CVM · Colegiado · 17/04/1997
Processo Administrativo nº 96/2110
Decisão do Colegiado nº 96/2110
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO BOZANO SIMONSEN S/A - PROC. 96/2110
Reg. nº 0983/96 Relatora: DIB Por decisão do Colegiado em reunião de 11.10.96, manifestou-se a SJU a respeito do recurso em questão, através do PARECER/CVM/SJU/Nº 001/97, de 25.02.97, no sentido de que a Taxa de Fiscalização é devida, por ter sido exercido o poder de polícia pela Autarquia, fato gerador desse tributo. Entendeu, ainda, não ser possível, pelas normas vigentes, desconsiderar a protocolização e que a falta da guia de recolhimento da taxa, um dos documentos que devem instruir o pedido de registro, implica ofício de exigência que, se não cumprida, trará como conseqüência o indeferimento do registro. A Diretora-Relatora esclareceu que, no presente caso, não foram apresentados diversos documentos exigidos no art. 8º da Instrução CVM nº 205/94, tendo a SEP encaminhado ofícios ao Banco listando todos os documentos necessários para a devida formalização dos processos. Não tendo sido recebidos os documentos, foi o Banco informado pela SEP de que os pedidos de registro estavam sendo desconsiderados e devolvidos os documentos que instruíam o processo, sendo, porém, devida a taxa de fiscalização. Conclui a Relatora que, se os documentos necessários à formalização do pedido de registro não são apresentados à CVM, não está a Autarquia obrigada a proceder ao exame do pedido de registro. Assim, não terá se completado o fato gerador. Dessa forma, por entender que, no presente caso, o pedido de registro foi, a rigor, desconsiderado em virtude de não terem sido apresentados os documentos prescritos na citada Instrução, e que, portanto, não se caracterizou o fato gerador, a Relatora votou pelo deferimento do recurso. O voto da Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.
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