CVM · Colegiado · 15/05/2018
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Decisão do Colegiado nº RJ2013/13121
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13121
Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda, subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual tinha conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/02). O proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$5.000,00. Segundo o Comitê, apesar do baixo valor pecuniário da proposta, ele representa quase cinco vezes o suposto lucro obtido pelo proponente, estando a proposta em linha com precedentes recentes com característica similares. Dessa forma, o Comitê, considerando as peculiaridades do caso concreto, entende que a aceitação da proposta, além de ser conveniente e oportuna, também contemplaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra adequada ao instituto de que se cuida. O Colegiado, no entanto, por unanimidade, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, por entender que o valor ofertado não representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Além disso, a eventual celebração de termo de compromisso com o acusado não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2013/13121
Trata-se se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pintono, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O proponente, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda., subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002). Em reunião de 06.05.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente. O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação. Para a Relatora Luciana Dias, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/13121
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 15.07.14, no âmbito do PAS RJ2013/8609. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/8609 em relação ao compromitente.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8609
Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fábio Feital de Carvalho (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O Proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002). O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$23.218,00 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação. Para a Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.
PEDIDO DE ANULAÇÃO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2013/8609
Trata-se de pedido de anulação realizado por Fábio Feital de Carvalho (“Requerente”), com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Colegiado em 09 de maio de 2017, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609 , pela condenação do Requerente e consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, em razão do uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002. O Requerente fundamentou seu pedido de anulação com base em dois pontos principais: (i) a suposta ausência de intimação para manifestar-se quanto a todas as provas produzidas no processo em decorrência das diligências requeridas pelo Diretor Gustavo Borba, quando de seu pedido de vista do processo, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a circunstância de que nem todos os Diretores presentes na primeira parte da Sessão de julgamento ocorrida em 16 de dezembro de 2016, cujos votos foram computados para a apuração do resultado final do julgamento, teriam apreciado as novas provas produzidas. Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado verificou que não houve intimação específica para o Requerente manifestar-se sobre dois documentos: (i) Ofício nº 0279/2017-SAM-DAR-BSM; e (ii) Correspondência DFINRI 0009/2017.
No entanto, esclareceu que a ausência de intimação ocorreu em relação à produção de provas utilizadas exclusivamente para fundamentar a absolvição do acusado, constatando-se a inexistência de prejuízo e, assim, a impossibilidade de anular o julgamento por tais razões. Por outro lado, no tocante à argumentação de que nem todos os Diretores teriam apreciado as novas provas produzidas, o Relator deu razão ao Requerente. Salientou que “era imprescindível que eles tivessem analisado os novos documentos e se manifestado expressamente sobre a manutenção, ou não, de seus votos à luz do novo conjunto probatório, destacadamente quando se constata que os votos proferidos na primeira sessão de julgamento e, portanto, com análise parcial das provas, foram determinantes para a condenação do Requerente”. Por fim, considerando que o julgamento do PAS RJ2013/8609 padeceu de vício de legalidade insanável, o Diretor Henrique Machado votou pelo conhecimento do recurso e pela anulação da decisão proferida no âmbito do referido processo sancionador, com a submissão do processo a novo julgamento pelo Colegiado. Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado propôs que futura alteração da Deliberação CVM 538/2008 contemple expressa previsão quanto à ordem de julgamento no Colegiado e a produção de provas por outro membro do Colegiado diverso do Diretor Relator, de modo a evitar a recorrência de casos semelhantes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator, tendo decidido pelo deferimento do pedido de anulação, com a consequente submissão do processo a novo julgamento e determinação de intimação do Requerente para manifestar-se sobre as provas produzidas após a sessão de julgamento realizada em 16 de dezembro de 2016. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FÁBIO FEITAL DE CARVALHO – PAS RJ2013/8609
Trata-se de pedido de produção de prova apresentado por Fábio Feital de Carvalho (“Fabio Feital” ou “Requerente”), acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609 (“Processo”), consistente na intimação da HRT Participações em Petróleo S/A (“HRT” ou “Companhia”) para que esta apresente cópia do Protocolo de Intenções firmado em 15.10.12 com a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e a TNK-Brasil Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural (“TNK-Brasil”). Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, preliminarmente, que a especificação pelos acusados das provas que pretendem produzir deve ser realizada no momento da apresentação da defesa, oportunidade em que há ampla possibilidade de manifestação e apresentação de alegações, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (“Deliberação 538”). Em relação ao caso concreto, o Diretor observou que Fábio Feital não requereu qualquer diligência por ocasião da apresentação de sua defesa, deixando para fazê-lo mais de dois anos depois do momento previsto pela regra aplicável às circunstâncias, de forma que seu pedido seria extemporâneo. Não obstante, o Diretor Henrique Machado registrou que o direito à prova é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, cabendo ao relator, nos termos do art. 20 da Deliberação 538 determinar a qualquer tempo a produção da prova, caso entenda que ela é pertinente para a apuração dos fatos suscitados no processo.
No entanto, o Diretor concluiu que esse não seria o caso do pedido em análise, uma vez que as provas requeridas se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, dado que foram produzidas provas específicas para perquirir quais informações eram detidas por Fábio Feital antes da divulgação do acordo firmado entre a HRT, Petrobras e TNK-Brasil. A esse respeito, Henrique Machado fez referência ao pedido de produção de prova deferido pela então Relatora do Processo Diretora Luciana Dias, que requisitou diligências junto à Petrobras para que fosse apurado o nível de informações detido por Fábio Feital sobre a celebração do referido Protocolo de Intenções. Nesse ponto, o Diretor registrou as respostas da Petrobras aos ofícios da CVM, no sentido de que Fábio Feital teria recebido, em 10.10.12, documento contendo os aspectos técnicos associados à minuta de Memorando de Entendimentos encaminhado pela HRT, bem como a indicação de que a Petrobras não teria localizado registro de que o Requerente teria tomado conhecimento da data da assinatura do acordo. Pelo exposto, o Relator concluiu que a controvérsia sobre quais informações Fábio Feital detinha sobre o acordo antes da divulgação ao mercado foi objeto de ampla dilação probatória, sendo desnecessária a produção de nova prova para conhecer circunstância já devidamente provada nos autos.
