CVM · Colegiado · 25/09/2018
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0339
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RICARDO STRAUSS JARDIM – PROC. SP2015/0339
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Strauss Jardim (“Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da MMX Mineração e Metálicos S.A. – em recuperação judicial (“MMX” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que, ao analisar a reclamação do Recorrente (“Reclamação”), concluiu pela inexistência de indícios de irregularidades no distrato (“Distrato”) firmado entre a MMX e a MPX Energia S.A. (atual “Eneva S.A.”) com o intuito de extinguir contrato de fornecimento de energia elétrica a longo e a curto prazo (“Contrato”) celebrado entre essas companhias. Em sua Reclamação, o Recorrente alegou, resumidamente, que o contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com a Eneva S.A. poderia proporcionar à MMX ganho financeiro muito superior ao valor compensatório recebido com o Distrato. Além disso, fez constar que a MMX recusou-se a prestar informações sobre o Distrato, motivo pelo qual requereu a apuração de irregularidades na celebração do ato. Ao ser questionada pela SEP, a MMX comunicou que a negociação do Distrato foi iniciada em um período em que tanto a MMX quanto a Eneva S.A. encontravam-se em crise financeira, o que teria ocasionado a suspensão do projeto para o qual a energia do Contrato seria destinada.
Ademais, entre outras razões, destacou que o valor recebido por meio do Distrato subsidiou parte da necessidade de caixa da MMX naquele momento e evitou um processo de arbitragem, que não garantiria o recebimento de qualquer valor pela Companhia, visto que a Eneva S.A. estava em recuperação judicial. A área técnica analisou a Reclamação por meio do Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 40”), tendo destacado que: (i) a documentação apresentada pela MMX demonstrou que ela poderia lucrar com o contrato de curto prazo, mas, no longo prazo, teria um prejuízo possivelmente muito superior ao lucro obtido; (ii) ambas as companhias apresentavam restrição de caixa, e a Eneva S.A., segundo a MMX, não apresentava garantias de que conseguiria cumprir o Contrato. Dessa forma, considerando que a tese do Recorrente (de ganhos financeiros superiores) esbarra em inúmeras incertezas quanto à sua possibilidade de realização, a SEP entendeu que não seria possível concluir que o Distrato não tenha atendido ao interesse de ambas as companhias, da mesma forma que não identificou elementos suficientes que caracterizassem alguma irregularidade enquadrada nos arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76. À vista do exposto, o Recorrente apresentou recurso no qual reiterou os termos da Reclamação e alegou essencialmente que: (i) a MMX possuía expertise em comercialização de energia, já que possuía a subsidiária MMX Comercializadora de Energia Ltda. (“MMX Energia”);
(ii) a MMX realizou o Distrato antes de receber as conclusões dos assessores técnicos que foram apresentadas à SEP; (iii) não identificou, nas demonstrações financeiras da MMX, receitas decorrentes da energia do Contratos relativa ao período de janeiro de 2014 a abril de 2015; e (iv) discorda da informação de que a Eneva S.A. não havia conseguido comprovar lastro para o fornecimento da energia do Contrato. Em resposta, a MMX, além de repisar as alegações anteriores, ressaltou que: (i) a MMX Energia foi criada apenas em setembro de 2014, com o objetivo de comercializar o excedente de energia do Contrato; (ii) ainda que a versão final do memorando dos assessores técnicos seja datada de 26.05.15, tais profissionais prestavam serviço à Companhia antes da celebração e durante as negociações que levaram ao Distrato; (iii) em 01.06.13, foi celebrado um aditivo ao Contrato (“Aditivo”) para reduzir o montante de energia contratado para janeiro de 2014 a abril de 2015; e (iv) em 22.09.14, a MMX solicitou à Eneva S.A. a comprovação de lastro necessário para cumprimento da obrigação de fornecimento de energia, não tendo obtido resposta.
Ao apreciar o recurso, nos termos do Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-4, a SEP reafirmou suas conclusões apresentadas no Relatório 40, tendo destacado que a “análise da Reclamação (...) resultou de uma série de diligências visando à obtenção de documentação que permitisse um razoável juízo quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela Companhia e razoabilidade dos critérios que permearam a decisão da administração, considerando seus deveres fiduciários e os limites de atuação da supervisão no que se refere às decisões negociais”. Quanto aos principais pontos abordados pelo Recorrente, a área técnica manifestou-se nos seguintes termos: (i) a mera criação de uma subsidiária para realizar função acessória ao negócio principal não constitui por si só prova de expertise no negócio de energia; (ii) não se pode atestar que a MMX celebrou o Distrato sem possuir informações resumidas dos relatórios dos assessores técnicos, assim como não foi constatado “que as conclusões nos referidos relatórios são inverídicas, erradas ou elaboradas de acordo com orientações da Companhia de forma a justificar o Distrato” ; (iii) a celebração do Aditivo se deu no âmbito da redução das atividades, de forma que a redução nos volumes de energia contratados seria aparentemente condizente com a situação operacional descrita pela MMX para o período em análise;
e (iv) “ao não responder ativamente comprovando a capacidade de cumprir com suas obrigações, a Eneva deixou de comprovar o lastro necessário para garantir o fornecimento de energia entre 2016 e 2018”. O Diretor Relator Pablo Renteria pontuou inicialmente que, conforme entendimento amplamente sedimentado, não cabe ao Colegiado substituir-se à área técnica no que tange à decisão de instauração de processo administrativo sancionador, uma vez que prevalece no âmbito da CVM a segregação das funções de investigação/acusação, reservada às áreas técnicas, e a função julgadora, atribuída ao Colegiado. Isto posto, considerou inadmissível o recurso, já que compete à SEP avaliar o cabimento da responsabilização de membros da administração da MMX por eventuais infrações cometidas no processo decisório que culminou na celebração do Distrato. Nada obstante, o Relator, considerando as diligências realizadas para apuração dos fatos, entendeu que mereceria análise mais aprofundada da SEP a atuação de Eike Batista na aprovação do Distrato pelo Conselho de Administração da MMX, do qual era Presidente, visto que ele figurava como acionista controlador tanto da MMX quanto da Eneva S.A.
A esse respeito, Pablo Renteria citou diversos precedentes que demonstram o entendimento da CVM acerca da configuração do conflito de interesses de administradores, tendo concluído que “a ausência de elementos a indicar que o Distrato tenha sido prejudicial à MMX não basta para concluir que Eike Batista não tenha infringido a vedação estabelecida no art. 156 da Lei das S.A. (...). A eventual violação ao referido comando legal também não pode ser afastada de plano apenas porque Eike Batista não era contraparte direta da MMX no Distrato. Ainda que o administrador não seja parte do negócio a ser celebrado, pode restar configurado o interesse paralelo ou oposto ao da companhia capaz de colocar em xeque sua independência para negociar ou apreciar os termos da operação em nome da companhia. (...) Aliás, em diversos casos já apreciados por este Colegiado em que se discutiu a aplicação do art. 156 da Lei das S.A., o interesse supostamente conflitante do administrador resultava de ele ser acionista controlador da sociedade que figurava como contraparte na operação realizada pela companhia aberta”. Por fim, Pablo Renteria registrou seu entendimento sobre o modo pelo qual se deve analisar o cumprimento do dever de diligência que cabe aos administradores em transações com partes relacionadas, notadamente com sociedades sob o mesmo controle acionário.
