de acionistas foi aditado duas vezes, em 2013 e em 2014, após reestruturações societárias
ocorridas no âmbito da Wiz. O direito de exclusividade decorrente da Parceria Comercial foi mantido.
16 Fonte: p. 7 do parecer elaborado por Nelson Eizirik em 20.6.2018 (doc. SEI nº 0552553).
17 “Desde a regulação da companhia como sociedade comercial, no Século XIX, as companhias são controladas
por um acionista, ou grupo de acionistas, cujo objetivo é exercer em sua maioria, a função de empresário, e não
apenas de investidor de capital, mas o fenômeno do controle da companhia somente passou a ser estudado a
partir da década de 1930; e até a LSA nenhuma legislação havia reconhecido a existência do acionista
controlador e regulado sua função.” (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Direito das
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dispositivos. O primeiro é o art. 116, caput, que estabelece, nos seguintes termos, os
requisitos necessários à identificação do acionista controlador:
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o
grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria
dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
15. Ao mesmo tempo em que define os requisitos que devem pautar, em qualquer
cenário, a qualificação do acionista controlador, tal dispositivo reconhece a natureza dúctil e
multiforme do controle acionário, que pode ser exercido por meio de diferentes arranjos
jurídicos, seja por determinado sujeito, seja por grupo de pessoas que mantenham entre si
vínculos contratuais ou societários.
16. Como já se observou, “o poder de controle é poder de fato, e não poder jurídico”,18
que pode assumir contornos jurídicos variáveis. Por isso mesmo, a doutrina destaca a
importância da perspectiva funcional (em oposição à formalista) na identificação do acionista
controlador, cabendo, em cada caso concreto, verificar quem, de fato, tem o poder de dirigir
as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Assim, de acordo
com a doutrina:
“(...) no ordenamento jurídico brasileiro o poder de controle é um fenômeno
derivado de uma situação fática. Ou seja, a identificação do acionista controlador
pressupõe a verificação em cada caso de quem exerce, de fato e concretamente, o
poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da
19
companhia.”
17. Ao se examinar se determinado acionista se enquadra no conceito de controlador, há
de se averiguar o preenchimento dos requisitos legais levando em consideração as
circunstâncias do caso e as funções típicas do controle acionário. Notadamente, nos casos
como o presente em que se discute a formação de grupo controlador entre um acionista
Companhias, in Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (orgs.), Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed.,
pp. 591-592).
18 Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Direito das Companhias, in Alfredo Lamy Filho e José
Luiz Bulhões Pedreira (orgs.), Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 600.
19 Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, Estudos de Direito Empresarial, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313..
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majoritário e outro com participação minoritária, cumpre examinar cuidadosamente as
cláusulas do acordo de acionistas a fim de verificar se, de fato, as condições ali estipuladas
têm por efeito compartilhar entre os signatários o exercício do poder supremo sobre a
companhia.20 A propósito, este Colegiado já observou que:21
“(...) o disposto no artigo 116, caput da Lei nº 6.404/76 ao dizer que ‘entende-se
por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto...’ não significa dizer que qualquer grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto seja, necessariamente, acionista controlador, ainda
que do acordo de acionistas vincule ações que representam o controle da
companhia. A título meramente exemplificativo vejam-se os casos onde o acionista
controlador isolado celebra acordo de acionistas com acionistas minoritários
relevantes regulando a forma do exercício de alguns direitos, o que a CVM já, em
diversas ocasiões, reconheceu ser natural e não significar que este acionista
minoritário, por isso, torna-se acionista controlador ou membro do grupo de
controle. Isso serve para demonstrar que para se dizer se determinado acionista
membro de acordo de acionista é ou não acionista controlador ou parte do grupo de
controle necessário se faz que se adentre nas cláusulas e condições do acordo de
acionistas, de modo a se assegurar, se, de fato, aquele acionista reúne as condições
de acionista controlador.”
18. E uma vez configurado o exercício compartilhado do poder de controle entre
diferentes pessoas, “todas serão consideradas controladoras e terão idênticas
responsabilidades.”22
19. A segunda norma da Lei das S.A. que trata da configuração do poder de controle se
encontra no art. 243, §2º. Antevendo a disseminação dos chamados grupos societários de
fato,23 o legislador cuidou, nesse preceito, das relações de controle entre sociedades
empresárias, prevendo in verbis que:
20 Na lição de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira “O grupo controlador somente se configura
quando os titulares de direito de voto que o compõem se acham vinculados por acordo de voto, ou sob controle
comum, e somente caracteriza o grupo controlador o acordo pelo qual os acionistas se obrigam a exercer os seus
direitos de voto como instrumento para deterem em comum ou compartilharem o poder de controle” (Direito das
Companhias, in Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (orgs.), Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed.,
p. 592).
21 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, proferido no âmbito do Processo Administrativo CVM nº
2003/5088 apreciado na reunião do Colegiado de 16.12.2003.
22 Confia-se na íntegra: “Quando várias pessoas exercem, em conjunto, o controle, todas serão consideradas
controladoras e terão idênticas responsabilidades” (José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, 8ª ed. Rio
de Janeiro: 2003, p. 351).
23 “No seu processo de expansão, a grande empresa levou à criação de constelações de sociedades coligadas,
controladoras e controladas, ou grupadas (...)” (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. A Lei das
S.A.: pressupostos, elaboração, aplicação, Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p. 245).
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“considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.”
20. Como se vê, o conceito de sociedade controladora é semelhante ao de acionista
controlador previsto no art. 116, caput, mencionado acima, cabendo, contudo, duas
observações adicionais. A primeira é que o art. 243, §2º, reconhece explicitamente fenômeno
do controle indireto, isto é, exercido “através de outras controladas”. Dessa forma, o sistema
jurídico brasileiro admite a existência de estruturas de controle complexas, que se desdobram
em sucessivos graus da cadeia societária até se alcançar, em seu cimo, a pessoa ou o grupo de
pessoas que detêm, efetivamente, o poder político de determinar os rumos da companhia.
21. Para o exame do controle indireto, há de se ter em conta o conjunto de relações
societárias e parassociais que ligam o possível controlador indireto à sociedade cujo controle
se pretende definir.24 Usualmente, procede-se por etapas, averiguando-se, em um primeiro
momento, a existência de controle direto entre a sociedade localizada no nível inferior da
cadeia societária (no presente caso, a Wiz) com a situada no nível intermediário (no presente
caso, a CSH) e, em seguida, a relação de controle direto entre esta última e aquela que ocupa
o nível superior (no presente caso, a Caixa Seguridade).
22. Tal exame, embora se afigure indispensável, não esgota os meios de configuração do
controle indireto, uma vez que a realidade fática pode alterar-se em razão de acordos de
acionistas firmados nas diferentes instâncias do grupo societário. Assim, ainda que não haja
relação de controle direto entre a sociedade intermediária e aquela que ocupa o andar superior,
é possível que esta última, em razão dos direitos políticos convencionados, compartilhe, de
fato, os poderes de preponderar nas deliberações sociais e de eleger a maioria dos
administradores da sociedade situada no plano inferior, figurando, desse modo, como
controladora indireta.25
23. A segunda observação que se extrai do disposto no art. 243, §2º é que,
diferentemente do que prevê o art. 116, não se requer, para a configuração da sociedade
24 Neste ponto, acompanho o entendimento manifestado no parecer preparado pelo Dr. Otavio Yazbek.
25 Pela mesma razão, mas em sentido inverso, é possível que a sociedade A, que controla em conjunto com a
sociedade B a sociedade C que, por sua vez, controla a sociedade D, não seja controladora indireta desta última,
caso o acordo de acionistas firmado no âmbito de C confira exclusivamente a B os poderes de preponderar nas
deliberações sociais e de eleger a maioria dos administradores da sociedade D.
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controladora, o uso efetivo do “poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia”. Nesse ponto, Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira esclarecem que a Lei não inclui esse requisito “porque a sociedade existe para realizar
seu objeto e, se este inclui a participação em companhias, ela exerce seus direitos de sócio.”26
24. Assim, nos casos em que se discute se determinada sociedade é controladora de
outra, direta ou indiretamente, basta, para configurar a titularidade do poder de controle,
demonstrar que dita sociedade é titular, isoladamente ou em conjunto com outra pessoa, de
direitos que lhe assegurem, de modo permanente, (i) a preponderância nas deliberações
sociais e (ii) o poder de eleger a maioria dos administradores.27
25. É o que se passa a examinar em relação à posição ocupada pela Caixa Seguridade em
relação à Wiz, levando em conta, notadamente, os seguintes fatos incontroversos:
a) a CNP é acionista majoritária da CSH, sendo titular de 51,75% das ações de
emissão desta última; e
b) a CSH compartilha com a Integra o controle direto da Wiz.
26. O primeiro ponto mostra-se especialmente relevante, pois evidencia que o Acordo de
Acionistas CSH é um ajuste firmado entre acionista majoritário e outro titular de participação
minoritária. Em vista disso, a Caixa Seguridade somente poderia ser reputada controladora
(conjunta) da CSH caso as disposições estipuladas no Acordo de Acionistas CSH tivessem
conduzido a CNP a compartilhar as prerrogativas políticas que, a princípio, caberiam apenas a
ela, na qualidade de acionista majoritário.28
26 Vale consultar a lição doutrinária na sua íntegra: “o requisito de que a pessoa (ou grupo de pessoas) exerça
efetivamente o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia se
explica porque a definição do artigo 116 da Lei abrange pessoas naturais, e a experiência mostra que há
pessoas naturais que, embora sejam titulares da maioria dos votos, não exercem efetivamente o poder de
controle, como no caso da viúva do empresário que o sucede na maioria dos direitos de voto mas deixa a
administração da companhia entregue aos administradores profissionais em que o marido confiava, sem exercer
efetivamente o poder de controle. Cabe destacar que a Lei não inclui esse requisito na definição de sociedade
controladora, constante no § 2º do artigo 243, porque a sociedade existe para realizar seu objeto e, se este
inclui a participação em companhias, ela exerce seus direitos de sócio.” (Alfredo Lamy Filho, José Luiz
Bulhões Pedreira, Órgãos Sociais, In Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (coords.), Direito das
Companhias, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593).
27 Dessa forma, perde em relevância a discussão travada nos autos sobre o efetivo exercício pela Caixa
Seguridade do poder de controle sobre a Wiz.