O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos DESPACHO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM N.º RJ 2013/8609
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ2013/13121
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Affonso Izzo Pinto (“Rogério” ou
“comitente”), sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda, subsidiária integral da HRT Participações em
Petróleo S.A. (“HRT” ou “Companhia”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. (Termo de Acusação às fls. 01 a 09)
FATOS
2. Em 13.10.12, foi publicada em um veículo de comunicação escrito[1] a notícia “A Petrobrás anuncia nos próximos
dias uma parceria com a HRT, petroleira brasileira que explora gás no Alto Solimões, no Amazonas. [....]” (parágrafo 2°
do Termo de Acusação)
3. No primeiro dia útil seguinte a vinculação da notícia, 15.10.12, antes da abertura do pregão, a Companhia
divulgou Comunicado ao Mercado, com o seguinte teor: “[....] com relação às notícias veiculadas sobre estudos de
viabilidade técnica e econômica de monetização do gás natural na Bacia do Solimões, esclarece que vem conduzindo
tratativas com algumas empresas, entre elas a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás”). Caso tais tratativas resultem na
celebração de algum acordo, tal fato será devidamente divulgado ao mercado através dos meios previstos na legislação
aplicável[...].” (parágrafo 4° do Termo de Acusação)
4. Nesse mesmo dia, a ação ordinária da HRT (HRTP3) abriu o pregão com um gap de + 4,26% em relação ao
valor de fechamento do pregão anterior. No início da tarde, a Companhia divulgou Fato Relevante no qual informou que
as empresas HRT, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás (“Petrobrás”) e TNK- Brasil Exploração e Produção de Óleo e Gás
Natural Ltda. (“TNK-Brasil”) firmaram Protocolo de Intenções para a monetização do gás da Bacia do Solimões.
(parágrafos 6 e 7 do Termo de Acusação).
5. Em decorrência, o preço da ação HRTP3 no pregão do dia 15.10.12 teve uma valorização máxima de 23,09%,
encerrando com alta de 19,28% em relação ao preço de fechamento do pregão imediatamente anterior. (parágrafo 10
do Termo de Acusação)
6. A partir das informações enviadas pela HRT, pela Petrobrás, pela TNK-Brasil e pela BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercado — BSM, em resposta à solicitação da área técnica, essa identificou, dentre outros, que Rogério Affonso Izzo
Pinto, sócio da Air Amazonia[2], subsidiária integral da HRT, detinha prévio conhecimento do conteúdo do Fato
Relevante divulgado em 15.10.12 e havia negociado a ação HRTP3 no período de 08.10.12 a 18.10.12. (parágrafos 11
ao 16 do Termo de Acusação)
7. Em 11.10.12, último pregão antes da divulgação do Fato Relevante, em 15.10.12, o acusado adquiriu
1200 ações HRTP3 por R$ 5.356,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais). Com o a valorização do papel em
19,28%, as ações passaram a valer R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais) ao final do pregão do dia
15.10.12, configurando um ganho de R$1.028,00 (hum mil e vinte e oito reais) (parágrafo 21 do Termo de Acusação)
8. Em resposta ao ofício encaminhado pela área técnica solicitando informações sobre os eventos ocorridos, o
comitente argumentou que: (parágrafos 24 ao 28 do Termo de Acusação)
a) na posição de diretor de operações da Air Amazônia, subsidiária integral da HRT, exerceu opções de compra da ação
HRTP3 conforme o Plano de Opção de Compra da HRT lançado em setembro de 2012[3];
b) em conjunto com a opção exercida, decidiu montar uma posição substancial em ações da HRT, tendo, inclusive, se
desfeito de sua posição em outro papel com o intuito de viabilizar a compra das HRTP3;
c) realizou a compra das ações na manhã de 11.10.12[4][5], tendo conhecimento somente ao final do dia, através do
presidente da HRT[6], que em 15.10.12 seria realizada a assinatura do Protocolo de Intenções entre as empresas.
9. Segundo informações provenientes do Diretor de Relações com Empresas — DRI da HRT, Rogério esteve
reunido com outro sócio[7] da Air Amazônia “ao final do dia” 11.10.12 para tratar de assuntos de interesse comum das
companhias, tendo tido conhecimento da assinatura do Protocolo de Intenções, mas não de seu conteúdo. Ainda
conforme relato do DRI, Rogério viajou a Manaus em 15.10.12 (parágrafo 32 do Termo de Acusação).
10. Além, em resposta à solicitação de informações feita pela área técnica, consta o nome do Rogério na lista
fornecida pela HRT com a identificação das pessoas que tiveram acesso ao conteúdo do Fato Relevante de 15.10.12
antes de sua divulgação. De fato, nessa resposta, a HRT informou que Rogério teve acesso ao conteúdo do fato
relevante em 11.10.12 (parágrafo 29 do Termo de Acusação).
11. Ainda em seu trabalho investigativo, a área técnica analisou o histórico das operações em bolsa de Rogério
com o ativo HRTP3 identificando apenas dois negócios realizados por ele antes da compra de 11.10.12: (i) compra de
200 ações em junho de 2012 num valor total de R$ 1.244,00 (hum mil, duzentos e quarenta e quatro reais) e (ii) nova
compra do mesmo quantitativo uma semana depois por R$1.182,00 (hum mil, cento e oitenta e dois reais). Esse
pequeno histórico de operações permite concluir que o comitente não é investidor frequente nas ações HRTP3
(parágrafo 33 do Termo de Acusação)
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
12. Em 15.10.12, foi divulgado, pela Companhia, Fato Relevante que produziu efeito impactante na cotação de suas
ações HRTP3. A análise das negociações dessas ações no mercado a vista no período de 08.10.12 a 18.10.12 detectou
operações, dentre outros, por parte de Rogério Affonso Izzo Pinto, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos
Ltda, subsidiária integral da HRT Participações em Petróleo S.A.
13. O exame das características dessa operação e as informações coletadas no âmbito da investigação permitiram
chegar à conclusão que o comitente tinha conhecimento do conteúdo do Fato Relevante antes de sua divulgação em
15.10.12. Rogério adquiriu as ações da HRT em condição de flagrante assimetria informacional em relação ao mercado
como um todo e às suas contrapartes, auferindo vantagem com a valorização de 19,2% das ações HRTP3 no pregão de
15.10.12. (parágrafo 42, “vii” do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
14. Assim, a motivação para realizar a compra das ações foi o vislumbre da oportunidade de auferir lucro através do
uso de informação privilegiada obtida no desempenho de sua função na Air Amazonia, subsidiária integral da HRT,
tendo, dessa forma, infringido o disposto no § 4º do art. 155 da Lei n.º 6.404/76 c/c o art. 13 da Instrução CVM n.º
358/02.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso na qual se compromete, para firmar o acordo, com o pagamento à CVM do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a quase 5 (cinco) vezes a suposta vantagem obtida nas operações
realizadas.(fls. 14 a 38)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
16. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art.7º, §§ 2°e 5º), com as alterações introduzidas pela
Deliberação CVM nº 486/05, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma está apta a ser analisada pelo Comitê, que
poderá, se entender conveniente, negociar as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo Colegiado
(MEMO Nº 11/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 41 a 42).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento
processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser
objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a
que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
21. No caso em tela, depreendeu o Comitê que, apesar do baixo valor pecuniário da proposta — R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), esse montante representa quase 5 (cinco) vezes o suposto lucro obtido pelo proponente em operações com
ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A., estando a proposta em linha com precedentes recentes com
característica similares[8]. Na visão do Comitê, considerando as peculiaridades do caso concreto, a aceitação da
proposta, além de conveniente e oportuna, também contemplaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
e se mostra adequada ao instituto de que se cuida.
