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CVM · Colegiado · 29/08/2017

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2015/12854

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SCOTIABANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO – PROC. RJ2015/12854

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Scotiabank Brasil S.A. Banco Múltiplo contra decisão proferida pelo Colegiado em 5.1.2016 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 104/2017-CVM/SMI/GME, não conhecer o pedido de reconsideração, por entender não haver fatos novos, erros, contradições ou obscuridades que pudessem justificar a revisão da decisão adotada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0333211 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 104/2017-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.

À SMI,

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra aplicação de

multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica de Conformidade de 2014

(DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12854

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido apresentado pela pela Scotiabank Brasil S/A Banco Múltiplo de

reconsideração da decisão do Colegiado de 5/1/2016 de não acatar o recurso apresentado contra decisão

da SMI de aplicação de multa pelo não envio da Declaração Eletrônica de Conformidade do ano de

2014 (DEC/2014).

2. O pedido de reconsideração baseia-se no argumento de que a tela apresentada no recurso (fl. 2)

seria a única forma do participante verificar, no CVMWeb, o envio da DEC.

3. Vale ressaltar, no entanto, que a tela em questão não traz elementos que permitam ao

participante concluir que a DEC foi enviada, já que é possível perceber que a tabela ali existente não

está preenchida:

CNPJ Denominação Social Tipo Participante Formulário já enviado

4. Assim, a visão da área técnica é de que não assiste razão ao participante em assumir, com base

nessa tabela, que o formulário já teria sido enviado.

5. A título ilustrativo, anexamos a tela disponível atualmente para o diretor responsável da

instituição (fl. 19):

Formulário

Denominação

CNPJ Tipo Participante já enviado

Social

SCOTIABANK BANCOS

BRASIL S.A. MÚLTIPLOS COM

29.030.467/0001-66 Sim

BANCO CARTEIRA DE

MULTIPLO INVESTIMENTO

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:: SEI / CVM - 0333211 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

6. Conforme verificado pela GME à época do recurso (fl. 5), a DEC/2014 não foi entregue. Essa

informação é comprovada pela tela do Sistema de Controle da Recepção de Documentos (SCRD) à fl.

20.

7. Diante do exposto, a visão desta área técnica é que não há motivo a justificar a reconsideração

da decisão tomada anteriormente pelo Colegiado.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual

submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 08/08/2017, às

15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12854 Documento SEI nº 0333211

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