Na sua visão, “o dever de diligência tem natureza procedimental, revelando-se por meio das providências que foram adotadas na condução das negociações, e não por meio do exame do mérito do contrato firmado. Por isso que, na análise do cumprimento desse dever, cabe considerar, exclusivamente, os elementos de informação disponíveis ao tempo das negociações, que serviram de base para os administradores tomarem a decisão de contratar”. Pelo exposto, votou pelo não conhecimento do recurso e recomendou à SEP o aprofundamento da análise relativa à ocorrência de infração ao art. 156 da lei 6.404/76. O Diretor Gustavo Gonzalez reiterou seu entendimento de que a Lei das S.A. emprega a expressão “interesse conflitante” em uma acepção técnica, que não abrange toda situação em que o acionista (no caso do artigo 115, §1º) ou o administrador (artigo 156) possuem um interesse extrassocial. Em linha com o voto proferido em 26.09.2017 no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI 19957.005749/2017-29, Gonzalez entende que, no atual regime da Lei 6.404/76, as hipóteses de conflito de interesses dizem respeito somente àquelas situações em que o acionista ou o administrador possuem um interesse conflitante com o da companhia e votam em sacrifício do interesse social. Por tal motivo, discordou das recomendação do Diretor Relator à área técnica, embora tenha concordado pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Rodrigo Paiva Gonçalves
ASSUNTO: Reclamação de Investidor – Processo SP-2015-339 - MMX Mineração e Metálicos
S.A.
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso interposto, em 29 novembro de 2017, por Ricardo Strauss
Jardim (“Reclamante” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritário da
companhia MMX Mineração e Metálicos S.A. (“MMX” ou “Companhia”), contra o
entendimento da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) consubstanciado
no Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 08.10.17 (“Relatório 40/2017”).
I. HISTÓRICO
I.1. Breve contextualização
2. Em 13 de abril de 2015, a MMX divulgou fato relevante informando a
celebração de distrato (“Distrato”) de contrato de fornecimento de energia elétrica
entre a Companhia e a Eneva S.A. (“Eneva”), no qual a Eneva comprometeu-se “a
pagar à MMX o valor de R$ 40 milhões pela integralidade dos 180MW negociados a
serem entregues a partir do ano de 2016 e todo e qualquer outro direito objeto dos
contratos”.
3. Em 14 de setembro de 2015, foi protocolada a referida reclamação
(“Reclamação”) requerendo explicações sobre o distrato realizado pela MMX, com o
seguinte teor (fls. 01/03):
a. “conforme Fato Relevante divulgado em 12.09.2011, a MMX firmou
contrato para Fornecimento de Energia Elétrica com a então MPX ENERGIA S.A.,
atual ENEVA S.A. (“Eneva”), por meio do qual se comprometeu a fornecer
energia elétrica para a Unidade Serra Azul da MMX ao preço-base de R$
125/Mwh. O acordo possuía prazo de quinze anos, iniciando-se em maio de
2014, e atingia o valor global aproximado de R$3,3 bilhões”;
b. “conforme Fato Relevante divulgado em 03.05.2012, as partes
firmaram um Aditivo ao Contrato para Fornecimento de Energia Elétrica,
estabelecendo que, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a Eneva forneceria
energia elétrica para a Unidade Serra Azul ao preço-base de R$ 102/Mhw. De
janeiro de 2019 até maio de 2029, os termos do contrato original permaneceriam
inalterados”;
c. os contratos de fornecimento de energia elétrica, conforme afirma o
Reclamante, poderiam proporcionar enorme ganho financeiro à MMX, haja vista
o diferencial entre os preços pactuados, na faixa de R$ 102,00 e os valores de
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mercado, na faixa de R$ 388,00 (na época da recisão do contrato) e R$ 220,00 no
longo prazo;
d. segundo o Reclamante, os ganhos que a Companhia poderia auferir
liquidando a energia referente ao contrato na CCEE (Câmara de comercialização
de Energia Elétrica) poderiam chegar a R$ 1 bilhão, muito superior ao valor de R$
40 milhões pago na celebração do Distrato;
e. o Reclamante cita que a MMX não quis prestar informações sobre o
Distrato e, “dada a importância e gravidade do caso”, solicita que a CVM e o MPF
apurem se há irregularidades neste caso”.
4. A Companhia foi questionada pela SEP por meio do Ofício nº
271/2016/CVM/SEP/GEA-4, em que foi solicitado que (i) descrevesse o processo de
negociação que resultou na celebração do distrato relativo ao contrato de
fornecimento de energia elétrica, informando os administradores e órgãos
responsáveis pela decisão, além dos critérios e procedimentos eventualmente
adotados para mitigar os riscos decorrentes de potenciais conflitos de interesses; (ii)
enviasse as cópias de atas de reuniões dos órgãos de administração, bem como
pareceres ou estudos que tenham suportado a decisão da Companhia; e (iii) enviasse
outras informações relevantes para compreensão da matéria.
5. Em resposta ao Ofício nº 271/2016/CVM/SEP/GEA-4, a Companhia
informou que:
a. a MMX firmou dois contratos de compra e venda de energia elétrica
com a Eneva para o fornecimento de energia elétrica a longo prazo e a curto
prazo para a operação da Unidade Serra Azul;
b. “a negociação do Distrato de tais Contratos de Energia iniciou-se
em meados de 2014. No mesmo período, as duas empresas estavam passando
por delicada crise financeira, tendo a Companhia suspendido o projeto de
expansão de seus principais empreendimentos, dentre eles, o projeto referente à
Unidade Serra Azul – unidade para a qual a energia objeto dos Contratos de
Energia seria destinada”;
c. “em tal cenário de crise, como a MMX não tinha demanda para
utilizar integralmente a energia contratada com a Eneva e os pagamentos
previstos dos Contratos de Energia causariam uma onerosidade excessiva ao
caixa da Companhia, restou-lhe a opção de negociar os volumes de energia no
mercado futuro, contudo, tal opção no longo prazo apresentava dois riscos
significativos":
d. "a venda da energia fornecida pelo Contrato de Energia – Longo
prazo no mercado futuro, seria prejudicial à MMX, uma vez que o valor da
energia elétrica entre 2019 e 2029 tinha uma perspectiva de queda em relação ao
valor da data do referido contrato. Sendo assim, por mais que a venda da energia
elétrica fornecida pelo Contrato de Energia – Curto Prazo fosse benéfica, o saldo
das transações no mercado futuro seria prejudicial à MMX";
e. "a Eneva passava por situação financeira grave – conforme atesta
seu pedido de recuperação judicial realizado em 09.12.14 – o que poderia afetar
sua capacidade de performance e inviabilizar a venda da energia contemplada
em ambos os Contratos de Energia. A falta de comprovação, pela Eneva, do lastro
necessário para os volumes de energia contratados para os anos de 2016 a 2018 se
mostrou um forte indício de tal risco de descumprimento das obrigações dos
Contratos de Energia”
f. “diante de tais fatores, o atual Diretor Presidente da MMX, Sr.