22. Em razão de todo o relatado, o Comitê sugere ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso e propõe a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial
da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Affonso Izzo Pinto.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2014.
FERNANDO SOARES VIEIRA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
[1] A notícia também foi difundida por outros veículos de comunicação.
[2] E também Diretor de Operações e responsável pela área de logística da operação na Bacia dos Solimões.
(parágrafo 31 do Termo de Acusação)
[3] Cabe destacar que o alegado exercício de opções de compra não diz respeito à aquisição realizada na bolsa de
valores no dia 11.02.12. Portanto, não foi objeto de investigação pela área técnica.
[4] De acordo com os dados obtidos da BSM, a compra foi realizada às14h33min. (parágrafo 42, “iv” do Termo de
Acusação)
[5] Até a data de resposta ao ofício, 07.02.13, ainda mantinha as ações em carteira.
[6] O qual também é sócio da Air Amazônia. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
[7] Aquele que também é presidente da HRT (parágrafo 42, “ii” do Termo de Acusação)
[8] Vide PAS RJ2011/ 9304 e PAS 2013/2270.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ2013/8609
Reg. Col. 8978/2014
Requerente: Fábio Feital de Carvalho
Assunto: Pedido de anulação de decisão proferida pelo Colegiado da CVM que condenou o
acusado Fabio Feital de Carvalho ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00,
por utilização indevida de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da HRT
Participações em Petróleo S.A., em infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 c/c o disposto no §
1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02.
Relator: Diretor Henrique Machado
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de pedido de anulação efetuado com base no artigo 53 da Lei nº 9784 de 1999
(“Lei nº 9.784/99”)1, interposto por Fábio Feital de Carvalho (“Fábio Feital” ou “Requerente”)
em 30 de agosto de 2017, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Colegiado da CVM
em 09 de maio de 2017, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2013-8609
(“PAS RJ 2013-8609” ou “Processo”), que decidiu pela condenação do Requerente e
consequente aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 pelo uso de
informação privilegiada, em infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei
nº 6.404”)2, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002 (“Instrução
CVM nº 358”)3.
1 Lei nº 9.784, de 1999: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
2 Lei nº 6.404 de 1976: “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os
seus negócios, sendo-lhe vedado: (...)
§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido
acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”
3 Instrução CVM nº 358 de 2002: “Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados,
pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do
conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados
por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia
aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato
relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato
relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de
2. No presente relatório farei um breve histórico dos aspectos procedimentais do caso,
destacando os acontecimentos considerados pertinentes de forma cronológica, para depois tratar
especificamente dos principais pontos levantados pelo Requerente em seu pedido de anulação.
II. Dos Fatos
3. O presente Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”), a fim de averiguar “uso de informação privilegiada nas operações em
bolsa de valores envolvendo ações ordinárias de emissão da HRT Participações em Petróleo
S.A. (“HRT” ou “Companhia”) em período que antecedeu à divulgação de um Fato Relevante
divulgado pela Companhia em 15 de outubro de 2012”.
4. Por meio do referido Fato Relevante, a Companhia informou que a própria HRT, a
Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras (“Petrobrás”) e a TNK-Brasil Exploração e Produção de Óleo
e Gás Natural Ltda. (“TNK-Brasil”) firmaram um Protocolo de Intenções para a monetização de
gás na Bacia do Solimões.
5. Finda a fase de instrução, a SMI apresentou Termo de Acusação (fls. 01 a 10), propondo
a responsabilização de Fábio Feital, na qualidade de gerente analista de Comercialização e
Logística da Petrobrás, por negociar 4.700 ações de emissão da HRT em 15 de outubro de 2012,
antes da divulgação de Fato Relevante do qual teria conhecimento, em infração ao art. 155, §4º,
da Lei nº 6.404, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358.
6. Em 12 de agosto de 2014, a então Diretora Relatora do Processo, Luciana Dias, solicitou,
com base no art. 20 da Deliberação CVM nº 538, de 2008 (“Deliberação CVM nº 538”)4, a
realização de novas diligências junto à Petrobrás com o intuito de apurar quais informações
relacionadas à celebração do Protocolo de Intenções eram detidas pelo Requerente e que ainda
não eram públicas (fl. 282).
7. Em 04 de setembro de 2014, a Petrobrás encaminhou as informações solicitadas (fls. 287
e 288).
valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a
respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a
eles referenciados”.
4 Deliberação CVM nº 538 de 2008: “Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além
daquelas eventualmente requeridas pelo acusado.”.
8. Em 03 de outubro de 2014, com base no art. 24 da Deliberação CVM nº 5385, Fabio
Feital foi intimado a se manifestar sobre a prova produzida (fl. 290).
9. Em 21 de outubro de 2014, Fabio Feital apresentou manifestação a respeito das
informações encaminhadas pela Petrobrás (fls. 306 a 309).
10. No mesmo dia, Fábio Feital apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 318 a
320), comprometendo-se a pagar à CVM R$ 23.218,00, montante equivalente a treze vezes a
suposta vantagem econômica por ele obtida.
11. Em 18 de novembro de 2014, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta. Conforme
entendimento da então relatora Luciana Dias, “a aceitação da proposta não se afigura
conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento para fins de orientar as
práticas do mercado em casos semelhantes”.
12. Em 26 de julho de 2016, o Processo foi redistribuído para minha relatoria.
13. Na primeira Sessão de Julgamento realizada em 16 de dezembro de 2016, proferi voto
pela condenação do Requerente (fls. 410 a 420), concluindo o seguinte:
“50. Diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, restou evidenciado que Fábio
Carvalho negociou ações da HRT com base em informações privilegiadas, obtidas em razão de
sua profissão e cargo na Petrobras. A sua estratégia, comprar pouco antes da divulgação do
Fato Relevante e vender em seguida à sua divulgação, demonstra claramente que ele visou
inequivocamente a auferir vantagem patrimonial, comportamento típico de um investidor que
busca retorno rápido, uma das notórias características de quem age como insider trading.”
“51. Em face de todo o exposto, e considerando, de um lado, a gravidade da infração, e, de
outro, a primariedade do Acusado, e com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, voto pela
condenação de Fábio Feital de Carvalho à penalidade de multa pecuniária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o
art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358, de 2002.”
14. Na ocasião, os Diretores Roberto Tadeu e Pablo Rentería acompanharam o pedido
condenatório, tendo, na sequência, o Diretor Gustavo Borba pedido vista do Processo, o que
acarretou a suspensão da Sessão de Julgamento.
