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CVM · Colegiado · 15/05/2018

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.004550/2018-64

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.970 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO MRP – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.004550/2018-64

Trata-se de apreciação da proposta de alteração ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), apresentada pela BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), nos termos do art. 117 da Instrução CVM n° 461/07. As alterações propostas visam a, essencialmente, permitir a utilização da plataforma eletrônica de tramitação do processo de MRP ("MRP Digital"), que trará como inovações: (i) apresentação e acompanhamento das reclamações por meio eletrônico; (ii) dispensa de exigência de apresentação de documentação com firma reconhecida e de cópias autenticadas; e (iii) comunicações feitas de forma eletrônica, com os reclamantes e com os intermediários reclamados. Adicionalmente, a BSM propôs as seguintes alterações: (i) atualização da denominação da B3 S.A.; (ii) inclusão de esclarecimento de que as decisões do Pleno do Conselho de Supervisão relativas a recursos são tomadas por maioria, prevalecendo o voto do relator em caso de empate, de forma a alinhar o procedimento do MRP ao previsto no Regulamento Processual da BSM; e (iii) eliminação das referências à possibilidade de julgamento de recurso por Turma do Conselho de Supervisão, uma vez que o julgamento de recursos por Turmas deixou de ser previsto na revisão anterior do Regulamento (passando a ser realizado somente pelo Pleno) e não remanescem casos sujeitos àquele procedimento. Em seu pleito, a BSM informou que, após aprovação pela CVM, irá submeter a nova versão do documento a uma audiência restrita entre os participantes do mercado, com o objetivo de consultá-los sobre as alterações, identificando eventuais falhas ou possibilidades de maior aprimoramento. Por fim, a BSM comprometeu-se a disponibilizar aos investidores, em seu site, orientações sobre o uso da nova plataforma, incluindo um vídeo tutorial. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável à adoção do MRP Digital, destacando que tal aprimoramento aumentará a eficiência do processo de reclamação, reduzirá custos para reclamantes e reclamados e facilitará o acesso da própria área técnica da CVM aos casos em andamento. A SMI também ressaltou que, embora a utilização da plataforma digital seja obrigatória para os participantes da B3, o reclamante ainda poderá interpor recurso por meio físico, via correio ou protocolo na BSM, de modo que não haverá prejuízos ao acesso dos investidores ao MRP. Com relação às demais alterações, a área técnica salientou que se tratam de correções necessárias e que não mudam a essência do funcionamento do MRP. Por essas razões, a SMI recomendou a aprovação da proposta de alteração apresentada. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2018-CVM/SMI/GME, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 67/2018-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2018.

À SMI,

Assunto: Proposta de alteração no regulamento do MRP - Processo 19957.004550/2018-64.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pleito (0500309) apresentado pela BSM SUPERVISÃO DE

MERCADOS ("BSM") de aprovação de alterações no Regulamento do Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), apresentado nos termos do art. 117 da Instrução CVM

461. O pedido vem acompanhado de comparativo entre o texto vigente do regulamento e o

texto proposto, com explicação sobre o motivo da alteração (0510643) e de nova versão

proposta para o Regulamento em versão com alterações marcadas (0510644) e limpa

(0510645).

2. As alterações propostas no Regulamento visam, principalmente, permitir a

utilização da plataforma eletrônica de tramitação do processo ("MRP Digital"). Conforme

detalhado nos documentos anexos, a utilização da nova ferramenta trará as seguintes

inovações:

2.1. Apresentação e acompanhamento das reclamações por meio

eletrônico.

2.2. Dispensa de exigência de apresentação de documentação com firma

reconhecida e de cópias autenticadas.

2.3. Comunicações feitas de forma eletrônica, com os reclamantes e com

os intermediários reclamados.

3. Um aspecto importante a notar é que a utilização da plataforma digital será

obrigatória para os participantes da B3 (art. 10, §2º e §3º, 0510645), mas o reclamante ainda

poderá interpor recurso por via física, encaminhada pelo correio ou protocolada na BSM

(art. 4º, 0510645). Assim, não ficará prejudicado o acesso dos investidores ao mecanismo.

4. Vale citar também que ficará facilitada a consulta aos autos, pois ela passará a

Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 1

poder ser feita por meio da própria plataforma (art. 31, 0510645).

5. Com relação à eliminação da exigência de apresentação de firma reconhecida

do reclamante e de cópias autenticadas de documentos, a BSM esclarece que conferirá os

dados relativos aos reclamantes na base de dados da B3.

6. Além das alterações estritamente relacionadas à adoção do MRP Digital, a BSM

propôs as seguintes alterações no Regulamento do MRP:

6.1. Atualização da denominação da B3 (art. 1º e outros, 0510645).

6.2. Esclarecimento de que as decisões do Pleno do Conselho de

Supervisão relativas a recursos são tomadas por maioria, prevalecendo o voto do

relator em caso de empate (art. 20, §5º, 0510645). Trata-se de correção de omissão

atualmente existente no Regulamento, alinhando o procedimento ao previsto no

Regulamento Processual da BSM.

6.3. Eliminação das referências à possibilidade de julgamento de recurso

por Turma do Conselho de Supervisão (arts. 21 e 35, 0510645). O julgamento de

recursos por Turmas do Conselho deixou de ser previsto na revisão anterior do

Regulamento. Assim, tendo em vista que já não existem mais casos pendentes de

julgamento por Turma, a referência tornou-se desnecessária.

7. A BSM informou ainda que pretende, se a alteração proposta for aprovada pela

CVM, submeter a nova versão do documento a uma audiência restrita entre os

participantes do mercado. O objetivo dessa consulta é obter feedback dos intermediários

sobre as alterações, identificando eventuais falhas ou possibilidades de maior

aprimoramento. Trata-se de consulta relevante, pois as instituições consultadas serão as

usuárias do novo sistema, estando assim em posição de eventualmente apresentar opiniões

relevantes. Se nessa consulta forem identificados pontos relevantes para os quais seja

necessário novo ajuste do Regulamento, a BSM submeterá novo pleito à CVM.

8. Por fim, a BSM comprometeu-se a disponibilizar aos investidores, no site da

BSM, orientações sobre o uso da nova plataforma, incluindo um vídeo tutorial.

9. Na visão desta área técnica, a adoção do MRP Digital encerra um

aprimoramento muito bem vindo, pois aumentará a eficiência do processo de reclamação

ao mesmo tempo em que reduzirá custos tanto para os reclamantes quanto para as

reclamadas. Ademais, para além dos benefícios já citados, o acesso da própria SMI aos casos

em andamento, quando necessário, será facilitado.

10. Com relação às alterações mencionadas no item 6, trata-se de correções

necessárias e que não mudam a essência do funcionamento do MRP.

11. Diante do exposto, a área técnica propõe o deferimento da solicitação da BSM

de alteração no Regulamento do MRP.

12. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do Colegiado,

com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em

08/05/2018, às 10:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/05/2018, às 13:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 08/05/2018, às 18:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

0510649 e o código CRC 79C33DD9.

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"Código CRC" 79C33DD9.

Referência: Processo nº 19957.004550/2018-64 Documento SEI nº 0510649

Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 3

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