28 A doutrina adverte quanto à “necessidade de um exame atento das cláusulas dos acordos de acionistas, de sorte
a entender se, no caso concreto, o pacto entre o majoritário e o minoritário, por exemplo, teve em vista
efetivamente compartilhar o controle da companhia” (Maria Isabel do Prado Bocater, Poder de Controle e
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Preponderância nas deliberações sociais da CSH
27. Quanto ao primeiro requisito legal para a configuração do controle conjunto, a leitura
do Acordo de Acionistas CSH me leva a concluir, da mesma forma que a SEP, que a CNP
repartiu com a Caixa Seguridade o poder de preponderar nas deliberações assembleares da
CSH.
28. Com efeito, a Cláusula 5.2 define rol bastante amplo de matérias de competência da
assembleia geral de acionistas que somente podem ser aprovadas pelo voto favorável da CNP
e da Caixa Seguridade em conjunto. São elas:
(a) aumento de capital mediante emissão de ações;
(b) criação de novas espécies e classes de ações;
(c) redução de capital;
(d) alteração do estatuto social não exigida em lei;
(e) retenção de lucros ou distribuição de qualquer dividendo acima do obrigatório
previsto no estatuto social;
(f) alteração da denominação da Seguradora;
(g) aprovação das demonstrações financeiras da CSH;
(h) emissão de qualquer valor mobiliário pela CSH;
(i) criação ou incorporação de outra sociedade ou de parcela cindida de outra
sociedade;
(j) fusão, incorporação ou cisão da CSH ou outras reorganizações societárias;
(k) dissolução ou liquidação da CSH; e
29. Além disso, a cláusula 4.8 prevê determinadas matérias que, embora sejam a
princípio de competência do Conselho de Administração da CSH, podem ser submetidas à
assembleia geral de acionistas, dependendo, neste caso, da aprovação consensual da Caixa
Seguridade e da CNP. Confira-se:
(a) aprovação dos itens relativos ao orçamento de vendas no plano anual de
negócios e no orçamento anual da CSH;
Influência Significativa, In Temas Essenciais de Direito Empresarial. Estudos em Homenagem à Modesto
Carvalhosa, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 842).
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(b) realização de qualquer investimento ou despesa não incluída no plano anual de
negócios e no orçamento anual que ultrapasse, isoladamente ou em conjunto com
obrigações da mesma natureza, determinada quantia;
(c) realização de negócio fora do curso normal dos negócios entre a CSH e partes
relacionadas;
(d) aprovação de operações que, isoladamente ou em conjunto com obrigações da
mesma natureza, criem uma obrigação à CSH em valor superior a determinada
quantia, exceção feita a apólices de seguro emitidas no curso normal dos negócios
e aos pagamentos de indenização relativos a tais apólices, bem como aos eventos já
incluídos no plano anual de negócios e orçamento anual da CSH;
(e) aprovação da utilização da rede de distribuição da CEF pela CSH e suas
controladas para distribuir produtos de sociedades que não sejam controladas pela
CSH, ressalvando-se que nesse caso deverá haver também aprovação pela CEF;
(f) aprovação da utilização dos canais de distribuição não incluídos na rede de
distribuição da CEF para distribuir produtos de sociedades que não sejam
controladas pela CSH e que, cumulativamente, sejam controladas, direta ou
indiretamente, por um competidor da CEF;
(g) definição de como os representantes legais da CSH devem votar as matérias
elencadas na cláusula 4.8 e na cláusula 5.2 nas sociedades em que a CSH é
acionista ou sócia, direta ou indiretamente;
(h) qualquer alteração relevante no logotipo ou nas marcas utilizadas pela CSH e
suas controladas;
(i) comercialização pela CSH de quaisquer produtos sob qualquer marca
diferente da marca “Caixa Seguros”;
(j) alteração relevante nas práticas contábeis da CSH, exceto se exigido em lei ou
por órgãos regulatórios ou sugerida, com fundamentação razoável, pela empresa de
auditoria independente da CSH;
(k) aquisição de participações em outras sociedades ou de direitos de qualquer
natureza, classificáveis como investimento no ativo permanente acima de
determinada quantia;
(l) alienação de qualquer ativo da CSH que represente mais do que determinado
percentual do patrimônio líquido da CSH; e
(m) definição da política geral relativa à contratação, pela CSH, de operações de
cosseguros e resseguros por companhia controlada, direta ou indiretamente, por
competidores da CEF.
30. Em definitivo, as matérias que, nos termos do Acordo de Acionistas CSH, dependem
do voto favorável da Caixa Seguridade abrangem parte substancial dos assuntos que devem
ser levados à assembleia geral de acionistas, seja em razão do regime estabelecido na Lei nº
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6.404, de 1976, seja em virtude das disposições do estatuto social da CSH.29
31. A única exceção notável diz respeito à eleição dos membros do conselho de
administração da CSH.30 No entanto, essa questão será tratada em seguida, já que se cuida de
requisito autônomo, estabelecido pelo legislador, para a configuração da titularidade do poder
de controle.
Poder de eleger a maioria dos administradores da CSH
32. Como já visto, nos termos do art. 116, caput, e do art. 243, § 2º, somente se enquadra
no conceito legal de acionista controladora a sociedade que tenha “o poder de eleger a maioria
dos administradores da companhia”.
33. A meu ver, o legislador empregou, propositadamente, o termo genérico
“administradores”, que compreende indistintamente diretores e conselheiros, de modo a
contemplar as diferentes estruturas administrativas que podem ser encontradas nas sociedades
por ações. Afinal, nas companhias fechadas, a presença do conselho de administração é
facultativa (art. 138). Por isso, se não houver tal órgão, os diretores são eleitos diretamente
pelos acionistas reunidos em assembleia (art. 143). Em contrapartida, caso o órgão exista, os
acionistas elegem os conselheiros (art. 140), que, por sua vez, elegem os diretores.
34. Desse modo, a análise do preenchimento do requisito legal previsto no art. 116, “a”,
e no art. 243, § 2º, in fine, deve levar em conta a estrutura administrativa da companhia em
exame. Se esta dispuser de conselho de administração, como é o caso da CSH, a “maioria dos
administradores”, a que aludem os referidos preceitos legais, corresponde à maioria dos
membros do conselho de administração, porque são esses – e tão somente esses – os
administradores que compete aos acionistas “eleger”.
29 Nos termos do art. 3º do Estatuto Social da CSH: “A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com
a lei e o presente Estatuto, tem poderes para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da Sociedade e
tomar as resoluções que julgar convenientes a sua defesa e desenvolvimento.” E ainda de acordo com o art. 4º:
“Além dos poderes do Artigo 3º e das atribuições que lhe são conferidas por lei e em Acordo de Acionistas
arquivado na sede da Sociedade, compete à Assembleia Geral: a) reformar o estatuto social; b) eleger o
Presidente e demais integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal, e destituí-los em qualquer
época; c) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e d) fixar o
montante global da remuneração dos administradores e a remuneração dos membros do conselho fiscal, se
instalado”.
30 Também não dependem do voto favorável da Caixa Seguridade a aprovação da remuneração dos
administradores, na forma prevista no art. 152, assim como a instalação do conselho fiscal e a eleição de seus
membros.
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35. Convém destacar, por oportuno, que vozes autorizadas da doutrina já se
manifestaram criticamente em relação à previsão desse requisito legal, uma vez que ele se
confundiria plenamente com o outro requisito, relativo à preponderância das deliberações
sociais. Nessa direção, vale mencionar a lição de Fábio Konder Comparato:
“a exigência complementar do poder de eleger a maioria dos administradores da
companhia tem como fonte provável o direito anglo-saxônio. No Companies Act
britânico de 1948, por exemplo, a relação de subsidiariedade de uma companhia a
outra é marcada pelo fato de que uma é acionista de outra e ‘controla a composição
do seu conselho de administração’. De qualquer forma, tal exigência, na lei
brasileira, soa, à primeira vista, como redundamente, para quem é titular de direitos
de sócio que já lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembleia geral.”
36. De todo modo, a presença desse requisito no texto legal revela a ênfase que o
legislador atribui à formação da maioria do conselho de administração como elemento
essencial do poder de controle. Afinal, como as decisões no âmbito do referido órgão
obedecem usualmente ao princípio majoritário, o acionista ou o grupo de acionistas que for
capaz de eleger a maioria de seus membros tem, para si, o poder de orientar a atuação dos
órgãos de administração e, dessa forma, a condução dos negócios da companhia.31
37. Ademais, já se observou que o requisito, a rigor, não é redundante; ao reverso, ele
“se explica porque o poder de controle se exerce na Assembleia Geral e sobre os órgãos de
administração e é possível que, devido a disposições estatutárias ou estipulações de acordo de
acionistas, um grupo de acionistas tenha a maioria nas deliberações da Assembleia Geral mas
não eleja a maioria dos administradores”.32
38. Quanto ao caso em apreço, depreende-se da Cláusula 4.2 do Acordo de Acionistas
CSH que dos 10 membros que compõem o conselho de administração 6 são indicados pela
CNP, enquanto os outros 4 são indicados pela Caixa Seguridade. Disso se segue, portanto,
que o referido acordo não levou a CNP a abrir mão do poder de eleger, por si só, a maioria
dos conselheiros da CSH. Tal prerrogativa, com efeito, não foi partilhada com a Caixa
Seguridade, que, desta feita, não pode ser considerada sociedade controladora da CSH.
31 Nesse ponto, convém lembrar de que, no direito brasileiro, “o acionista controlador pode validamente orientar
a ação dos administradores, o que é pressuposto necessário dos deveres e da responsabilidade que a Lei lhe
atribui” (Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira, Órgãos Sociais, In Alfredo Lamy Filho e José Luiz
Bulhões Pedreira (coords.), Direito das Companhias, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 596).
32 Alfredo Lamy Filho, José Luiz Bulhões Pedreira, Órgãos Sociais, In Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira (coords.), Direito das Companhias, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593.
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39. Nesse particular, discordo do entendimento adotado pela SEP, que transcrevo abaixo:
“Inicialmente, é importante destacar que, quando se analisa um possível exercício
de poder de controle sob a configuração de um bloco de acionistas, a comparação
relevante a ser feita para verificar se há ou não a prerrogativa de eleição da maioria
dos administradores é entre (i) a quantidade de administradores eleitos pelo bloco,
e (ii) a quantidade total de administradores. Assim, num primeiro momento, apurase se há um grupo de acionistas vinculados e voltados a exercer um tipo de
influencia sobre a companhia de tal extensão que se possa caracterizar como a
direção das atividades sociais. Somente em seguida verificam-se quantos
administradores podem ser eleitos por tal bloco e, se eles forem a maioria, tem-se
mais uma etapa atingida na direção da caracterização do bloco como um bloco de
controle. No caso, o bloco formado por CNP e Caixa Seguridade elege todos os
membros do conselho de administração da CSH e, portanto, o requisito legal está
preenchido”.
