CVM · Colegiado · 29/05/2018
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.004557/2018-86
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS DA ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SEM AGENTE DE NOTAS – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.004557/2018-86
Trata-se de requerimento formulado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente de Notas”), agente de notas da 5ª à 8ª e 10ª à 16ª séries da 1ª emissão de Notas Comerciais da ZQH Comércio de Alimentos Ltda. ("Notas Comerciais" e "Companhia"), em cumprimento às Instruções CVM nº 583/16 e nº 566/15, com a finalidade de (i) informar a dispensa do Agente de Notas do cumprimento de suas funções; (ii) comunicar que a dispensa do Agente de Notas foi deliberada e aprovada pelo único investidor das Notas Comerciais em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, datada de 16.01.18 (“Assembleia Geral”) e (iii) solicitar que a CVM autorize que a operação das Notas Comerciais prossiga sem a eleição de um agente de notas substituto. A Requerente solicitou ainda que sua dispensa do exercício das funções de Agente de Notas seja aceita pela CVM sem a obrigatoriedade de escolher um sucessor ou, alternativamente, caso a Autarquia entenda pela necessidade de atuação de um agente de notas, que seja escolhido um substituto assim que possível, de modo a isentá-la de continuar prestando os serviços dos quais já foi dispensada desde 18.01.18.
A Requerente relatou que, em 28.07.17, foi verificada hipótese de vencimento antecipado automático das Notas Comerciais, tendo este fato sido comunicado ao Banco Pine S.A, único detentor das notas (“Notista”), que, em resposta, expressamente dispensou o Agente de Notas de adotar qualquer medida judicial relacionada à satisfação dos valores em aberto, o que demonstraria sua ausência de função. Diante disso, o Notista deliberou em assembleia geral a dispensa da Requerente do exercício de suas funções de agente de notas sem a escolha de um substituto, entendendo que, diante das peculiaridades do caso, não se fazia necessário um agente de notas para representar seus interesses. Segundo a Requerente, tal procedimento estaria em consonância com precedentes do Colegiado (Proc. 19957.000040/2017-37 e Proc. RJ2003/5400), destacando o entendimento de que quando a operação não envolver uma comunhão de interesses a ser protegida, a prestação de serviços como a em tela deve ser entendida como mera questão comercial, passível de ajuste entre as partes envolvidas. Em sua análise do presente caso, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente de notas não se faria necessária, uma vez que a emissão foi subscrita por um único notista, e portanto, inexiste comunhão de interesses entre notistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva, prevista no art. 5º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 566/15 e do art.
1º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 583/16. Sendo assim, na visão da área técnica, a opção pela auto representação dependeria apenas de um ato de vontade do próprio Notista. Nesse sentido, a SRE asseverou que, de forma análoga aos precedentes mencionados, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Companhia e o Agente de Notas, não afetando investidores ou o mercado de capitais de modo a justificar a tutela da CVM. Pelo exposto, e com base em precedentes do Colegiado, a SRE recomendou o acolhimento do requerimento em tela, para autorizar que a emissão prossiga sem Agente de Notas, e que a prestação de serviços por parte do Requerente seja encerrada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 21/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 21/2018-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2
Assunto: Solicitação de autorização para que a 5ª à 8ª e 10ª à 16ª séries da 1ª emissão de
Notas Comerciais da ZQH Comércio de Alimentos Ltda. possa prosseguir sem agente de
notas; Processo SEI nº 19957.004557/2018-86.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de expediente (doc. SEI nº 0500406) protocolado em 19/04/2018 na
CVM pela PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(“Requerente”, "Pentágono" ou “Agente de Notas”), agente de notas da 5ª à 8ª e 10ª à 16ª
séries da 1ª emissão de Notas Comerciais da ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
("Notas Comerciais" e "Companhia"), em cumprimento às Instruções CVM nº 583/2016 e nº
566/2015: (i) informando a dispensa do Agente de Notas do cumprimento de suas funções;
(ii) comunicando que a dispensa do Agente de Notas foi deliberada e aprovada pelo único
investidor das Notas Comerciais em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais,
datada de 16/01/2018 e (iii) solicitando que a CVM autorize que a operação das Notas
Comerciais prossiga sem a eleição de um agente de notas substituto.
2. A propósito, no mesmo expediente o Agente de Notas requer que a dispensa
do exercício das funções de Agente de Notas seja aceita pela CVM sem a obrigatoriedade de
escolher um sucessor ou, caso a CVM entenda que se faça necessária a atuação de um
agente de notas para as Notas Comerciais, a Requerente solicita que seja escolhido um
substituto, assim que possível, de modo a isentar a Requerente de continuar prestando os
serviços dos quais já foi dispensada desde 18/01/2018.