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Ricardo Furquim Werneck Guimarães, se reuniu com os diretores da Eneva para
iniciar conversas sobre eventuais alternativas aos compromissos assumidos nos
Contratos de Energia. Após meses de negociação, a melhor solução encontrada
pelas Companhias foi proceder com o Distrato, o qual foi devidamente celebrado
e amplamente divulgado em 13.04.15”;
g. “todo esse processo de negociação, incluindo os riscos das
alternativas vislumbradas, foram devidamente analisados por assessores
técnicos, que auxiliaram a MMX na tomada da decisão pela celebração do
Distrato. Nesse sentido, foram contratados pela MMX (i) Análise Técnica dos
Contratos de Compra e Venda de Energia, preparada pela assessoria Thymos
Energia; e (ii) Legal Opinion do escritório de advocacia Veirano Advogados, para
análise das implicações legais que eram inerentes a cada uma das alternativas”;
h. “ademais, a celebração do Distrato tornou o valor de R$ 40 milhões
líquido, certo e exigível – nos termos do art. 585, II do CPC vigente na época – e
teve a importante função de subsidiar parte da necessidade de caixa da
Companhia naquele momento. Cabe lembrar que a evolução do fluxo de caixa da
MMX indicava que, em maio de 2014, a Companhia, provavelmente, ficaria com
insuficiência de caixa e a Eneva encontrava-se em processo de Recuperação
Judicial, portanto, qualquer solução litigiosa representaria um processo moroso
de arbitragem e posterior execução de título extrajudicial, sem a certeza do
recebimento de pagamento de qualquer valor à MMX”;
i. “os executivos da MMX entenderam que o Distrato consistia na
decisão que melhor atendia os interesses da Companhia, em estrita observância
ao seu dever de diligência.”.
A Operação em síntese
6. A Companhia tinha em vigor, celebrados com a Eneva, dois contratos de
fornecimento de energia elétrica (“Contratos”) para operação da unidade Serra Azul, a
saber:
a. contrato de curto prazo, com vigência de 01.01.2014 a 31.12.2018,
para fornecimento de até 200MW, com preço estipulado em R$ 102/MWh (em
valores de 01.11.2011), corrigido por 100% do IPCA;
b. contrato de longo prazo, com vigência de 01.01.2019 a 30.04.2029,
para fornecimento de 200MW médios, com preço estipulado em R$ 125/MWh
(em valores de 01.03.2011 e uma taxa de câmbio de R$ 1,6619/US$), com
indexador de preço calculado com base em 60% da variação acumulada da IPCA
e 40% da variação cambial (PTAX média mês).
7. Adicionalmente, a Companhia alega que o setor de mineração, à época,
apresentava “vertiginosa queda do preço do minério de ferro” e que passava por uma
crise de crédito que refletia em sua capacidade financeira e estabilidade de seu caixa,
de maneira que suspendeu o projeto de expansão de seus principais
empreendimentos, dentre eles o projeto referente à Unidade Serra Azul – unidade
para a qual a energia objeto dos Contratos de Energia seria destinada.
8. À mesma época, a Eneva passava por grave situação financeira, tendo
entrado com pedido de recuperação judicial em 09.12.2014, não tendo comprovado
lastro necessário para os volumes de energia contratados para os anos de 2016 a 2018.
9. Nesse cenário, a Companhia, sem demanda que justificasse a
manutenção do contrato de energia, avaliou eventual retorno da revenda da energia
fornecida pelos Contratos, tendo concluído que, ainda que o saldo das operações no
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curto prazo fossem benéficas, o saldo das transações no mercado futuro, bem como a
indefinição sobre a capacidade da Eneva de cumprir com as obrigações do contrato
levaram à decisão de seguir pela opção do Distrato.
10. Em relação ao processo negocial que culminou na celebração do Distrato,
a MMX informou que o então Diretor Presidente da Companhia, Sr. Ricardo Furquim,
frente à situação de restrição de caixa e falta de necessidade de energia para os
projetos cancelados, se reuniu com os diretores da Eneva, o Sr. Fábio Hironaka
Bicudo, Diretor Presidente da Eneva entre 27.01.14 e 09.12.14, e o Sr. Alexandre
Americano Holanda e Silva, que ocupa o mesmo cargo desde 09.12.14, tendo a solução
do Distrato sido encontrada após meses de negociação entre as Companhias.
11. A MMX informou que a solução foi obtida “de forma independente, sem
interferência de seus acionistas” e que avaliou a opção de vender a energia dos
Contratos na CCEE, tendo contratado a Thymos Energia para elaboração de laudo de
análise técnica dos contratos de compra e venda, e buscou opinião legal do escritório
de advocacia Veirano Advogados para “análise das implicações legais inerentes a cada
uma das alternativas”.
I.2. Conclusões da SEP
12. As questões trazidas pelo Reclamante foram analisadas por meio do
Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4, de 08.10.17, que avaliou se houve alguma
irregularidade na celebração do Distrato e nos processos de negociação e aprovação do
mesmo pela MMX, à luz dos deveres e responsabilidades dos Administradores,
previstos especialmente nos arts. 153 a 156 da Lei 6.404/76.
13. Resumidamente, o reclamante afirmava que a MMX possuía no contrato
de fornecimento de energia elétrica celebrado com a Eneva, um ativo financeiro que
poderia proporcionar ganhos da ordem de R$ 1 bilhão, mas optou por um distrato
com pagamento compensatório de R$ 40 milhões.
14. Em breve síntese, o Relatório 40/2017 discorre sobre a documentação
fornecida pela Companhia, que demonstrava uma situação em que a MMX poderia
lucrar com o contrato de curto prazo, mas teria um prejuízo no longo prazo que
poderia ser muito superior ao lucro obtido. Nessa mesma situação, a Eneva teria
prejuízo no curto prazo, mas poderia lucrar no longo prazo, se tivesse capacidade para
fornecer a energia dos dois Contratos.
15. Adicionalmente, ambas as companhias apresentavam restrições de caixa,
e a Eneva, segundo a Companhia, não apresentava garantias de que conseguiria
cumprir o contrato. Agravavam-se as incertezas em razão do fato de a projeção de
eventuais ganhos do contrato estar baseado em uma atividade de arbitragem no
futuro, por parte da MMX, sobre o valor da energia comprada da Eneva a ser
revendida.
16. Nesse cenário, a tese apresentada pelo reclamante de ganhos de até R$ 1
bilhão esbarra em inúmeras incertezas quanto à sua possibilidade de realização, não
tendo sido possível identificar elementos que permitissem concluir que a solução
alcançada com o Distrato não atendeu ao interesse de ambas as companhias
envolvidas, de maneira que não me pareceu haver elementos suficientes que
permitiram concluir por alguma irregularidade que se enquadre nos arts. 153 a 155 da
Lei 6.404/76.
17. O Relatório 40/2017 discorre também sobre o processo de negociação e
aprovação do Distrato, não tendo sido identificados indícios de irregularidade no que
tange aos deveres dos administradores, especialmente, ao disposto nos arts. 153 a 156
da Lei 6.404/76.
