CVM · Colegiado · 22/05/2018
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001939/2018-58
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI - ÁPICE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.001939/2018-58
Trata-se de pedido de dispensa de observância de requisito previsto pelo inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”) e pelo item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”), no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A. (“Ofertante”, “Securitizadora”). Os CRI terão como lastro uma cédula de crédito imobiliário (“CCI”) representativa de crédito imobiliário devido integralmente pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (“Devedora”, ou “Hospital Albert Einstein”), decorrente de cédula de crédito bancário (“CCB”) emitida em favor do Banco Safra S.A. O requisito do qual a Ofertante solicita dispensa exige que, caso seja ultrapassado o limite de 20% por devedor ou coobrigado em relação aos créditos imobiliários que lastreiam os CRI, o devedor ou coobrigado em questão deverá ser sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e auditadas por auditor independente registrado na CVM, devendo atualizar tais demonstrações anualmente, até a data de vencimento dos CRI.
Tendo em vista que a Devedora é constituída como uma associação civil sem fins lucrativos, a Ofertante embasa seu pedido de dispensa indicando que o Hospital Albert Einstein, apesar de não ser organizado como uma sociedade empresarial, tem suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a LSA e auditadas pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes. Em sua análise a respeito do pleito em questão, constante do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE ressaltou sua manifestação favorável ao pedido de dispensa do requisito de que ora se trata, em linha com a decisão do Colegiado da CVM de 26.01.2010 , no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-6814 (“Precedente Hospital Sabará”), autorizando o Hospital Albert Einstein a ser o único devedor dos créditos que lastreiam os CRI da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A., desde que fique comprovado na documentação da oferta: (i) a inclusão, como anexo ao Prospecto, das demonstrações financeiras consolidadas da Devedora e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao último exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA;
(ii) o compromisso de a Devedora disponibilizar, anualmente, suas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor, bem como de acordo com a LSA, durante toda a vigência dos CRI; (iii) a inclusão de fator de risco no Prospecto acerca da concentração do lastro na Devedora e hipótese de sua insolvência, considerando, para tal, sua natureza jurídica; e (iv) a inclusão no boletim de subscrição de declaração do investidor no sentido de que se enquadra na definição de investidor qualificado e analisou adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto, especialmente quanto à natureza jurídica da Devedora, bem como a inclusão das declarações previstas no § 4º do artigo 4º da Instrução CVM 400. O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa apresentado, nos termos do Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 36/2018-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de registro de oferta pública de distribuição dos CRI da 103ª série da 1ª
emissão da Ápice Securitizadora S.A. - Processo CVM nº 19957.001939/2018-58
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de
Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 103ª série da 1ª emissão da Ápice
Securitizadora S.A. (“Ofertante”, “Securitizadora”), que encontra-se em análise no
âmbito do Processo em referência.
2. Os CRI terão como lastro uma cédula de crédito imobiliário (“CCI”) representativa de
crédito imobiliário devido integralmente pela Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein (“Devedora”, ou “Hospital Albert Einstein”),
decorrentes de cédula de crédito bancário (“CCB”) emitida em favor do Banco Safra
S.A.
3. A Ofertante solicita dispensa de observância do requisito previsto pelo inciso III do §
1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”), que requer que, caso
seja ultrapassado o limite de 20% por devedor ou coobrigado em relação aos créditos
imobiliários que lastreiam os CRI, como ocorre no caso em tela, o devedor ou
coobrigado em questão deverá ser sociedade empresarial que tenha suas
demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data
de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76
(“LSA”), e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
4. Tendo em vista que a Devedora é constituída como uma associação civil sem fins
lucrativos, a Ofertante embasa seu pedido de dispensa indicando que o Hospital
Albert Einstein, apesar de não ser organizado como uma sociedade empresarial, tem
suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a LSA e auditadas pela
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.
5. Assim, conforme será visto em detalhes na seção “II – Alegações da Ofertante” do
presente Memorando, a Ofertante entende que o fato de a Devedora ser uma
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associação civil sem fins lucrativos em nada prejudicaria a situação do titular do CRI.
I. Estrutura dos CRI e Características da Oferta
6. A Oferta prevê a distribuição de 400.000 CRI, com valor nominal unitário de R$
1.000,00, perfazendo o total de até R$ 400.000.000,00, sob o regime de garantia firme de
colocação, a qual será intermediada pelo Banco J. Safra S.A e pelo BB Banco de
Investimento S.A. e vencerão em 2025.
7. Conforme mencionamos na parte inicial do presente Memorando, os CRI terão como
lastro uma CCI representativa de crédito imobiliário devido integralmente pela
Devedora, decorrentes de CCB emitida em favor do Banco Safra S.A.
8. A presente emissão de CRI contará ainda com regime fiduciário dos créditos
imobiliários que comporão o lastro dos referidos títulos, os quais serão destacados do
patrimônio da Emissora, constituindo, dessa forma, patrimônio separado,
destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações
relativas ao regime fiduciário.
9. Os CRI contarão ainda, em garantia, com a alienação fiduciária de imóvel (terreno
localizado no bairro do Morumbi, na cidade de São Paulo – “Terreno”), no qual será
desenvolvido o empreendimento imobiliário para o qual a Devedora se compromete a
destinar os recursos oriundos da Oferta (“Empreendimento Lastro”).
10. O Empreendimento Lastro, por sua vez, trata-se do prédio que abrigará o Centro de
Ensino e Pesquisa do Hospital Albert Einstein.
11. Segundo consta da documentação da Oferta, a construção do referido
Empreendimento Lastro ainda não foi iniciada, sendo que se estimam gastos com sua
construção no valor de R$ 63 milhões em 2018, R$ 199 milhões em 2019 e R$ 225,6
milhões em 2020, perfazendo um total de R$ 487,6 milhões, montante suficiente para
alocação do volume total da Oferta em tela.
12. Os CRI serão admitidos para negociação no mercado secundário nos módulos CETIP
21 e PUMA, ambos administrados e operacionalizados pela B3.
13. Os CRI serão distribuídos exclusivamente a investidores que se enquadrem no
conceito de investidor qualificado ou profissional, conforme definidos nos artigos 9º-A
e 9º-B da Instrução CVM nº 554/14.
14. Já os recursos obtidos com a emissão dos CRI serão destinados pela Devedora para
construção e desenvolvimento do Empreendimento Lastro no Terreno, não sendo
admitida a alocação de tais recursos ao reembolso de custos já incorridos e
desembolsados pela Devedora referentes à aquisição do Terreno e/ou ao
desenvolvimento do Empreendimento Lastro.