I. HISTÓRICO
3. O presente processo SEI nº 19957.004557/2018-86 foi instaurado com base no
expediente protocolado em 19/04/2018 na CVM pela Requerente, para analisar a dispensa
do agente de notas das Notas Comerciais, deliberada e aprovada pelo único investidor das
Notas Comerciais em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, bem como para
analisar as solicitações mencionadas nos parágrafos 1 e 2 acima.
II. DAS RAZÕES DA REQUERENTE
Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 1
4. No seu expediente protocolado em 19/04/2018, o Agente de Notas informa e
requer à CVM:
"Ocorre que, em 28/07/2017, foi verificada a hipótese de vencimento antecipado
automático das Notas Comerciais, tendo sido comunicado o Notista tal ocorrência. Em
reposta, conforme deliberação formalizada na Assembleia Geral, o Notista expressamente
dispensou o Agente de Notas de adotar qualquer medida judicial relacionada à satisfação
dos valores em aberto, conforme item 6 da Ata da Assembleia. [1]
Estando as Notas Comerciais vencidas e tendo sido determinado pelo um único Notista a
abstenção do Agente de Notas da adoção de quaisquer providências de cobrança, é
evidente a ausência de função de agente de notas, que foi eleito para "atuar como agente
de notas e representante dos interesses da comunhão dos titulares das Notas Comerciais",
conforme estabelecido na cártula da Nota Comercial em anexo. (grifo nosso)
Em razão disto, na Assembleia Geral, o Notista deliberou e aprovou a dispensa da
Requerente do exercício de suas funções de Agente de Notas sem a escolha de um agente de
notas substituto, entendendo que, diante das peculiaridades deste caso, não se fazia
necessário um agente de notas para representar seus interesses.
Considerando os motivos acima exposto (sic), a dispensa do Agente de Notas deliberada
na Assembleia Geral sem a indicação de um substituto pode ser realizada e está
totalmente em consonância com o entendimento desta D. Comissão. Tal é o que se
verifica dos precedentes existentes que corroboram o entendimento de que quando a
operação não envolver uma comunhão de interesses que justifique a prestação do serviço
do agente fiduciário, a existência ou não deste serviço deve ser entendida como mera
questão comercial, passível de ajuste entre as partes envolvidas, como se denota dos
trechos destacados abaixo [2]:
'A Prevhab é, de fato, a única debenturista e afirmou que a atuação de um agente
fiduciário não lhe é necessária e, pelo que se infere de sua manifestação, nem
mesmo desejável.
Esta área técnica (GER-2) e a SEP entendem que o caso em análise se resume a uma
questão comercial entre a Companhia e o Agente Fiduciário, não afetando
investidores ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a
tutela da CVM.
Ademais, com base no precedente acima, entendemos que a CVM poderia atender
ao requerimento em tela, e autorizar que a emissão prossiga sem Agente Fiduciário,
e que a prestação de serviços com o Agente Fiduciário poderia ser encerrada,
devendo essa comunicação ser comunicada à Prevhab mediante ofício.
(Memorando nº 6/2017/CVM/SRE/GER-2 [3]).
A análise desse processo deve ter como ponto de partida o fato de o Estado do
Paraná ser o titular único das debêntures (...) da Companhia. Não há uma
comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor. Por esse motivo, o
papel do agente fiduciário perde importância, dado que sua função é,
justamente, evitar que as dificuldades naturais da atuação coletiva dos
debenturistas prejudiquem esses investidores. (Processo CVM nº RJ-2003-5400,
diretor relator: Pedro Oliva Marcílio de Sousa)' (grifo nosso)
Logo, diante da dispensa do Agente de Notas das Notas Comerciais deliberada na
Assembleia Geral pelo único investidor das Notas Comerciais sem a indicação de um
agente de notas substituto, a Requerente vem a esta D. Comissão requer (sic) que a
dispensa do exercício das funções do Agente de Notas seja aceita por esta D. Comissão
sem a obrigatoriedade de escolher um sucessor. (grifo nosso)
Contudo, caso esta D. Comissão entenda que se faça necessária a atuação de um agente
Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 2
de notas para as Notas Comerciais, a Requerente solicita que seja escolhido um substituto
assim que possível, de modo a isentar a Requerente de continuar prestando os serviços aos
(sic) quais já foi dispensada desde 18/01/2018."