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 4
Da Interposição do Recurso
18. Em 29.11.2017, o Reclamante apresentou recurso contra o entendimento
da SEP exarado no Relatório 40/2017, nos seguintes principais termos:
a. A MMX, ao contrário do que foi afirmado no âmbito do processo
em epígrafe, tinha expertise em comercialização de energia, por ter uma
empresa de energia, a saber, a MMX Comercializadora de Energia LTDA. “(MMX
Energia”), sendo o presidente da MMX à época, Sr. Ricardo Werneck,
administrador da MMX Energia;
b. A MMX fez o distrato antes que os assessores técnicos apresentados
em resposta à CVM (Veiranos Advogados e Thymos Energia) tivessem
apresentado à Companhia suas conclusões;
c. O Reclamante reapresenta a tese de que o contrato de longo prazo
traria benefícios financeiros da ordem de R$ 1 bilhão, comparando projeções de
preço futuro de energia elétrica, com sua visão de preço para o contrato de longo
prazo;
d. O Reclamante afirma não ter identificado, nas demonstrações
financeiras da MMX, “receita proveniente da energia do contrato com a MPX,
referente ao ano de 2014 até abril de 2015, época do Distrato”;
e. O Reclamante discorda da informação de que a MPX não tinha
conseguido comprovar lastro para o fornecimento da energia no contrato.
19. A Companhia foi instada a se manifestar sobre as alegações do
Reclamante em seu Recurso por meio do Ofício nº 334/2017/CVM/SEP/GEA-4 de
18.12.2017.
20. A MMX apresentou resposta ao Ofício nº 334/2017/CVM/SEP/GEA-4, por
meio de correspondência eletrônica em 22.12.2017, nos seguintes principais termos:
a. O Recorrente apresentou recurso ao entendimento da SEP fora do
prazo regulamentar;
b. Ao contrário do que alega o Recorrente, a MMX Energia apenas foi
criada em setembro de 2014, com objetivo de comercializar o excedente de
energia do contrato de energia com a Eneva, e que “tampouco seria uma medida
diligente e responsável por parte da Companhia o desvio de suas atividades
principais (...) para se dedicar à comercialização de energia, atividade para a qual
não possuía expertise, plano de negócios e/ou investimentos prévios”;
c. “Ainda que a versão final do memorando entregue pelo escritório
de advocacia Veirano Advogados tenha sido datada de 26 de maio de 2015, tal
escritório já assessorava a Companhia anteriormente a celebração do Distrato e
durante as negociações que levaram ao Distrato.”;
d. “Não seria viável para a Companhia manter os Contratos [de
energia] em vigor dada a ausência de demanda de energia decorrente da
paralisação das atividades em Serra Sul” e “dada a situação de crise financeira
pela qual a ENEVA passava, não havia garantias de que o compromisso de
fornecimento de energia seria cumprido na forma dos Contratos, de modo que
haveria um risco para a Companhia de frustrar obrigações perante terceiros, se
decidisse operar em mercados futuros e liquidação de energia”;
e. Em 01.06.2013, a Companhia e a ENEVA celebraram um aditivo ao
contrato que reduziu o montante de energia contratado para o período de
janeiro de 2014 a dezembro de 2015. Nesse aditivo a Eneva se comprometeu a
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comercializar o montante reduzido de energia no mercado livre, tendo pagado à
Companhia o montante de R$ 10.022.383,00, entre janeiro de 2014 e abril de 2015,
registrado nas DF da Companhia em “Outras receitas Operacionais”;
f. Em 22.09.2014, a Companhia enviou notificação à Eneva solicitando
que esta comprovasse o lastro necessário para cumprimento da sua obrigação de
fornecimento de energia , não obtendo resposta quanto à garantia de
fornecimento de energia necessária para assegurar o total cumprimento dos
volumes futuros de energia.
II. ANÁLISE
Da tempestividade do pedido
21. A Companhia afirma, em sua comunicação em resposta ao Ofício nº
334/2017/CVM/SEP/GEA-4, que o recurso interposto pelo Recorrente foi intempestivo,
uma vez que a Deliberação CVM 463/03 estipula o prazo para recurso de decisões de
superintendentes em 15 dias, a contar da ciência do interessado.
22. No caso em questão, há que se compreender todo o processo de
comunicação para afirmar se houve ou não intempestividade: em 18.07.2017 o então
Reclamante tomou ciência da decisão da SEP, tendo solicitado vista e cópia do
processo em 19.07.2017. Em 25.08.2017, a vista foi deferida pela SEP, tendo o
Reclamante sido avisado por meio de correspondência eletrônica em 30.08.2017.
23. A correspondência eletrônica de 30.08.2017 não foi recebida pelo
destinatário, e o Reclamante foi novamente avisado em 03.10.2017, tendo tido acesso
aos autos somente em 04.10.2017. Em 01.11.2017 o Reclamante fez nova reclamação,
indeferida pela SOI em 21.11.2017, tendo nessa data, sido avisado do prazo de 15 dias,
para interpor recurso.
24. O Recorrente interpôs o recurso em 29.11.2017, dentro do prazo
estipulado pela SOI na mensagem 1345/17 de 21.11.2017.
Da análise do recurso
25. O recurso apresentado pelo Recorrente pode ser resumido em cinco
pontos:
a. A MMX, ao contrário do que foi afirmado no âmbito do processo
em epígrafe, tinha expertise em comercialização de energia;
b. A MMX fez o distrato à revelia das conclusões dos assessores
técnicos;
c. Os contratos tinham valor da ordem de R$ 1 bilhão para a MMX;
d. Não há nas demonstrações financeiras da Companhia menção à
comercialização do excedente de energia relativo ao período de janeiro de 2014 a
abril de 2015, quando foi assinado o Distrato;
e. A MPX havia anteriormente declarado possuir lastro para
cumprimento das obrigações dos contratos com a MMX.
Do Expertise da MMX no setor de energia
26. O Reclamante afirma que a Companhia possuía expertise no setor de
energia por possuir uma subsidiária destinada para comercialização de energia cujo
presidente era o mesmo que o da Companhia, Sr. Ricardo Werneck.
27. A Companhia esclareceu que criou a MMX Energia exclusivamente com
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 6
fim de comercializar na CCEE os volumes excedentes do contrato de energia com a
ENEVA. A criação dessa subsidiária se deu em setembro de 2014.
28. A MMX entendia que, ainda que não fosse sua ocupação principal, não
poderia prescindir de liquidar a energia não utilizada na CCEE, e, por esse motivo,
criou uma estrutura auxiliar para realizar tal feito.
29. O caráter acessório da atividade de comercialização de energia excedente
fica claro quando a Companhia afirma que “tampouco seria uma medida diligente e
responsável por parte da Companhia o desvio de suas atividades principais (...) para
se dedicar à comercialização de energia, atividade para a qual não possuía expertise,
plano de negócios e/ou investimentos prévios”.
30. Dessa forma, ao contrário do que afirma o recorrente, não se pode
afirmar que a mera criação de uma subsidiária para realizar uma função acessória ao
negócio principal constitui prova de expertise.
31. O que deve ser avaliado é se a Companhia tem especialização ou
experiência comprovada na área de energia, e nesse sentido, verifica-se que toda a
estrutura da Companhia é voltada à mineração, tendo os próprios contratos de
fornecimento de energia assinados com a Eneva tido como objetivo, o fornecimento
de energia para projeto de exploração de minério de ferro.