15. Conforme se verifica da documentação da Oferta, a Devedora não poderá incluir
novos empreendimentos como destinatários dos recursos oriundos da Emissão,
devendo o Empreendimento Lastro permanecer o mesmo até a Data de Vencimento.
16. Ainda, verifica-se, no que tange à destinação de recursos da Oferta em tela, que a
mesma está em linha com precedente similar recentemente deliberado pelo Colegiado
da CVM[1], destacando-se o fato de a operação em análise observar o requisito legal
previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/97 (“individuação do imóvel a que esteja
vinculado”), uma vez que os recursos a serem captados por meio dos CRI serão
destinados a imóvel específico, previamente identificado na documentação da Oferta,
até o vencimento dos referidos títulos, devendo tal destinação ser comprovada junto
ao Agente Fiduciário da operação por meio de relatórios a serem elaborados
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trimestralmente pela Devedora até que haja a efetiva destinação da totalidade dos
recursos captados no âmbito da Oferta.
II. Alegações da Ofertante
17. Com vistas a obter o sucesso de seu pleito, a Ofertante encaminhou a fundamentação
abaixo transcrita, com os grifos originais:
“(...)
1. Em 6 de março de 2018 foi apresentado a essa D. CVM o pedido de registro da
Oferta em referência, a qual consiste em uma distribuição pública de certificados de
recebíveis imobiliários pela Emissora, com lastro no Crédito Imobiliário.
2. Tendo em vista a peculiaridade residente no fato de que, no caso ora em análise,
a Devedora da totalidade do Crédito Imobiliário foi constituída sob a forma de
associação civil (e não sob a forma de sociedade empresária), no próprio pedido de
registro da Oferta acima mencionado foi incluído pedido de dispensa do requisito
constante no parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução CVM 414[2] ("Pedido de
Dispensa de Requisito").
3. Posteriormente, em 4 de abril de 2018, a CVM enviou o Ofício n.º 21/2018CVM/2018/CVM/SRE/SEP ("Ofício CVM") para comunicar as exigências realizadas
para registro da Oferta, dentre as quais se destaca a exigência 3.5.21, abaixo
transcrita:
"3.5.21 Com relação ao pleito de dispensa do requisito previsto no §1º do
artigo 5º da Instrução CVM 414, informamos que o mesmo deverá ser
submetido à apreciação pelo Colegiado da CVM, o que se dará
tempestivamente ao longo do prazo de análise do pedido de registro da
Oferta."
4. Nesse sentido, gostaríamos de prestar alguns esclarecimentos e trazer ao
conhecimento de V.Sas. algumas premissas a serem adotadas no cumprimento das
exigências formuladas através do Ofício CVM, de forma a possibilitar e
fundamentar a análise do Pedido de Dispensa de Requisito pelo Colegiado da CVM,
nos termos da legislação aplicável.
II. Cumprimento de Determinadas Exigências – Complemento ao Pedido de
Registro
5. De forma a viabilizar a análise do Pedido de Dispensa de Requisito, informamos
a V.Sas. que as exigências constantes do Ofício CVM abaixo transcritas serão
tempestivamente cumpridas na forma abaixo prevista:
- Exigência 3.2.9: Fatores de Risco - Aperfeiçoar redação, em linha com a
Decisão do Colegiado de 26/01/2010, no âmbito do Processo CVM Nº RJ-20096814, incluindo fator de risco específico ao fato de a Devedora não ser uma
sociedade empresária as implicações advindas de sua natureza específica, a
fim de informar adequadamente os investidores acerca dos riscos
característicos da insolvência civil, a que se sujeita a Devedora;
Em atendimento a essa exigência, pretendemos incluir no Prospecto Preliminar, na
seção de "Fatores de Riscos – Riscos Relacionados aos CRI e à Oferta" um fator de
risco específico sobre o fato de a Devedora ser uma associação civil e as
consequências advindas disso, em especial informando acerca dos riscos
característicos da insolvência civil nos seguintes termos:
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"Risco Relativo à Insolvência da Devedora
A natureza de associação civil sem fins lucrativos faz com que a Devedora
esteja sujeita aos procedimentos de insolvência civil, um regime que possui
menos privilégios jurídicos em relação aos demais devedores sujeitos à lei de
falências.
A Devedora é uma associação civil sem fins lucrativos, não sendo
caracterizada portanto como uma sociedade empresária sujeita aos institutos
previstos na Lei nº 11.101/2005, como recuperação judicial, recuperação
extrajudicial e falência. Consequentemente, aplica-se à Devedora, em eventual
cenário de insolvência, as regras relativas à insolvência civil, regulada pelos
artigos 748 e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil anterior), conforme estabelecido no art. 1.052 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Em um cenário de insolvência, o devedor pode acordar com seus credores a
forma de pagamento de seus débitos no procedimento de insolvência civil (art.
783 do CPC/73). A Lei nº 11.101/05, por meio dos institutos das recuperações
judicial e extrajudicial, apresenta regras expressas que favorecem o acordo
com os credores, bem como indica expressamente diferentes meios de
recuperação do devedor, a fim de que a empresa em recuperação possa
retomar a sua capacidade de honrar com as obrigações decorrentes de suas
atividades. A título exemplificativo, em uma recuperação judicial ou
extrajudicial, todos os credores submetidos a esses procedimentos receberão
seus créditos na forma prevista no plano de recuperação, o qual deve ser
aprovado pelos credores de acordo com os critérios e quóruns estabelecidos na
lei. Em uma insolvência civil, por outro lado, o acordo sobre a forma de
pagamento aos credores deve ter a concordância da totalidade dos credores do
devedor, o que consequentemente torna mais difícil a sua aprovação.
O fato de a Devedora estar sujeita às regras de insolvência civil e não às
previstas na Lei nº 11.101/05 poderá, portanto, fazer com que a Devedora tenha
maior dificuldade em se recuperar economicamente e honrar com suas
obrigações perante seus credores em um eventual processo de insolvência civil,
principalmente se comparado com os processos de recuperação judicial ou
extrajudicial, ou de falência. Consequentemente os titulares dos CRI poderão
ter maiores dificuldades de reaver os valores investidos em casos de insolvência
da Devedora, se comparado às sociedades empresárias devedoras sujeitas às
regras da Lei nº 11.101/05.
Portanto, o instituto da insolvência desfavorece a Devedora (como única
devedora do Crédito Imobiliário que lastreia os CRI) e seus credores, visto que
o instituto da falência cria mecanismos mais amplos de recuperação do
devedor."
