CVM · Colegiado · 15/05/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.005089/2018-67
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PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 296/1998 – PROC. SEI 19957.005089/2018-67
e SRE A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE submeteram ao Colegiado, nos termos do Memorando nº 8/2018-CVM/SDM, análise a respeito da conveniência e oportunidade da revogação da Instrução CVM nº 296/98 (“Instrução 296”), que dispõe sobre o registro de distribuição pública de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”). Segundo o relato das área técnicas, o regramento contido na Instrução 296, além de ter se tornado obsoleto, passou a implicar na possibilidade de arbitragens regulatórias, tendo em vista não ser clara a aplicabilidade de seus dispositivos à luz da evolução do arcabouço normativo de ofertas públicas, em especial, com relação: (i) às alterações introduzidas pela reforma legal de 2001 com a inclusão do inciso IX no art. 2º da Lei nº 6.385/76, que define os títulos ou contratos de investimento coletivo; (ii) à Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário; e (iii) à Instrução CVM nº 588/17 que regulamenta as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Nesse sentido, considerando o esforço maior da CVM de simplificação de suas regras e de redução do custo de observância, as áreas técnicas concluíram ser oportuna e conveniente a revogação da Instrução 296. O Colegiado, com base na análise das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, pela colocação em Audiência Pública de minuta de Instrução propondo a revogação da Instrução CVM nº 296/98. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2018-CVM/SDM
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2018.
Senhor Superintendente Geral,
Assunto: Apreciação da proposta de revogação da Instrução CVM nº 296/98.
1. Serve o presente Memorando para solicitar a apreciação do Colegiado desta CVM, a
respeito da conveniência e oportunidade da revogação da Instrução CVM nº 296, de 18
de dezembro de 1998 (“ICVM nº 296/98”), que dispõe sobre o registro de distribuição
pública de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”), com base nos argumentos
ora apresentados.
2. Preliminarmente, cabe a contextualização da evolução normativa relacionada a ofertas
de distribuição, conforme a seguir.
3. A Instrução CVM nº 296/98 foi editada na vigência da Instrução CVM nº 88, de 3 de
novembro de 1988 (“ICVM nº 88/88”), que então disciplinava a oferta pública de
valores mobiliários, revogada, em 2004, pela Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro
de 2003 (“ICVM nº 400/03” ou “norma de registro de ofertas”).
4. A ICVM nº 88/88 dispunha taxativamente sobre o registro de distribuição pública de:
i. ações ordinárias ou preferenciais de companhia aberta (em patamar superior a 5%
das ações em circulação ou cujos esforços de venda caracterizassem oferta pública); ii.
ações ou debêntures emitidas por companhias fechadas com concomitante pedido
de registro de companhia aberta; iii. colocação secundária de debêntures já emitidas
por companhia aberta mediante subscrição particular; iv. direitos de preferência à
subscrição de valores mobiliários, respectivos cupões ou recibos de subscrição (que
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subscrição de valores mobiliários, respectivos cupões ou recibos de subscrição (que
equivalessem a 5% das ações em circulação); e v. bônus de subscrição (que
equivalessem a 5% das ações em circulação).
5. À época da edição da ICVM nº 296/98, previa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
nos termos da redação então vigente do art. 2º, que se tratavam de valores mobiliários:
i. as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de
subscrição; ii. os certificados de depósito de valores mobiliários; e iii. outros títulos
criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário
Nacional. Entretanto, no mesmo ano de 1998 foi editada a Medida Provisória nº 1.637,
de 8 de janeiro de 1998, que introduziu no direito brasileiro um conceito mais amplo
de valor mobiliário, abarcando os contratos de investimento coletivo, quando
ofertados publicamente. A referida Instrução veio regulamentar essas ofertas públicas
de CICs.
6. Já com a reforma legal de 2001, foi acolhido tal conceito amplo de valor mobiliário, por
meio da inclusão do inciso IX no art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, que define os títulos
ou contratos de investimento coletivo.
7. Em 2003, foi editada a Instrução CVM nº 400/03 a qual revogou a ICVM nº 88/88,
estabelecendo em seu art. 60, parágrafo único que:
“A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores
mobiliários, salvo, quando houver regulação específica, nas disposições relativas a:
I - Prospecto e seu conteúdo;
II - documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro;
III - prazos para a obtenção do registro;
IV - prazo para concluir a distribuição; e
V – hipóteses de dispensas específicas”.