32. Adicionalmente, em sua resposta ao Ofício nº 334/2017/CVM/SEP/GEA4, a Companhia afirma que assinou aditivo ao contrato de curto prazo para que, entre
janeiro de 2014 e dezembro de 2015, reduzisse os volumes contratados, e terceirizasse
à Eneva a comercialização dos volumes excedentes de energia no período
mencionado.
33. Dessa forma, é possível afirmar que, ao menos no que tange aos contratos
com a ENEVA, a MMX Energia não tinha, no período em análise, energia excedente
para comercializar na CCEE, de maneira que aparentemente não teve prática na
atividade de liquidação de energia elétrica.
34. Assim, a alegação de que o presidente da MMX Energia, Sr. Ricardo
Werneck, teria expertisse em liquidação de energia por ser presidente da MMX
Energia, esbarra no fato de que a Companhia sequer comercializou excedente de
energia, além de que o Sr. Werneck é originalmente oriundo e tem experiência na área
de mineração e siderurgia, e não em energia, conforme se pode verificar no FRE-2016
da Companhia.
35. Dessa maneira, me parece não se sustentar a afirmação de que a MMX ou
mesmo a sua subsidiária MMX Energia possuíssem expertise no negócio de Energia
com base nas alegações do Recorrente.
Da decisão pelo distrato sem a opinião dos assessores técnicos
36. O Recorrente afirma que “a MMX já havia feito o Distrato, e só depois foi
buscar a informação que queria no mercado”.
37. Para basear sua afirmação, o recorrente sustenta que as datas dos
relatórios de conclusão do escritório de advocacia Veirano Advogados (“Veirano”), a
saber, 26.05.2015, é posterior à comunicação do Distrato ao mercado, a saber, ocorrido
em 13.04.2015.
38. Sobre a Thymos Energia, o Recorrente afirma que o relatório sequer foi
datado, e que os tempos verbais apresentados se referem ao Distrato como um evento
já ocorrido.
39. Questionada, a Companhia afirmou que “ainda que a versão final do
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 7
memorando entregue pelo Veirano tenha sido datada de 26.05.2015, tal escritório já
assessorava a Companhia anteriormente à celebração do Distrato e durante as
negociações que levaram ao Distrato”.
40. A Companhia ainda afirma que “os assessores externos não só
participaram do processo negocial e decisório que levou à celebração do Distrato,
como entenderam que a celebração do Distrato seria a decisão mais adequada para a
Companhia”.
41. Relatórios de conclusão resumem e formalizam informações que, em
geral, no decorrer de uma negociação, já são de conhecimento dos negociadores
envolvidos.
42. Adicionalmente, o recorrente não apresenta nenhum argumento ou
evidência clara de que as informações apresentadas nos referidos relatórios tenham
sido indevidamente consideradas de maneira a atender eventuais solicitações da
Companhia.
43. Dessa maneira não se pode afirmar que a companhia celebrou o Distrato
sem a posse das informações resumidas nos relatórios dos assessores externos
(Veirano e Thymos Energia). Tampouco pode se afirmar que as conclusões nos
referidos relatórios são inverídicas, erradas ou elaboradas de acordo com orientações
da Companhia de forma a justificar o Distrato.
44. Dessa forma, a meu ver, não me parece ser possível afirmar que a
Companhia agiu sem conhecimento das conclusões dos assessores externos ao
negociar o Distrato ou, conforme alega o recorrente, que os contratou apenas para
justificar uma decisão tomada anteriormente.
Do valor dos contratos
45. O Recorrente volta a afirmar, em seu recurso, que os contratos de energia
poderiam gerar um ganho da ordem de 1 bilhão de reais para a Companhia. O cerne
do argumento é que o recorrente aplica um desconto de R$ 40 reais, retirado de uma
comunicação publicada pela companhia em 03.05.2012 sobre o preço de contrato
informado pela Thymos Energia em seu cálculo do valor dos contratos de energia em
questão.
46. Me parece que o recorrente agiu equivocadamente ao aplicar um
desconto aparentemente fora de contexto. Em primeiro lugar, a comunicação de
03.05.2012 replicada em seu recurso aponta que “a vantagem de um contrato de
autoprodução (...) está relacionada à isenção de encargos do setor de energia, os quais,
atualmente, totalizam aproximadamente R$ 40/MWh”.
47. A leitura da frase replicada mostra que não se pode afirmar, conforme
alegado e utilizado pelo recorrente em seus cálculos, que se trata de um desconto
direto de R$ 40/MWh pela vida do contrato, mas que, aparentemente, na data do
comunicado, o valor das isenções equivalia a R$ 40/MWh. Adicionalmente, os cálculos
apresentados pela Thymos Energia se referiam ao valor praticado no contrato, onde, se
houvesse algum desconto, já seria aplicado. Além disso, o recorrente novamente
desconsidera que os valores de preço informados se referem a datas base do ano de
2011, passíveis de correção conforme exposto nos parágrafos 21 a 27 do Relatório
40/2017.
48. Por fim, o recorrente toma como certa uma situação futura: os preços do
mercado futuro seguiriam favoráveis à MMX e a Eneva teria condição de fornecer a
energia para ambos os contratos. Essa situação futura é incerta: os preços variam e
não havia garantias de que a Eneva conseguiria cumprir com suas obrigações de
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 8
fornecimento de energia, o que traria um risco adicional à MMX, que, no caso de
inadimplência da Eneva, teria que buscar energia aos preços vigentes para cumprir as
obrigações assumidas no mercado futuro.
49. Os cenários foram avaliados pela Thymos Energia, e sumarizados no
Relatório 40/2017, cujos parágrafos relevantes ao assunto reproduzo abaixo:
24. Buscando avaliar a atividade de revenda da energia, a Companhia
apresentou laudo de análise técnica elaborado pela Thymos Energia referente
aos possíveis resultados que a MMX poderia auferir com a venda da energia
contratada na CCEE (Câmara de comercialização de Energia Elétrica) (fls. 36 a
51)
25. O estudo atualiza os preços dos contratos de acordo com os
indexadores contratados (IPCA no curto prazo e uma cesta de IPCA e dólar no
longo prazo) e realiza diversos cenários de projeção de preço de liquidação de
energia elétrica na CCEE, tomando como base os preços de energia de março de
2015.
26. A primeira conclusão da análise técnica é de que o contrato de
curto prazo poderia gerar um ganho em valor presente de, na média, R$ 168
milhões para a Companhia, com pouco risco de prejuízo, sendo um patamar de
razoável certeza, um ganho da ordem de R$ 66 milhões.
27. Por outro lado, as projeções apresentadas no laudo indicam que a
decisão pela liquidação da energia contratada e não utilizada no longo prazo na
CCEE geraria um prejuízo em valor presente de, na média, R$ 969 milhões, com
chances remotas de gerar um valor positivo, e uma razoável certeza de o prejuízo
superar o valor presente de R$ 1 bilhão.
28. Ainda que o curto prazo mostrasse ganhos para a companhia, o
saldo dos dois Contratos, de acordo com o laudo apresentado, é negativo.