(...)
III. O Artigo 5º da Instrução CVM 414 e seus Objetivos
6. A restrição quanto à concentração de créditos imobiliários em único devedor
prevista no artigo 5º da Instrução CVM 414 tem origem na preocupação de um
aumento do risco associado à inadimplência de devedores responsáveis por
percentuais expressivos da dívida que lastreia os CRI. No entanto, em diversas
operações tal restrição pode ser pouco razoável. Dessa forma, a própria Instrução
cria exceções a esta regra em determinadas hipóteses, desde que sejam oferecidas
informações adicionais sobre os referidos devedores.
7. Nesse sentido, o Edital de Audiência Pública da CVM n.º 04/2006 de 24 de abril de
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 4
2006 prevê que:
"Observou-se, porém, que a mitigação da exigência em questão poderá
acarretar um aumento do risco associado à inadimplência de devedores
responsáveis por volumes expressivos dos créditos imobiliários. Nesse passo, a
solução concebida para conciliar a necessidade de proteção dos investidores, e
ao mesmo tempo acolher a manifestação dos participantes da audiência
pública, é a instituição de exigência de disponibilização de informações sobre
devedores ou coobrigados expressivos dos créditos imobiliários que servem de
lastro para a emissão dos CRI.
Em operações de securitização, o elemento de análise de maior relevância
para os investidores reside nas características dos créditos que servem de lastro
para a emissão de valores mobiliários. Assim, a disponibilização de
informações sobre a situação financeira e patrimonial dos devedores
expressivos é medida que se impõe, de forma a se permitir que os investidores
possam mensurar adequadamente o risco do investimento ofertado."
8. Pode-se observar do disposto acima que a finalidade de proporcionar
informações adicionais sobre o devedor que concentre mais de 20% dos créditos
imobiliários que lastreiam operações de CRI encontra-se atendida no caso em
referência, tendo em vista que (i) as demonstrações financeiras da Devedora
elaboradas de acordo com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada (“Lei n.º 6.404/76”) e auditadas por auditor independente, devidamente
registrado na CVM, serão apresentadas em anexo ao Prospecto; e (ii) as demais
informações exigidas pela Instrução CVM 400 para devedores responsáveis por mais
de 20% dos créditos imobiliários foram devidamente incluídas no Prospecto da
Oferta.
IV. Precedentes Aplicáveis
IV.1. FIDC SETRANSP
9. Esse precedente trata de dispensa de requisito previsto no artigo 40-A, §1º da
Instrução CVM n.º 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada ("Instrução
CVM 356")[3] e foi objeto de decisão do Colegiado da CVM em reunião de 7 de
outubro de 2008 (Proc. CVM nº RJ 2008/7080, "Precedente SETRANSP"). Tal dispensa
se refere à necessidade de um fundo de investimento em direitos creditórios ("FIDC")
poder adquirir direitos creditórios de um devedor que represente mais de 20% do seu
patrimônio líquido apenas nos casos excetuados na própria norma, dentre os quais
se destaca o devedor (i) ser uma sociedade empresária; e (ii) possuir demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com a Lei n.º 6.404/76 e a regulamentação editada
pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
10. Tendo em vista a similaridade entre o disposto no artigo 40-A, §1º da Instrução
CVM 356 e o previsto no artigo 5º, §1º da Instrução CVM 414, entendemos que a
análise do Precedente SETRANSP colabora com o entendimento do caso ora em
análise.
11. O Precedente SETRANSP trata de um FIDC que possui como único devedor o
Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia
("SETRANSP"), uma associação civil constituída sob a forma de sindicato. O
objetivo principal do FIDC era a aquisição dos direitos creditórios representados
pelas faturas diárias de serviços sacadas contra o SETRANSP pelas concessionárias
do serviço de transporte público em Goiânia, tendo em vista que a SETRANSP é
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responsável por toda arrecadação de receitas do serviço de transporte urbano, a qual
é repassada às concessionárias de acordo com faturas diárias geradas de forma
automática.
12. A decisão do Colegiado da CVM no Precedente SETRANSP foi favorável à
concessão de dispensa de requisito, com base em determinados argumentos, dentre
os quais se destacam: (i) o fato de a SETRANSP possuir demonstrações financeiras
relativas ao último exercício social devidamente auditadas por auditor
independente registrado na CVM; (ii) existência de fator de risco relativo à
concentração dos créditos em único devedor e à possível insolvência da SETRANSP.
IV.2. CRI Hospital Sabará
13. Esse precedente trata de dispensa de requisito previsto no artigo 5º, §1º da
Instrução CVM 414 e foi objeto de decisão do Colegiado da CVM em reunião de 26
de janeiro de 2010 (Processo CVM nº RJ 2009/6814, "Precedente Hospital Sabará").
Tal dispensa se refere à necessidade de um único devedor categorizado como
fundação de direito privado ser o único devedor de créditos imobiliários que
serviam de lastro para a emissão de CRI.
14. Em síntese, no caso de que ora se trata neste item, o pedido de dispensa teve por
base os seguintes principais argumentos: (i) existência nos instrumentos
constitutivos do Hospital Sabará de obrigação de elaborar anualmente suas
demonstrações financeiras, as quais deverão ser auditadas por auditor
independente; (ii) a insolvência civil a que está sujeita as fundações "revela-se um
processo equivalente ao da falência para o devedor não comerciante que deixa de
ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder
por suas dívidas (artigo 748 do CPC) ou que age de forma a demonstrar a seus
credores fortes indícios de desequilíbrio patrimonial (artigo 750 do CPC)"[4]; e (iii)
existência de concessão de dispensa de requisito no caso do Precedente SETRANSP.
15.O pedido de dispensa de requisito contido no artigo 5º, §1º da Instrução CVM 414
no Precedente Hospital Sabará foi concedido por maioria, com base em
memorando da área técnica que recomendou a concessão de dispensa com base nos
seguintes fatos:
(i) as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data de emissão dos CRI, devidamente auditada por
auditor independente constavam como anexo o prospecto da oferta, nos termos dos
itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução CVM 400;
(ii) constar do prospecto compromisso de o Hospital Sabará atualizar anualmente
suas demonstrações financeiras auditadas junto à Securitizadora "até a data de
vencimento dos CRI";
(iii) consta do boletim de subscrição redação em que o investidor declara ter
conhecimento da natureza jurídica do devedor e dos fatores de risco relativos a tal
questão; e
(iv) inclusão no Prospecto de fatores de risco relativos à concentração dos créditos
imobiliários que lastreiam os CRI em devedor único e à possível insolvência do
Hospital Sabará.
