CVM · Colegiado · 15/05/2018
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.004550/2018-64
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO MRP – BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.004550/2018-64
Trata-se de apreciação da proposta de alteração ao Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), apresentada pela BSM Supervisão de Mercados ("BSM"), nos termos do art. 117 da Instrução CVM n° 461/07. As alterações propostas visam a, essencialmente, permitir a utilização da plataforma eletrônica de tramitação do processo de MRP ("MRP Digital"), que trará como inovações: (i) apresentação e acompanhamento das reclamações por meio eletrônico; (ii) dispensa de exigência de apresentação de documentação com firma reconhecida e de cópias autenticadas; e (iii) comunicações feitas de forma eletrônica, com os reclamantes e com os intermediários reclamados. Adicionalmente, a BSM propôs as seguintes alterações: (i) atualização da denominação da B3 S.A.; (ii) inclusão de esclarecimento de que as decisões do Pleno do Conselho de Supervisão relativas a recursos são tomadas por maioria, prevalecendo o voto do relator em caso de empate, de forma a alinhar o procedimento do MRP ao previsto no Regulamento Processual da BSM; e (iii) eliminação das referências à possibilidade de julgamento de recurso por Turma do Conselho de Supervisão, uma vez que o julgamento de recursos por Turmas deixou de ser previsto na revisão anterior do Regulamento (passando a ser realizado somente pelo Pleno) e não remanescem casos sujeitos àquele procedimento. Em seu pleito, a BSM informou que, após aprovação pela CVM, irá submeter a nova versão do documento a uma audiência restrita entre os participantes do mercado, com o objetivo de consultá-los sobre as alterações, identificando eventuais falhas ou possibilidades de maior aprimoramento. Por fim, a BSM comprometeu-se a disponibilizar aos investidores, em seu site, orientações sobre o uso da nova plataforma, incluindo um vídeo tutorial. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável à adoção do MRP Digital, destacando que tal aprimoramento aumentará a eficiência do processo de reclamação, reduzirá custos para reclamantes e reclamados e facilitará o acesso da própria área técnica da CVM aos casos em andamento. A SMI também ressaltou que, embora a utilização da plataforma digital seja obrigatória para os participantes da B3, o reclamante ainda poderá interpor recurso por meio físico, via correio ou protocolo na BSM, de modo que não haverá prejuízos ao acesso dos investidores ao MRP. Com relação às demais alterações, a área técnica salientou que se tratam de correções necessárias e que não mudam a essência do funcionamento do MRP. Por essas razões, a SMI recomendou a aprovação da proposta de alteração apresentada. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2018-CVM/SMI/GME, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Regulamento do MRP. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2018-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2018.
À SMI,
Assunto: Proposta de alteração no regulamento do MRP - Processo 19957.004550/2018-64.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pleito (0500309) apresentado pela BSM SUPERVISÃO DE
MERCADOS ("BSM") de aprovação de alterações no Regulamento do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), apresentado nos termos do art. 117 da Instrução CVM
461. O pedido vem acompanhado de comparativo entre o texto vigente do regulamento e o
texto proposto, com explicação sobre o motivo da alteração (0510643) e de nova versão
proposta para o Regulamento em versão com alterações marcadas (0510644) e limpa
(0510645).
2. As alterações propostas no Regulamento visam, principalmente, permitir a
utilização da plataforma eletrônica de tramitação do processo ("MRP Digital"). Conforme
detalhado nos documentos anexos, a utilização da nova ferramenta trará as seguintes
inovações:
2.1. Apresentação e acompanhamento das reclamações por meio
eletrônico.
2.2. Dispensa de exigência de apresentação de documentação com firma
reconhecida e de cópias autenticadas.
2.3. Comunicações feitas de forma eletrônica, com os reclamantes e com
os intermediários reclamados.
3. Um aspecto importante a notar é que a utilização da plataforma digital será
obrigatória para os participantes da B3 (art. 10, §2º e §3º, 0510645), mas o reclamante ainda
poderá interpor recurso por via física, encaminhada pelo correio ou protocolada na BSM
(art. 4º, 0510645). Assim, não ficará prejudicado o acesso dos investidores ao mecanismo.
4. Vale citar também que ficará facilitada a consulta aos autos, pois ela passará a
Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 1
poder ser feita por meio da própria plataforma (art. 31, 0510645).
5. Com relação à eliminação da exigência de apresentação de firma reconhecida
do reclamante e de cópias autenticadas de documentos, a BSM esclarece que conferirá os
dados relativos aos reclamantes na base de dados da B3.
6. Além das alterações estritamente relacionadas à adoção do MRP Digital, a BSM
propôs as seguintes alterações no Regulamento do MRP:
6.1. Atualização da denominação da B3 (art. 1º e outros, 0510645).
6.2. Esclarecimento de que as decisões do Pleno do Conselho de
Supervisão relativas a recursos são tomadas por maioria, prevalecendo o voto do
relator em caso de empate (art. 20, §5º, 0510645). Trata-se de correção de omissão
atualmente existente no Regulamento, alinhando o procedimento ao previsto no
Regulamento Processual da BSM.
6.3. Eliminação das referências à possibilidade de julgamento de recurso
por Turma do Conselho de Supervisão (arts. 21 e 35, 0510645). O julgamento de
recursos por Turmas do Conselho deixou de ser previsto na revisão anterior do
Regulamento. Assim, tendo em vista que já não existem mais casos pendentes de
julgamento por Turma, a referência tornou-se desnecessária.
7. A BSM informou ainda que pretende, se a alteração proposta for aprovada pela
CVM, submeter a nova versão do documento a uma audiência restrita entre os
participantes do mercado. O objetivo dessa consulta é obter feedback dos intermediários
sobre as alterações, identificando eventuais falhas ou possibilidades de maior
aprimoramento. Trata-se de consulta relevante, pois as instituições consultadas serão as
usuárias do novo sistema, estando assim em posição de eventualmente apresentar opiniões
relevantes. Se nessa consulta forem identificados pontos relevantes para os quais seja
necessário novo ajuste do Regulamento, a BSM submeterá novo pleito à CVM.
8. Por fim, a BSM comprometeu-se a disponibilizar aos investidores, no site da
BSM, orientações sobre o uso da nova plataforma, incluindo um vídeo tutorial.
9. Na visão desta área técnica, a adoção do MRP Digital encerra um
aprimoramento muito bem vindo, pois aumentará a eficiência do processo de reclamação
ao mesmo tempo em que reduzirá custos tanto para os reclamantes quanto para as
reclamadas. Ademais, para além dos benefícios já citados, o acesso da própria SMI aos casos
em andamento, quando necessário, será facilitado.
10. Com relação às alterações mencionadas no item 6, trata-se de correções
necessárias e que não mudam a essência do funcionamento do MRP.
11. Diante do exposto, a área técnica propõe o deferimento da solicitação da BSM
de alteração no Regulamento do MRP.
12. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do Colegiado,
com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em
08/05/2018, às 10:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/05/2018, às 13:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/05/2018, às 18:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0510649 e o código CRC 79C33DD9.
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"Código CRC" 79C33DD9.
Referência: Processo nº 19957.004550/2018-64 Documento SEI nº 0510649
Memorando 67 (0510649) SEI 19957.004550/2018-64 / pg. 3
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