CVM · Colegiado · 22/05/2018
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.008176/2017-95
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008176/2017-95
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugênio Leite de Figueiredo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Prumo Logística S.A. (“Prumo”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de ações em circulação, aplicável às companhias listadas no Novo Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de acordo com a Cláusula 3.1 (vi) do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em conjunto com a informação de que não havia outras consequências jurídicas ou econômicas decorrentes da operação de aumento de capital, em descumprimento ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”) c/c art. 14 da mesma Instrução. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacando que tal quantia corresponderia à obrigação assumida por outro proponente, em precedente de equivalente relevância da CVM.
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, ressaltando que, no que toca à indenização de eventuais prejuízos aos acionistas minoritários, já havia sido “concedido registro para a realização de OPA unificada de cancelamento de registro e saída do novo mercado” , de modo que estaria “aparentemente endereçada a questão dos direitos patrimoniais dos acionistas” . Inicialmente, em reunião de 09.03.18, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concluiu pela rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de termo de compromisso no estágio em que se encontravam as investigações na CVM relacionadas a reclamações apresentadas no âmbito do processo de registro da OPA para cancelamento de registro da Prumo. Ao tomar conhecimento dessa decisão, o Proponente solicitou reunião com o Comitê para prestar esclarecimentos e, posteriormente, protocolou petição na qual, dentre outras alegações, confirmou o argumento apresentado na referida reunião de que os processos em trâmite na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE não se referiam à atuação específica do Proponente na qualidade de DRI da Prumo.
Considerando as alegações do Proponente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão do Comitê. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, (i) não havia impedimento jurídico à celebração do acordo, e (ii) após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.008176/2017-95
PROPONENTE: EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da PRUMO LOGÍSTICA S.A.
ACUSAÇÃO: Falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão
em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de ações em
circulação, aplicável às companhias listadas no segmento denominado Novo Mercado da
BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de acordo com a Cláusula 3.1(vi)
do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em conjunto com a informação de que não
havia outras consequências jurídicas ou econômicas decorrente da operação de aumento
de capital.
- Infração ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso
I[1], da Instrução CVM nº 480/09 c/c art. 14[2] da mesma Instrução.
PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DO
COMITÊ: ACEITAÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.008176/2017-95
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EUGÊNIO LEITE DE
FIGUEIREDO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante
denominado “DRI”) da PRUMO LOGÍSTICA S.A. (doravante denominada “PRUMO”), no
âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem nos Processos CVM nº 19957.005204/2016-31, SP-2016-303 e SPParecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 1
2016-475, sendo que o primeiro foi instaurado para analisar, no âmbito do SBR, o aumento
de capital proposto e realizado pela Companhia e os demais foram abertos em função de
reclamações de investidores relacionadas ao referido aumento de capital.
DOS FATOS
3. Em 26.06.2016, o Conselho de Administração da PRUMO aprovou “o aumento do capital
social da Companhia, dentro do limite do capital autorizado, com possibilidade de
homologação parcial, no montante de, no mínimo, R$ 495.099.711,84 e, no máximo, R$
740.699.191,92, mediante a emissão privada de, no mínimo, 74.005.936 e, no máximo,
110.717.368 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, ao preço de emissão de R$
6,69 por ação” (doravante denominado “Aumento de Capital” ou “Operação”), o que foi
comunicado pela Companhia, na mesma data, por meio de Fato Relevante no qual constou
o esclarecimento de que o objetivo da operação seria o fortalecimento da sua estrutura de
capital para fazer frente às necessidades de capital de médio e longo e prazos e redução dos
níveis de endividamento.
4. Nos dias 26 e 27.06.2016, a Companhia divulgou dois avisos aos acionistas indicando os
termos e condições do aumento de capital.
5. No dia 27.07.2016, R.M. protocolou reclamação na qual alegou que a Companhia estaria
praticando ações visando a diminuição da cotação do ativo e da participação dos acionistas
minoritários (em razão do lançamento de subscrição privada sem a demonstração de
informações sobre qual será o investimento vinculado ao aumento de capital e de o
controlador buscar aumentar sua participação na PRUMO por meio de “práticas
desonestas”), o que deu origem ao Processo CVM SP-2016-303.