V. Razões para concessão de dispensa do requisito previsto no §1º do artigo 5º da
Instrução CVM 414
16. Sobre o pedido de dispensa objeto da presente correspondência, inicialmente
observamos que a Instrução CVM 400 dispõe em seu artigo 4º que:
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 6
"Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o
interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,
dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução.
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:
I - a categoria do registro de companhia aberta (art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976);
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da
oferta;
III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º);
IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a
compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos, desde que assegurada,
no mínimo, a igualdade de condições com os investidores locais;
V - características da oferta de permuta;
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade
geográfica ou quantidade; ou
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados." (grifos nossos)
17. Sendo assim, conforme preceituado na legislação aplicável, cabe ao Colegiado
da CVM a análise do pleito para "excepcionalizar a vedação imposta na Instrução
CVM nº 414, sendo que, de toda forma, a decisão deverá ser motivada, e todas as
circunstâncias presentes deverão constar dos documentos relativos aos valores
mobiliários em questão, atendendo, assim, ao princípio do full disclosure."[5]
18. Como forma de dar subsídios ao Colegiado da CVM para concessão do pedido
de dispensa em referência reiteramos que a Devedora possui suas demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com a Lei n.º 6.404/76 e auditadas pela
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, instituição devidamente
registrada na CVM sob o n.º 2879 desde 1º de novembro de 1978, tendo sido inclusive
as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 2017, bem como o respectivo relatório do auditor independentes, publicados no
Diário Oficial do Estado de São Paulo, na edição de 27 de março de 2018.
19. Ainda sobre a questão das Demonstrações Financeiras da Devedora, existe
obrigação constante da Cláusula 16, Parágrafo Único da CCB, de que a Devedora
disponibilize ao Credor em até 3 (três) meses contados do término de cada exercício
social, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Devedora auditadas
por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social,
preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e
regulamentação em vigor, bem como de acordo com a Lei n.º 6.404/76.
20. Além disso, como forma de atender ao princípio da adequada informação e
proteção ao investidor, foram adotadas as seguintes precauções no âmbito da
Oferta: (i) inclusão de fator de risco acerca da concentração do lastro na Devedora;
(ii) inclusão de fator de risco sobre a hipótese de insolvência da Devedora (vide item
5 acima); (iii) direcionamento da Oferta apenas para investidores qualificados
(definidos nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013,
conforme alterada); e (iv) inclusão no boletim de subscrição de declaração do
investidor no sentido de que o mesmo se enquadra na definição de investidor
qualificado e analisou adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto,
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 7
bem como inclusão das declarações previstas no artigo 4º, §4º da Instrução CVM
400.
VI. Conclusão
21. Diante do acima exposto, por entender que (i) o objetivo almejado pela
regulamentação aplicável ao caso em tela, no sentido de que seja assegurado que o
devedor responsável por mais de 20% (vinte por cento) dos créditos imobiliários que
lastreiam os CRI elabore e dê a devida publicidade às suas demonstrações
financeiras, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na
CVM; (ii) existem precedentes do Colegiado da CVM no sentido de conceder a
dispensa pleiteada em situações equivalentes; e (iii) foram adotadas todas as
medidas e precauções indicadas nos referidos precedentes para concessão de
dispensa do requisito constante do artigo 5º, §1º da Instrução CVM 414, solicitamos
que a SRE encaminhe para o Colegiado da CVM o pedido de dispensa tratado nesta
correspondência, manifestando-se favoravelmente à concessão do mesmo.”
III. Nossas Considerações
18. As regras que delimitam a proporção de créditos imobiliários por devedor, bem como
as exceções a tais limites estão previstas no art. 5º da Instrução CVM 414, nos
seguintes termos:
“Art. 5º Os créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI deverão obedecer
o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou coobrigado.
§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou
coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o
disposto no §4º deste artigo.
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou
coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser
arquivados na CVM pela companhia securitizadora, devendo ser atualizadas
anualmente:
I – até a data de vencimento dos CRI; ou
II – até o exercício em que os créditos de responsabilidade do devedor ou do
coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos créditos
imobiliários que servem de lastro para os CRI.
§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte
por cento) dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão dos CRI, serão
dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras
na forma prevista no inciso III do §1º deste artigo, desde que os CRI:
I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público
destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e
seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a
negociação dos CRI no mercado secundário; ou
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 8
II – sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 50
(cinquenta) investidores profissionais.
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, os CRI subscritos
somente poderão ser negociados pelo titular antes de completados 18 (dezoito)
meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares
dos CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI subscritos para um único investidor.
§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo nas negociações de CRI no mercado secundário.
§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o
seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente
controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.” (grifos nossos)
19. Ademais, cabe ressaltar que limitação similar é também imposta pelo item 5.3 do
Anexo III-A (anexo que trata das operações de securitização objeto de oferta pública
de distribuição) da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”), nos seguintes
termos:
“5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20%
(vinte por cento) dos direitos creditórios, além das informações referidas no item 5.2,
devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em
conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM,
auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último
exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou
coobrigado for instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação ou
de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da
regulamentação em vigor.”
20. Da leitura dos dispositivos normativos acima expostos, verifica-se que, em regral geral,
a concentração de créditos imobiliários de um mesmo devedor deva limitar-se a 20%
do total de créditos que lastreiam uma emissão.
21. Não obstante, previu-se uma possibilidade de exceção a esse limite, desde que
observados um dos requisitos constantes dos incisos I a III do §1º do art. 5º da
Instrução CVM 414, que, na prática, equivalem aos requisitos previstos pelo Anexo IIIA da Instrução CVM 400.
