CVM · Colegiado · 07/08/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2014/0274
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ENERGISA S.A. – PROC. SP2014/0274
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. (“Energisa” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritária da Companhia Industrial Cataguases (“Cataguases” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador em face dos acionistas controladores da Companhia, manifestado no âmbito da Reclamação apresentada pela Recorrente. A Energisa, em seu recurso, alegou essencialmente que: (i) a SEP, ao analisar a Reclamação, entendeu não ter havido infração na aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano de Previdência Complementar da Cataguases (“Plano”) aos ex-administradores José Inácio Peixoto Neto (“José Inácio”) e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho (“Hênio Murilo”), considerando que: (a) o Plano teria sido aprovado em conformidade com o art. 152, da Lei n° 6.404/76, inclusive com voto da Energisa, o que afastaria questões societárias decorrentes da relação de parentesco entre os ex-adminstradores e os acionistas controladores, já que outros diretores também seriam beneficiários do Plano; e (b) eventual ação judicial de responsabilidade contra o administrador estaria fora da esfera administrativa e poderia ter sido exercida à época dos fatos;
(ii) não foi observado pela área técnica, entretanto, que a Reclamação não pretendia questionar a regularidade do Plano e nem a legitimidade da Energisa para propor ação de responsabilidade. Em verdade, o que se buscou foi evidenciar o abuso de direito de voto e o conflito de interesses dos acionistas controladores, nos termos do art. 115, caput e § 1º da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), pela aprovação do pagamento de complementação do Plano aos referidos ex-administradores (integrantes do bloco de acionistas controladores), apesar da manifestação contrária da Energisa, que propôs à assembleia geral a retenção desses benefícios. Na visão da Recorrente, tal retenção possibilitaria a garantia de ressarcimento da Companhia por prejuízos causados por estes beneficiários na qualidade de administradores, já demonstrados em relatórios de auditoria independente contratados pelo Conselho de Administração; e (iii) o fato de os prejuízos levantados por auditoria independente estarem registrados nas demonstrações financeiras não descartaria a necessidade de sua apuração, assim como a aprovação das demonstrações financeiras pelos órgãos societários não afastaria a existência de prejuízos e responsabilidades.
Sendo assim, solicitou ao Colegiado a reforma da decisão da SEP, com a determinação de instauração de inquérito administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos acionistas controladores pelas ilegalidades apontadas, que configurariam abuso de poder de controle, por voto em conflito de interesses, e teriam causado prejuízo à Companhia. A SEP analisou o recurso nos termos do Relatório nº 12/2018-CVM/SEP/GEA-4, tendo apresentado retrospectiva dos principais fatos envolvendo o caso, conforme exposto a seguir: (i) em assembleia geral extraordinária (“AGE”) realizada em 30.04.14, a Recorrente, em conjunto com outros acionistas minoritários, levantou questão de ordem, rejeitada por maioria, a fim de impedir o voto dos acionistas vinculados por Acordo de Acionistas (“Acordo”) em relação à proposta de pagamento no âmbito do Plano aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, sob o argumento de que José Inácio era parte no Acordo e todos os demais acionistas participantes seriam, por conseguinte, a ele vinculados. A proposta de pagamento do Plano, no entanto, foi aprovada por maioria (com o voto dos acionistas signatários do Acordo), tendo a Recorrente e outros acionistas minoritários votado pela sua reprovação, em razão de alegados prejuízos causados por esses administradores à Companhia;
(ii) irresignada, a Energisa requereu a convocação de uma nova AGE a fim de discutir sobre a nulidade da deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.13 sem ressalvas e sobre a propositura pela Companhia de ação de responsabilidade contra os executivos mencionados. Diante disso, foi convocada nova AGE para 16.06.14 com a finalidade de deliberar, além do solicitado pela Energisa, a ratificação do Plano (aprovado pelo Conselho de Administração em 18.06.08) e os atos praticados na sua execução, respeitadas as deliberações aprovadas na assembleia realizada em 30.04.14; (iii) por ocasião da AGE de 16.06.14, os itens propostos pela Energisa foram rejeitados por maioria (com os votos dos acionistas signatários do Acordo), enquanto que o item da ratificação do Plano foi aprovado por maioria, respeitadas as deliberações tomadas na AGE de 30.04.14, conforme manifestação de voto dos acionistas signatários do Acordo (o Sr. Hênio Murilo absteve-se de votar com relação à propositura de ação de responsabilidade e sobre a ratificação do Plano). A Energisa, em conjunto com outros acionistas minoritários, também votou pela ratificação do Plano, porém com a necessidade de retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, para fins da compensação dos danos que teriam causado à Companhia;
e (iv) na AGE de 16.06.14, os acionistas minoritários não apresentaram como questão de ordem o impedimento de voto dos acionistas vinculados pelo Acordo, porém registraram, em suas manifestações de voto, que os acionistas que votassem pela rejeição das matérias propostas pela Energisa, e também pela rejeição da retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo e José Inácio, estariam “ incorrendo em exercício abusivo do direito de voto ”. Em relação ao mérito, a SEP manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: (i) segundo precedentes recentes da CVM, o Colegiado vem adotando o entendimento de que o conflito de interesses, previsto no art. 115, § 1º da Lei 6.404/76 seria verificável, a priori, de forma preventiva, impedindo que o acionista exerça o seu voto, na concepção da teoria do conflito de interesses formal. No entanto, o conflito de interesses deve ser verificável objetivamente, de maneira evidente, sob o risco de um excessivo cerceamento ao exercício do direito de voto do acionista, “ a quem compete verificar se está impedido ou não de votar, sem prejuízo, contudo, de tal impedimento ser invocado pelos outros acionistas presentes à assembleia ”. No caso concreto, os acionistas controladores avaliaram que não estariam impedidos de votar a proposta de pagamento do Plano da Cataguases aos ex-diretores José Inácio e Hênio Murilo, objeto de deliberação na AGE de 30.04.14, tampouco impedidos de votar as matérias discutidas na AGE realizada em 16.06.14;
(ii) apesar de ser incontroversa a relação de parentesco entre os acionistas controladores e José Inácio, para a caracterização do conflito de interesses faz-se necessário avaliar os demais elementos do caso concreto, a saber: (a) o Plano foi aprovado em reunião do Conselho de Administração; (b) não foi controvertido, neste processo, se os valores seriam efetivamente devidos pela Companhia; (c) a proposta da Recorrente de retenção de valores devidos aos administradores a título de benefícios do Plano, como instrumento de formação de garantia de gestão, “ seria inconsistente com a sistemática da LSA ”; e (d) apesar da manifestação contrária da Recorrente na assembleia de 30.04.14, o relatório da Administração e as demonstrações financeiras e as contas da administração referentes ao exercício social findo em 31.12.13 foram aprovados, por maioria, sem ressalvas, sendo destacado pela SEP que tais demonstrações financeiras foram apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, posteriormente à emissão dos alegados relatórios de auditoria independente; (iii) assim, a SEP reiterou sua visão de que não é possível vislumbrar indício de favorecimento ao Sr. José Inácio exclusivamente pela sua relação de parentesco com os demais signatários do Acordo.