6. Em 10.10.2016:
a. O Conselho de Administração tomou conhecimento do resultado da subscrição das
novas ações da Companhia e aprovou (i) a “homologação parcial do aumento de
capital”, por subscrição privada, no valor de R$ 657.421.817,70 (98.269.330 novas ações),
dentro do limite do capital autorizado, e (ii) que tais recursos fossem integralmente
destinados ao capital social da Companhia; e
b. Foi divulgado Aviso aos Acionistas, informando tal fato e a alteração no capital social
da PRUMO de R$ 2.574.612.907 (277.747.471 ações) para R$ 3.232.034.725,54 (376.016.801
ações).
7. Em 14.10.2016, a PRUMO divulgou Fato Relevante:
a. Comunicando a intenção do controlador (EIG) de realizar oferta pública de aquisição
(“OPA”) das ações de emissão da Companhia em circulação no mercado, com vistas à
saída do segmento especial de listagem da BM&F Bovespa, Novo Mercado e
fechamento de capital da Companhia; e
b. Contendo carta dos controladores explicitando que, com o resultado do aumento de
capital, a Companhia deixou de se enquadrar na exigência do percentual mínimo de
ações em circulação do regulamento do novo mercado (25% do capital social) e, por
conta disso, realizaria OPA com o objetivo de adquirir até a totalidade das suas ações
ordinárias em circulação, a um preço máximo de R$ 6,69 por ação.
8. Em 22.10.2016, o Conselho de Administração convocou AGE para que os acionistas:
a. Detentores das ações em circulação deliberassem sobre a contratação de empresa
especializada que seria responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação das ações de
emissão da Companhia, com base na lista tríplice apresentada pelo Conselho de
Administração; e
b. Deliberassem sobre: (i) a saída da Companhia do Novo Mercado, condicionada a
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b. Deliberassem sobre: (i) a saída da Companhia do Novo Mercado, condicionada a
quaisquer termos e condições aplicáveis à OPA; e (ii) o cancelamento de registro de
Companhia na categoria A na CVM, também nos termos e condições da OPA.
9. Em 21.11.2016, R.L. enviou comunicação à CVM, que deu origem ao Processo CVM SP2016-475, na qual, em síntese:
a. Sugeria que a PRUMO teria criado uma situação artificial para a saída do Novo
Mercado e fechamento de capital, bem como falhado na divulgação de informações
referentes à deliberação sobre essa saída; e
b. Questiona a lista tríplice apresentada para realização do laudo da OPA, pelo fato de a
E&Y constar da lista e ter prestado diversos serviços à Companhia.
10. Em 11.01.2017, a SEP encaminhou Ofício à PRUMO solicitando manifestação sobre as
citadas reclamações, o que foi respondido em 03.02.2017, nos seguintes e principais termos:
a. O aumento de capital foi aprovado com possibilidade de homologação parcial, o que
impossibilita saber, quando de sua aprovação, a composição do capital após a sua
homologação;
b. O desenquadramento ao percentual mínimo de ações em circulação não é condição
necessária para o lançamento da OPA unificada;
c. O preço definido para ao aumento de capital foi definido com base em cotações e o
preço da OPA deve ser ao menos igual ao preço definido para o referido aumento;
d. Na AGE de 26.11.2016, os acionistas minoritários escolheram a B.P. como empresa
avaliadora;
e. O aumento de capital teve como objetivo fortalecer a estrutura de Capital da
Companhia (reforçando seu caixa) e reduzir o endividamento; e
f. Apresentou o cronograma que levou à tomada de decisão pelo Aumento de Capital.
DO ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a área técnica:
a. Em razão do aumento de capital, os acionistas controladores aumentaram sua
participação de 74,27% para 76,73% no capital total e votante da PRUMO,
descumprindo, portanto, o percentual mínimo de ações em circulação, aplicável às
companhias listadas no segmento denominado Novo Mercado da BM&FBOVESPA, fato
que, segundo afirma a Companhia, teria influenciado à decisão de realização da OPA ao
mesmo preço do aumento de capital;
b. Apesar de os administradores afirmarem não ter como antever a composição do
capital acionário da PRUMO após a operação, o Anexo 30-XXXII, art. 1º, par. único,
inciso I, da Instrução CVM nº 480 (“ICVM 480”), dispõe que o emissor deve explicar,
pormenorizadamente, as razões do aumento e suas consequências jurídicas e
econômicas. Devem ser informadas tais consequências para os acionistas dentro dos
cenários possíveis que o intervalo de valores pode proporcionar, o que era factível e
possível de ser informado previamente aos acionistas para que pudessem tomar a
decisão de aderir ou não ao aumento. O risco de desenquadramento era uma
consequência relevante da operação e foi apontado como um importante elemento na
tomada de decisão de realização de uma OPA ao mesmo preço do aumento de capital;
[3]
c. O acionista controlador possuía, antes do aumento de capital, 74,27% do capital
total e votante da Companhia e os outros dois acionistas relevantes 6,68% (M.) e 6,43%
(I.). Assim, caso o controlador resolvesse participar do aumento de capital
subscrevendo o mínimo necessário para viabilizar o aumento, seria necessário que
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acionistas representando 87,7% do capital restante manifestassem interesse em
subscrever ações na proporção de seu capital para que o Desenquadramento não
ocorresse. Ou seja, bastaria que algum dos outros dois acionistas relevantes (M. ou I.)