8. O dispositivo acima afetou diretamente a aplicabilidade da ICVM nº 296/98,
revogando tacitamente várias de suas regras, mas não a sua integralidade (conforme
corroborado pela PFE, em consulta interna). Adicionalmente, a edição da ICVM nº
400/03 criou a possibilidade da realização de ofertas públicas por microempresas e
empresas de pequeno porte com dispensa automática de registro de oferta (dentro de
certos limites), o que “esvaziou” a utilidade da ICVM nº 296/98, cujo foco era ofertas e
emissores menores.
9. Desde então, não identificamos nenhuma concessão de registro de oferta pública
fundamentado na ICVM nº 296/98 (o último registro identificado é de 2002).
10. Posteriormente, seguiram-se normas atualizando o arcabouço regulatório de
determinados valores mobiliários, inclusive no que diz respeito ao regramento de suas
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respectivas ofertas públicas, subsidiariamente à ICVM nº 400/03, como por exemplo,
no caso de cotas de fundos de investimento em participação e imobiliário, notas
promissórias comerciais e CRI.
11. Já em 2017 foi editada norma específica para tratar das ofertas de valores mobiliários,
realizadas com dispensa de registro de distribuição, por meio de plataformas
eletrônicas de investimento participativo, no modelo de investment-based
crowdfunding. Ademais, a Instrução CVM nº 588/17 revogou uma das três hipóteses de
dispensa automática de registro de oferta pública previstas na ICVM nº 400/03,
notadamente o art. 5º, inciso III, que tratava da dispensa automática para oferta
pública de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e micro
empresas conforme definidas em lei (mencionada no parágrafo 8º acima).
12. Do Edital de Audiência Pública SDM nº 06/16, que tratou de tal Instrução,
entendemos relevante para a contextualização da proposta em tela, transcrever o
seguinte trecho, especificamente a respeito da revogação da dispensa prevista no
dispositivo acima citado:
“A nova regulamentação, ao estabelecer responsabilidades para as plataformas em relação às
ofertas e impor limites individuais aos investidores de varejo, traz um arcabouço muito mais
adequado ao funcionamento dessas ofertas dispensadas de registro voltadas para investimento
em empreendedores de pequeno porte”.
13. Ao apreciar os comentários recebidos do mercado, o Relatório de Audiência Pública
SDM nº 06/16 apontou que a dispensa contida no citado inciso III do art. 5º da ICVM
nº 400/03 foi pouco utilizada ao longo de sua vigência pelos emissores de valores
mobiliários até o surgimento das plataformas de crowdfunding.
14. Ademais, na decisão de revogação do dispositivo em comento, ponderou ainda a
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado que a CVM sempre poderá
apreciar pedidos de dispensa de comandos específicos da norma de registro de
ofertas, com base no art. 4º da ICVM nº 400/03, não tendo sido considerado
conveniente regulamentar a operacionalização de tais pedidos, estando, portanto,
sujeitos aos critérios de análise da CVM, inclusive à luz da evolução observada nos
instrumentos desenvolvidos pelo mercado.
15. Feita tal introdução, passaremos ao mérito da proposta objeto do presente
Memorando.
16. Inicialmente, cabe pontuar que, ao disciplinar sobre o registro de distribuição pública
de Contratos de Investimento Coletivo, a ICVM nº 296/98 contempla a hipótese de
realização de ofertas por parte de emissores não registrados. Com efeito, o § 1º do art.
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3º da Instrução em tela estabelece que, caso o valor total dos CICs, incluindo aqueles
previamente registrados, em circulação, supere o montante de R$ 10 milhões, deverá o
emissor estar registrado como companhia aberta.
17. A respeito desse segmento de ofertas contemplado pela ICVM nº 296/98, a Instrução
CVM nº 588/17 estabelece que as sociedades empresárias de pequeno porte, as quais,
por definição, não são registradas junto à CVM, podem realizar distribuição pública
de valores mobiliários através do modelo de crowdfunding, tendo como valor alvo de
captação até R$ 5 milhões por ano-calendário, podendo ser realizada nova oferta após
120 dias contados do encerramento de uma oferta concluída com êxito. Deste modo,
um emissor poderia captar até R$ 10 milhões em 12 meses através da ICVM nº 588/17,
observados tais parâmetros (art. 3º inciso I e §§ 3º e 4º).