40. Tal interpretação, que pode mostrar-se acertada em determinadas situações – e.g.,
quando o grupo de controle é formado por acionistas que, isoladamente, não detêm
participação majoritária –, leva, contudo, a conclusões inapropriadas em casos como o em
apreço. Isto porque, a prevalecer aludido entendimento, o requisito legal se tornaria ocioso, já
que restaria necessariamente atendido em todo acordo de acionistas firmado entre o acionista
majoritário e outro minoritário. Deixaria, dessa forma, de cumprir a relevante função de servir
de critério para diferenciar os acordos que tenha efetivamente por objeto disciplinar o
exercício compartilhado do controle acionário de outros pactos parassociais, firmados entre o
acionista majoritário e outro com participação minoritária, para outras finalidades.33
41. Nessas situações, mostra-se mais apropriado entender que o requisito legal se
encontra preenchido apenas quando, em razão dos termos do acordo firmado, o acionista
majoritário abre mão do poder individual de eleger a maioria dos administradores, passando a
compartilhar tal prerrogativa com o acionista com participação minoritária. Nesse tocante,
concordo com o seguinte entendimento doutrinário:
“No entanto, o simples fato de existir um acordo de voto entre um acionista ou
grupo majoritário e um acionista minoritário relevante, a fim de assegurar
determinados direitos especiais a tal minoritário, não implica necessariamente que
33 Como observa Fábio Konder Comparato: “[s]egundo o objetivo visado pelas partes, há que se distinguir: a) os
acordos entre controladores, para a organização do controle, tal como previsto no art. 116 da Lei nº 6.404; b) os
acordos entre minoritários, para defesa e reforço de sua posição acionária; e finalmente, c) os acordos entre
controladores e minoritários, para entendimento recíproco, de modo a prevenir litígios futuros ou pôr termo aos
já iniciados.” (Validade e eficácia de acordo de acionistas. Execução específica de suas estipulações, in Novos
Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 54-55)
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o controle esteja sendo exercido de forma compartilhada. Para que o acordo de
acionistas possa configurar hipótese de controle compartilhado com o acionista
minoritário é imprescindível que, em função dos direitos que lhe são atribuídos,
fique claro que o grupo controlador abriu mão de seu poder de determinar,
isoladamente, as decisões da assembleia geral e de eleger a maioria dos
administradores” (grifou-se).34
42. Na mesma direção, já se observou que:
“Só haverá controle conjunto se o veto for parte do procedimento deliberativo
estabelecido pelos convenentes para promover a coordenação decisória entre eles,
objetivando exercer conjuntamente o poder de eleger a maior parte dos
administradores e, também em conjunto, orientar o funcionamento dos órgãos
sociais” (grifou-se).35
43. Mas não é isso o que se verifica no âmbito da CSH, pois, como visto, cabe à CNP
eleger, isoladamente, a maioria dos membros do conselho de administração.
44. É bem verdade que, em determinadas situações, o exercício compartilhado do poder
de controle entre o acionista majoritário e outro com participação minoritária resta
configurado a despeito de o poder de eleger a maioria dos administradores pertencer,
exclusivamente, ao primeiro.
45. Assim ocorreria, a meu ver, na hipótese de o acordo de acionistas prever quórum
qualificado para a aprovação de todas ou de parte substancial das matérias de competência do
conselho de administração, tornando, assim, necessário o consenso dos conselheiros
nomeados pelo acionista minoritário. Desse modo, o poder de eleger a maioria dos
conselheiros perderia em relevância, uma vez que o funcionamento do conselho de
administração dependeria, necessariamente, da ação concertada dos conselheiros nomeados
pelos diferentes acionistas. Nesse caso, portanto, parece-me mais consentâneo com o sistema
legal entender que o controle é conjunto, pois a exigência de quorum qualificado, estipulada
34 Nelson Eizirik, A Lei das S/A Comentada, vol. II, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 229.
35 Laura Amaral Patella, Controle Conjunto nas Companhias Brasileiras – Disciplina Normativa e Pressupostos
Teóricos, Tese de Doutorado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 128. A
autora esclarece ainda que “haverá casos, no entanto, nos quais tanto a titularidade de direitos de sócio
suficientes para eleger a maior parte dos administradores quanto o efetivo exercício do comando empresarial
estarão concentrados em um só sujeito, individualmente, mesmo que signatário de acordo de voto. Em tais
situações, haverá controle individual, e não conjunto” (p. 62). E complementa: “(...) em teoria, mesmo havendo
um acionista majoritário associado a outros, embora a tal acionista se pudesse imputar o controle individual, as
circunstâncias podem levar à caracterização do controle conjunto, uma vez que tal controlador individual tenha
renunciados aos poderes de que era o exclusivo titular para integrar uma organização de poder plural” (p. 105 –
grifou-se).
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no acordo de acionistas, produz, em termos prático-jurídicos, efeitos equivalentes aos que
seriam alcançados por meio do compartilhamento, entre os acionistas, do poder de eleger a
maioria dos administradores.
46. No entanto, não me parece que esse raciocínio se aplique ao caso em apreço. As
matérias de competência do conselho de administração cuja aprovação requer o voto
favorável de, no mínimo, 8 membros – e, por consequência, depende da concordância dos
conselheiros indicados pela Caixa Seguridade – encontram-se previstas na Cláusula 4.8 do
Acordo de Acionistas CSH, já examinada acima. O confronto do teor dessa Cláusula com as
competências do conselho de administração estabelecidas na Lei das S.A. e no estatuto social
da CSH revela que várias matérias relevantes escapam ao quórum qualificado, sujeitando-se,
em vez disso, ao poder de mando da maioria dos conselheiros indicados pela CNP (v. anexo a
este voto). Em particular, permanecem submetidos à decisão da maioria dos conselheiros da
CSH os seguintes assuntos:
(i) a fixação da orientação da política de administração e operacional da
sociedade;
(ii) o plano anual de negócios e o orçamento anual (com exceção dos itens
relativos ao orçamento de vendas, que, como já mencionado, submetem ao veto da
Caixa Seguridade);
(iii) a eleição e a destituição dos membros da diretoria executiva;
(iv) a definição dos limites de alçada dos membros da diretoria executiva no que
tange à representação da sociedade perante terceiros, bem como na prática de atos
administrativos, operacionais, financeiros e contábeis;
(v) a aprovação das contas da diretoria; e
(vi) a política de remuneração da Diretoria, bem como a política de benefícios dos
administradores e empregados da sociedade.
47. Depreende-se, portanto, que a maioria dos conselheiros detém poder exclusivo para
decidir sobre a maioria das questões relativas à gestão da sociedade, inclusive a eleição e
destituição dos diretores.
48. De outra parte, a leitura da Cláusula 4.8 do Acordo de Acionistas CSH revela que as
matérias submetidas a quórum qualificado dizem respeito, precipuamente, à defesa dos
interesses da Caixa Seguridade, assegurando-lhe o direito de veto sobre decisões que
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poderiam afetar significativamente a situação financeira da CSH ou a estrutura da parceria
comercial firmada com a CNP, sem, contudo, conferir-lhe o poder de orientar a gestão dos
negócios sociais.36
49. Notadamente, guardam relação com o resguardo da situação financeira da CSH as
matérias previstas na referida Cláusula referentes à realização de investimento, operação ou
despesa relevante fora do curso normal dos negócios, à celebração de negócio extraordinário
entre partes relacionadas, à aquisição de participações em outras sociedades, à alienação de
ativos relevantes e à alteração de práticas contábeis.37
50. Como esclarece a doutrina, tais disposições contratuais são típicas dos acordos de
voto celebrados para a proteção de sócio relevante, que detenha participação acionária
significativa na companhia:
Matérias relevantes são, à evidência, objeto de quórum qualificado ou veto em
acordos de espécie de que ora se trata. Assim, a indicação dos auditores
independentes, alteração nas práticas contábeis, distribuição de lucros acima ou
abaixo do mínimo obrigatório, redução de capital, alteração do estatuto social para
fins de reduzir o número de membros do conselho, operações de reorganização
societária ou que envolvam aquisição de investimento relevantes, constituição de
ônus reais ou prestação de garantias a terceiros acima de determinado valor
preestabelecido e operações com partes relacionadas são itens que normalmente
integram o rol de matérias que exigem a aquiescência do acionista investidor
relevante, que deseja exercer influência significativa no âmbito da sociedade,
porém sem compartilhar o poder de mando da organização.38
36 Como anota Arnoldo Wald, “O acordo de acionistas pode ter por finalidade específica a defesa dos interesses
do sócio detentor de significativa parcela do capital social (minoria qualificada), de forma a assegurar a tal
acionista direitos relacionados à interferência em determinadas decisões da gestão empresarial, como meio de
resguardo de uma razoável estabilidade na definição das políticas e na estrutura da empresa, capaz de assegurarlhe a manutenção das estruturas de capital e societária” (O Acordo de Acionistas e o Poder de Controle do
Acionista Majoritário, In Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, nº 110, São Paulo:
abril-junho 1998, p. 12).
37 Com relação especificamente às práticas contábeis, a Caixa Seguridade esclarece que o seu direito de veto se
justifica na medida em que a mudança de práticas contábeis da CSH impactaria a elaboração de suas próprias
demonstrações financeiras.
38 Maria Isabel do Prado Bocater, Poder de Controle e Influência Significativa, In Temas Essenciais de Direito
Empresarial: Estudos em Homenagem à Modesto Carvalhosa, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 844-845. Na mesma
direção, Arnoldo Wald destaca ser “(...) possível que os acionistas estabeleçam acordo de voto sobre matérias
vinculadas à alteração da estrutura de capital da companhia, à distribuição de dividendos e à reorganização
societária (fusão, incorporação e cisão), visando garantir os direitos do minoritário, signatário do acordo,
relacionados com temas de grande relevância e capazes de alterar significativamente a situação patrimonial da
empresa e, por via reflexa, a posição do acionista não controlador. (...) O acordo de votos sobre estas matérias
visa garantir ao acionista não controlador a possibilidade de interferir nas decisões de maior relevância social e
que tenham o condão de afetar diretamente a sua parcela de patrimônio na sociedade, mantida a prevalência da
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51. Além dessas matérias atinentes à preservação da situação financeira da CSH, há
outras, igualmente submetidas a quórum qualificado nos termos da aludida Cláusula 4.8, que
tratam da estrutura da parceria comercial firmada com a CNP. Nesse sentido, vale mencionar
o direito de veto assegurado à Caixa Seguridade em relação à utilização da rede de
distribuição da CEF para a comercialização de produtos de sociedades concorrentes, e ainda a
qualquer alteração relevante no logotipo ou nas marcas utilizadas pela CSH e suas
controladas.
