CVM · Colegiado · 29/08/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000787/2016-12
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARDO JOSÉ MALUF / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.000787/2016-12
Trata-se de recurso interposto por Eduardo José Maluf (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que arquivou seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"). A reclamação diz respeito a operações abertas nos meses de março e abril de 2011 e fechadas em 23 de março e 6 de maio de 2011, supostamente executadas sem a autorização do Reclamante, que alegou terem sido realizadas “apenas para gerar receita de corretagem”. O Reclamante destacou que sua posição passou de cerca de R$ 25 milhões para apenas R$ 3,7 milhões. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pelo arquivamento da reclamação, entendendo que o pedido seria intempestivo, uma vez que o Reclamante não observou o prazo de 18 meses para sua apresentação, nos termos dos artigos 2º e 18, inciso II do Regulamento do MRP, tendo efetuado seu primeiro contato telefônico com a BSM em 16.6.2015 e protocolizado seu pedido apenas em 25.9.2015. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão da BSM confirmaram a decisão de arquivamento. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, considerou a intempestividade da reclamação, tendo em vista sua apresentação após mais de três anos da ocorrência das operações reclamadas. Desse modo, nos termos do art. 80 Instrução CVM nº 461/2007 e dos citados dispositivos do Regulamento do MRP, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 116/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 116/2017-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
(“MRP”) – Eduardo José Maluf e UM Investimentos S.A. CTVM – Processo SEI
19957.000787/2016-12.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido pelo Sr. Eduardo José Maluf
(“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que decidiu
pelo arquivamento de seu pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à UM Investimentos
S.A. CTVM ("Reclamada"), referente a operações que teriam sido executadas em bolsa sem a sua
autorização.
A) Relatório
A.1) Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolizada em 25/09/2015, o Reclamante informa
estar dando prosseguimento à reclamação que se iniciou em contato telefônico com o ombudsman da
Bovespa, Sr Valdir, que assim o teria orientado. Informa também que possuía conta na UM
Investimentos desde em dezembro de 2010 (fls. 01 do doc. 0073445).
3. Afirma o reclamante: “por má fé do Agente Autônomo de Investimentos (AAI), Stefan
M. Darakdjian e da Corretora Um Investimentos, o e-mail que consta no meu cadastro na referida
corretora é o e-mail do AAI da conta”.
4. Adicionalmente, afirma que foram executadas operações sem a sua ordem, “apenas para
gerar receita de corretagem”. Cita as notas de corretagem dos dias 11, 15, 16 e 18 de março de 2011,
afirmando que as operações de compra e de venda foram feitas no mesmo preço e que geraram
corretagem de mais de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
5. Complementa a reclamação com a seguinte declaração: “Quando comecei a operar na
corretora Um Investimentos a minha posição valia cerca de R$ 25 milhões, quando fui aconselhado a
transferir minha posição para um fundo exclusivo (EJM FIA conforme anexo) esta posição valia R$ 3,7
milhões (conforme anexo).”.
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A.2) A decisão da BSM
6. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR) veio,
em 16/10/2015, sugerir ao Diretor de Autorregulação (DAR) o arquivamento da Reclamação (fls. 21 do
doc. 0073445) por motivo de intempestividade, não tendo o reclamante observado o prazo de 18 meses
para apresentação da reclamação, nos termos dos artigos 2º e 18, inciso II do Regulamento do MRP.
7. No ofício OF/BSM/DAR – 1581/2015 (fls. 23 do doc. 0073445), o DAR informa que o
reclamante fez seis contatos com o Ombudsman da BM&FBOVESPA sendo o mais antigo em
16/06/2015. Consta ainda que a reclamação em questão diz respeito a operações abertas nos meses de
março e de abril de 2011 e fechadas em 23 de março e em 06 de maio de 2011. Assim, expõe que os
prazos máximos para reclamações seriam:
7.1. Com base na data de abertura das operações: meses de setembro e novembro de
2012;
7.2. Com base na data de fechamento das operações: 20 de setembro de 2012 e 03 de
novembro de 2012.
8. Diante desse cenário, o referido ofício conclui que o pedido é intempestivo, pois não
respeitou o prazo de 18 meses da data de ocorrência da ação ou omissão para pleitear o ressarcimento e
informa do arquivamento da reclamação.
9. Adicionalmente, o Reclamante foi informado sobre a possibilidade de interposição de
recurso, no prazo de dez dias, ao Pleno do Conselho de Supervisão, em face da decisão de
arquivamento, de acordo com o artigo 19, II, “a” e Parágrafo Segundo do Regulamento do MRP.
10. Diante do recurso apresentado, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, em
09/11/2015, por unanimidade, pela manutenção da decisão do Diretor de Autorregulação, reafirmando
a intempestividade da reclamação de acordo com os artigos 80 da ICVM 461/2007 e 2º do
Regulamento do MRP (fls. 31 do doc. 0073445).
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado em 18/01/2016,
antes, portanto, de decorrido o prazo prescricional de 30 dias da data da comunicação da decisão da
BSM (23/12/2015) estabelecido no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP.
12. Da análise das informações constantes dos autos, verificamos que se trata de reclamação
intempestiva, pois se baseia em operações ocorridas mais de três anos antes da apresentação, à
BSM, da reclamação.
13. Assim, essa área técnica concorda com a decisão da BSM, de arquivamento da
reclamação, considerando o artigo 80 da ICVM 461/2007, o artigo 2º e o inciso II do artigo 18 do
Regulamento do MRP.
14. Nestes termos, propomos a sujeição da questão à deliberação do Colegiado, com parecer
favorável à manutenção da decisão da BSM, de arquivamento da reclamação, e com proposta de
relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
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Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 29/08/2017, às
18:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
30/08/2017, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.000787/2016‐12 Documento SEI nº 0351461
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