decidisse não participar do Aumento de Capital para que o Desenquadramento se
concretizasse;
d. Além disso, a Companhia afirmou que, em julho de 2016, “as tratativas a respeito do
possível aumento de capital ainda estavam sendo internamente analisadas pela
Administração (...) e discutidas com o controlador para entender se haveria interesse deste
em participar do aumento de capital”; e
e. No Aviso aos Acionistas de 26.07.2016, a Companhia afirmou não vislumbrar outras
consequências além da potencial diluição informada aos acionistas que não
participaram da Operação.
12. Por fim, a SEP concluiu que era dever da administração da Companhia informar aos
seus acionistas o risco de desenquadramento decorrente do aumento de capital e que
houve falha na divulgação de informações sobre a operação, por parte do DRI da
Companhia à época, Sr. EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO, de forma que a omissão em
informar o risco de desenquadramento, em conjunto com a informação de que não havia
outras consequências jurídicas ou econômicas, viola o disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º,
par. único, inciso I, da ICVM 480 c/c art. 14 da mesma Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO
pelo descumprimento ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da
Instrução CVM nº 480/09 c/c art. 14 da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Devidamente intimado, EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar
à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que corresponde à obrigação assumida
por outro PROPONENTE, “em precedente de equivalente relevância da CVM (PAS CVM nº
RJ2014/9034), envolvendo suposta violação ao artigo 14 da Instrução CVM 480”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme
PARECER nº 0010/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.
16. Apesar de em seu Parecer a Procuradora ter destacado a necessidade de verificação do
efetivo cumprimento do requisito legal “no que toca à indenização de prejuízos, se houver,
aos acionistas minoritários da Companhia” deveria ser realizada pela “área técnica
responsável no âmbito do Comitê”, em seu Despacho, o PFE destacou que havia sido
“concedido registro para a realização de OPA unificada de cancelamento de registro e saída do
novo mercado”, de modo que estaria “aparentemente endereçada a questão dos direitos
patrimoniais dos acionistas”.
DA REUNIÃO COM REPRESENTANTE DO PROPONENTE
17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 09.03.2018[4], por meio
Parecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 4
eletrônico, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta apresentada, por entender ser
inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso no estágio atual em
que se encontravam as investigações na CVM relacionadas a reclamações apresentadas no
âmbito do processo de registro da OPA para cancelamento de registro da PRUMO.
18. Ao conhecer a decisão do Comitê, o PROPONENTE solicitou reunião, que foi realizada
no dia 03.04.2018[5].
19. Na citada reunião, e após os esclarecimentos iniciais, o Representante do PROPONENTE
ressaltou o fato de não haver óbice no Parecer da PFE/CVM à pactuação do compromisso e
de que o valor proposto de R$ 100.000,00 seria razoável frente à conduta praticada, razão
pela qual questionou ao Comitê qual(is) teria(m) sido o(s) motivo(s) da rejeição direta.
20. O Comitê esclareceu que a rejeição se deveu ao fato de existirem reclamações
relacionadas à OPA da PRUMO ainda pendentes de análise na Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários – SRE, o que não permitia que o Comitê tivesse uma
visibilidade clara sobre a conveniência e a oportunidade da celebração do Termo de
Compromisso, tendo em vista que a questão envolvia um empreendedor comum diante
dos fatos.
21. Por sua vez, o Representante do PROPONENTE alegou conhecer o teor das reclamações
e que tais não se referiam à atuação do PROPONENTE, mas que se referiam a
questionamentos feitos pelos acionistas minoritários da PRUMO em face do controlador.
22. Frente a tais alegações, o Comitê sugeriu ao Representante do PROPONENTE que
entrasse em contato com a SER, de modo que pudesse fornecer subsídios ao Comitê para
corroborar as alegações apresentadas na reunião, bem como demonstrar a possibilidade de
desmembramento dos casos/das reclamações.