52. Tais disposições, a meu ver, constituem proteções recebidas pela Caixa Seguridade
em contrapartida à autorização conferida à CNP para gerir a comercialização de produtos da
marca Caixa nos canais de distribuição da CEF. Por essa razão, parece-me que o veto em
relação a essas matérias se destina a assegurar a estabilidade das bases contratuais da parceria
comercial, mas não confere, por si só, à Caixa Seguridade poder de mando sobre a condução
dos negócios sociais da CSH e de suas controladas.
53. Em suma, o quórum qualificado previsto no Acordo de Acionistas CSH cobre temas
inegavelmente relevantes sobre a estrutura de capital, a situação financeira e a política
comercial da CSH, mas não alcançam aspectos fundamentais relativos à gestão dos negociais
sociais, que, por consequência, permanecem sob a orientação apenas da CNP.
54. A meu ver, a única exceção diz respeito ao veto conferido à Caixa Seguridade em
relação à aprovação dos itens relativos ao orçamento de vendas no plano anual de negócios e
no orçamento anual da CSH. No entanto, a relevância dessa matéria deve ser mitigada por
duas razões. A primeira é que o veto só se aplica ao orçamento de vendas e não alcança,
portanto, o plano de negócios nem os demais itens do orçamento anual da CSH.
55. A segunda é que, no curso da instrução deste processo, foi possível verificar que o
orçamento de vendas estabelece tão somente o conjunto de metas atinentes às receitas
esperadas para os diferentes produtos comercializados pelas controladas da CSH.39 Em
relação especificamente à Wiz, o referido orçamento limita-se a consignar a receita de
corretagem esperada por esta companhia em virtude da comercialização dos produtos da
vontade do acionista controlador nas decisões conjunturais que não afetem nem a estrutura societária nem os
direitos essenciais dos minoritários” (O Acordo de Acionistas e o Poder de Controle do Acionista Majoritário, In
Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, nº 110, São Paulo: abril-junho 1998, p. 13).
39 V. Doc. SEI nº 0529905.
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.009575/2017-73 - Página 33 de 39
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Caixa Seguradora.40
56. Assim, ainda que o orçamento de vendas seja uma ferramenta gerencial relevante
(como todo instrumento de metas de vendas), a sua importância não deve ser exagerada, uma
vez que ele não se presta a influenciar, de forma significativa, a maneira pela qual são
conduzidas as atividades sociais da CSH e de suas controladas.
57. Desse modo, e considerando que cabe exclusivamente à CNP eleger a maioria dos
conselheiros da sociedade, entendo que, à luz dos critérios estabelecidos no art. 243, § 2º, da
Lei das S.A., a Caixa Seguridade não é acionista controladora da CSH.41
Poderes contratualmente assegurados à Caixa Seguridade em relação ao controle da Wiz
58. Cumpre então examinar se, apesar de não ser controladora direta da CSH, a Caixa
Seguridade dispõe contratualmente de poderes tais sobre o exercício do controle acionário da
Wiz que a conduziriam à condição de controladora indireta desta última.
59. Nesse tocante, convém retornar à leitura da Cláusula 4.8 que submete a quórum
qualificado – e, por conseguinte, ao veto da Caixa Seguridade – a definição de como os
representantes legais da CSH devem votar as matérias elencadas na referida Cláusula e na
Cláusula 5.2 nas sociedades em que a CSH é acionista ou sócia, direta ou indiretamente.
60. Disso decorre que o exercício do direito de voto da CSH em relação à parte
substancial dos assuntos que devem ser levados à assembleia geral de acionistas das suas
controladas, inclusive da Wiz, depende da anuência da Caixa Seguridade. Desse modo, podese considerar preenchido o primeiro requisito legal necessário à caracterização da Caixa
Seguridade como controladora indireta da Wiz, qual seja, a preponderância nas deliberações
sociais.42
40 V. a esse respeito os esclarecimentos prestados pela CSH (Doc. SEI nº 0563592).
41 Nessa direção, já se opinou que “não deve ser entendida como transferência de controle societário a simples
celebração de convenção entre o acionista controlador e um acionista minoritário de expressiva participação
acionária, desde que o controlador continue titular dos direitos de sócio, que lhe assegurem a prerrogativa de
eleger os principais administradores da companhia, e dos direitos de voto, decorrentes da participação
majoritária, capazes de proporcionar-lhe, de modo permanente e efetivo, a direção das atividades sociais e a
orientação do funcionamento dos órgãos de administração da companhia” (Arnoldo Wald, O Acordo de
Acionistas e o Poder de Controle do Acionista Majoritário, In Revista de Direito Mercantil Industrial,
Econômico e Financeiro, nº 110, São Paulo: abril-junho 1998, p. 15).
42 Ainda que exercido tal poder de forma compartilhada com a CNP, no âmbito da CSH, e com a Integra, em
razão do acordo de acionistas da Wiz.
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.009575/2017-73 - Página 34 de 39
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61. No entanto, nem a Cláusula 4.8 nem a Cláusula 5.2 tratam da eleição de
administradores das controladas da CSH. Tal tema, com efeito, encontra-se disciplinado em
outro ajuste, denominado Termo de Acordo, firmado em 28 de dezembro de 2011 por
diversas partes, inclusive pela Caixa Seguridade43 e a CNP. Como apurado no curso deste
processo, esse acordo tem por efeito conferir à Caixa Seguridade o direito de indicar
membros, em proporção sempre minoritária, para os conselhos de administração das
subsidiárias da CSH. Em relação a duas delas, a Caixa Seguridade tem também o direito de
nomear um diretor.
62. No que tange especificamente aos órgãos de administração da Wiz, o acordo nada
dispõe, prevalecendo, portanto, a prerrogativa da CNP de indicar todos os conselheiros que
cabem à CSH eleger na Companhia. E sendo assim, não se encontra preenchido o segundo
requisito legal necessário à caracterização da Caixa Seguridade como controladora indireta da
Wiz, qual seja, o poder de eleger a maioria dos administradores.
63. A meu ver, tal conclusão não se alteraria ainda que se considerasse a informação
contida nos autos de que um dos cargos do conselho de administração da Wiz vem sendo
preenchido por pessoa indicada pela Caixa Seguridade.44 Primeiro porque não se trata de um
poder contratualmente assegurado a esta última, mas de uma prática permitida pela CNP.
Segundo porque se cuida da nomeação de um único membro dentre os quatro que cabe à CSH
indicar para o Conselho de Administração da Wiz.45
Conclusões
64. Em suma, por todo o exposto, entendo que a Caixa Seguridade não é acionista
controladora da CSH nem controladora indireta da Wiz. As evidências colhidas no curso da
instrução deste processo me levam a considerar a Caixa Seguridade como acionista relevante
da CSH, que exerce influência significativa no âmbito dessa sociedade e de suas
controladas,46 mas que não partilha com a CNP o exercício do controle acionário.
43 A qual na época ainda adotava a denominação Caixa Participações S.A.
44 V. Doc. SEI nº 0390270.
45 V. Cláusula 4.6 do Acordo de Acionistas da Wiz.
46 A meu ver, é nesse sentido que devem ser interpretados os registros de interações entre administradores da
Caixa Seguridade e da Wiz para tratar das pautas de reuniões do conselho de administração e de assembleias
gerais da Wiz, inclusive com requisição de envio prévio do material a elas relacionados (Doc. SEI 0390270,
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.009575/2017-73 - Página 35 de 39
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65. Assim, voto pelo provimento do recurso e a consequente reforma do entendimento da
SEP para que fique reconhecido que a Caixa Seguridade não é acionista controladora da CSH
tampouco controladora indireta da Wiz.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2018.
Pablo Renteria
Diretor
0390271, 0390272). Também há menção à participação de representantes da Caixa Seguridade nas reuniões do
conselho de administração da Wiz na qualidade de ouvintes.
Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.009575/2017-73 - Página 36 de 39
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ANEXO
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CSH
Estatuto Social Acordo de Acionistas
Art. 8º Compete ao conselho de administração, além das Matérias que dependem de aprovação de, no mínimo, 8 conselheiros (cl. 4.8
atribuições que lhe são conferidas por lei e em Acordo de do Acordo de Acionistas):
Acionistas arquivados na sede da Sociedade:
a) aprovação dos itens relativos ao orçamento de vendas no Plano Anual de
a) fixar, por proposta da Diretoria Executiva e consoante as Negócios e no Orçamento Anual da CSH;
deliberações da Assembleia Geral, a orientação da política
b) destituição dos auditores independentes da CSH;
administrativa e operacional da Sociedade;
c) realização de qualquer investimento ou despesa não incluída no Plano
b) convocar a Assembleia Geral, observado o disposto no art. 9
Anual de Negócios e no Orçamento Anual que represente uma obrigação,
(a) do estatuto social;
isoladamente ou em conjunto com outras obrigações da mesma natureza,
c) eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, durante o mesmo período coberto pelo Plano Anual de Negócios e pelo
fiscalizando a gestão de cada um; Orçamento Anual, em valor superior à quantia de R$ [--];
d) estabelecer os limites de alçada dos membros da Diretoria d) realização de qualquer negócio fora do curso normal dos negócios entre
Executiva, fixando-lhes a competência para representar a a CSH, seus acionistas e pessoas ligadas a seus acionistas e
sociedade na realização dos negócios, na celebração de administradores, assim consideradas aquelas definidas pela legislação de
contratos e na prática de demais atos administrativos, IR;
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operacionais, financeiros e contábeis; e) aprovação dos termos e condições de qualquer operação que,
isoladamente ou em conjunto com outras operações da mesma natureza,
e) examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade e
crie uma obrigação para a CSH em valor superior à quantia de R$ [-],
manifestar-se previamente sobre atos, contratos e operações
exceção feita, quando aplicável, a apólices de seguro emitidas no curso
segundo determine esse Estatuto;
normal dos negócios e aos pagamentos de indenização relativos a tais
apólices, bem como aos eventos já incluídos no Plano Anual de Negócios e
f) aprovar a criação ou extinção de sucursais, filiais, por
Orçamento Anual da CSH;
proposta da Diretoria Executiva da sociedade, sendo que esta
última caberá deliberar pela alteração dos endereços, quando
f) aprovação da utilização da Rede de Distribuição pela CSH e suas
necessário;
controladas para distribuir produtos de sociedades que não sejam
controladas pela CSH, ficando ressalvado que a utilização da Rede de
g) conceder licença aos seus membros e aos membros da
Distribuição para esse fim deverá ser também devidamente aprovada pela
Diretoria Executiva da Sociedade
Caixa, observadas as regras de governança corporativa da Caixa;
h) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas
g) aprovação da utilização de outros canais de distribuição não incluídos na
da Diretoria Executiva;
Rede de Distribuição para distribuir produtos de sociedades que não sejam
i) autorizar, por proposta da Diretoria Executiva da sociedade, a controladas pela CSH e que, cumulativamente, sejam controladas direta ou
aquisição ou alienação de bens imóveis e a constituição de ônus indiretamente, por um Competidor da Caixa, conforme definição da Cl. 9.6;
reais sobre eles, bem como a renúncia de direitos, sujeito aos
h) definição de como os representantes legais da CSH devem votar as
limites e procedimentos previstos em acordo de acionistas
matérias de mesmo teor das enumeradas nesta cláusula e na Cláusula 5.2
arquivado na sociedade;
abaixo nas assembleias gerais de acionistas ou reuniões de quotistas,
j) determinar a política de remuneração da Diretoria, bem com conforme o caso, das sociedades em que a CSH é acionista ou sócia, direta
a política de benefícios dos administradores e empregados da ou indiretamente;
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sociedade; i) qualquer alteração relevante no logotipo ou nas marcas utilizadas nos
produtos da CSH e suas controladas, sujeito ao disposto no Capítulo XVI
k) orientar os votos e ações da sociedade em outras sociedades
abaixo;
das quais participe direta ou indiretamente, inclusive com
relação à indicação de membros de órgãos colegiados destas j) a comercialização pela CSH de quaisquer produtos sob qualquer marca
sociedades, respeitando a participação acionária de cada diferente da marca “Caixa Seguros”;
acionista; e
k) alteração relevante nas práticas contábeis da CSH, exceto se exigida em
l) ordenar aos seus representantes nas sociedades das quais lei ou por órgãos regulatórios ou sugerida, com fundamentação razoável,
participe direta ou indiretamente a instalação ou não do pela empresa de auditoria independente da CSH;
conselho fiscal na sociedade e em outras sociedades das quais
l) aquisição de participações em outras sociedades ou de direitos de
participe direta ou indiretamente, bastando para a instalação a
qualquer natureza, classificáveis como investimento no ativo permanente,
solicitação de no mínimo 4 conselheiros.
em valor superior a R$ [--];
m) alienação de qualquer ativo da CSH que represente mais do que [--]%
do patrimônio líquido da CSH refletido no último balanço patrimonial
auditado disponível, exceção feita às operações de gestão de recursos (asset
management) realizadas no curso normal dos negócios da CSH; e
n) definição da política geral relativa à contratação, pela CSH, de operações
de co-seguros e resseguros com qualquer companhia seguradora controlada,
direta ou indiretamente, por um competidor da Caixa, conforme definição
da Cláusula 9.6 abaixo.
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 16/2018-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra o entendimento da SEP
Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A.
Processo CVM 19957.009575/2017-73
Senhor Superintendente Geral,
I. Introdução
1. Neste relatório são analisados dois recursos interpostos contra o Relatório 138/2017CVM/SEP/GEA-3, de 26.12.2017 (“RA 138/17”).
2. O primeiro recurso (SEI nº 0423373 e 0438827) [1] foi apresentado pela Caixa
Seguridade [2] e contesta a conclusão da SEP de que a Caixa Seguridade é acionista
controladora da CSH e, por extensão, da Wiz.
3. O segundo recurso (SEI nº 0428291 e 0430150) [3] foi apresentado por Isabella Saboya,
conselheira de administração da Wiz, e contesta o tratamento sigiloso dado pela SEP
ao acordo de acionistas da CSH.
4. Para uma melhor contextualização das questões discutidas neste processo,
remetemos ao próprio RA 138/17 (SEI nº 0412346), que contém uma descrição mais
detalhada dos fatos. O presente relatório não se propõe a novamente narrar esses
mesmos fatos, atendo-se, em vez disso, apenas ao essencial para a análise dos
recursos.
5. O relatório procede da seguinte forma: para cada um dos recursos, são apresentados
(i) os pontos de consenso e divergência entre a SEP e os recorrentes; (ii) os
argumentos dos recorrentes para que as conclusões da SEP sejam revistas; e (iii) o
posicionamento da SEP quanto a cada um desses argumentos.
II. Recurso da Caixa Seguridade
6. A Caixa Seguridade sustenta que não é controladora da CSH e da Wiz.
7. A divergência entre a Caixa Seguridade e a SEP não é sobre a CSH ser ou não acionista
controladora da Wiz. Além disso, a Caixa Seguridade tampouco questionou que
aqueles que puderem ser considerados acionistas controladores da CSH serão, por
extensão, acionistas controladores indiretos da Wiz. O que a Caixa Seguridade
contesta é justamente a sua qualidade de acionista controladora da CSH.
8. Quanto a isso, SEP e Caixa Seguridade estão de acordo que a caracterização de um
acionista como controlador depende, como regra geral, do preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos previstos no art. 116 da Lei 6.404/76:
a) ser titular de direitos de sócio que assegurem de modo permanente a maioria dos
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 1
votos na assembleia geral;
b) ter o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
c) usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia.
9. Contudo, enquanto a SEP manifestou-se no RA 138/17 no sentido de que tais
requisitos estavam presentes, a Caixa Seguridade considera que, na verdade, nenhum
deles efetivamente foi satisfeito. A seguir, esses requisitos são discutidos um a um,
sob a ótica da SEP e da Caixa Seguridade.
Titularidade de direitos de sócio que assegurem a maioria dos votos em assembleia
geral
Delimitação da controvérsia
10. Com 48,21% das ações emitidas pela CSH sob sua titularidade, é evidente que a Caixa
Seguridade não detém isoladamente a maioria dos votos em assembleia geral.
11. Contudo, ela é parte de um acordo com a CNP, que é titular de 50,75% das ações
emitidas pela CSH.
12. Não se discute no processo que o poder de controle pode ser exercido de modo
compartilhado e, nesse caso, mesmo acionistas que isoladamente não detenham mais
de 50% das ações com direito a voto podem ser considerados acionistas controladores.
13. O poder de controle pode ser exercido de modo compartilhado até mesmo entre um
acionista que detém mais de 50% das ações com direito a voto (como ocorre, no caso,
com a CNP) e outro acionista com participação, naturalmente, inferior (no caso, a
Caixa Seguridade).
14. A Caixa Seguridade reconhece tal circunstância e, inclusive, cita o seguinte trecho de
obra sobre o tema, destacando que entendimento similar teria sido seguido pela CVM
no caso RJ-2001-7547, de 16.07.2002:
“para que o acordo de acionistas possa configurar hipótese de controle
compartilhado com o acionista minoritário é imprescindível que, em função dos
direitos que lhe são atribuídos, fique claro que o grupo controlador abriu mão de
seu poder de determinar, isoladamente, as decisões da assembleia geral e de
eleger a maioria dos administradores” [4]
15. Portanto, o cerne da questão é se o acordo de acionistas da CSH pode ser considerado
um acordo de compartilhamento de controle.
16. Para a Caixa Seguridade, a resposta é negativa. Tal acordo seria apenas um acordo de
proteção à minoria, que lhe dá direitos limitados, voltados à proteção patrimonial de
seu investimento, sem interferir no controle que é exercido pela CNP.
17. Para defender esse ponto de vista, a Caixa Seguridade indica que o acordo:
a) permite-lhe eleger apenas 4 dos 10 membros do conselho de administração (e
nenhum diretor); e
b) exige a sua manifestação em um número bastante limitado de matérias, boa parte
das quais diretamente relacionadas ao fato de se tratar de uma operação de
bancassurance, envolvendo a exploração da rede de distribuição da CEF, com o uso da
marca “Caixa”.
18. E para corroborar essa interpretação aponta ainda os seguintes fatos:
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 2
a) a CNP consolida o investimento na CSH, ao passo que a Caixa Seguridade a trata
como uma mera coligada (a despeito de um erro ocorrido no passado, antes de a Caixa
Seguridade tornar-se companhia aberta);
b) houve episódios de difícil negociação e desgaste com a CNP no tocante à governança
corporativa da CSH, justamente em função do quão limitados são os direitos da Caixa
Seguridade no acordo de acionistas da CSH; e
c) a CSH não se submete ao regime da Lei nº 13.303/16 nem se submetia ao regime
anteriormente vigente da Lei nº 8.666/93.
19. A SEP já discordava desse entendimento por ocasião da elaboração do RA 138/17 e,
apesar dos argumentos do recurso, ainda mantém seu posicionamento, pelas razões a
seguir.
Posicionamento da SEP quanto aos argumentos do recurso
20. Antes de tudo, entendemos que a previsão de efetivo poder de veto, em acordo de
acionistas, pelo acionista com menor participação acionária, pode vir a representar o
efetivo compartilhamento do poder de controle. No entanto, a avaliação sobre a
existência de tal compartilhamento é, em certa medida, subjetiva, sempre que o
acordo se situar entre os seguintes limites: (i) em um extremo, o acionista com menor
participação poderia vetar qualquer decisão, o que claramente significaria que o
mesmo compartilha o controle da sociedade com o acionista majoritário, que nada
poderia decidir sem a concordância da sua contraparte no acordo de acionistas; (ii)
em outro extremo, as deliberações passíveis de veto seriam tão irrelevantes que não
seria possível ao acionista com menor participação alterar, em qualquer medida, os
rumos determinados pelo acionista majoritário.
21. Há dúvida, todavia, nos casos em que o poder de veto do acionista com menor
participação se encontra entre um dos dois extremos acima. Em outras palavras, a
pergunta chave a se fazer seria a seguinte: qual é o conjunto de matérias passíveis ao
veto que justificaria reconhecer-se que um acordo de acionistas compartilha o
controle?
22. Não é possível responder à pergunta acima apenas em tese, sendo necessário o
intérprete, no caso concreto, observar quão relevantes são as deliberações sujeitas ao
veto para o interesse social da companhia.