Ademais, a SEP diligenciou junto à Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo, tendo inferido, ao final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que teriam ocorrido irregularidades do ponto de vista societário relacionadas à aprovação e ao cumprimento do Plano; e (iv) o único fato novo apresentado pela Energisa, em sede de recurso, foi o retorno de José Inácio à Administração da Cataguases, em 2017, o que, como aduz a Recorrente, poderia ser indicativo de “aposentadoria temporária”, com o objetivo de utilizar o caixa da Cataguases para benefício de seus acionistas controladores. A esse respeito, a SEP ressaltou que a Recorrente não demonstrou concretamente as razões pelas quais a referida eleição representaria uma violação aos termos do Plano, o qual não condiciona o pagamento do benefício à impossibilidade de que o administrador retorne à Companhia. Por fim, a área técnica, reportando-se a julgados recentes do Colegiado da CVM, sustentou que a atuação sancionadora desta Autarquia deve ser aplicada aos casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma conduta atentatória ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, devendo, ainda, fundamentar-se em provas robustas e conclusivas.
À vista do exposto, a SEP sugeriu a manutenção do seu entendimento consubstanciado no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de interesses e o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem favoravelmente à aprovação do pagamento de benefício relativo ao Plano aos ex-administradores da Cataguases, José Inácio e Hênio Murilo, e, por conseguinte, ao votarem favoravelmente à rejeição da proposta de retenção desses valores para garantia de ressarcimento de prejuízos à Companhia. O Colegiado, considerando as razões apresentadas e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, decidiu, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 12/2018-CVM/SEP/GEA-4
ASSUNTO: Recurso contra manifestação de entendimento da SEP - Reclamação de
investidor/público em geral - COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - Processo CVM
SP2014/274
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso, protocolado pela Energisa S.A. (“Energisa” ou “Reclamante”), na
qualidade de acionista minoritária da Companhia Industrial Cataguases (“CIC”,
“Cataguases” ou “Companhia”), contra o entendimento da SEP manifestado no âmbito do
presente processo, conforme análise contida no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4 (fls.
414/421), de não instaurar processo de natureza sancionadora em face de atos dos
acionistas controladores da Companhia.
I. DO RECURSO
2. Em 17.07.2017, a Energisa protocolou recurso ao Colegiado da CVM, contendo as
seguintes alegações:
a) A SEP considerou não ter havido infração à regulamentação vigente, na aprovação do
pagamento de benefício referente ao Plano de Previdência Complementar da
Cataguases aos ex-administradores José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros
Lemos Filho, em razão de:
(i) O Plano de Previdência Complementar ter sido aprovado em conformidade com o
art. 152 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), inclusive com o voto da Energisa, que afastaria
eventuais problemas societários decorrentes da relação de parentesco entre os
beneficiários e os acionistas controladores, ainda mais pelo fato de que outros
“diretores fundadores” também fariam jus aos benefícios previdenciários em questão,
não tendo relação de parentesco com os acionistas controladores; e
(ii) A ação de responsabilidade contra o administrador, por ser judicial, estaria fora da
esfera administrativa, e poderia ter sido exercida à época dos fatos;
b) A reclamação, todavia, não questionou a regularidade do Plano de Previdência
Complementar, tampouco a legitimidade da Energisa para propositura de ação de
responsabilidade contra os administradores;
c) A reclamação aponta para o abuso do direito de voto e conflito de interesses dos
acionistas controladores na aprovação do pagamento de complementação do Plano de
Previdência Complementar aos ex-administradores da Cataguases, José Inácio Peixoto
Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho, em que pese manifestação contrária da
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Energisa, que propôs à assembleia geral a retenção do pagamento dos benefícios do
Plano aos ex-administradores;
d) A rejeição da proposta da Energisa dificultou o ressarcimento da Companhia pelos
prejuízos causados por esses ex-administradores e apurados por relatório de auditoria
independente, conforme expressamente destacado na inicial da reclamação;
e) Na medida em que se delibera sobre a retenção ou não do pagamento do benefício
de previdência complementar, para garantia de prejuízos causados pelos beneficiários,
e comprovados por laudo de auditoria independente contratada a pedido do Conselho
de Administração, resta evidente que a rejeição da proposta causa prejuízos à
Companhia, uma vez que afasta a garantia de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela
Companhia, fato que configura o voto dos acionistas controladores como abusivo, nos
termos do artigo 115, caput, da LSA;
f) Essa deliberação também coloca em conflito os interesses da Companhia (garantia
de ressarcimento dos prejuízos) com os interesses dos beneficiários (recebimento dos
benefícios), integrantes do bloco de acionistas controladores, razão pela qual lhes fica
imposto o impedimento de voto de que trata o artigo 115, § 1º, da LSA, estendido a
todos os seus familiares e acionistas controladores, por serem partes relacionadas;
g) O ex-diretor José Inácio Peixoto Neto, apesar de ter se aposentado para receber o
benefício, recentemente voltou a ser eleito para a diretoria executiva da Companhia,
fato que, por si, denuncia toda a manobra para fazer uso do caixa da Companhia para
beneficiar os acionistas controladores;
h)Tal fato configuraria uma “aposentadoria temporária”, que a SEP nada fez para
apurar;
i) A SEP não fez a análise que se espera de um órgão fiscalizador e que tem por missão a
efetiva proteção dos investidores, especialmente dos minoritários, como divulga a CVM
em seu “Propósito”;
j) Ao contrário, a SEP fez uma análise precipitada, apesar de passados mais de 3 anos
da apresentação da reclamação, sem aprofundar os fatos e sem o devido
enquadramento jurídico pertinente, distanciando-se do cerne da reclamação, qual seja,
o abuso do poder de controle;
k) Houve patente abuso de voto dos acionistas controladores na assembleia geral,
quando deveriam ter manifestado abstenção em face do conflito de interesses, mas
ultrapassaram a impugnação apresentada pela Energisa para reprovarem a proposta de
retenção dos benefícios de previdência complementar para garantia de ressarcimento
dos prejuízos causados pelos beneficiários, enquanto administradores da Companhia,
mas também acionistas controladores da Cataguases;
l) Os acionistas controladores da Cataguases são aqueles constantes do acordo de
Acionistas, e todos os demais familiares que dali não constam, os quais fingem não
participar do controle da Companhia para permitir manobras societárias de compra e
venda de ações que restringem a liquidez das ações de emissão da CIC, em claro
“fechamento branco de capital”, que sequer é analisado pela SEP[1];
m) Não é pelo fato de os prejuízos levantados por auditoria independente contratada a
pedido do Conselho de Administração estarem registrados nas demonstrações
financeiras que o assunto não merece apuração e imposição de responsabilidades aos
administradores. Tampouco a aprovação das demonstrações financeiras pelos órgãos
societários afastaria a existência de prejuízos e responsabilidades;
n) Essas serão medidas a serem tomadas pela Energisa perante o Poder Judiciário, mas
cabe à CVM a instauração do competente inquérito administrativo para apurar as
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responsabilidades dos acionistas controladores pelas ilegalidades apontadas, que
configuram abuso do poder de controle, por voto em conflito de interesses e que
causou prejuízo à Companhia;
o) Apesar da delegação contida na Deliberação CVM nº 457/2002, suplantada pela
Deliberação CVM nº 538/2008, há que se ressaltar o princípio colegiado de
funcionamento da CVM, nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 6.385/76;
p) A CVM não pode se demitir da competência para julgar os recursos contra a decisão
da SEP, especialmente de rejeição da instauração de inquérito administrativo para
apuração de atos ilegais de acionistas de companhias, para aplicação das penalidades
previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sob pena de conferir inadmissível poder
absoluto ao Superintendente que atua de forma singular, em detrimento do princípio
colegiado obrigatório de atuação da autarquia, e do princípio de duplo grau de
jurisdição insculpido no art. 56 da Lei nº 9.784/99;
q) Demonstrado o abuso de poder de controle na rejeição da proposta de retenção do
pagamento dos benefícios de previdência complementar aos senhores José Inácio
Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho, que frustrou a garantia de
ressarcimento dos prejuízos causados pelos beneficiários enquanto administradores da
Companhia, a Energisa requer que o Superintendente da SEP reforme a decisão de não
instaurar inquérito administrativo sancionador contra os acionistas controladores da
CIC, a fim de que a CVM persiga efetivamente a missão de ser “reconhecida pela
sociedade como uma instituição essencial, dotada de credibilidade e capaz de [....]