III. PRECEDENTES
5. Em reunião realizada em 21/02/2017, o Colegiado da CVM deliberou acerca do
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO PÚBLICA DE
DEBÊNTURES DE HOPI HARI S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – OLIVEIRA TRUST DTVM
S.A. – PROC. SEI 19957.000040/2017-37, a saber:
"Trata-se de requerimento formulado por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Requerente”), na
qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão pública de debêntures de Hopi Hari S.A.
("Oferta" e “Emissora”, respectivamente), solicitando (i) o encerramento da prestação dos
seus serviços, com a autorização para o prosseguimento da Oferta sem agente fiduciário
ou, alternativamente, (ii) a nomeação de um substituto, nos termos do artigo 2°, § 3°, da
Instrução CVM 28/1983.
A Requerente relatou que, em 05.07.2016, apresentou à Emissora e ao único debenturista
da referida emissão, PREVHAB Previdência Complementar (“Prevhab”), Termo de
Renúncia e minuta de ata de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da
substituição do agente fiduciário. Segundo a Requerente, diante da inércia da Emissora e
da Prevhab, continuou no exercício das suas funções, visando sua futura substituição.
Assim, diante da manutenção do cenário exposto, a Requerente fundamentou seu pedido
essencialmente nas considerações da Prevhab, que entendeu pela desnecessidade de
designação de um novo agente fiduciário.
Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha
com a decisão do Colegiado de 11.07.2006 (Proc. RJ2003/5400), manifestou-se
favoravelmente ao pleito da Requerente, tendo em vista as seguintes informações
apresentadas pela Prevhab: (i) a confirmação de que seria titular de 100% das debêntures
em circulação, (ii) a ausência de interesse em designar de um novo agente fiduciário, e
(iii) o vencimento antecipado das debêntures por força do pedido de recuperação judicial
da Emissora.
Adicionalmente, a SRE corroborou a avaliação da Superintendência de Relações com
Empresas – SEP de que o caso em análise restringe-se à relação entre a Emissora e o
agente fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica
consubstanciado no Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou deferir o pedido
do Requerente, autorizando o prosseguimento da emissão sem agente fiduciário, e o
encerramento da prestação dos seus serviços.
Original assinado por Pablo Waldemar Renteria (Presidente em exercício),
Alexandre Pinheiro dos Santos (Diretor Substituto) e Henrique BalduinoMachado
Moreira (Diretor)."
6. Ainda, em reunião realizada em 11/07/2006, o Colegiado deliberou acerca do
PEDIDO DE RENÚNCIA DE FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE EMISSÃO DE
DEBÊNTURES SIMPLES - C&D DTVM LTDA - PROC. RJ2003/5400, a saber:
"Trata-se de pedido da C&D DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª
emissão pública de debêntures simples da Cidadela Trust de Recebíveis S.A., de renúncia à
referida função e de comunicação da convocação de uma Assembléia Geral de
Debenturistas para deliberar sobre sua substituição na função.
Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 3
O Diretor Pedro Marcilio entendeu, após análise dos argumentos apresentados pelo
requerente, que o pedido de renúncia à função de agente fiduciário deve ser aceito, sendo
desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para debêntures objeto deste
processo.
O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio, consubstanciado
em seu voto."
Em seu voto, o Diretor Pedro Marcílio escreve que:
“Não há uma comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor. Por esse
motivo, o papel do agente fiduciário perde importância, dado que sua função é,
justamente, evitar que as dificuldades naturais da atuação coletiva dos debenturistas
prejudique esses investidores.”
“..., creio ser desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para as debêntures
objeto deste processo.
Esta decisão deve ser comunicada ao Debenturista, mediante ofício.”
7. Nesses casos precedentes, similarmente ao presente caso, a totalidade dos
valores mobiliários (debêntures, nos casos precedentes) era detida por um único
debenturista, inexistindo portanto a necessidade de proteção dos interesses da “comunhão
de debenturistas”.
IV. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
8. No caso em tela, as Notas Comerciais foram ofertadas com esforços restritos e
o prazo de vencimento das mesmas excede 360 dias, sendo que o requisito normativo para
a necessidade do agente de notas resulta do artigo 5º, § 1º, inciso II da Instrução CVM nº
566/15, a saber
Art. 5° O prazo de vencimento da nota promissória deve ser de no máximo 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar da data de sua emissão, havendo, obrigatoriamente, apenas uma
data de vencimento por série.