23. Verificando os direitos da Caixa Seguridade nos termos do acordo de acionistas, é
importante inicialmente reiterar que, embora lhe seja permitido indicar “apenas” 4 de
10 conselheiros de administração, há 14 matérias que dependem, segundo o mesmo
acordo, do voto afirmativo de 8 de tais conselheiros, o que garante efetivo poder de
veto da Caixa Seguridade em deliberações sobre tais matérias.
24. Tais matérias estão enumeradas na cláusula 4.8 e incluem:
a) aprovação dos itens relativos ao orçamento de vendas nos documentos
denominados Plano Anual de Negócios (“Plano de Negócios”) e Orçamento Anual
(“Orçamento”);
b) realização de investimento ou despesa não incluída no Plano de Negócios e no
Orçamento que represente obrigação superior a determinado montante financeiro (não
expressamente indicado neste relatório por questões de sigilo do documento, mas que
pode ser entendido como relativamente baixo no ramo de atuação da CSH);
c) aprovação de termos e condições de qualquer operação que crie obrigações
superiores a determinado montante (vide observação acima), exceto quanto a apólices
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 3
e respectivas indenizações no curso normal dos negócios e itens incluídos no Plano de
Negócios e no Orçamento;
d) aprovação da utilização de outros canais de distribuição (isto é, diferentes da rede
de distribuição da CEF) para distribuir produtos de sociedades controladas por
concorrentes da CEF;
e) definição de como os representantes da CSH devem votar em matérias de mesmo
teor das ora enumeradas quando elas forem submetidas a deliberações das sociedades
em que a CSH seja acionista direta ou indireta;
f) alteração relevante no logotipo e nas marcas utilizadas pela CSH e suas controladas;
g) comercialização de produtos sob qualquer marca diferente de “Caixa Seguros”;
h) aquisição de ativos permanentes em valor superior a determinado montante
financeiro (vide observação acima); e
i) definição da política geral relativa à contratação de operações de cosseguros e
resseguros com qualquer companhia controlada por concorrentes da CEF.
25. É importante ainda observar que as matérias enumeradas acima podem ser
submetidas por qualquer conselheiro de administração à assembleia geral, foro em
que só serão aprovadas se houver voto favorável da Caixa Seguridade e da CNP
(cláusula 5.2).
26. Diversas outras matérias também se submetem a essa dinâmica de consenso entre
Caixa Seguridade e CNP, a despeito das diferenças de participações acionárias entre
elas. Neste sentido, nenhum dos dois acionistas pode unilateralmente aprovar, por
exemplo, o Orçamento acima referido, as demonstrações financeiras e mudanças no
estatuto social.
27. Diante desse conjunto de elementos, nossa avaliação é de que o acordo de acionistas
entre Caixa Seguridade e CNP não pode ser qualificado como mero acordo de
proteção à minoria, pois a Caixa Seguridade pode efetivamente alterar a orientação
dos negócios sociais da CSH.
28. Discordamos da avaliação de que os direitos da Caixa Seguridade estão limitados a
um conjunto estreito de matérias, ligadas basicamente ao acesso desfrutado pela CSH
à rede de distribuição da CEF.
29. O acordo dá à Caixa Seguridade prerrogativas de influir em questões operacionais e
comerciais da CSH (orçamentos, relações com concorrentes etc.), além de
potencialmente obstar práticas de atos inerentes ao funcionamento da sociedade,
como a aprovação de demonstrações financeiras e mudanças estatutárias.
30. O conjunto de temas passível de alguma influência pela Caixa Seguridade nos parece
relativamente amplo e não uma mera decorrência do interesse de regular o uso da
rede de distribuição da CEF.
31. Se é verdade, por um lado, que a proteção a esse canal de venda de produtos aparenta
ter sido um motivador importante das disposições do acordo, tampouco deixa de ser
verdade, por outro lado, que justamente por ser a titular desse canal e poder restringir
a interação com outras instituições financeiras concorrentes, a Caixa Seguridade tem
sua posição ainda mais fortalecida para exercer um papel de comando sobre a CSH.
32. Trata-se de acordo com características diferentes daqueles que, em outras
oportunidades, como nos processos RJ-2001-7547 [5] e RJ-2005-0098 [6], o Colegiado
entendeu serem acordos de proteção à minoria.
33. A propósito, um exercício capaz de deixar mais claro que as prerrogativas da Caixa
Seguridade nos termos do acordo não são tão limitadas como foi alegado é assumir
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 4
que tais prerrogativas fossem detidas por um concorrente da Wiz e imaginar as
implicações daí decorrentes. Aliás, não se trata de exercício meramente especulativo
porque se Caixa Seguridade e CNP vierem a formar uma nova sociedade com
atividades similares às da Wiz, tal nova sociedade será potencialmente concorrente da
Wiz.
34. Mesmo que tal concorrente não atuasse de modo abusivo em detrimento da Wiz, seria
razoável que ele detivesse ingerência sobre, por exemplo, o Plano de Negócios, o
Orçamento, os canais de venda e as marcas utilizadas pela Wiz? Veja-se que é
essencialmente esse o cenário que confrontará os atuais minoritários da Wiz, caso
Caixa Seguridade e CNP sigam com suas participações e acordos na Wiz e ainda
estejam livres para formar nova sociedade que absorva as atividades ora
desempenhadas pela Wiz.
35. Em relação ao argumento de que a CSH não se submete ao regime da Lei 13.303/16,
em primeiro lugar, remetemos ao processo 19957.008923/2016-12 [7].
36. Do que se depreende da decisão em tal caso, mesmo uma sociedade
reconhecidamente sob controle compartilhado entre estatais e sociedades privadas
não está necessariamente submetida à Lei 13.303/16. Portanto, não haveria
contradição entre o reconhecimento da condição de controladora da Caixa
Seguridade e a interpretação que vem sendo aplicada sobre a sujeição da CSH à Lei
13.303/16.
37. De todo modo, como a definição de acionista controlador é dada pelo art. 116 da Lei
6.404/76, o tratamento que vem sendo dado à CSH sob a Lei 13.303/16 não seria
suscetível de alterar a conclusão da discussão em curso nesse processo. No máximo, a
alegação pode demonstrar que a interpretação sobre a Caixa Seguridade não ser
controladora da CSH já existia antes de a presente controvérsia surgir, não sendo
levantada por mera conveniência de momento.
38. E isso, de fato, é algo que nos parece poder ser reconhecido em favor da Caixa
Seguridade. A propósito, é também por esse prisma que enxergamos a alegação de que
a CSH é tratada como uma coligada pela Caixa Seguridade em suas demonstrações
contábeis. A despeito de nossas convicções externadas neste relatório, é certo que a
situação da Caixa Seguridade perante a Wiz não é imediatamente óbvia e outras
pessoas analisando a questão em momentos diversos podem ter chegado a conclusões
também diversas.
39. Mesmo reconhecendo isso, porém, tampouco estamos convencidos de que este
relatório reverta qualquer interpretação que historicamente sempre tenha prevalecido
sobre o relacionamento da Caixa Seguridade com a CSH e a Wiz. Muito pelo contrário,
ao menos pelas seguintes três razões.
40. A primeira é que a sociedade que antecedeu a Caixa Seguridade como veículo de
investimento da CEF na CSH enxergava nessa última uma controlada (SEI nº 0390260).
Hoje, a Caixa Seguridade reputa tal classificação como equivocada e, como visto,
entende que o certo é tratá-la como uma coligada. Mesmo sem pôr em dúvida que
essa seja a genuína convicção da Caixa Seguridade, no mínimo isso sinaliza que tal
interpretação nem sempre existiu.
41. A segunda razão é que a Wiz sempre declarou em seus documentos públicos e
formulários de referência que a Caixa Seguridade era sua acionista controladora. Por
ocasião da oferta pública de distribuição de ações da Wiz, em 2015, o coordenador
líder analisou a questão, entendendo razoável e justificado considerar a Caixa
Seguridade, em função de seu acordo com a CNP, controladora direta da CSH e,
portanto, controladora indireta da Wiz.
42. A terceira razão é que a Wiz sempre foi retratada na imprensa de grande circulação
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 5
como uma controlada da CEF (SEI nº 0385327, 0385330, 0385331, 0385336 e 0385341). Ao
que se tenha notícia, nem a CEF nem a Caixa Seguridade jamais buscaram retificar
um suposto equívoco dessas divulgações.
43. Desse modo, entendemos que os argumentos trazidos pela Caixa Seguridade não são
suficientes para justificar a revisão das conclusões do RA 138/17.
Poder de eleger a maioria dos administradores
Argumento da Caixa Seguridade
44. Em relação ao poder de eleger a maioria dos administradores, a Caixa Seguridade
reitera que o acordo celebrado no âmbito da CSH apenas lhe dá direito a eleger 4 dos
10 conselheiros de administração e nenhum dos diretores.
45. Portanto, este seria mais um requisito não preenchido na pretensa caracterização da
relação de controle da Caixa Seguridade sobre a CSH.
Posicionamento da SEP quanto à questão
46. Inicialmente, é importante destacar que, quando se analisa um possível exercício de
poder de controle sob a configuração de um bloco de acionistas, a comparação
relevante a ser feita para verificar se há ou não a prerrogativa de eleição da maioria dos
administradores é entre (i) a quantidade de administradores eleitos pelo bloco e (ii) a
quantidade total de administradores.
47. Assim, num primeiro momento, apura-se se há um grupo de acionistas vinculados e
voltados a exercer um tipo de influência sobre a companhia de tal extensão que se
possa caracterizar como a direção das atividades sociais. Somente em seguida
verificam-se quantos administradores podem ser eleitos por tal bloco e, se eles forem a
maioria, tem-se mais uma etapa atingida na direção da caracterização do bloco como
um bloco de controle.
48. No caso, o bloco formado por CNP e Caixa Seguridade elege todos os membros do
conselho de administração da CSH e, portanto, o requisito legal está preenchido.
49. A comparação que a Caixa Seguridade sugere leva em conta os membros que lhe cabe
indicar dentro do bloco a que pertence. Se esse fosse o critério adequado, somente um
acionista dentro de um bloco poderia vir a ser considerado controlador, o que
significaria essencialmente negar a possibilidade de compartilhamento de controle,
um fenômeno cuja existência é incontroversa.
50. Com relação à alegação de que a Caixa Seguridade não tem assegurada a prerrogativa
de eleger diretores, duas observações nos parecem pertinentes.