15. Em 22 de dezembro de 2016, o Diretor Gustavo Borba solicitou, por meio da aplicação
analógica do art. 20 da Deliberação CVM nº 538 “a realização de diligências com o fim de obter
5 Deliberação CVM nº 538 de 2008: “Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar sobre as provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção”.
a lista de todas as negociações com valores mobiliários realizadas pelo acusado na
BM&FBOVESPA entre 01/01/2002 e 31/12/2012” (fl. 425).
16. Em 23 de dezembro de 2016, atendendo a solicitação do Diretor Gustavo Borba, o
Requerente encaminhou: (i) “extrato das operações em bolsa realizadas por Fabio á época da
sua compra das ações da HRT em 15/10/2012”; e (ii) “descrição das atribuições de Fabio como
Gerente Técnico do Projeto GNL (Gás Natural Liquefeito) embarcado para a Bacia de
Santos”(fls. 427 a 511).
17. Em 27 de dezembro de 2016, foi enviado à BM&FBovespa, pelo Gerente de
Acompanhamento de Mercado em Exercício – 1, o Ofício nº 59/2016/CVM/SMI/GMA-1 (fl.
514), solicitando “a relação de todos os negócios com valores mobiliários realizados na
BM&FBOVESPA pelo Sr. FÁBIO FEITAL DE CARVALHO”.
18. Em 03 de janeiro de 2017, a BM&FBovespa encaminhou arquivo com as informações
solicitadas (fls. 516 a 519).
19. Em 19 de janeiro de 2017, o Diretor Gustavo Borba concedeu prazo de quinze dias para o
Requerente manifestar-se sobre os documentos encaminhados pela BM&FBovespa, conforme
prevê o art. 24 da Deliberação CVM nº 538 (fl. 521).
20. Em 26 de janeiro de 2017, o Diretor Gustavo Borba solicitou à SMI (fl. 523), com base
na aplicação analógica do art. 20 da Deliberação CVM nº 538, o envio de ofício à Petrobrás
requerendo informações quanto: (i) ao acesso ou não do Requerente à “minuta do protocolo de
intenções celebrado entre a Petrobrás e a HRT O&G Exploração e Produção de Petróleo
Ltda.”; e (ii) se o Requerente “obteve informação prévia e adicional de que a assinatura do
referido protocolo de intenções ocorreria no dia 15/10/2012”.
21. Em 08 de fevereiro de 2017, o Requerente, em atendimento à intimação enviada em 19 de
janeiro de 2017, apresentou manifestação sobre a resposta encaminhada pela BM&FBovespa
(fls. 531 a 614).
22. Conforme solicitado pelo do Diretor Gustavo Borba (fl. 523), foi enviado à Petrobrás, em
10 de fevereiro de 2017, o Ofício nº 12/2017/CVM/SMI/GMA-1 (fls. 617 e 618). No mesmo dia
foi encaminhado o Ofício nº 13/2017/CVM/SMI/GMA-1 (fls. 620 e 621) à BM&FBovespa,
solicitando a complementação da “informação enviada anteriormente com as aquisições
realizadas pelo (Requerente) em ofertas públicas, notadamente dos papéis PETR3, PETR4,
FEXC11B, BMLC11B, RDES11 e BBTG11”.
23. Em 15 de fevereiro de 2017, o Requerente apresentou nova proposta de termo de
compromisso (fl. 615), propondo o seguinte: (i) “o pagamento à CVM do valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), pagos no momento de aceitação por parte do comitê”; e (ii) “o
compromisso de não participação em negociações de (sic) envolva qualquer tipo de ação
perante a bolsa de valores, dentro dos próximos 05 (cinco) anos”.
24. Em 20 de fevereiro de 2017, foi enviado pela BM&FBovespa à CVM o ofício nº
0279/2017-SAM-DAR-BSM (fl. 623), instruído com anexo (fl. 624) contendo as informações
solicitadas pela Autarquia no Ofício nº 13/2017/CVM/SMI/GMA-1.
25. Em 24 de fevereiro de 2017, por meio da correspondência DFINRI 0009/2017 (fls. 625 e
626), a Petrobrás respondeu aos questionamentos feitos no Ofício nº 12/2017/CVM/SMI/GMA1, esclarecendo que: (i) “em 10/10;/2012, o empregado Fábio Feital de Carvalho recebeu
orientações verbais para se preparar para avaliar os modais de escoamento de gás natural na
forma de GNL na Bacia de Solimões. Nesta mesma data, recebeu também documento contendo
os aspectos técnicos associados à minuta de Memorando de Entendimentos encaminhada pela
HRT O&G Exploração e Produção de Petróleo Ltda. (HRT)”; e (ii) não localizou registros de
que o empregado teve conhecimento de que a assinatura do Protocolo de Intenções ocorreria no
dia 15 de outubro de 2017.
26. Em 09 de maio 2017, após a realização das diligências requeridas pelo Diretor Gustavo
Borba, a Sessão de Julgamento foi reaberta. Preliminarmente, o Colegiado decidiu rejeitar a nova
proposta de termo de compromisso apresentada pelo Requerente.
27. Em seguida, o Diretor Gustavo Borba e o Presidente Leonardo Pereira votaram pela
absolvição do Requerente, tendo o Diretor Relator e o Diretor Pablo Renteria mantido seus votos
pela condenação. Assim, o Presidente anunciou o resultado do julgamento, que por maioria dos
votos (três votos pela condenação e dois votos pela absolvição) condenou o Requerente ao
pagamento de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por ter feito uso de
informação privilegiada.
28. Na ocasião, o Diretor Roberto Tadeu não mais compunha o Colegiado da Autarquia
quando da realização da segunda Sessão de Julgamento, tendo sido exonerado em 31 de
dezembro de 2016.
29. Em 30 de agosto de 2017, com base no artigo 53 da Lei nº 9784, o Requerente pediu a
anulação da decisão proferida pelo Colegiado, e, caso seja indeferido o seu pleito, as razões do
pedido sejam encaminhadas “sob a forma de Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional” (fls. 665 a 703).
III. Do Pedido de Anulação
30. O Requerente arguiu a nulidade do Julgamento alegando que não teriam sido observados
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
31. Segundo alega, “após o pedido de vista feito pelo Diretor Gustavo Borba, foram
acostadas novas provas aos autos sendo que (i) o Sr. Fábio Feital não foi intimado a se
manifestar sobre todas elas; e (ii) nem todos os Diretores presentes na Sessão de 16.12.2016,
notadamente o Diretor Roberto Tadeu, cujo mandato encerrou-se em 31.12.2016, apreciaram as
referidas provas”.