proteger os investidores e contribuir positivamente para o crescimento do país”;
r) Caso não seja esse o entendimento do Superintendente, requer-se que o Colegiado
da CVM conheça do recurso, sob pena de contrariar o princípio colegiado no
funcionamento da Autarquia;
s) Conhecido o recurso pelo Colegiado da CVM, a Energisa requer que seja dado
provimento ao mesmo para reformar a decisão da SEP, com determinação de
instauração do inquérito administrativo, a fim de apurar o abuso de poder de controle
cometido pelos acionistas controladores da CIC, na rejeição da proposta de retenção do
pagamento dos benefícios de previdência complementar aos senhores José Inácio
Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho, que frustrou a garantia de
ressarcimento dos prejuízos causados pelos beneficiários enquanto administradores da
Companhia, conforme demonstrados em relatórios de auditoria independente
contratados pelo Conselho de Administração;
t) Caso o Colegiado da CVM não prestigie o princípio colegiado, que deve nortear o
funcionamento da Comissão, e do duplo grau, que deve prevalecer em qualquer
processo, inclusive o administrativo, mas diante da extrema gravidade dos atos
cometidos pelos acionistas controladores da Cataguases em prejuízo da própria CIC,
bem como de precedentes nesse sentido, a Energisa requer que, ao menos, o Colegiado
recomende a revisão do caso pelo Superintendente de Relações com Empresas, a fim
de que seja reavaliada a conduta dos acionistas controladores em abuso de poder de
controle.
II. DA ANÁLISE
3. No caso concreto, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em
30.04.2014 (ata e manifestações de voto às fls. 59/99), a Reclamante, em conjunto com
outros acionistas minoritários, apresentou como questão de ordem o impedimento
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outros acionistas minoritários, apresentou como questão de ordem o impedimento
de voto dos acionistas vinculados por Acordo de Acionistas em relação à proposta de
pagamento do Plano de Previdência Complementar da Companhia aos ex-diretores
José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho, em razão de seu
desligamento dos cargos da Diretoria Executiva que ocupavam (item 1 da ordem do
dia da AGE).
4. No entender dos acionistas minoritários, na medida em que o Sr. José Inácio Peixoto
Neto era parte no Acordo de Acionistas arquivado na Companhia[2], todos os demais
acionistas participantes desse Acordo estariam a ele vinculados e, com isso,
impedidos de votar a matéria. Na ocasião, ressaltaram ainda que seria considerado
abusivo o voto exercido com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem a
que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para
outros acionistas, estando ainda o acionista impedido de votar, dentre outras, nas
deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, nos termos do art. 115, §1º
da LSA.
5. A questão de ordem foi rejeitada, por maioria, com a abstenção do Sr. Hênio Murilo de
Barros Lemos Filho[3], tendo sido esclarecido pelo representante dos acionistas
signatários do acordo de Acionistas (Sr. Luciano Fialho de Pinho) que tais acionistas
participariam da votação da matéria, considerando, especialmente, ter havido
abstenção do Sr. José Inácio Peixoto Neto na reunião prévia que orientou o voto do
bloco de acionistas signatários do acordo.
6. A proposta de pagamento do Plano de Previdência Complementar da Companhia aos
ex-diretores José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho foi então
aprovada por maioria, com o voto dos acionistas representados pelo Sr. Luciano
Fialho de Pinho. Por sua vez, a Reclamante, juntamente com outros acionistas
minoritários, votaram pela sua reprovação, sob o argumento de que eles teriam
causado “diversos e relevantes prejuízos à Companhia no curso de seus respectivos
mandatos, razão pela qual qualquer proposta de pagamento pela Companhia e esses exdiretores, seja a que título for, deve ser precedida de compensação dos prejuízos causados
à Companhia, para somente após, se houver sobra, proceder ao seu pagamento.”. Nos
termos da manifestação de voto, tais prejuízos, decorrentes da operação Caporena e
do Projeto Innovare, seriam equivalentes aos valores constantes da proposta do
Conselho de Administração para pagamento do Plano de Previdência Complementar
a esses ex-diretores[4].
7. Não tendo alcançado êxito em sua questão de ordem, em 06.05.2014, a Energisa
requereu junto ao presidente do Conselho de Administração a convocação de uma
AGE, nos seguintes termos (Carta às fls. 158/159):
“Considerando, assim, que já foram identificados e apurados por relatórios de
auditoria, pelo menos, os prejuízos causados e os administradores da Companhia
responsáveis com relação às operações Caporena e ao Projeto Innovare, a aprovação
das contas e demonstrações financeiras da Companhia pela AGO sem a necessária
ressalva acerca da responsabilização desses executivos pelos danos causados à
Companhia é nula, razão pela qual a acionista Energisa S.A. requer a imediata
convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar sobre:
a) nulidade da deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras do
exercício social findo em 31/12/2013, sem ressalva quanto à responsabilidade dos
executivos pelos danos causados à Companhia, conforme constam dos relatórios de
auditoria produzidos por solicitação do Conselho de Administração; e
b) autorizar a propositura pela Companhia de ação de responsabilidade contra os
executivos apontados nos referidos relatórios de auditoria responsáveis pelos danos
causados à Companhia”.
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8. Foi então convocada AGE para realizar-se no dia 16.06.2014, com a seguinte ordem do
dia[5]:
1) Deliberar sobre a nulidade da deliberação que aprovou as contas e demonstrações
financeiras do exercício social findo em 31.12.2013, sem ressalvas;
2) Deliberar sobre a propositura pela Companhia de ação de responsabilidade contra os
executivos da Companhia; e
3) Deliberar sobre a ratificação do Plano de Previdência da Companhia aprovado pelo
Conselho de Administração em 18.06.2008, bem como de todos os atos praticados pela
Administração da Companhia na sua execução, respeitadas as deliberações aprovadas
na AGO/E realizada em 30.04.2014.
