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CVM · Colegiado · 22/05/2018

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008176/2017-95

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008176/2017-95

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eugênio Leite de Figueiredo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Prumo Logística S.A. (“Prumo”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de ações em circulação, aplicável às companhias listadas no Novo Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de acordo com a Cláusula 3.1 (vi) do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em conjunto com a informação de que não havia outras consequências jurídicas ou econômicas decorrentes da operação de aumento de capital, em descumprimento ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”) c/c art. 14 da mesma Instrução. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destacando que tal quantia corresponderia à obrigação assumida por outro proponente, em precedente de equivalente relevância da CVM.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, ressaltando que, no que toca à indenização de eventuais prejuízos aos acionistas minoritários, já havia sido “concedido registro para a realização de OPA unificada de cancelamento de registro e saída do novo mercado” , de modo que estaria “aparentemente endereçada a questão dos direitos patrimoniais dos acionistas” . Inicialmente, em reunião de 09.03.18, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) concluiu pela rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente e inoportuna a celebração de termo de compromisso no estágio em que se encontravam as investigações na CVM relacionadas a reclamações apresentadas no âmbito do processo de registro da OPA para cancelamento de registro da Prumo. Ao tomar conhecimento dessa decisão, o Proponente solicitou reunião com o Comitê para prestar esclarecimentos e, posteriormente, protocolou petição na qual, dentre outras alegações, confirmou o argumento apresentado na referida reunião de que os processos em trâmite na Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE não se referiam à atuação específica do Proponente na qualidade de DRI da Prumo.

Considerando as alegações do Proponente, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a sugestão do Comitê. Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, (i) não havia impedimento jurídico à celebração do acordo, e (ii) após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.008176/2017-95

PROPONENTE: EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores da PRUMO LOGÍSTICA S.A.

ACUSAÇÃO: Falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão

em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de ações em

circulação, aplicável às companhias listadas no segmento denominado Novo Mercado da

BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de acordo com a Cláusula 3.1(vi)

do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em conjunto com a informação de que não

havia outras consequências jurídicas ou econômicas decorrente da operação de aumento

de capital.

- Infração ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso

I[1], da Instrução CVM nº 480/09 c/c art. 14[2] da mesma Instrução.

PROPOSTA: Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DO

COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.008176/2017-95

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EUGÊNIO LEITE DE

FIGUEIREDO, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante

denominado “DRI”) da PRUMO LOGÍSTICA S.A. (doravante denominada “PRUMO”), no

âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem nos Processos CVM nº 19957.005204/2016-31, SP-2016-303 e SPParecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 1

2016-475, sendo que o primeiro foi instaurado para analisar, no âmbito do SBR, o aumento

de capital proposto e realizado pela Companhia e os demais foram abertos em função de

reclamações de investidores relacionadas ao referido aumento de capital.

DOS FATOS

3. Em 26.06.2016, o Conselho de Administração da PRUMO aprovou “o aumento do capital

social da Companhia, dentro do limite do capital autorizado, com possibilidade de

homologação parcial, no montante de, no mínimo, R$ 495.099.711,84 e, no máximo, R$

740.699.191,92, mediante a emissão privada de, no mínimo, 74.005.936 e, no máximo,

110.717.368 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, ao preço de emissão de R$

6,69 por ação” (doravante denominado “Aumento de Capital” ou “Operação”), o que foi

comunicado pela Companhia, na mesma data, por meio de Fato Relevante no qual constou

o esclarecimento de que o objetivo da operação seria o fortalecimento da sua estrutura de

capital para fazer frente às necessidades de capital de médio e longo e prazos e redução dos

níveis de endividamento.

4. Nos dias 26 e 27.06.2016, a Companhia divulgou dois avisos aos acionistas indicando os

termos e condições do aumento de capital.

5. No dia 27.07.2016, R.M. protocolou reclamação na qual alegou que a Companhia estaria

praticando ações visando a diminuição da cotação do ativo e da participação dos acionistas

minoritários (em razão do lançamento de subscrição privada sem a demonstração de

informações sobre qual será o investimento vinculado ao aumento de capital e de o

controlador buscar aumentar sua participação na PRUMO por meio de “práticas

desonestas”), o que deu origem ao Processo CVM SP-2016-303.

6. Em 10.10.2016:

a. O Conselho de Administração tomou conhecimento do resultado da subscrição das

novas ações da Companhia e aprovou (i) a “homologação parcial do aumento de

capital”, por subscrição privada, no valor de R$ 657.421.817,70 (98.269.330 novas ações),

dentro do limite do capital autorizado, e (ii) que tais recursos fossem integralmente

destinados ao capital social da Companhia; e

b. Foi divulgado Aviso aos Acionistas, informando tal fato e a alteração no capital social

da PRUMO de R$ 2.574.612.907 (277.747.471 ações) para R$ 3.232.034.725,54 (376.016.801

ações).