32. Nas palavras do Requerente, “(o) direito à prova integra a dimensão substancial dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e consiste, por si só, em direito
fundamental dos acusados em processos judiciais ou administrativos. Referido direito
decompõe-se em alguns aspectos principais, a saber: (i) o direito de produzir provas; (ii) o
direito de manifestar-se sobre as provas produzidas; e (iii) o direito ao exame pelo órgão
julgador, da prova produzida”.
33. Prosseguiu argumentado que só foi intimado a se manifestar acerca da resposta enviada
em 03 de janeiro de 2017 pela BM&FBovespa (fls. 516 a 519).
34. Nesse sentido, o Requerente afirmou que não teriam sido emitidas intimações para ele
manifestar-se quanto: (i) ao ofício nº 0279/2017-SAM-DAR-BSM (fls. 623 e 624), remetido em
20 de fevereiro de 2017 pela BM&FBovespa e (ii) à correspondência DFINRI 0009/2017 (fls.
625 e 626), encaminhada pela Petrobrás.
35. Quanto à necessidade de exame pelo Colegiado das novas provas produzidas, no
entendimento do Requerente, “não se pode aceitar que apenas alguns Diretores tenham
examinado tais provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa”.
36. Ainda segundo o Requerente: “(r)egistre-se: mesmo que os Diretores Henrique Machado,
Roberto Tadeu e Pablo Renteria concluíssem, ao final, pela manutenção dos fundamentos dos
seus respectivos votos, proferidos na Sessão de Julgamento iniciada em 16.12.2016, era
imprescindível que eles tivessem analisado os novos documentos anexados aos autos e que se
manifestassem sobre eles na continuação da Sessão, em 09.05.2017. Esse era um direito do Sr.
Fabio Feital, inclusive para fins de interposição de suas razões recursais”.
37. Prosseguiu: “(a)inda que se alegasse que, a despeito da juntada de provas novas aos
autos, o silencio dos Diretores na continuação da Sessão de Julgamento importaria em
confirmação dos votos proferidos anteriormente – o que se cogita apenas a título de
argumentação -, estar-se-ia diante de uma situação ainda mais grave, uma vez que, em
09.05.2017, a composição do Colegiado já não era mais a mesma. Como mencionado, nessa
data, o mandato do Diretor Roberto Tadeu já havia se encerrado, e ele ainda não havia sido
substituído por um novo Diretor, o que passou despercebido por todos os presentes”.
38. A título exemplificativo, o Requerente descreveu o procedimento previsto no Regimento
Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para situações similares,
transcrevendo parte do art. 25 do referido Regimento6.
39. Por fim, o Recorrente solicitou a anulação pela CVM do “julgamento do PAS CVM nº
2013/8609, submetendo os autos a nova e completa apreciação por seu órgão Colegiado”.
IV. Do Parecer da Procuradoria Federal Especializada
40. Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE)
elaborou o Parecer nº 182/2017/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 16 de novembro de 2017 (fls.
713/717). O órgão jurídico analisa diversos aspectos relacionados ao pedido de anulação, em
especial a competência desta CVM para rever seus próprios atos e a competência do Relator para
a condução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive a apreciação do presente pedido.
Voto
41. A questão sob análise, como se viu, diz respeito a suposta nulidade da decisão tomada
pelo Colegiado no âmbito do PAS RJ 2013-8609 (“Decisão”). Como alegado no pedido de
anulação, a Decisão padeceria de vício insanável, tendo em vista que o Requerente não teria sido
intimado a se manifestar sobre novas provas acostadas aos autos e a maioria dos votos
6 Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:”Art. 25. É facultado aos
Conselheiros pedir vista dos autos, a qualquer momento, mesmo depois de iniciada a votação. (...)
§4º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Conselheiros,
mesmo que não compareçam ou tenham terminado seu mandato, ainda que este seja o Relator.
§5º Os votos proferidos pelos Conselheiros serão consignados em ata, independentemente de ter sido concluído o
julgamento do recurso.
§6º Caso o Conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão em que retomado o julgamento,
seu substituto não poderá manifestar-se sobre questão já votada pelo conselheiro substituído.
§7º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição do
Colegiado, poderá ser lido novamente o relatório, e será facultado às partes fazer nova sustentação oral, ainda que
já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no §6º.
§8º Não se aplica a regra do §6º quando fatos ou provas novos relevantes e capazes de, por si só, modificar
significativamente o contexto decisório, supervenientes ao voto já proferido, vierem a integrar os autos, hipótese em
que poderá o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, o recorrente ou o representante do órgão ou
entidade recorridos arguir a questão de ordem surgida.
§9º Arguida a questão de ordem e exarado o voto pelo Conselheiro com vista dos autos, o Presidente colherá os
votos dos demais Conselheiros, que decidirão pela ocorrência ou não da exceção prevista no §8º. (...)”
contabilizados para o resultado final do julgamento não teria levado em consideração as referidas
provas, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
42. Limitarei minha análise aos aspectos do pedido de anulação referentes especificamente a
suposta nulidade processual da decisão do Colegiado prolatada em 09.05.2017 no âmbito do
PAS RJ 2013-8609. Entendo que escapa ao escopo da presente apreciação a discussão quanto ao
mérito da decisão do Colegiado, de sorte que tal análise poderá eventualmente ser realizada pelo
CRSFN, ao apreciar em sede recursal o Processo, ou até mesmo pelo próprio Colegiado, caso o
pedido de anulação do Requerente seja provido e este seja levado a reexaminar o caso.
43. Sendo assim, não examinarei os pontos relativos à configuração ou não de uso indevido
de informação privilegiada no caso concreto, atendo-me unicamente aos aspectos procedimentais
do presente processo, levantados pelo Requerente em seu pedido de anulação.
44. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do pedido.
45. O pedido de anulação foi feito com base no art. 53 da Lei nº 9784, o qual prevê que a
“Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”. Tal
dispositivo trata de hipótese de anulação ou invalidação de atos administrativos, conceituado por
Celso Antônio Bandeira de Mello como: “a supressão, com efeito retroativo, de um ato
administrativo ou da relação jurídica dele nascida, por haverem sido produzidos em
desconformidade com a ordem jurídica”7.
46. A invalidação de atos administrativos com vícios de legalidade pode ser feita tanto pelo
Judiciário, por meio do exercício de sua função jurisdicional, quanto pela Administração Pública,
ao rever seus próprios atos, em observância ao princípio da autotutela.
47. Conforme lição do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, a anulação dos atos
administrativos ilegais por parte da própria Administração Pública “não se trata apenas de uma
faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações
irregulares, permaneça inerte e desinteressada”8.
48. A esse respeito, cabe diferenciar os atos administrativos eivados de vícios sanáveis,
daqueles considerados não sanáveis. Conforme dispõe o art. 55 da Lei 9784, os primeiros
7 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p.