18. De pronto, identifica-se uma sobreposição regulatória para ofertas públicas de
contratos de investimento coletivo realizadas por sociedades empresárias de pequeno
porte, sem registro na CVM. Tal situação propicia, em tese, oportunidade de
arbitragem regulatória em tal segmento: se por um lado, ao realizar oferta pública de
CIC através do regime de crowdfunding o emissor se beneficia da dispensa de registro
junto à CVM, que tem como implicação a não incidência da taxa de fiscalização, passa
ele a se submeter a regime informacional mais hígido, o qual inclusive prevê a
manutenção do fluxo de informações até o vencimento do valor mobiliário. Ademais,
as ofertas conduzidas sob a ICVM nº 588/17 contam com as Plataformas Eletrônicas de
Investimento Participativo, as quais, em certo grau, assumem atividade e deveres
semelhantes a um intermediário, no âmbito de uma oferta pública de distribuição.
Finalmente, sob a normatização da ICVM nº 588/17, constam limites de participação
na oferta por investidor, previsão ausente na ICVM nº 296/98.
19. Vale apontar que ponderação semelhante já foi realizada no escopo da edição da ICVM
nº 588/17. Nesse sentido, é importante referenciar a apreciação feita na ocasião a
respeito da oportunidade de revogação de dispositivo que previa a dispensa de
registro de ofertas públicas para empresas de pequeno e médio porte, contido na
ICVM nº 400/03. Depreende-se do trecho transcrito no § 10, acima, que, à época,
julgou-se conveniente manter, para este caso, apenas o canal de captação via modelo
de crowdfunding, consubstanciado em uma norma que prevê obrigações
informacionais alinhadas com uma estrutura regulatória moderna, bem como a
existência de um gatekeeper regulado pela CVM.
20. Tratando-se das ofertas de CICs em patamar superior a R$ 10 milhões, o regime da
ICVM nº 296/98 teria como paralelo o regramento trazido pela ICVM nº 400/03.
21. Comparando-se as exigências para o exame do registro da oferta pública de
distribuição sob os dois normativos, podem ser apontadas relevantes diferenças em
relação ao conteúdo informacional e documental e ainda em termos de procedimento
da oferta pública.
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22. A respeito do conteúdo informacional e documental, importante pontuar que tais
diferenças refletem a evolução do arcabouço regulatório da atividade de registro, no
caso de ofertas públicas, empregado pelo regulador do mercado de capitais. Com
efeito, ao se comparar a norma que anteriormente disciplinava o registro de ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários, datada de 1988, e a ICVM nº 400/03,
evidencia-se notória ampliação e melhor delimitação dos deveres e obrigações dos
participantes envolvidos, ofertantes, emissores, intermediários, em paralelo à evolução
do conteúdo informacional a ser provido aos investidores, pilar central da função do
registro de ofertas públicas.
23. Nesse sentido, são claras as diferenças entre o Prospecto previsto pela ICVM nº 296/98
daquele elaborado à luz da Instrução CVM nº 400/03, destacando-se as seções “Estudo
de viabilidade econômico-financeira” e “Fatores de risco”, esta última, inclusive, não
fazendo parte do escopo do Prospecto requerido pela ICVM nº 296/98.
24. Já quanto aos documentos apresentados, importante apontar que, com a edição da
ICVM nº 400/03, na esteira da mais objetiva definição de deveres e obrigações dos
participantes envolvidos nas ofertas públicas, conforme abordado no § 20 acima,
instituiu-se a Declaração de Veracidade, firmada pelos representantes legais do
ofertante e do Intermediário Líder (item 14 do Anexo II).
25. Adicionalmente, é relevante ponderar que a ICVM nº 400/03 ao tratar, no art. 4º, da
possibilidade de solicitação de dispensas de requisitos e/ou procedimentos,
estabeleceu, em seu § 1º, que na apreciação de tais solicitações serão consideradas,
cumulativa ou isoladamente, dentre outros os aspectos, o valor unitário dos valores
mobiliários ofertados ou o valor total da oferta e a qualificação dos investidores aos
quais a distribuição será ofertada. Vale lembrar que a ICVM nº 296/98 não dispõe sobre
restrição à qualificação de investidores, em relação aos CICs ofertados sob tal rito, os
quais podem ser destinados ao público de varejo em geral.