9. Na AGE de 16.06.2014 (ata e manifestações de voto às fls. 111/132), a Energisa, em
conjunto com outros acionistas minoritários, votaram pela aprovação das matérias
constantes dos itens 1 e 2 da ordem do dia, porém as mesmas foram rejeitadas por
maioria, com os votos dos acionistas signatários do Acordo de Acionistas,
representados pelo Sr. Luciano Fialho de Pinho. Por sua vez, o Sr. Hênio Murilo de
Barros Lemos Filho absteve-se de votar com relação à propositura de ação de
responsabilidade (item 2).
10. O Sr. Hênio Murilo de Barros Lemos Filho também se absteve de votar a matéria
constante do item 3 da ordem do dia (ratificação do Plano de Previdência da
Companhia), que foi aprovada por maioria, respeitadas as deliberações tomadas na
AGE de 30.04.2014, conforme manifestação de voto dos acionistas signatários do
Acordo de Acionistas. A Energisa, em conjunto com outros acionistas minoritários,
também votou pela ratificação do Plano de Previdência da Companhia, porém com a
retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo de Barros Lemos Filho e José
Inácio Peixoto Neto, para fins da compensação dos “danos que causaram à
Companhia decorrentes dos Projetos Innovare e Caporena”.
11. Naquela AGE, os acionistas minoritários não apresentaram como questão de ordem o
impedimento de voto dos acionistas vinculados por Acordo de Acionistas, porém
registraram, em suas manifestações de voto, que os acionistas que votassem pela
rejeição das matérias referentes aos itens 1 e 2, e também pela rejeição da retenção dos
valores devidos aos Srs. Hênio Murilo de Barros Lemos Filho e José Inácio Peixoto
Neto, estariam “incorrendo em exercício abusivo do direito de voto, nos termos do art.
115 da Lei nº 6.404/1976”.
12. Em suma, os minoritários defenderam: (i) que as contas não poderiam ser aprovadas
sem ressalvas da prerrogativa de a Companhia buscar o ressarcimento dos respectivos
responsáveis pelos prejuízos apontados nos relatórios de auditoria[6]; (ii) a
propositura de ação de responsabilidade contra os Srs. Hênio Murilo de Barros Lemos
Filho e José Inácio Peixoto Neto, identificados como os responsáveis pelos projetos
que causaram prejuízos à Companhia (projeto Innovare e operação Caporena),
conforme os relatórios de auditoria; e (iii) que a ratificação do Plano sem a retenção
dos valores devidos aos referidos ex-diretores dificultaria o ressarcimento da CIC pelos
prejuízos que teriam sido por eles causados.
13. Por sua vez, no âmbito desta CVM, a Reclamante requer a instauração de inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades dos acionistas controladores da CIC,
que, ao seu ver, teriam incorrido em abuso do direito de voto, ao votarem em “patente
conflito de interesses”, nos termos do art. 115, §1º da LSA[7], causando prejuízo à
Companhia. Defendem que os acionistas controladores estariam impedidos de votar a
proposta de pagamento do Plano de Previdência Complementar da CIC aos exdiretores José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos Filho e que, ao
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 5
fazê-lo, rejeitando a proposta de retenção de tal pagamento, teriam frustrado a
garantia de ressarcimento dos prejuízos que teriam sido por eles causados à
Companhia, conforme demonstrados em relatórios de auditoria independente
contratados pelo Conselho de Administração.
14. Ao que parece, o entendimento da Reclamante alinha-se aos ensinamentos de Erasmo
Valadão Azevedo e Novaes França[8], ao admitir que o voto abusivo de que trata o
caput do art. 115 da LSA pressupõe um interesse conflitante com o da companhia:
“Na medida em que o caput do art. 115 determina que o acionista vote no interesse da
companhia, considerando abusivo o voto proferido com outra finalidade, a lei está
afirmando – não há como negá-lo – que o voto abusivo pressupõe um interesse
conflitante com o da companhia; desde que se entenda esse último interesse como o
interesse comum dos sócios uti socii à realização do escopo social, como se procurou
demonstrar, qualquer voto proferido com a finalidade de causar dano à companhia
ou a terceiros, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que
resulte ou possa resultar dano para a companhia, é conflitante com aquele interesse
comum.”
15. A CVM também já se manifestou sobre a exegese do art. 115, caput e §1º, da LSA, como
se verifica no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2014/591, realizado em 12.06.2016, nos termos do voto proferido pelo Diretor-Relator
Roberto Tadeu Antunes Fernandes:
“28. Como se extrai da leitura do caput deste artigo, o voto proferido na assembleia
geral deve ser sempre no interesse da companhia, por ser a regra geral estabelecida
pelo legislador, e o exame do exercício do direito de voto passa necessariamente por
esta obrigação[9].
29. O § 1º do art. 115, por seu turno, prevê hipóteses que vão além da obrigação de
perseguir o interesse da companhia, pois impede o acionista de exercer seu direito de
voto quando a matéria deliberada tratar de um interesse individual não comum aos
demais acionistas.
30. Não há controvérsia a respeito de a vedação de voto incidir sobre o conflito
potencial de interesses nas deliberações relativas (i) ao laudo de avaliação de bens
com que o acionista concorrer para a formação do capital social, (ii) à aprovação de
suas contas como administrador, (iii) às quaisquer outras que puderem beneficiá-lo
de modo particular.
31. Tal conclusão, entretanto, não se aplica sobre a regra geral de conflito de interesses
prevista na parte final do referido parágrafo § 1º. Por não ser capaz de prever todas as
situações em que o conflito de interesses entre acionistas e a companhia estivesse
presente, o legislador optou por estabelecer regra geral, verificável caso a caso. E por
tal razão, boa parte da doutrina[10] entende que a hipótese de conflito descrita na
parte final do §1º não impede o acionista de votar, cabendo verificar a existência do
conflito após a sua manifestação.
32. Ainda que parte da doutrina entenda desta forma, os precedentes recentes da CVM
são no sentido de afastar o acionista do conclave toda vez que o conflito de interesses
for verificável a priori, ex ante, como ocorre, por exemplo, na deliberação que apreciar
contrato firmado entre o acionista e a companhia.”.
16. De fato, segundo os precedentes mais recentes desta CVM[11], o Colegiado vem
adotando o entendimento de que o conflito de interesses, previsto no art. 115, §1º da
LSA, seria verificável a priori, de forma preventiva, impedindo que o acionista exerça o
seu voto, na concepção da teoria do conflito de interesses formal.
17. Entretanto, o conflito de interesses deve ser passível de ser verificado objetivamente,
de maneira evidente, sob o risco de um excessivo cerceamento ao exercício do direito
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 6
de voto, como destacado pela Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de
Santana, em sua manifestação de voto proferida no Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/13179, julgado em 09.09.2010:
“Enfim, por todo o exposto, fica claro que, na minha opinião, o art. 115, §1º, ao
determinar que o acionista fica impedido de votar nas deliberações em que tiver
interesse conflitante com o da companhia, estabeleceu verdadeira hipótese de
impedimento de voto, que pode ser controlada antes da deliberação, se houver
evidência de que está em jogo algum interesse particular do acionista, que não é
comum aos demais. O conflito se configura a partir da identificação desse interesse
particular, independentemente de comprovação de prejuízo à companhia.