Adicionalmente, a atividade de comercialização de energia exigiria um aporte de
capital para cumprimento das obrigações contratuais com a Eneva que a
Companhia alegou não ser capaz de suprir.
29. Por fim, a Companhia informa que a Eneva não comprovou lastro
para fornecimento de energia para o contrato de curto prazo, o que poderia
tornar inócua qualquer tentativa da Companhia de revender a energia
contratada. Uma eventual exigência de resolução contratual por parte da MMX,
conforme opinião legal do Veirano Advogados (fl.53), dispararia um
procedimento de arbitragem oneroso, demorado, e sem garantia de sucesso.
30. Temos então uma situação em que a MMX poderia lucrar com o
contrato de curto prazo, mas teria um prejuízo no longo prazo que pode ser
muito superior ao lucro obtido. Nessa mesma situação, a Eneva teria prejuízo no
curto prazo, mas poderia lucrar no longo prazo, se tivesse capacidade para
fornecer a energia dos dois Contratos.
31. Entretanto, não havia garantia de que a Eneva consiguisse fornecer
sequer a energia para o contrato de curto prazo. O nível de incerteza é ainda
maior em relação ao longo prazo: além da falta de garantia no fornecimento de
energia, as projeções de preço podem descolar muito da realidade futura, e o
resultado além de incerto, pode demandar um procedimento de arbitragem que
ambas as companhias aparentavam não ter fôlego financeiro para sustentar.
32. Nesse cenário de falta de caixa e necessidade quanto ao
fornecimento de energia por parte da MMX, falta de garantia de fornecimento
por parte da Eneva e razoável grau de incerteza quanto ao resultado de eventual
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 9
liquidação dos volumes do contrato de longo prazo, não há elementos que
permitam concluir que a solução alcançada com o Distrato não atenderia o
interesse de ambas as companhias envolvidas.
50. Dessa forma, mantenho o entendimento exarado no Relatório 40/2017,
de que não me parece haver elementos suficientes que permitam concluir por alguma
irregularidade que se enquadre nos arts. 153 a 155 da Lei 6.404/76 no que tange à
celebração do Distrato.
Da comercialização de energia entre janeiro de 2014 e abril de 2015
51. O recorrente afirma não ter sido possível identificar, nas demonstrações
financeiras da Companhia, receitas provenientes da liquidação do contrato de curto
prazo no período em que o contrato ficou vigente, de janeiro de 2014 a abril de 2015.
52. Questionada a respeito, a Companhia informou que, em 01.06.2013, a
MMX e a ENEVA celebraram um aditivo ao Contrato de Curto Prazo (“Aditivo”) que
reduziu o montante de energia contratado para o período de janeiro de 2014 a
dezembro de 2015. Nesse aditivo, a Eneva se comprometeu a comercializar o
montante reduzido de energia no mercado livre, tendo pagado à Companhia o
montante de R$ 10.022.383,00 entre janeiro de 2014 e abril de 2015, registrado nas DFs
da Companhia em “Outras receitas Operacionais”;
53. A celebração do aditivo se deu em 01.06.2013, no âmbito da redução das
atividades da Companhia, de maneira que a redução nos volumes de energia
contratados seria aparentemente condizente com a situação operacional descrita pela
MMX para o período em análise.
54. Cabe ressaltar que, na época da assinatura do aditivo, o preço médio de
liquidação de energia, conforme o site da CCEE[1] variava entre R$ 207/MWh e R$
121,29/MWh, muito abaixo dos valores apresentados pelo recorrente para o ano de
2014 e próximo dos valores informados de contrato.
55. Assim, em um cenário em que a Companhia não precisaria da energia e
os volumes não apresentavam ganhos significativos, não há elementos que permitam
concluir que a celebração do Aditivo não tenha sido uma solução razoável, tendo a
MMX optado por terceirizar à Eneva a atividade de liquidação por ainda não possuir
estrutura para tal atividade.
56. Dessa forma, entendo que resta esclarecida a questão levantada pelo
recorrente sobre esse ponto, não tendo sido possível identificar, a meu ver,
irregularidades na conduta da Companhia em relação ao Contrato de Curto Prazo.
Da capacidade da Eneva em cumprir os contratos
57. O Recorrente discorda da informação de que a MPX não tinha
conseguido comprovar lastro para o fornecimento da energia no contrato, tomando
como base um comunicado conjunto da MMX e MPX, em que a MPX afirma que “teve
uma oportunidade de comprar energia em um momento favorável de mercado”.
58. Aparentemente, o Recorrente associa a declaração da MPX em 03.05.2012
ao fornecimento de energia para o período de 2016 a 2018. Entretanto, não fica claro,
no comunicado ao mercado em questão, que a Eneva, à época, MPX, estava se
referindo ao contrato como um todo, mais especificamente ao período de 2016 a 2018.
59. Nesse sentido, é importante tomar a frase completa do Comunicado ao
mercado a que se refere o recorrente:
“O fornecimento inicial de energia através da MPX Comercializadora de Energia, que
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 10
teve uma oportunidade de comprar energia em um momento favorável de
mercado, permitirá a MPX buscar novas oportunidades comerciais para a energia
adicional que pode ser gerada sem a necessidade de gás adicional (...)”
60. O Comunicado ao mercado não afirma que a MPX comprou energia para
a totalidade do contrato assinado com a MMX, isso é um fato. A meu ver, a MPX está
se referindo a uma oportunidade que teve de comprar energia barata que lhe
possibilitaria buscar novas oportunidades comerciais, sem informar a que momento
no tempo essa oportunidade de compra de energia barata estava associada.
61. Questionada sobre as comprovações de lastro que a MMX exigiu da
Eneva, a Companhia afirmou que enviou notificação à Eneva solicitando que esta
comprovasse o lastro necessário para cumprimento da sua obrigação de fornecimento
de energia, não obtendo resposta quanto à garantia de fornecimento de energia
necessária para assegurar o total cumprimento dos volumes futuros de energia.
62. No entendimento da Companhia, a ausência de resposta à solicitação de
comprovação de capacidade de cumprimento do contrato por si só é forte indicativo
de potencial incapacidade de cumprimento do mesmo.
63. De fato, ao não responder ativamente comprovando a capacidade de
cumprir com suas obrigações, a Eneva deixou de comprovar o lastro necessário para
garantir o fornecimento de energia entre 2016 e 2018. Se efetivamente tinha se referido
a esse período no comunicado ao mercado em comento, bastaria responder à MMX
citando as fontes de onde havia garantido o fornecimento de energia, o que não foi o
caso.
64. Dessa forma, entendo que a afirmação do Recorrente, de que a
Companhia “tinha energia sobrando para outros negócios” não é localizada no tempo
e não pode ser associada ao período de 2016 a 2018 conforme afirma o recorrente.
III. CONCLUSÃO
65. A análise da reclamação que originou o processo em referência resultou
de uma série de diligências visando à obtenção de documentação que permitisse um
razoável juízo quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela Companhia e
razoabilidade dos critérios que permearam a decisão da administração, considerando
seus deveres fiduciários e os limites de atuação da supervisão no que se refere às
decisões negociais. Nesse sentido, foram considerados pareceres de assessores
externos contratados pela Companhia, atas dos órgãos sociais em que se deliberou
sobre a matéria, contratos e comunicados ao mercado das companhias envolvidas.
