CVM · Colegiado · 25/04/1997
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1011/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CORRETORA SOUZA BARROS CT S/A - PROC. BOVESPA FG 024/95
Reg. nº 1011/96
Relator: DRM
O Diretor-Relator informou que a questão aqui tratada diz respeito à existência de conflito de competência para julgar
reclamação perante o Fundo de Garantia.
A Corretora Souza Barros repassou ordem de cliente à Corretora Irmãos Guimarães, sediada em São Paulo, para a
realização de operação no mercado de opções, que foi executada na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. A Corretora
Irmãos Guimarães teve liquidação extrajudicial decretada um dia após a liquidação financeira da operação, tendo o
crédito, lançado no dia anterior à liquidação, sido cancelado.
A Corretora Souza Barros, a fim de ressarcir-se do valor adiantado a seu cliente, apresentou reclamação perante o
Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, por intermédio da Bolsa de Valores de São Paulo. A BVRJ,
no entanto, entendeu que não cabia a ela julgar o pleito e que o julgamento do mesmo caberia à Bovespa. O processo
foi então encaminhado à CVM pela BVRJ para que, na forma do artigo 50 da Resolução nº 1.656/89, fosse
determinado qual o Fundo responsável pelo ressarcimento do prejuízo.
A SMI, ao analisar o processo, não ateve-se apenas ao aspecto da competência, tendo decidido que não cabia, à
hipótese em questão, qualquer reclamação perante o Fundo de Garantia, por envolver negócios realizados no mercado
de opções.
A SJU, em seu pronunciamento, acatado também pelo SGE, reconheceu a competência do Fundo de Garantia da BVRJ,
com base no fato de que, ao autorizar a Corretora Irmãos Guimarães a realizar operações diretamente no Sistema
Eletrônico de Negociação Nacional (SENN), a referida Bolsa assumiu o risco delas decorrentes. A Corretora Irmãos
Guimarães assinou, inclusive, termo de adesão com a BVRJ, através do qual assumiu o compromisso de submeter-se
às decisões do Conselho de Administração dessa Bolsa relativas a processo de Fundo de Garantia envolvendo
operações realizadas no âmbito do SENN.
O Relator ressalta, em seu voto, que a Bovespa não assinou nenhum convênio com a BVRJ referente aos negócios
realizados no SENN e conclui que a responsabilidade deve, portanto, caber ao Fundo de Garantia da BVRJ.
Em nova manifestação da SJU, ficou esclarecido que, quanto ao aspecto de se tratar de operação realizada no
mercado de opções, esse fato não elide a responsabilidade do Fundo pelo ressarcimento dos prejuízos ocorridos.
Esclareceu, ainda, o Relator que, além de ter havido a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora Irmãos
Guimarães e o estorno do crédito lançado em favor da Corretora Souza Barros, a operação não foi devidamente
liquidada pelas contrapartes que eram clientes da Corretora Irmãos Guimarães.
Pelas razões expostas, o Relator votou no sentido de determinar que é competente para apreciar a reclamação
apresentada pela Corretora Souza Barros o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, devendo, o
presente processo, ser encaminhado a essa Bolsa para sua apreciação e julgamento.
O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.
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