51. Por um lado, de fato, não se pode esvaziar inteiramente a importância dessa
constatação. É comum que acordos de acionistas atribuam diretamente aos acionistas
o direito de indicar diretores e indiquem as respectivas funções. Se o acordo da CSH
tivesse uma cláusula desse tipo em favor da Caixa Seguridade, seria ainda mais um
indício a evidenciar o controle por ela exercido sobre a CSH. Consequentemente, a
ausência de tal cláusula modifica – marginalmente que seja – a perspectiva de que o
acordo de acionistas da CSH seja um acordo de controle.
52. Por outro lado, há fatores plausíveis que podem explicar (ou ao menos mitigar a
importância) da falta de disposições nesse sentido no acordo de acionistas. Por
exemplo:
a) nem todos os acordos de controle preveem indicações de diretores por acionistas –
os contratantes podem considerar suficiente a formação da maioria no conselho de
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 6
administração e ter maior flexibilidade para definição dos cargos de diretoria; e
b) há controvérsias sobre a indicação de diretores diretamente por acionistas, seja em
termos de boas práticas de governança corporativa (na medida em que, em tese, o
conselho de administração estaria em melhores condições de avaliar o trabalho dos
diretores), seja em termos legais, por força do que dispõem os arts. 139 e 142, II, da Lei
6.404/76.
53. Em síntese, entendemos que (i) o requisito legal de eleição da maioria dos
administradores está preenchido pelo arranjo que permite ao bloco Caixa Seguridade
e CNP, em conjunto, indicar todos os conselheiros de administração; e (ii) a ausência
de disposição contratual atribuindo à Caixa Seguridade o direito de indicar diretores
não é bastante para alterar as conclusões desse relatório.
Uso efetivo de poder para dirigir atividades sociais
Delimitação da controvérsia
54. A SEP concorda com a alegação da Caixa Seguridade de que o controle acionário só se
configura quando efetivamente exercido. Nesse sentido, no Relatório 138/17, foram
indicados três elementos que indicariam esse exercício efetivo.
55. O primeiro deles foram os registros de que a Caixa Seguridade interagia para a
definição de pautas de reuniões do conselho de administração e assembleias gerais.
56. Sobre esse ponto, o que na verdade ocorre, segundo a Caixa Seguridade, é que esta,
por cortesia, recebe um representante da Wiz, juntamente com membro do conselho
de administração da CSH, para uma reunião meramente informativa para a área de
governança da CEF.
57. Já a Wiz, que veio a se manifestar no processo após a interposição de recurso pela
Caixa Seguridade, contesta (SEI nº 0432367) essa relativização da importância e do
escopo das reuniões mantidas entre os administradores das duas sociedades,
chamando atenção para os documentos SEI nº 0390270, 0390271 e 0390272.
58. O segundo item ressaltado pela SEP no Relatório 138/17 foi a participação de pessoas
ligadas à Caixa Seguridade em reuniões do conselho de administração da Wiz –
embora na condição de ouvintes –, com acesso a informações privilegiadas de modo
similar a outros acionistas reconhecidamente controladores.
59. Em resposta a esse ponto, a Caixa Seguridade observa que:
a) tais pessoas são funcionárias da área de governança da CEF que se fazem presentes a
reuniões apenas quando há necessidade de tomar conhecimento de matérias que
dependem de votação na CSH;
b) como ouvintes, tais pessoas não participam, discutem ou votam nos assuntos da
pauta; e
c) o mero acesso a informações confidenciais não é suficiente para caracterizar o
controle acionário – tanto que acionistas minoritários frequentemente elegem
membros para o conselho de administração, onde têm acesso a informações
privilegiadas e nem por isso são considerados controladores.
60. A Wiz, em contraponto, apesar de concordar que a presença de representantes nas
reuniões de conselho não seria o bastante para caracterizar a relação de controle,
salienta a importância de que, nas várias reuniões realizadas desde 2016, tais
representantes da Caixa Seguridade não tenham contestado a condição dessa
sociedade como controladora.
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 7
61. O terceiro item considerado pela SEP foi a orientação passada à Wiz para que
buscasse concordância de representantes da Caixa Seguridade para suas deliberações,
em linha com obrigações previstas no acordo de acionistas da CSH.
62. A Caixa Seguridade reitera seu ponto anterior no sentido de que o rol de matérias que
demanda seu consentimento é bastante limitado. A Wiz rebate essas alegações com
argumentos bastante similares aos argumentos da SEP já mencionados acima.
63. Além de buscar refutar os três elementos nos quais a SEP embasou sua conclusão, a
Caixa Seguridade enumera exemplos de eventos importantes que teriam transcorrido
na Wiz sem a sua aprovação, como: (i) a abertura de capital da Wiz em 2015; e (ii) a
recente alteração de denominação e objeto social em 2017.
64. Tais alegações também receberam contra-argumentos por parte da Wiz, basicamente
no seguinte sentido:
a) a abertura de capital da Wiz estava prevista em acordo de acionistas do qual a CSH
fazia parte, além de ter sido deliberada em reunião do conselho de administração com
a presença de conselheiro que também era diretor estatutário da Caixa Seguridade; e
b) a mudança de nome e marca foi discutida com a Caixa Seguridade e aprovada com
voto favorável do mesmo conselheiro de administração que simultaneamente ocupava
diretoria estatutária da Caixa Seguridade, como indicaria o documento SEI 0390270.
65. Adicionalmente, em complemento ao seu recurso originalmente apresentado, a Caixa
Seguridade mencionou ainda dois outros eventos que ilustrariam a ausência de
controle sobre a Wiz, a saber:
a) por ocasião da tentativa de oferta pública de distribuição de ações da Caixa
Seguridade, esta teve de negociar e formalizar um acordo de confidencialidade com a
CNP e a CSH para que conseguisse obter informações confidenciais sobre negócios,
operações e ativos da CSH – informações essas que um controlador já teria ou obteria
com relativa simplicidade; e
b) em junho de 2001, em atendimento a exigência da Superintendência de Seguros
Privados quanto a entidades que pleiteiam assumir o controle de sociedades
seguradoras no País, a CNP declarou-se acionista controladora da Caixa Seguradora,
sendo a CEF apontada como acionista minoritária.
Posicionamento da SEP quanto ao exercício efetivo de poder de direção das atividades
sociais
66. Ao prever que um dos requisitos para caracterização da relação de controle é o uso
efetivo do poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia, a Lei 6.404/76 o faz, a nosso ver, com objetivo de não sujeitar um
investidor passivo (ainda que titular de uma posição majoritária), aos deveres e
responsabilidades que são impostos a um acionista que efetivamente decide os rumos
da companhia.
67. O que se deve distinguir, portanto, é se o investidor majoritário é essencialmente
passivo ou se influi na condução das atividades sociais.
68. Entendemos que a caracterização de um acionista (ou grupo de acionistas agindo em
conjunto) como essencialmente passivo, a despeito da posição majoritária, é uma
situação excepcional e demanda um padrão comprobatório relativamente elevado.
Isso pelas seguintes razões:
69. Em primeiro lugar, a titularidade da maior parte das ações de uma única companhia
costuma implicar perda de diversificação do portfólio do investidor, com custos daí
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 8
decorrentes em termos de risco e retorno. Sem a contrapartida do efetivo comando da
companhia por parte do investidor, tais custos são mais difíceis de serem justificados.
Por isso, talvez a principal razão pela qual um investidor assuma posição majoritária
seja exatamente para exercer o controle efetivo da companhia.
70. Em segundo lugar, mas provavelmente muito relacionado ao primeiro ponto, a
experiência prática com sociedades anônimas mostra que a situação em que um
investidor majoritário assume postura passiva é incomum. O mais usual é que grupos
majoritários exerçam efetivo controle das sociedades nas quais investem.
71. Em terceiro lugar, um acionista majoritário pode influenciar a condução da
companhia por meios que não necessariamente se traduzem em registros
documentais formais. Por isso, quaisquer desses registros que efetivamente existam –
como atas de assembleias, mensagens eletrônicas, declarações não contestadas em
documentos divulgados ao mercado etc. – devem ser considerados e tidos como
importantes, sob pena de transformar a comprovação do controle num exercício
impossível de ser realizado.
72. Analisados segundo esse prisma, os elementos do processo parecem suficientes para
demonstrar a existência de poder de controle pela Caixa Seguridade.
73. Já bastaria para tanto a constatação de que a Caixa Seguridade participa regularmente
das deliberações tomadas nas assembleias gerais da CSH (SEI nº 0393089, 0393093 e
0393096) e essa, por sua vez, faz o mesmo com relação às deliberações em assembleias
da Wiz.
74. Em relação às provas produzidas pelas partes, se os documentos trazidos pela Wiz
(especialmente os SEI nº 0390270, 0390271 e 0390272) não são a comprovação absoluta
do controle exercido pela Caixa Seguridade, ao menos são indicativos relevantes dessa
relação e, de todo modo, nos parecem ao menos um pouco mais robustos do que os
dados trazidos pela Caixa Seguridade em sentido contrário.
75. Sustentamos essa conclusão porque os documentos mostram que reuniões entre
pessoas ligadas à Caixa Seguridade e à Wiz aconteceram e que nessas reuniões se
discutiam assuntos pautados internamente na Wiz. Isso, a nosso ver, sinaliza que a
postura da Caixa Seguridade, no mínimo, não era meramente passiva.
76. A partir do momento em que essas reuniões aconteceram, é uma questão quase
semântica separar, em retrospectiva, o que seria uma reunião “de cortesia” de uma
reunião deliberativa; ou ainda distinguir quando a Caixa Seguridade estava sendo
informada de uma decisão que seria adotada e quando estava tacitamente anuindo
com essa decisão – especialmente dado que detinha a prerrogativa contratual de
obstá-las, se assim o desejasse.
77. Quanto às alegadas dificuldades em obtenção de informações sobre a CSH por ocasião
da tentativa de oferta de venda de ações da Caixa Seguridade:
a) é incerto o quanto a formalização do acordo de confidencialidade demonstra uma
efetiva obstrução no repasse das informações, especialmente uma vez que as
informações ao final foram obtidas pela Caixa Seguridade; e
b) de todo modo, é difícil embasar qualquer conclusão na alegação da Caixa Seguridade
de que tem dificuldade em obter informações da CSH, dado que reconhecidamente
tem 4 membros de seu conselho de administração, além de diretores e eventuais
ouvintes em órgãos de algumas das controladas da CSH.
78. No que diz respeito às declarações que a CNP teria prestado sobre a estrutura de
controle da Caixa Seguradora em 2001, além de tais declarações envolverem sociedade
diferente da CSH, ainda não existia o acordo de acionistas[8] da CSH e, como visto, os
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 9
direitos estipulados nesse acordo são centrais para a caracterização do controle
acionário da CSH.