23. Em razão do exposto, e da necessidade de observação do prazo estipulado em
normativo interno para encaminhamento de propostas de Termo de Compromisso ao
Colegiado, foi concedido prazo até o dia 20.04.2018 para apresentação de esclarecimentos
sobre as reclamações protocoladas e uma eventual nova proposta, a fim de que o Comitê
pudesse analisá-los na reunião a ser realizada no dia 24.04.2018.
24. Em 24.04.2018, após vista dos processos em andamento na SRE, o Representante do
PROPONENTE protocolou petição na qual informou ter confirmado a impressão que já
havia sido compartilhada com o Comitê na reunião de 03.04.2018 de que “os processos em
trâmite da SRE dizem respeito (...) a questionamentos feitos por acionistas minoritários da
Prumo ou pela própria SRE sobre o processo de cancelamento de registro (...) da Prumo, e não
sobre atuação específica do Requerente, (...) na qualidade de DRI da Companhia”.
25. Além disso, foram levantados os seguintes argumentos:
“16. (...) em 09.03.2018, foi realizado o leilão da OPA, que contou com a adesão
maciça de acionistas minoritários, tendo sido obtida aprovação de mais de 2/3 das
ações habilitadas no leilão (...)
17. (...) a Companhia está em vias de ter seu registro de companhia aberta cancelado
pela CVM (...)
18. (...) o Requerente reitera seu entendimento, já compartilhado com o Comitê na
reunião de 03.04.2018, de que a existência de processos administrativos envolvendo
a Prumo em curso perante a SRE não deveria (...) inviabilizar (...) a celebração de
termo de compromisso no âmbito do presente Processo (...)
19. (...)
20. Merece destaque (...) o fato de que, nos últimos meses, os membros do
Colegiado da CVM têm se manifestado publicamente no sentido de que é necessário
a autarquia reduzir o número de processos administrativos sancionadores e
concentrar seus esforços fiscalizatórios contra infrações mais graves e mais
Parecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 5
prejudiciais aos participantes do mercado de capitais (...)”
26. Considerando as alegações apresentadas, em reunião de 24.04.2018[6], na qual estava
presente o SRE para prestar esclarecimentos que se fizessem necessários, o Comitê decidiu
negociar e sugerir o aprimoramento da proposta apresentada pelo PROPONENTE, a partir
da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
em parcela única, em benefícios do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador, tendo sinalizado o prazo até o dia 27.04.2018 para que o PROPONENTE,
querendo, apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta
apresentada.
27. Tempestivamente, o PROPONENTE protocolou nova proposta aderindo à sugestão do
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].
29. No presente caso, considerando a inexistência de impedimento jurídico à celebração do
acordo, o Comitê, em deliberação por meio eletrônico realizada em 02.05.2018[8], opinou
pela aceitação da nova proposta apresentada pelo PROPONENTE, em razão da sua adesão
à contraproposta do Comitê de pagamento à Autarquia do valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), em parcela única, quantia tida como suficiente para desestimular a
prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do
mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
30. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação
pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.
DA CONCLUSÃO
31. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.05.2018, decidiu
propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO.
[1] Art. 1º O emissor deve divulgar ao mercado o valor do aumento e do novo capital social, e
se o aumento será realizado mediante:
(...)
Parágrafo único. O emissor também deve:
I – explicar, pormenorizadamente, as razões do aumento e suas consequências
jurídicas e econômicas; e
[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que
não induzam o investidor a erro.
[3] Free float de 12,62%.
Parecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 6
[4] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SNC, SPS e
GMA-1 (pela SMI).
[5] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SPS e
SMI, o proponente, bem como Julio Ramalho Dubeux e Bianca Napoli Figueira na
qualidade de Representantes Legais do proponente e Mariana Assunção de Moraes Massur,
na qualidade de advogada da Prumo Logística S/A.
[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SNC, SPS, o
substituto do SFI e o GMA-1 (pela SMI).
[7] O PROPONENTE consta como acusado no processo sancionador TA/RJ2013/02400, por
descumprimento ao art. 6, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358 (não divulgação de
Fato Relevante), tendo sido absolvido pela CVM. Em sede de Recurso de Ofício, o CRSFN
alterou a decisão da CVM para pena de Advertência.
[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 07/05/2018, às 14:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
07/05/2018, às 14:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em
07/05/2018, às 14:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/05/2018, às 15:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/05/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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