§ 1° Não estão sujeitas ao prazo máximo de vencimento a que se refere o caput as
notas promissórias que, cumulativamente:
I – tenham sido objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos,
conforme regulamentação específica; e
II – contem com a presença de agente contratado para representar e zelar
pela proteção dos interesses e direitos da comunhão dos titulares das notas
promissórias, submetido à norma específica que dispõe sobre o exercício da
função de agente fiduciário. (grifo nosso)
bem como do artigo 1º, § único da Instrução CVM nº 583/16, a saber:
Art. 1º A presente Instrução regulamenta a atuação do agente fiduciário que seja
nomeado, nas hipóteses previstas em lei, para exercer essa função em relação a valores
mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercado
organizado.
Parágrafo único. Esta Instrução também se aplica aos agentes que sejam
contratados, nos termos da regulamentação específica, para exercer a função de
agente fiduciário em ofertas públicas de distribuição de notas promissórias com
prazo de vencimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 4
9. Por outro lado, no caso em tela não está presente uma comunhão de titulares
de Notas Comerciais a ter seus interesses e direitos zelados por um agente de notas, uma
vez que o Banco Pine S.A. ("Pine") é titular de 100% das Notas Comerciais, conforme
afirmado no item 3 da Ata de Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais.
10. Ainda, o Pine deliberou na Assembleia Geral:
a) a dispensa de atuação do Agente de Notas no âmbito da Emissão e nos
termos do Contrato de Prestação de Serviços, ficando certo e ajustado que o
Agente de Notas está isento do cumprimento de todas as funções e
obrigações constantes da Instrução CVM nº 583, especialmente em relação
ao disposto no artigo 12, bem como da Lei 6.404/76 nos termos do artigo 68.
b)que o Pine agirá em juízo, e de forma independente, visando a satisfação
dos valores em aberto devidos pela Companhia em razão do vencimento
antecipado da Emissão, ficando o Agente de Notas isento de
responsabilidade pela não adoção de quaisquer medidas relacionadas à
demanda judicial.
11. Embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente de
notas não se faria necessária, uma vez que, por estarmos diante de um único notista,
inexiste a comunhão de interesses entre os notistas, que é a causa e a razão de ser da
representação coletiva.
12. Ainda, tratando-se o Pine de notista único, a opção pela auto representação,
dependeria, portanto, apenas de um ato de vontade do próprio Pine.
13. De forma análoga ao primeiro precedente acima, o caso em análise se resume a
uma questão comercial entre a Companhia e o Agente de Notas, não afetando investidores
ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da CVM.
14. Ademais, seja ressaltado que diferentemente das emissões públicas de
debêntures que devem por força de Lei contar com a presença de agente fiduciário (art. 61,
§ 1º da Lei nº 6.404/76 [4]), a previsão de contratação de agente para representar e zelar pela
proteção dos interesses e direitos da comunhão dos titulares em ofertas públicas de notas
comerciais não está prevista em Lei, mas tão somente nos já citados normativos emanados
da CVM (ver parágrafo 8º acima).
15. Por todo o exposto e com base nos precedentes acima, entendemos que a
CVM poderia atender ao requerimento em tela, e autorizar que a emissão prossiga sem
Agente de Notas, e que a prestação de serviços com o Agente de Notas poderia ser
encerrada, devendo essa decisão ser comunicada ao Pine e à Requerente, mediante ofício.
V. CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, não há por parte desta SRE óbice à aprovação de tal
pleito pelo Colegiado.
17. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para que seja
submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria
na oportunidade de sua apreciação.
0500406).
[2] Os precedentes apresentados no expediente se referem a agente fiduciário, cujas funções
são fundamentalmente semelhantes às de agente de notas.
0230254) foi tratado no processo SEI nº 19957.000040/2017-37, o qual foi instaurado para
Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 5
analisar o pedido de que a CVM autorize que a 1ª emissão pública de debêntures simples,
não conversíveis em ações (“Debêntures”), da HOPI HARI S.A. prossiga sem Agente
Fiduciário e que seja encerrada sua prestação de serviços.
[4] Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas
debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures
distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção
de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70).
Atenciosamente,
LEOPOLDO A. MACIEL FILHO
Analista da GER-2
De acordo. À SRE,
LUIS MIGUEL R. SONO
Gerente de Registros 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel Filho, Analista,
em 21/05/2018, às 16:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues
Sono, Gerente, em 21/05/2018, às 17:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro,
em 21/05/2018, às 18:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/05/2018, às 18:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 21 (0521847) SEI 19957.004557/2018-86 / pg. 7
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