22. Entre tais requisitos, destaca-se a necessidade de que o devedor seja sociedade
empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em conformidade com o
disposto na LSA, e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
23. A possibilidade de dispensa da observância ao requisito supra no presente caso, ou
seja, que o devedor que concentra mais de 20% dos créditos imobiliários não seja
sociedade empresarial, mas mesmo assim que tenha suas demonstrações financeiras
elaboradas da forma indicada nas Instruções CVM 414 e 400, já foi alvo de análise do
Colegiado da CVM como se nota da leitura do seguinte precedente (“Precedente
Hospital Sabará”):
“PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE CRI – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2009/6814
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Pátria Companhia Securitizadora
de Créditos Imobiliários ("Companhia"), com fulcro no art. 4º da Instrução nº
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 9
400/03, de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta
pública de distribuição da 2ª série de certificados de recebíveis imobiliários (CRI
Série II) da 3ª emissão da Companhia. A Companhia pede que seja dispensada (i)
da publicação dos Anúncios de Início e Encerramento da Distribuição em periódico,
exigida pelo art. 29 da Instrução nº 400/03, e (ii) da observação do limite máximo
de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a presente emissão
de CRI, estabelecida no art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Companhia fundamenta a segunda dispensa pleiteada, sob a justificativa de
que o único devedor a lastrear os CRIs é o Hospital Sabará, que se encontra
atualmente constituído sob a forma de uma fundação de direito privado, tipo
societário não contemplado no § 1º do art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se
favoravelmente à concessão das dispensas no Memo/SRE/GER-1/10/10. Quanto à
primeira dispensa, a SRE ressaltou a existência de precedentes no mesmo sentido e,
quanto à segunda, destacou, dentre outros argumentos, que não haveria óbice à
sua concessão, uma vez que:
i. as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II, devidamente
auditadas por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da
ofeta, nos termos dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução nº 400/03;
ii. constará do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar
anualmente as suas demonstrações financeiras auditadas, junto à Companhia
até a data de vencimento dos CRI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da
Instrução CVM 414/04; e
iii. constará do boletim do subscrição termo pelo qual o investidor declarará ter
conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, além de contemplar o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 4º da Instrução nº 400/03.
Ainda quanto à segunda dispensa, a Procuradoria Federal Especializada da CVM
– PFE-CVM manifestou o entendimento de que cabe, no presente caso, ao
Colegiado excepcionar justificadamente a vedação imposta pelo art. 5º da
Instrução nº 404/04. Além disso, a PFE-CVM considerou que, em todo caso,
deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários ofertados
informações adequadas sobre os riscos específicos ao regime jurídico da
fundação de direito privado, em especial os riscos relativos à insolvência civil, de
modo a atender ao princípio do "full disclosure".
Em relação à primeira dispensa, o Colegiado destacou que os precedentes
mencionados pela SRE não se mostram pertinentes, tendo em vista a edição recente
da Instrução nº 476, em janeiro de 2009, que regulamentou as ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos. Dentre outras características, tal Instrução
estabelece um regime de publicidade simplificado em razão do público qualificado
e limitado a que se destinam tais ofertas. Assim, desde a edição dessa Instrução, os
ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da
publicação dos anúncios. Inclusive, em virtude da edição da Resolução CMN nº
3.792/09, as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos podem ser dirigidas a
entidades fechadas de previdência complementar. Além disso, o Colegiado ressaltou
que os precedentes mencionados dizem respeito a casos em que as ofertas eram
voltadas a um único investidor, ao contrário do presente caso, em que a oferta se
destina a um grupo de investidores. Por essas razões, O Colegiado deliberou, por
unanimidade, indeferir a primeira dispensa, ressaltando a importância de as ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários seguirem o regime de publicidade
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 10
apropriado, estabelecido na Instrução nº 400/03.
Em relação à segunda dispensa, após amplo debate, vencidos os Diretores Eli
Loria e Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou concedê-la por considerar, com
base na manifestação da SRE, presentes as peculiaridades que justificam a
concessão da excepcionalidade.
Entretanto, o Colegiado condicionou o deferimento da dispensa a que a
Companhia proceda, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da seção de
fatores de risco do prospecto da presente oferta, a fim de informar
adequadamente os investidores acerca dos riscos característicos da insolvência
civil, a que se sujeita o Hospital Sabará.
Ficaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek por entenderem que o fato
de o art. 5º, § 1º, da Instrução nº 414/04 apenas admitir que o limite máximo de 20%
seja ultrapassado no caso de devedor constituído sob a forma de sociedade
empresária se deve, não somente à forma de divulgação de informações pelo
emissor, mas também ao risco incorrido pelo investidor. Nesse sentido, os Diretores
ressaltaram que, no caso de CRIs lastreados em créditos originados por uma
fundação de direito privado, os investidores estariam correndo os riscos relativos ao
regime da insolvência civil, o que a regra pretendeu evitar.” (grifos nossos)
24. Como se verifica da leitura da decisão supra, esta área técnica, ao encaminhar o tema
ao Colegiado da CVM, condicionou sua opinião favorável à referida dispensa tendo em
vista os seguintes fatores mitigadores presentes naquele precedente:
“i. as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II, devidamente auditadas
por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da oferta, nos termos
dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução nº 400/03;
ii. constará do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar
anualmente as suas demonstrações financeiras auditadas, junto à Companhia até
a data de vencimento dos CRI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Instrução
CVM 414/04; e
iii. constará do boletim do subscrição termo pelo qual o investidor declarará ter
conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, além de contemplar o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 4º da Instrução nº 400/03.”
25. A SRE, ainda, antes de encaminhar o caso para deliberação pelo Colegiado da CVM,
formulou consulta junto à Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”) sobre
referida possibilidade da dispensa.
26. Em resposta à consulta formula por esta SRE/GER-1, houve manifestação da
Procuradoria Federal Especializada desaconselhando a excepcionalidade da norma
prevista no art. 5º da Instrução CVM 414 àquele caso, nos seguintes termos, constantes
do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010:
“A finalidade da norma parece-nos clara, qual seja, reduzir os riscos dos adquirentes
[dos CRI], haja vista que a concentração em um único devedor aumenta a
possibilidade de inadimplemento, comprometendo o lastro da operação – no caso,
os créditos imobiliários de origem idêntica.
No que se refere à distinção entre falência e insolvência civil, na hipótese de o
patrimônio do devedor ser inferior à totalidade de suas dívidas, a execução se dará
por concurso de credores (execução concursal). Sendo o devedor uma sociedade
empresária, esse processo será o da falência, disciplinado pela lei 11.101/05; em se
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 11
tratando de sociedade simples, será o da insolvência civil, previsto no Código de
Processo Civil, art. 748 e seguintes.
O regime falimentar possui princípios e particularidades próprias, tratando o
devedor empresário com mais privilégios jurídicos que a legislação processual civil
em relação ao demais insolventes.