396.
8 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017, p. 35.
poderão, quando cabível, ser convalidados9. O instituto da convalidação consiste, nas palavras do
referido autor, no “processo que se vale a administração para aproveitar atos administrativos
com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte”10. Nesse sentido, dispõe o
art. 55 da lei 9784/1999:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração. ”
49. No presente caso, verifica-se que o Requerente fundamentou seu pedido de anulação da
Decisão em dois pontos principais: (i) a suposta ausência de intimação para manifestar-se quanto
a todas as provas produzidas no Processo em decorrência das diligências requeridas pelo Diretor
Gustavo Borba, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa; e (ii) a circunstância de que nem todos os Diretores presentes na Sessão de 16 de
dezembro de 2016, cujos votos foram computados para a apuração do resultado final do
julgamento, teriam apreciado as novas provas produzidas.
I - Da ausência de intimação e a violação aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa
50. São princípios basilares do processo administrativo sancionador o direito ao contraditório
e à ampla defesa. “Trata[m]-se de ferramentas correlatas ao devido processo legal”11.
51. Preleciona Hely Lopes Meirelles, “por garantia de defesa deve-se entender não só a
observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade
para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e
utilizar-se dos recursos cabíveis”12.
52. Depreende-se que a adequada notificação dos atos processuais é fundamental para o
efetivo exercício da defesa: “[o]s direitos de informação integram os direitos de defesa. Não
basta que os acusados tenham direitos formais de defesa, inclusive o direito ao contraditório,
pois devem ostentar direitos substanciais relacionados à transparência de todo o processo
sancionador13”.
9 “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria dministração.”
10 Ibid., p. 172.
11 DOS SANTOS, Alexandre Pinheiro; OSÓRIO, Fábio Medina e WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de
Capitais: Regime Sancionador, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 79.
12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 660.
13 DOS SANTOS, Alexandre Pinheiro; OSÓRIO, Fábio Medina e WELLISCH, Julya Sotto Mayor, op. cit, p. 82.
53. Nesse sentido, “[a]s garantias vinculadas aos direitos de informação envolvem, de um
lado, a motivação dos atos cerceadores de direitos e, de outro, a transparência dos atos
procedimentais que delimitam o avanço do processo sancionatório stricto sensu”14.
54. Segundo o processualista José Amorim Assumpção Neves: “[t]radicionalmente,
considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e
possibilidade de reação. Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de
todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a
sua participação na defesa de seus interesses em juízo. ”15
55. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o art. 24 da Deliberação
CVM nº 538/2008 dispõe que o acusado será intimado para manifestar-se quanto às provas
produzidas em decorrência de diligências solicitadas pelo Diretor Relator:
Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as
provas produzidas, independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção”.
56. Conforme consta nos autos, o Diretor Gustavo Borba, ao solicitar a realização de novas
diligências, aplicando analogamente o art. 20 da referida Deliberação CVM nº 538/2008 (haja
vista que não era relator do Processo), determinou pelo menos em uma oportunidade a intimação
do Requerente para manifestar-se quanto a um novo documento acostado aos autos, mais
especificamente quanto à resposta enviada pela BM&FBovespa (fls. 516 a 519) em atendimento
ao Ofício nº 59/2016/CVM/SMI/GMA-1.
57. O despacho de 19 de janeiro de 2017 (fl. 521), ao determinar a intimação do Requerente,
indicou expressamente que, naquela oportunidade, estar-se-ia aplicando analogamente o referido
art. 24 da Deliberação CVM nº 538/2008.
58. Não obstante, verifica-se pela leitura dos autos que, nas duas outras ocasiões em que
novas provas foram incluídas no Processo em decorrência de diligências determinadas pelo
Diretor Gustavo Borba, não houve intimação específica para o Requerente manifestar-se. A
título de esclarecimento, listo-as abaixo:
(i) O ofício nº 0279/2017-SAM-DAR-BSM (fls. 623 e 624), remetido em 20 de
fevereiro de 2017 pela BM&FBovespa em resposta ao Ofício nº
13/2017/CVM/SMI/GMA-1 (fls. 620). O documento relata as aquisições realizadas em
ofertas públicas pelo Requerente; e
14 Ibid., p. 82
15 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
(ii) A correspondência DFINRI 0009/2017 (fls. 625 e 626), encaminhada pela
Petrobrás em atendimento aos questionamentos feitos no Ofício nº
12/2017/CVM/SMI/GMA-1. Este documento acrescenta ao processo detalhes quanto às
informações detidas pelo Requerente anteriormente às operações investigadas no
processo.
59. O documento de que trata o item 1 foi abordado diretamente pelo Diretor Gustavo Borba
em seu Voto-vista, destacadamente nos seguintes trechos:
“16. O montante do investimento em análise, bem como a sua congruência com os outros
investimentos realizados pelo Acusado, tanto no que se refere ao valor como em relação à forma
de atuação, também constitui forte indício em desfavor da tese acusatória.”
“55. Adicionalmente, é importante também mencionar que pesa em favor do Acusado o seu
perfil de investimento, variável reiteradamente utilizada pelo Colegiado em análises de casos de
insider trading.
56. Ao longo do ano de 2012, Fábio Feital apenas efetuou operações day-trade, ou de curto
prazo, mantendo as ações adquiridas por no máximo um dia em sua carteira (fls. 427-429 e
620). O Acusado estava, portanto, familiarizado com o mercado de ações e operava
regularmente.” (sem grifos no original)
60. O documento de que trata o item 2 também foi utilizado como fundamento do Voto-vista,
destacando-se:
“12. A Petrobras informou também que, no mesmo dia 10.10.2012, Fábio Feital “recebeu a
minuta inicial de um memorando de entendimentos encaminhada pela HRT para análise da
Petrobras” (fls. 287). Essa informação, contudo, está incongruente com manifestação da
Petrobras enviada após o início da sessão de julgamento deste processo, no qual informa que o
Acusado teria recebido apenas “documento contendo os aspectos técnicos associados à minuta
de memorando de entendimentos” (fls. 617).
13. O Diretor-Relator, com base nas declarações da Petrobras acima citadas e em função de
outros indícios por ele mencionados, concluiu estarem presentes no caso em apreço os seguintes
requisitos necessários à configuração do insider trading: (i) a existência de uma informação
relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta
informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem
própria ou para terceiros.
14. Com todas as vênias, discordo desse posicionamento, pois, ao analisar as circunstâncias
fáticas do caso, parece-me que, quando da negociação em análise, a informação sobre a
celebração do Protocolo de Intenções não poderia ser mais considerada sigilosa em virtude da
ampla e detalhada divulgação sobre o tema dada pela mídia eletrônica e impressa, bem como
em decorrência das informações sobre a parceria em questão disponibilizadas ao mercado pela
própria Companhia.