66. Na presente análise foram abordadas diversas particularidades do caso
em tela, tendo em vista os pontos levantados pelo Recorrente, mas que, a nosso ver,
não foram relevantes para alterar a conclusão apresentada no Relatório 40/2017.
67. Assim sendo, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando
o seu posterior encaminhamento ao Colegiado, nos termos do inciso III da
Deliberação CVM n° 463/03.
Atenciosamente,
Rodrigo Paiva Gonçalves
Analista
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 11
De acordo.
À SEP,
Rafael da Cruz Peixoto
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 4 – em exercício
De acordo.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] https://www.ccee.org.br/portal/faces/pages_publico/o-quefazemos/como_ccee_atua/precos/precos_medios?
_afrLoop=5985227612329#!%40%40%3F_afrLoop%3D5985227612329%26_adf.ctrlstate%3D1d36r5wexc_4
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/02/2018, às 11:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Gerente em
exercício, em 23/02/2018, às 12:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Paiva Gonçalves, Analista, em
23/02/2018, às 12:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0440852 e o código CRC AE2CB59F.
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"Código CRC" AE2CB59F.
Relatório 8 (0440852) SEI 19957.004879/2016-63 / pg. 12
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SP2015/339
Reg. Col. 0974/2018
Requerente: Ricardo Strauss Jardim
Interessada: MMX Mineração e Metálicos S.A. – Em Recuperação Judicial
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas
RELATÓRIO
1. Cuida-se de recurso interposto por Ricardo Strauss Jardim (“Reclamante” ou
“Recorrente”) da decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
consubstanciada no Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4, que concluiu não existirem
indícios de irregularidades no distrato firmado entre a MMX Mineração e Metálicos S.A. –
Em Recuperação Judicial (“MMX” ou “Companhia”) e a MPX Energia S.A (atualmente
denominada Eneva S.A. e doravante designada como “Eneva”) para extinguir contrato de
fornecimento de energia elétrica que ambas as companhias haviam celebrado (“Distrato”).
2. Adoto o Relatório nº 8/2018-CVM/SEP/GEA-4, por meio do qual a SEP opinou pela
manutenção de sua decisão e, por consequência, pelo não provimento do recurso.
3. Na reunião do Colegiado realizada em 6.3.2018, fui sorteado Relator deste processo
administrativo.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/339 –Página 1 de 7
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VOTO
1. Conforme entendimento amplamente sedimentado, não cabe ao Colegiado substituirse à área técnica com relação à decisão de instaurar processo administrativo sancionador, uma
vez que prevalece, no âmbito desta autarquia, a segregação entre, de um lado, as funções de
investigação e acusação e, de outro, a função julgadora. Atribui-se às superintendências
autonomia para a condução de procedimento apuratório e a formulação de acusação ao passo
que se reservou ao Colegiado o julgamento dos processos sancionadores.
2. Desse modo, considero inadmissível o recurso ora exame, pois que compete à SEP
avaliar se cabe responsabilizar membros da administração da MMX por eventuais infrações
cometidas à Lei nº 6.404, de 1976, no curso do processo decisório que culminou na
celebração do Distrato.
3. Nada obstante, consultando nos autos as diligências realizadas para apuração da
reclamação formulada pelo Recorrente, entendo que uma das conclusões alcançadas pela SEP
merece fundamentação mais aprofundada.
4. Refiro-me à análise da atuação de Eike Batista na aprovação do Distrato no âmbito do
Conselho de Administração da MMX, do qual ele era o Presidente.
5. Ao tempo dos fatos, Eike Batista era titular, direta e indiretamente, de 19,95% do
capital social e signatário do acordo de acionistas firmado com a DD Brazil Holdings S.A.
(titular, por sua vez, de 42,93% das ações) para o compartilhamento do controle da Eneva.1
Ele também era acionista majoritário da MMX, titular, direta e indiretamente, de 59,28% das
ações de sua emissão.
6. Ou seja, Eike Batista era acionista controlador tanto da MMX como da Eneva.2 Nada
obstante, ele votou na deliberação realizada na Reunião do Conselho de Administração da
MMX de 10.4.2015, que aprovou a celebração do Distrato entre ambas as companhias.
1 Tais informações estão disponíveis no Formulário de Referência da Eneva arquivado na CVM em 27.3.2015.
2 Ante o teor do acordo de acionistas, resta evidenciado que Eike Batista compartilhava o controle da Eneva com
a DD Brazil Holdings S.A. Por isso, não me parece correta a informação contida no § 38 do Relatório nº
40/2017-CVM/SEP/GEA-4 segundo a qual “à época do Distrato, o Sr. Eike Batista não era controlador da
Companhia, posição que pertencia então à Companhia alemã E-ON, controladora da DD Brazil”.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/339 –Página 2 de 7
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7. Ao examinar a regularidade dessa conduta à luz do disposto no art. 156 da Lei das
S.A., que veda ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, o Relatório nº 40/2017-CVM/SEP/GEA-4 se pronuncia nos
seguintes termos:
“No caso concreto, não é possível afirmar que o Sr. Eike Batista, na posição de
controlador da MMX e acionista da Eneva, tivesse interesse conflitante ao da
Companhia, pois, conforme já analisado no presente relatório, esse administrador
não era contraparte direta das sociedades envolvidas e não há elementos que
indiquem que a solução do Distrato, nos termos em que foi celebrado, não tenha
atendido aos interesses de ambas as companhias”
8. No entanto, tendo em vista o entendimento que vem prevalecendo nesta autarquia
acerca da configuração do conflito de interesses de administradores, considero a
fundamentação acima relatada insuficiente para embasar a conclusão alcançada pela SEP.
9. Assim, no julgamento do Processo CVM nº RJ2004/5494, em 14.12.2004, o Diretor
Relator Wladimir Castelo Branco, acompanhado pelos demais membros do Colegiado,
asseverou que, no caso do art. 156 da Lei das S.A., o conflito é “presumido, isto é, independe
da análise do caso concreto a sua aplicação, restando os administradores da companhia
impedidos de participar de qualquer tratativa ou deliberação referente a uma determinada
operação em que figure como contraparte da companhia ou pela qual seja beneficiado,
independentemente se está a se perseguir o interesse social ou não”.
10. Nessa ocasião, ao acompanhar o Diretor Relator, o Presidente Marcelo Trindade
destacou, em seu voto, que “no caso de um contrato que a companhia vai celebrar, a
negociação das condições caberá à diretoria e, eventualmente, dependendo de sua
relevância, ao Conselho. Portanto, a existência de um interesse paralelo do administrador
que vai comandar ou participar ativamente das negociações poderá influenciar as próprias
bases do negócio, suas condições, tendo em vista o interesse econômico do administrador, em
oposição ou em paralelo ao da companhia”. Mais adiante, afirma que “o fato de o
administrador ser impedido de ‘intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia’, como diz o caput do art. 156 da Lei nº 6.404, o impede não
apenas de votar, se a operação tiver que ser aprovada por órgão de administração colegiado,
mas também de participar das negociações.”
