CVM · Colegiado · 09/04/1997
Processo Administrativo nº 96/0867
Decisão do Colegiado nº 96/0867
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - GURGEL MOTORES S/A - PROC. 96/0867
Reg. nº 1200/97 Relator: DJC Também presente: Milton Ferreira D´Araújo (SEP) A Gurgel Motores S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP de cobrança de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR’s, referente a atraso na entrega das informações previstas na Instrução CVM nº 202/93. A companhia pediu autofalência em fevereiro de 1996 e obteve decretação de falência com data retroativa a 28 de fevereiro de 1994. Assim, alegou, em sua defesa, que as informações solicitadas referiam-se a um período em que a empresa já estava em estado falimentar. O Diretor-Relator considerou que tal fato não isenta o administrador da companhia aberta das suas responsabilidades naquele período, até porque, durante o período em questão, o Sr. João Augusto Conrado do Amaral Gurgel atuou junto à CVM como representante da administração da companhia. Por essa razão, o Relator votou pela manutenção da decisão da área técnica. O Diretor Pedro Mello votou pela convolação da pena de multa em advertência. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido mantida, portanto, a decisão de aplicação da referida multa.
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