15. Além disso, não há nenhuma prova ou indício de que o Acusado, como gerente técnico,
tenha tido acesso a informações sigilosas da companhia sobre se e em qual momento seria
assinado o protocolo, sendo certo que a informação privilegiada, no caso, era a celebração do
acordo.”(sem grifos no original)
“IV. DA INFORMAÇÃO SOBRE O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO PROTOCOLO.
39. Não me parece que seja possível afirmar que Fábio Feital tinha ciência de elementos
referentes ao Protocolo de Intenções que seriam desconhecidos do mercado.
40. De início, reitere-se a existência de certa disparidade entre as manifestações da Petrobras
contidas nos autos, uma vez que, inicialmente, afirmou que, além de orientação verbal de seu
superior para se preparar para avaliar os modais de escoamento da produção de gás natural,
na região do campo de Juruá, abrangendo concessões da Petrobras e da HRT, “o empregado
também recebeu minuta inicial de um memorando de entendimentos encaminhada pela HRT
para análise da Petrobras” (fl. 287), mas, posteriormente, em resposta a ofício14 de fls. 611612, mencionou que ele teria recebido “documento contendo os aspectos técnicos associados à
minuta de memorando de entendimentos” (fl. 617).
41. Além dessa dubiedade sobre qual o conteúdo do documento recebido pelo Acusado, não há
como precisar quais informações Fábio Feital teria tido acesso, na medida em que as
manifestações da Petrobras não detalham minimamente o que constaria desse documento
encaminhado no dia 10.10.2012 (seja ele a minuta do memorando de entendimentos, ou apenas
registro dos seus “aspectos técnicos”).
42. De todo modo, pode-se afirmar que esse documento, qualquer que tenha sido, não indicava
quando e se o protocolo seria realmente assinado. Também não se poderia saber, nesse
momento, quais estudos seriam realizados, uma vez que, de acordo com a Petrobras, isso
apenas teria sido definido em Termo Aditivo de nº 1, assinado em 14.12.2012 (fl. 287).
43. Assim sendo, mesmo que se admita que Fábio Feital tenha recebido informações prévias
sobre a parceria em comento, não me parece que seja possível afirmar, com base nos
documentos constantes nos autos, que o Acusado estava de posse de dados não disponíveis ao
mercado no momento da negociação por ele realizada às 13h43min do dia 15.10.2012,
especialmente considerando o conteúdo das informações divulgadas na mídia e pela própria
HRT no Comunicado ao Mercado realizado antes da abertura do pregão.
44. Acrescente-se não haver controvérsia quanto ao fato de que o Acusado, que ocupava cargo
eminentemente técnico, não participou de nenhuma etapa da negociação que culminou na
elaboração do Protocolo de Intenções, conforme afirmou a própria Petrobras (fl. 617).
45. Ainda nessa linha, é importante esclarecer que a Petrobras declarou, por duas vezes (fls.
288 e 617), que não foram encontrados quaisquer registros documentais capazes de
demonstrar que o Acusado tenha sido alertado, antes da divulgação da publicação do aviso de
Fato Relevante pela HRT e do Comunicado ao Mercado pela Petrobras, de que o Protocolo de
Intenções seria assinado no dia 15.10.2012.” (sem grifos no original)
61. Com efeito, verifica-se claramente que as novas provas incluídas no Processo em
decorrência de diligências determinadas pelo Diretor Gustavo Borba e sobre as quais não houve
intimação para manifestação específica do Requerente restaram utilizadas como fundamento do
Voto-vista em benefício do acusado. Mais do que isso, tais provas, em conjunto com outros
argumentos aduzidos pelo Diretor, compuseram as razões de mérito para o seu voto pela
absolvição.
62. Após a manifestação do Diretor Gustavo Borba, na sequência da sessão de julgamento, o
então Presidente Leonardo Pereira também vota pela absolvição do Requerente, mas nenhuma
referência direta faz às novas provas produzidas no processo. Ao contrário, o ex-Presidente
revolve o conjunto probatório pré-existente para concluir pela inocência do acusado, ainda que
ao final assevere: “não há nada nos autos indicando que o Acusado tenha participado da
negociação que culminou na assinatura do Protocolo de Intenções, ou mesmo que tenha tido
conhecimento de que um documento como esse seria assinado”. A rigor, não é possível afirmar
que o ex-Presidente não tenha considerado as novas provas já constantes dos autos naquele
momento.
63. Nesse quadro, no qual a ausência de intimação refere-se à produção de provas utilizadas
exclusivamente para fundamentar a absolvição do acusado, são equivocadas as premissas
jurídicas delineadas no pleito recursal, pois aplica-se ao processo administrativo sancionador o
princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief, conforme precedentes deste
Colegiado16 e do Eg. Superior Tribunal de Justiça17.
64. Da leitura dos votos proferidos na segunda sessão de julgamento e da análise do conteúdo
das provas produzidas, percebe-se com bastante clareza que a nulidade suscitada pelo
Requerente não lhe causou nenhum prejuízo. Como visto, a produção probatória extemporânea
demonstrou-se favorável à tese de defesa, tendo sufragado posicionamentos também favoráveis
na continuidade do julgamento. Refuta-se, portanto, a alegação de nulidade.
16 Nesse sentido, PAS CVM nº 12/2013, Rel. Dir. Gustavo Borba, julgado em 24.5.2016; e PAS CVM nº 228/2012,
Rel. Dir. Pablo Renteria, julgado em 25.10.2016.
17 “[i]nexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo. A
recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos
investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à
ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva
comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de
nullité sans grief” (STJ, RMS 32849/ES, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 26.4.2011). No mesmo sentido, os
seguintes julgados: (i) STJ, MS 14787/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julg. 25.2.2016; e (ii) STJ, MS 14780/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 13.11.2013
II - Da ordem do processo no Colegiado
65. O segundo argumento do Requerente é de que nem todos os Diretores presentes na
Sessão de 16 de dezembro de 2016, cujos votos foram computados para a apuração do resultado
final do julgamento, teriam apreciado as novas provas produzidas. O Diretor Relator e os
Diretores Pablo Renteria e Roberto Tadeu votaram antes da produção probatória adicional.
66. Nesse ponto, como destacado pelo próprio Requerente, a hipótese de novas provas serem
juntadas aos autos de processo administrativo sancionador após o início do julgamento pelo
Colegiado não é prevista expressamente pelo Regimento Interno da CVM, nem pela Deliberação
CVM nº 538/2008. Não há sequer previsão de produção de provas por outro membro do
Colegiado diverso do Diretor Relator.