No entanto, parece que este preceito legal deve ser aplicado com prudência, sob
pena de se verificar, a pretexto de se coibir os conflitos de interesses, um excessivo
cerceamento ao exercício do direito de voto pela mesa diretora dos trabalhos da
assembleia. Acredito que só se deva impedir o acionista de exercer o voto com base
nesse fundamento, quando, no caso concreto, verificar-se, de maneira evidente, o
interesse particular em jogo na deliberação.” (grifamos).
18. Na mesma linha, o Diretor Gustavo Borba, em sua manifestação de voto proferida no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10556, julgado em
24.10.2016, dispôs que:
“2. Inicialmente, reitero o meu entendimento, já manifestado em alguns votos
precedentes quanto ao tema de conflito de interesses. Nesse sentido, ressalto que
ambas as teorias – conflito formal e conflito substancial – possuem seus méritos e suas
inconsistências, uma vez que, por um lado, a teoria formal limita de forma incisiva o
direito de voto do acionista, com reflexos no princípio majoritário, enquanto que, por
outro, a teoria substancial tende a gerar insegurança jurídica, tanto que eventual
discussão sobre o exercício abusivo do voto seria analisado ex post, sendo esse período
de indefinição (possivelmente longo!) nefasto para os interesses relacionados à
companhia, considerando, em especial, a dinâmica do ambiente societárioempresarial que tende a gerar múltiplas relações internas e externas (não por acaso a
teoria das nulidades em direito societário possui peculiaridades em relação à teoria
geral de nulidades do direito civil).
3. Ponderando, assim, os benefícios e as inconveniências trazidos por cada uma dessas
teorias, e levando em conta os termos utilizados pelo §1º do art. 115 da Lei nº 6.404/76,
entendo que o conflito de interesses deve ser interpretado em sua acepção formal,
mas, ainda assim, não com base em proposições absolutas, mas, sim, de forma
mitigada, considerando as demais regras e circunstâncias relacionadas a cada
situação.” (grifamos).
19. Importante salientar que o principal destinatário do preceito legal é o acionista, a
quem compete verificar se está impedido ou não de votar, sem prejuízo, contudo, de
tal impedimento ser invocado pelos outros acionistas presentes à assembleia, como
também destacado pela Presidente Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana na
citada manifestação de voto:
“Há casos, porém, em que o conflito não é tão facilmente identificável. Nesse caso,
ainda que a mesa não deva impedir o acionista de votar, a proibição de voto continua
a valer. Afinal, o principal destinatário da norma é o próprio acionista, que deve,
portanto, verificar se está impedido ou não de votar. Da mesma forma, caso o conflito
só seja detectado após a realização da deliberação, nada impede que o voto do
acionista seja impugnado.”
20. No mesmo sentido, destaca-se o voto proferido pelo Diretor Pablo Renteria no
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 7
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021, julgado em 25.08.2015:
“Por fim, e independentemente das conclusões alcançadas acima, parece-me
importante ressaltar, como já o fez a SEP, que cabe primariamente ao próprio
acionista avaliar se ele se encontra em situação de impedimento de voto à luz do
disposto no art. 115, § 1º. Assim, o acionista deve se abster de votar em determinada
deliberação, caso tenha conhecimento de algum fato que o faça incorrer em alguma
das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.”
21. Como visto, no caso concreto, os acionistas controladores avaliaram que não estariam
impedidos de votar a proposta de pagamento do Plano de Previdência Complementar
da CIC aos ex-diretores José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros Lemos
Filho, objeto de deliberação na AGE de 30.04.2014, tampouco impedidos de votar as
matérias discutidas na AGE realizada em 16.06.2014, referentes à: (i) nulidade da
deliberação que aprovou as contas e demonstrações financeiras do exercício social
findo em 31.12.2013, sem ressalvas, (ii) propositura pela Companhia de ação de
responsabilidade contra os executivos da Companhia, e (iii) ratificação do Plano de
Previdência da Companhia aprovado pelo Conselho de Administração em 18.06.2008,
bem como de todos os atos praticados pela Administração da Companhia na sua
execução, respeitadas as deliberações aprovadas na AGO/E realizada em 30.04.2014.
22. Como levantado pela Energisa, é incontroversa a relação de parentesco existente entre
os acionistas controladores e o Sr. José Inácio Peixoto Neto[12], o qual integra também
o Acordo de Acionistas celebrado em 15.04.2014. Entretanto, para a caracterização do
conflito de interesses de que trata o art. 115, §1º da LSA, como arguido pela
Reclamante, faz-se necessário avaliar tal relação de parentesco em conjunto com os
demais elementos que permeiam o caso em tela[13], sob pena de um excessivo
cerceamento ao exercício do direito de voto, conforme destacado acima.
23. Os julgados da CVM evidenciam que a relação de parentesco vem sendo considerada
para fins da caracterização do conflito de interesses naquelas situações em que, por
exemplo, “há uma transação/operação social sendo negociada com a companhia na
qual o administrador: (...) sabia que uma parte relacionada dele (p.ex. parente próximo
ou sociedade na qual ele tem interesse) era parte do contrato/operação e tinha um
interesse”[14]. Nesses casos, é possível inferir, objetivamente, a existência de um
interesse particular e familiar na matéria sobre a qual se vai deliberar, a justificar o
impedimento do exercício do direito de voto no conclave.
24. No caso concreto, como já se mencionou, o Plano de Previdência Complementar, que
resultou no pagamento dos benefícios questionados, fora aprovado em reunião do
Conselho de Administração de 18.06.2008.
25. Nas AGE de 30.04 e 16.06.2014, deliberou-se sobre os pagamentos previstos no referido
plano, inclusive em razão do disposto no art. 152 da LSA[15]. Não foi controvertido,
neste processo, se os valores seriam efetivamente devidos pela Companhia. Trata-se
de benefício que integra a remuneração dos administradores, sendo, inclusive,
reportado como tal no Formulário de Referência da Cataguases (item 13.10).
26. Além disso, em nenhum momento, alegou-se que tal benefício fosse exorbitante ou
injustificável, a caracterizar violação dos deveres fiduciários dos administradores
quanto à fixação de suas próprias remunerações.
27. A própria Reclamante, na AGE de 16.06.2014, manifestou-se no sentido de ratificar o
Plano aprovado na RCA de 2008 (fl. 112). Também em seu recurso, a Energisa destaca
que não questionou a regularidade do Plano de Previdência Complementar da CIC.
28. A questão que ora se coloca é a retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio Murilo de
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 8
Barros Lemos Filho e José Inácio Peixoto Neto, de modo a constituir garantia em uma
eventual ação de responsabilidade a ser proposta contra tais administradores.
29. A garantia de gestão é tratada na LSA em seu art. 148, caput e parágrafo único, que
assim dispõe:
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva
ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia
ou outra garantia.
Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas
apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo”.
30. Portanto, nos termos da LSA, a companhia contará com a garantia da gestão de seus
administradores, mediante previsão estatutária.
31. Por sua vez, o Estatuto Social da CIC[16], em seu art. 16, §5º, dispensa os membros do
Conselho de Administração e da Diretoria de prestar garantia de sua gestão.
32. Não obstante, para a Reclamante, os prejuízos que teriam sido apontados nos
relatórios emitidos em 11.12.2013 pela firma Baker Tilly International (“B&T”), que
versaram sobre a revisão dos procedimentos de controles internos referentes ao
projeto Innovare e à operação Caporena, de responsabilidade dos Srs. Hênio Murilo de
Barros Lemos Filho e José Inácio Peixoto Neto, ensejariam a retenção pela CIC dos
pagamentos de benefício a esses administradores, no âmbito do Plano de Previdência
Complementar, como garantia de ressarcimento desses prejuízos à Companhia.
33. Importante observar que os relatórios da B&T não tiveram por escopo emitir opinião
de auditoria sobre as demonstrações contábeis, mas fornecer informações de uso da
Administração da Companhia. O objetivo dos trabalhos, nos termos constantes dos
relatórios, foi realizar procedimentos de auditoria previamente acordados visando
apurar os impactos financeiros causados à Companhia decorrentes dos investimentos
realizados no projeto Innovare e na operação Caporena e, principalmente, avaliar se os
processos, práticas e controles adotados durante a escolha, implementação e
condução destes foram aderentes às normas vigentes de Governança Corporativa da
Companhia.
34. Conforme apontado no relatório da B&T, o projeto Innovare e a operação Caporena
abrangeram os anos de 2010 e 2012 (fls. 138/139 e 147/149). Em 14.12.2012, o Conselho
de Administração da CIC deliberou pela descontinuidade das operações da Caporena,
de acordo com a Nota Explicativa 29 às Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício social encerrado em 31.12.2012[17]. O projeto Innovare também foi
interrompido, segundo informação constante do relatório da B&T (item IV.5 –
Encerramento do Projeto e passivos contingentes).
35. Consoante destacado no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4 (itens II.2.4 a II.2.6.), a
B&T opinou acerca dos procedimentos de controles internos do projeto Innovare e da
operação Caporena e, em ambos os casos, concluiu que “não foram observados os
procedimentos de controles internos aderentes às normas vigentes de Governança
Corporativa da Companhia”.
36. Na AGO de 30.04.2014, a Reclamante apresentou manifestação de voto em separado,
contrária à aprovação das contas da Administração e das demonstrações financeiras,
em razão de operações que teriam causado prejuízos à CIC nos anos antecedentes e
que se teriam estendido pelo exercício de 2013, especialmente relacionadas ao projeto
Innovare, à operação Caporena e com partes relacionadas. Alegou que parte desses
prejuízos já teria sido levantada pelos órgãos da administração, mas que ainda deveria
ser objeto de continuidade na apuração e, também, indicação da responsabilidade
individual de cada administrador, a fim de que a Companhia pudesse deliberar pela
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 9
propositura de ação de responsabilidade pelos prejuízos suportados, nos termos dos
arts. 158 e 159 da LSA.
37. Entretanto, o relatório da Administração e as demonstrações financeiras e as contas
da administração referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 foram aprovados,
por maioria, sem ressalvas.
38. A Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S figurava como auditor
independente da Companhia, a quem coube opinar sobre as demonstrações
financeiras da CIC referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013. A propósito,
a Ernst & Young emitiu parecer sem ressalvas a essas demonstrações, ou ênfase
relacionada ao assunto em comento.
39. Além disso, a CIC apontou para a aprovação das contas da administração, referentes
ao exercício social encerrado em 31.12.2013, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de
Administração da Companhia, ambos os quais compostos por membros eleitos pela
Reclamante, que votaram favoravelmente quanto à regularidade das contas prestadas.
40. Nesse sentido, em 27.02.2014, o Conselho de Administração da CIC “aprovou o
Relatório de Administração, o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício encerrado em 31.12.2013, em cumprimento ao
previsto no Artigo 142, item V, da Lei 6404/76”. Em 11.03.2014, o Conselho Fiscal emitiu
parecer acerca das Demonstrações Financeiras de que se trata, opinando, por
unanimidade, serem tais documentos adequados à deliberação pela Assembleia
Geral[18].
41. Vale observar que os relatórios emitidos pela B&T são datados de 11.12.2013, portanto,
antes (i) do encerramento daquele exercício social, (ii) do levantamento das contas da
Administração, e (iii) das referidas reuniões de membros dos Conselhos da
Companhia, aos quais caberia apreciar as contas da Administração da CIC
concernentes ao exercício social encerrado em 31.12.2013.
42. Assim sendo, como comentado, as demonstrações financeiras referentes ao exercício
social encerrado em 31.12.2013 e as contas daquele exercício foram apreciadas e
aprovadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, já tendo sido
emitidos os relatórios da B&T, destinados, repita-se, aos órgãos societários internos da
CIC[19].
43. De todo modo, consoante destacado pela Cataguases, os prejuízos com o projeto
Innovare e a operação Caporena já vinham sendo identificados e espelhados nas
demonstrações financeiras da Companhia[20], de acordo com a sua competência,
tendo as mesmas sido aprovadas pelas respectivas assembleias gerais sem ressalvas.
44. Por seu turno, a Reclamante defende que a aprovação das demonstrações financeiras
pelos órgãos societários não afastaria a existência de prejuízos e responsabilidades, de
sorte que os prejuízos que teriam sido apontados nos relatórios emitidos pela B&T
ensejariam a retenção pela CIC dos pagamentos de benefício aos Srs. Hênio Murilo de
Barros Lemos Filho e José Inácio Peixoto Neto, no âmbito do Plano de Previdência
Complementar da Companhia.
45. Entretanto, como relatado, tal proposta de retenção dos valores devidos aos Srs. Hênio
Murilo de Barros Lemos Filho e José Inácio Peixoto Neto, assim como as propostas de
declaração de nulidade da aprovação sem ressalvas das contas referentes ao exercício
findo em 2013 e de propositura de ação de responsabilidade, foram rejeitadas por
maioria na AGE de 16.06.2014.
46. Importa ressaltar que, em relação a essa matéria, constam os votos do Acordo de
Acionistas, do qual fazem parte o próprio José Inácio Peixoto Neto, bem como os
acionistas descritos às fls. 298.
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 10
47. Não obstante, a eventual desconsideração das ações votantes do Sr. José Inácio
Peixoto Neto não alteraria o resultado da votação, em que se rejeitou a proposta de
retenção dos valores devidos a título do Plano de Previdência Complementar. Para tal,
basta considerar que o Sr. José possuía, à época dos fatos, diretamente, 2,45% do
capital votante, e indiretamente, 2,94% do capital votante da Companhia (por meio da
Delta Agropecuária e Participações Ltda.). O Acordo envolvia ações representativas de
mais de 50% do capital votante da CIC.