26. Nesse sentido, a coexistência das ICVM nos 296/98 e 400/03 implica em outra situação
de arbitragem regulatória, nesse caso para ofertas superior a R$ 10 milhões, e ainda
mais clara do que o caso de ofertas inferiores a tal patamar, por se tratarem, aqui, de
duas hipóteses de submissão de ofertas ao registro junto à CVM.
27. Finalmente entendemos relevante ainda apontar aspecto que denota ser inconsistente
a convivência da Instrução CVM nº 296/98 com o recém-reformado arcabouço da
infraestrutura do mercado.
28. Editada em 2013, a Instrução CVM nº 541/13 dispõe sobre o depósito centralizado de
valores mobiliários. Nos termos do seu art. 3º:
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Art. 3º O depósito centralizado é condição:
I – para a distribuição pública de valores mobiliários; e
II – para a negociação de valores mobiliários em mercados organizados de valores
mobiliários.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à distribuição pública de:
I – cotas de fundos de investimento abertos;
II – cotas de fundos de investimento fechados não admitidos à negociação em mercado
secundário;
III – certificados de operações estruturadas - COE não admitidos à negociação em sistema
centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado; e
IV – valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte distribuídos
com dispensa de registro de oferta pública por meio de plataforma eletrônica de investimento
participativo, de acordo com regulamentação específica.
29. Não estando listado no rol de valores mobiliários em relação aos quais não se aplica a
obrigação de depósito centralizado, entendemos, salvo melhor juízo, que a eventual
dispensa de tal obrigação para o Contrato de Investimento Coletivo poderia ser
apreciada nos termos do art. 4º da ICVM nº 400/03, ao passo em que a ICVM nº 296/98
não dispõe sobre hipóteses de dispensa de requisitos para o registro de oferta pública.
Nesse sentido, entendemos que não se compatibiliza a estrutura regulatória contida
na Instrução CVM nº 296/98 com a estrutura de depósito centralizado em vigor desde
2013.
30. Cumpre lembrar que, no surgimento das ofertas públicas de condo-hotéis, apesar dos
valores mobiliários ofertados serem caracterizados como CICs, a CVM não utilizou a
ICVM nº 296/98 para tratar tais ofertas, mas o caminho escolhido foi enquadrá-las em
hipóteses de dispensas regulatórias através do citado art. 4º da ICVM nº 400/03. A
própria Deliberação CVM nº 734/15, que estabeleceu regras básicas para as ofertas de
condo-hotéis, fundamenta-se neste último dispositivo regulamentar e não na ICVM
nº 296/98, o que demonstra sua pouca utilidade.
31. A aplicação prática da ICVM nº 296/98 mostra-se complexa para o mercado e para a
própria CVM; conforme já exposto acima, diante da redação do art. 60, parágrafo
único, da ICVM nº 400/03 (transcrita no §7º retro) e da evolução do arcabouço
normativo da CVM nos últimos 20 anos, o que tornou a Instrução em tela anacrônica,
não é clara a identificação do que ainda se aplica da referida norma ou a forma de sua
aplicação.
32. Por todo o exposto, entendemos que o regramento contido na Instrução CVM nº
296/98, além de ter se tornado obsoleto, passou a implicar na possibilidade de
arbitragens regulatórias à luz da evolução do arcabouço normativo de ofertas públicas.
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33. Desse modo, e dentro de um esforço maior da CVM de simplificar suas regras e de
redução do custo de observância, entendemos oportuna e conveniente a revogação
da Instrução em comento, pelo que encaminhamos o presente processo ao SGE,
solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM para a apreciação da
questão, tendo como relatoras a SRE e a SDM.
Atenciosamente,
Elaine Moreira Martis de La Rocques
(Analista - SRE)
Dov Rawet
(Superintendente de Registro de Valores Mobiliários)
Claudio do Rego Barros Benevides
(Analista - SDM)
Antonio Carlos Berwanger
(Superintendente de Desenvolvimento de Mercado)
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 11/05/2018, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La Rocque,
Analista, em 11/05/2018, às 14:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,
Superintendente, em 11/05/2018, às 15:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cláudio do Rego Barros Benevides,
Analista, em 11/05/2018, às 15:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 8 (0515334) SEI 19957.005089/2018-67 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.