7. Em 14.10.2016, a PRUMO divulgou Fato Relevante:

a. Comunicando a intenção do controlador (EIG) de realizar oferta pública de aquisição

(“OPA”) das ações de emissão da Companhia em circulação no mercado, com vistas à

saída do segmento especial de listagem da BM&F Bovespa, Novo Mercado e

fechamento de capital da Companhia; e

b. Contendo carta dos controladores explicitando que, com o resultado do aumento de

capital, a Companhia deixou de se enquadrar na exigência do percentual mínimo de

ações em circulação do regulamento do novo mercado (25% do capital social) e, por

conta disso, realizaria OPA com o objetivo de adquirir até a totalidade das suas ações

ordinárias em circulação, a um preço máximo de R$ 6,69 por ação.

8. Em 22.10.2016, o Conselho de Administração convocou AGE para que os acionistas:

a. Detentores das ações em circulação deliberassem sobre a contratação de empresa

especializada que seria responsável pela elaboração do Laudo de Avaliação das ações de

emissão da Companhia, com base na lista tríplice apresentada pelo Conselho de

Administração; e

b. Deliberassem sobre: (i) a saída da Companhia do Novo Mercado, condicionada a

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b. Deliberassem sobre: (i) a saída da Companhia do Novo Mercado, condicionada a

quaisquer termos e condições aplicáveis à OPA; e (ii) o cancelamento de registro de

Companhia na categoria A na CVM, também nos termos e condições da OPA.

9. Em 21.11.2016, R.L. enviou comunicação à CVM, que deu origem ao Processo CVM SP2016-475, na qual, em síntese:

a. Sugeria que a PRUMO teria criado uma situação artificial para a saída do Novo

Mercado e fechamento de capital, bem como falhado na divulgação de informações

referentes à deliberação sobre essa saída; e

b. Questiona a lista tríplice apresentada para realização do laudo da OPA, pelo fato de a

E&Y constar da lista e ter prestado diversos serviços à Companhia.

10. Em 11.01.2017, a SEP encaminhou Ofício à PRUMO solicitando manifestação sobre as

citadas reclamações, o que foi respondido em 03.02.2017, nos seguintes e principais termos:

a. O aumento de capital foi aprovado com possibilidade de homologação parcial, o que

impossibilita saber, quando de sua aprovação, a composição do capital após a sua

homologação;

b. O desenquadramento ao percentual mínimo de ações em circulação não é condição

necessária para o lançamento da OPA unificada;

c. O preço definido para ao aumento de capital foi definido com base em cotações e o

preço da OPA deve ser ao menos igual ao preço definido para o referido aumento;

d. Na AGE de 26.11.2016, os acionistas minoritários escolheram a B.P. como empresa

avaliadora;

e. O aumento de capital teve como objetivo fortalecer a estrutura de Capital da

Companhia (reforçando seu caixa) e reduzir o endividamento; e

f. Apresentou o cronograma que levou à tomada de decisão pelo Aumento de Capital.

DO ENTENDIMENTO DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a área técnica:

a. Em razão do aumento de capital, os acionistas controladores aumentaram sua

participação de 74,27% para 76,73% no capital total e votante da PRUMO,

descumprindo, portanto, o percentual mínimo de ações em circulação, aplicável às

companhias listadas no segmento denominado Novo Mercado da BM&FBOVESPA, fato

que, segundo afirma a Companhia, teria influenciado à decisão de realização da OPA ao

mesmo preço do aumento de capital;

b. Apesar de os administradores afirmarem não ter como antever a composição do

capital acionário da PRUMO após a operação, o Anexo 30-XXXII, art. 1º, par. único,

inciso I, da Instrução CVM nº 480 (“ICVM 480”), dispõe que o emissor deve explicar,

pormenorizadamente, as razões do aumento e suas consequências jurídicas e

econômicas. Devem ser informadas tais consequências para os acionistas dentro dos

cenários possíveis que o intervalo de valores pode proporcionar, o que era factível e

possível de ser informado previamente aos acionistas para que pudessem tomar a

decisão de aderir ou não ao aumento. O risco de desenquadramento era uma

consequência relevante da operação e foi apontado como um importante elemento na

tomada de decisão de realização de uma OPA ao mesmo preço do aumento de capital;

[3]

c. O acionista controlador possuía, antes do aumento de capital, 74,27% do capital

total e votante da Companhia e os outros dois acionistas relevantes 6,68% (M.) e 6,43%