48. Se fossem também desconsideradas as ações da Sra. Maria de Magdala Peixoto, mãe
do Sr. José Inácio Peixoto Neto, no entanto, o resultado seria alterado. Afinal, à época
dos fatos, a Sra. Maria de Magdala Peixoto detinha, direta ou indiretamente (por meio
da Delta Agropecuária e Participações Ltda.), cerca de 21% do capital social votante da
CIC.
49. Registre-se, porém, que as ações com direito a voto da CIC que a Sra. Maria de
Magdala Peixoto detinha direta ou indiretamente vinham sendo utilizadas para votar
matérias como a aprovação das contas da administração da Companhia, inclusive em
exercícios anteriores, a despeito de o Sr. José Inácio Peixoto (seu filho) constar como
diretor e membro do Conselho de Administração da CIC pelos referidos períodos.
Aliás, tal relação de parentesco, isoladamente, nunca fora arguida como impedimento
do exercício de voto pela Sra. Maria de Magdala Peixoto, inexistindo evidências de que
existiria algum benefício particular e familiar em jogo.
50. Como já exposto supra, para a caracterização do conflito de interesses, como arguido
pela Reclamante, faz-se necessário avaliar tal relação de parentesco em conjunto com
os demais elementos que permeiam o caso em tela, sob pena de um excessivo
cerceamento ao exercício do direito de voto.
51. Nesse tocante, reitera-se a conclusão apresentada no Relatório nº 63/2017CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que não se vislumbra indício de favorecimento ao Sr.
José Inácio Peixoto Neto, exclusivamente pela sua relação de parentesco com os
demais signatários do Acordo de Acionistas da CIC.
52. Vale lembrar que não foi controvertido, neste processo, se tais valores seriam
efetivamente devidos pela Companhia. Os Srs. Hênio Murilo de Barros Lemos Filho e
José Inácio Peixoto Neto, assim como outros administradores, eram beneficiários do
Plano de Previdência Complementar da CIC, o qual foi devidamente aprovado pelos
órgãos societários e compunha a remuneração dos membros da Diretoria, consoante
informado pela Companhia em seu Formulário de Referência (item 13.10). Reitera-se,
ainda, que inexistem indícios ou mesmo alegações de que tal benefício fosse
exorbitante ou injustificável, a caracterizar violação dos deveres fiduciários dos
administradores quanto à fixação de suas próprias remunerações.
53. Em todo caso, como já comentado, em que pese o conteúdo dos relatórios da B&T e o
fato de que a Reclamante votou contrariamente à aprovação das contas, a proposta de
retenção de valores devidos aos administradores a título do Plano de Previdência
Complementar, como instrumento de formação de garantia de gestão, seria
inconsistente com a sistemática da LSA.
54. Observa-se, ainda, que nem todos os prejuízos atribuíveis a administrador são
passíveis de ressarcimento, mas somente aqueles não caracterizáveis como atos
regulares de gestão.
55. Como exposto no Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, a SEP diligenciou junto à
Companhia e aos acionistas integrantes do Acordo de Acionistas, tendo concluído, ao
final, não haver elementos que permitissem a conclusão de que teriam ocorrido
irregularidades, do ponto de vista societário, não só na aprovação como também no
cumprimento do Plano de Previdência Complementar.
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 11
56. O único fato novo que a Reclamante traz em seu recurso é o retorno do Sr. José Inácio
Peixoto Neto à Administração da Cataguases, em 24.04.2017, após seu desligamento da
Companhia em 2014, o que, a seu ver, configuraria “aposentadoria temporária”,
fazendo-se uso do caixa da CIC para benefício de seus acionistas controladores.
57. Entretanto, a Reclamante não demonstrou concretamente as razões pelas quais a
recente eleição do Sr. José Inácio Peixoto Neto para a administração da Cataguases iria
de encontro aos termos do Plano Complementar de Previdência, o qual não
condiciona o pagamento do benefício a um administrador à impossibilidade de que o
mesmo retorne à Companhia.
58. Deve-se ter em mente que o Sr. José Inácio Peixoto Neto e o Sr. Hênio Murilo de
Barros Lemos Filho adimpliram as condições para requerer o benefício no âmbito do
Plano de Previdência Complementar da CIC. Tal fato, inclusive, é incontroverso,
segundo a própria Reclamante.
59. A Energisa também sustenta que os familiares do Sr. José Inácio Peixoto Neto que não
constam expressamente do Acordo de Acionistas o fazem para permitir manobras
societárias de compra e venda de ações que restringem a liquidez das ações de
emissão da Companhia, configurando “fechamento branco de capital”. Tal questão,
todavia, está sendo objeto de análise pela SRE no âmbito do Processo Administrativo
CVM nº 19957.000117/2018-50, sendo, portanto, matéria estranha à presente análise.
60. Por fim, vale a pena citar trecho da declaração de Voto do Diretor Pablo Renteria, em
recente julgado, no sentido de que a atividade sancionadora do órgão regulador deve
ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma atuação
atentatória ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários (Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8116, julgado em 30.05.2017):
“12. No entanto, a CVM, na qualidade de órgão regulador de condutas do mercado de
valores mobiliários, deve, no exercício da sua atividade sancionadora, guardar estrita
observância ao princípio da proporcionalidade, sob pena de subverter aludida
atribuição, desvinculando-a dos propósitos e valores a que deve se orientar, nos
termos do art. 4º da Lei nº 6.385/1976.
13. A atividade sancionadora deve, em outras palavras, ser exercida com seriedade e
prudência, de modo a desestimular e coibir práticas atentatórias ao bom
funcionamento do mercado de valores mobiliários, sem produzir, todavia, incentivos
adversos para os participantes do mercado.
14. Nesse sentido, o Colegiado já teve a oportunidade de ressaltar que: ‘(...)em
qualquer processo sancionador, o papel do Colegiado vai além do exame da
pertinência da acusação e da ocorrência dos fatos. É preciso verificar a significância
da infração no caso concreto, de modo a dosar adequadamente a pena, ou mesmo não
aplicá-la, quando irrelevante in concreto a falta’[21].”
61. Nesse sentido, as provas a fundamentarem uma eventual atuação sancionadora da
CVM devem ser robustas e conclusivas, conforme voto do Diretor Relator Pablo
Renteria, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2014/7352, em 16.01.2018, acompanhado por unanimidade pelos demais membros
do Colegiado:
“51. Este Colegiado vêm, de longa data, julgando processos administrativos
sancionadores em que a prova dos eventuais ilícitos se apresenta sob a forma
indiciária[22].
52. Como é pacífico, para que essa modalidade de prova possa fundamentar a
condenação do acusado, os indícios que a compõem devem ser veementes, múltiplos,
convergentes, concatenados e concludentes. Nos termos do voto proferido pela
Diretora Norma Parente, no PAS CVM nº 24/00, julgado em 18.8.2005, ‘não é qualquer
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 12
indício que enseja a condenação, mas a prova indiciária, quando representada por
indícios graves, precisos e concordes que levem a uma conclusão robusta e
fundamentada acerca do fato que se quer provar’.”
