CVM · Colegiado · 18/04/2018
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2006/6136
Inteiro teor
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ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 388/03
O Colegiado aprovou proposta do SGE de emissão de Instrução revogando de imediato o parágrafo 5º, do artigo 3º da Instrução CVM nº 388/03.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 388/03 QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136
E SDM O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 388/03 QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136
E SDM O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo aprovado, com algumas alterações, o texto elaborado pela SDM após análise dos comentários recebidos na audiência pública. Em vista da importância e abrangência das modificações efetuadas na minuta que havia sido submetida à consulta pública, o Colegiado decidiu ouvir novamente o mercado, colocando esta nova minuta em audiência por 30 dias.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NºS 02/2008 E 03/2008 - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - ANBID – PROC. RJ2006/6136
Tendo em vista já ter sido prorrogado o prazo da Audiência Pública N° 02/08, o Colegiado deliberou atender à solicitação da ANBID somente quanto ao pedido de prorrogação da Audiência Pública Nº 03/08, prorrogando o prazo, até o dia 25.08.08, para recebimento de sugestões e comentários à minuta de instrução que trata sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
CONSULTA SDM – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – MEMO/SDM/Nº 026/2008
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM relatou ter recebido duas sugestões encaminhadas por participantes da Audiência Pública 03/2008, encerrada em 25.08.08, que submeteu à apreciação e comentários do mercado a minuta de instrução ("Minuta") que propõe novas regras para a atividade dos analistas de valores mobiliários. Como as mudanças propostas trazem significativas alterações na minuta divulgada ao mercado, a SDM solicitou ao Colegiado diretrizes para que a área possa finalizar a análise das sugestões e as eventuais alterações na Minuta. A primeira sugestão foi trazida pela ANBID, e diz respeito à necessidade de um período de transição entre a atual regra de registro e a extinção do registro proposta pela Minuta. A segunda foi sugerida pela Moody’s América Latina Ltda., e trata da necessidade de excluir as agências classificadoras de risco do âmbito da Minuta. Após ouvir a área técnica, o Colegiado deliberou, primeiramente, que não deve haver um período de transição, pois o registro na CVM que atualmente é exigido não elimina a necessidade de cadastramento do profissional na entidade auto-reguladora, nem a submissão dos cadastrados a essa entidade. E que, portanto, a eliminação desse registro na CVM não estará criando nenhum relacionamento com a entidade credenciadora que já não exista hoje. Quanto às agências classificadoras de risco, o Colegiado esclareceu que, de fato, a minuta não abrange aquelas agências e determinou que se abrisse outro processo na SDM para discutir a questão.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2008 – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136
O Colegiado debateu a minuta de Instrução, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto da Instrução que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO 483/10 QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2006/6136
O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, minuta de Instrução que altera a Instrução 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2010 – ANBIMA – PROC. RJ2010/12770
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública 05/10, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.10.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução propondo alteração na Instrução 483/10, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 483/2010 - ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/12770
O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2010, que altera a Instrução CVM 483/10 que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – NOVA INSTRUÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI Nº 19957.001421/2017-33
O Colegiado iniciou a discussão da proposta de nova Instrução sobre a atividade de analista de valores mobiliários, em substituição à Instrução CVM n° 483/2010.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – NOVA INSTRUÇÃO SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI Nº 19957.001421/2017-33
O Colegiado continuou a discussão e aprovou para colocação em audiência pública, até o dia 28.7.2017, minuta de nova Instrução sobre a atividade de analista de valores mobiliários, em substituição à Instrução CVM n° 483/2010. A minuta, além de atualizar a regulamentação sobre a referida atividade, traz como principal alteração a necessidade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas, junto às entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM para tal.
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2017 – ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 483/2010 E 538/2013 – PROC. SEI 19957.001421/2017-33
O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 03/2017, que passará a regulamentar a atividade de analista de valores mobiliários e revogará as Instruções CVM 483/2010 e 538/2013. Uma das principais alterações trazidas pela nova norma foi a previsão da necessidade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas. Dentre as demais alterações realizadas destacam-se: a) vedação à obtenção ou manutenção de registro como agente autônomo de investimento pelos analistas de valores mobiliários pessoa natural; e b) previsão de que as entidades responsáveis pelo credenciamento de analistas de valores mobiliários autorizadas pela CVM também possam determinar a retificação ou a cessação da divulgação de comunicações de cunho institucional e publicitário que apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro. Anexos Instrução CVM 598/18