(I.). Assim, caso o controlador resolvesse participar do aumento de capital

subscrevendo o mínimo necessário para viabilizar o aumento, seria necessário que

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acionistas representando 87,7% do capital restante manifestassem interesse em

subscrever ações na proporção de seu capital para que o Desenquadramento não

ocorresse. Ou seja, bastaria que algum dos outros dois acionistas relevantes (M. ou I.)

decidisse não participar do Aumento de Capital para que o Desenquadramento se

concretizasse;

d. Além disso, a Companhia afirmou que, em julho de 2016, “as tratativas a respeito do

possível aumento de capital ainda estavam sendo internamente analisadas pela

Administração (...) e discutidas com o controlador para entender se haveria interesse deste

em participar do aumento de capital”; e

e. No Aviso aos Acionistas de 26.07.2016, a Companhia afirmou não vislumbrar outras

consequências além da potencial diluição informada aos acionistas que não

participaram da Operação.

12. Por fim, a SEP concluiu que era dever da administração da Companhia informar aos

seus acionistas o risco de desenquadramento decorrente do aumento de capital e que

houve falha na divulgação de informações sobre a operação, por parte do DRI da

Companhia à época, Sr. EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO, de forma que a omissão em

informar o risco de desenquadramento, em conjunto com a informação de que não havia

outras consequências jurídicas ou econômicas, viola o disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º,

par. único, inciso I, da ICVM 480 c/c art. 14 da mesma Instrução.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO

pelo descumprimento ao disposto no Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da

Instrução CVM nº 480/09 c/c art. 14 da mesma Instrução.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Devidamente intimado, EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar

à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que corresponde à obrigação assumida

por outro PROPONENTE, “em precedente de equivalente relevância da CVM (PAS CVM nº

RJ2014/9034), envolvendo suposta violação ao artigo 14 da Instrução CVM 480”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

15. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua celebração, conforme

PARECER nº 0010/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.

16. Apesar de em seu Parecer a Procuradora ter destacado a necessidade de verificação do

efetivo cumprimento do requisito legal “no que toca à indenização de prejuízos, se houver,

aos acionistas minoritários da Companhia” deveria ser realizada pela “área técnica

responsável no âmbito do Comitê”, em seu Despacho, o PFE destacou que havia sido

“concedido registro para a realização de OPA unificada de cancelamento de registro e saída do

novo mercado”, de modo que estaria “aparentemente endereçada a questão dos direitos

patrimoniais dos acionistas”.

DA REUNIÃO COM REPRESENTANTE DO PROPONENTE

17. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 09.03.2018[4], por meio

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eletrônico, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta apresentada, por entender ser

inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso no estágio atual em

que se encontravam as investigações na CVM relacionadas a reclamações apresentadas no

âmbito do processo de registro da OPA para cancelamento de registro da PRUMO.

18. Ao conhecer a decisão do Comitê, o PROPONENTE solicitou reunião, que foi realizada

no dia 03.04.2018[5].

19. Na citada reunião, e após os esclarecimentos iniciais, o Representante do PROPONENTE

ressaltou o fato de não haver óbice no Parecer da PFE/CVM à pactuação do compromisso e

de que o valor proposto de R$ 100.000,00 seria razoável frente à conduta praticada, razão

pela qual questionou ao Comitê qual(is) teria(m) sido o(s) motivo(s) da rejeição direta.

20. O Comitê esclareceu que a rejeição se deveu ao fato de existirem reclamações

relacionadas à OPA da PRUMO ainda pendentes de análise na Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários – SRE, o que não permitia que o Comitê tivesse uma

visibilidade clara sobre a conveniência e a oportunidade da celebração do Termo de

Compromisso, tendo em vista que a questão envolvia um empreendedor comum diante

dos fatos.

21. Por sua vez, o Representante do PROPONENTE alegou conhecer o teor das reclamações

e que tais não se referiam à atuação do PROPONENTE, mas que se referiam a

questionamentos feitos pelos acionistas minoritários da PRUMO em face do controlador.

22. Frente a tais alegações, o Comitê sugeriu ao Representante do PROPONENTE que

entrasse em contato com a SER, de modo que pudesse fornecer subsídios ao Comitê para

corroborar as alegações apresentadas na reunião, bem como demonstrar a possibilidade de

desmembramento dos casos/das reclamações.

23. Em razão do exposto, e da necessidade de observação do prazo estipulado em

normativo interno para encaminhamento de propostas de Termo de Compromisso ao

Colegiado, foi concedido prazo até o dia 20.04.2018 para apresentação de esclarecimentos

sobre as reclamações protocoladas e uma eventual nova proposta, a fim de que o Comitê

pudesse analisá-los na reunião a ser realizada no dia 24.04.2018.