79. As provas produzidas no processo talvez não estivessem pendendo em favor da tese
defendida pela Wiz se a Caixa Seguridade tivesse apresentado registros de interações
com a CNP ou a Wiz nas quais se pudesse inferir que: (i) ela, Caixa Seguridade, não era
consultada sobre assuntos ligados à Wiz ou (ii) tentou sem sucesso e por um número
significativo de vezes fazer prevalecer sua vontade em relação às atividades da Wiz.
Contudo, os indícios que apontam nessa direção são inexistentes ou pouco sólidos.
[9]
80. Dessa forma, no geral, as provas do processo corroboram o enquadramento da Caixa
Seguridade como acionista controladora da Wiz.
81. Na verdade, o dado que mais nos provocou reflexão quanto a esse enquadramento é
precisamente a existência desse processo. Afinal, não é comum nos processos da CVM
ver controlador e controlada em lados opostos, especialmente quando a divergência é
sobre a própria existência da relação de controle. A discordância em si já deveria
sinalizar que essa relação não existe.
82. Entretanto, dois pontos nos impedem de seguir por esse caminho e concordar com a
Caixa Seguridade.
83. O primeiro ponto é que a divergência deu-se em um contexto muito específico, no
qual a definição sobre o controle passou a ter consequências comerciais relevantes. A
divergência materializada neste processo não é necessariamente representativa de
como o relacionamento entre as companhias transcorre na maioria das vezes.
84. O segundo ponto é que, se por um lado não é comum ter controlador e controlada
divergindo em processo sobre a existência da relação de controle, por outro, é ainda
menos comum que um acionista alegadamente minoritário e insatisfeito com os
termos do acordo firmado com o controlador relicite o contrato com a perspectiva de
substituir o controlador.
85. Tal circunstância apenas reforça que o poder da Caixa Seguridade perpassa uma
dimensão comercial – por a CEF ser “a dona do balcão” –, logo tem componente fático
que corre o risco de ser ignorado em uma leitura superficial dos contratos e atos
formais em que a Caixa Seguridade figura como parte.
86. Por todas as razões mencionadas acima, propomos a manutenção do posicionamento
refletido no RA 138/17.
Implicações das prerrogativas da Caixa Seguridade e da CNP sobre as negociações
para formação de nova joint venture
87. Como sustentado no RA 138/17, e não contestado nos recursos, entendemos que a
posição de acionistas controladores da Caixa Seguridade e da CNP impõe certos
deveres a tais acionistas, incluindo o de absterem-se de constituir uma joint venture
em que terão conjuntamente a totalidade das ações emitidas para explorar as mesmas
atividades da controlada em que hoje possuem aproximadamente 25%.
88. É importante deixar claro que o RA 138/17 sinalizou que esse tipo de conduta não
seria admissível por parte dos acionistas controladores, mas não indicou alternativas
específicas que poderiam ser adotadas.
89. Trata-se de uma opção consciente. A estruturação de alternativas aceitáveis é um
exercício que não cabe à CVM.
90. Primeiro, porque não foi a CVM que criou o arranjo original de participações
societárias, acordos de acionistas e acordos comerciais entre CEF, CNP, Wiz etc.
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 10
91. Segundo, e mais importante, porque a CVM não é parte das negociações entre esses
agentes e nem tem a proximidade necessária com as atividades operacionais por eles
desempenhadas para opinar ou mesmo para cogitar quais arranjos alternativos seriam
econômica e financeiramente viáveis. Cabe aos próprios acionistas e administradores
fazer isso e à CVM manifestar-se sobre a legalidade do cenário que lhe seja
apresentado.
92. Outro aspecto também importante de ser revisitado é que o RA 138/17 assumiu que o
dever que recai sobre a Caixa Seguridade e a CNP está ligado a sua condição de
acionistas controladores, os quais são submetidos a um regime diferenciado, nos
termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76.
93. Em documento que acompanhou a manifestação da Wiz posterior aos recursos (SEI
nº 0432370)[10], foi defendido que o dever da Caixa Seguridade e da CNP independe
de sua caracterização como controladores. Mesmo que fossem acionistas minoritários,
também teriam dever de lealdade perante a Wiz, e isso os impediria de formar uma
nova joint venture que essencialmente esvaziasse as atividades da companhia em
proveito próprio. Assim, as conclusões centrais do RA 138/17 subsistiriam a despeito
da controvérsia sobre a caracterização do controle acionário.
94. De fato, o argumento é bastante consistente e, a nosso ver, passível de ser adotado
pela CVM, com o cuidado apenas de não dar a entender que qualquer investidor que
tome a iniciativa de explorar atividade econômica também passível de ser exercida
por outra companhia em que seja acionista estará violando seus deveres perante esta
última sociedade. Esse dever só poderá ser exigido do acionista minoritário se ele
detiver meios de influir de modo concreto e relevante na gestão da companhia
investida, o que inegavelmente CNP e Caixa Seguridade têm em relação à Wiz.
95. De todo modo, a despeito da consistência do argumento e de contar com apoio de
parcela da doutrina[11], desconhecemos precedentes da própria CVM que tenham
dado tal extensão ao dever de lealdade de acionistas minoritários.
96. Além disso, não há um dispositivo na Lei 6.404/76 que estipule diretamente tal dever,
de forma que sua construção depende da interpretação sistemática e teleológica de
outros dispositivos, o que, na ausência de prévio posicionamento do Colegiado sobre
o tema, pode causar maiores dificuldades no caso de enforcement de tais deveres por
meio de processos sancionadores.
97. Por isso, sem prejuízo de que o Colegiado venha a se posicionar sobre o tema, se
entender conveniente, por ora mantemos nosso posicionamento com base nos
deveres dos acionistas controladores, o que está em linha com decisões anteriores da
CVM, notadamente a do processo RJ-2008-1815[12].
98. Desse modo, reiteramos o posicionamento desta área técnica descrito entre os itens
78 e 103 do RA 138/17.
III. Recurso de Isabella Saboya
Delimitação da controvérsia
99. Isabella Saboya não concorda com o tratamento confidencial conferido pela SEP ao
acordo de acionistas da CSH (SEI nº 0394508). Ela entende que deveria ser dada
publicidade ao documento resumidamente pelos seguintes motivos:
a) o direito de explorar comercialmente o balcão da CEF é o principal ativo da Caixa
Seguridade e é disso que trata o acordo de acionistas da CSH – portanto, ele é relevante
para eventuais investidores da Caixa Seguridade, contrariamente ao que a SEP havia
alegado;
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 11
b) dar amplo conhecimento do acordo de acionistas da CSH é importante para que os
investidores avaliem a plausibilidade das alegações da Caixa Seguridade quando esta
nega ser acionista controladora indireta da Wiz; [13]
c) o acordo em questão já se tornou de acesso público, conforme aprovação do
Tribunal de Contas da União, podendo ser obtido por quem o solicite; e
d) a Caixa Seguridade não é mera investidora da Wiz, mas sim sua acionista
controladora indireta, de modo que ela não deveria ser capaz de escapar do dever de
divulgar informações capazes de afetar os valores mobiliários de emissão da Wiz.
Posicionamento da SEP quanto à questão
100. A SEP não discorda da recorrente Isabella Saboya quando esta sustenta a importância,
para a Caixa Seguridade, do relacionamento comercial com a CEF e, por extensão, do
acordo de acionistas da CSH.
101. Contudo, a SEP entende que daí não decorre obrigatoriedade de divulgação do inteiro
teor do acordo, como pleiteado no recurso.
102. Isso porque, embora a regra no mercado de capitais seja a divulgação aos investidores
de todas as informações relevantes para suas decisões, tal regra encontra limites na
necessidade de preservação de interesses comerciais legítimos dos agentes desse
mercado.
103. Imagine-se, por exemplo, uma companhia extremamente dependente de
determinado fornecedor ou cliente. Os investidores terão interesse nos termos dessa
relação comercial e, sem dúvida, informações a esse respeito teriam impacto nos
valores mobiliários. Ainda assim se a revelação desses termos puser em risco o
relacionamento em questão, a divulgação não será obrigatória. Note-se, inclusive, que
nesse caso a potencial importância da informação apenas reforça a necessidade de
preservação do sigilo.
104. Além disso, a Instrução CVM nº 480/09 exige expressamente a divulgação apenas dos
acordos de acionistas do próprio emissor de valores mobiliários, e não daqueles em
que o emissor seja parte.
105. Também é oportuno destacar que, se o objetivo do pedido é dirimir a mesma questão
discutida neste processo – se a Caixa Seguridade é ou não controladora indireta da
Wiz –, os dispositivos diretamente pertinentes já foram amplamente referidos neste
relatório e no RA 138/17. A divulgação da integralidade do acordo apenas exporia
trechos adicionais, sem aparente benefício mesmo aos acionistas da Wiz.
106. Quanto à alegação de que o documento já se tornou público por outras fontes oficiais,
(i) não temos clara comprovação a esse respeito e, a julgar pelo pedido de
confidencialidade feito pela Caixa Seguridade, tomamos conservadoramente como
premissa que a necessidade de sigilo ainda subsiste; e (ii) se a publicidade do
documento tiver sido efetivamente determinada por outras fontes, os interessados
poderão recorrer a elas para obter acesso ao documento.
107. Finalmente, em relação ao argumento de que a Caixa Seguridade deveria dar
publicidade ao acordo de acionistas da CSH por ser controladora da Wiz, destacamos
que, nos termos da Lei 6.404/76 e da Instrução CVM nº 480/09, a condição de acionista
controladora da Wiz não retira da CSH o direito de deixar de divulgar informações que
possam comprometer seus interesses legítimos.
108. Do mesmo modo, tais normas não obrigam a acionista controladora a fornecer
documentos a pedido de conselheiros de suas controladas, ainda que voltados à
defesa dos interesses de tais controladas.
Relatório 16 (0442863) SEI 19957.009575/2017-73 / pg. 12
IV. Conclusão
109. Pelas razões expostas neste relatório de análise, a SEP reitera os posicionamentos
externados no RA 138/17.
110. Assim sendo, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03, sugerimos o
encaminhamento dos recursos da Caixa Seguridade e da Sra. Isabella Saboya ao
Colegiado da CVM, por intermédio da Superintendência Geral desta Autarquia, para
sorteio de relator.
Atenciosamente,
Alexandre Pinheiro Machado Raphael Souza
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3