Regido pelos princípios da viabilidade da empresa em crise e da conservação da
atividade empresarial viável, decorrentes da importância das atividades de
produção e circulação de bens e serviços no mercado e em toda a sociedade, o direito
falimentar prevê a possibilidade de recuperação judicial e extrajudicial, “medidas
que possibilitam ao devedor empresário a oportunidade de se reorganizar para
cumprir, em parte que seja, suas obrigações. Na recuperação judicial ou na
homologação judicial da recuperação extrajudicial, todos os credores se submetem
ao plano aprovado pela maioria, em função do qual pode-se, por exemplo,
estabelecer a remissão parcial de dívidas ou a prorrogação dos prazos de
pagamento.(...) O devedor que não explora empresarialmente nenhuma atividade
econômica não goza de favor legal semelhante, já que a suspensão da execução
concursal de seu patrimônio está condicionada à anuência de todos os credores
(CPC, art 783).” [6]
Verifica-se, portanto, que a lei de falências procura criar diversos mecanismos que
permitam à sociedade empresária a preservação da empresa, com destaque para a
recuperação judicial e extrajudicial (capítulos III e VI da Lei de Falências), em que
será possível, v.g., a criação de uma assembléia geral de credores. A assembléia, a
teor do artigo 35 da Lei de Falências, poderá deliberar sobre a aprovação, rejeição ou
modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, bem como
a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição,
dentre outras matérias.
Outrossim, conforme art. 50 de Lei, Art. 50, ‘constituem meios de recuperação
judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios,
nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação
de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 12
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial,
aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor’.
Dessa forma, a lei falimentar procura, ao máximo, a recuperação do empresário,
sendo que a falência somente será decretada após esgotadas as possibilidades de
recuperação, com a participação ativa de todos os credores no processo.
Já na insolvência civil, s.m.j, a possibilidade de inadimplemento total das
obrigações com a extinção da sociedade parece-nos mais acentuada, visto que, uma
vez liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral de todos
os credores, embora o devedor insolvente continue obrigado pelo saldo, não há
muito a fazer, salvo aguardar pela extinção das obrigações inadimplidas pela
prescrição. De fato, a teor do artigo 758 do Código de Processo Civil, serão
consideradas extintas todas as obrigações do insolvente civil, decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência (artigos
774 e seguintes do CPC).
Conclui-se, portanto, que ao restringir a possibilidade de elevação da concentração
de créditos às sociedades empresárias, a Instrução 414/2004 visa, exatamente, àquela
finalidade de reduzir o risco de inadimplemento, na consideração de que a lei
falimentar, de fato, favorece o empresário, criando mecanismos mais amplos de
recuperação do devedor.
Por derradeiro, registramos que o presente caso não guarda paralelo exato com a
decisão do Colegiado relativa à superação do limite de concentração por devedor de
direitos creditórios detidos por um FIDC, em que figurava como devedor uma
associação civil, o SETRANSP (vide Ata da Reunião do Colegiado n.º 39, de 07 de
outubro de 2008).
O caso foi objeto de análise no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 673/2008 [cuja teor se
encontra transcrito na seção “Nossas Considerações”, abaixo], em que os créditos
que serviriam de lastro para o FIDC seriam decorrentes da prestação de serviço
público de transporte, ou seja, o fluxo de caixa de valores pagos pelos usuários por
aquele serviço.
Na ocasião, esta PFE entendeu que “em relação aos riscos advindos da eventual
dispensa, no caso concreto, é mister notar que, muito embora se afirme que o
serviço prestado (pelas credoras/concessionárias) é pago antecipadamente pelos
usuários – o que afastaria o risco de inadimplemento -, e que como o SETRANSP é
mero instrumento administrativo para se fazer chegar os valores às concessionárias,
fica claro da análise dos fatos que consta como devedora a SETRANSP. Assim,
riscos haverá, em nosso juízo, de inadimplemento por parte da SETRANSP,
ainda que tal não ocorra por força do inadimplemento dos usuários ou mesmo
por problemas com a prestação dos serviços pelas concessionárias”. (Grifamos).
Entretanto, a Procuradoria manifestou entendimento de que, devido à pluralidade
de devedores de fato (embora houvesse um único devedor de direito, a SETRANSP),
restariam minimizados os riscos da operação.
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 13
Outrossim, havia manifestação da então requerente, em especial em razão da
Deliberação nº 062, de 2008, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da
Região Metropolitana de Goiânia, que pretendia assegurar, no caso de alteração do
gestor do sistema de bilhetagem, a continuidade do FIDC em questão.
Nenhuma das duas situações (pluralidade de devedores de fato e garantia do poder
concedente) se encontra presente na hipótese, o que, aliado às demais razões
esposadas no presente MEMO, desaconselhariam que a norma do artigo 5º, da
Instrução CVM 414/2004 fosse excepcionada.
Vale ressaltar que quaisquer exceções casuísticas aos normativos desta CVM deverão
se dar de forma justificada, pena de ferimento ao princípio da isonomia.
A despeito das razões apontadas, parece-nos que a matéria deverá ser submetida à
análise do Colegiado desta Autarquia, que poderá excepcionar fundamentadamente
a norma ou alterá-la, no exercício de sua competência regulatória.”
27. Em face ao entendimento acima, manifestado por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU2/Nº 11/2010, a GJU-2 e a Procuradora Chefe da CVM em exercício à época elaboraram
despacho nos seguintes termos:
“Concordo, no essencial, com a manifestação da i. Procuradora Federal (...)
Acrescento, tão somente, em relação ao regime jurídico do devedor no CRI em
questão, que, sendo uma fundação, a mesma contará com a fiscalização do
Ministério Público, conforme prevê o art. 66 do Código Civil:
‘Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.’
Outrossim, no caso em questão, parece-nos que a própria natureza adotada permite
prever uma estabilidade da instituição, haja vista a inexistência de sócios e as
limitações à alteração de seu estatuto, previstas nos arts. 67 e 68 do Código Civil:
‘Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime,
os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do
Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para
impugná-la, se quiser, em dez dias.’
Dessa forma, e à luz também de tais informações, entendemos caber ao Colegiado
da CVM a análise do pleito, para excepcionalizar a vedação imposta na Instrução
CVM nº 414, sendo certo que, de toda forma, a decisão deverá se dar motivada, e
todas as circunstâncias presentes deverão constar dos documentos relativos aos
valores mobiliários em questão, atendendo, assim, ao princípio do full disclosure.”
28. Conforme se verifica do parecer jurídico supra, a PFE, por meio do MEMO/PFECVM/GJU-2/Nº 11/2010, desaconselhou que a norma presente no art. 5º da Instrução
CVM 414 fosse excepcionada, não obstante ter entendido que o Colegiado da CVM
poderia excepcionar fundamentadamente a norma ou alterá-la, no exercício de sua
competência regulatória, e que, de toda forma, deveriam constar todas as
circunstâncias presentes dos documentos relativos aos valores mobiliários em
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 14
questão, em observância ao princípio do full disclosure.