24. Em 24.04.2018, após vista dos processos em andamento na SRE, o Representante do

PROPONENTE protocolou petição na qual informou ter confirmado a impressão que já

havia sido compartilhada com o Comitê na reunião de 03.04.2018 de que “os processos em

trâmite da SRE dizem respeito (...) a questionamentos feitos por acionistas minoritários da

Prumo ou pela própria SRE sobre o processo de cancelamento de registro (...) da Prumo, e não

sobre atuação específica do Requerente, (...) na qualidade de DRI da Companhia”.

25. Além disso, foram levantados os seguintes argumentos:

“16. (...) em 09.03.2018, foi realizado o leilão da OPA, que contou com a adesão

maciça de acionistas minoritários, tendo sido obtida aprovação de mais de 2/3 das

ações habilitadas no leilão (...)

17. (...) a Companhia está em vias de ter seu registro de companhia aberta cancelado

pela CVM (...)

18. (...) o Requerente reitera seu entendimento, já compartilhado com o Comitê na

reunião de 03.04.2018, de que a existência de processos administrativos envolvendo

a Prumo em curso perante a SRE não deveria (...) inviabilizar (...) a celebração de

termo de compromisso no âmbito do presente Processo (...)

19. (...)

20. Merece destaque (...) o fato de que, nos últimos meses, os membros do

Colegiado da CVM têm se manifestado publicamente no sentido de que é necessário

a autarquia reduzir o número de processos administrativos sancionadores e

concentrar seus esforços fiscalizatórios contra infrações mais graves e mais

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prejudiciais aos participantes do mercado de capitais (...)”

26. Considerando as alegações apresentadas, em reunião de 24.04.2018[6], na qual estava

presente o SRE para prestar esclarecimentos que se fizessem necessários, o Comitê decidiu

negociar e sugerir o aprimoramento da proposta apresentada pelo PROPONENTE, a partir

da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

em parcela única, em benefícios do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu

órgão regulador, tendo sinalizado o prazo até o dia 27.04.2018 para que o PROPONENTE,

querendo, apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta

apresentada.

27. Tempestivamente, o PROPONENTE protocolou nova proposta aderindo à sugestão do

Comitê.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[7].

29. No presente caso, considerando a inexistência de impedimento jurídico à celebração do

acordo, o Comitê, em deliberação por meio eletrônico realizada em 02.05.2018[8], opinou

pela aceitação da nova proposta apresentada pelo PROPONENTE, em razão da sua adesão

à contraproposta do Comitê de pagamento à Autarquia do valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), em parcela única, quantia tida como suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do

mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

30. Por fim, o Comitê sugeriu a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de

publicação do Termo no sítio eletrônico da CVM, para o cumprimento da obrigação

pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o respectivo atesto.

DA CONCLUSÃO

31. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 02.05.2018, decidiu

propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por EUGÊNIO LEITE DE FIGUEIREDO.

[1] Art. 1º O emissor deve divulgar ao mercado o valor do aumento e do novo capital social, e

se o aumento será realizado mediante:

(...)

Parágrafo único. O emissor também deve:

I – explicar, pormenorizadamente, as razões do aumento e suas consequências

jurídicas e econômicas; e

[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que

não induzam o investidor a erro.

[3] Free float de 12,62%.

Parecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 6

[4] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SNC, SPS e

GMA-1 (pela SMI).

[5] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SEP, SFI, SNC, SPS e

SMI, o proponente, bem como Julio Ramalho Dubeux e Bianca Napoli Figueira na

qualidade de Representantes Legais do proponente e Mariana Assunção de Moraes Massur,

na qualidade de advogada da Prumo Logística S/A.

[6] Participaram da deliberação os membros do Comitê titulares da SGE, SNC, SPS, o

substituto do SFI e o GMA-1 (pela SMI).

[7] O PROPONENTE consta como acusado no processo sancionador TA/RJ2013/02400, por

descumprimento ao art. 6, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358 (não divulgação de

Fato Relevante), tendo sido absolvido pela CVM. Em sede de Recurso de Ofício, o CRSFN

alterou a decisão da CVM para pena de Advertência.

[8] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,

Superintendente, em 07/05/2018, às 14:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

07/05/2018, às 14:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Mario Lemos, Superintendente, em

07/05/2018, às 14:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/05/2018, às 15:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 07/05/2018, às 17:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 75 (0509881) SEI 19957.008176/2017-95 / pg. 7

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