Processo Administrativo CVM nº SP2015/339 –Página 3 de 7
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11. Na mesma direção, no julgamento do PAS CVM nº 12/2001, realizado em 12.1.2006,
o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Pedro Marcilio de Souza, no qual restou
consignado que, em relação ao administrador, “em nenhuma hipótese, a ele é facultado votar
em deliberações que tenha interesses conflitantes com os da companhia, na forma do art.
156. Além disso, em reunião que vá tratar da operação que o administrador tenha conflito de
interesses, mesmo que ele não vote, deve sempre registrar a natureza e extensão do interesse
conflitante.”
12. Tal entendimento foi reiterado no âmbito do PAS CVM nº RJ2011/11073 do qual fui
relator. Ao propor ao Colegiado a requalificação jurídica dos fatos apurados nos autos do
processo,3 manifestei-me da seguinte forma:
“De acordo com o art. 156 da Lei nº 6.404/76, ‘[é] vedado ao administrador intervir
em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia
(...)’. O Colegiado da CVM tem manifestado o entendimento de que esse
dispositivo impede os administradores de interferirem nas operações nas quais
tenham um interesse oposto ou paralelo ao da companhia capaz de colocar em
xeque a sua independência para negociar ou apreciar os termos da operação em
nome da companhia. Vale dizer que, independentemente do exame do mérito da
operação, tais administradores devem abster-se de intervir em sua condução.”
13. Assim, por todo o exposto, quer me parecer, quanto ao caso em apreço, que a ausência
de elementos a indicar que o Distrato tenha sido prejudicial à MMX não basta para concluir
que Eike Batista não tenha infringido a vedação estabelecida no art. 156 da Lei das S.A., ao
votar na deliberação ocorrida na RCA de 10.4.2015.
14. A eventual violação ao referido comando legal também não pode ser afastada de plano
apenas porque Eike Batista não era contraparte direta da MMX no Distrato. Ainda que o
3 A proposta de requalificação foi aprovada por unanimidade na reunião de Colegiado de 19.5.2015. V. também
PAS CVM nº 09/2009, Rel. Dir. Luciana Dias, julg. 21.7.2015, no qual a Relatora asseverou que: “Conforme
entendimento já consolidado pelo Colegiado da CVM, a tese que orienta a análise dessa situação é a do conflito
formal de interesses, de modo que é vedada a priori a participação do administrador na operação em que se
verifica o conflito, independentemente do conteúdo de seu voto e de seu objeto vir ou não a se alinhar com os
interesses da companhia”. E ainda PAS CVM nº RJ2013/11699, Rel. Dir. Ana Novaes, julg. 2.9.2014; PAS
CVM nº RJ2013/1840, Rel. Dir. Ana Novaes, julg. 15.4.2014; e PAS CVM nº 09/2006, Rel. Dir. Ana Novaes,
julg. 5.3.2013. Neste último, assim consta do voto da Diretora Relatora: “tendo em vista o interesse peculiar do
administrador na realização do negócio, há de se pôr em dúvida a sua isenção para avaliar, à luz do interesse
comum dos acionistas, se a transação, ao preço e nos demais termos submetidos à administração, deve ser
aprovada. É por cenários como esse que a Lei Societária, buscando proteger a integridade da companhia, requer
que o administrador não intervenha nas operações sociais em que estiver em conflito de interesses, não bastando
observar a posteriori a não ocorrência de dano”.
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administrador não seja parte do negócio a ser celebrado, pode restar configurado o interesse
paralelo ou oposto ao da companhia capaz de colocar em xeque a sua independência para
negociar ou apreciar os termos da operação em nome da companhia. Isso me parece
especialmente pertinente nos casos, como o em análise, em que o administrador é controlador
da contraparte da companhia no negócio a ser firmado.
15. Nessa direção, no julgamento do PAS nº 09/2006, realizado em 5.3.2013, o Colegiado,
nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, considerou que, entre outras situações, haveria
conflito de interesses “quando há uma transação/operação social sendo negociada com a
companhia no qual o administrador: i. seja parte do contrato/operação à época da
negociação; tenha consciência acerca de um interesse à época da negociação; ou sabia que
uma parte relacionada dele (p. ex. parente próximo ou sociedade na qual ele tem interesse)
era parte do contrato/operação e tinha um interesse” (grifou-se).
16. Aliás, em diversos casos já apreciados por este Colegiado em que se discutiu a
aplicação do art. 156 da Lei das S.A., o interesse supostamente conflitante do administrador
resultava de ele ser acionista controlador da sociedade que figurava como contraparte na
operação realizada pela companhia aberta.4
17. Enfim, por essas razões, ao mesmo tempo em que voto pelo não conhecimento do
recurso, recomendo à SEP que aprofunde a sua análise quanto à ocorrência de infração à
proibição legal contida no art. 156 da Lei das S.A. por parte de Eike Batista.
18. Por fim, parece-me oportuno destacar uma questão particularmente importante
abordada nos autos deste processo. Refiro-me ao modo pelo qual se dever analisar o
cumprimento do dever de diligência que cabe aos administradores observar em transações
com partes relacionadas, notadamente com sociedades sob o mesmo controle acionário.
19. Como se sabe, nessas operações, cumpre aos administradores adotar cuidados
redobrados na condução do processo decisório, com vistas a assegurar que a celebração do
negócio, assim como os termos contratuais nele estipulados, atendam ao melhor interesse da
companhia. Nessa direção, devem colher, previamente à tomada de decisão, as informações,
4 Cf. nesse sentido os já mencionados Processo CVM nº RJ2004/5494, Dir. Rel. Wladimir Castelo Branco, julg.
14.12.2004; PAS CVM nº 12/2001, Rel. Dir. Pedro Marcilio de Souza, julg. 12.1.2006; PAS CVM nº
RJ2013/1840, Rel. Dir. Ana Novaes, julg. 15.4.2014. E ainda PAS CVM nº 2005/0097, Rel. Dir. Maria Helena
Santana, julg. 19.12.2006.
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inclusive opiniões de assessores internos e externos, que julgarem necessárias para se
certificarem de que o negócio, tal como pactuado, está alinhado ao interesse social.
20. No entanto, pareceres e estudos encomendados após a conclusão do contrato não se
prestam a demonstrar a diligência que foi empregada durante o processo decisório, ainda que
possam ser úteis para outros fins, como, por exemplo, para refutar, em uma possível ação de
responsabilidade civil, a existência de dano advindo da celebração do negócio.
21. Afinal, o dever de diligência tem natureza procedimental, revelando-se por meio das
providências que foram adotadas na condução das negociações, e não por meio do exame do
mérito do contrato firmado. Por isso que, na análise do cumprimento desse dever, cabe
considerar, exclusivamente, os elementos de informação disponíveis ao tempo das
negociações, que serviram de base para os administradores tomarem a decisão de contratar.5
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
Pablo Renteria
Diretor-Relator
5 No caso em apreço, esse ponto foi objeto de apuração específica por parte da SEP, que, com base nas provas
coligidas nos autos, concluiu que não se poderia afirmar que “a Companhia agiu sem conhecimento das
conclusões dos assessores externos ao negociar o Distrato ou, conforme alega o recorrente, que os contratou
apenas para justificar uma decisão tomada anteriormente” (fls. 143).
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