III. DA CONCLUSÃO
62. Face ao exposto, sugiro a manutenção pela SEP do entendimento exarado no
Relatório nº 63/2017-CVM/SEP/GEA-4, de que não vislumbra o conflito de interesses e
o abuso do direito de voto dos acionistas controladores ao votarem na aprovação do
pagamento de benefício do Plano de Previdência Complementar aos exadministradores da Cataguases, José Inácio Peixoto Neto e Hênio Murilo de Barros
Lemos Filho, e, por conseguinte, na rejeição da proposta de retenção desses valores
para garantia de ressarcimento de prejuízos à Companhia (infração ao art. 115, caput e
§1º, da LSA), como alega a Reclamante.
63. Assim sendo, propomos o encaminhamento do presente recurso à Superintendência
Geral, para posterior envio do presente processo ao Colegiado desta CVM.
Atenciosamente,
Roberta Oliveira Soares Sultani
Analista
À SEP,
Jorge Luís da Rocha Andrade
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
[1] A esse respeito, destaca-se que a Energisa protocolou reclamação específica sobre
eventual necessidade de efetuar uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por
aumento de participação, inicialmente encaminhada para a SEP, mas posteriormente
direcionada para a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, por ser a área
técnica competente para apreciar a matéria, ensejando a instauração do Processo
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 13
Administrativo CVM nº 19957.000117/2018-50.
[2] Acordo de Acionista depositado na Companhia, conforme Fato Relevante de 15.04.2014
(fls. 33/58).
[3] Representado pelo Sr. Matheus Cabral de Barros Lemos.
[4] A Reclamante alega que os relatórios de auditoria elaborados a pedido do Conselho de
Administração apontariam para prejuízos da ordem de R$8.837.000,00 (Relatórios às fls.
134/156).
[5] À proposta da Administração para a AGE, disponibilizada aos acionistas por meio do
Sistema IPE em 30.05.2014, foram anexados a carta da Energisa, os relatórios de auditoria
por ela referidos e apresentação da estrutura do Programa de Previdência Complementar da
CIC.
[6] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salvo se anulada, a aprovação
das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de
quaisquer responsabilidades (vide decisão proferida pela Terceira Turma no âmbito do
Recurso Especial Nº 1.313.725- SP, que negou recurso da Sadia S.A., que pretendia ajuizar
ação de responsabilidade contra ex-diretor financeiro em razão de prejuízos em operações
financeiras não autorizadas com derivativos. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
De acordo com tal entendimento, seria imprescindível a aprovação da proposta de nulidade
da deliberação que aprovou, sem ressalvas, as contas e demonstrações financeiras da CIC
referentes ao exercício social findo em 31.12.2013, para fins da propositura pela Companhia
de ação de responsabilidade contra os Srs. Hênio Murilo de Barros Lemos Filho e José
Inácio Peixoto Neto, conforme pretendido pela Energisa.
[7] “Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerarse-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas,
ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de
avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas
contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.”.
[8] FRANÇA Erasmo Valadão Azevedo e Novaes. Conflito de interesses nas assembléias de
S.A. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 99.
[9] Segundo Luiz Gastão Paes de Barros, “pode-se dizer que embora seja livre, o acionista está
obrigado a perseguir o interesse social.” (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, p. 246.
Ed. Saraiva, 1980).
[10] Ver nota de rodapé do estudo “Apontamentos sobre Desvios no Exercício do Direito de
Voto”, de Paulo Cezar Aragão, publicado no livro “Direito Empresarial e outros Estudos de
Direito em Homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro”. Ed. Quartier Latin,
2013, pg. 202.
[11] Processo Administrativo CVM nº RJ2009/5811, julgado em 28.07.2009; Processo
Administrativo CVM nº R 2009/13179, julgado em 09.09.2010; Processo Administrativo
Sancionador CVM nº RJ2013/6635, julgado em 26.05.2015; e Processo Administrativo CVM nº
RJ2015/5021, julgado em 25.08.2015.
[12] Inclusive quanto à Delta Agropecuária e Participações Ltda., sociedade majoritária no
grupo de controle e que é controlada pela mãe do Sr. José Inácio Peixoto Neto.
[13] Nesse sentido, vide decisão proferida no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
09/2009 (julgado em 21.07.2015, Diretora Relatora Luciana Dias).
[14] PAS CVM nº 9/2006, julgado em 5.3.2013; PAS CVM nº RJ2013/1840, julgado em 15.4.2014;
Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 14
[14] PAS CVM nº 9/2006, julgado em 5.3.2013; PAS CVM nº RJ2013/1840, julgado em 15.4.2014;
e PAS CVM nº RJ2013/11699, julgado em 2.9.2014 (Diretora Relatora Ana Dolores Moura
Carneiro de Novaes).
[15] “Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos
administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo
em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e
reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado”.
[16] Versões de 30.04.2009 e de 28.04.2015. Na última versão arquivada nesta CVM
(29.04.2016), trata-se do art. 14, §5º.
[17] Segundo Nota Explicativa às demonstrações financeiras referentes ao exercício social
findo em 31.12.2013 (Nota 13.b), o Conselho de Administração da Companhia, depois de
analisar a operação da referida sociedade sob os aspectos societário, estratégico e financeiro
deliberou, por unanimidade, descontinuar a operação, em razão de: (i) dificuldades na
obtenção de informações mercadológicas, de planejamento, estratégia de produto e vendas
e outras gerenciais sobre o negócio; (ii) desalinhamento estratégico; (iii) ausência de plano
de negócios; (iv) utilização do nome e credibilidade da Companhia no negócio, sem a
obtenção de contrapartida satisfatória; e (v) vício formal de sua constituição.
[18] Atas disponíveis no site da CVM.
[19] Considerando, contudo, a solicitação da Energisa para a convocação de AGE, para fins
da deliberação, entre outro, da “nulidade da deliberação que aprovou as contas e
demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2013, sem ressalva quanto à
responsabilidade dos executivos pelos danos causados à Companhia, conforme constam dos
relatórios de auditoria produzidos por solicitação do Conselho de Administração” (item 7
desta análise), os relatórios da B&T foram anexados à proposta da Administração para a
AGE de 16.06.2014. Por sua vez, a Energisa alegou que tais relatórios de auditoria teriam sido
“propositalmente omitidos” do conhecimento dos acionistas e da AGO de 30.04.2014, o que
imporia a nulidade da deliberação então tomada (manifestação de voto à AGE de
16.06.2014).
[20] Vide notas explicativas (Intangível, Investimentos e Partes Relacionadas) às
demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2011, 2012 e 2013.
[21] PAS CVM nº 2005/33, julgado em 05.10.2005, trecho do voto proferido pelo Relator,
Presidente Marcelo Trindade.
[22] Cf., p. ex. PAS CVM nº 24/00, PAS CVM nº 15/04, PAS CVM nº 24/05, PAS CVM nº
RJ2002/2405, PAS CVM nº 11/08, PAS CVM nº 13/09 e PAS CVM nº RJ2011/3823.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade, Gerente,
em 07/03/2018, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares Sultani, Analista,
em 07/03/2018, às 17:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/03/2018, às 20:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 15
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Relatório 12 (0452559) SEI 19957.000506/2016-13 / pg. 16
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