29. Já o Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010, além de corroborar o
entendimento constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010, acrescentou que o
Ministério Público do Estado é responsável pela fiscalização das fundações de direito
privado e destacou haver uma estabilidade da instituição responsável pelo pagamento
de 100% dos créditos lastro dos CRI, por conta de regras previstas em seu estatuto
social.
30. O Colegiado da CVM, por sua vez, por maioria de votos, deliberou pela dispensa da
observação do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que
lastrearam aquela emissão de CRI, conforme disposto no art. 5º da Instrução nº 414/04.
31. Outro precedente que tratou de dispensa de requisito similar encontra-se abaixo
transcrito (“Precedente Setransp”):
“PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DO FIDC
SETRANSP - PROC. RJ2008/7080
Trata-se de requerimento da Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora
do FIDC – SETRANSP, do registro de funcionamento e de oferta pública de
distribuição de cotas de emissão do Fundo, com dispensa de requisito. Tal dispensa
se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios de devedor que
represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos específicos,
como o de o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas demonstrações
financeiras elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação
editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos
termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução 356/01.
A área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando:
(i) que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao último exercício
social devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;
(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de: (a) o risco de
inadimplemento por parte do SETRANSP não ser diferente daquele das sociedades,
ainda que as regras para tais casos não sejam as mesmas; e (b) o poder concedente
assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do gestor do sistema de
bilhetagem;
(iii) a manifestação do requerente quanto às influências de eventual insolvência do
SETRANSP;
(iv) que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do prospecto,
contempla características particulares referentes à estrutura do Fundo, dentre as
quais se destacou: (a) a possibilidade de substituição do SETRANSP por outro gestor
de cobrança e arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a concentração
dos direitos creditórios em um único devedor; e
(v) que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do regulamento e do
prospecto, os risco referentes à insolvência do SETRANSP, nos termos apresentados
pela administradora.
O Colegiado, com base nos argumentos expostos pela área técnica no
Memo/SRE/GER-1/229/08, deliberou conceder a dispensa pleiteada.”
32. Naquele caso, embora se tratasse do pedido de registro de oferta de um FIDC, havia
pedido de dispensa similar ao Precedente Sabará, pois o único devedor daquele caso
tratava-se de uma associação civil constituída sob a forma de um sindicato.
33. Não obstante, o Colegiado da CVM deliberou por conceder a dispensa pleiteada,
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 15
acompanhando a área técnica, que por sua vez entendeu que, naquele caso, restariam
minimizados os riscos da operação, tendo em vista as provisões elencadas naquela
decisão e que o referido sindicato, embora único devedor direito dos direitos
creditórios, contava com uma pluralidade de devedores de fato.
34. No presente caso concreto, verifica-se que as características presentes no Precedente
Setransp não são diretamente comparáveis, tendo em vista a estrutura peculiar
daquele FIDC, além de tratar-se de instrumento de securitização diverso dos CRI.
35. Já as características presentes no Precedente Hospital Sabará nos parecem mais
adequadas ao caso concreto, além de se tratar de precedente mais recente.
36. Destaque-se, contudo, que o devedor do Precedente Hospital Sabará tratava-se de
uma fundação, pessoa jurídica que conta com fiscalização legal do Ministério Público,
e certa estabilidade em seu estatuto, características que, inclusive, foram destacadas
pela PFE em sua manifestação sobre aquele caso.
37. No presente caso, trata-se de uma associação, a qual, salvo melhor juízo, não está
submetida aos mesmos controles legais presentes na constituição de uma fundação.
38. Não obstante, da leitura da decisão do Colegiado da CVM no Precedente Hospital
Sabará, não se depreende que a dispensa de requisito lá deliberada tenha considerado
o fato de o devedor daquele caso contar com fiscalização do Ministério Público.
Diante disso, entendemos ser possível tratar o presente caso analogamente àquele
precedente.
39. Nesse sentido, nota-se que os fatores mitigadores presentes no Precedente Hospital
Sabará estarão presentes na documentação da oferta ora em análise, antes da
concessão de seu registro, se for o caso, e durante a vigência dos CRI, conforme se
nota das alegações constantes do expediente protocolado em 17/04/218 pela emissora,
nos seguintes termos:
“Ainda sobre a questão das Demonstrações Financeiras da Devedora, existe
obrigação constante da Cláusula 16, Parágrafo Único da CCB, de que a Devedora
disponibilize ao Credor em até 3 (três) meses contados do término de cada exercício
social, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Devedora auditadas
por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social,
preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e
regulamentação em vigor, bem como de acordo com a Lei n.º 6.404/76.”
“Além disso, como forma de atender ao princípio da adequada informação e
proteção ao investidor, foram adotadas as seguintes precauções no âmbito da
Oferta: (i) inclusão de fator de risco acerca da concentração do lastro na Devedora;
(ii) inclusão de fator de risco sobre a hipótese de insolvência da Devedora (vide item
5 acima); (iii) direcionamento da Oferta apenas para investidores qualificados
(definidos nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013,
conforme alterada); e (iv) inclusão no boletim de subscrição de declaração do
investidor no sentido de que o mesmo se enquadra na definição de investidor
qualificado e analisou adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto,
bem como inclusão das declarações previstas no artigo 4º, §4º da Instrução CVM
400.”
“A Emissão dos CRI foi submetida à apreciação da Agência de Classificação de
Risco. A classificação de risco da Emissão deverá existir durante toda a vigência dos
CRI, não podendo tal serviço ser interrompido, devendo tal classificação ser
atualizada anualmente.”
40. Por conta das características supramencionadas, e em linha com Precedente Hospital
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 16
Sabará, não vemos óbice a que o Hospital Albert Einstein seja o único devedor dos
créditos que lastreiam os CRI da presente oferta, desde que se observe a
recomendação da PFE, presente naquele precedente, de que “todas as circunstâncias
presentes deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários em questão,
atendendo, assim, ao princípio do full disclosure”.
41. Nesse sentido, ressaltamos que a seção fatores de risco constante do prospecto da
Oferta contará com a seguinte redação, a qual consideramos adequada caso o
Colegiado delibere favoravelmente ao pleito em tela:
“Risco Relativo à Insolvência da Devedora
A natureza de associação civil sem fins lucrativos faz com que a Devedora esteja
sujeita aos procedimentos de insolvência civil, um regime que possui menos
privilégios jurídicos em relação aos demais devedores sujeitos à lei de falências
A Devedora é uma associação civil sem fins lucrativos, não sendo caracterizada
portanto como uma sociedade empresária sujeita aos institutos previstos na Lei nº
11.101/2005, como recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.