67. Diante dessa lacuna normativa e do fato de que nem todos os membros do Colegiado
foram chamados a deliberar novamente, tenho que assiste razão ao Requerente. Era
imprescindível que eles tivessem analisado os novos documentos e se manifestado
expressamente sobre a manutenção, ou não, de seus votos à luz do novo conjunto probatório,
destacadamente quando se constata que os votos proferidos na primeira sessão de julgamento e,
portanto, com análise parcial das provas, foram determinantes para a condenação do Requerente.
68. Nesse sentido, é o voto do Diretor Roberto Tadeu. Proferido na primeira sessão de
julgamento do Processo, ele não poderia ter sido considerado na apuração do resultado final,
quando da segunda Sessão de 09 de maio de 2017. Uma vez que o Diretor Roberto Tadeu foi
exonerado em 31 de dezembro de 2016, não foi possível que este analisasse as novas provas
acostadas aos autos, nem houve a possibilidade de que, na segunda sessão de julgamento,
reiterasse ou retificasse seu entendimento prévio quanto ao Processo.
69. Trata-se de corolário do princípio do devido processo legal, que a devida apreciação de
todas as provas pelo órgão julgador deve preceder sua decisão. Conforme o brocardo
latino: secundum allegata et probata judex judicare debet (o juiz deve julgar segundo o alegado
e provado).
70. Diante do exposto, tendo em vista que o julgamento do PAS 2013-8609 padece de vício
de legalidade insanável, voto no sentido de conhecer o presente Recurso e que, em respeito aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, a Decisão proferida no
âmbito do PAS 2013-8609 seja anulada e o Processo seja submetido a novo julgamento pelo
Colegiado desta Autarquia.
71. Adicionalmente, proponho que futura alteração da Deliberação CVM nº 538/2008
contemple expressa previsão quanto à ordem de julgamento no Colegiado e a produção de
provas por outro membro do Colegiado diverso do Diretor Relator, de modo a evitar a
recorrência de casos da espécie.
72. Por fim, caso a anulação do julgamento seja acolhida pelo Colegiado nos termos deste
voto, determino que o Requerente fique desde logo intimado a manifestar-se sobre as provas
produzidas após a sessão de julgamento realizada em 16 de dezembro de 2016.
73. É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2018.
Original assinado por
Henrique Machado
Diretor-Relator
Despacho do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/8609
Reg. Col. nº 8978/2014
Acusado Advogados
Fábio Feital de Carvalho Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ nº 38.730)
Assunto: Pedido de produção de prova
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
DESPACHO
1. Cuida-se de pedido de produção de prova apresentado por Fábio Feital de Carvalho
(“Fábio Feital” ou “Acusado”) consistente na intimação da HRT Participações em Petróleo
S/A (“HRT” ou “Companhia”) para que esta apresente cópia do Protocolo de Intenções
firmado em 15.10.12 com a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e a TNK-Brasil Exploração
e Produção de Óleo e Gás Natural (“TNK-Brasil”) (fls. 330).
2. Sobre o pedido, destaca-se que a especificação pelos acusados das provas que
pretendem produzir deve ser realizada no momento da apresentação da defesa, oportunidade
em há ampla possibilidade de manifestação e apresentação de alegação, em estrita
observância ao direito da ampla defesa e do contraditório regulado nos termos do art. 19 da
Deliberação CVM nº 538/08, in verbis:
Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa
do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção,
caso deferido.
3. E Fabio Feital não requereu qualquer diligência por ocasião da apresentação de sua
defesa (fls. 105-116). Percebe-se, assim, que o Acusado poderia ter requerido dilação
probatória para a elucidação dos fatos desde o momento em que foi intimado a apresentar sua
defesa, no entanto, não o fez, deixando para requerê-la mais de dois anos depois do momento
previsto pela regra aplicável às circunstâncias.
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4. Deste modo, o pedido em apreço revela-se extemporâneo1.
5. Não obstante, cabe registrar que o direito à prova é uma garantia processual relevante,
integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida, de
sorte que as pretensões probatórias devem, em regra, ser analisadas com largueza pelo
julgador, de modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável.
6. Por tal razão, e nos termos do art. 20 da Deliberação CVM nº 538/08, cabe ao Relator
determinar a qualquer tempo a produção da prova, caso entenda que ela é pertinente para a
apuração dos fatos suscitados no processo e, consequentemente, para o bom julgamento das
responsabilidades imputadas.
7. Deste modo, provas não requeridas pela defesa ou, no presente caso, requeridas fora
do momento legal poderão ser deferidas de ofício pelo Relator, quando verificada a
possibilidade de elucidar determinado fato ou circunstância necessária para o julgamento do
processo.
8. No entanto, não é esse o caso do presente pedido, uma vez que as provas que o
Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde da
controvérsia, vez que foram produzidas provas específicas para perquirir quais informações
eram detidas por Fábio Feital antes da divulgação do acordo firmado entre a HRT, Petrobras e
TNK-Brasil.
9. A esse respeito, cabe destacar o pedido de produção de prova deferido pela então
relatora do processo Diretora Luciana Dias, que requisitou diligência junto à Petrobras para
que fosse apurado o nível de informações detido pelo Acusado sobre a celebração do
Protocolo de Intenções.
10. Em resposta, a Petrobras declarou que Fábio Feital teria recebido, em 10.10.12, minuta
inicial do Memorando de Entendimentos encaminhado pela HRT, bem como teria sido
orientado a dar tratamento sigiloso ao assunto até a sua divulgação oficial. (fls. 287-288).
11. Não obstante, novo ofício foi enviado à Petrobras requerendo informações relativas ao
possível acesso de Fábio Feital à minuta do Protocolo de Intenções, bem como se o
1 Nesse sentido já decidiu o Colegiado nos autos do PAS RJ2014/3225, julgado em 13.09.16.
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funcionário teria obtido informação prévia e adicional de que a assinatura do referido
Protocolo de Intenções ocorreria no dia 15.10.12 (fl. 523).
12. A Petrobras reafirmou que Fábio Feital recebeu, em 10.10.12, documento contendo os
aspectos técnicos associados à minuta de Memorando de Entendimentos, bem como declarou
não ter localizado registro de que Fabio Feital teve conhecimento da data da assinatura do
acordo (fls. 625-626).
13. Deste modo, a controvérsia sobre quais informações o Acusado detinha sobre o acordo
antes da divulgação ao mercado foi objeto de ampla dilação probatória, sendo desnecessária a
produção de nova prova para conhecer circunstância já devidamente provada nestes autos.
14. Por fim, ressalto que, se aprovada minha decisão, o presente processo deverá ser
encaminhado à CCP para que providencie a intimação de Fábio Feital e de seus advogados
por meio de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de acordo com o art. 40 da
Deliberação CVM nº 538, de 20082, e na rede mundial de computadores.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2018.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
2 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e
termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos
indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.
Processo Administrativo CVM nº RJ 2013/8609 – página 3 de 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.