Consequentemente, aplica-se à Devedora, em eventual cenário de insolvência, as
regras relativas à insolvência civil, regulada pelos artigos 748 e seguintes da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil anterior), conforme
estabelecido no art. 1.052 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Em um cenário de insolvência, o devedor poder acordar com seus credores a forma
de pagamento de seus débitos no procedimento de insolvência civil (art. 783 do
CPC/73). A Lei nº 11.101/05, por meio dos institutos das recuperações judicial e
extrajudicial, apresenta regras expressas que favorecem o acordo com os credores,
bem como indica expressamente diferentes meios de recuperação do devedor, a fim
de que a empresa em recuperação possa retomar a sua capacidade de honrar com as
obrigações decorrentes de suas atividades. A título exemplificativo, em uma
recuperação judicial ou extrajudicial, todos os credores submetidos a esses
procedimentos receberão seus créditos na forma prevista no plano de recuperação, o
qual deve ser aprovado pelos credores de acordo com os critérios e quóruns
estabelecidos na lei. Em uma insolvência civil, por outro lado, o acordo sobre a
forma de pagamento aos credores deve ter a concordância da totalidade dos credores
do devedor, o que consequentemente torna mais difícil a sua aprovação.
O fato de a Devedora estar sujeita às regras de insolvência civil e não às previstas na
Lei nº 11.101/05 poderá, portanto, fazer com que a Devedora tenha maior
dificuldade em se recuperar economicamente e honrar com suas obrigações perante
seus credores em um eventual processo de insolvência civil, principalmente se
comparado com os processos de recuperação judicial ou extrajudicial, ou de
falência. Consequentemente os titulares dos CRI poderão ter maiores dificuldades de
reaver os valores investidos em casos de insolvência da Devedora, se comparado às
sociedades empresárias devedoras sujeitas às regras da Lei nº 11.101/05.”
42. Destaque-se, finalmente, que, embora a Devedora não tenha como objeto social
atividade tipicamente imobiliária, restou comprovado na documentação da Oferta o
efetivo direcionamento dos recursos à atividade imobiliária, ficando configurado o
vínculo previsto pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 9.514/1997, em linha com o que foi
decidido pelo Colegiado da CVM no âmbito da oferta publica de distribuição de CRI
da 157ª série da 1ª emissão da RB Capital Companhia de Securitização, cuja única
devedora era a Rede D’or São Luiz S.A. (Processo SEI 19957.010578/2017-50).
43. Por fim, ressalta-se que a estrutura da Oferta está em linha com os mais recentes
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 17
precedentes da CVM no que tange à destinação dos recursos, sua fiscalização e
mecanismos de controle que garantam a aplicação integral dos recursos em imóveis
pré-determinados durante a vigência dos CRI, cumprindo, dessa forma, com os
requisitos usualmente exigidos nos casos de CRI lastrados em créditos considerados
imobiliários pela sua destinação, conforme detalhados por meio do item 21 do OfícioCircular CVM/SRE nº 01/2018.
IV. Conclusão
44. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao
SGE, solicitando que seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta
SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nossa manifestação favorável à dispensa de
observância do requisito previsto pelo § 1º do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 e do
item 5.3 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, possibilitando à Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ser a única devedora dos créditos que
lastreiam os CRI da 103ª série da 1ª emissão da Ápice Securitizadora S.A., desde que
fique comprovado na documentação da oferta:
i. a inclusão, como anexo ao Prospecto, das demonstrações financeiras
consolidadas da Devedora e auditadas por auditor independente registrado na
CVM, relativas ao último exercício social, preparadas de acordo com os
princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor,
bem como de acordo com a LSA;
ii. o compromisso de a Devedora disponibilizar, anualmente, suas demonstrações
financeiras consolidadas e auditadas por auditor independente registrado na
CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os
princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor,
bem como de acordo com a LSA, durante toda a vigência dos CRI;
iii. a inclusão de fator de risco no Prospecto acerca da concentração do lastro na
Devedora e hipótese de sua insolvência, considerando, para tal, sua natureza
jurídica; e
iv. a inclusão no boletim de subscrição de declaração do investidor no sentido de
que o mesmo se enquadra na definição de investidor qualificado e analisou
adequadamente os fatores de risco constantes do Prospecto, especialmente no
que tange à natureza jurídica da Devedora, bem como inclusão das declarações
previstas no artigo §4º do 4º da Instrução CVM 400[7].
[1] Registro de Oferta Pública de Distribuição de CRI de emissão da RB Capital Companhia
de Securitização – Proc. SEI 19957.010578/2017-50 – data: 12/12/2017.
[2] O artigo 5º,§1º da Instrução CVM 414 prevê que: "Os créditos imobiliários que lastreiam a
emissão de CRI deverão obedecer o limite máximo de 20% (vinte por cento), por devedor ou
coobrigado.
§1º O percentual previsto no caput poderá ser excedido quando o devedor ou coobrigado:
I – tenha registro de companhia aberta;
II – seja instituição financeira ou equiparada; ou
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 18
III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao
exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRI elaboradas em
conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e auditadas por
auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §4º deste artigo."
[3] O artigo 40-A, §1º da Instrução CVM 356 prevê que: " O fundo poderá adquirir direitos
creditórios, observada a vedação de que trata o § 2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo
devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por
cento) de seu patrimônio líquido. § 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado
quando:
I – o devedor ou coobrigado:
a) tenha registro de companhia aberta;
b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou
c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício
social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade
com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela
CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º
deste artigo; e [...]"
[4] MEMO/SER/GER-1/nº 10/2010 datado de 21 de janeiro de 2010.
[5] MEMO/PFE-CVM/GJU-2/n.º11/2010
[6] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume 3: Direito de Empresa. 9ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p.245.
[7] Instrução CVM 400 - Art. 4º§4º: “Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base
no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no §
2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes,
conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o
conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão
de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos,
conforme o caso;
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as
declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins
de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de
oferta de cotas de emissão de fundos de investimento; e
(...)”
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 19
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
17/05/2018, às 18:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente, em
17/05/2018, às 18:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 17/05/2018, às 18:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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0520184 e o código CRC 72F51EDD.
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"Código CRC" 72F51EDD.
Referência: Processo nº 19957.001939/2018-58 Documento SEI nº 0520184
Memorando 36 (0520184) SEI 19957.001939/2018-58 / pg. 20
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